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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA _ CIVEL DA COMARCA
DE ......................................................– SP.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na cidade
XXXXXXXXXX – XX, Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, representada neste
ato por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXX, inscrito no
CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXX, cédula de identidade nº XXXXXXX, residente e domiciliado
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,, XXXXXXXXXXXXXXX - XX, por seu procurador e Advogado
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nos termos dos artigos 319 e 330 do Novo Código de Processo Civil, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, APRESENTAR a presente
AÇÃO REVISIONAL DE LIMITE DE CRÉDITO BANCÁRIO
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, Instituição Financeira sob a forma de empresa privada, com sede
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXX-XX, CNPJ/MF n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, na
pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas
subsequentes:
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2
DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
A Promovente celebrou com a instituição as seguintes operações
financeiras:
IMAGEM
Algumas dessas operações financeiras, conforme figura acima já foram
liquidadas outras ainda estão em aberto e a vencer.
Após realização de análise nas transações efetuadas com o Banco foi
constatado o seguinte em cada contrato:
DO CONTRATO Nº 0000000-0 (LIQUIDADO)
Contrato de financiamento no valor de R$ 000.000,00 (xxxxx e xxxxxxx mil
reais), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 00.000,00 (xxxx mil, xxxxx e xxxxx e xxxxx reais e
xxxxx e xxxx centavos) com taxas de 14,44% ao ano.
A perícia contábil no referido contrato constatou que foi utilizada a Tabela
Price como sistema de amortização, tabela esta que utiliza juros compostos em sua metodologia de
cálculo. Houve a cobrança de seguro no valor de R$ 00.000,00 (xxxx e dois xxx xxxxxx e doze reais e
noventa e seis centavos), financiado e com juros. Cobrança de taxa de contratação no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), sendo que tal cobrança é indevida, tendo em vista que o Autor era cliente do
Banco na época da contratação.
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Apurou ainda, que as taxas de juros foram muito superiores àquelas
praticadas pelo mercado em operações semelhantes (capital de giro), (Banco Central do Brasil,
Documento nº 1).
A taxa praticada pelo Banco neste contrato foi de 1,17% ao mês, quando
a taxa de mercado era o correspondente a 0,61% ao mês. Ou seja, a taxa cobrada pelo Banco foi
91,80% maior que a taxa aplicada no mercado em operações semelhantes.
A taxa praticada pelo Banco foi de 1,17% ao mês, quando a taxa média de
mercado em transações idênticas era de 0,61% ao mês. Portanto, a taxa cobrada pelo Requerido foi
91,80% maior que a taxa de mercado aplicada em financiamentos idênticos.
Levando em consideração as altas taxas de juros aplicada pelo Banco Itaú
no referido contrato, o laudo pericial chegou à conclusão que foi cobrado a maior o valor de R$
72.223,62 (setenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), E ainda,
somando a esses valores os R$ 00.000,00 (xxxxx e xxxxx mil, xxxxxx e xxxxx reais e xxxxx e seis
centavos) do seguro, e os R$ 500,00 (quinhentos reais) da abertura de crédito, ficou constatado que o
Banco cobrou R$ 00.000,00 (xxxxx e xxxxxxx mil, xxxx e xxxxx reais e xxxxx e xxxxx centavos).
CONTRATO Nº 00000000-0 (LIQUIDADO)
Também no Contrato Financiamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 7.973,74 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e
setenta e quatro centavos) com taxas de 20,98% ao ano e ao mês de 1,60%, conforme Parecer Técnico
em anexo, assim como o contrato anterior, neste também foi utilizada a Tabela Price como sistema de
amortização, que utiliza de juros compostos em sua metodologia de cálculo, houve a cobrança de
seguro no valor de R$ 3.873,41 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos)
financiado e com juros. Também houve a cobrança de taxa de contratação de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais), mesmo tratando-se de cliente do Banco.
O Laudo Técnico apurou que as taxas de juros foram muito superiores
àquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes (capital de giro), (Banco Central do Brasil),
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nas seguintes condições: A taxa praticada pelo Banco foi de 1,82% ao mês, quando a Taxa média de
mercado era de 0,69% ao mês. A taxa de juros cobrada pelo Banco neste contrato foi de 163%, maior
que as taxas cobradas no mercado.
Considerando as taxas médias de juros apuradas pelo BACEN, foi
constatado que o Requerente pagou a mais o valor de R$ 21.293,33 (vinte e um mil, duzentos e noventa
e três reais e trinta e três centavos). Ainda, somando aos valores de R$ 3.873,41 (três mil, oitocentos e
setenta e três reais e quarenta e um centavos) do seguro, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais da
abertura de crédito, o mesmo pagou a mais o valor de R$ 25.916,74 (vinte e cinco mil, novecentos e
dezesseis reais e setenta e quatro centavos)
DO CONTRATO Nº 000000000000-0 (LIQUIDADO)
Contrato no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 24
parcelas de R$ 8.050,36 (oito mil, cinquenta reais e trinta e seis centavos), com taxas de 21,56% ao ano
e ao mês de 1,64%. Também neste contrato foi aplicada a Tabela Price como como sistema de
amortização, prática que utiliza juros compostos nos cálculos.
Neste contrato também houve a cobrança de seguro no valor de R$
3.926,11 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e onze centavos), financiado e com juros. A cobrança
de taxa de contratação no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais.
Assim como os demais contratos acima, a Instituição Financeira aplicou
neste contrato também taxas de juros muito superiores àquelas praticadas pelo mercado em operações
semelhantes (capital de giro), (Banco Central do Brasil).
A taxa aplicada pelo Banco Itaú neste contrato foi de 2,30% ao m ês,
quando a taxa média de mercado era a de 0,71% ao mês. O Banco cobrou uma taxa de 223% maior
que as taxas de mercado.
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Considerando neste contrato também as taxas aplicadas, somando os
valores de R 3.926,11 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e onze centavos) de seguro, R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais) de taxa de crédito e os R$ 21.391,43 (vinte e um mil, trezentos e noventa
e um mil e quarenta e três reais, cobrados a mais com a aplicação de taxas maiores que as praticadas
pelo mercado, o Requerente pagou a mais neste contrato o valor de R$ 26.067,54 (vinte e seis mil,
sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
DO CONTRATO Nº 0000000000000
Contrato Financiamento firmado entre o Banco Itaú e o Requerente, no
valor de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), em 36 parcelas mensais de R$
10.035,39 (dez mil, trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), com aplicação de taxas de juros de
25,05% ao ano e 1,88% ao mês. Também neste contrato foi utilizada a Tabela Price como sistema de
amortização, que utiliza juros compostos em sua metodologia de cálculo.
Houve a cobrança de seguro de R$ 9.421,12 (nove mil, quatrocentos e
vinte e um reais e doze centavos) financiado e com juros. Houve ainda, a cobrança de taxa de
contratação de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e aplicação de taxas de juros muito superiores àquelas
praticadas pelo mercado em operações semelhantes (capital de giro), (Banco Central do Brasil).
A taxa praticada pelo Banco neste contrato foi de 2,13% ao mês, quando
a taxa média de mercado era de 0,81% ao mês. Portanto, a taxa cobrada pelo Banco foi maior que à
taxa de mercado em 162%.
Considerando as taxas médias de juros apuradas pelo Bacen, temos a
quantia paga à maior de R$ 56.300,76 (cinquenta e seis mil, trezentos reais e setenta e seis centavos).
E ainda, somando os valores de R$ 9.421,12 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e doze
centavos) e R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o Requerente pagou a mais um valor de R$ 66.821,88
(sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
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Neste contrato, estão inadimplidas até o momento as parcelas 12 e 13,
totalizando um valor de R$ 20.070,78 (vinte mil, setenta reais e setenta e oito centavos).
DO CONTRATO Nº 000000000000000
Neste Contrato de Financiamento, no valor de R$ 170.000,00 (cento e
setenta mil reais), em 36 parcelas mensais de R$ 6.773,96 (seis mil, setecentos e setenta e três mil e
noventa e seis centavos), com taxas de 24,02% ao ano e 1,60% ao mês, utilizando também a Tabela
Price como sistema de amortização, que utiliza de juros compostos em sua metodologia de cálculo.
Nesta operação, não houve à cobrança de seguro, porém, houve a
cobrança de taxa de contratação no valor de R$ 1.100,00. As taxas de juros aplicadas neste contrato
foram muito superiores àquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes (capital de giro),
(Banco Central do Brasil).
A taxa de juros praticada pelo Banco neste contrato foi de 3,65% ao mês,
quando a taxa média de mercado era de 0,88% ao mês. A taxa aplicada foi 314% maior que à taxa
aplicada pelo mercado à época.
Levando em consideração tais taxas médias de juros apuradas pelo
Bacen, foi paga a quantia à maior de R$ 33.776,24 (trinta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e
vinte e quatro centavos). Somando ainda esses valores com o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) da
cobrança de taxas de abertura de crédito, teremos a cobrança de R$ 34.876,24 (trinta e quatro mil,
oitocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
As parcelas 07 e 08 estão inadimplidas, totalizando um valor de R$
13.547,92 (treze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). Na quitação da
parcela nº 03, foram cobrados juros de atraso no valor de R$ 5,83 (cinco reais e oitenta e três centavos)
e multa de R$ 124,57 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
DOS CONTRATOS XXXXXXXXXXXX - LIQUIDADOS
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Foram efetuadas diversas operações de contratos de Financiamento de
Importação, como podemos observar na imagem abaixo:
A perícia técnica chegou à conclusão que as taxas de juros aplicadas
nesses contratos foram de acordo com o pactuado, porém, constatou-se diversas taxas cobradas à
parte, como comissões e tarifas de alto valor. Tais comissões e tarifas, equivalem a taxa de juros
cobradas indiretamente, pois esses custos deviam estar dentro da taxa de juros cobrada. Este fato,
elevou extraordinariamente as taxas efetivamente cobradas. A taxa do primeiro contrato contratada foi
de 8,43% no período e ao mês foi de 1,42%, ocorre que a taxa praticada neste contrato foi de 35,38%
no período e 6,00% ao mês. A taxa praticada pelo Banco majorou o contrato em 322%.
Essas práticas se repetiram nos demais contratos FINIMP, o que gerou a
diferença de taxas entre contratadas e praticadas, nos valores de R$ 18.073,14 (dezoito mil, setenta e
três reais e quatorze centavos) e R$ 1.775,00 (mil, setecentos e setenta e cinco reais), totalizando um
valor histórico de R$ 19.848,14 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
DAS DUPLICATAS EM PODER DO BANCO
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No período de 01/01/2012 até 26/07/2016, o Requerente entregou
diversos recebimentos de duplicatas, para o Banco Requerido através da conta nº 89777-3, como
podemos observar da imagem do parecer, colacionada abaixo:
O laudo chegou à conclusão que por todo o período o Banco ficou com
valores do Requerente em sua posse, que em momento algum o Banco corrigiu ou aplicou juros a estes
valores. Se formos considerar a taxa legal de 1% ao mês de janeiro de 2012 a julho de 2016, temos o
valor de R$ 15.491,42 (quinze mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos),
somente a título de remuneração com juros legais. O saldo em poder do Banco no valor de R$
132.948,78 (cento e trinta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos),
acrescidas desta remuneração básica o valor de R$ 15.491,42 (quinze mil, quatrocentos e noventa e um
reais e quarenta e dois centavos) teremos então, um valor de R$ 148.440,20 (cento e quarenta e oito
mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos) a favor do Requerente com essas negociações.
DA CONTA CORRENTE
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Na conta corrente de nº 00000, da agência 0000 de titularidade do
Requerente, que movimenta no Banco XXXXXXXX, foi disponibilizado um Contrato LIS Cheque
Especial em 00/00/0000, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com taxa de 6,50% ao mês e o
Contrato Caixa Reserva Pré A em 14/02/2013, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com taxa
de 2,00% ao mês.
Nos referidos contratos, foram cobradas as seguintes quantias a títulos de
juros, encargos e saldo devedor, conforme imagem abaixo:
Portanto, conforme análise acima constatou-se que os encargos, juros e
saldo devedor em conta corrente, perfazem a quantia atualizada de R$ 65.174,08 (sessenta e cinco mil,
cento e setenta e quatro reais e oito centavos. Ressalva-se que, a quantia devedora apurada na conta
corrente é no valor de R$ 38.139,36(trinta e oito mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
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DOS CRÉDITOS E DÉBITOS
Como se verifica nesta primeira apuração foi constatado que os créditos
em duplicatas, entregues pelo Requerente ao Requerido, pode-se verificar os valores obtidos, conforme
imagem abaixo:
Como podemos observar acima, não existe inadimplência do Requerente
mesmo após abater todos os débitos no valor de R$ 38.139,36 (trinta e nove mil, cento e trinta e nove
reais e trinta e seis centavos), ainda resta um saldo positivo de R$ 76.682,14 (setenta e seis mil,
seiscentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos).
Nesta segunda análise realizada pelo perito, este chegou à conclusão de
descontando as taxas de juros cobradas indevidamente na conta corrente e empréstimo em vista do
atraso (já que havia saldo suficiente com o Banco), mais as cobranças de seguros dos empréstimos,
bem como as diferenças das taxas de juros superiores à média de mercado, o saldo credor do
Requerente fica ainda maior, conforme podemos observar:
Após o toda esta análise nas negociações e movimentação realizadas
pelo Requerente com a Instituição Financeira, foi constatado que mesmo abatendo todos os débitos dos
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valores que estão no Banco, ainda resta um saldo positivo no valor de R$ 372.283,98 (trezentos e
setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos).
Portanto, após a elaboração do Parecer Técnico, anexo, o perito chegou a
seguinte conclusão:
a) as taxas de juros praticadas pelo Banco, foram muito superiores as taxas médias de juros
praticadas pelo mercado-financeiro em operações semelhantes;
b) ocorreram cobrança de seguros, comissões e tarifas, que fazem com que a taxa efetiva supere
inúmeras vezes a taxa pactuada nas operações de crédito, tanto de empréstimos para capital de
giro, como para XXXXXXXXXX;
c) o Requerente, deixou uma quantia expressiva em posse do Banco, que não foi utilizada para
liquidar os débitos, quando havia ausência de saldo, fatos esses que acabaram por culminar em
cobranças de juros e multas por alegada inadimplência que não existia;
c.1) cobrança de juros e encargos sobre este saldo negativo, que se fez após abater os débitos;
c.2) esta quantia em posse do Banco, disponibilizada pelo Requerente, não sofreu qualquer
atualização monetária ou juros;
d) ao final, conclui-se que sempre houve saldo suficiente em conta para liquidação dos débitos,
bem como sobraram valores a serem utilizados, e que, toda a cobrança de juros sobre atrasos e
saldo devedores foram praticados de forma equivocada, já que sempre houve saldo suficiente
para liquidação das parcelas em andamento dos empréstimos e demais operações.
A cobrança desses débitos adicionados à capitalização mensal dos juros
em conta corrente, colaboraram para o aumento dos saldos devedores.
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Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança
abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretender a revisão dos
termos do que fora pactuado (e seus reflexos) que importam na remuneração e nos encargos moratórios
pela inadimplência.
Eis a exposição fática narrada.
DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL
Como é sabido, os contratos bancários são contratos de adesão, ou seja,
não permitem ao correntista alteração de cláusulas e modificação de conteúdo, cabendo unicamente
aceitá-lo ou não.
Porém, mesmo após a assinatura desses contratos, é possível pleitear a
revisão dos mesmos em juízo, visto que na grande maioria das vezes, os contratos elaborados por
instituições financeiras são repletos de cláusulas potestativas abusivas, capciosas, que podem ser
declaradas nulas em juízo, inclusive, de ofício pelo magistrado, visto tratar-se de matéria de ordem
pública.
A ação revisional, como o próprio nome sugere, visa revisar o contrato
firmado entre o consumidor/correntista e a instituição financeira, valendo-se de autorização expressa do
Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que outorgam ao consumidor o direito de
questionar em juízo as cláusulas que regem o negócio havido com a Instituição Financeira.
Primeiramente, a fim de facilitar a absorção do tema proposto, vejamos o
exato significado da palavra revisão, derivada do latim revisione, conforme o Dicionário Aurélio:
“Revisão. 1. Ato ou efeito de rever. 2. Novo exame. 3. Nova leitura. 4.
Análise de uma lei ou decreto com o fim de o reformar, retificar ou
anular. 5. Tip. Técnica, ato ou efeito de rever ou revisar. [...]”
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Assim, percebe-se que “revisar” tem como pressuposto, ver novamente,
rever, discutir um determinado objeto, que, no caso, é o contrato firmado entre o correntista e o Banco.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, ao dispor sobre os
direitos básicos do consumidor, inseriu em tal rol, a possibilidade de se modificar ou revisar cláusulas
contratuais calcadas em onerosidade excessiva, conforme exatos termos do artigo abaixo transcrito:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; ”
Na labuta diária, porém, percebe-se que não raras vezes os bancos
lançam juros mensais que alcançam valores absurdos, exorbitantes e desproporcionais, que nada
condizem com o disposto em contrato, e isso, quando há contrato.
Quando se fala em revisão de contratos, a autonomia da vontade não
pode ser admitida como dogma, mas sim, avaliada em conjunto com os princípios contratuais, entre
eles, a boa-fé objetiva e pacta sunt servanda.
Nesse sentido, vale dizer que a boa-fé objetiva, defendida pelo novo
código civil e aplicada em todo ordenamento jurídico, guarda estrita relação com critérios éticos e de
equidade, determinando normas de conduta que devem traçar o comportamento das partes.
A boa-fé objetiva teve seu conceito advindo do Código Civil Alemão, que
em seu parágrafo 242 já determinava um modelo de conduta. Cada pessoa deve agir como homem reto:
com honestidade, lealdade e probidade. Levam-se em conta os fatores concretos do caso, não sendo
preponderante a intenção das partes, a consciência individual da lesão ao direito alheio ou da regra
jurídica. O importante é o padrão objetivo de conduta.
Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-fé como "um
princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de
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confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos
necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de
permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da
avenca".
Ora, impossível se falar em ferimento ao princípio da boa-fé objetiva
quando se procura respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, afastando os abusos ocorridos
em conta corrente, e ainda, o princípio da legalidade, afastando situações que são contrárias a
legislação, entre outros princípios, como a função social do contrato.
Aliás, referente ao pacta sunt servanda, este não pode ser considerado
óbice à pretensão revisional. Houve uma relativização do citado princípio pregada com o advento do
novo Código Civil, visto que Código de 1916 levava ao extremo a autonomia de vontade sobre os reais
fins visados pelo contrato. Hodiernamente, prevalece o entendimento de que, mesmo demonstrando
autonomia de vontade, os contratos devem ser limitados, não podendo trazer benefícios em demasia à
uma das partes condenando a outra a um encargo excessivo.
Desta forma, fica ao critério do correntista insurgir-se contra os abusos
cometidos pelos Bancos, ou quedar-se inerte e passar uma vida pagando juros indevidos e
desarrazoados.
Vale salientar, ainda, que em se tratando de ação de cunho pessoal, o
prazo prescricional que era vintenário sob a égide do Código Civil revogado (arts. 177 e 179), passou a
ser decenal com o advento do atual Código Civil.
Muito comum em contratos bancários, que como já dito, são firmados por
adesão, evidenciar-se inúmeras cláusulas abusivas e desproporcionais, que colocam o consumidor em
nítida desvantagem em face da Instituição Financeira.
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Tais cláusulas, consideradas potestativas, unilaterais, devem ser
reputadas nulas por sentença, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual, não deixando o
consumidor/correntista, como verdadeira marionete nas mãos dos bancos.
Importante salientar no que tange a nulidade de cláusula contratual por
ofensa ao CDC, que esta pode ser declarada nula de ofício, ou seja, sem necessidade de pedido
expresso.
O CDC é claro ao traçar a conduta ética que deve ser tomada pelo
fornecedor de um serviço, vedando, inclusive, a existência de cláusulas abusivas em contratos,
conforme artigos que valem ser analisados abaixo:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
[...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[...]
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral;
[...]
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
[...]
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
[...]
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser
declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto
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neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio
entre direitos e obrigações das partes. ”
O artigo 52 do estatuto consumerista, por sua vez, trata exatamente do
fornecimento de crédito ou concessão de financiamento, onde o fornecedor deverá observar algumas
exigências legais, arroladas no citado artigo 52, a saber:
“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por
cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de
1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e
demais acréscimos.
§ 3º (Vetado). ”
Iguais disposições são encontradas no Código Civil, que também veda a
existência de cláusulas potestativas:
“Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à
lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições
defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico,
ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. ”
Desta forma, valendo-se da Ação Revisional, o correntista poderá
requerer a nulidade das cláusulas inseridas em contrato que lhe acarretem onerosidade excessiva e
consequente benefício em demasia ao banco.
O revogado Art. 192, §3º, da Constituição Federal, antes das mudanças
inseridas pela Emenda Constitucional n.º 40 de 19 de maio de 2003, assim dispunha:
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“Art. 192. [...]
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão
de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a
cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura,
punindo, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar.
”
O que causou a revogação do artigo acima transcrito, além de interesses
alheios, foi justamente a necessidade de uma lei complementar que regulamentasse o citado artigo,
visto ser uma norma de eficácia limitada, ou seja, que dependia da edição de uma nova lei que o
tornasse autoaplicável.
Assim, quanto a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a discussão
sobre a auto aplicabilidade do Art. 192, §3º, da CF, perdeu seu objeto ante a revogação de referida
norma. Não bastando isso, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 648, firmando a tese
de que aquela norma não era autoaplicável.
Também o Decreto n.º 22.626/33, conhecido como Lei da Usura, não se
aplicam às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF.
Partindo desse pressuposto, o STJ tem entendimento assente de que com
o advento da Lei n.º 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e
Creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional, as limitações insculpidas pelo Decreto n.º 22.626/33
não se aplicam aos contratos celebrados com instituições financeiras no que tange a limitação de juros
em 12% ao ano.
Mas ainda assim, a cobrança de juros abusivos continua defesa em nosso
ordenamento jurídico, em especial pelas disposições do CDC. Porém, não bastam meras alegações de
abusividade. Estas devem ser efetivamente demonstradas ante um caso concreto, com a devida
fundamentação e respaldo jurídico e técnico, que muitas vezes se manifesta através de parecer de
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assessor pericial, de forma que reste claro que as taxas que incidiram sobre a conta corrente em
análise, discreparam consideravelmente do disposto em contrato ou da média de mercado.
Ora, citada cláusula nada mais é do que uma “carta branca”
maliciosamente obtida pelo banco para lançar juros em conta ao seu talante. Assim, evidente tratar-se
de cláusula capciosa, leonina, que deve ser considerada nula, permitindo o expurgo dos juros
excessivamente cobrados em conta ante o recálculo financeiro e posterior repetição do indébito.
A ilegalidade nas cobranças é de evidente má-fé, não sendo possível à
instituição financeira justificar o injustificável, até por não poder alegar ignorância ou errada
compreensão das normas que regem seu negócio.
Ainda, o art. 877 do Código Civil, que dispõe ser de quem pagou o
indevido o ônus de provar tê-lo feito por erro, não constitui óbice à pretensão de repetição do indébito,
ainda mais após a edição da Súmula 322 do STJ que determina, expressamente, ser desnecessária a
prova do erro na repetição do indébito nos contratos de abertura de crédito em conta corrente.
Ante as inúmeras cobranças abusivas não raramente ofertadas pelas
instituições financeiras, bem como, pelo corriqueiro endividamento de correntistas que necessitam
utilizar o limite disponível em conta corrente, aliado ao entendimento já pacificado pelos Egrégios
Tribunais do país, mostra-se, a Ação de Revisão Contratual, verdadeira arma legal a ser utilizado pelo
consumidor na defesa de seus direitos.
Os lucros anualmente apresentados pelos bancos, batendo recorde em
cima de recordes, talvez se justifiquem pela má gerência das movimentações financeiras dos
correntistas, bem como, pela conhecida pressão exercida sobre os funcionários dos bancos no
cumprimento de metas, que certamente, ainda que de maneira indireta, inflam os saldos devedores em
conta corrente por todo o país.
Assim, cabe a nós, operadores do direito, valer-nos dos ditames legais,
com parcimônia e responsabilidade, no escopo de restabelecer o almejado equilíbrio contratual nas
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relações entre correntista e instituição financeira, não permitindo o aumento arbitrário dos lucros em face
do endividamento coletivo.
Destarte, perfeitamente cabível e admissível a presente ação por
preencher todos os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento.
DA ADESIVIDADE CONTRATUAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios
celebrados entre o Autor e a Ré o caráter de contrato de adesão por excelência.
Tal modalidade de contrato obviamente subtrais a uma das partes
contratantes a aderente praticamente toda e qualquer manifestação da livre autonomia na vontade de
contratar, constrangendo à realização de negócio jurídico sem maiores questionamentos.
Felizmente, o Direito reserva grande proteção à parte aderente, cuja
expressão de vontade limitasse à concordância quanto as cláusulas previamente estabelecidas.
A legislação pátria disciplina, especificamente no CDC (arts. 54 e 18 & 2º) os contratos de adesão,
estabelecendo normas que coíbem a usura e banem o anatocismo.
Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é
inconteste. Assim o sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de
Crédito Bancário, Ed. RT 2a ed. Pag. 18, que tão bem interpretou a posição desfavorável em que se
encontram aqueles que, como o Autor, celebraram contatos de adesão junto ao banco, "in verbis:
"Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os clientes,
deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao
nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das
comissões e penalidades. "
Assim, tais contratos contêm mesmo inúmeras cláusulas redigidas prévia
e antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente. Efetivamente
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é do conhecimento geral das pessoas de qualidade média os contratos bancários não representam
natureza sinalagmático, porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do
aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico, pretensamente, convencionado com o credor.
Em verdade, não se reserva espaço ao aderente para sequer manifestar a
vontade. O banco se arvora o direito de espoliar o devedor. Se não adimplir a obrigação, dentro dos
padrões impostos, será esmagado economicamente.
Não se cuida de dificuldades surgidas no curso de um contrato de
empréstimo bancário, muito menos de modificações operadas pela desatada inflação, velha e revelha,
antiquíssima, mas do desrespeito e da infidelidade do credor, já no momento mesmo da celebração do
contrato, ávido pela exploraç1ào consciente da desgraça alheia, rompendo-se, no seu nascedouro, a
noção de boa-fé e dos bons costumes.
Necessidade, falta de conhecimento, indiferença, ingenuidade, tudo
concorre para tornar mais fraca a posição do cliente. Em face dele, a empresa, autora do padrão de
todos os seus contratos, tem a superioridade resultante destas deficiências, da posição do cliente, bem
como a s vantagens da sua qualidade de ente organizado e, em muitos casos poderosos, em contraste
com a dispersão em muitos casos, debilidade social e econômica dos consumidores.
DA VEDAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS
Pretende o Autor a revisão judicial do contrato celebrado, a fim de purgá-
lo das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade.
Não prevalecerá a máxima pacta sunt servanda em uma relação contratual como a presente, nascida
por parte da Ré de exercício desmedido do alto poder de barganha oriundo do monopólio financeiro
detido pelas financeira e bancos em geral, e por parte do Autor da fragilidade negocial e da absoluta
supressão da autonomia da vontade.
O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no Código civil e
as peculiaridades atinentes aos contratos sub judice conduzem à hermenêutica precisa, pautada na
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boa-fé, nas necessidades de crédito e nos princípios de equidade. Relativamente às obrigações
oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos
onerosa para o devedor "in dubbis quod minimum est sequimur", as cláusulas duvidosas interpretam-se
sempre a favor de quem se obriga (ver RT 142/620- 197/709 e 237/654).
Na relação jurídica em tela, cuja revisão se pretende, a manifestação de
vontade do Autor limitou-se à adesão. Em razão disso a sua interpretação deve ser realizada com
observância estreita da norma contida no art. 85 do Código Civil, o qual apresenta uma regra geral de
interpretação dos negócios jurídicos:
Art. 85- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção
que ao sentido literal da linguagem.
Quando o Autor celebrou com a Ré os indigitados contratos, acreditou
serem corretos os encargos financeiros que lhe estavam sendo exigidos, certo de que a Ré o fazia em
fases estritamente legais. Foi, porém, induzido em erro.
É este o caso típico de error juris, que, afetando a manifestação de
vontade, traduz-se em vício do consentimento. Não busca o Autor se evadir ao cumprimento de sua
parte na avença, busca, apenas, pela autorização que a própria lei lhe confere, corrigir tanto o excesso
quanto o desvio da finalidade contratual, urdidos na supressão de sua autonomia volitava.
A revisão integral da relação contratual pretendida pelo Autor, pois,
respalda-se também no art. 167 do Código Civil, inserido no título que disciplina as modalidades dos
atos jurídicos, in verbis:
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
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§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos
contraentes do negócio jurídico simulado. ”
O artigo supracitado de forma inequívoca explicita proibição quanto ao
abuso e a arbitrariedade que marcaram o procedimento da Ré nas avenças celebradas.
O que se pretende nesta lide, em suma, é a revisão de todos contratos
objetos da relação jurídica entre as partes, inclusive os contratos que já se encontram liquidados, para
que se expurguem os encargos ilegais a quaisquer títulos de sorte que o Autor pague à Ré apenas o
que lhe for real e legalmente devido, de conformidade com a legislação específica.
Não se pode admitir a prática usurária por parte de quem como a Ré
detenha alto poder negocial conferido pelo monopólio econômico.
Verdade é que as contraprestações embutem taxas de juros e encargos
elevadíssimos, tanto pelos índices quanto pelos cálculos compostos. A invocação de existência de
cláusula contratual, como suposto autorizativo para a cobrança de juros além dos permitidos legalmente,
é insubsistente; cuida-se aí não de jus dispositivum, mas de direito cogente:
“A proibição do anatocismo jus cogens, prevalece ainda mesmo
contra convenção expressa em contrário (Ver. For. 140//115;
144/147).”
Não poderá a Ré insistir na cobrança de juros abusivos, mas pelo mesmo
fundamento legal estará obrigada à devolução de tudo que o autor houver pago indevidamente a tal
título. Tudo na forma do art. 394 e segs. do Código Civil e os estatuídos no decreto n. 22.626 e na Lei
1521/51.
A usura em todas as suas modalidades, não apenas é enfaticamente
repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular -Decreto
22.626/33-Súmula 121 STF.
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O anatocismo é condenado em uníssono por nossos tribunais, como bem
mostra a jurisprudência abaixo colacionada, simples exemplo (dentre outras) de um caudal de decisões
convergentes e meridiana. Em síntese, a jurisprudência e a doutrina são tranquilas e remansosas sobre
a questão.
Dentre as técnicas de repressão ao abuso do poder econômico ou à
eventual superioridade de uma das partes em negócios que interessam à economia popular (como in
casu) encontre-se o instituto da presunção, a necessidade para que se presuma, por parte do aderente,
a falta de cognoscibilidade suficiente quando ao alcance do constrito.
Milita, pois, em favor do Autor a presunção de que desconhecia o
conteúdo lesivo do contrato à época em que foi celebrado, opera-se de plano a inversão do ônus da
prova.
Nesse diapasão é o entendimento do preclaro mestre Paulo Luiz Neto
Lobo, que assevera a posição de desvantagem do Autor como determinante da presunção que vem
operar a inversão do ônus da prova contra a Ré.
DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE ADESÃO E DA ABUSIVIDADE
CONTRATUAL
A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios
celebrados entre o Autor e a Ré o caráter de contrato de adesão por excelência.
Disciplina o art. 54 do C.D.C., acerca do que é contrato de adesão, verbis:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o
consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo. ”
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Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é
inconteste. Assim sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de
Crédito Bancário, Ed. RT 2a ed. Pag. 18, que tão bem interpretou a posição desfavorável em que se
encontram aqueles que, como o Autor, celebraram contratos de adesão junto ao banco, verbis:
“Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os clientes,
deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao
nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das
comissões e penalidades. “
Assim, tais contratos contêm inúmeras cláusulas redigidas prévia e
antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente.
Efetivamente é do conhecimento geral das pessoas de qualidade média que os contratos
bancários não representam natureza sinalagmático, porquanto não há válida manifestação ou
livre consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico,
pretensamente, convencionado com o credor.
Em verdade, não se reserva espaço ao aderente para sequer manifestar a
vontade. O banco se vê no direito de cobrar o devedor. Se não adimplir a obrigação, dentro
dos padrões impostos, será esmagado economicamente. Não se tem, por parte da instituição financeira,
nenhum tipo de possibilidade de manifestação de vontade por parte do aderente, que verdadeiramente
só se faz presente para a assinatura do contrato, tendo, assim, que se sujeitar a todo tipo de infortúnio e
exploração econômica que se facilmente observa, pois, a qualidade de aderente só tem uma condição:
“Se não assinar, nas condições estipuladas pela instituição financeira, não há liberação do crédito”.
Nessa perspectiva, o bom intérprete não abdica de pensar e, logo, não
teme reavaliar suas opiniões; prefere os riscos da transformação à cômoda inoperância que conserva a
iniquidade. E assim se compreende a intenção do Autor, que nada mais é do que pagar aquilo que é
devido, com os valores corrigidos, seguindo os padrões da função social e da boa-fé nas relações
contratuais.
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Ensina Edilson Pereira Nobre Júnior, em sua obra intitulada “A proteção
contratual no Código do Consumidor e o âmbito de sua aplicação”. Revista de Direito do Consumidor,
São Paulo, v.27, p. 59, jul./set. 1998, verbis:
“à manifestação do consentimento e à sua força vinculativa
seja agregado o objetivo do equilíbrio das partes, através da
interferência da ordem pública e da boa-fé. Ao contrato,
instrumento outrora de feição individualista, é outorgada também
uma função social" 4.4_"Timbra em exigir que as partes se pautem
pelo caminho da lealdade, fazendo com que os contratos, antes de
servirem de meio de enriquecimento pelo contratante mais forte,
prestem-se como veículo de harmonização dos interesses de ambos
os pactuantes" (p. 62)
E continua seu brilhante ensinamento:
"No campo contratual, a tutela desfechada pelo CDC se
sustém basicamente em quatro princípios cardeais, atuando na
formação e no cumprimento da avença, quais sejam a
transparência, a boa-fé, a equidade contratual e a confiança" (p. 76) ”
Cláudia Lima Marques, atenta ao surgimento de um novo modelo
contratual:
“ Para haver uma revalorização da palavra empregada e do risco
profissional, aliada a uma grande censura intervencionista do Estado
quanto ao conteúdo do contrato, é um acompanhar mais atento para
o desenvolvimento da prestação, um valorizar da informação e
da confiança despertada. Alguns denominam de renascimento da
autonomia da vontade protegida. O esforço deve ser agora para
garantir uma proteção da vontade dos mais fracos, como os
consumidores. Garantir uma autonomia real da vontade do
contratante mais fraco, uma vontade protegida pelo
direito."(Contratos bancários em tempos pós-modernos - primeiras
reflexões. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 25, p. 26,
jan. /mar. 1998).
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O Estatuto do Consumidor acoima de nulidade as cláusulas que
estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e reprime, genericamente, as desconformes
com o sistema protetivo do Codex, senão vejamos:
“ Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que: IV. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade
XV - Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor; ”
O novo enfoque da boa-fé vista como princípio geral de direito, “permite
a concreção de normas impondo que os sujeitos de uma relação se conduzam de forma
honesta, leal escorreita" (Maria Cristina Cereser Pezzella. O princípio da boa-fé objetiva no direito
privado alemão e brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 23/4, p. 199, jul./set.,1997).
No aspecto objetivo, a bona fides é incompatível com as cláusulas
abusivas, opressoras ou excessivamente onerosas, e abrange um controle jurídico corretivo da relação
negocial (v. Luís Renato Ferreira da Silva. Cláusulas abusivas: natureza do vício e decretação de ofício.
Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, v. 23/4, p. 128, 1997)
A teor do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078 de 11.09.1990,
considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa de Consumidor,
incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de "fornecedor" e o aderente no de
"consumidor".
E para que não reste dúvida acerca da aplicação do CDC basta a citação
da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras."
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Com efeito, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao
presente contrato, também passa a ser possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais
onerosas, com base no art. 6º, inc. V, do mesmo codex, que estabelece:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
V. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. ”
Acerca das possibilidades de modificação dos contratos excessivamente
onerosos no âmbito das relações de consumo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE
NERY, p.1352, anotam:
"Modificação das cláusulas contratuais. A norma garante o direito de
modificação das cláusulas contratuais ou de sua revisão,
configurando hipótese de aplicação do princípio da conservação dos
contratos de consumo. O direito de modificação das cláusulas
existirá quando o contrato estabelecer prestações
desproporcionais em detrimento do consumidor. Quando
houver onerosidade excessiva por fatos supervenientes à data
da celebração do contrato, o consumidor tem o direito de revisão
do contrato, que pode ser feita por aditivo contratual,
administrativamente ou pela via judicial".
Manutenção do contrato. O CDC garante ao consumidor a
manutenção do contrato, alterando as regras pretorianas e
doutrinárias do direito civil tradicional, que prevêem a resolução do
contrato quando houver onerosidade excessiva ou prestações
desproporcionais".
Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à
revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para
ele, em decorrência de fato superveniente. Não há
necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é
dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro
477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da
imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas
partes por ocasião da formação do contrato é que autorizariam, não
sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige
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nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos
supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão
efetiva do contrato; não sua resolução"
NELSON ABRÃO em Direito bancário, 6. ed. rev. atual. ampl. São Paulo:
Saraiva, 2000, p.339, esclarece:
"Reputam-se abusivas ou onerosas as cláusulas que impedem uma
discussão mais detalhada do seu conteúdo, reforçando seu caráter
unilateral, apresentando desvantagem de uma parte, e total
privilegiamento d'outra, sendo certo que a reanálise é imprescindível
na revisão desta anormalidade, sedimentando uma operação
bancária pautada pela justeza de sua função e ordem social que
deve, ainda que de maneira indireta, trilhar o empresário do setor."
Portanto, admite-se a revisão das cláusulas do contrato em discussão
com a consequente nulidade daquelas tidas como abusivas, a teor do disposto no art. 6º, inc. V, do
Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando de prevalência do princípio do pacta sunt servanda.
Ao enquadrar o contrato de crédito nas disposições do CDC, o
consumidor pessoa jurídica tem garantido para si vários direitos que o Código protege, tais como a
necessidade de informações claras e precisas quanto ao produto, à interpretação de cláusulas de modo
mais favorável ao consumidor, à inversão do ônus da prova ou a proteção contra cláusulas abusivas,
dentre outras questões, razões pelas quais também se REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DAS
PROVAS como medida de direito.
DA DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de
empréstimo, razão qual o Autor, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta
controvérsia judicial.
O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os
encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão
de fundo para, ou seja, as obrigações que pretende controverter:
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(a) afastar a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização
que se utiliza de juros compostos em sua metodologia de cálculo;
Fundamento: ausência de previsão em lei.
(b) reduzir as taxas de juros;
Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.
(b) excluir a cobrança da taxa de contratação:
Fundamento: tal cobrança não deveria ocorrer, tendo em vista que o
autor é cliente do Banco;
(c) excluir os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram
cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de
normalidade.
Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra anunciadas, o
Promovente acosta planilha com cálculos que demonstra o valor a ser pago:
(a) Valor da obrigação ajustada nos contratos R$ 0.000,00 (.x.x.x. );
(b) valor controverso das parcelas vencidas em 00/00/2016 e
00/00/2016 no valor de R$ 00.000,00 (xxxxx mil, xxxxx e xxxxx e xxxxx
reais e xxxx e xx centavos) e ainda /00/2016 e 10/09/2016 no valor de
R$ 20.070,78 (vinte mil, setenta reais e setenta e oito centavos);
(b.1) – saldo devedor em conta corrente no valor de R$ 38.139,36
(trinta e oito mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos);
(c) abatendo todos os débitos dos valores que estão com o Banco
ainda resta um saldo positivo de R$ 76.682,14 (setenta e seis mil,
seiscentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos);
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(d) somando todos os juros e encargos ilegalmente cobrados pelo
Banco, mesmo com saldo positivo em conta corrente, abatendo
todos os débitos dos valores que estão inadimplentes pelo
Requerente, ainda resta um saldo positivo no valor de R$ 372.283,98
(trezentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e
noventa e oito centavos) a favor do cliente.
Acosta abaixo imagem da planilha de cálculos que demonstra não restar
nenhum valor a ser pago e sim um crédito:
DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE
Os financiamentos realizados entre as partes utilizaram como metodologia
de saldar a dívida o sistema francês de amortização popularmente conhecido por Tabela PRICE.
O Autor da tabela PRICE, o inglês Richard Price, afirma em sua obra que
sua tabela é constituída por juros compostos. Esta afirmativa se repete ao ponto de vista de diversos
matemáticos e estudiosos, que confirmam a aplicação de juros compostos na tabela PRICE.
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A Tabela Price serve de base para o cálculo dos juros incidentes sobre o
contrato e se constitui em uma fórmula de se calcular juros compostos, concentrando a maior parte da
amortização apenas ao final do contrato respectivo.
Dessa forma, ao prever em sua essência o ANATOCISMO, o uso da
TABELA PRICE vai de encontro frontal ao disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
“É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que
expressamente convencionada”.
Pela ilegalidade da aplicação da CAPITALIZAÇÃO, ANATOCISMO e
JUROS COMPOSTOS, também se posicionam os Tribunais Pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC.
(...). JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros
remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme
limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência
de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar
taxas superiores. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal
dos juros, mesmo quando expressamente pactuada, em contratos como o
presente, não é admitida, pois o artigo 591 do atual Código Civil permite,
como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. (...). (...).”
(Apelação Cível Nº 70034481028, Décima Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, JULGADO
EM 18/03/2010). ”
“PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. Cabe ao Estado, observados os
princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os
abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista,
implicando na atenuação do princípio da pacta sunt servanda, eis que
possíveis a revisão e a anulação das obrigações excessivamente
onerosas (arts. 6º, item V e 45, do CDC). Não é possível a prática da
capitalização mensal dos juros. O disposto no artigo 5º, da Medida
Provisória 2.170-36, teve sua inconstitucionalidade declarada, incidenter
tantum, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte (AIL
2006.00.2.001774-7). Deve ser comprovada a ocorrência de capitalização
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mensal de juros em razão da utilização da Tabela Price. Não se conheceu
do agravo retido. (20080110872005 APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª
Turma Cível, JULGADO EM 09/12/2010, DJ 16/12/2010 p. 76).”
Ademais, aqui não se discute se é possível ou não a aplicação de juros
anual acima de 12% (doze por cento ao ano), até porque o STJ já decidiu que, juros acima de 12%, por
si só, é possível.
Porém, também ficou consignado na decisão do Superior Tribunal de
Justiça que a taxa anual não pode tornar-se abusiva e trazer prejuízo para o consumidor, vejamos:
“STJ - AgRg no Ag 1355167 SC 2010/0181236-9 Data de publicação:
15/03/2012 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA
DEMERCADO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO.INEXISTENTE. MULTA AFASTADA. 1. Caracterizada
a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa
contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à
taxa média de mercado. 2. Na esteira dos precedentes desta Corte, os
embargos de declaração que objetivam prequestionar as matérias a
serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de
caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98 /STJ). 3.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ora, havendo exagerada desvantagem para o consumidor, como assim
demonstrado através do laudo anexo, não há óbice para a revisão contratual. É imperiosa, no caso em
comento, a violação dos art. 39, incisos IV e V, e art. 51, § 1º, ambos do CDC:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; ”
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio
contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. ”
Desse modo, percebe-se a abusividade e a consequente ilegalidade da
dívida atualizada pela Tabela Price, já que os juros cobrados configuram o anatocismo, prática vedada
pelo nosso sistema legal, além de causar extremo desequilíbrio contratual, tornando-o excessivamente
oneroso, bem como, em razão da aplicação de Taxa de Juros diversa da pactuada.
Assim, a conclusão é que no Contrato firmado houve uma nítida
desvantagem, ficando o consumidor excessivamente onerado, devendo o instrumento ser revisto de
acordo com a legislação e jurisprudência pátria.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO
Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a Ré cobrara do
Autor, ao longo de todos os tratos contratuais, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.
Tais argumentos podem ser facilmente ser constatados com uma simples
análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de
XX% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação.
Confira-se a seguinte nota jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA
PACTUAÇÃO EXPRESSA. MULTA MORATÓRIA. APENAS SOBRE O
VALOR DA PRESTAÇÃO EM ATRASO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS
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DE MORA E MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Como a taxa contratada é bastante superior à taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, para a mesma
modalidade contratual, merece ser reduzida a esse patamar, qual seja,
80,71% ao ano.
2. No recente julgamento do RESP. 973.827/RS, ao qual foi aplicado o
disposto no art. 543- C do CPC, restou consolidado o entendimento já
adotado no STJ de que a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano só é permitida para contratos celebrados após a data da
publicação da MP nº 1.963-17/2000, caso dos autos, desde que
expressamente pactuada, de forma expressa e clara. 3. Ficou também
decidido no mesmo julgamento que a previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
caracterizar a pactuação de forma expressa e clara da capitalização.
4. Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 52 do CDC, a multa moratória
deve incidir apenas sobre o valor das prestações em atraso.
5. Incidência da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, que
dispõe em seu enunciado: "A cobrança de comissão de permanência -
cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual. "
6. A devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma
simples, pois a repetição em dobro se limita aos casos em que restar
comprovada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE – AC 0700815-
14.2000.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo
Benevides Moraes; DJCE 05/06/2013; Pág. 40)
Não sendo este o entendimento, aguarda sejam apurados tais valores em
sede de prova pericial, o que de logo requer.
DA AUSÊNCIA DE MORA
Não há que se falar em mora do Autor. A mora representa uma
inexecução de obrigação diferenciada, porquanto destaca o injusto retardamento ou o descumprimento
culposo da obrigação. Esta é a conceituação que se encontra estabelecida no artigo 394 do Código
Civil, aplicável à espécie, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.
CÓDIGO CIVIL
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“Art.394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e
forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 - Não havendo
fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. ”
Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA.
1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de
mútuo celebrados perante instituição financeira (Súmula nº 297 do STJ), o
que permite a revisão das cláusulas abusivas neles inseridas, a teor do
que preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal, entendimento
devidamente sufragado na Súmula nº 286 deste STJ.
2. Tribunal de origem que, no tocante à capitalização de juros, inadmitiu a
cobrança do encargo com base em fundamentos distintos e autônomos,
constitucionais e infraconstitucionais, aptos a manterem, por si próprios, o
acórdão objurgado. Incidência da Súmula nº 126 do STJ, ante a não
impugnação por recurso extraordinário da matéria constitucional.
3. Incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. Apelo extremo que, no
tocante à capitalização de juros, não impugnou fundamento hábil, por si
só, a manter a solução jurídica adotada no acórdão hostilizado.
4. Nos termos do entendimento proclamado no RESP n. º 1.058.114/rs,
julgado como recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de
permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que
expressamente pactuada e não cumulada com os encargos moratórios.
5. Ausente o instrumento contratual (art. 359, do CPC), os juros
remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado no período
da contratação.
6. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da
normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.
7. A fixação da verba honorária foi realizada com amparo nos elementos
fáticos da causa, razão pela qual é vedado, em sede de Recurso Especial,
o seu reexame nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AREsp 113.994;
2012/0003251-7; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE
03/06/2013; Pág. 853).”
Nesse sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro:
“A mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado
subjetivo. O lado objetivo decorre da não realização do pagamento
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no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa
na culpa do devedor. Este é o elemento essencial ou conceitual da
mora solvendi. Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor,
não incide este em mora.
Assim se expressa o art. 396 do Código Civil de 2002. (Monteiro,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, vol. 4, p. 368).”
Como bem advertem Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:
Reconhecido o abuso do direito na cobrança dos créditos, resta
completamente descaracterizada a mora solvendi. Muito pelo contrário, a mora será do credor, pois a
cobrança de valores indevidos gera no devedor razoável perplexidade, pois não sabe se postula a purga
da mora ou se contesta a ação. (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das
Obrigações. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 471)
Na mesma linha de raciocínio, Sílvio Rodrigues averba:
“Da conjunção dos arts. 394 e 396 do Código Civil se deduz que sem
culpa do devedor não há mora. Se houve atraso, mas o mesmo não
resultar de dolo, negligência ou imprudência do devedor, não se
pode falar em mora. ( In, Direito civil: parte geral das obrigações. 32ª
Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 245).”
Por fim, colhe-se lição de Cláudia Lima Marques:
“Superadas as dúvidas interpretativas iniciais, a doutrina majoritária
conclui que a nulidade dos arts. 51 e 53 é uma nulidade cominada de
absoluta (art. 145, V, do CC/1916 e art. 166, VI e VII, do CC/2002, como
indica o art. 1º do CDC e reforça o art. 7º, caput, deste Código.
( . . . )
Quanto à eventual abusividade de cláusulas de remuneração e das
cláusulas acessórias de remuneração, quatro categorias ou tipos de
problemas foram identificados pela jurisprudência brasileira
nestes anos de vigência do CDC: 1) as cláusulas de remuneração
variável conforme a vontade do fornecedor, seja através da indicação
de vários índices ou indexadores econômicos, seja através da
imposição de regimes especiais não previamente informados; 2) as
cláusulas que permitem o somatório ou a repetição de
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remunerações, de juros sobre juros, de duplo pagamento pelo
mesmo ato, cláusulas que estabelecem um verdadeiro bis in idem
remuneratório; 3) cláusulas de imposição de índices unilaterais para
o reajuste ou de correção monetária desequilibradora do sinalagma
inicial; cláusulas de juros irrazoáveis. (MARQUES, Cláudio Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo:
RT, 2011, pp. 942-1139).”
Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o
retardamento por um fato, quando imputável ao devedor, o que vale
dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos,
o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do
devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não
podendo-lhe ser imputados os efeitos da mora.
DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE
URGÊNCIA
Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio,
que a Ré cobrou juros capitalizados indevidamente, encargos este, pois, arrecadado do Promovente
durante o período de normalidade dos contratos. E isto, segundo que fora debatido também no referido
tópico, ajoujado às orientações advindas do c. Superior Tribunal de Justiça, afasta a mora do devedor.
Neste ponto, deve ser excluído o nome do Requerente dos órgãos de
restrições, independentemente do depósito de qualquer valor, pois não se encontra em mora contratual.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de
tutela existindo prova inequívoca e dano irreparável ou de difícil reparação:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la.
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§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ”
Há nos autos prova inequívoca da ilicitude cometida pela Ré, fartamente
comprovada por documento imersos nesta pendenga, maiormente pela perícia particular apresentada
com a presente peça vestibular (doc. xx), a qual anuncia a cobrança de juros capitalizados mensalmente
(sem cláusula contratual para tanto).
Os próprios contratos, colacionado com a inaugural, fez demonstrar prova
inequívoca das alegações do Autor, maiormente quando a tese defendida é da inexistência de cláusula
contratual que permitisse a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Sobre prova inequívoca, Antônio Cláudio da Costa Machado doutrina que:
“Inicialmente, é preciso deixar claro que prova inequívoca, como
verdade processual, não existe, porque toda e qualquer prova
depende de valoração judicial para ser reconhecida como boa, ou
má, em face do princípio do livre convencimento (art. 131). Logo, por
prova inequívoca só pode o intérprete entender prova literal, locução
já empregada pelo CPC, nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de
prova documental de forte potencial de convencimento. (Machado,
Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e
anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª Ed. Barueri:
Manole, 2012, p. 612). ”
De outro compasso, entende-se por prova inequívoca aquela deduzida
pelo autor em sua inicial, pautada em prova preexistente na hipótese laudo pericial particular feito por
contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado --, capaz de
convencer o juiz de sua verossimilhança, de cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a
respeito.
Nesse enfoque, professam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart que:
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O interessado, ao requerer a tutela antecipatória, pode valer-se de prova
documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizadas e de laudos ou pareceres de
especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial. O interessado
ainda pode requerer que sejam ouvidas, imediata e informalmente (vale dizer, nos dias seguintes ao
requerimento da tutela), as testemunhas, a parte ou um terceiro, bem como pedir a imediata inspeção
judicial, nos termos do art. 481 do NCPC. (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de
Processo Civil. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2011, vol. 2, p. 208).
Por conseguinte, basta a presença dos dois pressupostos acima
mencionados, para o deferimento da tutela antecipada almejada.
Frise-se, entretanto, que o este defende que, em verdade, inexiste
situação moratória, razão qual não deverá ser exigido encargos moratórios.
Ficou ratificado junto ao Recurso Especial, o qual serviu de paradigma aos
recursos repetitivos em matéria bancária (REsp nº. 1.061.530), que é dever do magistrado acolher o
pleito, em sede de tutela de urgência, para exclusão de cadastrado de inadimplentes, desde que
obedecidos os seguintes requisitos:
a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) houver ação
fundada na existência integral ou parcial do débito; II) ficar
demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; b) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução
fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; ”
E todos os requisitos acima estão satisfeitos, d. Magistrado.
“Veja: (I) a lide em questão, debate, seguramente, que o débito deve
ser reduzido, por conta da cobrança ilegal de encargos contratuais
que oneraram o empréstimo em estudo; (II) o Autor demonstrou a
cobrança indevida dos juros capitalizados mensais, maiormente
quando verificou-se que não existe qualquer disposição contratual
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acertada neste sentido entre as partes, tema este já consolidado pelo
STJ; (III) o Promovente almeja, com a ação revisional em estudo, o
depósito de parcelas incontroversas, todavia como pedido sucessivo
da não realização de qualquer depósito judicial.”
Portanto, inexiste qualquer óbice ao deferimento da tutela.
De outro contexto, há perigo de dano irreparável, na medida que a
inserção do nome do Promovente nos órgãos de restrições, trará ao mesmo (como a grande maioria das
empresas engajadas no ramo empresarial) sequelas danosas. Apenas para exemplificar, o mesmo
ficará impedido de resgatar talonários de cheques no Banco que tem a conta corrente da empresa, de
grande utilidade, visto que não só esta instituição, como grande maioria destas, entregam os novos
talonários sempre com prévia consulta aos órgãos de restrições. E, diga-se, o Autor utiliza-se de
cheques para inúmeros compromissos. Ademais, este provavelmente jamais poderá obter novos
empréstimos, por mais simples que o seja, e para qualquer outra finalidade. Não esqueçamos os
reflexos de abolo psicológico que tal situação atrai a qualquer um.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Ré, se
vencedora na lide, poderá incluir o nome do Promovente junto ao cadastro de inadimplentes.
Convém ressaltarmos, de outro turno, julgado que acena com o mesmo
entendimento ora exposto e defendido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO
NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
VALOR ADEQUADO. ALTERAÇÃO INDEVIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de justiça consolidou entendimento segundo o qual
a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será
deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança
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indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa
ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Agravo no Recurso Especial não provido. (agrg no RESP n. 1.185.920/sp.
Rel. Min. Nancy andrighi, DJ. 21/02/2011).
2. Nos termos do art. 461, § 4º, do código de processo civil, a cominação
de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial é
perfeitamente cabível, devendo ser arbitrada em valor hábil a compelir o
devedor ao cumprimento da decisão judicial, e em atenção aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPR - Ag Instr 1009166-0;
Loanda; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima; DJPR 04/06/2013; Pág. 128).”
Há no caso em tela “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelo Banco,
quando tenta aplica taxas e juros que não se aplicam aos referidos contratos, sob pena de o autor,
pagar um débito muito maior do que ter seu nome negativado, o que se encontra fartamente
comprovada por documento imersos nesta pendenga, e outros documentos que instruem a inicial.
Sobre prova inequívoca, Antônio Cláudio da Costa Machado doutrina
que:
“Inicialmente, é preciso deixar claro que ‘prova inequívoca’, como
verdade processual, não existe, porque toda e qualquer prova
depende de valoração judicial para ser reconhecida como boa, ou
má, em face do princípio do livre convencimento. Logo, por ‘prova
inequívoca’ só pode o intérprete entender ‘prova literal’, locução já
empregada pelo CPC, nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de prova
documental de forte potencial de convencimento. “ (Machado,
Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e
anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª Ed. Barueri:
Manole, 2012, p. 612)”
De outro compasso, entende-se por “prova inequívoca” aquela deduzida
pelo autor em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese o laudo pericial particular que
demonstra todos os débitos realizados na conta corrente, bem como todos prejuízos causados.
Nesse enfoque, professam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart que:
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“O interessado, ao requerer a tutela antecipatória, pode valer-se de
prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente
realizadas e de laudos ou pareceres de especialistas, que poderão
substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial. “
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas
jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que
exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição
exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies:
tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do
Direito. A outra, evidência.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de
tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de
distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a
outra, a da evidência, não.
Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante de tantas nulidades
ocorridas conforme anteriormente explicitadas seja assegurada a CONCESSÃO DA TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mesmo porque a Ré em nada será prejudicada haja vista que receberá
seu crédito atualizado.
DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE: Cumpre deixar
claro, Excelência, que além dos prejuízos apontados, a concessão da presente TUTELA DE
URGÊNCIA não causará dano algum, ao Banco Itaú S/A, ou seja, não há perigo de irreversibilidade,
uma vez que, a qualquer momento, poderá ser revogada a Tutela pleiteada, retornando a situação fática
ao estado anterior.
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Assim REQUER sejam sustados todos os débitos em conta corrente, bem
como a mora das parcelas que o Banco acha devidos, por não estarem sendo procedidos conforme as
normas vigentes.
De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não seja concedida, o
que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá sofrer o Autor, quais
sejam:
a) A negativação do nome da empresa, impedindo assim
contratações ou mesmo aquisição de produtos necessários para
desenvolvimento das atividades empresariais;
b) Poderá, inclusive, o banco cobrança de juros e constituir em mora
o autor, e o débito continuar cada vez mais aumentando;
O fato é Excelência, que as providências acima elencadas não poderão
ser adotadas antes do julgamento final desta AÇÃO REVISIONAL perante o juízo singular. Eis, pois, as
razões para a concessão do pleito da TUTELA DE URGÊNCIA.
Pois bem. Data máxima vênia, entende o Autor que presente a prova
inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concessão da medida liminar que ora se pleiteia, pois,
como se vê da situação descrita na presente ação, patente não só a prova inequívoca, como a
verossimilhança das alegações, demonstrando o possível prejuízo de difícil reparação e grave ameaça
que vem sofrendo, pois o deferimento da tutela de urgência é conditio sine qua non para que seja
garantido o cumprimento dos efeitos finais da decisão que será prolatada posteriormente na Ação
Revisional que tramitará no juízo originário.
Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado receio de
que uma parte cause ao direito da outra (Autor) lesão grave e de difícil reparação antes do julgamento
da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência, para evitar o dano, autorize ou impeça a
prática de determinados atos, conforme se requer no pleito liminar desta presente ação.
Nesse ponto, o Autor roga pela prudente decisão de Vossa Excelência no
que tange à concessão da TUTELA a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça.
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No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de direito ainda
também por parte do Réu (fumus boni iuris) em virtude das diversas COBRANÇAS ILEGAIS
ocorridas no caso em apreço.
Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança do direito
alegado e o risco de dano irreparável ao autor originário estão presentes, preenchendo os requisitos
próprios constantes do artigo 330 do CPC.
Destarte, diante da argumentação acima, presente está o requisito da
verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável verificável com os
prejuízos à continuidade dos negócios da sociedade empresarial dos agricultores autores, conduz ao
deferimento da medida.
Ante o exposto, por ora, requer o autor, à concessão do pedido liminar,
para determinar que seja:
- Sustado as cobranças de juros que não estejam devidamente
previstos em lei;
- O banco impedido de negativar o nome da empresa em qualquer
órgão de proteção ao crédito;
- Seja o banco impedido de constituir mora os valores
incontroversos.
Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA EM CARATER
LIMINAR A ALMEJADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de se determinar as
providências retro solicitadas anteriormente.
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DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, tendo em vista as consequências prejudicais de
NULIDADES ocorridas nos contratos de renegociação de dívidas REQUER-SE a Vossa Excelência
digne em:
a) Sucessivamente, requer o Autor o deferimento da TUTELA DE
URGÊNCIA, a exclusão ou proibição de inclusão do nome do
Promovente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de
pagamento da multa, bem como que não constituam em mora os
débitos, uma vez que, como sustentado, não se encontra em mora --,
sob pena de pagamento de multa diária de R$ 0.000,00 (xxx reais);
b) A Citação da Ré no endereço mencionado acima para contestar,
no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
c) A produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente
o depoimento da Ré, sob pena de revelia e confissão, testemunhais,
documentais e periciais, assim como a posterior juntada de
documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente
causa;
d) Que seja julgado procedente o pedido, para que sejam revisados
todos os contratos, bem como as transações com duplicatas e os
limites de créditos na conta corrente e ainda condenar a ré ao
pagamento das custas judiciais e honorários e demais encargos de
sucumbência;
Dá-se à causa, o valor de R$ 0.000.000,00 (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
XXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
46
Nestes termos, Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 00 de setembro de 2016.
xxxxxxxxxxx
OAB/SP 000000
xxxxxxxxxxxx
OAB/SP 000000
XXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
47
DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Procuração do Patrono;
02 – Anexos dos Principais Documentos de Instrução;
03 – Contratos originários e extratos bancários;
04 – Laudo Pericial;
05 – Certidões;
06 – Outros.

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2055 - REVISIONAL BANCÁRIA REVISADA

  • 1. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA _ CIVEL DA COMARCA DE ......................................................– SP. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na cidade XXXXXXXXXX – XX, Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, representada neste ato por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXX, cédula de identidade nº XXXXXXX, residente e domiciliado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,, XXXXXXXXXXXXXXX - XX, por seu procurador e Advogado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nos termos dos artigos 319 e 330 do Novo Código de Processo Civil, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, APRESENTAR a presente AÇÃO REVISIONAL DE LIMITE DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, Instituição Financeira sob a forma de empresa privada, com sede XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXX-XX, CNPJ/MF n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas subsequentes:
  • 2. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 2 DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL A Promovente celebrou com a instituição as seguintes operações financeiras: IMAGEM Algumas dessas operações financeiras, conforme figura acima já foram liquidadas outras ainda estão em aberto e a vencer. Após realização de análise nas transações efetuadas com o Banco foi constatado o seguinte em cada contrato: DO CONTRATO Nº 0000000-0 (LIQUIDADO) Contrato de financiamento no valor de R$ 000.000,00 (xxxxx e xxxxxxx mil reais), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 00.000,00 (xxxx mil, xxxxx e xxxxx e xxxxx reais e xxxxx e xxxx centavos) com taxas de 14,44% ao ano. A perícia contábil no referido contrato constatou que foi utilizada a Tabela Price como sistema de amortização, tabela esta que utiliza juros compostos em sua metodologia de cálculo. Houve a cobrança de seguro no valor de R$ 00.000,00 (xxxx e dois xxx xxxxxx e doze reais e noventa e seis centavos), financiado e com juros. Cobrança de taxa de contratação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que tal cobrança é indevida, tendo em vista que o Autor era cliente do Banco na época da contratação.
  • 3. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 3 Apurou ainda, que as taxas de juros foram muito superiores àquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes (capital de giro), (Banco Central do Brasil, Documento nº 1). A taxa praticada pelo Banco neste contrato foi de 1,17% ao mês, quando a taxa de mercado era o correspondente a 0,61% ao mês. Ou seja, a taxa cobrada pelo Banco foi 91,80% maior que a taxa aplicada no mercado em operações semelhantes. A taxa praticada pelo Banco foi de 1,17% ao mês, quando a taxa média de mercado em transações idênticas era de 0,61% ao mês. Portanto, a taxa cobrada pelo Requerido foi 91,80% maior que a taxa de mercado aplicada em financiamentos idênticos. Levando em consideração as altas taxas de juros aplicada pelo Banco Itaú no referido contrato, o laudo pericial chegou à conclusão que foi cobrado a maior o valor de R$ 72.223,62 (setenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), E ainda, somando a esses valores os R$ 00.000,00 (xxxxx e xxxxx mil, xxxxxx e xxxxx reais e xxxxx e seis centavos) do seguro, e os R$ 500,00 (quinhentos reais) da abertura de crédito, ficou constatado que o Banco cobrou R$ 00.000,00 (xxxxx e xxxxxxx mil, xxxx e xxxxx reais e xxxxx e xxxxx centavos). CONTRATO Nº 00000000-0 (LIQUIDADO) Também no Contrato Financiamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 7.973,74 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) com taxas de 20,98% ao ano e ao mês de 1,60%, conforme Parecer Técnico em anexo, assim como o contrato anterior, neste também foi utilizada a Tabela Price como sistema de amortização, que utiliza de juros compostos em sua metodologia de cálculo, houve a cobrança de seguro no valor de R$ 3.873,41 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) financiado e com juros. Também houve a cobrança de taxa de contratação de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mesmo tratando-se de cliente do Banco. O Laudo Técnico apurou que as taxas de juros foram muito superiores àquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes (capital de giro), (Banco Central do Brasil),
  • 4. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 4 nas seguintes condições: A taxa praticada pelo Banco foi de 1,82% ao mês, quando a Taxa média de mercado era de 0,69% ao mês. A taxa de juros cobrada pelo Banco neste contrato foi de 163%, maior que as taxas cobradas no mercado. Considerando as taxas médias de juros apuradas pelo BACEN, foi constatado que o Requerente pagou a mais o valor de R$ 21.293,33 (vinte e um mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Ainda, somando aos valores de R$ 3.873,41 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) do seguro, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais da abertura de crédito, o mesmo pagou a mais o valor de R$ 25.916,74 (vinte e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos) DO CONTRATO Nº 000000000000-0 (LIQUIDADO) Contrato no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 24 parcelas de R$ 8.050,36 (oito mil, cinquenta reais e trinta e seis centavos), com taxas de 21,56% ao ano e ao mês de 1,64%. Também neste contrato foi aplicada a Tabela Price como como sistema de amortização, prática que utiliza juros compostos nos cálculos. Neste contrato também houve a cobrança de seguro no valor de R$ 3.926,11 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e onze centavos), financiado e com juros. A cobrança de taxa de contratação no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais. Assim como os demais contratos acima, a Instituição Financeira aplicou neste contrato também taxas de juros muito superiores àquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes (capital de giro), (Banco Central do Brasil). A taxa aplicada pelo Banco Itaú neste contrato foi de 2,30% ao m ês, quando a taxa média de mercado era a de 0,71% ao mês. O Banco cobrou uma taxa de 223% maior que as taxas de mercado.
  • 5. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 5 Considerando neste contrato também as taxas aplicadas, somando os valores de R 3.926,11 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e onze centavos) de seguro, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) de taxa de crédito e os R$ 21.391,43 (vinte e um mil, trezentos e noventa e um mil e quarenta e três reais, cobrados a mais com a aplicação de taxas maiores que as praticadas pelo mercado, o Requerente pagou a mais neste contrato o valor de R$ 26.067,54 (vinte e seis mil, sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). DO CONTRATO Nº 0000000000000 Contrato Financiamento firmado entre o Banco Itaú e o Requerente, no valor de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), em 36 parcelas mensais de R$ 10.035,39 (dez mil, trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), com aplicação de taxas de juros de 25,05% ao ano e 1,88% ao mês. Também neste contrato foi utilizada a Tabela Price como sistema de amortização, que utiliza juros compostos em sua metodologia de cálculo. Houve a cobrança de seguro de R$ 9.421,12 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e doze centavos) financiado e com juros. Houve ainda, a cobrança de taxa de contratação de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e aplicação de taxas de juros muito superiores àquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes (capital de giro), (Banco Central do Brasil). A taxa praticada pelo Banco neste contrato foi de 2,13% ao mês, quando a taxa média de mercado era de 0,81% ao mês. Portanto, a taxa cobrada pelo Banco foi maior que à taxa de mercado em 162%. Considerando as taxas médias de juros apuradas pelo Bacen, temos a quantia paga à maior de R$ 56.300,76 (cinquenta e seis mil, trezentos reais e setenta e seis centavos). E ainda, somando os valores de R$ 9.421,12 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e doze centavos) e R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o Requerente pagou a mais um valor de R$ 66.821,88 (sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
  • 6. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 6 Neste contrato, estão inadimplidas até o momento as parcelas 12 e 13, totalizando um valor de R$ 20.070,78 (vinte mil, setenta reais e setenta e oito centavos). DO CONTRATO Nº 000000000000000 Neste Contrato de Financiamento, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em 36 parcelas mensais de R$ 6.773,96 (seis mil, setecentos e setenta e três mil e noventa e seis centavos), com taxas de 24,02% ao ano e 1,60% ao mês, utilizando também a Tabela Price como sistema de amortização, que utiliza de juros compostos em sua metodologia de cálculo. Nesta operação, não houve à cobrança de seguro, porém, houve a cobrança de taxa de contratação no valor de R$ 1.100,00. As taxas de juros aplicadas neste contrato foram muito superiores àquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes (capital de giro), (Banco Central do Brasil). A taxa de juros praticada pelo Banco neste contrato foi de 3,65% ao mês, quando a taxa média de mercado era de 0,88% ao mês. A taxa aplicada foi 314% maior que à taxa aplicada pelo mercado à época. Levando em consideração tais taxas médias de juros apuradas pelo Bacen, foi paga a quantia à maior de R$ 33.776,24 (trinta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Somando ainda esses valores com o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) da cobrança de taxas de abertura de crédito, teremos a cobrança de R$ 34.876,24 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos). As parcelas 07 e 08 estão inadimplidas, totalizando um valor de R$ 13.547,92 (treze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). Na quitação da parcela nº 03, foram cobrados juros de atraso no valor de R$ 5,83 (cinco reais e oitenta e três centavos) e multa de R$ 124,57 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos). DOS CONTRATOS XXXXXXXXXXXX - LIQUIDADOS
  • 7. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 7 Foram efetuadas diversas operações de contratos de Financiamento de Importação, como podemos observar na imagem abaixo: A perícia técnica chegou à conclusão que as taxas de juros aplicadas nesses contratos foram de acordo com o pactuado, porém, constatou-se diversas taxas cobradas à parte, como comissões e tarifas de alto valor. Tais comissões e tarifas, equivalem a taxa de juros cobradas indiretamente, pois esses custos deviam estar dentro da taxa de juros cobrada. Este fato, elevou extraordinariamente as taxas efetivamente cobradas. A taxa do primeiro contrato contratada foi de 8,43% no período e ao mês foi de 1,42%, ocorre que a taxa praticada neste contrato foi de 35,38% no período e 6,00% ao mês. A taxa praticada pelo Banco majorou o contrato em 322%. Essas práticas se repetiram nos demais contratos FINIMP, o que gerou a diferença de taxas entre contratadas e praticadas, nos valores de R$ 18.073,14 (dezoito mil, setenta e três reais e quatorze centavos) e R$ 1.775,00 (mil, setecentos e setenta e cinco reais), totalizando um valor histórico de R$ 19.848,14 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos). DAS DUPLICATAS EM PODER DO BANCO
  • 8. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 8 No período de 01/01/2012 até 26/07/2016, o Requerente entregou diversos recebimentos de duplicatas, para o Banco Requerido através da conta nº 89777-3, como podemos observar da imagem do parecer, colacionada abaixo: O laudo chegou à conclusão que por todo o período o Banco ficou com valores do Requerente em sua posse, que em momento algum o Banco corrigiu ou aplicou juros a estes valores. Se formos considerar a taxa legal de 1% ao mês de janeiro de 2012 a julho de 2016, temos o valor de R$ 15.491,42 (quinze mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), somente a título de remuneração com juros legais. O saldo em poder do Banco no valor de R$ 132.948,78 (cento e trinta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), acrescidas desta remuneração básica o valor de R$ 15.491,42 (quinze mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) teremos então, um valor de R$ 148.440,20 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos) a favor do Requerente com essas negociações. DA CONTA CORRENTE
  • 9. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 9 Na conta corrente de nº 00000, da agência 0000 de titularidade do Requerente, que movimenta no Banco XXXXXXXX, foi disponibilizado um Contrato LIS Cheque Especial em 00/00/0000, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com taxa de 6,50% ao mês e o Contrato Caixa Reserva Pré A em 14/02/2013, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com taxa de 2,00% ao mês. Nos referidos contratos, foram cobradas as seguintes quantias a títulos de juros, encargos e saldo devedor, conforme imagem abaixo: Portanto, conforme análise acima constatou-se que os encargos, juros e saldo devedor em conta corrente, perfazem a quantia atualizada de R$ 65.174,08 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e oito centavos. Ressalva-se que, a quantia devedora apurada na conta corrente é no valor de R$ 38.139,36(trinta e oito mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
  • 10. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 10 DOS CRÉDITOS E DÉBITOS Como se verifica nesta primeira apuração foi constatado que os créditos em duplicatas, entregues pelo Requerente ao Requerido, pode-se verificar os valores obtidos, conforme imagem abaixo: Como podemos observar acima, não existe inadimplência do Requerente mesmo após abater todos os débitos no valor de R$ 38.139,36 (trinta e nove mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), ainda resta um saldo positivo de R$ 76.682,14 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos). Nesta segunda análise realizada pelo perito, este chegou à conclusão de descontando as taxas de juros cobradas indevidamente na conta corrente e empréstimo em vista do atraso (já que havia saldo suficiente com o Banco), mais as cobranças de seguros dos empréstimos, bem como as diferenças das taxas de juros superiores à média de mercado, o saldo credor do Requerente fica ainda maior, conforme podemos observar: Após o toda esta análise nas negociações e movimentação realizadas pelo Requerente com a Instituição Financeira, foi constatado que mesmo abatendo todos os débitos dos
  • 11. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 11 valores que estão no Banco, ainda resta um saldo positivo no valor de R$ 372.283,98 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). Portanto, após a elaboração do Parecer Técnico, anexo, o perito chegou a seguinte conclusão: a) as taxas de juros praticadas pelo Banco, foram muito superiores as taxas médias de juros praticadas pelo mercado-financeiro em operações semelhantes; b) ocorreram cobrança de seguros, comissões e tarifas, que fazem com que a taxa efetiva supere inúmeras vezes a taxa pactuada nas operações de crédito, tanto de empréstimos para capital de giro, como para XXXXXXXXXX; c) o Requerente, deixou uma quantia expressiva em posse do Banco, que não foi utilizada para liquidar os débitos, quando havia ausência de saldo, fatos esses que acabaram por culminar em cobranças de juros e multas por alegada inadimplência que não existia; c.1) cobrança de juros e encargos sobre este saldo negativo, que se fez após abater os débitos; c.2) esta quantia em posse do Banco, disponibilizada pelo Requerente, não sofreu qualquer atualização monetária ou juros; d) ao final, conclui-se que sempre houve saldo suficiente em conta para liquidação dos débitos, bem como sobraram valores a serem utilizados, e que, toda a cobrança de juros sobre atrasos e saldo devedores foram praticados de forma equivocada, já que sempre houve saldo suficiente para liquidação das parcelas em andamento dos empréstimos e demais operações. A cobrança desses débitos adicionados à capitalização mensal dos juros em conta corrente, colaboraram para o aumento dos saldos devedores.
  • 12. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 12 Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretender a revisão dos termos do que fora pactuado (e seus reflexos) que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela inadimplência. Eis a exposição fática narrada. DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL Como é sabido, os contratos bancários são contratos de adesão, ou seja, não permitem ao correntista alteração de cláusulas e modificação de conteúdo, cabendo unicamente aceitá-lo ou não. Porém, mesmo após a assinatura desses contratos, é possível pleitear a revisão dos mesmos em juízo, visto que na grande maioria das vezes, os contratos elaborados por instituições financeiras são repletos de cláusulas potestativas abusivas, capciosas, que podem ser declaradas nulas em juízo, inclusive, de ofício pelo magistrado, visto tratar-se de matéria de ordem pública. A ação revisional, como o próprio nome sugere, visa revisar o contrato firmado entre o consumidor/correntista e a instituição financeira, valendo-se de autorização expressa do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que outorgam ao consumidor o direito de questionar em juízo as cláusulas que regem o negócio havido com a Instituição Financeira. Primeiramente, a fim de facilitar a absorção do tema proposto, vejamos o exato significado da palavra revisão, derivada do latim revisione, conforme o Dicionário Aurélio: “Revisão. 1. Ato ou efeito de rever. 2. Novo exame. 3. Nova leitura. 4. Análise de uma lei ou decreto com o fim de o reformar, retificar ou anular. 5. Tip. Técnica, ato ou efeito de rever ou revisar. [...]”
  • 13. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 13 Assim, percebe-se que “revisar” tem como pressuposto, ver novamente, rever, discutir um determinado objeto, que, no caso, é o contrato firmado entre o correntista e o Banco. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, ao dispor sobre os direitos básicos do consumidor, inseriu em tal rol, a possibilidade de se modificar ou revisar cláusulas contratuais calcadas em onerosidade excessiva, conforme exatos termos do artigo abaixo transcrito: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; ” Na labuta diária, porém, percebe-se que não raras vezes os bancos lançam juros mensais que alcançam valores absurdos, exorbitantes e desproporcionais, que nada condizem com o disposto em contrato, e isso, quando há contrato. Quando se fala em revisão de contratos, a autonomia da vontade não pode ser admitida como dogma, mas sim, avaliada em conjunto com os princípios contratuais, entre eles, a boa-fé objetiva e pacta sunt servanda. Nesse sentido, vale dizer que a boa-fé objetiva, defendida pelo novo código civil e aplicada em todo ordenamento jurídico, guarda estrita relação com critérios éticos e de equidade, determinando normas de conduta que devem traçar o comportamento das partes. A boa-fé objetiva teve seu conceito advindo do Código Civil Alemão, que em seu parágrafo 242 já determinava um modelo de conduta. Cada pessoa deve agir como homem reto: com honestidade, lealdade e probidade. Levam-se em conta os fatores concretos do caso, não sendo preponderante a intenção das partes, a consciência individual da lesão ao direito alheio ou da regra jurídica. O importante é o padrão objetivo de conduta. Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-fé como "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de
  • 14. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 14 confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avenca". Ora, impossível se falar em ferimento ao princípio da boa-fé objetiva quando se procura respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, afastando os abusos ocorridos em conta corrente, e ainda, o princípio da legalidade, afastando situações que são contrárias a legislação, entre outros princípios, como a função social do contrato. Aliás, referente ao pacta sunt servanda, este não pode ser considerado óbice à pretensão revisional. Houve uma relativização do citado princípio pregada com o advento do novo Código Civil, visto que Código de 1916 levava ao extremo a autonomia de vontade sobre os reais fins visados pelo contrato. Hodiernamente, prevalece o entendimento de que, mesmo demonstrando autonomia de vontade, os contratos devem ser limitados, não podendo trazer benefícios em demasia à uma das partes condenando a outra a um encargo excessivo. Desta forma, fica ao critério do correntista insurgir-se contra os abusos cometidos pelos Bancos, ou quedar-se inerte e passar uma vida pagando juros indevidos e desarrazoados. Vale salientar, ainda, que em se tratando de ação de cunho pessoal, o prazo prescricional que era vintenário sob a égide do Código Civil revogado (arts. 177 e 179), passou a ser decenal com o advento do atual Código Civil. Muito comum em contratos bancários, que como já dito, são firmados por adesão, evidenciar-se inúmeras cláusulas abusivas e desproporcionais, que colocam o consumidor em nítida desvantagem em face da Instituição Financeira.
  • 15. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 15 Tais cláusulas, consideradas potestativas, unilaterais, devem ser reputadas nulas por sentença, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual, não deixando o consumidor/correntista, como verdadeira marionete nas mãos dos bancos. Importante salientar no que tange a nulidade de cláusula contratual por ofensa ao CDC, que esta pode ser declarada nula de ofício, ou seja, sem necessidade de pedido expresso. O CDC é claro ao traçar a conduta ética que deve ser tomada pelo fornecedor de um serviço, vedando, inclusive, a existência de cláusulas abusivas em contratos, conforme artigos que valem ser analisados abaixo: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [...] § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto
  • 16. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 16 neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. ” O artigo 52 do estatuto consumerista, por sua vez, trata exatamente do fornecimento de crédito ou concessão de financiamento, onde o fornecedor deverá observar algumas exigências legais, arroladas no citado artigo 52, a saber: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado). ” Iguais disposições são encontradas no Código Civil, que também veda a existência de cláusulas potestativas: “Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. ” Desta forma, valendo-se da Ação Revisional, o correntista poderá requerer a nulidade das cláusulas inseridas em contrato que lhe acarretem onerosidade excessiva e consequente benefício em demasia ao banco. O revogado Art. 192, §3º, da Constituição Federal, antes das mudanças inseridas pela Emenda Constitucional n.º 40 de 19 de maio de 2003, assim dispunha:
  • 17. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 17 “Art. 192. [...] §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punindo, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar. ” O que causou a revogação do artigo acima transcrito, além de interesses alheios, foi justamente a necessidade de uma lei complementar que regulamentasse o citado artigo, visto ser uma norma de eficácia limitada, ou seja, que dependia da edição de uma nova lei que o tornasse autoaplicável. Assim, quanto a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a discussão sobre a auto aplicabilidade do Art. 192, §3º, da CF, perdeu seu objeto ante a revogação de referida norma. Não bastando isso, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 648, firmando a tese de que aquela norma não era autoaplicável. Também o Decreto n.º 22.626/33, conhecido como Lei da Usura, não se aplicam às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF. Partindo desse pressuposto, o STJ tem entendimento assente de que com o advento da Lei n.º 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional, as limitações insculpidas pelo Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam aos contratos celebrados com instituições financeiras no que tange a limitação de juros em 12% ao ano. Mas ainda assim, a cobrança de juros abusivos continua defesa em nosso ordenamento jurídico, em especial pelas disposições do CDC. Porém, não bastam meras alegações de abusividade. Estas devem ser efetivamente demonstradas ante um caso concreto, com a devida fundamentação e respaldo jurídico e técnico, que muitas vezes se manifesta através de parecer de
  • 18. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 18 assessor pericial, de forma que reste claro que as taxas que incidiram sobre a conta corrente em análise, discreparam consideravelmente do disposto em contrato ou da média de mercado. Ora, citada cláusula nada mais é do que uma “carta branca” maliciosamente obtida pelo banco para lançar juros em conta ao seu talante. Assim, evidente tratar-se de cláusula capciosa, leonina, que deve ser considerada nula, permitindo o expurgo dos juros excessivamente cobrados em conta ante o recálculo financeiro e posterior repetição do indébito. A ilegalidade nas cobranças é de evidente má-fé, não sendo possível à instituição financeira justificar o injustificável, até por não poder alegar ignorância ou errada compreensão das normas que regem seu negócio. Ainda, o art. 877 do Código Civil, que dispõe ser de quem pagou o indevido o ônus de provar tê-lo feito por erro, não constitui óbice à pretensão de repetição do indébito, ainda mais após a edição da Súmula 322 do STJ que determina, expressamente, ser desnecessária a prova do erro na repetição do indébito nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. Ante as inúmeras cobranças abusivas não raramente ofertadas pelas instituições financeiras, bem como, pelo corriqueiro endividamento de correntistas que necessitam utilizar o limite disponível em conta corrente, aliado ao entendimento já pacificado pelos Egrégios Tribunais do país, mostra-se, a Ação de Revisão Contratual, verdadeira arma legal a ser utilizado pelo consumidor na defesa de seus direitos. Os lucros anualmente apresentados pelos bancos, batendo recorde em cima de recordes, talvez se justifiquem pela má gerência das movimentações financeiras dos correntistas, bem como, pela conhecida pressão exercida sobre os funcionários dos bancos no cumprimento de metas, que certamente, ainda que de maneira indireta, inflam os saldos devedores em conta corrente por todo o país. Assim, cabe a nós, operadores do direito, valer-nos dos ditames legais, com parcimônia e responsabilidade, no escopo de restabelecer o almejado equilíbrio contratual nas
  • 19. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 19 relações entre correntista e instituição financeira, não permitindo o aumento arbitrário dos lucros em face do endividamento coletivo. Destarte, perfeitamente cabível e admissível a presente ação por preencher todos os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento. DA ADESIVIDADE CONTRATUAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios celebrados entre o Autor e a Ré o caráter de contrato de adesão por excelência. Tal modalidade de contrato obviamente subtrais a uma das partes contratantes a aderente praticamente toda e qualquer manifestação da livre autonomia na vontade de contratar, constrangendo à realização de negócio jurídico sem maiores questionamentos. Felizmente, o Direito reserva grande proteção à parte aderente, cuja expressão de vontade limitasse à concordância quanto as cláusulas previamente estabelecidas. A legislação pátria disciplina, especificamente no CDC (arts. 54 e 18 & 2º) os contratos de adesão, estabelecendo normas que coíbem a usura e banem o anatocismo. Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste. Assim o sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT 2a ed. Pag. 18, que tão bem interpretou a posição desfavorável em que se encontram aqueles que, como o Autor, celebraram contatos de adesão junto ao banco, "in verbis: "Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das comissões e penalidades. " Assim, tais contratos contêm mesmo inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente. Efetivamente
  • 20. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 20 é do conhecimento geral das pessoas de qualidade média os contratos bancários não representam natureza sinalagmático, porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico, pretensamente, convencionado com o credor. Em verdade, não se reserva espaço ao aderente para sequer manifestar a vontade. O banco se arvora o direito de espoliar o devedor. Se não adimplir a obrigação, dentro dos padrões impostos, será esmagado economicamente. Não se cuida de dificuldades surgidas no curso de um contrato de empréstimo bancário, muito menos de modificações operadas pela desatada inflação, velha e revelha, antiquíssima, mas do desrespeito e da infidelidade do credor, já no momento mesmo da celebração do contrato, ávido pela exploraç1ào consciente da desgraça alheia, rompendo-se, no seu nascedouro, a noção de boa-fé e dos bons costumes. Necessidade, falta de conhecimento, indiferença, ingenuidade, tudo concorre para tornar mais fraca a posição do cliente. Em face dele, a empresa, autora do padrão de todos os seus contratos, tem a superioridade resultante destas deficiências, da posição do cliente, bem como a s vantagens da sua qualidade de ente organizado e, em muitos casos poderosos, em contraste com a dispersão em muitos casos, debilidade social e econômica dos consumidores. DA VEDAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS Pretende o Autor a revisão judicial do contrato celebrado, a fim de purgá- lo das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade. Não prevalecerá a máxima pacta sunt servanda em uma relação contratual como a presente, nascida por parte da Ré de exercício desmedido do alto poder de barganha oriundo do monopólio financeiro detido pelas financeira e bancos em geral, e por parte do Autor da fragilidade negocial e da absoluta supressão da autonomia da vontade. O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no Código civil e as peculiaridades atinentes aos contratos sub judice conduzem à hermenêutica precisa, pautada na
  • 21. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 21 boa-fé, nas necessidades de crédito e nos princípios de equidade. Relativamente às obrigações oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor "in dubbis quod minimum est sequimur", as cláusulas duvidosas interpretam-se sempre a favor de quem se obriga (ver RT 142/620- 197/709 e 237/654). Na relação jurídica em tela, cuja revisão se pretende, a manifestação de vontade do Autor limitou-se à adesão. Em razão disso a sua interpretação deve ser realizada com observância estreita da norma contida no art. 85 do Código Civil, o qual apresenta uma regra geral de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 85- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem. Quando o Autor celebrou com a Ré os indigitados contratos, acreditou serem corretos os encargos financeiros que lhe estavam sendo exigidos, certo de que a Ré o fazia em fases estritamente legais. Foi, porém, induzido em erro. É este o caso típico de error juris, que, afetando a manifestação de vontade, traduz-se em vício do consentimento. Não busca o Autor se evadir ao cumprimento de sua parte na avença, busca, apenas, pela autorização que a própria lei lhe confere, corrigir tanto o excesso quanto o desvio da finalidade contratual, urdidos na supressão de sua autonomia volitava. A revisão integral da relação contratual pretendida pelo Autor, pois, respalda-se também no art. 167 do Código Civil, inserido no título que disciplina as modalidades dos atos jurídicos, in verbis: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
  • 22. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 22 § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. ” O artigo supracitado de forma inequívoca explicita proibição quanto ao abuso e a arbitrariedade que marcaram o procedimento da Ré nas avenças celebradas. O que se pretende nesta lide, em suma, é a revisão de todos contratos objetos da relação jurídica entre as partes, inclusive os contratos que já se encontram liquidados, para que se expurguem os encargos ilegais a quaisquer títulos de sorte que o Autor pague à Ré apenas o que lhe for real e legalmente devido, de conformidade com a legislação específica. Não se pode admitir a prática usurária por parte de quem como a Ré detenha alto poder negocial conferido pelo monopólio econômico. Verdade é que as contraprestações embutem taxas de juros e encargos elevadíssimos, tanto pelos índices quanto pelos cálculos compostos. A invocação de existência de cláusula contratual, como suposto autorizativo para a cobrança de juros além dos permitidos legalmente, é insubsistente; cuida-se aí não de jus dispositivum, mas de direito cogente: “A proibição do anatocismo jus cogens, prevalece ainda mesmo contra convenção expressa em contrário (Ver. For. 140//115; 144/147).” Não poderá a Ré insistir na cobrança de juros abusivos, mas pelo mesmo fundamento legal estará obrigada à devolução de tudo que o autor houver pago indevidamente a tal título. Tudo na forma do art. 394 e segs. do Código Civil e os estatuídos no decreto n. 22.626 e na Lei 1521/51. A usura em todas as suas modalidades, não apenas é enfaticamente repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular -Decreto 22.626/33-Súmula 121 STF.
  • 23. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 23 O anatocismo é condenado em uníssono por nossos tribunais, como bem mostra a jurisprudência abaixo colacionada, simples exemplo (dentre outras) de um caudal de decisões convergentes e meridiana. Em síntese, a jurisprudência e a doutrina são tranquilas e remansosas sobre a questão. Dentre as técnicas de repressão ao abuso do poder econômico ou à eventual superioridade de uma das partes em negócios que interessam à economia popular (como in casu) encontre-se o instituto da presunção, a necessidade para que se presuma, por parte do aderente, a falta de cognoscibilidade suficiente quando ao alcance do constrito. Milita, pois, em favor do Autor a presunção de que desconhecia o conteúdo lesivo do contrato à época em que foi celebrado, opera-se de plano a inversão do ônus da prova. Nesse diapasão é o entendimento do preclaro mestre Paulo Luiz Neto Lobo, que assevera a posição de desvantagem do Autor como determinante da presunção que vem operar a inversão do ônus da prova contra a Ré. DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE ADESÃO E DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios celebrados entre o Autor e a Ré o caráter de contrato de adesão por excelência. Disciplina o art. 54 do C.D.C., acerca do que é contrato de adesão, verbis: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. ”
  • 24. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 24 Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste. Assim sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT 2a ed. Pag. 18, que tão bem interpretou a posição desfavorável em que se encontram aqueles que, como o Autor, celebraram contratos de adesão junto ao banco, verbis: “Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das comissões e penalidades. “ Assim, tais contratos contêm inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente. Efetivamente é do conhecimento geral das pessoas de qualidade média que os contratos bancários não representam natureza sinalagmático, porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico, pretensamente, convencionado com o credor. Em verdade, não se reserva espaço ao aderente para sequer manifestar a vontade. O banco se vê no direito de cobrar o devedor. Se não adimplir a obrigação, dentro dos padrões impostos, será esmagado economicamente. Não se tem, por parte da instituição financeira, nenhum tipo de possibilidade de manifestação de vontade por parte do aderente, que verdadeiramente só se faz presente para a assinatura do contrato, tendo, assim, que se sujeitar a todo tipo de infortúnio e exploração econômica que se facilmente observa, pois, a qualidade de aderente só tem uma condição: “Se não assinar, nas condições estipuladas pela instituição financeira, não há liberação do crédito”. Nessa perspectiva, o bom intérprete não abdica de pensar e, logo, não teme reavaliar suas opiniões; prefere os riscos da transformação à cômoda inoperância que conserva a iniquidade. E assim se compreende a intenção do Autor, que nada mais é do que pagar aquilo que é devido, com os valores corrigidos, seguindo os padrões da função social e da boa-fé nas relações contratuais.
  • 25. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 25 Ensina Edilson Pereira Nobre Júnior, em sua obra intitulada “A proteção contratual no Código do Consumidor e o âmbito de sua aplicação”. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v.27, p. 59, jul./set. 1998, verbis: “à manifestação do consentimento e à sua força vinculativa seja agregado o objetivo do equilíbrio das partes, através da interferência da ordem pública e da boa-fé. Ao contrato, instrumento outrora de feição individualista, é outorgada também uma função social" 4.4_"Timbra em exigir que as partes se pautem pelo caminho da lealdade, fazendo com que os contratos, antes de servirem de meio de enriquecimento pelo contratante mais forte, prestem-se como veículo de harmonização dos interesses de ambos os pactuantes" (p. 62) E continua seu brilhante ensinamento: "No campo contratual, a tutela desfechada pelo CDC se sustém basicamente em quatro princípios cardeais, atuando na formação e no cumprimento da avença, quais sejam a transparência, a boa-fé, a equidade contratual e a confiança" (p. 76) ” Cláudia Lima Marques, atenta ao surgimento de um novo modelo contratual: “ Para haver uma revalorização da palavra empregada e do risco profissional, aliada a uma grande censura intervencionista do Estado quanto ao conteúdo do contrato, é um acompanhar mais atento para o desenvolvimento da prestação, um valorizar da informação e da confiança despertada. Alguns denominam de renascimento da autonomia da vontade protegida. O esforço deve ser agora para garantir uma proteção da vontade dos mais fracos, como os consumidores. Garantir uma autonomia real da vontade do contratante mais fraco, uma vontade protegida pelo direito."(Contratos bancários em tempos pós-modernos - primeiras reflexões. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 25, p. 26, jan. /mar. 1998).
  • 26. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 26 O Estatuto do Consumidor acoima de nulidade as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e reprime, genericamente, as desconformes com o sistema protetivo do Codex, senão vejamos: “ Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade XV - Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; ” O novo enfoque da boa-fé vista como princípio geral de direito, “permite a concreção de normas impondo que os sujeitos de uma relação se conduzam de forma honesta, leal escorreita" (Maria Cristina Cereser Pezzella. O princípio da boa-fé objetiva no direito privado alemão e brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 23/4, p. 199, jul./set.,1997). No aspecto objetivo, a bona fides é incompatível com as cláusulas abusivas, opressoras ou excessivamente onerosas, e abrange um controle jurídico corretivo da relação negocial (v. Luís Renato Ferreira da Silva. Cláusulas abusivas: natureza do vício e decretação de ofício. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, v. 23/4, p. 128, 1997) A teor do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078 de 11.09.1990, considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa de Consumidor, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de "fornecedor" e o aderente no de "consumidor". E para que não reste dúvida acerca da aplicação do CDC basta a citação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
  • 27. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 27 Com efeito, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente contrato, também passa a ser possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais onerosas, com base no art. 6º, inc. V, do mesmo codex, que estabelece: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: V. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. ” Acerca das possibilidades de modificação dos contratos excessivamente onerosos no âmbito das relações de consumo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, p.1352, anotam: "Modificação das cláusulas contratuais. A norma garante o direito de modificação das cláusulas contratuais ou de sua revisão, configurando hipótese de aplicação do princípio da conservação dos contratos de consumo. O direito de modificação das cláusulas existirá quando o contrato estabelecer prestações desproporcionais em detrimento do consumidor. Quando houver onerosidade excessiva por fatos supervenientes à data da celebração do contrato, o consumidor tem o direito de revisão do contrato, que pode ser feita por aditivo contratual, administrativamente ou pela via judicial". Manutenção do contrato. O CDC garante ao consumidor a manutenção do contrato, alterando as regras pretorianas e doutrinárias do direito civil tradicional, que prevêem a resolução do contrato quando houver onerosidade excessiva ou prestações desproporcionais". Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizariam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige
  • 28. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 28 nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução" NELSON ABRÃO em Direito bancário, 6. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000, p.339, esclarece: "Reputam-se abusivas ou onerosas as cláusulas que impedem uma discussão mais detalhada do seu conteúdo, reforçando seu caráter unilateral, apresentando desvantagem de uma parte, e total privilegiamento d'outra, sendo certo que a reanálise é imprescindível na revisão desta anormalidade, sedimentando uma operação bancária pautada pela justeza de sua função e ordem social que deve, ainda que de maneira indireta, trilhar o empresário do setor." Portanto, admite-se a revisão das cláusulas do contrato em discussão com a consequente nulidade daquelas tidas como abusivas, a teor do disposto no art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando de prevalência do princípio do pacta sunt servanda. Ao enquadrar o contrato de crédito nas disposições do CDC, o consumidor pessoa jurídica tem garantido para si vários direitos que o Código protege, tais como a necessidade de informações claras e precisas quanto ao produto, à interpretação de cláusulas de modo mais favorável ao consumidor, à inversão do ônus da prova ou a proteção contra cláusulas abusivas, dentre outras questões, razões pelas quais também se REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DAS PROVAS como medida de direito. DA DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual o Autor, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial. O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para, ou seja, as obrigações que pretende controverter:
  • 29. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 29 (a) afastar a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização que se utiliza de juros compostos em sua metodologia de cálculo; Fundamento: ausência de previsão em lei. (b) reduzir as taxas de juros; Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado. (b) excluir a cobrança da taxa de contratação: Fundamento: tal cobrança não deveria ocorrer, tendo em vista que o autor é cliente do Banco; (c) excluir os encargos moratórios; Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade. Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra anunciadas, o Promovente acosta planilha com cálculos que demonstra o valor a ser pago: (a) Valor da obrigação ajustada nos contratos R$ 0.000,00 (.x.x.x. ); (b) valor controverso das parcelas vencidas em 00/00/2016 e 00/00/2016 no valor de R$ 00.000,00 (xxxxx mil, xxxxx e xxxxx e xxxxx reais e xxxx e xx centavos) e ainda /00/2016 e 10/09/2016 no valor de R$ 20.070,78 (vinte mil, setenta reais e setenta e oito centavos); (b.1) – saldo devedor em conta corrente no valor de R$ 38.139,36 (trinta e oito mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos); (c) abatendo todos os débitos dos valores que estão com o Banco ainda resta um saldo positivo de R$ 76.682,14 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos);
  • 30. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 30 (d) somando todos os juros e encargos ilegalmente cobrados pelo Banco, mesmo com saldo positivo em conta corrente, abatendo todos os débitos dos valores que estão inadimplentes pelo Requerente, ainda resta um saldo positivo no valor de R$ 372.283,98 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) a favor do cliente. Acosta abaixo imagem da planilha de cálculos que demonstra não restar nenhum valor a ser pago e sim um crédito: DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE Os financiamentos realizados entre as partes utilizaram como metodologia de saldar a dívida o sistema francês de amortização popularmente conhecido por Tabela PRICE. O Autor da tabela PRICE, o inglês Richard Price, afirma em sua obra que sua tabela é constituída por juros compostos. Esta afirmativa se repete ao ponto de vista de diversos matemáticos e estudiosos, que confirmam a aplicação de juros compostos na tabela PRICE.
  • 31. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 31 A Tabela Price serve de base para o cálculo dos juros incidentes sobre o contrato e se constitui em uma fórmula de se calcular juros compostos, concentrando a maior parte da amortização apenas ao final do contrato respectivo. Dessa forma, ao prever em sua essência o ANATOCISMO, o uso da TABELA PRICE vai de encontro frontal ao disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que expressamente convencionada”. Pela ilegalidade da aplicação da CAPITALIZAÇÃO, ANATOCISMO e JUROS COMPOSTOS, também se posicionam os Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. (...). (...).” (Apelação Cível Nº 70034481028, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, JULGADO EM 18/03/2010). ” “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. Cabe ao Estado, observados os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando na atenuação do princípio da pacta sunt servanda, eis que possíveis a revisão e a anulação das obrigações excessivamente onerosas (arts. 6º, item V e 45, do CDC). Não é possível a prática da capitalização mensal dos juros. O disposto no artigo 5º, da Medida Provisória 2.170-36, teve sua inconstitucionalidade declarada, incidenter tantum, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte (AIL 2006.00.2.001774-7). Deve ser comprovada a ocorrência de capitalização
  • 32. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 32 mensal de juros em razão da utilização da Tabela Price. Não se conheceu do agravo retido. (20080110872005 APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, JULGADO EM 09/12/2010, DJ 16/12/2010 p. 76).” Ademais, aqui não se discute se é possível ou não a aplicação de juros anual acima de 12% (doze por cento ao ano), até porque o STJ já decidiu que, juros acima de 12%, por si só, é possível. Porém, também ficou consignado na decisão do Superior Tribunal de Justiça que a taxa anual não pode tornar-se abusiva e trazer prejuízo para o consumidor, vejamos: “STJ - AgRg no Ag 1355167 SC 2010/0181236-9 Data de publicação: 15/03/2012 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DEMERCADO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.INEXISTENTE. MULTA AFASTADA. 1. Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado. 2. Na esteira dos precedentes desta Corte, os embargos de declaração que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98 /STJ). 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Ora, havendo exagerada desvantagem para o consumidor, como assim demonstrado através do laudo anexo, não há óbice para a revisão contratual. É imperiosa, no caso em comento, a violação dos art. 39, incisos IV e V, e art. 51, § 1º, ambos do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; ” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
  • 33. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 33 § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. ” Desse modo, percebe-se a abusividade e a consequente ilegalidade da dívida atualizada pela Tabela Price, já que os juros cobrados configuram o anatocismo, prática vedada pelo nosso sistema legal, além de causar extremo desequilíbrio contratual, tornando-o excessivamente oneroso, bem como, em razão da aplicação de Taxa de Juros diversa da pactuada. Assim, a conclusão é que no Contrato firmado houve uma nítida desvantagem, ficando o consumidor excessivamente onerado, devendo o instrumento ser revisto de acordo com a legislação e jurisprudência pátria. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a Ré cobrara do Autor, ao longo de todos os tratos contratuais, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado. Tais argumentos podem ser facilmente ser constatados com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação. Confira-se a seguinte nota jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. MULTA MORATÓRIA. APENAS SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO EM ATRASO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS
  • 34. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 34 DE MORA E MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Como a taxa contratada é bastante superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, para a mesma modalidade contratual, merece ser reduzida a esse patamar, qual seja, 80,71% ao ano. 2. No recente julgamento do RESP. 973.827/RS, ao qual foi aplicado o disposto no art. 543- C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é permitida para contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, caso dos autos, desde que expressamente pactuada, de forma expressa e clara. 3. Ficou também decidido no mesmo julgamento que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de forma expressa e clara da capitalização. 4. Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 52 do CDC, a multa moratória deve incidir apenas sobre o valor das prestações em atraso. 5. Incidência da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe em seu enunciado: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. " 6. A devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma simples, pois a repetição em dobro se limita aos casos em que restar comprovada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE – AC 0700815- 14.2000.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 05/06/2013; Pág. 40) Não sendo este o entendimento, aguarda sejam apurados tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer. DA AUSÊNCIA DE MORA Não há que se falar em mora do Autor. A mora representa uma inexecução de obrigação diferenciada, porquanto destaca o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Esta é a conceituação que se encontra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, aplicável à espécie, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal. CÓDIGO CIVIL
  • 35. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 35 “Art.394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. ” Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de mútuo celebrados perante instituição financeira (Súmula nº 297 do STJ), o que permite a revisão das cláusulas abusivas neles inseridas, a teor do que preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal, entendimento devidamente sufragado na Súmula nº 286 deste STJ. 2. Tribunal de origem que, no tocante à capitalização de juros, inadmitiu a cobrança do encargo com base em fundamentos distintos e autônomos, constitucionais e infraconstitucionais, aptos a manterem, por si próprios, o acórdão objurgado. Incidência da Súmula nº 126 do STJ, ante a não impugnação por recurso extraordinário da matéria constitucional. 3. Incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. Apelo extremo que, no tocante à capitalização de juros, não impugnou fundamento hábil, por si só, a manter a solução jurídica adotada no acórdão hostilizado. 4. Nos termos do entendimento proclamado no RESP n. º 1.058.114/rs, julgado como recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os encargos moratórios. 5. Ausente o instrumento contratual (art. 359, do CPC), os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado no período da contratação. 6. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 7. A fixação da verba honorária foi realizada com amparo nos elementos fáticos da causa, razão pela qual é vedado, em sede de Recurso Especial, o seu reexame nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AREsp 113.994; 2012/0003251-7; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 03/06/2013; Pág. 853).” Nesse sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro: “A mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da não realização do pagamento
  • 36. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 36 no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este é o elemento essencial ou conceitual da mora solvendi. Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, não incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do Código Civil de 2002. (Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4, p. 368).” Como bem advertem Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald: Reconhecido o abuso do direito na cobrança dos créditos, resta completamente descaracterizada a mora solvendi. Muito pelo contrário, a mora será do credor, pois a cobrança de valores indevidos gera no devedor razoável perplexidade, pois não sabe se postula a purga da mora ou se contesta a ação. (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das Obrigações. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 471) Na mesma linha de raciocínio, Sílvio Rodrigues averba: “Da conjunção dos arts. 394 e 396 do Código Civil se deduz que sem culpa do devedor não há mora. Se houve atraso, mas o mesmo não resultar de dolo, negligência ou imprudência do devedor, não se pode falar em mora. ( In, Direito civil: parte geral das obrigações. 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 245).” Por fim, colhe-se lição de Cláudia Lima Marques: “Superadas as dúvidas interpretativas iniciais, a doutrina majoritária conclui que a nulidade dos arts. 51 e 53 é uma nulidade cominada de absoluta (art. 145, V, do CC/1916 e art. 166, VI e VII, do CC/2002, como indica o art. 1º do CDC e reforça o art. 7º, caput, deste Código. ( . . . ) Quanto à eventual abusividade de cláusulas de remuneração e das cláusulas acessórias de remuneração, quatro categorias ou tipos de problemas foram identificados pela jurisprudência brasileira nestes anos de vigência do CDC: 1) as cláusulas de remuneração variável conforme a vontade do fornecedor, seja através da indicação de vários índices ou indexadores econômicos, seja através da imposição de regimes especiais não previamente informados; 2) as cláusulas que permitem o somatório ou a repetição de
  • 37. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 37 remunerações, de juros sobre juros, de duplo pagamento pelo mesmo ato, cláusulas que estabelecem um verdadeiro bis in idem remuneratório; 3) cláusulas de imposição de índices unilaterais para o reajuste ou de correção monetária desequilibradora do sinalagma inicial; cláusulas de juros irrazoáveis. (MARQUES, Cláudio Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 942-1139).” Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor, o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da mora. DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a Ré cobrou juros capitalizados indevidamente, encargos este, pois, arrecadado do Promovente durante o período de normalidade dos contratos. E isto, segundo que fora debatido também no referido tópico, ajoujado às orientações advindas do c. Superior Tribunal de Justiça, afasta a mora do devedor. Neste ponto, deve ser excluído o nome do Requerente dos órgãos de restrições, independentemente do depósito de qualquer valor, pois não se encontra em mora contratual. O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela existindo prova inequívoca e dano irreparável ou de difícil reparação: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • 38. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 38 § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” Há nos autos prova inequívoca da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documento imersos nesta pendenga, maiormente pela perícia particular apresentada com a presente peça vestibular (doc. xx), a qual anuncia a cobrança de juros capitalizados mensalmente (sem cláusula contratual para tanto). Os próprios contratos, colacionado com a inaugural, fez demonstrar prova inequívoca das alegações do Autor, maiormente quando a tese defendida é da inexistência de cláusula contratual que permitisse a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Sobre prova inequívoca, Antônio Cláudio da Costa Machado doutrina que: “Inicialmente, é preciso deixar claro que prova inequívoca, como verdade processual, não existe, porque toda e qualquer prova depende de valoração judicial para ser reconhecida como boa, ou má, em face do princípio do livre convencimento (art. 131). Logo, por prova inequívoca só pode o intérprete entender prova literal, locução já empregada pelo CPC, nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de prova documental de forte potencial de convencimento. (Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª Ed. Barueri: Manole, 2012, p. 612). ” De outro compasso, entende-se por prova inequívoca aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em prova preexistente na hipótese laudo pericial particular feito por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado --, capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, de cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito. Nesse enfoque, professam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que:
  • 39. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 39 O interessado, ao requerer a tutela antecipatória, pode valer-se de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizadas e de laudos ou pareceres de especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial. O interessado ainda pode requerer que sejam ouvidas, imediata e informalmente (vale dizer, nos dias seguintes ao requerimento da tutela), as testemunhas, a parte ou um terceiro, bem como pedir a imediata inspeção judicial, nos termos do art. 481 do NCPC. (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2011, vol. 2, p. 208). Por conseguinte, basta a presença dos dois pressupostos acima mencionados, para o deferimento da tutela antecipada almejada. Frise-se, entretanto, que o este defende que, em verdade, inexiste situação moratória, razão qual não deverá ser exigido encargos moratórios. Ficou ratificado junto ao Recurso Especial, o qual serviu de paradigma aos recursos repetitivos em matéria bancária (REsp nº. 1.061.530), que é dever do magistrado acolher o pleito, em sede de tutela de urgência, para exclusão de cadastrado de inadimplentes, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; II) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; b) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; ” E todos os requisitos acima estão satisfeitos, d. Magistrado. “Veja: (I) a lide em questão, debate, seguramente, que o débito deve ser reduzido, por conta da cobrança ilegal de encargos contratuais que oneraram o empréstimo em estudo; (II) o Autor demonstrou a cobrança indevida dos juros capitalizados mensais, maiormente quando verificou-se que não existe qualquer disposição contratual
  • 40. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 40 acertada neste sentido entre as partes, tema este já consolidado pelo STJ; (III) o Promovente almeja, com a ação revisional em estudo, o depósito de parcelas incontroversas, todavia como pedido sucessivo da não realização de qualquer depósito judicial.” Portanto, inexiste qualquer óbice ao deferimento da tutela. De outro contexto, há perigo de dano irreparável, na medida que a inserção do nome do Promovente nos órgãos de restrições, trará ao mesmo (como a grande maioria das empresas engajadas no ramo empresarial) sequelas danosas. Apenas para exemplificar, o mesmo ficará impedido de resgatar talonários de cheques no Banco que tem a conta corrente da empresa, de grande utilidade, visto que não só esta instituição, como grande maioria destas, entregam os novos talonários sempre com prévia consulta aos órgãos de restrições. E, diga-se, o Autor utiliza-se de cheques para inúmeros compromissos. Ademais, este provavelmente jamais poderá obter novos empréstimos, por mais simples que o seja, e para qualquer outra finalidade. Não esqueçamos os reflexos de abolo psicológico que tal situação atrai a qualquer um. A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Ré, se vencedora na lide, poderá incluir o nome do Promovente junto ao cadastro de inadimplentes. Convém ressaltarmos, de outro turno, julgado que acena com o mesmo entendimento ora exposto e defendido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. VALOR ADEQUADO. ALTERAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de justiça consolidou entendimento segundo o qual a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança
  • 41. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 41 indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Agravo no Recurso Especial não provido. (agrg no RESP n. 1.185.920/sp. Rel. Min. Nancy andrighi, DJ. 21/02/2011). 2. Nos termos do art. 461, § 4º, do código de processo civil, a cominação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial é perfeitamente cabível, devendo ser arbitrada em valor hábil a compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPR - Ag Instr 1009166-0; Loanda; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; DJPR 04/06/2013; Pág. 128).” Há no caso em tela “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelo Banco, quando tenta aplica taxas e juros que não se aplicam aos referidos contratos, sob pena de o autor, pagar um débito muito maior do que ter seu nome negativado, o que se encontra fartamente comprovada por documento imersos nesta pendenga, e outros documentos que instruem a inicial. Sobre prova inequívoca, Antônio Cláudio da Costa Machado doutrina que: “Inicialmente, é preciso deixar claro que ‘prova inequívoca’, como verdade processual, não existe, porque toda e qualquer prova depende de valoração judicial para ser reconhecida como boa, ou má, em face do princípio do livre convencimento. Logo, por ‘prova inequívoca’ só pode o intérprete entender ‘prova literal’, locução já empregada pelo CPC, nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de prova documental de forte potencial de convencimento. “ (Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª Ed. Barueri: Manole, 2012, p. 612)” De outro compasso, entende-se por “prova inequívoca” aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese o laudo pericial particular que demonstra todos os débitos realizados na conta corrente, bem como todos prejuízos causados. Nesse enfoque, professam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que:
  • 42. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 42 “O interessado, ao requerer a tutela antecipatória, pode valer-se de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizadas e de laudos ou pareceres de especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial. “ As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente. As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do Direito. A outra, evidência. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não. Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante de tantas nulidades ocorridas conforme anteriormente explicitadas seja assegurada a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mesmo porque a Ré em nada será prejudicada haja vista que receberá seu crédito atualizado. DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE: Cumpre deixar claro, Excelência, que além dos prejuízos apontados, a concessão da presente TUTELA DE URGÊNCIA não causará dano algum, ao Banco Itaú S/A, ou seja, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser revogada a Tutela pleiteada, retornando a situação fática ao estado anterior.
  • 43. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 43 Assim REQUER sejam sustados todos os débitos em conta corrente, bem como a mora das parcelas que o Banco acha devidos, por não estarem sendo procedidos conforme as normas vigentes. De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não seja concedida, o que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá sofrer o Autor, quais sejam: a) A negativação do nome da empresa, impedindo assim contratações ou mesmo aquisição de produtos necessários para desenvolvimento das atividades empresariais; b) Poderá, inclusive, o banco cobrança de juros e constituir em mora o autor, e o débito continuar cada vez mais aumentando; O fato é Excelência, que as providências acima elencadas não poderão ser adotadas antes do julgamento final desta AÇÃO REVISIONAL perante o juízo singular. Eis, pois, as razões para a concessão do pleito da TUTELA DE URGÊNCIA. Pois bem. Data máxima vênia, entende o Autor que presente a prova inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concessão da medida liminar que ora se pleiteia, pois, como se vê da situação descrita na presente ação, patente não só a prova inequívoca, como a verossimilhança das alegações, demonstrando o possível prejuízo de difícil reparação e grave ameaça que vem sofrendo, pois o deferimento da tutela de urgência é conditio sine qua non para que seja garantido o cumprimento dos efeitos finais da decisão que será prolatada posteriormente na Ação Revisional que tramitará no juízo originário. Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado receio de que uma parte cause ao direito da outra (Autor) lesão grave e de difícil reparação antes do julgamento da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência, para evitar o dano, autorize ou impeça a prática de determinados atos, conforme se requer no pleito liminar desta presente ação. Nesse ponto, o Autor roga pela prudente decisão de Vossa Excelência no que tange à concessão da TUTELA a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça.
  • 44. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 44 No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de direito ainda também por parte do Réu (fumus boni iuris) em virtude das diversas COBRANÇAS ILEGAIS ocorridas no caso em apreço. Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ao autor originário estão presentes, preenchendo os requisitos próprios constantes do artigo 330 do CPC. Destarte, diante da argumentação acima, presente está o requisito da verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável verificável com os prejuízos à continuidade dos negócios da sociedade empresarial dos agricultores autores, conduz ao deferimento da medida. Ante o exposto, por ora, requer o autor, à concessão do pedido liminar, para determinar que seja: - Sustado as cobranças de juros que não estejam devidamente previstos em lei; - O banco impedido de negativar o nome da empresa em qualquer órgão de proteção ao crédito; - Seja o banco impedido de constituir mora os valores incontroversos. Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA EM CARATER LIMINAR A ALMEJADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de se determinar as providências retro solicitadas anteriormente.
  • 45. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 45 DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS Ante ao exposto, tendo em vista as consequências prejudicais de NULIDADES ocorridas nos contratos de renegociação de dívidas REQUER-SE a Vossa Excelência digne em: a) Sucessivamente, requer o Autor o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, a exclusão ou proibição de inclusão do nome do Promovente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento da multa, bem como que não constituam em mora os débitos, uma vez que, como sustentado, não se encontra em mora --, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 0.000,00 (xxx reais); b) A Citação da Ré no endereço mencionado acima para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; c) A produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento da Ré, sob pena de revelia e confissão, testemunhais, documentais e periciais, assim como a posterior juntada de documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente causa; d) Que seja julgado procedente o pedido, para que sejam revisados todos os contratos, bem como as transações com duplicatas e os limites de créditos na conta corrente e ainda condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários e demais encargos de sucumbência; Dá-se à causa, o valor de R$ 0.000.000,00 (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
  • 46. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 46 Nestes termos, Pede Deferimento. São Paulo/SP, 00 de setembro de 2016. xxxxxxxxxxx OAB/SP 000000 xxxxxxxxxxxx OAB/SP 000000
  • 47. XXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 47 DOCUMENTOS EM ANEXO: 01- Procuração do Patrono; 02 – Anexos dos Principais Documentos de Instrução; 03 – Contratos originários e extratos bancários; 04 – Laudo Pericial; 05 – Certidões; 06 – Outros.