O documento é um relatório de uma audiência trabalhista entre Claudio Moreira da Silva e Serpal Engenharia e Construcoes Ltda. O juiz julgou procedentes os pedidos do autor por horas extras, adicional de insalubridade e multa do artigo 477 da CLT, mas indeferiu o pedido por cestas básicas.
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
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1a. Vara do Trabalho de Barbacena
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 00385-2010-049-03-00-5
Aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2010, às 16:41 horas, na
sede da 1a. Vara do Trabalho de Barbacena, tendo como Titular o MM.
Juiz do Trabalho Dr. Marcio Toledo Goncalves realizou-se a audiência
de DECIS?O da reclamação ajuizada por Claudio Moreira da Silva contra
Serpal Engenharia e Construcoes Ltda..
Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho,
apregoadas as partes.
P O D E R J U D I C I Á R I O
1o V A R A D O T R A B A L H O
D E B A R B A C E N A . M G
Processo 00385-2010-049-03-00-5.
Aos 10 dias do mês de agosto de 2010, às
16h41, o Juiz do Trabalho da 1o Vara do Trabalho de Barbacena/MG,
MÁRCIO TOLEDO GONÇALVES, procedeu ao JULGAMENTO da Reclamação ajuizada
por Cláudio Moreira da Silva em face de Serpal Engenharia e
Construções Ltda.
RELATÓRIO
Cláudio Moreira da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de
Serpal Engenharia e Construções Ltda. postulando as parcelas descritas
às f. 06/07 da inicial.
Conciliação recusada.
A reclamada contestou os pedidos.
Impugnação do reclamante às f. 114/119.
Laudo pericial às f. 126/136.
Às f. 158/59 foi obtido o depoimento do preposto do reclamado e de uma
testemunha por ele arrolada.
Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais orais.
Rejeitada a segunda proposta de conciliação.
É o breve relatório.
FUNDAMENTOS
Comissão de Conciliação Prévia
A reclamada alegou que o reclamante não observou o disposto no art.
625-D da CLT, que exige como condição prévia para a propositura da
demanda a submissão da reclamação trabalhista à Comissão de
Conciliação Prévia.
A submissão, ou não, das demandas trabalhistas à Comissão de
Conciliação Prévia foi pacificada pelo STF, quando do deferimento
parcial das medidas cautelares requeridas nas ADIs 2.139 e 2.160, em
13/05/2009. Nelas o STF conferiu interpretação conforme a Constituição
ao art. 625-D da CLT para determinar que esse dispositivo abarque
apenas a exegese de que a submissão das demandas trabalhistas à
Comissão de Conciliação Prévia consiste em faculdade do trabalhador,
pois a imposição obrigatória desse procedimento prévio, como condição
da ação, vulneraria o direito fundamental de acesso à Justiça.
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Assim, ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, a
preliminar suscitada pela ré não tem fundamento, mormente se
considerarmos que a reclamada nem mesmo demonstrou a existência de
Comissão de Conciliação Prévia na localidade em que o reclamante
prestou os serviços.
Jornada de trabalho
O reclamante narra que trabalhava das 07h00 às 19h00/20h00 de segunda
a sábado, com folga aos domingos, sem intervalo intrajornada de 01h00
e que as horas extras não foram pagas na integralidade, requerendo seu
pagamento.
A reclamada diz que a jornada do obreiro está devidamente marcada nos
cartões de ponto e que todas as horas extras foram quitadas, nada
sendo devido ao mesmo.
Em seu depoimento pessoal, o preposto do reclamado declarou que o
reclamante fazia duas horas extras por dia, quando havia necessidade
de sobrejornada. Contudo, não soube dizer se o reclamante fazia horas
extras todos os dias e nem mesmo por quantas vezes na semana havia
extrapolação da jornada. Também não sube informar se havia labor aos
sábados (vide f. 158).
Desta forma, tendo em vista o disposto no art. 842, a 1a, da CLT e o
desconhecimento do preposto acerca da jornada efetivamente laborada
pelo reclamante, presumo verdadeira a alegação de que a jornada diária
era das 07h00 às 19h30 de segunda a sábado, com folga aos domingos.
Assim, são devidas as horas extras vindicadas, excedentes da 8o diária
e 44o semanal, a serem apuradas de acordo com a jornada acima
descrita, acrescidas do adicional de 50%, conforme vindicado.
Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias de efetivo
labor, a evolução salarial do reclamante, o divisor 220, o disposto na
súmula 264 do TST e o limite de 964 horas, conforme vindicado.
São devidas os reflexos das horas extras nas parcelas de aviso prévio,
13a salário, RSR, FGTS e multa de 40%.
Deverá ser feita a dedução de todas as horas extras pagas pela
reclamada, em conformidade com os holerites de pagamento constantes
dos autos.
Quanto ao intervalo intrajornada, as partes concordaram com a
utilização da prova testemunhal produzida nos autos 00717-2010-049 e
carreada aos autos às f. 156/157. Assim, não há que se falar em
pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, uma
vez que a testemunha Fabiano Augusto Pereira, arrolada pela ré,
declarou que o autor usufruía de 55 minutos a 01h15 de intervalo para
refeição e descanso.
Adicional de insalubridade/periculosidade
De acordo com o laudo pericial de f. 126/136, o reclamante exerceu
atividade insalubre no grau máximo, pelo contrato com poeira em
concentração acima dos limites de tolerância, além de agentes químicos
hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral. Também foi constatada a
presença de agentes insalubres de grau médio, em razão de ruído acima
dos limites de tolerância, qual seja, 86 dB(A), além de álcalis
cáusticos, cromatos e bicromatos presentes no cimento e na argamassa.
Segundo o perito, não havia o uso de equipamentos de proteção
individual capazes de elidir os agentes insalubres.
A manifestação de f. 139/145 não foi capaz de desmerecer as conclusões
periciais, demonstrando apenas o inconformismo da reclamada com o
laudo pericial.
O fato de o perito não ter mencionado especificamente o período no
qual o reclamante laborou em locais insalubres, nesse caso, não torna
nulo o laudo pericial. Isto porque o obreiro trabalhou foi por um
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período pequeno, de 08/04/2008 a 22/10/2008 (vide TRCT de f. 81),
exercendo a mesma função e sempre no mesmo local de trabalho, o que
incontroverso nos autos, razão pela qual não havia necessidade de
indicação do período de forma expressa no laudo. Além disso, o perito
mencionou, no laudo, o período trabalhado pelo obreiro, conforme f.
127, o que torna desnecessária a repetição das datas na conclusão.
Sendo assim, defiro o pedido do reclamante de pagamento do adicional
de insalubridade em grau máximo, por todo o período contratual, além
dos respectivos reflexos nas parcelas de aviso prévio, férias e seu
terço, 13a salários e FGTS com a multa de 40%.
Quanto à base de cálculo, por imposição da própria CR/88, entendo que
o adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração do
trabalhador e não sobre o salário mínimo. Ressalto que tal
entendimento já era por mim adotado antes mesmo da edição da súmula
vinculaste 4 do STF.
É sabido que o STF não admite que o salário mínimo ou o salário básico
sejam adotados como base de apuração do adicional de insalubridade,
pois a súmula vinculante não faz nenhuma ressalva nesse sentido.
Assim, deve-se adotar a remuneração do empregado como base de cálculo
do adicional em comento, não por simples substituição judicial, porém,
por verdadeiro respeito à Constituição da República.
Diante do vácuo legislativo existente, aliado à vedação da satisfação
da tutela jurisdicional pelo uso da analogia, eq"uidade, etc. (posto
que há óbice para a substituição do parâmetro utilizado por meio de
decisão judicial), deve-se voltar os olhos para a CR/88 que
estabelece, quanto aos direitos sociais, as garantias mínimas que
devem ser respeitadas nas relações de trabalho, dentre as quais .o
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei. (art. 7a, inciso XXIII).
Nesse sentido, cito:
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO . SÚMULA
VINCULANTE. N. 4 DO E. STF E NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA À SÚMULA 228/TST -
SUSPENSÃO LIMINAR DO VERBETE PELO GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO - APLICAÇÃO
DO REGRAMENTO INSCRITO NO INCISO XXIII, DO ARTIGO 7a. DA MAGNA CARTA -
A hermenêutica da jurisprudência desenrolada a partir da edição da
Súmula Vinculante n. 4, seguida do cancelamento da Súmula 17 e da nova
redação conferida à Súmula 228, ambas do Colendo TST, e, por fim,
sedimentado o imbróglio com a suspensão parcial liminar desse último
verbete, também pelo guardião maior da Constituição, dirigem o
intérprete à aplicação do preceito constitucional que prevê, como base
de cálculo do adicional de insalubridade, a remuneração do
trabalhador. Assim emerge do regramento legal induvidoso inscrito no
inciso XXIII, do art. 7a, da Carta Magna, solucionando-se o que
poderia parecer - e não é - um vácuo legislativo (TRT da 3o Região,
01748-2007-104-03-00-1 RO, Convocado José Eduardo de Resende Chaves
Júnior, DJMG 25/10/2008).
Cestas básicas
O reclamante sustenta que lhe foi prometida a entrega de uma cesta
básica mensal, mas tal não foi cumprido pela reclamada. Aduz que os
outros empregados da empresa sempre receberam tal benefício, de forma
mensal.
A reclamada diz que jamais houve fornecimento de cestas básicas ao
reclamante e aos demais funcionários da empresa, não sendo verdadeira
a alegação contida na inicial.
Indefiro o pedido.
O reclamante não logrou comprovar, ônus que lhe competia, que a
reclamada se obrigou a fornecer cestas básicas a seus empregados, não
havendo nos autos regulamento empresarial, ACT ou CCT que justifique o
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pedido.
Multa dos artigos 467 e 477, a 8a, da CLT
Indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, tendo em
vista a existência de controvérsia razoável nos autos.
Defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, a 8a, da CLT, tendo
em vista que o TRCT de f. 81 não está datado, o que impediu a
verificação, pelo Juízo, do pagamento da rescisão contratual dentro do
prazo previsto no a 6a do artigo em destaque.
Litigância de má-fé
Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé,
posto que não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC.
Compensação/dedução
Defiro a dedução relativamente às horas extras cuja quitação está
comprovada nos autos, de modo a impedir o enriquecimento ilícito do
Reclamante.
Honorários de advogado
Defiro o pedido, pois não há dúvidas de que foi necessário que o autor
contratasse um profissional habilitado para defender em Juízo seus
direitos trabalhistas, em virtude de lesões perpetradas pela
empregadora ao seu patrimônio jurídico.
É certo que na Justiça do Trabalho, diante do art. 791 da CLT, a
presença do advogado é legalmente considerada desnecessária, por força
do jus postulandi. Mas não se pode negar ao empregado o direito de
contratar um advogado de sua confiança para patrocinar seus interesses
de forma profissional, uma vez que isso consolida o direito
constitucional de acesso à Justiça e atende ao princípio da ampla
defesa. Ademais, o próprio texto da CRFB/88, em seu art. 133,
considera o advogado como essencial à função jurisdicional do Estado.
Outrossim, os artigos 389 e 404 do Código Civil, plenamente aplicáveis
ao Processo do Trabalho, ratificam a tese aqui adotada, decorrendo
ambas as normas legais da restitutio integrum.
Por isso, fechar os olhos para os gastos com tal contratação,
obrigando o trabalhador a retirar tal valor das parcelas de natureza
alimentícia que lhe foram deferidas, seria beneficiar a inadimplência
patronal, causando inclusive um prejuízo indevido ao patrimônio do
obreiro.
Cabe ressaltar que não se fala, aqui, naqueles conhecidos honorários
de sucumbência. O pedido do reclamante deve ser interpretado na forma
de honorários contratuais que constituem, na verdade, em perdas e
danos oriundos do inadimplemento da obrigação por parte do empregador.
Frise-se que os honorários advocatícios por inadimplemento
obrigacional (material) não se confundem, em absoluto, com os
honorários sucumbenciais (processual), a teor do que dispõe a
IN-47/2005 do TST.
Em seu livro .Manual de Direito Processual do Trabalho., 2o Edição,
Mauro Schiavi apresenta semelhante posicionamento, à página 285, veja:
.Os honorários advocatícios previstos no Código Civil (arts. 389 e 404) têm natureza jurídica
indenizatória, pois visam
nha contratado advogado particular, terá que destinar parte de seu crédito ao pagamento deste e,
portanto, não terá o seu di
sso do Trabalho com suporte no Código Civil, por força do permissivo dos artigos 8a e 769, da CLT..
Nesse livro ele cita inclusive a visão de José Affonso Dallegrave
Neto:
.(...) Não há dúvida de que a partir da vigência do atual Código Civil, os honorários de advogado
são devidos como for
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, que o novo direito material contempla, expressa e independentemente da sorte dos honorários
sucumbenciais (jungidos ao direito p
ão pelo credor do aumento de seu passivo decorrente da contratação de advogado..
Coaduna-se ainda com tal entendimento o Enunciado n. 53, da 1o Jornada
de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada no TST, in
verbis:
REPARAÇÃO DE DANOS . HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos
389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o
vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao
vencedor a inteira reparação do dano.
Assim, ficam os reclamados condenados em uma indenização
correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20%
do valor da condenação, sobre os quais devem incidir juros e correção
monetária.
Honorários periciais
Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários
periciais, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), que
deverão ser corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST.
Justiça gratuita
Prejudicado o pedido diante da sucumbência da reclamada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
condenar a reclamada Serpal Engenharia e Construções Ltda. a pagar ao
reclamante Cláudio Moreira da Silva as seguintes parcelas: horas
extras, excedentes da 8o diária e 44o semanal, acrescidas do adicional
de 50%; reflexos das horas extras nas parcelas de aviso prévio, 13a
salário, RSR, FGTS e multa de 40%; adicional de insalubridade em grau
máximo, por todo o período contratual, além dos respectivos reflexos
nas parcelas de aviso prévio, férias e seu terço, 13a salários e FGTS
com a multa de 40%; multa do art. 477, a 8a, da CLT; tudo na forma da
fundamentação supra, que integra esta decisão, para todos os efeitos.
Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários
periciais, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), que
deverão ser corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST.
Defiro a dedução relativamente às horas extras cuja quitação está
comprovada nos autos, de modo a impedir o enriquecimento ilícito do
Reclamante.
Na forma da lei incidirão juros e correção monetária, observando-se o
disposto no art. 883, da CLT e Súmulas 200 e 381 do TST.
Autoriza-se a dedução do imposto de renda sobre as parcelas deferidas
ao autor que forem tributáveis a cargo deste mediante comprovação nos
autos pela reclamada.
A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais objeto da
condenação. Declara-se a natureza salarial das parcelas referentes a:
horas extras e respectivo adicional; reflexos das horas extras no
aviso prévio, no RSR e no 13a salário; adicional de insalubridade;
reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio e no 13a
salário.
As demais parcelas têm natureza indenizatória, sobre as quais não
incide o recolhimento previdenciário.
O cálculo de liq"uidação destacará em apartado o valor das
contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União,
pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o
cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o
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cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das
contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII,
da CR/88).
Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização
monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art.
879, a 4a da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados
nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia
10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do
art. 30, inciso I, alínea .b., do mesmo diploma legal.
Intime-se a União Federal, para fins do art. 832, a 5a, da CLT.
Custas pela reclamada, no importe de R$280,00, calculadas sobre
R$14.000,00, valor que se atribui provisoriamente à condenação.
Cientes as partes.
Encerrou-se a audiência. Nada mais.
MÁRCIO TOLEDO GONÇALVES
Juiz do Trabalho
GLACIELA P. CHAVES FREITAS GOMES
Diretora de Secretaria
CUSTAS DE : R$280,00******
CALCULADAS SOBRE : R$14.000,00******
PELO(AS) RECLAMADO