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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca -Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
Autos n° 0902112-23.2014.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública/aSaneamento
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Município de Criciúma
Vistos etc.
Trata-se de pedido liminar em sede de ação civil pública onde o
Ministério Público pretende que o Município de Criciúma promova vistoria nas ligações
irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial localizada na Rua Domingos de Villa, esquina
com a Rua João Manuel Debrandino, onde supostamente está ocorrendo o lançamento a
céu aberto de afluentes domesticos e cloacais, os quais estão, por fim, atingindo o Rio
Linha Anta, nos termos da inicial.
Prestadas as informações pelo Município, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que para a concessão de liminar é necessária a
comprovação do fumus boni iures e do periculum in mora.
In casu, e através de uma análise perfunctória da lide, percebe-se
que, em relação ao fumus boni iures da medida, os documentos juntados pelo Ministério
Público em sua inicial demonstram, através das apurações havidas no Inquérito Civil n.
06.2013.00001461-1, que há no local indicado o "lançamento de esgotos sanitário a céu
aberto", salientando ainda que o afluente em questão "desemboca no Rio Linha Anta, sem
qualquer tratamento" (Parecer Técnico expedido pela Fundação do Meio Ambiente de
Criciúma – FAMCRI, página 51/53). Portanto, não há dúvidas acerca do fato descrito na
inicial.
Nestes termos, e considerando ainda os preceitos de proteção ao
meio ambiente, mormente como garantia de um ecossistema equilibrado a todo cidadão,
cuja proteção abrange também os recursos hídricos, resta caracterizado o fumus boni iures
da medida.
No que tange ao periculum in mora, o mesmo se mostra configurado
ante o iminente agravamento dos prejuízos causados ao ecossistema da região,
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902112-23.2014.8.24.0020eocódigo1FBB5CE.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR.
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Comarca -Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
principalmente aos recursos hídricos representados pelo "Rio Linha Anta".
Sendo assim, DEFIRO a liminar colimada para determinar que o
Município de Criciúma, no exercício do seu poder fiscalizador e de polícia, promova a
vistoria no local sub judice com o intuito de averiguar a existência de ligações
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responsáveis pelas ligações irregulares/clandestinas que porventura sejam encontradas no
local, tudo no prazo máximo de 30 dias, nos termos da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
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Criciúma, 17 de dezembro de 2014.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
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Liminar bairro imigrantes

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br Autos n° 0902112-23.2014.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública/aSaneamento Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Município de Criciúma Vistos etc. Trata-se de pedido liminar em sede de ação civil pública onde o Ministério Público pretende que o Município de Criciúma promova vistoria nas ligações irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial localizada na Rua Domingos de Villa, esquina com a Rua João Manuel Debrandino, onde supostamente está ocorrendo o lançamento a céu aberto de afluentes domesticos e cloacais, os quais estão, por fim, atingindo o Rio Linha Anta, nos termos da inicial. Prestadas as informações pelo Município, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que para a concessão de liminar é necessária a comprovação do fumus boni iures e do periculum in mora. In casu, e através de uma análise perfunctória da lide, percebe-se que, em relação ao fumus boni iures da medida, os documentos juntados pelo Ministério Público em sua inicial demonstram, através das apurações havidas no Inquérito Civil n. 06.2013.00001461-1, que há no local indicado o "lançamento de esgotos sanitário a céu aberto", salientando ainda que o afluente em questão "desemboca no Rio Linha Anta, sem qualquer tratamento" (Parecer Técnico expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, página 51/53). Portanto, não há dúvidas acerca do fato descrito na inicial. Nestes termos, e considerando ainda os preceitos de proteção ao meio ambiente, mormente como garantia de um ecossistema equilibrado a todo cidadão, cuja proteção abrange também os recursos hídricos, resta caracterizado o fumus boni iures da medida. No que tange ao periculum in mora, o mesmo se mostra configurado ante o iminente agravamento dos prejuízos causados ao ecossistema da região, Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902112-23.2014.8.24.0020eocódigo1FBB5CE. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 105
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br principalmente aos recursos hídricos representados pelo "Rio Linha Anta". Sendo assim, DEFIRO a liminar colimada para determinar que o Município de Criciúma, no exercício do seu poder fiscalizador e de polícia, promova a vistoria no local sub judice com o intuito de averiguar a existência de ligações irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial existentes naquela região, lacrando-as se encontradas. Deve o Município ainda, quando da vistoria, listar os proprietários dos imóveis responsáveis pelas ligações irregulares/clandestinas que porventura sejam encontradas no local, tudo no prazo máximo de 30 dias, nos termos da inicial. Intime-se. Cumpra-se. No mais, e sobre as informações, ao MP. Criciúma, 17 de dezembro de 2014. Pedro Aujor Furtado Júnior Juiz de Direito Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902112-23.2014.8.24.0020eocódigo1FBB5CE. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 106