2. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT
• PROCESSO: Linguagem não unívoca
• PROCESSO - Sentido Técnico: Instrumento p/
solução de litígio
• PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO: Estrutura
organizada no Poder Executivo, para dirimir
conflitos tributários
• PROCEDIMENTO x PROCESSO
Pretensão resistida transforma o procedimento em
processo
2
3. Procedimento ou Processo?
Importância da classificação: definição do regime jurídico
• Procedimento (unidade formal tendente à constituição de
ato)
atividade voltada a investigar e formalizar a realização do fato
jurídico tributário;
natureza inquisitorial e investigatória (não contenciosa).
• Processo (unidade teleológica que visa a dirimir conflitos)
surge com a linguagem que formaliza o conflito de interesses
(contencioso/pretensão resistida);
princípios (contraditório e ampla defesa).
• Consulta: Processo ou Procedimento?
Como não há pretensão resistida, trata-se de procedimento
3
4. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT
• PAT NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
• NECESSIDADE? IMPOSIÇÃO?
• CF, ART 5º: GARANTIAS FUNDAMENTAIS
XXXIV – São a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
• STF - Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de
recurso administrativo.
4
5. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT
• PAT NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
• CF, ART 5º: GARANTIAS FUNDAMENTAIS
XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça de direito.
• (unidade da jurisdição, monopólio do poder
jurisdicional, inafastabilidade do Poder Judiciário)
5
6. Jurisdição
• Unidade de Jurisdição:
– Exercício do poder jurisdicional somente pelo Poder
Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF – “A lei não excluíra da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de
direito”).
• Dualidade de Jurisdição:
– Exercício do poder jurisdicional dividido entre os
poderes Judiciário e Executivo. Ex.: França.
6
7. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT
• PAT: LIMITES
• Incompetência p/ crivo de inconstitucionalidade, antes de
pronunciamento do STF
• Decreto nº 70.235/72: “Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado,
acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
• § 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo
internacional, lei ou ato normativo:
I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do
Supremo Tribunal Federal;
II – que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional [...]
b) súmula da Advocacia-Geral da União [...}; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente [...]
7
8. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT
• PAT NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
• CF, ART 5º: GARANTIAS FUNDAMENTAIS
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes.
8
9. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT
• PAT NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
• CF, ART 5º: GARANTIAS FUNDAMENTAIS
LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (EC 45, de
08/12/2004)
• Referencial? 60 dias (CF, art.217, 2º - J.Desportiva)
• “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” (Art. 24
da Lei nº 11.457/2007 – cria a RFB)
• São Paulo: 30 dias para decisão pela DTJ
• Consequências? 9
10. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT
• FUNDAMENTOS E MISSÃO DO PAT :
• Controle interno dos atos da administração
tributária:
LEGALIDADE
LEGITIMIDADE
• Controle da incidência:
Exigência – Isenção - Imunidade
• Controle da repetição:
Restituição – Ressarcimento - Compensação 10
11. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT
• PAT: FUNDAMENTOS, EFEITOS E LIMITES
• Aplicação da lei ao fato;
• CTN, art. 156. Extingue o crédito tributário:
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto
de ação anulatória;
• Parecer PGFN/CRJ nº 1087/2004: admitia ingresso
da PFN em juízo para reconstituir exigência
cancelada. (Parecer PGFN/PGA 74/2007 suspende
efeitos até posição do STF)
• STF: RE 535077 nega revisão hierárquica de julgado
administrativo, salvo vício.
11
12. PAT – INTEGRAÇÃO NO P.EXECUTIVO
DUPLA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
• TÍPICA(investigar, lançar)
• MISSÃO: verificar o
cumprimento da lei
tributária – formalizar a
exigência do crédito
tributário
• INICIATIVA: do sujeito ativo
• Efeitos: suspender a
espontaneidade (1º ato de
ofício notificado ao sujeito
passivo)
• ATÍPICA (julgar)
• MISSÃO: resolver conflitos
entre sujeito ativo e sujeito
passivo - depurar a
pretensão tributária
• INICIATIVA: do sujeito
passivo
• Efeitos: suspender a
exigibilidade (CTN, art. 151-
III)
12
13. PAT – INTEGRAÇÃO NO P.EXECUTIVO
DUPLA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
• TÍPICA
• (fiscalizar, lançar)
• Natureza dos atos:
procedimentais
• Órgão executor -
fiscalização:
DRF e IRF (federal)
DRT (estadual)
• ATÍPICA
• (julgar)
• Natureza dos atos:
processuais
• Órgão executor –
julgador:
DRJ e CARF
DTJ e TIT
13
14. PAT – INTEGRAÇÃO NO P.EXECUTIVO
DUPLA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
•TÍPICA (procedimento)
PRINCÍPIOS COMUNS
•Legalidade (“lei e o direito” -
art.2º,§ un. da Lei 9.784/99)
•Oficialidade
• Verdade material (realidade)
•Moralidade
•Motivação
•Finalidade ...
•ATÍPICA (processo)
PRINCÍPIOS COMUNS
•Legalidade (“lei e o direito” -
art.2º,§ un. da Lei 9.784/99)
•Oficialidade
• Verdade material (realidade)
•Moralidade
•Motivação
•Finalidade ...
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15. DUPLA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
• TÍPICA (fiscalizar, lançar)
• procedimento
PRINC. ESPECÍFICOS
1.Inquisitório
2.Vinculação e hierarquia
3.Formalidade
4.Revisão de ofício(*)
5.Sigilo Fiscal (CTN, 198)
6.Proximidade das partes
7.Bem jurídico tutelado:
crédito público
(*) Revogação: legalidade
Anulação: conveniência e oportunidade
(STF – Súmula 473 e Lei 9.784/99,
art.53)
• ATÍPICA (julgar)
• processo
PRINC. ESPECÍFICOS
1.Contraditório e ampla defesa
2.Neutralidade e imparcialidade
3.Informalidade
4.Devido Processo Legal
5.Publicidade (CF 5º, LX)
6.Eqüidistância das partes
7.Bem jurídico tutelado:
segurança jurídica, certeza
do direito, interesse da
justiça
15
16. Legislação
Evolução Legislativa Federal
• Antes do Decreto nº. 70.235/72
Legislação esparsa em diversos diplomas legais.
• Com o Decreto nº. 70.235/72
Unificação da Legislação Processual.
Status de Lei Ordinária.
• Leis / Regulamentos Posteriores
Lei nº. 8.748/93;
Lei nº. 9.430/96;
Lei nº. 9.784/99 (regra geral do processo administrativo);
Lei nº. 11.941/09;
Portarias MF 125 e 256/2009 (RI CARF); e
Decreto n. 7.574/2011 – regulamenta o processo
administrativo.
16
17. CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
• ÂMBITO NACIONAL: Projeto de Lei Complementar
(1.999), do Senador Jorge Bornhausen: “Lei de Direitos e
Garantias”
• ÂMBITO ESTADUAL: (SP) LC nº 939, de 03.04.2003.
“Código de Direitos, Garantias e Obrigações do
Contribuinte”
• INTERNACIONAL:
Itália: Lei nº 212, de 27.07.2000. “Estatuto do
Contribuinte”
México: “Lei Federal de Direitos dos Contribuintes” – D.O.
de 23.06.2005
18. FASES - PROCEDIMENTO
Fiscalização:
Sucessão de atos externos com o fim de identificar a realização
de fato jurídico tributário desacompanhados do respectivo
pagamento de tributos e/ou o descumprimento de deveres
instrumentais
- Legislação Federal
Início da fiscalização (PAF, art. 7º)
primeiro ato de ofício do agente;
apreensão de mercadoria;
começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Mandado de Procedimento Fiscal (Portaria SRF 1.265/99)
Informações sobre o procedimento fiscal (fiscalização, diligência
etc.)
18
19. Fiscalização
o início do procedimento exclui a espontaneidade do
SP
amplos poderes de fiscalização do Fisco (CTN, Art. 195
– direito de examinar documentos e demais elementos que
entender relevantes)
deveres do contribuinte: contribuir com a investigação
embaraço - punição (Lei 9430/96, Art. 44, § 2º -
acréscimo de ½)
19
20. Constituição do crédito
Regra-matriz Norma Administrativa
Motivação
Crédito
tributário
(SA---$---SP)
Obrigação
tributária
APLICAÇÃO =
INCIDÊNCIA
INCIDÊNCIA
LANÇAMENTO *
Evento
tributário
* O crédito também pode ser constituído por ato do particular, mas nos
ateremos a analisar apenas os atos administrativos
20
21. Lançamento tributário: veículo introdutor
Norma Administrativa
Motivação
Crédito tributário
(SA---$---SP)
Procedimento
Publicidade
Motivo do ato
administrativo
Agente
Competente
Conteúdo do
ato
Motivação do
ato
21
22. CRITÉRIOS
DO ATO-FATO
Decreto nº 70.235/72 - PAF
e Lei nº 9.784/99 subsidiariamente
Agente
competente
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Portaria RFB
11.371/07, art. 2º)
A circunstância de o servidor que formalizar o ato pertencer a
jurisdição diversa não vicia o lançamento (art. 9º, § 2º, PAF)
Procedimento O procedimento fiscal é instaurado mediante MPF-F, MPF-D
ou MPF-E e finda-se com a intimação do SP do seu
encerramento ou do lançamento.
Motivo do ato O auto de infração deve estar instruído com todos os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de prova
indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 9º, PAF)
Publicidade Ciência do SP do MPF por intermédio da internet com a
utilização do código de acesso do termo que formalizar o
início do procedimento fiscal. (art. 4º, parágrafo único, da
Portaria RFB 11.371/07)
Intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico do
lançamento. (art. 23, PAF)
23. CRITÉRIOS DO
ATO-NORMA
Decreto 70.235/72 (art. 10)
Elementos obrigatórios do AIIM
Motivação
Fato Jurídico
III – a descrição do fato (critério material, espacial
e temporal do fato jurídico tributário)
Conteúdo
Relação Jurídica
I – qualificação do autuado (Sp)
V – determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias
(BC x Alíquota)
IV – disposição legal infringida e a penalidade
aplicável (fundamento legal)
24. Depósito judicial constitui o crédito?
Superior Tribunal de Justiça
Se é admitido o aproveitamento das informações prestadas pelo
contribuinte que não realiza nenhum pagamento, permitindo-se ao
Fisco apenas intimá-lo para que recolha aos cofres públicos os
valores que ele mesmo declarou devidos,
Por que não se poderia adotar o mesmo procedimento quando o
devedor efetua os mesmos cálculos, cumprindo a mesma
obrigação acessória, a fim de determinar o valor devido, e
deposita-o judicialmente? Não vislumbro motivo para tal
diferenciação.
Diante de tais fatos, não se deve impossibilitar a conversão em
renda dos depósitos judiciais em ação já transitada em julgada.
EDcl no REsp 736918 / RS, DJ 03.04.06
24
25. DCTF E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
• MP 2.158-35/01
Art. 90. Serão objeto de lançamento de ofício as
diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito
passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento,
compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou
não comprovados, relativamente aos tributos e às
contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal
•Lei 10.833/03
Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de
não-homologação da compensação quando se comprove
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007) (Vide Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro
de 2009)
25
26. DCTF E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
• súmula 436 do STJ :
• "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer
providencia por parte do Fisco".
26
27. Fase Processo Adm Tributário: Defesa
• Alomorfia procedimento/processo que modifica o atuar
administrativo (mudança do regime jurídico);
• A impugnação (AIIM) e a manifestação de inconformidade (pedido
de compensação) são os atos formais de resistência à pretensão
do Fisco: instaura a lide (art. 14, PAF);
• A impugnação deverá conter (art. 16, PAF)
todos os motivos de fato e de direito em que se fundamenta (o
julgamento se restringe ao impugnado – exceção apenas às matérias
conhecíveis de ofício);
documentos que comprovem os fatos alegados (exceções - § 4º);
pedidos de diligências e perícias que pretende sejam realizadas
(justificativa, quesitos e indicação do profissional)
• Previsão de preclusão do direito de apresentar provas (art. 16, §
4º, PAF):
Exceções – impossibilidade de apresentação juntamente com a
impugnação por força maior; referir-se a fato superveniente; ou
destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos
autos.
27
28. Fase Processo Adm Tributário: Defesa
• Extensão do Rito do Decreto nº 70.235/72
• Compensação:
Lei 9.430/96
Art. 74. (...)
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso
de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito
processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do
art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação.
29. Fase Processo Adm Tributário: Defesa
Efeitos:
suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, CTN), o que não
impede a fluência dos acréscimos moratórios;
impede o início da fluência do prazo prescricional da Fazenda;
Legitimados a apresentá-la: contribuinte e responsáveis
(art. 9, II, Lei 9784/99);
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I -pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
29
30. Fase Processo Adm Tributário: Defesa
• NULIDADES PROCESSUAIS:
• Art. 59. São nulos:
• I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
• II - os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição do direito de defesa.
• § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os
posteriores que dele diretamente dependam ou sejam
conseqüência.
• § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos
alcançados, e determinará as providências necessárias ao
prosseguimento ou solução do processo.
• § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito
passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a
autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir
o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de
1993)
31. Alegações: vícios no lançamento
VÍCIO
FORMAL
DE
DIREITO
No
processo
ato-fato
Ausência de fundamento na lei formal
NULIDADE FORMAL
DE FATO
No
processo
Ato-fato
Vício na enunciação, na aplicação do
direito formal, ou na apreciação da
prova
NULIDADE FORMAL
VÍCIO
MATERIAL
DE DIREITO
No produto
motivação
ou conteúdo
Ausência de fundamento na lei material
não-incidência, isenção, imunidade,
base de cálculo, alíquota ou sujeito
passivo diversos do previsto em lei
NULIDADE MATERIAL
DE FATO
No produto
motivação
ou conteúdo
Ausência ou insubsistência de prova
NULIDADE MATERIAL
32. Exemplo de vício material
VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro
na identificação do sujeito passivo, pois este
pertence ao núcleo da regra matriz de
incidência tributária e o equívoco em sua
identificação configura vício substancial, não sendo
aplicável o inciso II do art. 173 do CTN.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso de ofício.
(Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara,
Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)
33. Exemplo de vício formal
NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a
NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou
fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos
Legais do Débito, determina a nulidade do lançamento, por
caracterizar-se como vício formal insanável, nos termos do
artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº
70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES.
O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de
forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados
pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário,
possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e
contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal,
relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário
levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que
impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório
do contribuinte, enseja a nulidade da notificação. PROCESSO
ANULADO. (Ac. 2401-00018)
34. PROVAS
Produção das diligências e perícias requeridas pelo
sujeito passivo (com a impugnação ou
posteriormente) ou determinadas pela autoridade
julgadora ex oficio – desdobramentos dos princípios
da oficialidade e busca da verdade material
Indeferimento motivado – inúteis ou impossíveis
PAF
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância
determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a
realização de diligências ou perícias, quando entendê-las
necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.
35. PROVAS
• Juntada posterior de novos documentos/laudos
preclusão X verdade material
preclusão X estrita legalidade
PAF, Art. 16
§ 4º A prova documental será apresentada na
impugnação, precluindo o direito de o impugnante
fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua
apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões
posteriormente trazidas aos autos.
36. PROVAS
Ônus da Prova:
“Prova Primária” – cabe a quem alega o
fato (Lei 9.784, Art. 36)
Art. 195 do CTN e Art. 4º da Lei 9.784 -
Dever de colaboração: deve apresentar as
informações e documentos solicitados
Art. 197 do CTN - Referente a terceiros
Art. 33 da Lei 9.430/96 - Embaraço à
fiscalização
37. PROVAS
• Ônus da Prova
– RIR/99
Art. 923. A escrituração mantida com observância das
disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela
registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua
natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).
Art. 924. Cabe à autoridade administrativa a prova da
inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto
no artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º).
Art. 925. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos
em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o
ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-
Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º).
38. PROVAS
IRPJ. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. Em respeito à legalidade,
verdade material e segurança jurídica não pode subsistir lançamento tributário
quando não estiver devidamente demonstrada e provada a efetiva subsunção da
realidade factual à hipótese descrita na lei como infração à legislação tributária.
ÔNUS DA PROVA. Na relação jurídico-tributária, o ônus probandi incumbit ei qui
dicit. Compete ao Fisco, ab initio, investigar, diligenciar, demonstrar e provar a
ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário ou da prática de infração praticada
no sentido de realizar a legalidade, o devido processo legal, a verdade material,
o contraditório e a ampla defesa. O sujeito passivo somente poderá ser
compelido a produzir provas em contrário quando puder ter pleno conhecimento
da infração com vistas a elidir a respectiva imputação. (Número do Recurso
128.200, 3ª Câmara., Rel.Mary Elbe Queiroz, DOU 07.06.02).
NORMAS PROCESSUAIS - ÔNUS DA PROVA. Na relação jurídico-tributário o
onus probandi est aqui dixir. Compete ao sujeito passivo apresentar os
elementos que provém o direito alegado. PRECLUSÃO. Questão não provocada
a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do
procedimento administrativo, com apresentação da petição impugnativa inicial, e
somente vem ser demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa
da qual não se toma conhecimento (Acórdão nº 101-73.757). RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO (Número do Recurso 123.213, 3ª Câmara, Rel.
Irineu Bianchi, DOU 17.04.02)
39. PROVAS
Presunções: prova indireta e não inversão de ônus da prova
Simples – nexo lógico entre o fato provado e probando
relativa
Legal
absoluta – não se presta para fins de constituição do FJT
Lei 9.430/96
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento
os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida
junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa
física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.
40. 1º JULGAMENTO - DRJ
Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJs:
órgão colegiado com turmas especializadas por matéria;
competência para julgar impugnação e manifestação de
inconformidade;
membros: 3 a 5 funcionários da RFB;
julgamento a portas fechadas;
deve obediência às orientações da RFB (Portaria MF 125/2009);
cabimento de embargos de declaração para sanear lapso manifesto
nas suas decisões (omissão, obscuridade, contradição);
cabimento de recurso voluntário contra suas decisões (efeito
suspensivo);
recurso de ofício nos casos em que suas decisões exonerar crédito
igual ou superior a 1 milhão (tributo + multa) – Portaria MF nº 03/08;
prioridade (PAF, Art. 27): crime ou elevado valor.
EM RAZÃO DESSAS LIMITAÇÕES: DRJ PODE SER
CONSIDERADA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO?
41. Julgamento DRJ
Objeto do julgamento
DECISÃO 1ª
Fundamento
Dispositivo
•juízo sobre o
conhecimento
•Juízo sobre o
provimento da
defesa
• a decisão confirma
a primeira
linguagem ou a
substitui
Análise dos
argumentos da
defesa e das
provas
AIIM
DEFESA
X
ARGUMENTOS DE
FATO E DIREITO
+
PROVAS
42. É possível o agravamento do Exigência?
resultado da diligência (quem a realiza é a
autoridade lançadora):
constatação de incorreção, omissão, inexatidão;
lavratura de auto complementar (não é correção de erro
de direito, tampouco agravamento de exigência – é AIIM
novo diante da existência de fato novo);
observância do prazo decadencial;
novo prazo de impugnação;
não pode implicar mudança de critério jurídico;
PAF, Art. 18, § 3º.
43. Agravamento do Auto de Infração
PAF
Art. 15. parágrafo único - revogado pela Lei 11.941/99, resultado da
conversão da MP 449/08
Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do
agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de
primeira instância, o prazo para apresentação de nova
impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão
Exposição de motivos da MP 449/08
56.4. O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972,foi
revogado uma vez que, com o surgimento das delegacias especia-
lizadas de julgamento e a conseqüente separação das competên-
cias para efetuar lançamentos e apreciar recursos administra-
tivos, não cabe mais à autoridade julgadora agravar o lançamento
na decisão, podendo, entretanto, determinar o aperfeiçoamento do
lançamento;
44. Agravamento do Auto de Infração
ACÓRDÃO N° 104-17.447
“EXIGÊNCIA FEITA PELO JULGADOR - ANULAÇÃO - DO LANÇAMENTO -
Desconstituindo a autoridade julgadora o lançamento inicial, não tem a mesma
competência ao decidir, exigir valores não reclamados no Auto de Infração,
sob nova acusação, uma vez que o lançamento é ato de competência privativa da
autoridade lançadora.”
ACÓRDÃO N° 104-18.695
IRPF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA - DEFESO À AUTORIDADE JULGADORA ATRIBUIR-SE A
CONDIÇÃO DE AUTORIDADE LANÇADORA - NULIDADE - É nula a decisão de
primeira instância que deixa de apreciar objetivamente a matéria objeto da lide,
de acordo com o disposto no art. 31 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972. Ao determinar o refazimento da autuação fiscal, segundo seu
entendimento, assume a condição de autoridade lançadora/julgadora
ocasionando o pré-julgamento da matéria. Deste modo, deve a autoridade
julgadora ater-se aos fatos e provas que compõem o processo administrativo,
firmando sua convicção para decidir sobre a lide. Não pode, portanto, afastar-se
do seu poder/dever de julgar a lide, nos estritos limites das peças processuais
componentes do contencioso. Auto de Infração anulado. Decisão e atos
subseqüentes anulados. Por maioria de votos, ANULAR o Auto de Infração de
fls. 168 a 173, bem como a decisão de primeiro grau e os atos subseqüentes, por
ter a autoridade pré-julgado a questão, quando de sua manifestação de fls.
140/141, e não ter apreciado a impugnação de fls. 129 a 131, como de sua
competência” (destaques acrescidos).
45. JULGAMENTO CARF
Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -
CARF:
procedimento prescrito em Regimento Interno (Portaria MF
256/09);
competência para julgar Recurso de Ofício, Recurso Voluntário
e Embargos de Declaração;
não se subordina às orientações da RFB;
órgão superior no Ministério da Fazenda (inclusive RFB e PFN);
divisão de Seções, Câmaras e Turmas, conforme a matéria;
paridade: conselheiros da Fazenda e dos Contribuintes (6);
indicação dos Conselheiros dos contribuintes é feita pelas
Confederações e Centrais Sindicais;
sessões públicas (pauta publicada com 10 dias de
antecedência);
Possibilidade de a PFN apresentar contra-razões;
Possibilidade de realizar SO;
prioridade: crime / valor / idoso / portadores de doença grave e
deficiência física ou mental
46. JULGAMENTO CARF
relator vencido - é designado outro conselheiro para
formalizar acórdão;
relator vencido na preliminar – devolve-lhe o
processo para votar o mérito;
julgamento por maioria. O voto de qualidade do
Presidente (que é sempre representante da FN)
49. JULGAMENTO CARF
Objeto do julgamento
DECISÃO
2ª/RV/RO
Fundamento
Dispositivo
•juízo sobre o
conhecimento
•Juízo sobre o
provimento do RV
Análise dos
argumentos do
RV e das provas
AIIM
Decisão 1ªInst
RECURSO
VOLUNTÁRIO
X
ARGUMENTOS DE
FATO E DIREITO
+
PROVAS
JUSTIFICADAS
50. JULGAMENTO CARF
Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF:
Função de uniformizar a Jurisprudência;
competência para julgar recurso especial;
divisão de Turmas, conforme a matéria;
cabimento do recurso especial está condicionada à
demonstração de divergência no julgamento entre
Câmaras/Turmas;
admissibilidade do recurso especial é julgada pelo Presidente
da Câmara e do CARF;
súmulas vinculantes;
procedimento prescrito em Regimento Interno (Portaria MF
nº. 256/09);
51. JULGAMENTO CARF
Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF:
Regimento Interno CARF:
• Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar
recurso especial interposto contra decisão que der à
lei tributária interpretação divergente da que lhe
tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma
especial ou a própria CSRF
53. Sobreposições de atos administrativos
AIIM
Decisão 1ª Inst./Def.
Decisão 2ª Inst./RV
Decisão 2ª Inst./RE
Suporte físico
do crédito
tributário
MOTIVAÇÃO
CRÉDITO
Defesa
R.Voluntário
R.Especial
CONTROLE
DE
LEGALIDADE
MATERIAL E
FORMAL
DÍVIDA
ATIVA
AUTOS DO
PROCESSO
=
CANCELADO
55. Processo administrativo e Judicial/concomitância
A opção pela via judicial implica renúncia à instância administrativa?
Lei 6.830/80 – LEF:
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as
hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do
indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta
precedida do depósito preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de
mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação
prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer
na esfera administrativa e desistência do recurso acaso
interposto.
Obs. A renuncia está condicionada à identidade de objetos (pedido e
causa de pedir)
56. Processo administrativo e Judicial/concomitância
A opção pela via judicial implica renúncia à instância
administrativa?
Supremo Tribunal Federal
A Suprema Corte, relator Min. Gilmar Mendes, negou provimento
ao recurso por considerar que a renúncia à esfera administrativa é
decorrência lógica da opção do contribuinte de exercitar a sua
defesa, podendo o contribuinte optar, desde logo, pela proteção
judicial devida
RE 389.893/RJ
Obs. A renuncia está condicionada à identidade de objetos
(pedido e causa de pedir)
57. CONCOMITÂNCIA
• Efeitos:
– O recurso administrativo não é conhecido pelo
órgão julgador;
– O crédito tributário é inscrito em Dívida Ativa;
– Interposição da respectiva Execução Fiscal.
Súmula CARF nº 1 - Importa renúncia às instâncias
administrativas a propositura pelo sujeito passivo de
ação judicial por qualquer modalidade processual,
antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo
objeto do processo administrativo, sendo cabível
apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento
administrativo, de matéria distinta da constante do
processo judicial.
58. CONCOMITÂNCIA
Acórdão CSRF n° 9202-00.475
ITR - MATÉRIA LEVADA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
CONCOMITÂNCIA.
O fato de o contribuinte estar questionando, perante o Poder
Judiciário, matéria exigida em auto de infração importa em
renúncia à esfera administrativa. Aplicável ao caso o Enunciado
de Súmula CARF n° 01, que deve ser observado por este
julgador, conforme determina o artigo 72, § 40, combinado com
o artigo 45, inciso VI, ambos do Regimento Interno do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Recurso especial conhecido e em razão da concomitância, deixa-
se deapreciar o mérito da controvérsia.
58
59. Controle de constitucionalidade no PAF
O art. 26 do PAF (repetido pelo art. 62 do RI CARF)
veda os órgãos de julgamento do CARF a afastar a
aplicação ou deixar de observar tratado, acordo
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade, salvo:
nos casos de já ter sido declarado inconstitucional por
decisão plenária definitiva do STF; ou
fundamente crédito tributário objeto de
dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do
PGFN, na forma da Lei 10.522/02;
súmula da AGU;
parecer do AGU aprovado pelo Presidente da República,
nos termos da LC 73/93;
60. Lei nº 11.457/2007
Art. 24. É obrigatória que seja proferida decisão administrativa
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do
protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte.
Lei nº 9.784/1999
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
“Prescrição” intercorrente na esfera administrativa
61. NORMA DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 16. ADCT ESTADUAL, ART. 4º.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CF. A determinação do
arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a
possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário
cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a
extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por
decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência.
Nos termos do CTN, a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário,
contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não,
propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na
revisão do lançamento originário Extingue-se um crédito que resultou de
lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de
presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O
lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação
da segurança jurídica, mas a CF/88 reserva à lei complementar federal
aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146,
III, b, da CF norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário
não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade
conhecida e julgada procedente. (ADI 124-SC, Tribunal Pleno,Rel. Joaquim
Barbosa, DJ 16.04.09)
“Prescrição” intercorrente na esfera administrativa
62. SÚMULA 10 DO CARF:
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo
administrativo fiscal
“Prescrição” intercorrente na esfera administrativa
63. Processo de consulta
fundamento legal: - Lei 9.430/96 e Decreto 70.235/72;
cabimento: dúvida sobre a interpretação de norma
jurídica tributária;
relativas a fato determinado;
solucionadas em instância única (art. 48, L. 9.430/96)
Efeitos: ii. óbice à instauração de procedimento fiscal
contra o consulente; ii. prorrogação do prazo para
pagamento (exceto os retidos na fonte); iii. suspensão da
exigibilidade do crédito; iv. óbice ao lançamento; v.
impedimento/suspensão juros de mora; vi. Impedimento
suspensão de penalidades; vii. vincula a Administração ao
entendimento externado
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64. Efeitos da consulta
LEI 9.430/96:
Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento
fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à
espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o
trigésimo dia subseqüente à data da ciência:
I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido
interposto recurso;
II - de decisão de segunda instância.
Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de
tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua
apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de
rendimentos.
Art. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao
recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado
após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no
período compreendido entre as datas de ciência das duas
decisões.
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65. Processo de consulta
solução de divergência
Lei 9.430/96
§ 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções
de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em
idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito
suspensivo, para o órgão de que trata o § 1º.
§ 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser
interposto pelo destinatário da solução divergente, no
prazo de trinta dias, contados da ciência da solução.
§ 7º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a
existência das soluções divergentes sobre idênticas
situações.
§ 8º O juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo
órgão que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente ou a
que estiver subordinado o servidor, na hipótese do
parágrafo seguinte, que solucionou a consulta
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66. Processo de consulta
solução de divergência
Lei 9.430/96
§ 9º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a
qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver
proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes
sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.
§ 10. O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução
divergente daquela que esteja observando em decorrência
de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica
matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5º, no
prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.
§ 11. A solução da divergência acarretará, em qualquer
hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o
entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução
reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 12. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o
entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá,
apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao
consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.
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67. QUESTÕES DE PLENÁRIO
• 1. Com a revogação do parágrafo único, do art. 15,
do Decreto nº 70.235/72, pela Lei nº 11.941/09,
não há mais previsão legal para devolução do prazo
para impugnação, na hipótese de agravamento da
exigência inicial. Considerando esse dispositivo em
conjunto com os princípios que regem os processos
administrativos tributários, pergunta-se: a
autoridade julgadora tem competência para agravar
a exigência inicial, tornando-a mais onerosa? Em
caso negativo, a quem seria atribuída essa
competência? Justifique sua resposta.
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68. QUESTÕES DE PLENÁRIO
• 2. Considerando o trecho da ementa abaixo, responder as
questões que seguem, justificando objetivamente sua
resposta:
• “PAF – PEDIDO DE PERÍCIA – Está no âmbito do poder discricionário do
julgador administrativo, o atendimento ao pedido de perícia. Sua negativa
não constitui cerceamento do direito de defesa, quando os autos trazem
elementos suficientes para firmar convicção”.
• A) A admissão de produção probatória pericial, nos autos de
processo administrativo tributário federal, é discricionária?
• B) Nos termos do art. 18, caput, do Decreto nº 70.235/72, a
“autoridade julgadora de primeira instância determinará, de
ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de
diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias,
indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis,
observado o disposto no art. 28, in fine”. Que significa
diligência prescindível? E diligência impraticável?
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69. QUESTÕES DE PLENÁRIO
• 3. A Lei 11.941/09 acrescentou o art. 26-A ao Decreto nº 70.235/72,:
• "Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a
aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade.
• § 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou
ato normativo:
• I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal
Federal;
• II – que fundamente crédito tributário objeto de:
• a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, (...)
• b) súmula da Advocacia-Geral da União,(...); ou
• c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, (...)
• Pergunta-se:
• As hipóteses acima referidas em que os órgãos de julgamento não poderão
afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, são taxativas ou
exemplificativas?
• É possível falar em infringência de princípios constitucionais pelas normas
individuais e concretas, sem que isso implique o afastamento da incidência de Lei
ou ato normativo, em função de sua própria inconstitucionalidade? 69