O documento discute a teoria do fato jurídico, explicando que os fatos só adquirem qualificação jurídica quando expressos na forma normativa do direito. Também explica que o direito funciona como um sistema autopoiético e comunicacional, onde as normas garantem previsibilidade e segurança jurídica. Por fim, discute o papel central da prova na constituição dos fatos jurídicos.
1. Teoria do faTo jurídico
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
21.05.2013
Curso de Teoria Geral do Direito
2. Direito como texto
Realidade social X realidade jurídica
O texto jurídico, antes de ser jurídico, é texto.
“Não só não exprimo o que sinto como o que
sinto se transforma lentamente no que eu digo.”
– Clarice Lispector
“Quem fala não sabe necessariamente melhor o
que expressou do que quem o escutou” –
Gustavo Bernardo Krause
3. O direito como um sistema comunicacional e a
construção do sentido
contexto
(canal)
emissor mensagem receptor
(código comum)
ato de fala
conexão psicológica
processo de
decisão
Teoria da
decisão
4. Direito como sistema autopoiético
Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo
modo por ele próprio prescrito: a forma normativa.
Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato
jurídico: fato social ≠ fato econômico ≠ fato jurídico
SS
C
SJSJ
5.
6. Segurança jurídica no sistema autopoiético
Decorre do relacionamento entre o sistema jurídico e o
ambiente:
1) garante que os assuntos sejam tratados exclusivamente
de acordo com o código do direito (lícito/ilícito);
2) confere certa previsibilidade, em razão do conteúdo
prescrito pelos programas do direito (os programas
estabelecem em que hipóteses uma comunicação é
qualificada como lícita e em quais é tida por ilícita –
programa condicional “se... então”).
7. Cada linguagem forma uma realidade diferente
Linguagem social
Linguagem do direito positivo
Linguagem da Ciência do Direito
Dentro de cada um desses sistemas linguísticos, a
metalinguagem (ainda que pretenda ser tradução),
cria nova realidade.
Ex: Decisão do STF X Súmula vinculante
8. • Na aplicação da norma jurídica tributária: impossibilidade
de retornar ao passado para “ver” o que aconteceu.
• Impossibilidade de sustentar a verdade jurídica com
suporte na mera percepção sensorial.
• A prova “diz” que um evento ocorreu e, ao fazê-lo, atua
na própria constituição do fato jurídico tributário.
Importância da prova no direito
9. A prova como signo
Prova: signo representativo de um fato (fato alegado)
Fato alegado: signo representativo do evento
Evento fato alegado prova
Prova como metafato: fato de outro fato (o fato alegado)
10. Sintaxe da prova
[Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fj
- O fato alegado é pressuposto para a produção da
prova. Determina o ônus da prova.
- E1, E2, E3 e En são enunciados probatórios.
- Fj é o fato constituído em razão daquelas provas.
11. Tempo e local do fato
Alude ao momento e lugar em que se operou o relato
linguístico
Decorre da eficácia constitutiva do relato: constitui o
fato, em certa data e local
Ex: data e local da emissão do lançamento tributário
12. Tempo e local no fato
Alude ao momento e lugar em que se operou evento
descrito no relato linguístico
Decorre da eficácia declaratória em relação ao
evento
Ex: data e local da ocorrência de operações de
circulação de mercadorias