[1] As apelantes entraram com uma ação contra o apelado alegando que obras em seu imóvel vizinho causaram danos aos seus imóveis, como fissuras e infiltrações. [2] O laudo pericial judicial divergiu parcialmente do laudo inicial apresentado pelas apelantes. [3] As apelantes apelam da sentença que julgou o caso parcialmente procedente, pleiteando uma nova perícia por um terceiro perito para dirimir as divergências ou a reforma da sentença para condenar o ap
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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA
CÍVEL DO FORO XXXXXXXX – CIDADE/UF.
Processo nº 0000000.00/0000
Fulana de Tal & Fulana de Tal, ambas
devidamente qualificadas nos em epígrafe, vem ante a honrosa presença de Vossa
Excelência, por intermédio de suas patronas subscritoras, APRESENTAR
para que a matéria seja devolvida à Superior Instância.
Requer, assim, o recebimento da presente
no duplo efeito e a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
xxxxxxxxxxxxxx/SP, 00 de julho de 2015.
-------------------------------------------------------------------------
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/SP 70.000
--------------------------------------------------------------------------
ADVOGADA SUBSCRITORA
OAB/SP 08.000
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2
RAZÕES RECURSAIS
OBJETO: APELAÇÃO
PROCESSO: 000000000000000
APELANTES: Fulana de Tal e/
Fulano de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
I- DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
As ora Apelantes ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face do Apelado acima
qualificado.
Alegaram, em síntese, que o imóvel do apelado
está causando diversas patologias em seus imóveis, o qual foi embargado
pela Prefeitura. Pleitearam, em síntese, embargo liminar, e, no mérito, a
consolidação da liminar, condenação ao pagamento de danos materiais
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3
necessários aos consertos dos imóveis e dano moral a ser arbitrado pelo
juízo, prova pericial e gratuidade processual.
Às fls. 45 foi indeferida a gratuidade processual.
Foi deferido o embargo liminar, conforme fls. 67.
O apelado após exaustivas diligências custosas
deu-se por citado, apresentando sua contestação as fls. 122/129, e
documentos, fls. 130/131. Nessa oportunidade alegou, preliminarmente,
inépcia da inicial, e, no mérito, ausência de nexo causal entre os danos
imputados, revogação da liminar, impugnando as declarações, ausência de
danos, litigância de má-fé, por fim, requereu gratuidade processual e a
improcedência da demanda.
Houve réplica as fls. 134/152.
O processo foi saneado às fls. 153/154 e
determinada à produção de perícia judicial.
O laudo pericial foi acostado às fls. 179/233. O
apelado se manifestou às fls. 240/242 e as requerentes às fls. 245/253.
Ao final o magistrado “a quo” sentenciou o feito
consoante abaixo transcrita de forma sucinta:
Diante do exposto, com resolução de mérito
(artigo 269, inc. I do Cód. Proc. Civil), JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda
para CONSOLIDAR o embargo liminar até o
conserto dos imóveis das requerentes, nos
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termos do laudo pericial de fls. 179/233,
ressaltando que as partes deverão resolver o
embargo administrativo, e CONDENAR o
requerido a colocar e a substituir os rufos
descritos no laudo pericial, sob pena de
astreinte de R$100,00 a contar da
liberação/autorização pela Municipalidade, e
ao pagamento de danos materiais, a cada
requerente, de R$ 3.297,43.
Por força da sucumbência condeno o
requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como em
honorários sucumbenciais, que fixo 10% do
valor desta condenação (artigos 20,
parágrafo 3.º, e 21, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. P.R.I
Eis a síntese fática e processual narrada.
II- DA JUSTA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
As Apelantes vieram a juízo, maiormente,
sustentando desde o início que o imóvel vizinho, localizado na mesma rua
onde residem nos imóveis de números 8 e 12, que faz divisa com o imóvel de
numero 10, de propriedade do ora apelado, onde discorrem enfaticamente
que o referido imóvel que se encontra desde meados do mês de julho de 2013
em obra/reforma de grande porte em vários pavimentos daquela residência,
tem causando sérios danos às residências das mesmas, razão pela qual em
virtude dos dissabores ocorridos, pleitearam indenização por danos morais e
materiais, bem como providências para cessar os danos materiais que vinham
sendo perpetrados aos imóveis mesmo em descumprimento a embargo
interposto pelo Município.
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Para tanto infirmaram conclusivamente que esta
reforma causou diversas patologias aos imóveis vizinhos das Apelantes,
conforme amparadas na descrição do laudo subscrito pelo Engenheiro Sr.
Fulano de Tal (acostado à inicial), onde constam em caráter técnico pericial,
conclusões da ocorrência de fissuras, trincas e infiltrações que tem causando
ainda, grave movimentação devidos os esforços laterais, causando ainda
fissuras e desnível de portas e batentes, entre outras consequências danosas
nos imóveis de ambas, conforme o primeiro laudo pericial:
Em face da controvérsia do laudo pericial inicial,
foi determinado pelo juízo “a quo” que fosse realizada nova perícia desta feita
pelo perito judicial.
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Intimadas a manifestarem-se sobre o segundo
laudo pericial judicial, as Apelantes impugnaram parcialmente referido laudo,
pugnando-se ao digno magistrado sentenciante que determinasse nova
perícia mediante novo laudo a ser feito por um terceiro perito judicial, visando
consequentemente dirimir as aparentes controvérsias e no mais que ao final
fosse dado total provimento à ação, a fim de condenar o apelado nos termos
do pedido inicial.
Ocorre que em que pese a impugnação feita ao
laudo pericial judicial e ainda que se apontasse a existência de controvérsia
quanto a divergência parcial das conclusões de ambos os peritos, o
magistrado NÃO deferiu a nova perícia solicitada e ao final sentenciou o feito
com resolução de mérito julgando pela procedência parcial do feito com base
tão somente nas conclusões do perito judicial nomeado nos autos.
Em que pese o costumeiro acerto do magistrado
sentenciante, todavia desta feita, a decisão prolatada não nos pareceu ser a
mais correta à espécie em apreço, máxime porque seria necessária a
avaliação de um terceiro perito para dirimir as aparentes divergências dos
dois laudos acostado aos autos, inclusive conforme o entendimento
jurisprudencial, senão vejamos:
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. 1)
AFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE QUE A VISTA
OBLIQUA NÃO DEVE, EM PRINCÍPIO, SER
APANHADA PELO PRECEITO DO ART. 573
DO CÓDIGO CIVIL, A DESTRUIR OU
ANULAR, PORTANTO, O QUE SE CONTEM
NA SÚMULA N. 414; 2) LAUDOS PERICIAIS
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DIVERGENTES, LACONICOS E
TECNICAMENTE IMPERFEITOS, A EXIGIR A
NOMEAÇÃO DO TERCEIRO PERITO; 3)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO, A FIM DE ANULAR-SE O
PROCESSO, PARA AQUELE FIM. (STF - RE:
71790 PR).
Destarte, considerando que o magistrado
sentenciante não deferiu a nova perícia pleiteada e nem a ela se referiu em
sua sentença, a defesa entende que a sentença careceu de fundamento e
assim requer seja declarada sua nulidade ou em sede de devolução de juízo
neste apelo, que se converta o julgamento em diligência determinando a
realização de nova pericia para que possa assim dirimir as divergências
existentes entre o primeiro e o segundo laudo pericial.
III- DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
O Nobre Julgador entendeu por bem julgar
parcialmente procedente a presente ação, na realidade em MÍNIMA PARTE,
acolhendo integralmente o laudo pericial judicial e desconsiderando as
aparentes divergências entre ambos.
Ressalte-se que o Nobre Julgador afastou todas
as demais pretensões das ora Apelantes.
Tal decisão, a nosso ver, merece ser reformada
por não ter sido feita a correta subsunção dos fatos ao direito, ao deixar-se de
considerar que os imóveis das Apelantes têm sido e continua sendo
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demasiadamente prejudicados pela obra do apelado, que a mingua de
qualquer data para reparos, continua causando transtornos as idosas
apelantes que além de enfermas se vê passando diversos aborrecimentos por
conta da negligencia e imperícia do apelado, conforme se verifica das fotos
acostadas nesses autos.
A presente postulação destina-se a melhor exame
da situação fática que flagrantemente está em desacordo com o que
determina a lei, e que muito mais que meros dissabores tem mesmo causado
enormes transtornos e aborrecimentos a ambas Apelantes.
IV- DA RESPONSÁBILIDADE CIVIL DO APELADO E DEVER DE
INDENIZAR
Destarte, a lesão grave aos direitos das Apelantes
deve ser reparada de forma justa e equânime. Para isso socorre-se com o
presente Recurso, objetivando a reforma parcial do decisório monocrático,
posto que:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Preceitua ainda o Novo Código Civil no art. 186
que:
"Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa
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tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação." (art. 942/NCC).
Assim, quem que pratique qualquer ato, omisso ou
comissivo de que resulte em prejuízo a outrem, deve suportar as
consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio Social.
A justa reparação é obrigação que a lei impõe a
quem causa dano injustamente a outrem. E na espécie dos autos, o
sofrimento imposto as Apelantes senhoras idosas, enfermas e, portanto bem
mais frágeis que qualquer outro grupo de pessoas, não pode ser considerado
mero aborrecimento ou dissabor e assim em alinhamento aos seus direitos
resguardados no ESTATUTO DO IDOSO, entende-se que a sentença deve
ser reformada nesse ponto, para que o apelado seja condenado a suportar o
ônus de sua responsabilidade e consequentemente INDENIZAR ambas as
Apelantes, inclusive conforme os atuais precedentes:
DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. Não há cerceamento de defesa no julgamento
antecipado da lide se as questões versadas nos
autos não exigem dilação probatória (CPC, art.
330, I). 2. Comprovado que os transtornos
sofridos pelos autores geraram inconteste abalo
moral, justifica-se a reparação do dano daí
decorrente e oriundo do agir indiligente da ré.
3.Na fixação da indenização pelo dano moral
cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da
razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão
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grande que se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequena que se torne
inexpressiva. 4. A parcial procedência do pedido
formulado na inicial configura a sucumbência
recíproca, já que formulados dois pedidos
indenizatórios, um pelos danos materiais e outro
pelo dano moral, os autores foram vitoriosos em
um. Inteligência do artigo 21, do Código de
Processo Civil. Sentença mantida. Recursos
improvidos, com observação. (TJ-SP - APL:
00000000000 SP, Relator: XXXXXXXXX - Data
de Julgamento: 00/00/2010, 26ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação:
15/04/2010).
A esse respeito ensina CARVALHO SANTOS:
"O Código refere-se à segurança do morador do
prédio. A segurança tanto pode ser prejudicada
tendo em vista um dano capaz de atingir a sua
própria pessoa, como ao dano que afetando o
imóvel, indiretamente vá prejudicar o morador,
como quando produz o desabamento da casa,
etc." (Código Civil Brasileiro Interpretado, 13ª de.,
vol. VIII, pg. 12, F. Bastos).
Por seu turno, o artigo 934 e seguintes do Código
de Processo Civil asseguram ao proprietário, para a defesa do direito de
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propriedade, a ação de nunciação de obra nova, que, pode ser como é o
caso, cumulada com perdas e danos.
"É admissível à ação de nunciação de obra
nova, quando desta resulte dano ao prédio
vizinho, em sua natureza, substância, servidões
ou fins." (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJ-PA, na
Ap. Cível 2.294, rel. Des. SÍLVIO HALL DE
MOURA, in ALEXANDRE DE PAULA, O
Processo Civil à Luz da Jurisprudência, vol.
VIII, Nova Série, pg. 9, Forense).
O Tribunal de Justiça de Alagoas, em acórdão
unânime n° 177/87, proferido na ap. 8.790, rel. Des. PAULO DE
ALBUQUERQUE, in "Jurisprudência Alagoana", vol. 1, pg. 219, decidiu com
propriedade:
"O agente passivo - réu - na ação de
nunciação será aquele que estiver dando
início a uma obra nova em imóvel vizinho,
obra essa que venha a prejudicar o prédio do
autor, suas servidões ou os fins a que esse
prédio destine. A ação de nunciação de obra
nova tem como pressuposto a vizinhança de
prédios."
Com efeito, as situações de extremo desconforto,
vergonha e o vexame a que foram expostas as idosas Apelantes, inclusive
com a ocultação do apelado em receber a citação que somadas ao
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indeferimento da gratuidade da justiça, acabaram por tornar esse feito
extremamente oneroso aos parcos recursos de ambas, por óbvio que tal
situação tão intensa e duradoura, causou o rompimento do equilíbrio
psicológico e emocional de ambas Apelantes pelas ações e omissões do
apelado. Quanto a este fato não restam dúvidas.
Pois bem, no que tange ao dano moral, este
dispensa qualquer comprovação, sendo presumível a sua ocorrência, tendo
em vista os transtornos vividos pelas Apelantes, ao verem seus imóveis sendo
danificados pela obra irregular realizada pelo apelado, bem como pela
invasão de suas residências, sem nada poder fazer para impedir a ação do
mesmo que ousara em descumprir até embargo a ele imposto que inclusive
gerou até Boletim de Ocorrência.
Deve ser considerado, ainda, que uma construção
irregular pode acarretar consequências nocivas à segurança e saúde,
especialmente de pessoas idosas como no caso das Apelantes. Além do que,
ambas ainda terão que suportar grande incômodo quando vier a serem feitos
os reparos determinados judicialmente por conta da obra irregularmente
executada pelo apelado e ainda pela limpeza, pintura e reparos necessários
para reconstituir o estado de seus imóveis invadidos pela imperícia
irresponsável do apelado. Desta forma, tem-se certo o direito das Apelantes à
indenização por danos morais a serem arbitradas por esta Egrégia Corte de
Justiça Paulista.
V- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, pelo exposto, vem a esta egrégia corte de
Justiça, pleiteando seja dado provimento ao presente Apelo, máxime em face
dessas considerações para:
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a)- Que seja convertido o julgamento em diligência
a fim de determinar nova pericia no feito;
b)- Que seja reconhecido o dano moral
experimentado pelas Autoras nos exatos termos do
narrado nesta peça e na inicial, condenando-se
assim o Requerido a repará-los na forma de
indenização pecuniária, em montante a ser
determinado por este juízo em consonância com os
valores adequados da atual jurisprudência para
situações similares;
c)- Que seja revogado a benesse de concessão de
assistência judiciária gratuita, pela não
comprovação dos requisitos para sua concessão;
d)- A condenação do requerido nas custas e
honorários advocatícios e demais verbas de
sucumbência;
Ressalte-se que ao dar provimento ao presente
feito, estará esta corte vez mais distribuindo seu mister de distribuir a tão
almejada, salutar e indispensável JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 00 de julho de 0000.
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ADVOGADO SUBSCRITOR
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ADVOGADA SUBSCRITORA
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