SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
Número de processo de 2º Grau: NPU 0006069-54.2010.8.17.0000 Número antigo do processo
212592-8

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José
Ivo de Paula Guimarães OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
0006069-54.2010.8.17.0000 (0212592-8) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado de
Pernambuco AGRAVADA: Luciana Barbosa de Oliveira Santos e outros Advogado: Dr. Paulo
Magno Cordeiro da Silva RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo com pedido de efeito ativo interposto contra decisão
interlocutória que, nos autos da Ação Civil Pública, indeferiu a tutela de urgência postulada,
abstendo-se de determinar a indisponibilidade dos bens dos agravados, por considerar tal medida
excepcional, uma vez que traz sérios gravames as partes, além de não constar nos autos provas de
dilapidação dos seus patrimônios. O agravante interpôs o presente recurso alegando,
resumidamente, em suas razões de fls. 02/35 que: -a farta prova amealhada comprova que a
concorrência pública n° 001/2004 esteve, desde o início, eivada dos mais variados vícios e
ilegalidades, detectados após análise técnica da corte de contas no processo TC n° 0402673-1; -com
efeito, os agravados praticaram atos de improbidade administrativa infringindo os princípios
constitucionais norteadores da Administração Pública, além de causarem prejuízo ao erário por
induzir o ente público a firmar contrato com pessoa jurídica escolhida em processo licitatório
direcionado e eivado de ilegalidades; -o art. 3° da lei n° 8429/92 especifica os atos e medidas
reparadoras por ato de improbidade administrativa praticado por qualquer agente público e por
terceiros estranhos à Administração Pública, que induzam ou concorram para a prática do ilícito ou
dele se beneficiem sob qualquer forma; antevendo o legislador a possibilidade de dilapidação dos
bens por tais agentes, previu medidas acautelatórias para que os mesmos volvessem ao patrimônio
de origem; -segundo o art. 16 da mesma lei, para o ajuizamento dessas medidas contra os agentes
públicos e terceiros que tenham enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público
basta a existência de indícios de responsabilidade deles; tais danos causados tanto por ação como
por omissão devem ser ressarcidos integralmente e ensejam indisponibilidade de bens dos
recorridos, sem embargo do possível seqüestro cautelar, se for o caso, a ser processado no termos
do disposto nos arts. 822 a 825 do Código de Processo Civil; -restaram demonstrados o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, além da fumaça do bom direito, requisitos essenciais a
concessão da medida perseguida. É o relatório. DECIDO. Feito positivamente o juízo de
admissibilidade do recurso, ressalto, como sabido, que o novo ordenamento processual impõe a
obrigatoriedade da presença simultânea de dois pressupostos imprescindíveis à atribuição do efeito
suspensivo ao agravo de instrumento: a plausibilidade do direito perseguido (fummus boni iuris) e o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação (pericullum in mora). Entendo que deve prevalecer
entendimento segundo o qual a simples presença de indícios da prática de atos de improbidade
causadores de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, apurados em sede de
procedimento de Prestação das Contas dos Chefes do Poder Executivo perante o Tribunal de Contas
do Estado são suficientes para justificar a indisponibilidade de bens móveis e/ou imóveis de valor
suficiente à garantia do ressarcimento do montante devido, não sendo, pois, merecedoras de censura
as decisões judiciais que as determine, eis que a mesma caracteriza-se como uma medida
acautelatória necessária à futura reparação de eventual dano sofrido pelo Erário. O ato acautelatório
decorrente da aplicação da medida de constrição não pode ser gravoso a ponto de comprometer a
integridade do patrimônio do indiciado, vindo, em conseqüência, a inviabilizar até mesmo a futura
reparação do dano. A medida, pois, há de ser suficiente para evitar que os investigados desfaçam
dos seus patrimônios, mas sem inviabilizar sua subsistência e/ou atividade profissional, eis que a
preservação do patrimônio no estado em que se encontra é de interesse da própria Administração,
para que não resulte prejudicada a futura execução da eventual sentença condenatória. O Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco instaurou o Processo investigatório nº 0402673-1, para fins de
apuração da regularidade do ordenamento das despesas do Município de Olinda na gestão dos ora
agravados, tendo concluído pela ocorrência de irregularidades na licitação n° 001/2004. Ora, tendo
o Ministério Público Estadual ajuizado a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa tomando por base as conclusões do citado Processo investigatório de Contas e do
inquérito civil, que apurou a existência de fraudes em licitação destinada ao gerenciamento do
sistema de iluminação pública do Município de Olinda (do que se infere a plausibilidade dos
argumentos deduzidos na exordial da ação, não rechaçados pelos recorridos), conclui-se pela
razoabilidade da medida de indisponibilidade dos bens dos agravados decretada para fins de
garantia de restituição ao Erário do Município de Olinda. Nesse sentido, tem sido a jurisprudência
deste Egrégio tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Nº 178150-0 - Relator Acórdão: Francisco
José dos Anjos Bandeira de Mello - Data Julg. 2/4/2009 e Agravo de Instrumento Nº 176072-3 -
Relator Acórdão: Luiz Carlos Figueirêdo - Data Julg. 10/3/2009. Assim, em face do exposto, defiro
o pedido de efeito ativo postulado, para determinar - por cautela - a indisponibilidade dos bens dos
agravados até o limite do valor do dano causado ao patrimônio público, inicialmente, calculado no
total de R$ 7.351.290,00(sete milhões, trezentos e cinqüenta e um mil, duzentos e noventa reais).
Determino, outrossim, que o juízo a quo providencie o bloqueio das contas dos agravados pelo
sistema BACENJUD, bem como faça expedir ofício aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis de
Olinda/PE, Recife/PE, Paulista/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE, assim como ao DETRAN/PE,
para que façam as anotações pertinentes. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente
decisão. Oportunizo a contra-minuta do agravado, no prazo legal. Após, abram-se vistas dos autos
ao Ministério Público com representação neste segundo grau. Cumpra-se. Recife, 19 de Abril de
2010. Des.José Ivo de Paula Guimarães Relator

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Luiz Fernando Góes Ulysséa
 
Ação Civil Pública
Ação Civil PúblicaAção Civil Pública
Ação Civil Públicaaldosiebert
 
Ação Civil Pública
Ação Civil PúblicaAção Civil Pública
Ação Civil Públicaaldosiebert
 
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - CâmaraLiminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - CâmaraEduardo Sens Dos Santos
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregularFrancisco Brito
 
Sentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - DemoliçãoSentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - DemoliçãoEduardo Sens Dos Santos
 
Decisão contra carelli
Decisão contra carelliDecisão contra carelli
Decisão contra carelliwpaese
 
Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativa
Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativaRondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativa
Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2wpaese
 

Mais procurados (20)

0000052 05.2014.8.24.0020
0000052 05.2014.8.24.00200000052 05.2014.8.24.0020
0000052 05.2014.8.24.0020
 
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
 
Ação Civil Pública
Ação Civil PúblicaAção Civil Pública
Ação Civil Pública
 
Greve do sinte
Greve do sinteGreve do sinte
Greve do sinte
 
Ação Civil Pública
Ação Civil PúblicaAção Civil Pública
Ação Civil Pública
 
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - CâmaraLiminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
 
Irregularidade.
Irregularidade.Irregularidade.
Irregularidade.
 
Decisão negando liminar br parking
Decisão negando liminar   br parkingDecisão negando liminar   br parking
Decisão negando liminar br parking
 
Autos nº 0900399 76.2015
Autos nº 0900399 76.2015Autos nº 0900399 76.2015
Autos nº 0900399 76.2015
 
Liminar acessibilidade - Escolas
Liminar acessibilidade - EscolasLiminar acessibilidade - Escolas
Liminar acessibilidade - Escolas
 
Doc 1032224 2
Doc 1032224 2Doc 1032224 2
Doc 1032224 2
 
0900407 19.2016.8.24.0020
0900407 19.2016.8.24.00200900407 19.2016.8.24.0020
0900407 19.2016.8.24.0020
 
Sentença do caso
Sentença do casoSentença do caso
Sentença do caso
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregular
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Sentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - DemoliçãoSentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
 
Decisão contra carelli
Decisão contra carelliDecisão contra carelli
Decisão contra carelli
 
Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativa
Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativaRondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativa
Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativa
 
Adin apa
Adin apaAdin apa
Adin apa
 
Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2
 

Semelhante a Processo luciana santos

Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...Luís Carlos Nunes
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentregaefoadv
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)Jamildo Melo
 
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraVeja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
 
Decisao - Jorge Alexandre - Camragibe
Decisao - Jorge Alexandre - CamragibeDecisao - Jorge Alexandre - Camragibe
Decisao - Jorge Alexandre - CamragibeFillipeJdm
 
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueadosEx prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados27081970
 
Agravo do lockdown
Agravo do lockdownAgravo do lockdown
Agravo do lockdownJamildo Melo
 
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUDecisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUAudir Santana
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...Ministério Público de Santa Catarina
 

Semelhante a Processo luciana santos (20)

Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
 
Processo
ProcessoProcesso
Processo
 
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentrega
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Recurso Especial - 1.452.792
Recurso Especial - 1.452.792Recurso Especial - 1.452.792
Recurso Especial - 1.452.792
 
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
 
Liminar judicial TRT- Petrobras
Liminar judicial TRT- PetrobrasLiminar judicial TRT- Petrobras
Liminar judicial TRT- Petrobras
 
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraVeja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
 
Decisao - Jorge Alexandre - Camragibe
Decisao - Jorge Alexandre - CamragibeDecisao - Jorge Alexandre - Camragibe
Decisao - Jorge Alexandre - Camragibe
 
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueadosEx prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
 
Comissionado
ComissionadoComissionado
Comissionado
 
Glauber
GlauberGlauber
Glauber
 
Agravo do lockdown
Agravo do lockdownAgravo do lockdown
Agravo do lockdown
 
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUDecisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
 
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
 
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
 

Mais de gueste86b245

Ibope pe maio_2010
Ibope pe maio_2010Ibope pe maio_2010
Ibope pe maio_2010gueste86b245
 
Pesquisa ibope pe_maio_2010
Pesquisa ibope pe_maio_2010Pesquisa ibope pe_maio_2010
Pesquisa ibope pe_maio_2010gueste86b245
 
Tabela biblioteca capitais
Tabela biblioteca capitaisTabela biblioteca capitais
Tabela biblioteca capitaisgueste86b245
 
Gráficos relatório março2010
Gráficos relatório março2010Gráficos relatório março2010
Gráficos relatório março2010gueste86b245
 
Gráficos relatório março2010
Gráficos relatório março2010Gráficos relatório março2010
Gráficos relatório março2010gueste86b245
 
Íntegra voto Eros Grau
Íntegra voto Eros GrauÍntegra voto Eros Grau
Íntegra voto Eros Graugueste86b245
 
Reajuste 2010 ( 8,70%)
Reajuste 2010 ( 8,70%)Reajuste 2010 ( 8,70%)
Reajuste 2010 ( 8,70%)gueste86b245
 
Usina petribu 001-ok
Usina petribu 001-okUsina petribu 001-ok
Usina petribu 001-okgueste86b245
 
Emprestimo copa 2014
Emprestimo copa 2014Emprestimo copa 2014
Emprestimo copa 2014gueste86b245
 
Projeto polo jurídico
Projeto polo jurídicoProjeto polo jurídico
Projeto polo jurídicogueste86b245
 
Entrevista Jarbas O Globo 07 Mar10
Entrevista Jarbas O Globo 07 Mar10Entrevista Jarbas O Globo 07 Mar10
Entrevista Jarbas O Globo 07 Mar10gueste86b245
 

Mais de gueste86b245 (20)

Ibope pe maio_2010
Ibope pe maio_2010Ibope pe maio_2010
Ibope pe maio_2010
 
Pesquisa ibope pe_maio_2010
Pesquisa ibope pe_maio_2010Pesquisa ibope pe_maio_2010
Pesquisa ibope pe_maio_2010
 
Artigo
ArtigoArtigo
Artigo
 
Discurso Lula PAC
Discurso Lula PACDiscurso Lula PAC
Discurso Lula PAC
 
Discurso Lula
Discurso LulaDiscurso Lula
Discurso Lula
 
420municipios
420municipios420municipios
420municipios
 
Tabela biblioteca capitais
Tabela biblioteca capitaisTabela biblioteca capitais
Tabela biblioteca capitais
 
Grafico serasa
Grafico serasaGrafico serasa
Grafico serasa
 
Gráficos relatório março2010
Gráficos relatório março2010Gráficos relatório março2010
Gráficos relatório março2010
 
Gráficos relatório março2010
Gráficos relatório março2010Gráficos relatório março2010
Gráficos relatório março2010
 
Íntegra voto Eros Grau
Íntegra voto Eros GrauÍntegra voto Eros Grau
Íntegra voto Eros Grau
 
Reajuste 2010 ( 8,70%)
Reajuste 2010 ( 8,70%)Reajuste 2010 ( 8,70%)
Reajuste 2010 ( 8,70%)
 
Oficio chesf
Oficio chesfOficio chesf
Oficio chesf
 
Usina petribu 001-ok
Usina petribu 001-okUsina petribu 001-ok
Usina petribu 001-ok
 
Emprestimo copa 2014
Emprestimo copa 2014Emprestimo copa 2014
Emprestimo copa 2014
 
Projeto polo jurídico
Projeto polo jurídicoProjeto polo jurídico
Projeto polo jurídico
 
Age N 150
Age N 150Age N 150
Age N 150
 
Comunicado Ipea
Comunicado IpeaComunicado Ipea
Comunicado Ipea
 
Entrevista Jarbas O Globo 07 Mar10
Entrevista Jarbas O Globo 07 Mar10Entrevista Jarbas O Globo 07 Mar10
Entrevista Jarbas O Globo 07 Mar10
 
Programacao
ProgramacaoProgramacao
Programacao
 

Processo luciana santos

  • 1. Número de processo de 2º Grau: NPU 0006069-54.2010.8.17.0000 Número antigo do processo 212592-8 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006069-54.2010.8.17.0000 (0212592-8) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco AGRAVADA: Luciana Barbosa de Oliveira Santos e outros Advogado: Dr. Paulo Magno Cordeiro da Silva RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo com pedido de efeito ativo interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Civil Pública, indeferiu a tutela de urgência postulada, abstendo-se de determinar a indisponibilidade dos bens dos agravados, por considerar tal medida excepcional, uma vez que traz sérios gravames as partes, além de não constar nos autos provas de dilapidação dos seus patrimônios. O agravante interpôs o presente recurso alegando, resumidamente, em suas razões de fls. 02/35 que: -a farta prova amealhada comprova que a concorrência pública n° 001/2004 esteve, desde o início, eivada dos mais variados vícios e ilegalidades, detectados após análise técnica da corte de contas no processo TC n° 0402673-1; -com efeito, os agravados praticaram atos de improbidade administrativa infringindo os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, além de causarem prejuízo ao erário por induzir o ente público a firmar contrato com pessoa jurídica escolhida em processo licitatório direcionado e eivado de ilegalidades; -o art. 3° da lei n° 8429/92 especifica os atos e medidas reparadoras por ato de improbidade administrativa praticado por qualquer agente público e por terceiros estranhos à Administração Pública, que induzam ou concorram para a prática do ilícito ou dele se beneficiem sob qualquer forma; antevendo o legislador a possibilidade de dilapidação dos bens por tais agentes, previu medidas acautelatórias para que os mesmos volvessem ao patrimônio de origem; -segundo o art. 16 da mesma lei, para o ajuizamento dessas medidas contra os agentes públicos e terceiros que tenham enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público basta a existência de indícios de responsabilidade deles; tais danos causados tanto por ação como por omissão devem ser ressarcidos integralmente e ensejam indisponibilidade de bens dos recorridos, sem embargo do possível seqüestro cautelar, se for o caso, a ser processado no termos do disposto nos arts. 822 a 825 do Código de Processo Civil; -restaram demonstrados o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da fumaça do bom direito, requisitos essenciais a concessão da medida perseguida. É o relatório. DECIDO. Feito positivamente o juízo de admissibilidade do recurso, ressalto, como sabido, que o novo ordenamento processual impõe a obrigatoriedade da presença simultânea de dois pressupostos imprescindíveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento: a plausibilidade do direito perseguido (fummus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (pericullum in mora). Entendo que deve prevalecer entendimento segundo o qual a simples presença de indícios da prática de atos de improbidade causadores de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, apurados em sede de procedimento de Prestação das Contas dos Chefes do Poder Executivo perante o Tribunal de Contas do Estado são suficientes para justificar a indisponibilidade de bens móveis e/ou imóveis de valor suficiente à garantia do ressarcimento do montante devido, não sendo, pois, merecedoras de censura as decisões judiciais que as determine, eis que a mesma caracteriza-se como uma medida acautelatória necessária à futura reparação de eventual dano sofrido pelo Erário. O ato acautelatório decorrente da aplicação da medida de constrição não pode ser gravoso a ponto de comprometer a integridade do patrimônio do indiciado, vindo, em conseqüência, a inviabilizar até mesmo a futura reparação do dano. A medida, pois, há de ser suficiente para evitar que os investigados desfaçam dos seus patrimônios, mas sem inviabilizar sua subsistência e/ou atividade profissional, eis que a preservação do patrimônio no estado em que se encontra é de interesse da própria Administração, para que não resulte prejudicada a futura execução da eventual sentença condenatória. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco instaurou o Processo investigatório nº 0402673-1, para fins de apuração da regularidade do ordenamento das despesas do Município de Olinda na gestão dos ora agravados, tendo concluído pela ocorrência de irregularidades na licitação n° 001/2004. Ora, tendo
  • 2. o Ministério Público Estadual ajuizado a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa tomando por base as conclusões do citado Processo investigatório de Contas e do inquérito civil, que apurou a existência de fraudes em licitação destinada ao gerenciamento do sistema de iluminação pública do Município de Olinda (do que se infere a plausibilidade dos argumentos deduzidos na exordial da ação, não rechaçados pelos recorridos), conclui-se pela razoabilidade da medida de indisponibilidade dos bens dos agravados decretada para fins de garantia de restituição ao Erário do Município de Olinda. Nesse sentido, tem sido a jurisprudência deste Egrégio tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Nº 178150-0 - Relator Acórdão: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - Data Julg. 2/4/2009 e Agravo de Instrumento Nº 176072-3 - Relator Acórdão: Luiz Carlos Figueirêdo - Data Julg. 10/3/2009. Assim, em face do exposto, defiro o pedido de efeito ativo postulado, para determinar - por cautela - a indisponibilidade dos bens dos agravados até o limite do valor do dano causado ao patrimônio público, inicialmente, calculado no total de R$ 7.351.290,00(sete milhões, trezentos e cinqüenta e um mil, duzentos e noventa reais). Determino, outrossim, que o juízo a quo providencie o bloqueio das contas dos agravados pelo sistema BACENJUD, bem como faça expedir ofício aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis de Olinda/PE, Recife/PE, Paulista/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE, assim como ao DETRAN/PE, para que façam as anotações pertinentes. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente decisão. Oportunizo a contra-minuta do agravado, no prazo legal. Após, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público com representação neste segundo grau. Cumpra-se. Recife, 19 de Abril de 2010. Des.José Ivo de Paula Guimarães Relator