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CONCLUSÃO
Aos 06 dias do mês de fevereiro de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Osny Claro de Oliveira
Júnior. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0006002-77.2012.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fernando Batista da Silva
Requerido: Santo Antônio Energia S.A
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
FERNANDO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado,
ajuizou a presente ação ordinária de indenização por perda e danos morais em face
de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., igualmente qualificada, alegando, em
síntese, que é legítimo possuidor de um lote de terras localizado no assentamento
Joana'Darc III, linha 15, lote 25, gleba Jaci-Paraná, localizado na margem esquerda
do Rio Madeira e que é agricultor. Alegou ainda, embora a área esteja delimitada
pelo Decreto S/N de 12/07/2008, não foram desapropriados e que a viabilidade
econômica da área encontra-se prejudicada. Segue afirmando que a área a ser
indenizada equivale a 49,6397ha e que, em se tratando de imóvel rural, não há
apenas a afetação do local de moradia, mas também da atividade produtiva, tendo
em vista que não consegue mais produzir em suas terras.
Asseverou que devem reaver aquilo que perdeu, bem como o que
deixou de ganhar, em razão do empreendimento da requerida e que a área seria
objeto de plano de manejo, o que acresceria em seu patrimônio, devendo a
requerida indenizar pelo dano sofrido. Afirmou ainda que, além do prejuízo
patrimonial, sofreu grande abalo moral, em razão da grande exposição pública, a
retirada de sua rotina e de trabalho e o vexame perante amigos, o que lhes causou
grandes transtornos.
Por tais razões, requereu os benefícios da assistência judiciária
gratuita e antecipação de tutela para a realização de laudo de avaliação patrimonial
da área. No mérito, pugnou pela condenação da requerida em indenização por
danos materiais, na modalidade de danos emergentes e lucros cessantes, em 24
meses desde a citação, plano de manejo da área, com a confecção do laudo pericial
seja feito a liquidação de sentença e ainda indenização por danos morais. Juntou
documentos. (fls. 17/111)
Às fls. 112 foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e
postergado, para após a contestação, o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos as fls.
129/226, aduzindo, em resumo, que a área objeto da demanda é totalmente fora do
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perímetro da declaração de utilidade pública da UHE-Santo Antônio, não tendo a
parte autora sofrido qualquer afetação direta do empreendimento. Afirmou que a
parte autora faz diversas alegações de prejuízos mas não demonstram o ato ilícito,
não havendo nexo causal entre os eventos e a conduta requerida. Segue afirmando
que os danos materiais alegados não devem prosperar, tendo em vista que os
lucros cessantes devem ser reais e certos e que na inicial os autores não
comprovam o direito ao recebimento de lucros cessantes e de danos emergentes.
Disse que o caso apresentado nos autos não enseja indenização por danos morais
e que os autores não apresentaram nenhum documento que comprove a realização
do plano de manejo e que a indenização da cobertura florística depende da efetiva
comprovação de que o proprietário esteja explorando economicamente e licitamente
os recursos vegetais, o que não é o caso dos autos. No mais, requereu a
improcedência dos pedidos da inicial.
Houve réplica. (fls. 228/233)
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a
parte autora protestou pela produção de prova testemunhal e pericial e a requerida
pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. (fls. 228 e
321/322)
Designada audiência de instrução e julgamento, houve a
necessidade produção de prova técnica, tendo as partes indicado o perito Sr.
Raimundo Machado Neto – CREA 77D-RO, servidor da Polícia Civil do Estado de
Rondônia, o qual atuou na condição de servidor público (fls. 374)
Foi entregue o Laudo Pericial as fls. 420/458, tendo a requerida
impugnado as fls. 466/475. Ante a irresignação, o Perito apresentou
complementação ao Laudo pericial. (fls. 529/536).
Manifestação das partes. (fls. 538/539 e 542/543)
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se apto a julgado porquanto produzidas
provas suficientes, notadamente a pericial, não havendo necessidade de produção
de outras provas, inclusive oitiva de testemunhas.
Cuida-se de ação indenizatória em face da Santo Antônio
Energia, imputando-lhe a responsabilidade por supostos impactos/prejuízos
causados ao imóvel do autor localizado no Projeto de Assentamento Joana D'arc,
decorrentes das obras da Usina de Santo Antônio.
Pois bem.
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O autor afirma que é possuidor do imóvel rural descrito na inicial,
sendo o local de extrai seu sustento, ocorre que, está suportando danos indiretos
causados pelas obras das Usinas. Abordou cada problema na inicial: que a área
atualmente está desocupada, ficando na localidade poucos assentados, visto seus
vizinhos foram desapropriados e indenizados pela requerida; falta de transporte,
pois os veículos não ingressam na linha; poder público desativou o atendimento dos
assentados; defesa civil entrou na linha e constatou a vulnerabilidade dos poucos
ocupantes; animais perigosos e peçonhentos; alagamento; falta de assistência da
requerida aos moradores; falta de transporte escolar; poucos comércios que tinha
na área foram todos desativados; assim como a escola onde seus filhos estudavam
foi desativada.
A requerida, por sua vez, asseverou que o lote do requerente não
se encontra entre aqueles atingidos pelo decreto presidencial de utilidade pública,
para que possa ele ser indenizado como pretende. Sustentou, também, que não
praticou qualquer ato de desapropriação, esbulho ou turbação contra o requerente,
afirmando, por isso, estarem ausentes no caso os pressupostos autorizadores de
sua responsabilidade nos fatos descritos na petição inicial. Sustentou, ainda, que o
requerente não comprovou ter efetivamente sofrido os danos cuja reparação
pretende e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Também afirmou que não houve nenhuma violação ao princípio
constitucional da isonomia, vez que os moradores indenizados ou reassentados
foram aqueles que seriam afetados pelas obras, que foram definidos de acordo com
os estudos realizados.
É certo que a implantação dos empreendimentos hidrelétricos no
rio Madeira tem gerado inúmeras ações judiciais questionando a interferência das
barragens no meio ambiente regional, ocasionando alterações no comportamento
dos recursos hídricos, na produção de peixes, bem como produção agrícola, além
de outros impactos sociais e econômicos.
No caso em exame, a ação limita-se a alguns problemas
ocasionados ao autor, morador do Assentamento Joana D´Arc III. No entanto, a
Santo Antônio Energia alude ao referido estudo para afirmar que, antes mesmo do
início do empreendimento hidrelétrico, a área era suscetível a inundações por
longos períodos, e consequentemente, os problemas narrados na inicial.
Cumpre esclarecer que, para que se possa estabelecer uma linha
de raciocínio coerente na avaliação dos elementos trazidos pelas provas, convém
destacar que o perito expressamente afirmou ser o terreno do autor está sendo
afetado indiretamente pela construção da usina hidrelétrica de Santo Antônio,
vejamos:
“O empreendimento da Usina atingiu o assentamento
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Joana Darck?
Sim, atingiu tanto uma parte do assentamento de forma
direta (verificação de prejuízos diretos à capacidade de
produção das propriedades ou alagação das mesmas),
como também de forma indireta (prejuízos à permanência
do homem no campo”
“A área do autor foi atingida pelo empreendimento?
Diretamente não, indiretamente sim.”
“Existe algum fator direto ou indireto causador de
limitação do uso da propriedade para fins de agricultura,
agropecuário manejo?
Indiretamente sim, fator este materializado pelo conjunto
de consequências que produzem uma certa dificuldade
para o alcance do sucesso da permanência do homem no
campo (Dificuldades de comercialização da produção;
encarecimento do transporte da produção; dificuldade
para que os alunos possam estudar; diminuição da
frequência e rota dos ônibus, dificuldade de manutenção
e fortalecimento de uma cooperativa ou associação de
produtores que com a redução das pessoas no campo
tende a ter dificuldades de ser manter, dentre outros
fatores.)” (fls. 448 e 449)
Desse modo, diante dos problemas alencados pelo Perito, ficou
devidamente constatado a inviabilidade do autor permanecer no local sequer para
fins residenciais (pelo isolamento de algumas áreas, bem como em razão dos
problemas sociais que pioraram), em face dos impactos indiretos ocasionados pela
Santo Antônio Energia.
Quanto aos alagamentos, a Santo Antônio Energia reitera a
tendência da área a inundações durante o período chuvoso. Como visto, entretanto,
o fato de a área não estar imune a inundações não implica total isenção de
responsabilidade, a considerar a possibilidade de agravamento das circunstâncias
em razão do empreendimento.
Embora sustentado pela Santo Antônio Energia que os impactos
provocados pelo enchimento do reservatório estão circunscritos aos lotes
contemplados, fato é que os estudos e os monitoramentos realizados pela mesma
não foram capazes de evitar a situação em que se encontram muitos moradores
remanescentes, no caso, é a situação do autor.
Ora, constatada a difícil permanência dos moradores que não
foram contemplados pela Santo Antônio Energia, tendo em vista a baixa da
produção agrícola, bem como o agravamento dos problemas sociais e do
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encharcamento do solo, o isolamento de áreas que antes eram ocupadas por outros
vizinhos, e que em decorrência do empreendimento hidrelétrico direta ou
indiretamente, os moradores remanescentes ficaram em situação precária, estes
também devem ser remanejados, porquanto inegavelmente foram impactados.
Isso, em respeito à dignidade da pessoa humana, princípio
fundamental albergado pela Constituição Federal (art. 3º, III), impõe-se garantir a
essas famílias condições mínimas para recomeçarem suas vidas, sem privação do
convívio social, em local suscetível à eficaz prestação de serviços públicos.
De outro lado, o laudo pericial não é conclusivo acerca da
magnitude da alteração no regime hídrico na área, especialmente porque não há um
registro histórico dos dados, porém, certamente ocorrera modificação, destacando
os problemas enfrentados pelos moradores remanescentes em áreas suscetíveis.
Consigno que, eventual parcela de responsabilidade do Poder
Público, não afasta, obviamente, a responsabilidade da Santo Antônio Energia
porquanto, conforme exposto, a despeito das dificuldades existentes, estas
aumentaram após o empreendimento. Ora, os problemas advindos do
empreendimento, os quais foram devidamente constatados nos autos, somente
podem ser imputados a Santo Antônio Energia; e, a despeito das compensações e
iniciativas adotadas, certamente não foram suficientes.
Em que pese as alegações da parte requerida refutando os
parâmetros utilizados pelo perito, nota-se facilmente pelo Laudo Pericial, que sua
conclusão se encontra devidamente fundamentada. O juízo ao designar a realização
de prova pericial visa, justamente, afastar qualquer erro de julgamento, tais como
enriquecimento ilícito ou proporcionar indenização irrisória ao autor.
Digno de nota ainda que a avaliação designada pelo Juízo é de
suma importância para processos dessa natureza, pois não se adere a Laudo
Particular de parte interessada, o qual atribui valores e metragens convenientes aos
seus interesses, o qual somente poderia ser aceita se anuída pela parte contrária, o
que não é o caso.
A perícia judicial é, portanto, destituída de qualquer vantagem ou
prejuízo, objetivando, somente, atribuir uma "justa, razoável e em dinheiro
indenização" conforme nossa Lei Maior determina (art. 5º, XXIV, CF/88).
Com efeito, a avaliação do Perito designado por este Juízo
aplicou valor que deve ser acolhido, considerando os cálculos realizados com
absoluta propriedade e clareza de análise.
No que se refere ao pedido de reparação de danos morais, a
pretensão deve também ser julgada procedente.
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Isso porque, a par de ter restado evidente nos autos que a
requerida deixou de cumprir, espontaneamente, a obrigação de reparar os danos
que o empreendimento de responsabilidade dela causou ao requerente, os
elementos demonstram, também, que, por isso, o autor veio a sofrer diversos
transtornos e dificuldades.
É certo que a conduta da requerida, no sentido de discutir com os
posseiros daquela região acerca do direito de indenização, não culminaria, por si só,
na superveniência dos danos morais que o requerente (ou outra pessoa que não
tivesse recebido o devido ressarcimento) afirmou ter sofrido.
Ao deixar de viabilizar o pagamento da devida indenização
exclusivamente em desfavor do requerente e submetê-lo a constrangimentos
decorrentes da perda de seus meios de subsistência (que o autor extraía do imóvel),
a requerida incorreu em conduta ilícita (art. 186 do Código Civil).
Assim, incorrendo em conduta ilícita, a requerida está obrigada a
ressarcir o dano moral a que deu causa, este verificável pelos transtornos a que
submeteu o autor em razão da injusta recusa ao pagamento da indenização
pleiteada nestes autos.
Significa dizer que a responsabilidade civil da requerida, portanto,
está caracterizada, impondo-se lhe o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do
Código Civil.
Assim, considerando as circunstâncias normais para esse tipo de
ocorrência, arbitro o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). Os juros e a
correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento,
foi considerado valor já atualizado, conforme dispõe a Súmula n. 362 do colendo
Superior Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FERNANDO BATISTA DA
SILVA em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, em consequência,
CONDENO a requerida a pagar ao autor, a título de indenização pelos prejuízos
apontados no Laudo Pericial (fls. 420/459) o valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte
e nove mil reais), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da
juntada do Laudo Pericial (01/12/2015). CONDENO a requerida a pagar ao autor, a
título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção
monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros simples
de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. CONDENO a requerida,
ainda, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,
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§2º, do CPC, considerando a complexidade e natureza da matéria.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as
cautelas de praxe.
P.R.I.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de setembro de 2017.
Osny Claro de Oliveira Júnior
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de setembro de 2017. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
389/2017.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/09/2017 11:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751 FJ052769 - Número Verificador: 1001.2012.0060.1312.164679 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 7 CONCLUSÃO Aos 06 dias do mês de fevereiro de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Osny Claro de Oliveira Júnior. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 0006002-77.2012.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fernando Batista da Silva Requerido: Santo Antônio Energia S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação ordinária de indenização por perda e danos morais em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é legítimo possuidor de um lote de terras localizado no assentamento Joana'Darc III, linha 15, lote 25, gleba Jaci-Paraná, localizado na margem esquerda do Rio Madeira e que é agricultor. Alegou ainda, embora a área esteja delimitada pelo Decreto S/N de 12/07/2008, não foram desapropriados e que a viabilidade econômica da área encontra-se prejudicada. Segue afirmando que a área a ser indenizada equivale a 49,6397ha e que, em se tratando de imóvel rural, não há apenas a afetação do local de moradia, mas também da atividade produtiva, tendo em vista que não consegue mais produzir em suas terras. Asseverou que devem reaver aquilo que perdeu, bem como o que deixou de ganhar, em razão do empreendimento da requerida e que a área seria objeto de plano de manejo, o que acresceria em seu patrimônio, devendo a requerida indenizar pelo dano sofrido. Afirmou ainda que, além do prejuízo patrimonial, sofreu grande abalo moral, em razão da grande exposição pública, a retirada de sua rotina e de trabalho e o vexame perante amigos, o que lhes causou grandes transtornos. Por tais razões, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e antecipação de tutela para a realização de laudo de avaliação patrimonial da área. No mérito, pugnou pela condenação da requerida em indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes e lucros cessantes, em 24 meses desde a citação, plano de manejo da área, com a confecção do laudo pericial seja feito a liquidação de sentença e ainda indenização por danos morais. Juntou documentos. (fls. 17/111) Às fls. 112 foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e postergado, para após a contestação, o pedido de antecipação de tutela. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos as fls. 129/226, aduzindo, em resumo, que a área objeto da demanda é totalmente fora do
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/09/2017 11:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751 FJ052769 - Número Verificador: 1001.2012.0060.1312.164679 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 7 perímetro da declaração de utilidade pública da UHE-Santo Antônio, não tendo a parte autora sofrido qualquer afetação direta do empreendimento. Afirmou que a parte autora faz diversas alegações de prejuízos mas não demonstram o ato ilícito, não havendo nexo causal entre os eventos e a conduta requerida. Segue afirmando que os danos materiais alegados não devem prosperar, tendo em vista que os lucros cessantes devem ser reais e certos e que na inicial os autores não comprovam o direito ao recebimento de lucros cessantes e de danos emergentes. Disse que o caso apresentado nos autos não enseja indenização por danos morais e que os autores não apresentaram nenhum documento que comprove a realização do plano de manejo e que a indenização da cobertura florística depende da efetiva comprovação de que o proprietário esteja explorando economicamente e licitamente os recursos vegetais, o que não é o caso dos autos. No mais, requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Houve réplica. (fls. 228/233) Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora protestou pela produção de prova testemunhal e pericial e a requerida pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. (fls. 228 e 321/322) Designada audiência de instrução e julgamento, houve a necessidade produção de prova técnica, tendo as partes indicado o perito Sr. Raimundo Machado Neto – CREA 77D-RO, servidor da Polícia Civil do Estado de Rondônia, o qual atuou na condição de servidor público (fls. 374) Foi entregue o Laudo Pericial as fls. 420/458, tendo a requerida impugnado as fls. 466/475. Ante a irresignação, o Perito apresentou complementação ao Laudo pericial. (fls. 529/536). Manifestação das partes. (fls. 538/539 e 542/543) Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a julgado porquanto produzidas provas suficientes, notadamente a pericial, não havendo necessidade de produção de outras provas, inclusive oitiva de testemunhas. Cuida-se de ação indenizatória em face da Santo Antônio Energia, imputando-lhe a responsabilidade por supostos impactos/prejuízos causados ao imóvel do autor localizado no Projeto de Assentamento Joana D'arc, decorrentes das obras da Usina de Santo Antônio. Pois bem.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/09/2017 11:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751 FJ052769 - Número Verificador: 1001.2012.0060.1312.164679 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 7 O autor afirma que é possuidor do imóvel rural descrito na inicial, sendo o local de extrai seu sustento, ocorre que, está suportando danos indiretos causados pelas obras das Usinas. Abordou cada problema na inicial: que a área atualmente está desocupada, ficando na localidade poucos assentados, visto seus vizinhos foram desapropriados e indenizados pela requerida; falta de transporte, pois os veículos não ingressam na linha; poder público desativou o atendimento dos assentados; defesa civil entrou na linha e constatou a vulnerabilidade dos poucos ocupantes; animais perigosos e peçonhentos; alagamento; falta de assistência da requerida aos moradores; falta de transporte escolar; poucos comércios que tinha na área foram todos desativados; assim como a escola onde seus filhos estudavam foi desativada. A requerida, por sua vez, asseverou que o lote do requerente não se encontra entre aqueles atingidos pelo decreto presidencial de utilidade pública, para que possa ele ser indenizado como pretende. Sustentou, também, que não praticou qualquer ato de desapropriação, esbulho ou turbação contra o requerente, afirmando, por isso, estarem ausentes no caso os pressupostos autorizadores de sua responsabilidade nos fatos descritos na petição inicial. Sustentou, ainda, que o requerente não comprovou ter efetivamente sofrido os danos cuja reparação pretende e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Também afirmou que não houve nenhuma violação ao princípio constitucional da isonomia, vez que os moradores indenizados ou reassentados foram aqueles que seriam afetados pelas obras, que foram definidos de acordo com os estudos realizados. É certo que a implantação dos empreendimentos hidrelétricos no rio Madeira tem gerado inúmeras ações judiciais questionando a interferência das barragens no meio ambiente regional, ocasionando alterações no comportamento dos recursos hídricos, na produção de peixes, bem como produção agrícola, além de outros impactos sociais e econômicos. No caso em exame, a ação limita-se a alguns problemas ocasionados ao autor, morador do Assentamento Joana D´Arc III. No entanto, a Santo Antônio Energia alude ao referido estudo para afirmar que, antes mesmo do início do empreendimento hidrelétrico, a área era suscetível a inundações por longos períodos, e consequentemente, os problemas narrados na inicial. Cumpre esclarecer que, para que se possa estabelecer uma linha de raciocínio coerente na avaliação dos elementos trazidos pelas provas, convém destacar que o perito expressamente afirmou ser o terreno do autor está sendo afetado indiretamente pela construção da usina hidrelétrica de Santo Antônio, vejamos: “O empreendimento da Usina atingiu o assentamento
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/09/2017 11:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751 FJ052769 - Número Verificador: 1001.2012.0060.1312.164679 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 7 Joana Darck? Sim, atingiu tanto uma parte do assentamento de forma direta (verificação de prejuízos diretos à capacidade de produção das propriedades ou alagação das mesmas), como também de forma indireta (prejuízos à permanência do homem no campo” “A área do autor foi atingida pelo empreendimento? Diretamente não, indiretamente sim.” “Existe algum fator direto ou indireto causador de limitação do uso da propriedade para fins de agricultura, agropecuário manejo? Indiretamente sim, fator este materializado pelo conjunto de consequências que produzem uma certa dificuldade para o alcance do sucesso da permanência do homem no campo (Dificuldades de comercialização da produção; encarecimento do transporte da produção; dificuldade para que os alunos possam estudar; diminuição da frequência e rota dos ônibus, dificuldade de manutenção e fortalecimento de uma cooperativa ou associação de produtores que com a redução das pessoas no campo tende a ter dificuldades de ser manter, dentre outros fatores.)” (fls. 448 e 449) Desse modo, diante dos problemas alencados pelo Perito, ficou devidamente constatado a inviabilidade do autor permanecer no local sequer para fins residenciais (pelo isolamento de algumas áreas, bem como em razão dos problemas sociais que pioraram), em face dos impactos indiretos ocasionados pela Santo Antônio Energia. Quanto aos alagamentos, a Santo Antônio Energia reitera a tendência da área a inundações durante o período chuvoso. Como visto, entretanto, o fato de a área não estar imune a inundações não implica total isenção de responsabilidade, a considerar a possibilidade de agravamento das circunstâncias em razão do empreendimento. Embora sustentado pela Santo Antônio Energia que os impactos provocados pelo enchimento do reservatório estão circunscritos aos lotes contemplados, fato é que os estudos e os monitoramentos realizados pela mesma não foram capazes de evitar a situação em que se encontram muitos moradores remanescentes, no caso, é a situação do autor. Ora, constatada a difícil permanência dos moradores que não foram contemplados pela Santo Antônio Energia, tendo em vista a baixa da produção agrícola, bem como o agravamento dos problemas sociais e do
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/09/2017 11:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751 FJ052769 - Número Verificador: 1001.2012.0060.1312.164679 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 7 encharcamento do solo, o isolamento de áreas que antes eram ocupadas por outros vizinhos, e que em decorrência do empreendimento hidrelétrico direta ou indiretamente, os moradores remanescentes ficaram em situação precária, estes também devem ser remanejados, porquanto inegavelmente foram impactados. Isso, em respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental albergado pela Constituição Federal (art. 3º, III), impõe-se garantir a essas famílias condições mínimas para recomeçarem suas vidas, sem privação do convívio social, em local suscetível à eficaz prestação de serviços públicos. De outro lado, o laudo pericial não é conclusivo acerca da magnitude da alteração no regime hídrico na área, especialmente porque não há um registro histórico dos dados, porém, certamente ocorrera modificação, destacando os problemas enfrentados pelos moradores remanescentes em áreas suscetíveis. Consigno que, eventual parcela de responsabilidade do Poder Público, não afasta, obviamente, a responsabilidade da Santo Antônio Energia porquanto, conforme exposto, a despeito das dificuldades existentes, estas aumentaram após o empreendimento. Ora, os problemas advindos do empreendimento, os quais foram devidamente constatados nos autos, somente podem ser imputados a Santo Antônio Energia; e, a despeito das compensações e iniciativas adotadas, certamente não foram suficientes. Em que pese as alegações da parte requerida refutando os parâmetros utilizados pelo perito, nota-se facilmente pelo Laudo Pericial, que sua conclusão se encontra devidamente fundamentada. O juízo ao designar a realização de prova pericial visa, justamente, afastar qualquer erro de julgamento, tais como enriquecimento ilícito ou proporcionar indenização irrisória ao autor. Digno de nota ainda que a avaliação designada pelo Juízo é de suma importância para processos dessa natureza, pois não se adere a Laudo Particular de parte interessada, o qual atribui valores e metragens convenientes aos seus interesses, o qual somente poderia ser aceita se anuída pela parte contrária, o que não é o caso. A perícia judicial é, portanto, destituída de qualquer vantagem ou prejuízo, objetivando, somente, atribuir uma "justa, razoável e em dinheiro indenização" conforme nossa Lei Maior determina (art. 5º, XXIV, CF/88). Com efeito, a avaliação do Perito designado por este Juízo aplicou valor que deve ser acolhido, considerando os cálculos realizados com absoluta propriedade e clareza de análise. No que se refere ao pedido de reparação de danos morais, a pretensão deve também ser julgada procedente.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/09/2017 11:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751 FJ052769 - Número Verificador: 1001.2012.0060.1312.164679 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 7 Isso porque, a par de ter restado evidente nos autos que a requerida deixou de cumprir, espontaneamente, a obrigação de reparar os danos que o empreendimento de responsabilidade dela causou ao requerente, os elementos demonstram, também, que, por isso, o autor veio a sofrer diversos transtornos e dificuldades. É certo que a conduta da requerida, no sentido de discutir com os posseiros daquela região acerca do direito de indenização, não culminaria, por si só, na superveniência dos danos morais que o requerente (ou outra pessoa que não tivesse recebido o devido ressarcimento) afirmou ter sofrido. Ao deixar de viabilizar o pagamento da devida indenização exclusivamente em desfavor do requerente e submetê-lo a constrangimentos decorrentes da perda de seus meios de subsistência (que o autor extraía do imóvel), a requerida incorreu em conduta ilícita (art. 186 do Código Civil). Assim, incorrendo em conduta ilícita, a requerida está obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este verificável pelos transtornos a que submeteu o autor em razão da injusta recusa ao pagamento da indenização pleiteada nestes autos. Significa dizer que a responsabilidade civil da requerida, portanto, está caracterizada, impondo-se lhe o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, considerando as circunstâncias normais para esse tipo de ocorrência, arbitro o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme dispõe a Súmula n. 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FERNANDO BATISTA DA SILVA em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, em consequência, CONDENO a requerida a pagar ao autor, a título de indenização pelos prejuízos apontados no Laudo Pericial (fls. 420/459) o valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da juntada do Laudo Pericial (01/12/2015). CONDENO a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/09/2017 11:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:1010751 FJ052769 - Número Verificador: 1001.2012.0060.1312.164679 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 7 §2º, do CPC, considerando a complexidade e natureza da matéria. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de setembro de 2017. Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de setembro de 2017. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 389/2017.