2. CONCEITO:
C.A.B.M: é um tipo de avença entre a administração e
terceiros na qual, por força da lei, de cláusulas pactuadas ou
do tipo de objeto, a permanência do vínculo e das condições
preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de
interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do
contrato privado.
H.L.M: é o ajuste que a administração pública, agindo nessa
qualidade, firma com particulares ou outra entidade
administrativa para a consecução de objetivos de interesse
público, nas condições estabelecidas pela própria
administração.
Contratos da Administração Contratos Administrativos
É ajuste estabelecido entre a administração pública,
agindo nessa qualidade, e terceiros, ou somente
entre entidades administrativas, submetido ao
regime jurídico de direito administrativo para a
consecução de objetivos de interesse público.
3. Depende de prévia licitação, sob pena de ser considerado
inexistente, inválido e ineficaz;
Submissão as regras de direito administrativo e ao regime
jurídico administrativo: prevalece normas de direito público;
◦ OBS: a parte de remuneração é regida pelo direito privado, somente
admitindo modificação com anuência do particular.
Presença da administração em um dos polos do contrato;
Desigualdade entre as partes;
Mutabilidade: há diferença para direito civil nesse ponto, pois
lá predomina o pacto sunt servanda(imutabilidade);
Existência de cláusulas exorbitantes: poderes especiais
para a administração, tais como: revogação unilateral por
interesse público; aplicações de sanções contratuais; alteração
unilateral do objeto do contrato.
4. Formalismo: exceto para compras até R$4.000,00;
Bilateralidade;
Comutatividade: partes com obrigações reciprocas.
DIFERENÇAS PARA CONTRATO PRIVADO:
Contratos privados Contratos administrativos
Regras de direito privado Regras de direito público
Normas gerais no CC Normas gerais na Lei 8.666
Igualdade entre as
partes(horizontalidade)
Desigualdade entre as
partes(verticalidade)
Cláusulas imutáveis(pacta
sunt servanda)
Mutabilidade unilateral
Defesa de interesses privados Defesa de interesses públicos
5. São regras que conferem poderes contratuais
especiais, projetando a administração pública para
uma posição de superioridade diante do particular
contratado.
São aplicáveis ainda que não estejam previstas expressamente
no contrato;
Principais cláusulas exorbitantes:
1) exigência de garantia: garantia com relação à possível
inexecução do contrato; no entanto é direito do contratado optar
pelas seguintes modalidades de garantia: a) caução em dinheiro
ou títulos da dívida pública; b) seguro garantia; c) fiança
bancária.
2) alteração unilateral do objeto: lei autoriza que a
administração modifique unilateralmente o objeto do contrato
para melhor adequação interesse público.
6. Limites da alteração unilateral: a) até 25% para obras,
serviços ou compras; b) até 50% reforma em
edifício ou equipamento. Há direito do contratado em
manter o equilíbrio do contrato.
3) manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro: qualquer circunstância especial capaz de
alterar a margem de lucro do contratado autoriza uma
modificação no valor devido ao contratado. É o dever de
manutenção do equilíbrio custo-remuneração.
4) Inoponibilidade da exceção do contrato não
cumprido: nos contratos privados um parte pode deixar
de cumprir sua parte no contrato se o outro parar de
cumprir a sua. Nos contratos administrativos essa regra
não se aplica. O contratado só pode suspender a
execução do objeto do contrato após 90 dias de
inadimplemento pela administração e desde que
não haja justa causa. Art. 78,XV,Lei 8.666/93.
7. 5) Rescisão unilateral:
O art.58 da Lei 8.666/93 disciplina a prerrogativa da
administração em rescindir unilateralmente os contratos
administrativos.
O art.78 dispõe sobre as hipóteses de rescisão: a) por
inadimplemento do contratado – administração
pode rescindir sem indenização; b) por insolvência
ou falência do contratado - administração pode
rescindir sem indenização; c) por razões de
interesse público (art.78,XII) – faz jus o contratado
à indenização pelos prejuízos e lucros cessantes; d)
caso fortuito ou de força maior – há também
direito de indenização ao contratado;
8. 6) Fiscalização: a administração pode e deve
fiscalizar a execução do contrato diretamente ou através
de terceiros. (art.67)
7) Aplicação de penalidades: a administração pode
sancionar o contratado pela inexecução total ou parcial
do objeto, com penalidades: a) advertência; b)
multa; c) suspensão temporária do direito de
participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração, por prazo não superior a dois
anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar;
8) Ocupação provisória: o art.58,V faculta à
administração, nos casos de serviços essenciais, ocupar
provisoriamente os bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato.
9. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato tem previsão
constitucional (art.37,XXI,CF) e legal (art.57,§1º e art.65,II,d);
Trata da relação custo-remuneração;
A manutenção do equilíbrio é um direito do contratado e
decorre do princípio da boa fé e também da busca do
interesse público primário, tendo como fundamentos a teoria
da imprevisão.
A garantia do equilíbrio obriga o contratante a alterar a
remuneração do contratado sempre que houver circunstância
excepcional capaz de tornar mais oneroso a execução do
contrato.
A alteração remuneratória dar-se por reajuste ou por
revisão;
10. Reajuste: é a atualização do valor remuneratório
por perdas inflacionárias ou aumento nos insumos.
Ocorre através da apostila e tem previsão contratual.
Revisão: são alterações/aumentos no valor efetivo
do contrato, quando não for cabível o reajuste.
Tipos de revisões na remuneração do
contratado:
1) Alteração unilateral do contrato: o
contratante realiza modificações qualitativas ou
quantitativas no objeto contratual (art.65§1º e 4º); são
circunstâncias internas. Ex: aumento quantidade de
ruas a serem calçadas;
11. 2) Fato do príncipe: é todo acontecimento
externo provocado pela administração contratante
que não diga respeito ao contrato, ou seja, ‘sob
titulação diversa da contratual’.
É determinação estatal, positiva ou negativa,
geral, imprevista ou imprevisível que onera
substancialmente a execução do contrato e, uma
vez intolerável e impeditiva, obriga o Poder Público
contratante a compensar integralmente os prejuízos
suportados pela outra parte.
Ex: aumento tributo da esfera federativa
contratante;
12. 3) Fato da administração: é a ação ou omissão da
administração contratante que retarda ou impede a execução
do contrato.
É toda ação ou omissão do Poder Público que
incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda
ou impede sua execução. Ex: não faz desapropriações que
antecedem a fazer ponte. Esse atraso tem gerar impacto
para implicar em reajuste.
4) Teoria da imprevisão (álea econômica): é todo
acontecimento externo ao contrato, de natureza econômica e
estranho a vontade das partes, imprevisível e
inevitável, que cause desequilíbrio contratual.
Ex: desvalorização do dólar; aumento significativo tributos
pelo ente federativo que não é contratante jurídica;
13. TEORIA DA IMPREVISÃO:
"No início, ela foi só uma construção. Depois
elaborou-se toda uma teoria genérica, a "teoria
da imprevisão", sustentada por alicerces
próprios, que podem ser resumidos na seguinte
idéia: radical modificação do estado de fato do
momento da contratação determinada por
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
dos quais decorra onerosidade excessiva no
cumprimento da obrigação e, assim, a
possibilidade de revisão contratual." Carlos Alberto
Bittar Filho, Teoria da Imprevisão, editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 1994, pág. 31.
14. Q1 – (Procurador/AC – 2012 – FMP/RS) A Lei n. 8.666, de 21 de
junho de 1993, contempla o tratamento dos contratos
administrativos, examinando a matéria assinale a alternativa
INCORRETA.
A) É possível a alteração bilateral para contemplar acréscimos ou supressões que
não excedam trinta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
B) A Administração pode modificar , unilateralmente, o contrato para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os interesses do
contratado.
C) A Administração pode rescindir unilateralmente o contrato na hipótese de
dissolução da sociedade ou falecimento do contratado.
D) O caso fortuito ou força maior, com a devida comprovação, se impeditivos da
execução, podem das motivo à rescisão contratual.
15. Q2 – (Delegado de Polícia/GO – 2012 – UEG) Quanto aos contratos
administrativos regidos pela Lei n. 8.666/93, é CORRETO afirmar:
A) A Administração Pública deverá exigir garantia do contratado,
independentemente de previsão no edital.
B) A Administração Pública não poderá declarar a inidoneidade do contratado
para licitar e contratar com o Poder Público, porquanto tal competência é do
Poder Judiciário.
C) É ilegal qualquer ajuste verbal com a Administração Pública; o contrato nessa
circunstância é nulo.
D) O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou as supressões que se fizerem necessários nas obras, serviços
ou compras até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato.
16. Q3 – (Controladoria Geral da União – Esaf) Nos contratos administrativos
regidos pela Lei n. 8.666/93, a Administração dispõe de certas prerrogativas
especiais, mas mesmo assim, não pode ela:
A) Aplicar sanções;
B) Descumprir condições do edital;
C) Modificá-los;
D) Ocupar bens do contratado;
E) Rescindi-los.
Q4 – (Auditor do INSS – Esaf) Em razão da observância do princípio da
publicidade, conforme previsão expressa na Lei n. 8.666/93, os contratos
administrativos devem ser publicados:
A) integralmente, no órgão da imprensa oficial;
B) integralmente, no Boletim Interno do órgão respectivo;
D) resumidamente, na imprensa oficial e em jornal de circulação local;
D) resumidamente, no órgão da imprensa oficial;
E) resumidamente, na imprensa oficial e, integralmente, no Boletim Interno do órgão
respectivo.
17. Q5 – (OAB/Cespe – 2008.3) O governo de um Estado contratou
determinada empresa para a construção da sede de uma das suas
secretarias. A obra tinha prazo definido para o início, porém a empresa
não pôde começar o serviço dentro do prazo estipulado em contrato
porque a Administração Pública não entregou, em tempo hábil , o local
da obra , tampouco expediu as ordens de serviço necessárias, o que
impediu que a empresa iniciasse a obra no prazo previsto,
descumprindo, portanto, cláusula contratual. Considerando a situação
hipotética apresentada, é correto afirmar que, apesar do
descumprimento do prazo, a empresa contratada está isenta de
sanções administrativas, de acordo com a hipótese de:
A) Fato do príncipe;
B) Fato da administração;
C) Álea econômica;
D) Álea ordinária ou empresarial.
18. Q6 – (Procurador do DF – Esaf) O Secretário de Defesa Civil do
Distrito Federal contrata, após licitação, a compra de uma frota de
veículos especializados em retirar neve das estradas. Esse contato
é:
A) Irrevogável, porque obedeceu ao princípio da licitação;
B) Revogável, porque o Estado não está obrigado a cumprir os contratos que
celebra com particulares;
C) Só pode ser desfeito por determinação legislativa;
D) Só pode ser desconstituído por ordem judicial;
E) É nulo por inexistência de motivos.