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Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2
INTRÓITO
OBJETIVOS
APLICAÇÃO PRÁTICA DO APRENDIZADO TEÓRICO;
IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL ADEQUADA AO PROBLEMA
PROPOSTO;
APRESENTAÇÃO DAS PRINCIPAIS PEÇAS PROCESSUAIS CÍVEIS;
MANUSEIO DO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CABÍVEL (CC, CPC, LEI
DO INQUILINATO, LEI DO CHEQUE, LEI DE ARBITRAGEM ETC).
Prof. Ricardo Tschaen
AVALIAÇÕES
 02 (DUAS PROVAS SEMESTRAIS), SENDO 01 (UMA A CADA
BIMESTRE), VALENDO 10,00 PONTOS CADA;
ENTREGA DAS TAREFAS EXIGIDAS PELO PROFESSOR (PARA
FAZER EM SALA OU CASA) COM, NO MÍNIMO, 70% DE
ACERTO/CONCLUSÃO;
 A ENTREGA DE TODAS AS TAREFAS IMPLICA EM 10,00
PONTOS.
A NOTA DO 1º BIMESTRE SERÁ A NOTA DA 1ª PROVA.
 A NOTA DO 2º BIMESTRE SERÁ A MÉDIA ENTRE A 2ª PROVA E
O TOTAL DAS TAREFAS ENTREGUES AO PROFESSOR.
PETIÇÃO INICIAL
É o ato introdutório do processo. Por meio
dela inicia-se um processo civil (art. 262 c/c
2º do CPC).
Art. 262. O processo civil
começa por iniciativa da
parte, mas se desenvolve
por impulso oficial.
Art. 2o. Nenhum juiz prestará
a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o
interessado a requerer, nos
casos e forma legais.
Processo, que significa caminhar para frente tem
como ponto de partida a petição inicial e como
término a sentença (no 1º grau de jurisdição –
art. 162, § 1º, CPC) ou acórdão (no 2º grau – art.
163, CPC). Art. 162. Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica
alguma das situações previstas nos arts.
267 e 269 desta Lei.
Art. 163. Recebe a denominação
de acórdão o julgamento
proferido pelos tribunais
A petição inicial delimita a sentença
(princípio da adstrição ou congruência). Fora
do que foi pedido a sentença é nula (extra,
infra ou ultra petita – art. 460, CPC)
Art. 460. É defeso ao
juiz proferir sentença, a
favor do autor, de
natureza diversa da
pedida, bem como
condenar o réu em
quantidade superior ou
em objeto diverso do
que Ihe foi demandado.
11795464 - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. Negativa de prestação jurisdicional
– Ocorrência - Prolação de outro acórdão
em que se supra a omissão - Necessidade
agravo improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.368.412;
Proc. 2010/0204905-8; RS; Terceira Turma;
Rel. Min. Massami Uyeda; Julg.
15/05/2012; DJE 25/05/2012).
COROLÁRIO: Uma BOA petição
inicial dá azo a uma BOA sentença.
Saber pedir é de suma
importância, pois o magistrado
não pode afastar-se dos
requerimentos, que a seu turno,
devem estar fundamentados nos
fatos e fundamentos.
Por ser de iniciativa da parte, a
petição inicial deve conter
alguns requisitos mínimos (art.
282, CPC) sob pena de inépcia
(art. 267, I c/c 295, I e Parágrafo
único).
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 103 e ss, CF; Art. 86 e ss CPC;
Cód. Organização Judiciária do Estado
Art. 39, CPC – endereço do advogado
TESTES RÁPIDOS (QUIZZES) SOBRE ENDEREÇAMENTO
O cliente chega a seu escritório e narra três casos. Diz que é estudante de direito e
preço não é problema para pagar os honorários, mas para contratar o serviço quer
testar seus conhecimentos sobre o endereçamento correto das ações.
CASO 1) De um envolvimento amoroso com uma colega nasceu o único filho, atualmente com 01
(um) ano e em fase de amamentação. A mãe e a criança moram em Viana, mas não há empecilho
quanto à visitação do menor. Contudo, a mãe se recusa a receber qualquer ajuda financeira
apesar de não possuir muitos recursos financeiros.
CASO 2) Quando voltava de uma visita feita ao filho, ainda no município de Viana, o cliente
(morador de Vila Velha) se envolveu num acidente automobilístico. O condutor do outro veículo
mora no RJ, avançou o semáforo e estava dirigindo o carro do cunhado que mora em Vitória.
CASO 3) Depois de consertar o veículo, vendeu-o por R$ 300.000,00 a uma pessoa residente na
Serra, cujo pagamento não foi efetuado.
Ação de oferta de alimento. FORO COMPETENTE: domicílio do alimentando. Art. 100, II, CPC.
Ação de Reparação de danos por acidente automobilístico. FORO COMPETENTE: Domicílio do
autor ou do local do fato. Art. 100, P. Un., CPC.
Ação de direito pessoal. FORO COMPETENTE: domicílio do réu. Art. 94, CPC. Regra Geral.
TEMPO PARA RESPONDEREM
EXMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES,
COMARCA DA CAPITAL (282, I, CPC)
CHIQUINHA ALMEIDA YORK, brasileira, casada, corretora, CPF 111.111.111-11
(Resolução n 125, de 29/11/2010 do CNJ), CI 1.111.111/ES, domiciliada na Av. Gil Veloso,
n 11, Praia da Costa, Vila Velha/ES (art. 100, I, CPC), CEP: 29.111-111 (282,II, CPC),
através de seu advogado (art. 133, CF c/c 36, CPC), Dr. CHUCK, com escritório na Rua
Amoras, nº 11, Sala 01, Centro, Vila Velha/ES, CEP: 29.111-110, onde recebe as
intimações de estilo (art. 39, CPC), vem propor
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
em face de FRANCISCO YORK, brasileiro, casado, empresário, CPF: 111.111.111-
12, residente e domiciliado na Av. Hugo Musso, nº 1.111, Ed. Mil cento e onze,
apto 111, Itapoã, Vila Velha/ES, CEP: 29.111-101 (282,II, CPC), pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a V. Exª sejam concedidos os benefícios da Gratuidade de
Justiça, com fulcro na lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº
7.510/86, por não ter a requerente condições de arcar com as custas processuais
e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, conforme
declaração de pobreza que instrui a exordial.
DOS FATOS (282,III, 1ª parte, CPC)
A REQUERENTE e o REQUERIDO se conheceram em fevereiro de 2006 e em
02/10/2007 oficializaram a união através do matrimônio, sob o regime de
comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa. Desse
relacionamento nasceu Chiquitita Almeida York, atualmente com 03 (três) anos.
Em 20/07/2012 a requerente descobriu que o réu tinha um relacionamento
extraconjugal e propôs ao mesmo um divórcio amigável o que foi negado pelo
requerido que tripudiou da situação e zombou da requerente.
A descoberta do adultério, as brigas, o escárnio do requerido, e demais atitudes
não condizentes com os deveres matrimoniais caíram como um raio e ceifaram as
forças da autora. Por esta razão saiu de casa com uma muda de roupa e a filha.
A impossibilidade de restabelecer o matrimônio é flagrante. Até porque, o
requerido e a pivô do divórcio estão morando juntos no imóvel pertencente às
partes ora litigantes.
Durante a convivência adquiriram bens móveis e imóveis que devem ser
partilhados.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS - DO DIVÓRCIO (282,III, in fine, CPC)
Ad Impossibilia Nemo Tenetur (ninguém é obrigado ao impossível) diz o brocardo
jurídico. Se a convivência dos consortes não mais se faz possível, não se pode
exigir que permaneçam juntos e qualquer dos cônjuges pode requerer o término
da sociedade conjugal. Ainda mais quando o consorte não prima pelos deveres
matrimoniais, entre eles a fidelidade e a ajuda mútua.
A requerente é parte legitima para propor a presente ação, pois o pedido de
divórcio somente compete aos cônjuges, que pode ser feito sem a necessidade de
separação prévia de acordo com a emenda constitucional nº 66/2010.
DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO
Na ocasião do casamento, a requerente mudou seu nome de solteira,
pretendendo, todavia, continuar com o nome de casada. Com base no art. 1578,
§2º do CC, fica facultado a opção de conservar o nome de casada. Assim disciplina
o artigo:
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome
do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
§ 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
É o entendimento dos Tribunais:
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - MANUTENÇÃO DO NOME DE
CASADA PELA MULHER - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. EVIDENCIADO PREJUÍZO PARA A
MULHER, DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO NOME DO EX-MARIDO, TEM-SE POR ADMISSÍVEL SUA
MANUTENÇÃO, MÁXIME QUANDO ESTE O CONSENTE FORMALMENTE. 2. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (AC
20020110347554 DF)
SEPARAÇÃO JUDICIAL. USO DO NOME DE CASADA. MANUTENÇÃO. ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA
MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. PROVA. SUCUMBÊNCIA. 1. A conservação do nome de casado depende da
opção do cônjuge ex vi do artigo 1.578, §2º, do Código Civil, não podendo o varão exigir da virago a
retomada do nome de solteira sem justa motivação. 2. O uso do nome de casada pela mulher constitui
direito da personalidade, sendo que sua perda acarreta evidente prejuízo para identificação de sua
condição de mãe da menor, já que, ao casar, ela retirou o seu nome de família e a filha menor foi registrada
apenas com o apelido de família do pai. 3. Constitui ônus processual de quem alega a inadequação da
pensão produzir prova cabal do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o
redimensionamento do encargo alimentar e, se o alimentante não se desincumbe desse ônus, fica mantida
a fixação posta na sentença. 4. Havendo resistência da parte ré apenas quanto ao valor dos alimentos e o
uso do nome de casada, e ficando vencido o autor, impõe-se a condenação dele nos ônus sucumbenciais.
Desprovido o recurso do autor e provido o recurso da ré. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº
70022080428, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, Julgado em 14/05/2008).
DO INVENTÁRIO DOS BENS PARTILHÁVEIS
Durante o matrimônio o casal amealhou bens móveis e imóveis conforme
inventário abaixo:
01 (um) Imóvel residencial localizado na na Av. Hugo Musso, nº 1.111, Ed. Mil
cento e onze, apto 111, Itapoã, Vila Velha/ES, CEP: 29.111-101, com área de 120
m2, adquirido em 30/12/2010, conforme escritura pública de compra e venda
anexa, registrado no CRI, Livro 2-AX, matrícula 11.111, com valor médio atual de
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
01 (um) Automóvel COROLLA, 2012/2012, cinza, placa MTD 1111, com valor atual
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pela tabela FIPE;
Bens móveis que guarnecem a residência do casal (geladeira dúplex, fogão 6
bocas, máquina de lavar, micro-ondas, todos os móveis são embutidos,
computador, e todos os outros bens, os quais possuem valor aproximado de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
O montante dos bens partilháveis é de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil
reais).
DA PARTILHA
O matrimônio do casal foi realizado sobre o regime de comunhão parcial de bens.
Desta forma, os bens devem ser partilhados à proporção de 50% (cinqüenta por
cento) para cada cônjuge, aplicando-se o disposto nos arts. 1.558 c/c 1.560 do
Código Civil brasileiro.
Caso o requerido não tenha o valor correspondente à meação requerente, deve
desocupar imediatamente o imóvel para facilitar a venda e os bens do casal
devem ser vendidos e o valor auferido dividido entre o casal.
Mas, se V. Exa. não determinar a saída do requerido do lar conforme requerido
acima, que o mesmo, independentemente da pensão alimentícia a ser estipulada
para a filha, pague à requerente, até a venda do imóvel, o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) mensais. Valor esse correspondente a metade de um aluguel
do referido imóvel, uma vez que o não pagamento desse valor fere toda sorte de
direito e princípios jurídicos, consoante inúmeras jurisprudências abaixo.
11624547 - CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. VALOR MENSAL. PERCEPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Afigura-se viável o ajuizamento, após separação judicial e partilha dos bens, de ação de arbitramento de
aluguel por um dos cônjuges em relação a imóvel sob uso exclusivo e gratuito do outro consorte, com o
objetivo de assegurar o seu direito à percepção de valor, a título de remuneração mensal, a ser devido a
partir da citação. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. (STJ; EDcl-Ag 1.053.515; Proc. 2008/0115107-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de
Noronha; Julg. 13/04/2010; DJE 03/05/2010). (Destacou-se).
64464437 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. Decisão determinando o pagamento de
aluguéis pelo cônjuge que passou a utilizar exclusivamente o imóvel comum. Possibilidade. Direito da co-
proprietária de ser indenizada pelos locativos correspondentes ao seu quinhão. Ausência de provas no
sentido de que o aluguel arbitrado seja incompatível com o valor de mercado do bem. Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSC; AI 2010.054656-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst.
Jorge Luis Costa Beber; Julg. 31/05/2012; DJSC 06/06/2012; Pág. 124). (Destacou-se).
DA GUARDA E DA VISITAÇÃO
Dissertar sobre a guarda da filha menor e da visitação (art. 1589 c/c 1612 CC; arts.
10 e 12 da Lei do Divórcio etc).
DOS ALIMENTOS
Dissertar sobre a pensão alimentícia da filha menor (art. 229, CF; 1694, 1695,
1589 e 1612 CC; art 20 da Lei de Alimentos etc).
Não olvidar de apontar as NECESSIDADES do alimentando e as POSSIBILIDADES do
alimentante e indicar o percentual devido e a conta para depósito.
DA TUTELA ANTECIPADA
Dissertar sobre os requisitos do art. 273 do CPC e a aplicabilidade para proferir
decisão concedendo a antecipação da tutela da guarda (guarda provisória), dos
alimentos (provisórios) e dos alugueis caso o réu fique no imóvel.
DOS PEDIDOS (282, IV, CPC)
Diante do exposto requer:
- Sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser a
autora pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas processuais
sem prejuízo do seu sustento e família, em conformidade com a lei 1.060/50;
- A antecipação da tutela nos moldes requeridos, por estarem presentes os
requisitos necessários;
- a citação do réu para contestar a presente ação no prazo legal; (282, VII, CPC)
- a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para que se
manifeste no feito; (ver arts. 84 e 246, CPC)
- a confirmação da tutela antecipada e procedência de todos os pedidos,
decretando o divórcio do casal, partilha dos bens, mantendo o nome de casada da
requerente, concedendo a guarda definitiva da filha para a genitora e
determinando pensão alimentícia no valor proposto na conta indicada;
- a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a
prova documental e a testemunhal, requerendo, outrossim, desde já, que sejam
intimadas as testemunhas abaixo arroladas; (282, VI, CPC)
- a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). (282, V,
CPC)
Pede e espera deferimento.
Vila Velha, ES, 30 de julho de 2012.
DR CHUCH
OAB/ES 11.111
EMENDA À INICIAL – 284, CPC
É a possibilidade que o juiz confere à parte autora, após analisar
a petição inicial, de sanar eventual incorreção ou omissão
contida. Em outras palavras se a petição inicial não possui
requisito que lhe é indispensável (art. 282 CPC) ou contém um
vício sanável (Ex: Cumulação de Pedidos; Acertar o valor da
causa etc), o juiz confere ao autor a possibilidade de emendá-la.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
ATENÇÃO: se o autor não emendar, o juiz indeferirá a Inicial. (art.
284, P. ún.), (art. 267, I), ( art. 295, I e Parágrafo Único).
Para que a petição inicial seja deferida
deve preencher os requisitos do art. 282,
sob pena de INÉPCIA.
Art. 267. Extingue-se
o processo, sem
resolução de mérito:
I - quando o juiz
indeferir a petição
inicial;
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
...
Parágrafo único. Considera-se inepta a
petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ao redigir a petição inicial, além
de primar por uma escrita
escorreita, o profissional deve
lembrar-se e saber diferenciar
os ELEMENTOS DA AÇÃO,
CONDIÇÕES DA AÇÃO e
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Elementos da
Ação
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Ação
Pressupostos
Processuais
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  • 1. Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2 INTRÓITO OBJETIVOS APLICAÇÃO PRÁTICA DO APRENDIZADO TEÓRICO; IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL ADEQUADA AO PROBLEMA PROPOSTO; APRESENTAÇÃO DAS PRINCIPAIS PEÇAS PROCESSUAIS CÍVEIS; MANUSEIO DO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CABÍVEL (CC, CPC, LEI DO INQUILINATO, LEI DO CHEQUE, LEI DE ARBITRAGEM ETC). Prof. Ricardo Tschaen
  • 2. AVALIAÇÕES  02 (DUAS PROVAS SEMESTRAIS), SENDO 01 (UMA A CADA BIMESTRE), VALENDO 10,00 PONTOS CADA; ENTREGA DAS TAREFAS EXIGIDAS PELO PROFESSOR (PARA FAZER EM SALA OU CASA) COM, NO MÍNIMO, 70% DE ACERTO/CONCLUSÃO;  A ENTREGA DE TODAS AS TAREFAS IMPLICA EM 10,00 PONTOS. A NOTA DO 1º BIMESTRE SERÁ A NOTA DA 1ª PROVA.  A NOTA DO 2º BIMESTRE SERÁ A MÉDIA ENTRE A 2ª PROVA E O TOTAL DAS TAREFAS ENTREGUES AO PROFESSOR.
  • 3. PETIÇÃO INICIAL É o ato introdutório do processo. Por meio dela inicia-se um processo civil (art. 262 c/c 2º do CPC). Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 2o. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
  • 4. Processo, que significa caminhar para frente tem como ponto de partida a petição inicial e como término a sentença (no 1º grau de jurisdição – art. 162, § 1º, CPC) ou acórdão (no 2º grau – art. 163, CPC). Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais
  • 5. A petição inicial delimita a sentença (princípio da adstrição ou congruência). Fora do que foi pedido a sentença é nula (extra, infra ou ultra petita – art. 460, CPC) Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 11795464 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Negativa de prestação jurisdicional – Ocorrência - Prolação de outro acórdão em que se supra a omissão - Necessidade agravo improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.368.412; Proc. 2010/0204905-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 15/05/2012; DJE 25/05/2012).
  • 6. COROLÁRIO: Uma BOA petição inicial dá azo a uma BOA sentença. Saber pedir é de suma importância, pois o magistrado não pode afastar-se dos requerimentos, que a seu turno, devem estar fundamentados nos fatos e fundamentos.
  • 7. Por ser de iniciativa da parte, a petição inicial deve conter alguns requisitos mínimos (art. 282, CPC) sob pena de inépcia (art. 267, I c/c 295, I e Parágrafo único).
  • 8. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 103 e ss, CF; Art. 86 e ss CPC; Cód. Organização Judiciária do Estado Art. 39, CPC – endereço do advogado
  • 9. TESTES RÁPIDOS (QUIZZES) SOBRE ENDEREÇAMENTO O cliente chega a seu escritório e narra três casos. Diz que é estudante de direito e preço não é problema para pagar os honorários, mas para contratar o serviço quer testar seus conhecimentos sobre o endereçamento correto das ações. CASO 1) De um envolvimento amoroso com uma colega nasceu o único filho, atualmente com 01 (um) ano e em fase de amamentação. A mãe e a criança moram em Viana, mas não há empecilho quanto à visitação do menor. Contudo, a mãe se recusa a receber qualquer ajuda financeira apesar de não possuir muitos recursos financeiros. CASO 2) Quando voltava de uma visita feita ao filho, ainda no município de Viana, o cliente (morador de Vila Velha) se envolveu num acidente automobilístico. O condutor do outro veículo mora no RJ, avançou o semáforo e estava dirigindo o carro do cunhado que mora em Vitória. CASO 3) Depois de consertar o veículo, vendeu-o por R$ 300.000,00 a uma pessoa residente na Serra, cujo pagamento não foi efetuado. Ação de oferta de alimento. FORO COMPETENTE: domicílio do alimentando. Art. 100, II, CPC. Ação de Reparação de danos por acidente automobilístico. FORO COMPETENTE: Domicílio do autor ou do local do fato. Art. 100, P. Un., CPC. Ação de direito pessoal. FORO COMPETENTE: domicílio do réu. Art. 94, CPC. Regra Geral. TEMPO PARA RESPONDEREM
  • 10. EXMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL (282, I, CPC) CHIQUINHA ALMEIDA YORK, brasileira, casada, corretora, CPF 111.111.111-11 (Resolução n 125, de 29/11/2010 do CNJ), CI 1.111.111/ES, domiciliada na Av. Gil Veloso, n 11, Praia da Costa, Vila Velha/ES (art. 100, I, CPC), CEP: 29.111-111 (282,II, CPC), através de seu advogado (art. 133, CF c/c 36, CPC), Dr. CHUCK, com escritório na Rua Amoras, nº 11, Sala 01, Centro, Vila Velha/ES, CEP: 29.111-110, onde recebe as intimações de estilo (art. 39, CPC), vem propor AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de FRANCISCO YORK, brasileiro, casado, empresário, CPF: 111.111.111- 12, residente e domiciliado na Av. Hugo Musso, nº 1.111, Ed. Mil cento e onze, apto 111, Itapoã, Vila Velha/ES, CEP: 29.111-101 (282,II, CPC), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
  • 11. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, requer a V. Exª sejam concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, por não ter a requerente condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, conforme declaração de pobreza que instrui a exordial. DOS FATOS (282,III, 1ª parte, CPC) A REQUERENTE e o REQUERIDO se conheceram em fevereiro de 2006 e em 02/10/2007 oficializaram a união através do matrimônio, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa. Desse relacionamento nasceu Chiquitita Almeida York, atualmente com 03 (três) anos. Em 20/07/2012 a requerente descobriu que o réu tinha um relacionamento extraconjugal e propôs ao mesmo um divórcio amigável o que foi negado pelo requerido que tripudiou da situação e zombou da requerente.
  • 12. A descoberta do adultério, as brigas, o escárnio do requerido, e demais atitudes não condizentes com os deveres matrimoniais caíram como um raio e ceifaram as forças da autora. Por esta razão saiu de casa com uma muda de roupa e a filha. A impossibilidade de restabelecer o matrimônio é flagrante. Até porque, o requerido e a pivô do divórcio estão morando juntos no imóvel pertencente às partes ora litigantes. Durante a convivência adquiriram bens móveis e imóveis que devem ser partilhados. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS - DO DIVÓRCIO (282,III, in fine, CPC) Ad Impossibilia Nemo Tenetur (ninguém é obrigado ao impossível) diz o brocardo jurídico. Se a convivência dos consortes não mais se faz possível, não se pode exigir que permaneçam juntos e qualquer dos cônjuges pode requerer o término da sociedade conjugal. Ainda mais quando o consorte não prima pelos deveres matrimoniais, entre eles a fidelidade e a ajuda mútua.
  • 13. A requerente é parte legitima para propor a presente ação, pois o pedido de divórcio somente compete aos cônjuges, que pode ser feito sem a necessidade de separação prévia de acordo com a emenda constitucional nº 66/2010. DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO Na ocasião do casamento, a requerente mudou seu nome de solteira, pretendendo, todavia, continuar com o nome de casada. Com base no art. 1578, §2º do CC, fica facultado a opção de conservar o nome de casada. Assim disciplina o artigo: Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: § 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. É o entendimento dos Tribunais: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA PELA MULHER - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. EVIDENCIADO PREJUÍZO PARA A MULHER, DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO NOME DO EX-MARIDO, TEM-SE POR ADMISSÍVEL SUA MANUTENÇÃO, MÁXIME QUANDO ESTE O CONSENTE FORMALMENTE. 2. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (AC 20020110347554 DF)
  • 14. SEPARAÇÃO JUDICIAL. USO DO NOME DE CASADA. MANUTENÇÃO. ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. PROVA. SUCUMBÊNCIA. 1. A conservação do nome de casado depende da opção do cônjuge ex vi do artigo 1.578, §2º, do Código Civil, não podendo o varão exigir da virago a retomada do nome de solteira sem justa motivação. 2. O uso do nome de casada pela mulher constitui direito da personalidade, sendo que sua perda acarreta evidente prejuízo para identificação de sua condição de mãe da menor, já que, ao casar, ela retirou o seu nome de família e a filha menor foi registrada apenas com o apelido de família do pai. 3. Constitui ônus processual de quem alega a inadequação da pensão produzir prova cabal do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar e, se o alimentante não se desincumbe desse ônus, fica mantida a fixação posta na sentença. 4. Havendo resistência da parte ré apenas quanto ao valor dos alimentos e o uso do nome de casada, e ficando vencido o autor, impõe-se a condenação dele nos ônus sucumbenciais. Desprovido o recurso do autor e provido o recurso da ré. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022080428, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/05/2008). DO INVENTÁRIO DOS BENS PARTILHÁVEIS Durante o matrimônio o casal amealhou bens móveis e imóveis conforme inventário abaixo:
  • 15. 01 (um) Imóvel residencial localizado na na Av. Hugo Musso, nº 1.111, Ed. Mil cento e onze, apto 111, Itapoã, Vila Velha/ES, CEP: 29.111-101, com área de 120 m2, adquirido em 30/12/2010, conforme escritura pública de compra e venda anexa, registrado no CRI, Livro 2-AX, matrícula 11.111, com valor médio atual de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); 01 (um) Automóvel COROLLA, 2012/2012, cinza, placa MTD 1111, com valor atual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pela tabela FIPE; Bens móveis que guarnecem a residência do casal (geladeira dúplex, fogão 6 bocas, máquina de lavar, micro-ondas, todos os móveis são embutidos, computador, e todos os outros bens, os quais possuem valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O montante dos bens partilháveis é de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
  • 16. DA PARTILHA O matrimônio do casal foi realizado sobre o regime de comunhão parcial de bens. Desta forma, os bens devem ser partilhados à proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge, aplicando-se o disposto nos arts. 1.558 c/c 1.560 do Código Civil brasileiro. Caso o requerido não tenha o valor correspondente à meação requerente, deve desocupar imediatamente o imóvel para facilitar a venda e os bens do casal devem ser vendidos e o valor auferido dividido entre o casal. Mas, se V. Exa. não determinar a saída do requerido do lar conforme requerido acima, que o mesmo, independentemente da pensão alimentícia a ser estipulada para a filha, pague à requerente, até a venda do imóvel, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Valor esse correspondente a metade de um aluguel do referido imóvel, uma vez que o não pagamento desse valor fere toda sorte de direito e princípios jurídicos, consoante inúmeras jurisprudências abaixo.
  • 17. 11624547 - CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. VALOR MENSAL. PERCEPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Afigura-se viável o ajuizamento, após separação judicial e partilha dos bens, de ação de arbitramento de aluguel por um dos cônjuges em relação a imóvel sob uso exclusivo e gratuito do outro consorte, com o objetivo de assegurar o seu direito à percepção de valor, a título de remuneração mensal, a ser devido a partir da citação. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; EDcl-Ag 1.053.515; Proc. 2008/0115107-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 13/04/2010; DJE 03/05/2010). (Destacou-se). 64464437 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. Decisão determinando o pagamento de aluguéis pelo cônjuge que passou a utilizar exclusivamente o imóvel comum. Possibilidade. Direito da co- proprietária de ser indenizada pelos locativos correspondentes ao seu quinhão. Ausência de provas no sentido de que o aluguel arbitrado seja incompatível com o valor de mercado do bem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 2010.054656-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 31/05/2012; DJSC 06/06/2012; Pág. 124). (Destacou-se). DA GUARDA E DA VISITAÇÃO Dissertar sobre a guarda da filha menor e da visitação (art. 1589 c/c 1612 CC; arts. 10 e 12 da Lei do Divórcio etc).
  • 18. DOS ALIMENTOS Dissertar sobre a pensão alimentícia da filha menor (art. 229, CF; 1694, 1695, 1589 e 1612 CC; art 20 da Lei de Alimentos etc). Não olvidar de apontar as NECESSIDADES do alimentando e as POSSIBILIDADES do alimentante e indicar o percentual devido e a conta para depósito. DA TUTELA ANTECIPADA Dissertar sobre os requisitos do art. 273 do CPC e a aplicabilidade para proferir decisão concedendo a antecipação da tutela da guarda (guarda provisória), dos alimentos (provisórios) e dos alugueis caso o réu fique no imóvel. DOS PEDIDOS (282, IV, CPC) Diante do exposto requer:
  • 19. - Sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser a autora pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e família, em conformidade com a lei 1.060/50; - A antecipação da tutela nos moldes requeridos, por estarem presentes os requisitos necessários; - a citação do réu para contestar a presente ação no prazo legal; (282, VII, CPC) - a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para que se manifeste no feito; (ver arts. 84 e 246, CPC) - a confirmação da tutela antecipada e procedência de todos os pedidos, decretando o divórcio do casal, partilha dos bens, mantendo o nome de casada da requerente, concedendo a guarda definitiva da filha para a genitora e determinando pensão alimentícia no valor proposto na conta indicada; - a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova documental e a testemunhal, requerendo, outrossim, desde já, que sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas; (282, VI, CPC)
  • 20. - a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dá-se à causa o valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). (282, V, CPC) Pede e espera deferimento. Vila Velha, ES, 30 de julho de 2012. DR CHUCH OAB/ES 11.111
  • 21. EMENDA À INICIAL – 284, CPC É a possibilidade que o juiz confere à parte autora, após analisar a petição inicial, de sanar eventual incorreção ou omissão contida. Em outras palavras se a petição inicial não possui requisito que lhe é indispensável (art. 282 CPC) ou contém um vício sanável (Ex: Cumulação de Pedidos; Acertar o valor da causa etc), o juiz confere ao autor a possibilidade de emendá-la. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ATENÇÃO: se o autor não emendar, o juiz indeferirá a Inicial. (art. 284, P. ún.), (art. 267, I), ( art. 295, I e Parágrafo Único).
  • 22. Para que a petição inicial seja deferida deve preencher os requisitos do art. 282, sob pena de INÉPCIA. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; ... Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  • 23. Ao redigir a petição inicial, além de primar por uma escrita escorreita, o profissional deve lembrar-se e saber diferenciar os ELEMENTOS DA AÇÃO, CONDIÇÕES DA AÇÃO e PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
  • 24. Elementos da Ação Condições da Ação Pressupostos Processuais Partes Causa de Pedir Pedidos Legitimidade Interesse de agir Possibilidade Jurídica do Pedido