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1
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1º APELANTE SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA
2º APELANTE JOSÉ BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR
APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Cidade Ocidental, denunciou SEBASTIÃO
CARLOS DA SILVA e JOSÉ BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR, já qualificados, pela
prática da conduta descrita no artigo 121, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 31 de maio de 2009, por
volta de 08h45min, na Super Quadra 16, Quadra 06, Casa 06, na cidade de Cidade
Ocidental, os acusados, ora apelantes, mataram Dyonathan Nogueira da Silva, com
tiros de arma de fogo.
A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2009 (fls. 54).
Citados pessoalmente, os acusados apresentaram
respostas à acusação, através de defensor dativo, sem rol de testemunhas ou juntada
de documentos (fls. 74/76 e fls. 88/89).
Durante a instrução processual oral preliminar, foram
inquiridas sete testemunhas, colhidas as informações de um informante e interrogados
os acusados (fls. 120/126, fls. 174/182 e fls. 243/244).
Na fase das diligências complementares, foi determinada
a requisição da remessa do Laudo de Exame Cadavérico, às fls. 250, juntado às fls.
ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
2
259/261. Restou frustrada a tentativa de levantamento pericial do local do fato (fls.
216).
Após a apresentação das razões finais pelas partes (fls.
263/264, fls. 281/284 e fls. 303/305/), o Juiz de Direito André Costa Jucá, em decisão
datada de 26 de março de 2012, pronunciou os acusados como incursos nas sanções
do artigo 121, caput, do Código Penal, para submetê-los a julgamento perante o Júri
Popular daquela Comarca (fls. 310/315).
Submetidos a Julgamento Popular, em sessão realizada
em 06 de abril de 2016, presidida pela Dr.ª Simone Pedra Reis, foram os acusados
condenados, respectivamente, à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial
fechado, e 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 483/488).
Irresignadas, as defesas interpuseram recursos de
apelação, sendo que o primeiro apelante requer o redimensionamento do apenamento
básico ao mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão voluntária, reduzindo-
se a pena definitiva, e o segundo a redução da pena base ao mínimo legal e o
reconhecimento da participação de menor importância no percentual de 1/3, fixando-a
definitivamente em 4 anos de reclusão (fls. 504, fls. 540/543 e fls. 547/554).
Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça manifestou-se
pelo conhecimento e improvimento dos recursos (fls. 556/558).
A Procuradoria de Justiça, pelo verbo da Dr.ª Joana D'Arc
Correa da Silva Oliveira, opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos
(fls. 566/574).
É o relatório.
Goiânia, 15 de fevereiro de 2018.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR 8 - RDF
ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
1
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1º APELANTE SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA
2º APELANTE JOSÉ BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR
APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI POPULAR.
HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA.
UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS
DEFINITIVOS PARA NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DA
CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBLIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PARCIPICAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. A existência
de sentenças penais condenatórias com trânsito em
julgado por fatos posteriores àquele apurado nos autos
não configura elemento hábil à avaliação da conduta
social como má, por ter sede própria de análise, qual
seja, nos antecedentes, e porque aquela circunstância
tem referencial semântico definido, a saber, a forma de
vida em sociedade, notadamente nos campos de
convício familiar, no trabalho e na vizinhança. 2. Cabe o
reconhecimento da atenuante da confissão voluntária
quando o agente admite a prática do fato punível, ainda
que sob o fundamento de legítima defesa. 3. É
juridicamente impossível, em sede recursal, em caso
penal submetido a julgamento popular, avaliar o
cabimento da aplicação da causa de diminuição de pena
atinente à participação de menor importância, quando o
júri reconhece a coautoria do agente que fornece arma
ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
2
de fogo ao autor dos disparos contra a vítima.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDO O PERÍODO
DE PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE DETRAÇÃO.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de
Apelação Criminal nº 226662-72.2009 (200992266629), da Comarca de Cidade
Ocidental, em que são Apelantes Sebastião Carlos da Silva e José Batista de Carvalho
Júnior e Apelado o Ministério Público.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, a fim de reduzir a
sanção corpórea aplicada a Sebastião Carlos da Silva, alterando o regime inicial
para o semiaberto, e a pena privativa de liberdade fixada para José Batista de
Carvalho Júnior ao patamar de 5 (cinco) anos, mantendo-se o regime inicial
semiaberto, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Ivo
Favaro, que presidiu o julgamento, e J. Paganucci Jr.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor
Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins.
Goiânia, 14 de junho de 2018.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
8
ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
3
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1º APELANTE SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA
2º APELANTE JOSÉ BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR
APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por
SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA e JOSÉ BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR contra
a sentença que os condenou, por homicídio simples, respectivamente, à pena de 9
anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 6 anos e 5 meses de reclusão, no
regime inicial semiaberto (fls. 483/488).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade dos apelos, deles conheço.
A controvérsia cinge-se a definir se as sanções corporais
aplicadas devem ou não ser reduzidas.
Com efeito, da análise dos autos deflui que a magistrada
fundamentou a fixação das penas privativas de liberdade da seguinte forma:
[…] 3.1 – Réu Sebastião Carlos da Silva
Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e
68 do Código Penal, e, atenta ao princípio
da individualização da pena, conforme bem
preceitua a nossa Constituição Federal, em
seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à
dosagem da reprimenda a ser imposta ao
sentenciado.
Na primeira fase de dosimetria da pena,
ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
4
passo à análise das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal.
A culpabilidade deve servir como elemento
de aferição do grau de reprovabilidade da
conduta do agente. No caso, tenho que o
Acusado agiu com sede de justiçamento e
com premeditação, razão pela qual essa
circunstância lhe é desfavorável. O
Acusado não possui antecedentes, embora
haja sentenças condenatórias com trânsito
em julgado em seu desfavor, tão somente,
porque os fatos ensejadores de tais
condenações são posteriores ao que está em
julgamento. Quanto à conduta esta deve ser
considerada reprovável, uma vez que o Réu,
a ostentar condenações com trânsito em
julgado, revela um comportamento
desajustado ao convívio social, o que
ultrapassa a seara da mera suposição de
envolvimento criminal. Não há elementos
nos autos capazes de avaliar de maneira
precisa acerca da personalidade do Réu.
Quanto aos motivos, há controvérsias
quanto à razão de agir do Acusado, razão
pela qual não os valorarei. As
circunstâncias do crime são ínsitas ao
tipo penal e não podem ser valoradas em
desfavor do Acusado. No que tange às
consequências, são gravosas, haja vista
que a vítima teve sua vida ceifada. No
entanto, não podem ser valoradas em
desfavor do Réu, uma vez que compõem o
tipo penal. No que tange ao comportamento
da vítima, não há nada a ser valorado.
Assim, considerando que duas
circunstâncias lhes são desfavoráveis,
fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou
seja, em 9 (nove) anos de reclusão.
Na segunda fase da fixação da pena, não
incidem circunstâncias atenuantes e
agravantes, razão pela qual mantenho a
pena em 9 (nove) anos de reclusão. Observo
que o Réu aduziu em plenário que desferiu
os tiros em desfavor da vítima em razão de
esta tê-lo atacado com uma faca, o que não
ficou comprovado nos autos, tampouco, foi
reconhecido pelo Conselho de Sentença1.
ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
5
Ademais, na esteira do entendimento da
primeira turma do STF, a confissão
qualificada não é suficiente para
justificar a atenuante da confissão2.
No que tange à terceira fase da fixação da
pena, não há causa de diminuição ou de
aumento a ser considerada. Desta feita,
fixo a pena definitiva em 9 (nove) anos de
reclusão.
[...]
3.2 – Réu José Batista de Carvalho Júnior
3.2.1 – Da pena privativa de liberdade
Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e
68 do Código Penal, e, atenta ao princípio
da individualização da pena, conforme bem
preceitua a nossa Constituição Federal, em
seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à
dosagem da reprimenda a ser imposta ao
sentenciado.
Na primeira fase de dosimetria da pena,
passo à análise das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal.
A participação do Réu exteriorizou uma
conduta reprovável, ante sua colaboração à
destruição da vida de uma pessoa indefesa,
sendo o patrocinador do autor, o que
revela a necessidade de se valorar
negativamente sua culpabilidade, na medida
de sua participação. O Acusado não possui
antecedentes, conforme se verifica das
certidões de fls. 468/469. Quanto à
conduta social, esta deve ser considerada
normal, uma vez que não há nos autos
informações aptas a demonstrar
comportamento social desfavorável do Réu,
de modo que não há como agravar sua
situação. Não há elementos nos autos
capazes de avaliar de maneira precisa
acerca da personalidade do Réu. Quanto aos
motivos, estes compõem os parâmetros de um
homicídio, não podendo ser novamente
avaliados, sob pena de se incorrer em bis
in idem. As circunstâncias do crime são
ínsitas ao tipo penal e não podem ser
valoradas em desfavor do Acusado. No que
ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
6
tange às consequências, são gravosas, haja
vista que a vítima teve sua vida ceifada.
No entanto, não podem ser valoradas em
desfavor do Réu, uma vez que compõem o
tipo penal. No que tange ao comportamento
da vítima, não há nada a ser valorado.
Assim, considerando que uma circunstância
judicial lhe é desfavorável, fixo a pena-
base acima do mínimo legal, ou seja, em 7
(sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da fixação da pena, não
incidem circunstâncias atenuantes e
agravantes, razão pela qual mantenho a
pena em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de
reclusão. Acrescento que não há de se
falar em confissão, pois o Acusado afirmou
que não forneceu qualquer auxílio material
ao senhor Sebastião Carlos da Silva.
No que tange à terceira fase da fixação da
pena, incide a causa de diminuição
prevista no artigo 29, § 1º, do Código
Penal (participação de menor importância).
Desta feita, diminuo a reprimenda em 1/6
(um sexto) e torno-a definitiva em 6
(seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão
[…](negritos no original).
Quanto à valoração da culpabilidade por ocasião da
fixação da pena base, deve ser destacada a crítica de Carvalho ao que comumente
ocorre quando do exame dessa vetorial: “apesar da culpabilidade
significar reprovação do ato praticado por um indivíduo dotado
de autodeterminação, e esta não poder ser confundida com o juízo
de censura moral, invariavelmente abandona-se a perspectiva
garantista para vincular sua aplicabilidade ao julgamento
ético/moral do autor, legitimando uma anomalia jurídica que é a
culpabilidade de caráter vinculada à periculosidade do
indivíduo”1
.
Após diagnosticar a situação corrente, Carvalho passa a
1
CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de. Aplicação da pena e garantismo. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 45.
ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
7
indicar a solução, desde o marco teórico do garantismo penal, assim: “o juízo de
culpabilidade como critério de graduação da penal deve recair
sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve
para atuar ou não de acordo com a norma”2
.
No caso concreto, nada de objetivo e concreto foi
indicado no sentido de justificar o elevado grau de reprovabilidade da conduta de
Sebastião, limitando-se o discurso decisório à retórica da “premeditação” e “sede
de justiçamento”.
Ocorre, todavia, que a dita “premeditação” é inerente à
configuração dolosa do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal),
na vertente do querer, aqui entendido como a vontade consciente dirigida à
consecução do fato punível.
Além disso, tendo em vista que a e. Juíza de Direito não
definiu o referencial semântico da expressão “sede de justiçamento” nem
apresentou dado objetivo extraído dos autos que confirmasse a existência do alegado
móvel vingativo da conduta praticada, tem-se que a valoração revela uma apreciação
subjetiva da magistrada, não compreendida em seu poder discricionário de dosar a
pena, mormente quando usado para incrementar a resposta penal, configurando-se
arbítrio judicial quando não justificado de forma concreta e idônea.
De qualquer sorte, a grau de culpabilidade é elevado,
porquanto foi Sebastião quem atirou contra a vítima, num domingo, de manhã, na
residência da vítima, na presença da mãe desta, enquanto José Batista, como será
visto abaixo, limitou-se a fornecer a arma de fogo utilizada para produzir os disparos e
acompanhá-lo na execução do crime.
Por outro lado, deve ser afastada a valoração negativa da
conduta social. Isso porque a magistrada valeu-se de dados pertinentes a
antecedentes criminais (sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado),
2
Do mesmo autor, na mesma obra, p. 48.
ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
8
para desqualificar a modo de agir do acusado em sociedade, aqui incluídos todos os
campos de atuação, desde a família, passando pela religião, até o trabalho.
Como a referência a títulos condenatórios definitivos não
guarda pertinência com a conduta social, esta deve ser presumida abonada, na
hipótese de falta de produção de dados objetivos e idôneos para negativá-la.
Registre-se que, em que pese a existência de
condenações transitadas em julgado dizer respeito aos antecedentes, vale dizer, à
vida pregressa do agente, ao menos do ponto de vista criminal, revela-se impossível,
do ponto de vista lógico, no caso concreto, valer-se desse dado para negativar os
antecedentes, eis que remetem a fatos posteriores ao apurado nestes autos.
Em outras palavras numa perspectiva lógica: se
antecedente não é, mal não pode ser.
Assim, existindo apenas uma circunstância judicial
negativa, reduzo a pena base, fixada em 9 anos de reclusão, para 7 anos de reclusão.
Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da
confissão voluntária (art. 65, III, d, do CP), em vista da admissão da prática do fato
pelo apelante, sob o fundamento da legítima defesa. Assim, fica a pena provisória em
6 anos e 6 meses de reclusão.
Em vista da ausência de causas de diminuição ou de
aumento a aplicar, torno a sanção corpórea definitiva no patamar de 6 anos e 6 meses
de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Omissa a sentença, deve ser reconhecido o período de
segregação cautelar de Sebastião - de 01 de junho de 2009 a 29 de setembro de 2009
(fls. 462) - para fins de desconto efetivo durante a execução penal, porquanto não
enseja alteração do regime inicial semiaberto para o aberto.
No tocante à sanção corpórea aplicada a José Batista,
ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
9
também merece reparo.
Isso porque a referência à “colaboração à
destruição da vida da vítima indefesa” é inidônea para justificar o elevado
grau de reprovabilidade da conduta, pois trata-se do resultado do crime de homicídio
simples, do qual foi coautor ao fornecer a arma de fogo para o autor Sebastião.
Ademais, a menção à circunstância de “ser o
patrocinador do autor” diz com a coautoria, também não justificando juízo de
censurabilidade diferente do normal à espécie.
Dessa forma, afastada a única circunstância judicial
negativa, reduzo a pena base, fixada em 7 anos e 9 meses de reclusão, para 6 anos
de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a
reconhecer.
Importa destacar que não se mostra cabível, como
pretendido pela defesa técnica, o aumento do percentual de redução da pena pela
participação de menor importância, porquanto os jurados reconheceram que José
Batista “concorreu para o crime ao fornecer a arma de fogo para que
terceiro efetuasse os disparos que culminaram na morte da
vítima” (fls. 478, 3º quesito), o que foi imprescindível para se atingir o resultado
morte.
Vale recordar que José Batista também acompanhou
Sebastião na ocasião prática do homicídio contra a vítima, inclusive incentivando-o a
dar mais dois disparos na vítima alvejada por uma disparo.
Assim, deve ser mantido o percentual de 1/6 (um sexto)
pela causa de diminuição atinente à participação de menor importância, ficando a
pena definitivamente estabelecida no patamar de 5 anos de reclusão.
ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
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O regime é o inicial semiaberto, nos termos do artigo 33,
§ 2º, b, do Código Penal.
Não há falar em detração quanto a José Batista,
porquanto não chegou a ser preso cautelarmente por este processo.
O fato de o crime contra a vida praticado pelos apelantes
envolver violência contra a pessoa e superar o patamar de 4 anos, justifica a negativa
da substituição da pena, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
O quantum da sanção restritiva da liberdade, superior a 2
anos, também inviabiliza o deferimento do sursis das penas, conforme dispõe o artigo
77, caput, do Código Penal.
Deve ser mantida a concessão do direito de recorrer em
liberdade aos apelantes, em face da inexistência de elementos concretos que
indiquem que a permanência deles em liberdade represente risco de fuga ou de
reiteração de fato punível.
Pelo exposto, acolhido em parte o parecer ministerial de
cúpula, conheço dos recursos de apelação e dou-lhes parcial provimento, a fim de
reduzir a sanção corpórea aplicada a SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA para 6 anos e 6
meses de reclusão, alterando-se o regime inicial para o semiaberto, e a pena privativa
de liberdade fixada para JOSÉ BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR ao patamar de 5
anos, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
É como voto.
Goiânia, 14 de junho de 2018.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR 8
ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)

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  • 1. 1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629) COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1º APELANTE SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA 2º APELANTE JOSÉ BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cidade Ocidental, denunciou SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA e JOSÉ BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR, já qualificados, pela prática da conduta descrita no artigo 121, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 31 de maio de 2009, por volta de 08h45min, na Super Quadra 16, Quadra 06, Casa 06, na cidade de Cidade Ocidental, os acusados, ora apelantes, mataram Dyonathan Nogueira da Silva, com tiros de arma de fogo. A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2009 (fls. 54). Citados pessoalmente, os acusados apresentaram respostas à acusação, através de defensor dativo, sem rol de testemunhas ou juntada de documentos (fls. 74/76 e fls. 88/89). Durante a instrução processual oral preliminar, foram inquiridas sete testemunhas, colhidas as informações de um informante e interrogados os acusados (fls. 120/126, fls. 174/182 e fls. 243/244). Na fase das diligências complementares, foi determinada a requisição da remessa do Laudo de Exame Cadavérico, às fls. 250, juntado às fls. ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
  • 2. 2 259/261. Restou frustrada a tentativa de levantamento pericial do local do fato (fls. 216). Após a apresentação das razões finais pelas partes (fls. 263/264, fls. 281/284 e fls. 303/305/), o Juiz de Direito André Costa Jucá, em decisão datada de 26 de março de 2012, pronunciou os acusados como incursos nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, para submetê-los a julgamento perante o Júri Popular daquela Comarca (fls. 310/315). Submetidos a Julgamento Popular, em sessão realizada em 06 de abril de 2016, presidida pela Dr.ª Simone Pedra Reis, foram os acusados condenados, respectivamente, à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 483/488). Irresignadas, as defesas interpuseram recursos de apelação, sendo que o primeiro apelante requer o redimensionamento do apenamento básico ao mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão voluntária, reduzindo- se a pena definitiva, e o segundo a redução da pena base ao mínimo legal e o reconhecimento da participação de menor importância no percentual de 1/3, fixando-a definitivamente em 4 anos de reclusão (fls. 504, fls. 540/543 e fls. 547/554). Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos (fls. 556/558). A Procuradoria de Justiça, pelo verbo da Dr.ª Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira, opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos (fls. 566/574). É o relatório. Goiânia, 15 de fevereiro de 2018. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 8 - RDF ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
  • 3. 1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629) COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1º APELANTE SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA 2º APELANTE JOSÉ BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS DEFINITIVOS PARA NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBLIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PARCIPICAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. A existência de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado por fatos posteriores àquele apurado nos autos não configura elemento hábil à avaliação da conduta social como má, por ter sede própria de análise, qual seja, nos antecedentes, e porque aquela circunstância tem referencial semântico definido, a saber, a forma de vida em sociedade, notadamente nos campos de convício familiar, no trabalho e na vizinhança. 2. Cabe o reconhecimento da atenuante da confissão voluntária quando o agente admite a prática do fato punível, ainda que sob o fundamento de legítima defesa. 3. É juridicamente impossível, em sede recursal, em caso penal submetido a julgamento popular, avaliar o cabimento da aplicação da causa de diminuição de pena atinente à participação de menor importância, quando o júri reconhece a coautoria do agente que fornece arma ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
  • 4. 2 de fogo ao autor dos disparos contra a vítima. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDO O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE DETRAÇÃO. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 226662-72.2009 (200992266629), da Comarca de Cidade Ocidental, em que são Apelantes Sebastião Carlos da Silva e José Batista de Carvalho Júnior e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, a fim de reduzir a sanção corpórea aplicada a Sebastião Carlos da Silva, alterando o regime inicial para o semiaberto, e a pena privativa de liberdade fixada para José Batista de Carvalho Júnior ao patamar de 5 (cinco) anos, mantendo-se o regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Ivo Favaro, que presidiu o julgamento, e J. Paganucci Jr. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins. Goiânia, 14 de junho de 2018. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 8 ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
  • 5. 3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629) COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1º APELANTE SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA 2º APELANTE JOSÉ BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Trata-se de recursos de apelação interpostos por SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA e JOSÉ BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR contra a sentença que os condenou, por homicídio simples, respectivamente, à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 483/488). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos apelos, deles conheço. A controvérsia cinge-se a definir se as sanções corporais aplicadas devem ou não ser reduzidas. Com efeito, da análise dos autos deflui que a magistrada fundamentou a fixação das penas privativas de liberdade da seguinte forma: […] 3.1 – Réu Sebastião Carlos da Silva Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. Na primeira fase de dosimetria da pena, ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
  • 6. 4 passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, tenho que o Acusado agiu com sede de justiçamento e com premeditação, razão pela qual essa circunstância lhe é desfavorável. O Acusado não possui antecedentes, embora haja sentenças condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor, tão somente, porque os fatos ensejadores de tais condenações são posteriores ao que está em julgamento. Quanto à conduta esta deve ser considerada reprovável, uma vez que o Réu, a ostentar condenações com trânsito em julgado, revela um comportamento desajustado ao convívio social, o que ultrapassa a seara da mera suposição de envolvimento criminal. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do Réu. Quanto aos motivos, há controvérsias quanto à razão de agir do Acusado, razão pela qual não os valorarei. As circunstâncias do crime são ínsitas ao tipo penal e não podem ser valoradas em desfavor do Acusado. No que tange às consequências, são gravosas, haja vista que a vítima teve sua vida ceifada. No entanto, não podem ser valoradas em desfavor do Réu, uma vez que compõem o tipo penal. No que tange ao comportamento da vítima, não há nada a ser valorado. Assim, considerando que duas circunstâncias lhes são desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 9 (nove) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da pena, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 9 (nove) anos de reclusão. Observo que o Réu aduziu em plenário que desferiu os tiros em desfavor da vítima em razão de esta tê-lo atacado com uma faca, o que não ficou comprovado nos autos, tampouco, foi reconhecido pelo Conselho de Sentença1. ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
  • 7. 5 Ademais, na esteira do entendimento da primeira turma do STF, a confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante da confissão2. No que tange à terceira fase da fixação da pena, não há causa de diminuição ou de aumento a ser considerada. Desta feita, fixo a pena definitiva em 9 (nove) anos de reclusão. [...] 3.2 – Réu José Batista de Carvalho Júnior 3.2.1 – Da pena privativa de liberdade Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A participação do Réu exteriorizou uma conduta reprovável, ante sua colaboração à destruição da vida de uma pessoa indefesa, sendo o patrocinador do autor, o que revela a necessidade de se valorar negativamente sua culpabilidade, na medida de sua participação. O Acusado não possui antecedentes, conforme se verifica das certidões de fls. 468/469. Quanto à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do Réu, de modo que não há como agravar sua situação. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do Réu. Quanto aos motivos, estes compõem os parâmetros de um homicídio, não podendo ser novamente avaliados, sob pena de se incorrer em bis in idem. As circunstâncias do crime são ínsitas ao tipo penal e não podem ser valoradas em desfavor do Acusado. No que ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
  • 8. 6 tange às consequências, são gravosas, haja vista que a vítima teve sua vida ceifada. No entanto, não podem ser valoradas em desfavor do Réu, uma vez que compõem o tipo penal. No que tange ao comportamento da vítima, não há nada a ser valorado. Assim, considerando que uma circunstância judicial lhe é desfavorável, fixo a pena- base acima do mínimo legal, ou seja, em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da fixação da pena, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Acrescento que não há de se falar em confissão, pois o Acusado afirmou que não forneceu qualquer auxílio material ao senhor Sebastião Carlos da Silva. No que tange à terceira fase da fixação da pena, incide a causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). Desta feita, diminuo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e torno-a definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão […](negritos no original). Quanto à valoração da culpabilidade por ocasião da fixação da pena base, deve ser destacada a crítica de Carvalho ao que comumente ocorre quando do exame dessa vetorial: “apesar da culpabilidade significar reprovação do ato praticado por um indivíduo dotado de autodeterminação, e esta não poder ser confundida com o juízo de censura moral, invariavelmente abandona-se a perspectiva garantista para vincular sua aplicabilidade ao julgamento ético/moral do autor, legitimando uma anomalia jurídica que é a culpabilidade de caráter vinculada à periculosidade do indivíduo”1 . Após diagnosticar a situação corrente, Carvalho passa a 1 CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de. Aplicação da pena e garantismo. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 45. ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
  • 9. 7 indicar a solução, desde o marco teórico do garantismo penal, assim: “o juízo de culpabilidade como critério de graduação da penal deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma”2 . No caso concreto, nada de objetivo e concreto foi indicado no sentido de justificar o elevado grau de reprovabilidade da conduta de Sebastião, limitando-se o discurso decisório à retórica da “premeditação” e “sede de justiçamento”. Ocorre, todavia, que a dita “premeditação” é inerente à configuração dolosa do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), na vertente do querer, aqui entendido como a vontade consciente dirigida à consecução do fato punível. Além disso, tendo em vista que a e. Juíza de Direito não definiu o referencial semântico da expressão “sede de justiçamento” nem apresentou dado objetivo extraído dos autos que confirmasse a existência do alegado móvel vingativo da conduta praticada, tem-se que a valoração revela uma apreciação subjetiva da magistrada, não compreendida em seu poder discricionário de dosar a pena, mormente quando usado para incrementar a resposta penal, configurando-se arbítrio judicial quando não justificado de forma concreta e idônea. De qualquer sorte, a grau de culpabilidade é elevado, porquanto foi Sebastião quem atirou contra a vítima, num domingo, de manhã, na residência da vítima, na presença da mãe desta, enquanto José Batista, como será visto abaixo, limitou-se a fornecer a arma de fogo utilizada para produzir os disparos e acompanhá-lo na execução do crime. Por outro lado, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social. Isso porque a magistrada valeu-se de dados pertinentes a antecedentes criminais (sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado), 2 Do mesmo autor, na mesma obra, p. 48. ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
  • 10. 8 para desqualificar a modo de agir do acusado em sociedade, aqui incluídos todos os campos de atuação, desde a família, passando pela religião, até o trabalho. Como a referência a títulos condenatórios definitivos não guarda pertinência com a conduta social, esta deve ser presumida abonada, na hipótese de falta de produção de dados objetivos e idôneos para negativá-la. Registre-se que, em que pese a existência de condenações transitadas em julgado dizer respeito aos antecedentes, vale dizer, à vida pregressa do agente, ao menos do ponto de vista criminal, revela-se impossível, do ponto de vista lógico, no caso concreto, valer-se desse dado para negativar os antecedentes, eis que remetem a fatos posteriores ao apurado nestes autos. Em outras palavras numa perspectiva lógica: se antecedente não é, mal não pode ser. Assim, existindo apenas uma circunstância judicial negativa, reduzo a pena base, fixada em 9 anos de reclusão, para 7 anos de reclusão. Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão voluntária (art. 65, III, d, do CP), em vista da admissão da prática do fato pelo apelante, sob o fundamento da legítima defesa. Assim, fica a pena provisória em 6 anos e 6 meses de reclusão. Em vista da ausência de causas de diminuição ou de aumento a aplicar, torno a sanção corpórea definitiva no patamar de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Omissa a sentença, deve ser reconhecido o período de segregação cautelar de Sebastião - de 01 de junho de 2009 a 29 de setembro de 2009 (fls. 462) - para fins de desconto efetivo durante a execução penal, porquanto não enseja alteração do regime inicial semiaberto para o aberto. No tocante à sanção corpórea aplicada a José Batista, ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
  • 11. 9 também merece reparo. Isso porque a referência à “colaboração à destruição da vida da vítima indefesa” é inidônea para justificar o elevado grau de reprovabilidade da conduta, pois trata-se do resultado do crime de homicídio simples, do qual foi coautor ao fornecer a arma de fogo para o autor Sebastião. Ademais, a menção à circunstância de “ser o patrocinador do autor” diz com a coautoria, também não justificando juízo de censurabilidade diferente do normal à espécie. Dessa forma, afastada a única circunstância judicial negativa, reduzo a pena base, fixada em 7 anos e 9 meses de reclusão, para 6 anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a reconhecer. Importa destacar que não se mostra cabível, como pretendido pela defesa técnica, o aumento do percentual de redução da pena pela participação de menor importância, porquanto os jurados reconheceram que José Batista “concorreu para o crime ao fornecer a arma de fogo para que terceiro efetuasse os disparos que culminaram na morte da vítima” (fls. 478, 3º quesito), o que foi imprescindível para se atingir o resultado morte. Vale recordar que José Batista também acompanhou Sebastião na ocasião prática do homicídio contra a vítima, inclusive incentivando-o a dar mais dois disparos na vítima alvejada por uma disparo. Assim, deve ser mantido o percentual de 1/6 (um sexto) pela causa de diminuição atinente à participação de menor importância, ficando a pena definitivamente estabelecida no patamar de 5 anos de reclusão. ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)
  • 12. 10 O regime é o inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. Não há falar em detração quanto a José Batista, porquanto não chegou a ser preso cautelarmente por este processo. O fato de o crime contra a vida praticado pelos apelantes envolver violência contra a pessoa e superar o patamar de 4 anos, justifica a negativa da substituição da pena, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. O quantum da sanção restritiva da liberdade, superior a 2 anos, também inviabiliza o deferimento do sursis das penas, conforme dispõe o artigo 77, caput, do Código Penal. Deve ser mantida a concessão do direito de recorrer em liberdade aos apelantes, em face da inexistência de elementos concretos que indiquem que a permanência deles em liberdade represente risco de fuga ou de reiteração de fato punível. Pelo exposto, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço dos recursos de apelação e dou-lhes parcial provimento, a fim de reduzir a sanção corpórea aplicada a SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA para 6 anos e 6 meses de reclusão, alterando-se o regime inicial para o semiaberto, e a pena privativa de liberdade fixada para JOSÉ BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR ao patamar de 5 anos, mantendo-se o regime inicial semiaberto. É como voto. Goiânia, 14 de junho de 2018. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 8 ApCrim nº 226662-72.2009.8.09.0164 (200992266629)