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EXMO. SR. DR. JUIZ CELSO DAVÍ RODRIGUES PRESIDENTE DA M.M. 00ª
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE SÃO PAULO SP




Processo nº : 0000/00
Reclamante : Mmmm Rrrrrrrrrrr dd Mmmmm
Reclamada : Ccccccccccc AAA Ltda.




                                   Sr. Celso Daví Rodrigues, Perito do Juízo,
honrosamente nomeado e compromissado nos autos da Reclamação Trabalhista
em epígrafe, vem mui respeitosamente apresentar à V.Excia., o resultado de seu
incluso LAUDO PERICIAL TRABALHISTA.

                                        Ao   ensejo,     solicita,   outrossim,   sejam
arbitrados seus honorários profissionais.

                                     Assim, com a devida “Venia”, vem estimar
esses honorários em R$ XX, a serem computados à época de seu pagamento,
levando em consideração o trabalho executado, análise de documentos e relatórios
efetuados.




                                       Termos em que, da juntada desta,

                                       P. deferimento.

                                       São Paulo, 31 de agosto de 2011.




                                       Adm. Celso Daví Rodrigues
                                       Perito Judicial Trabalhista
                                       CRA/SP Nº 041.641
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Presidente da M.M. 00ª Junta de Conciliação
e Julgamento de São Paulo SP




PROCESSO Nº : 0000/00

RECLAMANTE : Mmmm Rrrrrrrrrrr dd Mmmmm

RECLAMADA       : Ccccccccccc AAA Ltda.




                                       Celso Daví Rodrigues, perito nomeado e
compromissado nos autos do processo supra referido, tendo realizado minucioso
exame do mesmo e dos documentos a ele apensados, coligido dados e procedido
aos cálculos apropriados, com o critério e o rigor necessários ao cumprimento do
seu mister, vem submeter à douta apreciação de V.Excia. o resultado de seu
trabalho, consoante resumo no ítem 01 a seguir.
LAUDO PERICIAL TRABALHISTA




M.M. 00ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo - SP




PROCESSO Nº : 0000/00

RECLAMANTE : Mmmm Rrrrrrrrrrr dd Mmmmm

RECLAMADA       : Ccccccccccc AAA Ltda.
ÍNDICE GERAL




1. RESUMO
1.1. Resultado da Liquidação


2. DOS OBJETIVOS DA PERÍCIA
  2.1. Quanto à inicial
  2.2. Quanto à R. Sentença


3. APURAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS
3.1. Da fundamentação e do cálculo de apuração de Horas Extras e reflexos nos
  DSRs;
3.2. Da fundamentação e do cálculo de apuração de integração das Horas Extras
  nas Férias Proporcionais e Adicional Constitucional de Férias;
3.3. Da fundamentação e do cálculo de apuração de integração das Horas Extras no
  13º Salário;
3.4. Da fundamentação e do cálculo de apuração de integração das Horas Extras no
  Aviso Prévio Indenizado;


4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
4.1. Da fundamentação e do cálculo de atualização monetária


5. CÁLCULO DE APURAÇÃO DO FGTS E MULTA DO FGTS - 40%


6. DOS QUESITOS
6.1. Do reclamante
6.2. Da reclamada


7. CONCLUSÃO


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. RESUMO

Quanto ao resultado das contas de liquidação em Reais, que a seguir
apresentamos, observamos que:
a) a atualização monetária do resultado liquido e a incidência dos juros de mora
foram calculados até 1º de agosto de 2011;

b) após esta data, o resultado líquido (principal), a ser atualizado na oportunidade de
seu pagamento (Lei 8.177/91, art. 39, e Lei 8.660 de 28.05.93 - Nova TR), bem
como acrescentar-se-ão juros moratórios “pro rata die” à razão de 1% ao mês,
consoante determinação contida no parágrafo 1º e “caput” do artigo 39 da Lei 8.177
de 01.03.91.




1.1. Resultado da Liquidação

                       VERBAS                                   VALORES (R$)

I - PRINCIPAL
    A - Horas Extras e Reflexos nos DSRs;
    B - Verbas Rescisórias;
    C - Atualização Monetária;
    D - FGTS + 40%.

  A+B+C+D                                                           1.302,96

II - JUROS DE MORA                                                    378,54

III - TOTAL DEVIDO AO RECLAMANTE (I + II)                           1.681,50
2. DOS OBJETIVOS DA PERÍCIA

Em cumprimento à determinação de perícia TRABALHISTA de fl. 90, procedemos à
minuciosa análise dos autos, bem como dos documentos a ele apensados.

Normalmente, ante a divergência ou inércia das partes sobre os cálculos de
liquidação, a função da Perícia determinada pelo MM. Juíza restringe-se à
elaboração dos mesmos, de forma imparcial, para que sirvam à finalidade prevista
no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para elaboração do presente laudo destacamos, em especial, os ítens que seguem:



2.1. Quanto à Inicial

Quanto à petição inicial destacamos as fls. 02 à 06.




2.2. Quanto à R. Sentença
Destacamos as fls. 65 à 68:

Do exposto, a 00ª JCJ DE SÃO PAULO, à unanimidade, julga PROCEDENTE EM
PARTE a reclamação movida pelo Sr. MMMM RRRRRRRRRRR DD MMMMM
contra CCCCCCCCCCC AAA LTDA., para fim de condenar a reclamada a pagar ao
reclamante os seguintes títulos, a serem apurados em liquidação, OBSERVADOS
OS PARAMETROS ESTABELECIDOS EM FUNDAMENTAÇÃO:

a) horas extraordinárias, além de seus reflexos nos descansos semanais
remunerados;

b) integração das horas extraordinárias nas férias com 1/3;

c) integração das horas extraordinárias nos 13º salários;

d) integração das horas extraordinárias nas verbas rescisórias e no FGTS + 40%;

e) incidência do FGTS + 40% sobre o aviso prévio indenizado.
3. APURAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS

Os respectivos demonstrativos foram elaborados considerande-se:
a) fiel execução da R. Sentença, tendo em vista, mormente, os destaques
mencionados no ítem 2 desse laudo e que mais nos consta;

b) critérios matemáticos e estatísticos, necessários e suficientes, métodos contábeis
e de auditoria normalmente aceitos, fundamentados na estrita observância da
legislação vigente.



3.1. Da fundamentação e do cálculo de apuração de Horas Extras e
reflexos nos DSRs

O respectivo demonstrativo foi elaborado considerando-se:

a) este perito efetuou o cálculo das horas extras e reflexos de acordo com a R.
Senteça de fls. 65 a 68, uma vez que, os cartões de ponto não se prestam a
comprovação da jornada de trabalho, conforme produção de prova oral. Sendo
concluído que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 07:30 as 22:00
horas e aos sábados das 07:30 as 16 horas, sempre com uma hora e meia de
intervalo para refeição, jornada cumprida desde sua admissão até a data da
dispensa;

b) De acordo com a R. Sentença de fls. ficam deferidos todos os reflexos devidos
nos DSRs;

c) para as horas extras laboradas de segunda a sábado, o adicional utilizado foi de
70%, conforme o que determina o Dissídio Coletivo de fls. 08 à 11;

d) utilizou-se o respectivo calendário do período reclamado.


Todos os cálculos foram executados conforme a R. Sentença e a legislação vigente,
sendo demonstrado a seguir:
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
            E REFLEXOS NOS DSRs


1. Considerando inicialmente o calendário do período laborado pelo Sr. Mmmm
   Rrrrrrrrrrr dd Mmmmm, posso afirmar que tal período resultou em:

                         14 dias de 2a. a 6a. feira (a partir de 13.07)
      julho              03 dias de sábado
                         02 dias de descanso semanal

                         22 dias de 2a. a 6a. feira
      agosto             04 dias de sábado
                         05 dias de descanso semanal

                         21 dias de 2a. a 6a. feira
      setembro           04 dias de sábado
                         05 dias de descanso semanal

                         20 dias de 2a. a 6a. feira
      outubro            05 dias de sábado
                         06 dias de descanso semanal

                         07 dias de 2a. a 6a. feira (a partir de 13.07)
      novembro           01 dias de sábado
                         01 dias de descanso semanal


2. Considerando os calendários supra, afirmo que o reclamante cumpriu jornada de
   trabalho com horas extraordinárias no total de:

                         14 dias X 5 horas extras diarias = 70 horas extras
      julho              03 dias X 3 horas extras diarias = 09 horas extras
                           Total de Horas no Mês = 79 horas extras

                         22 dias X 5 horas extras diarias = 110 horas extras
      agosto             04 dias X 3 horas extras diarias = 12 horas extras
                           Total de Horas no Mês = 122 horas extras

                         21 dias X 5 horas extras diarias = 105 horas extras
      setembro           04 dias X 3 horas extras diarias = 12 horas extras
                           Total de Horas no Mês = 117 horas extras

                         20 dias X 5 horas extras diarias = 100 horas extras
      outubro            05 dias X 3 horas extras diarias = 15 horas extras
                           Total de Horas no Mês = 115 horas extras

                         07 dias X 5 horas extras diarias = 35 horas extras
      novembro           01 dias X 3 horas extras diarias = 03 horas extras
                           Total de Horas no Mês = 38 horas extras
3. Considerando a convenção coletiva válida para o período laboral, em sua
   cláusula décima terceira, posso afirmar que com os acréscimos das horas extras
   o reclamado deverá pagar por:

   julho        79 horas extras + 70% (adicional das horas extras) = 134,30 horas

   agosto       122 horas extras + 70% (adicional das horas extras) = 207,40 horas

   setembro     117 horas extras + 70% (adicional das horas extras) = 198,90 horas

   outubro      115 horas extras + 70% (adicional das horas extras) = 195,50 horas

   novembro     38 horas extras + 70% (adicional das horas extras) = 64,60 horas



4. Considerando o total de horas a serem pagas, considerando a letra “a” do artigo
   7o. da lei 605/49, considerando o parágrafo 2o. do artigo 10 do decreto
   27.048/49, considerando o enunciado 172 do TST, considerando ainda, o
   calendário apresentado no item 1º, afirmo que o reclamado tem direito ao reflexo
   das horas extras habitualmente prestadas no DSR na seguinte proporção:


                                Fórmula a Ser Utilizada
   Nº de Horas divididas pelo Nº de dias trabalhados, multiplicado pelo Nº de dias de
   folgas e feriados (HE / DT X FF)

   julho        134,30 horas / 17 dias trabalhados X 02 dias de descanso
                remunerado =    15,80 horas

   agosto       207,40 horas / 26 dias trabalhados X 05 dias de descanso
                remunerado =    39,88 horas

   setembro     198,90 horas / 25 dias trabalhados X 05 dias de descanso
                remunerado =    39,78 horas

   outubro      195,50 horas / 25 dias trabalhados X 06 dias de descanso
                remunerado =    46,92 horas

   novembro     64,60 horas / 08 dias trabalhados X 01 dia de descanso remunerado
                =     8,08 horas
5. Considerando número de horas extras devidas, considerando o reflexo do DSR
   respectivo, considerando o salário mensal percebido pelo reclamante no período
   de seu vínculo empregatício, considerando os valores pagos na época pela
   reclamada, demonstro o valor correto devido ao empregado:

               Salário Mensal de R$ 8.728.617,40
               Salário Hora = Salário Mensal / 220 horas
               Salário Hora = R$ 8.728.617,40 / 220
               Salário Hora = R$ 39.675,53
   julho
               Horas Extras = 134,30 X R$ 39.675,53 = R$ 5.328.423,68
               DSR = 15,80 X R$ 39.675,53 = R$ 626.873,37
               (-) Pagamento Efetuado = R$ 404.690,44 (doc. 48)

                 Diferença Devida = R$ 5.550.606,61

               Salário Mensal de R$ 10.516,00
               Salário Hora = Salário Mensal / 220 horas
               Salário Hora = R$ 10.516,00 / 220
               Salário Hora = R$ 47,80
   agosto
               Horas Extras = 207,40 X R$ 47,80 = R$ 9.913,72
               DSR = 39,88 X R$ 47,80 = R$ 1.906,26
               (-) Pagamento Efetuado = R$ 2.925,36 (doc. 46)

               Diferença Devida = R$ 8.894,62

               Salário Mensal de R$ 17.897,00
               Salário Hora = Salário Mensal / 220 horas
               Salário Hora = R$ 17.897,00 / 220
               Salário Hora = R$ 81,35
   setembro
               Horas Extras = 198,90 X R$ 81,35 = R$ 16.180,52
               DSR = 39,78 X R$ 81,35 = R$ 3.236,10
               (-) Pagamento Efetuado = R$ 4.425,44 (doc. 44)

               Diferença Devida = R$ 14.991,18

               Salário Mensal de R$ 22.939,40
               Salário Hora = Salário Mensal / 220 horas
               Salário Hora = R$ 22.939,40 / 220
               Salário Hora = R$ 104,27
   outubro
               Horas Extras = 195,50 X R$ 104,27 = R$ 20.384,78
               DSR = 46,92 X R$ 104,27 = R$ 4.892,35
               (-) Pagamento Efetuado = R$ 4.608,73 (doc. 42)

               Diferença Devida = R$ 20.668,40

               Salário Mensal de R$ 29.345,80
               Salário Hora = Salário Mensal / 220 horas
               Salário Hora = R$ 29.345,80 / 220
Salário Hora = R$ 133,39
   novembro
                Horas Extras = 64,60 X R$ 133,39 = R$ 8.616,99
                DSR = 8,08 X R$ 133,39 = R$ 1.077,79
                (-) Pagamento Efetuado = R$ 6.349,36 (doc. 34)

                Diferença Devida = R$ 3.345,42



6. Considerando as diferenças devidas, demonstro a seguir os valores apurados
   mês a mês durante o vínculo empregatício conforme segue:


                     Mês         Diferença Devida

                     julho       R$ 5.550,61***

                     agosto      R$ 8.894,62

                     setembro    R$ 14.991,18

                     outubro     R$ 20.668,40

                     novembro    R$ 3.345,42


*** Diferença Salarial convertido em R$ (cruzeiros reais) em 01.08.93 na proporção
   de R$ 1.000,00 para cada R$ 1,00.
3.2. Da fundamentação e do cálculo de apuração de integração das
Horas Extras nas Férias Proporcionais e Adicional Constitucional
de Férias


Todos os cálculos de férias proporcionais mais adicional de férias, foram
executados conforme a R. Sentença e a legislação vigente, conforme considerações
citadas no demonstrativo de apuração.



 DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DAS
    HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
1. Considerando a habitualidade das horas extras, conforme decisão deste
   processo, considerando os enunciados do TST 151, considerando o parágrafo 5º
   do artigo 142 da CLT, considerando os artigos 146 e 147 da CLT, considerando o
   artigo 487, parágrafo 1º da CLT, apresento adiante os cálculos devidos para o
   pagamento das férias proporcionais, bem como o acréscimo constitucional de
   1/3:
   • Para o cálculo das férias e seu acréscimo legal necessitamos precisar o valor
      da Remuneração de Férias.
   • Para a apuração da Remuneração de Férias, somaremos o Salário Contratual
      mais a Média dos Salários Adicionais, neste caso, somaremos ao salário
      mensal a média das horas extras pagas durante o período trabalhado como
      demonstro abaixo:

SALÁRIO MENSAL                  R$ 29.345,80

MÉDIA DAS HORAS EXTRAS (TOTAL DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS +
                       ADICIONAL DAS EXTRAS) X SALÁRIO HORA /
                       NÚMERO DE MESES TRABALHADOS
MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ( 424 + 70%) X R$ 133,39 / 4
MÉDIA DAS HORAS EXTRAS R$ 24.036,88

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS           SALÁRIO MENSAL + MÉDIA DE HORAS EXTRAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS           R$ 29.345,80 + R$ 24.036,88
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS           R$ 53.382,68



2. O cálculo das férias proporcionais e a respectiva diferença devida processa-se da
   seguinte forma:

5/12 de Férias Proporcionais    REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS / 12 X Nº DE AVOS
                                DE DIREITO
5/12 de Férias Proporcionais    R$ 53.382,68 / 12 X 5
5/12 de Férias Proporcionais    R$ 22.242,78

1/3 Adicional de Férias         FÉRIAS PROPORCIONAIS / 3
1/3 Adicional de Férias         R$ 22.242,78 / 3
1/3 Adicional de Férias   R$ 7.414,26

Valor Total de Férias     Férias Proporcionais + 1/3 Adicional de Férias
Valor Total de Férias     R$ 22.242,78 + 7.414,26
Valor Total de Férias     R$ 29.657,04
(-) Pagamento Efetuado    R$ 16.303,21 (doc 34)

Diferença Devida          R$ 13.353,83
3.3. Da fundamentação e do cálculo de apuração de integração das
Horas Extras no 13º Salário


Todos os cálculos do 13º salário, foram executados conforme a R. Sentença e a
legislação vigente, conforme considerações citadas no demonstrativo de apuração.




  DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
                 NO 13º SALÁRIO
1. Considerando o artigo 3º da Lei nº 4.090,62, considerando o artigo 7º e parágrafo
   único do Decreto nº 57.155/65, considerando o enunciado 45 do TST, demonstro
   abaixo o cálculo do 13º salário devido e a diferença a ser paga pela reclamada:
   • Como no ítem 7º, para calcularmos o valor devido da gratificação de natal,
     necessitamos conhecer a Remuneração do 13º Salário, conforme segue:


SALÁRIO MENSAL         R$ 29.345,80
MÉDIA DAS HORAS EXTRAS (TOTAL DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS +
                       ADICIONAL DAS EXTRAS) X SALÁRIO HORA /
                       NÚMERO DE MESES TRABALHADOS
MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ( 424 + 70%) X R$ 133,39 / 4
MÉDIA DAS HORAS EXTRAS R$ 24.036,88

REMUNERAÇÃO DO 13º              SALÁRIO MENSAL+ MÉDIA DAS HORAS EXTRAS
REMUNERAÇÃO DO 13º              R$ 29.345,80 + R$ 24.036,88
REMUNERAÇÃO DO 13º              R$ 53.382,68



2. O cálculo das férias proporcionais e a respectiva diferença devida processa-se da
   seguinte forma:


5/12 de 13º Salário             REMUNERAÇÃO DO 13º / 12 X Nº DE AVOS DE
                                DIREITO
5/12 de 13º Salário             R$ 53.382,68 / 12 X 5
5/12 de 13º Salário             R$ 22.242,78

Valor do 13º Salário            R$ 22.242,78
(-) Pagamento Efetuado          R$ 12.227,41 (doc. 34)

Diferença Devida                R$ 10.015,37
3.4. Da fundamentação e do cálculo de apuração de integração das
Horas Extras no Aviso Prévio Indenizado

Todos os cálculos do Aviso Prévio Indenizado, foram executados conforme a R.
Sentença e a legislação vigente, conforme considerações citadas no demonstrativo
de apuração.




  DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
          NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

1. Para o cálculo do Aviso Prévio devido ao reclamante, consideraremos os
   seguintes dispositivos legais, artigo 487 e parágrafo 1º e enunciado 94 do TST,
   desta forma apresento abaixo o desenvolvimento do devido cálculo:
• Como nos cálculos de férias e 13º salário, o valor do Aviso Prévio é obtido ao
   final do processo de apuração de sua remuneração.
• Apresentado anteriormente, a remuneração é o resultado da soma do salário
   mensal do empregado mais a média de salários adicionais recebidos durante o
   período trabalhado, neste caso considerado como salário adicional as horas
   extras prestadas habitualmente.
• Efetuarei o cálculo a seguir:


SALÁRIO MENSAL         R$ 29.345,80
MÉDIA DAS HORAS EXTRAS (TOTAL DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS +
                       ADICIONAL DAS EXTRAS) X SALÁRIO HORA /
                       NÚMERO DE MESES TRABALHADOS
MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ( 424 + 70%) X R$ 133,39 / 4
MÉDIA DAS HORAS EXTRAS R$ 24.036,88


REMUNERAÇÃO DO AVISO           SALÁRIO MENSAL + MÉDIA              DAS    HORAS
PRÉVIO                         EXTRAS
REMUNERAÇÃO DO AVISO           R$ 29.345,80 + R$ 24.036,88
PRÉVIO
REMUNERAÇÃO DO AVISO           R$ 53.382,68
PRÉVIO



2. Considerando-se que o valor do aviso prévio indenizado deve ser de no mínimo
   30 dias, apuraremos a diferença devida como demonstrado adiante:

AVISO PRÉVIO                   R$ 53.382,68
(-) Pagamento Efetuado         R$ 29.345,80 (doc. 34)

Diferença Devida               R$ 24.036,88
4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA


 4.1. Da fundamentação e do cálculo de atualização monetária

 O respectivo demonstrativo foi elaborado considerando-se:

 a) como “base de cálculo” os valores apurados;

 b) atualização monetária dos valores a partir de 1º de abril/91 através da aplicação
 da Taxa Referencial (TR) acumulada no período, na forma do disposto no “caput” do
 artigo 39 da Lei 8.177, de 01.03.91 e Lei 8.660, de 28.05.93 - Nova TR;

 c) que os juros de mora foram aplicados sobre o débito principal atualizado
 monetariamente, segundo as disposições do artigo 883 da CLT, a súmula 224 do
 STF e o enunciado 200 do TST;

 d) que os valores atualizados foram acrescidos de juros de mora simples, contados
 desde a data de ajuizamento da inicial até 01 de junho de 1996;

 e) que aplicou-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177, de 31.03.91,
 que determina a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicados “pro
 rata die” sobre os débitos trabalhistas monetariamente atualizados a partir desta;

 f) que os totais das contas de liquidação apurados nos respectivos demonstrativos
 foram transportados para o ítem “1. RESUMO”.


      DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
            APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA

                     Diferença       Coeficiente Principal Juros de         Total
     Verba         Salarial Devida       de      Atualizado   Mora        Apurado
                        (R$)         Atualização    (R$)    (1% a m)        (R$)
  Sal. Julho/93        5.550,61       0,023965     133,02     45,23         178,25
 Sal. Agosto/93        8.894,62       0,017973     159,86     52,75         212,61
Sal. Setembro/93      14.991,18       0,013351     200,15     64,05         264,20
 Sal. Outubro/93      20.668,40       0,009779     202,12     62,66         264,78
Sal. Novembro/93       3.345,42       0,009779       32,71    10,14          42,85
   Férias + 1/3       13.353,83       0,009779     130,59     40,48         171,07
   13º Salário        10.015,37       0,009779       97,94    30,36         128,30
 Av. Prévio Ind.      24.036,88       0,009779     235,06     72,87         307,93
                                                 TOTAL GERAL ............ 1.569,99
5. CÁLCULO DE APURAÇÃO DO FGTS E MULTA DO FGTS - 40%

Todos os cálculos do FGTS e a Multa de 40%, foram executados conforme a R.
Sentença e a legislação vigente, conforme considerações citadas no demonstrativo
de apuração.



         DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO FGTS E
              RESPECTIVA MULTA DE 40%
1. O Cálculo do FGTS sobre a rescisão e a respectiva multa de 40% será
   processado somando-se todas diferenças devidas, desde que tributadas, e mais
   o aviso prévio integral uma vez que não foi considerado para o cálculo quando
   paga a rescisão do contrato de trabalho.
   • Considerado para este cálculo o artigo 15º, o artigo 18º e parágrafo 1º da Lei
      8.036/90, o artigo 9º e parágrafo 1º, artigo 27 do Decreto 99.684/90, a letra “o”
      do ítem 2º da Instrução Normativa 02, de 29.03.94 e o Enunciado 305 do TST.

  • Considerado para este cálculo os totais apurados na atualização monetária
    dos débitos trabalhistas, conforme demonstrado na apuração de atualização
    monetária e juros de mora.


BASE DO FGTS                       DIFERENÇA SALARIAL + DIFERENÇA DO 13º +
                                   AVISO PRÉVIO INTEGRAL
BASE DO FGTS                       R$ 962,69 + R$ 128,30 + R$ 683,87
BASE DO FGTS                       R$ 1.774,86

FGTS DA RESCISÃO                   BASE DO FGTS X 8%
FGTS DA RESCISÃO                   R$ 1.774,86 X 8%
FGTS DA RESCISÃO                   R$ 141,99

MULTA DO FGTS                      FGTS DA RESCISÃO X 40%
MULTA DO FGTS                      R$ 141,99 X 40%
MULTA DO FGTS                      R$ 56,80


                          VERBAS                             TOTAIS DO FGTS
      FGTS DE SALÁRIOS + FGTS DA RESCISÃO                           R$ 141,99
      MULTA DO FGTS                                                  R$ 56,80

     TOTAL GERAL DO FGTS ............................................. R$ 198,79


Obs.: O valor do Aviso Prévio Indenizado, apresentado no demonstrativo supra foi
obtido levando-se em conta o valor integral, conforme apuração obtida no
demonstrativo “2” do demonstrativo de apuração das horas extras no aviso prévio
indenizado.
Sua atualização e juros foi obtida com a aplicação do respectivo índice apresentado
no demonstrativo de atualização monetária e juros de mora.
6. DOS QUESITOS


6.1. Do Reclamante

O reclamante não apresentou quesitos.



6.2. Da Reclamada

A reclamada não apresentou quesitos.




7. CONCLUSÃO

Concluimos o presente laudo onde apuramos o valor a favor do reclamante em R$
1.681,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e hum reais e cinquenta centavos),
corrigidos até 1º de junho de 1996, cabe salientar que a reclamada não necessitará
apresentar comprovantes de depósitos do FGTS do período de registro, conforme
R. Sentença.




8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sintese das contas de liquidação, apuradas nos demonstrativos aqui apresentados
está sendo transportada no ítem “1 RESUMO”.

Damos por encerrado este laudo pericial TRABALHISTA, constituido de 18 páginas
impressas no anverso com o verso em branco.




                                           São Paulo, 31 de agosto de 2011.




                                           Adm. Celso Daví Rodrigues
                                           CRA-SP Nº 41.641

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Modelo de laudo pericial trabalhista

  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ CELSO DAVÍ RODRIGUES PRESIDENTE DA M.M. 00ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE SÃO PAULO SP Processo nº : 0000/00 Reclamante : Mmmm Rrrrrrrrrrr dd Mmmmm Reclamada : Ccccccccccc AAA Ltda. Sr. Celso Daví Rodrigues, Perito do Juízo, honrosamente nomeado e compromissado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, vem mui respeitosamente apresentar à V.Excia., o resultado de seu incluso LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. Ao ensejo, solicita, outrossim, sejam arbitrados seus honorários profissionais. Assim, com a devida “Venia”, vem estimar esses honorários em R$ XX, a serem computados à época de seu pagamento, levando em consideração o trabalho executado, análise de documentos e relatórios efetuados. Termos em que, da juntada desta, P. deferimento. São Paulo, 31 de agosto de 2011. Adm. Celso Daví Rodrigues Perito Judicial Trabalhista CRA/SP Nº 041.641
  • 2. Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Presidente da M.M. 00ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo SP PROCESSO Nº : 0000/00 RECLAMANTE : Mmmm Rrrrrrrrrrr dd Mmmmm RECLAMADA : Ccccccccccc AAA Ltda. Celso Daví Rodrigues, perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra referido, tendo realizado minucioso exame do mesmo e dos documentos a ele apensados, coligido dados e procedido aos cálculos apropriados, com o critério e o rigor necessários ao cumprimento do seu mister, vem submeter à douta apreciação de V.Excia. o resultado de seu trabalho, consoante resumo no ítem 01 a seguir.
  • 3. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA M.M. 00ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo - SP PROCESSO Nº : 0000/00 RECLAMANTE : Mmmm Rrrrrrrrrrr dd Mmmmm RECLAMADA : Ccccccccccc AAA Ltda.
  • 4. ÍNDICE GERAL 1. RESUMO 1.1. Resultado da Liquidação 2. DOS OBJETIVOS DA PERÍCIA 2.1. Quanto à inicial 2.2. Quanto à R. Sentença 3. APURAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS 3.1. Da fundamentação e do cálculo de apuração de Horas Extras e reflexos nos DSRs; 3.2. Da fundamentação e do cálculo de apuração de integração das Horas Extras nas Férias Proporcionais e Adicional Constitucional de Férias; 3.3. Da fundamentação e do cálculo de apuração de integração das Horas Extras no 13º Salário; 3.4. Da fundamentação e do cálculo de apuração de integração das Horas Extras no Aviso Prévio Indenizado; 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 4.1. Da fundamentação e do cálculo de atualização monetária 5. CÁLCULO DE APURAÇÃO DO FGTS E MULTA DO FGTS - 40% 6. DOS QUESITOS 6.1. Do reclamante 6.2. Da reclamada 7. CONCLUSÃO 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • 5. 1. RESUMO Quanto ao resultado das contas de liquidação em Reais, que a seguir apresentamos, observamos que: a) a atualização monetária do resultado liquido e a incidência dos juros de mora foram calculados até 1º de agosto de 2011; b) após esta data, o resultado líquido (principal), a ser atualizado na oportunidade de seu pagamento (Lei 8.177/91, art. 39, e Lei 8.660 de 28.05.93 - Nova TR), bem como acrescentar-se-ão juros moratórios “pro rata die” à razão de 1% ao mês, consoante determinação contida no parágrafo 1º e “caput” do artigo 39 da Lei 8.177 de 01.03.91. 1.1. Resultado da Liquidação VERBAS VALORES (R$) I - PRINCIPAL A - Horas Extras e Reflexos nos DSRs; B - Verbas Rescisórias; C - Atualização Monetária; D - FGTS + 40%. A+B+C+D 1.302,96 II - JUROS DE MORA 378,54 III - TOTAL DEVIDO AO RECLAMANTE (I + II) 1.681,50
  • 6. 2. DOS OBJETIVOS DA PERÍCIA Em cumprimento à determinação de perícia TRABALHISTA de fl. 90, procedemos à minuciosa análise dos autos, bem como dos documentos a ele apensados. Normalmente, ante a divergência ou inércia das partes sobre os cálculos de liquidação, a função da Perícia determinada pelo MM. Juíza restringe-se à elaboração dos mesmos, de forma imparcial, para que sirvam à finalidade prevista no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para elaboração do presente laudo destacamos, em especial, os ítens que seguem: 2.1. Quanto à Inicial Quanto à petição inicial destacamos as fls. 02 à 06. 2.2. Quanto à R. Sentença Destacamos as fls. 65 à 68: Do exposto, a 00ª JCJ DE SÃO PAULO, à unanimidade, julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação movida pelo Sr. MMMM RRRRRRRRRRR DD MMMMM contra CCCCCCCCCCC AAA LTDA., para fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos, a serem apurados em liquidação, OBSERVADOS OS PARAMETROS ESTABELECIDOS EM FUNDAMENTAÇÃO: a) horas extraordinárias, além de seus reflexos nos descansos semanais remunerados; b) integração das horas extraordinárias nas férias com 1/3; c) integração das horas extraordinárias nos 13º salários; d) integração das horas extraordinárias nas verbas rescisórias e no FGTS + 40%; e) incidência do FGTS + 40% sobre o aviso prévio indenizado.
  • 7. 3. APURAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS Os respectivos demonstrativos foram elaborados considerande-se: a) fiel execução da R. Sentença, tendo em vista, mormente, os destaques mencionados no ítem 2 desse laudo e que mais nos consta; b) critérios matemáticos e estatísticos, necessários e suficientes, métodos contábeis e de auditoria normalmente aceitos, fundamentados na estrita observância da legislação vigente. 3.1. Da fundamentação e do cálculo de apuração de Horas Extras e reflexos nos DSRs O respectivo demonstrativo foi elaborado considerando-se: a) este perito efetuou o cálculo das horas extras e reflexos de acordo com a R. Senteça de fls. 65 a 68, uma vez que, os cartões de ponto não se prestam a comprovação da jornada de trabalho, conforme produção de prova oral. Sendo concluído que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 07:30 as 22:00 horas e aos sábados das 07:30 as 16 horas, sempre com uma hora e meia de intervalo para refeição, jornada cumprida desde sua admissão até a data da dispensa; b) De acordo com a R. Sentença de fls. ficam deferidos todos os reflexos devidos nos DSRs; c) para as horas extras laboradas de segunda a sábado, o adicional utilizado foi de 70%, conforme o que determina o Dissídio Coletivo de fls. 08 à 11; d) utilizou-se o respectivo calendário do período reclamado. Todos os cálculos foram executados conforme a R. Sentença e a legislação vigente, sendo demonstrado a seguir:
  • 8. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NOS DSRs 1. Considerando inicialmente o calendário do período laborado pelo Sr. Mmmm Rrrrrrrrrrr dd Mmmmm, posso afirmar que tal período resultou em: 14 dias de 2a. a 6a. feira (a partir de 13.07) julho 03 dias de sábado 02 dias de descanso semanal 22 dias de 2a. a 6a. feira agosto 04 dias de sábado 05 dias de descanso semanal 21 dias de 2a. a 6a. feira setembro 04 dias de sábado 05 dias de descanso semanal 20 dias de 2a. a 6a. feira outubro 05 dias de sábado 06 dias de descanso semanal 07 dias de 2a. a 6a. feira (a partir de 13.07) novembro 01 dias de sábado 01 dias de descanso semanal 2. Considerando os calendários supra, afirmo que o reclamante cumpriu jornada de trabalho com horas extraordinárias no total de: 14 dias X 5 horas extras diarias = 70 horas extras julho 03 dias X 3 horas extras diarias = 09 horas extras Total de Horas no Mês = 79 horas extras 22 dias X 5 horas extras diarias = 110 horas extras agosto 04 dias X 3 horas extras diarias = 12 horas extras Total de Horas no Mês = 122 horas extras 21 dias X 5 horas extras diarias = 105 horas extras setembro 04 dias X 3 horas extras diarias = 12 horas extras Total de Horas no Mês = 117 horas extras 20 dias X 5 horas extras diarias = 100 horas extras outubro 05 dias X 3 horas extras diarias = 15 horas extras Total de Horas no Mês = 115 horas extras 07 dias X 5 horas extras diarias = 35 horas extras novembro 01 dias X 3 horas extras diarias = 03 horas extras Total de Horas no Mês = 38 horas extras
  • 9. 3. Considerando a convenção coletiva válida para o período laboral, em sua cláusula décima terceira, posso afirmar que com os acréscimos das horas extras o reclamado deverá pagar por: julho 79 horas extras + 70% (adicional das horas extras) = 134,30 horas agosto 122 horas extras + 70% (adicional das horas extras) = 207,40 horas setembro 117 horas extras + 70% (adicional das horas extras) = 198,90 horas outubro 115 horas extras + 70% (adicional das horas extras) = 195,50 horas novembro 38 horas extras + 70% (adicional das horas extras) = 64,60 horas 4. Considerando o total de horas a serem pagas, considerando a letra “a” do artigo 7o. da lei 605/49, considerando o parágrafo 2o. do artigo 10 do decreto 27.048/49, considerando o enunciado 172 do TST, considerando ainda, o calendário apresentado no item 1º, afirmo que o reclamado tem direito ao reflexo das horas extras habitualmente prestadas no DSR na seguinte proporção: Fórmula a Ser Utilizada Nº de Horas divididas pelo Nº de dias trabalhados, multiplicado pelo Nº de dias de folgas e feriados (HE / DT X FF) julho 134,30 horas / 17 dias trabalhados X 02 dias de descanso remunerado = 15,80 horas agosto 207,40 horas / 26 dias trabalhados X 05 dias de descanso remunerado = 39,88 horas setembro 198,90 horas / 25 dias trabalhados X 05 dias de descanso remunerado = 39,78 horas outubro 195,50 horas / 25 dias trabalhados X 06 dias de descanso remunerado = 46,92 horas novembro 64,60 horas / 08 dias trabalhados X 01 dia de descanso remunerado = 8,08 horas
  • 10. 5. Considerando número de horas extras devidas, considerando o reflexo do DSR respectivo, considerando o salário mensal percebido pelo reclamante no período de seu vínculo empregatício, considerando os valores pagos na época pela reclamada, demonstro o valor correto devido ao empregado: Salário Mensal de R$ 8.728.617,40 Salário Hora = Salário Mensal / 220 horas Salário Hora = R$ 8.728.617,40 / 220 Salário Hora = R$ 39.675,53 julho Horas Extras = 134,30 X R$ 39.675,53 = R$ 5.328.423,68 DSR = 15,80 X R$ 39.675,53 = R$ 626.873,37 (-) Pagamento Efetuado = R$ 404.690,44 (doc. 48) Diferença Devida = R$ 5.550.606,61 Salário Mensal de R$ 10.516,00 Salário Hora = Salário Mensal / 220 horas Salário Hora = R$ 10.516,00 / 220 Salário Hora = R$ 47,80 agosto Horas Extras = 207,40 X R$ 47,80 = R$ 9.913,72 DSR = 39,88 X R$ 47,80 = R$ 1.906,26 (-) Pagamento Efetuado = R$ 2.925,36 (doc. 46) Diferença Devida = R$ 8.894,62 Salário Mensal de R$ 17.897,00 Salário Hora = Salário Mensal / 220 horas Salário Hora = R$ 17.897,00 / 220 Salário Hora = R$ 81,35 setembro Horas Extras = 198,90 X R$ 81,35 = R$ 16.180,52 DSR = 39,78 X R$ 81,35 = R$ 3.236,10 (-) Pagamento Efetuado = R$ 4.425,44 (doc. 44) Diferença Devida = R$ 14.991,18 Salário Mensal de R$ 22.939,40 Salário Hora = Salário Mensal / 220 horas Salário Hora = R$ 22.939,40 / 220 Salário Hora = R$ 104,27 outubro Horas Extras = 195,50 X R$ 104,27 = R$ 20.384,78 DSR = 46,92 X R$ 104,27 = R$ 4.892,35 (-) Pagamento Efetuado = R$ 4.608,73 (doc. 42) Diferença Devida = R$ 20.668,40 Salário Mensal de R$ 29.345,80 Salário Hora = Salário Mensal / 220 horas Salário Hora = R$ 29.345,80 / 220
  • 11. Salário Hora = R$ 133,39 novembro Horas Extras = 64,60 X R$ 133,39 = R$ 8.616,99 DSR = 8,08 X R$ 133,39 = R$ 1.077,79 (-) Pagamento Efetuado = R$ 6.349,36 (doc. 34) Diferença Devida = R$ 3.345,42 6. Considerando as diferenças devidas, demonstro a seguir os valores apurados mês a mês durante o vínculo empregatício conforme segue: Mês Diferença Devida julho R$ 5.550,61*** agosto R$ 8.894,62 setembro R$ 14.991,18 outubro R$ 20.668,40 novembro R$ 3.345,42 *** Diferença Salarial convertido em R$ (cruzeiros reais) em 01.08.93 na proporção de R$ 1.000,00 para cada R$ 1,00.
  • 12. 3.2. Da fundamentação e do cálculo de apuração de integração das Horas Extras nas Férias Proporcionais e Adicional Constitucional de Férias Todos os cálculos de férias proporcionais mais adicional de férias, foram executados conforme a R. Sentença e a legislação vigente, conforme considerações citadas no demonstrativo de apuração. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS PROPORCIONAIS 1. Considerando a habitualidade das horas extras, conforme decisão deste processo, considerando os enunciados do TST 151, considerando o parágrafo 5º do artigo 142 da CLT, considerando os artigos 146 e 147 da CLT, considerando o artigo 487, parágrafo 1º da CLT, apresento adiante os cálculos devidos para o pagamento das férias proporcionais, bem como o acréscimo constitucional de 1/3: • Para o cálculo das férias e seu acréscimo legal necessitamos precisar o valor da Remuneração de Férias. • Para a apuração da Remuneração de Férias, somaremos o Salário Contratual mais a Média dos Salários Adicionais, neste caso, somaremos ao salário mensal a média das horas extras pagas durante o período trabalhado como demonstro abaixo: SALÁRIO MENSAL R$ 29.345,80 MÉDIA DAS HORAS EXTRAS (TOTAL DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS + ADICIONAL DAS EXTRAS) X SALÁRIO HORA / NÚMERO DE MESES TRABALHADOS MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ( 424 + 70%) X R$ 133,39 / 4 MÉDIA DAS HORAS EXTRAS R$ 24.036,88 REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS SALÁRIO MENSAL + MÉDIA DE HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS R$ 29.345,80 + R$ 24.036,88 REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS R$ 53.382,68 2. O cálculo das férias proporcionais e a respectiva diferença devida processa-se da seguinte forma: 5/12 de Férias Proporcionais REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS / 12 X Nº DE AVOS DE DIREITO 5/12 de Férias Proporcionais R$ 53.382,68 / 12 X 5 5/12 de Férias Proporcionais R$ 22.242,78 1/3 Adicional de Férias FÉRIAS PROPORCIONAIS / 3 1/3 Adicional de Férias R$ 22.242,78 / 3
  • 13. 1/3 Adicional de Férias R$ 7.414,26 Valor Total de Férias Férias Proporcionais + 1/3 Adicional de Férias Valor Total de Férias R$ 22.242,78 + 7.414,26 Valor Total de Férias R$ 29.657,04 (-) Pagamento Efetuado R$ 16.303,21 (doc 34) Diferença Devida R$ 13.353,83
  • 14. 3.3. Da fundamentação e do cálculo de apuração de integração das Horas Extras no 13º Salário Todos os cálculos do 13º salário, foram executados conforme a R. Sentença e a legislação vigente, conforme considerações citadas no demonstrativo de apuração. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO 1. Considerando o artigo 3º da Lei nº 4.090,62, considerando o artigo 7º e parágrafo único do Decreto nº 57.155/65, considerando o enunciado 45 do TST, demonstro abaixo o cálculo do 13º salário devido e a diferença a ser paga pela reclamada: • Como no ítem 7º, para calcularmos o valor devido da gratificação de natal, necessitamos conhecer a Remuneração do 13º Salário, conforme segue: SALÁRIO MENSAL R$ 29.345,80 MÉDIA DAS HORAS EXTRAS (TOTAL DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS + ADICIONAL DAS EXTRAS) X SALÁRIO HORA / NÚMERO DE MESES TRABALHADOS MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ( 424 + 70%) X R$ 133,39 / 4 MÉDIA DAS HORAS EXTRAS R$ 24.036,88 REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO MENSAL+ MÉDIA DAS HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO DO 13º R$ 29.345,80 + R$ 24.036,88 REMUNERAÇÃO DO 13º R$ 53.382,68 2. O cálculo das férias proporcionais e a respectiva diferença devida processa-se da seguinte forma: 5/12 de 13º Salário REMUNERAÇÃO DO 13º / 12 X Nº DE AVOS DE DIREITO 5/12 de 13º Salário R$ 53.382,68 / 12 X 5 5/12 de 13º Salário R$ 22.242,78 Valor do 13º Salário R$ 22.242,78 (-) Pagamento Efetuado R$ 12.227,41 (doc. 34) Diferença Devida R$ 10.015,37
  • 15. 3.4. Da fundamentação e do cálculo de apuração de integração das Horas Extras no Aviso Prévio Indenizado Todos os cálculos do Aviso Prévio Indenizado, foram executados conforme a R. Sentença e a legislação vigente, conforme considerações citadas no demonstrativo de apuração. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO 1. Para o cálculo do Aviso Prévio devido ao reclamante, consideraremos os seguintes dispositivos legais, artigo 487 e parágrafo 1º e enunciado 94 do TST, desta forma apresento abaixo o desenvolvimento do devido cálculo: • Como nos cálculos de férias e 13º salário, o valor do Aviso Prévio é obtido ao final do processo de apuração de sua remuneração. • Apresentado anteriormente, a remuneração é o resultado da soma do salário mensal do empregado mais a média de salários adicionais recebidos durante o período trabalhado, neste caso considerado como salário adicional as horas extras prestadas habitualmente. • Efetuarei o cálculo a seguir: SALÁRIO MENSAL R$ 29.345,80 MÉDIA DAS HORAS EXTRAS (TOTAL DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS + ADICIONAL DAS EXTRAS) X SALÁRIO HORA / NÚMERO DE MESES TRABALHADOS MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ( 424 + 70%) X R$ 133,39 / 4 MÉDIA DAS HORAS EXTRAS R$ 24.036,88 REMUNERAÇÃO DO AVISO SALÁRIO MENSAL + MÉDIA DAS HORAS PRÉVIO EXTRAS REMUNERAÇÃO DO AVISO R$ 29.345,80 + R$ 24.036,88 PRÉVIO REMUNERAÇÃO DO AVISO R$ 53.382,68 PRÉVIO 2. Considerando-se que o valor do aviso prévio indenizado deve ser de no mínimo 30 dias, apuraremos a diferença devida como demonstrado adiante: AVISO PRÉVIO R$ 53.382,68 (-) Pagamento Efetuado R$ 29.345,80 (doc. 34) Diferença Devida R$ 24.036,88
  • 16. 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 4.1. Da fundamentação e do cálculo de atualização monetária O respectivo demonstrativo foi elaborado considerando-se: a) como “base de cálculo” os valores apurados; b) atualização monetária dos valores a partir de 1º de abril/91 através da aplicação da Taxa Referencial (TR) acumulada no período, na forma do disposto no “caput” do artigo 39 da Lei 8.177, de 01.03.91 e Lei 8.660, de 28.05.93 - Nova TR; c) que os juros de mora foram aplicados sobre o débito principal atualizado monetariamente, segundo as disposições do artigo 883 da CLT, a súmula 224 do STF e o enunciado 200 do TST; d) que os valores atualizados foram acrescidos de juros de mora simples, contados desde a data de ajuizamento da inicial até 01 de junho de 1996; e) que aplicou-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177, de 31.03.91, que determina a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicados “pro rata die” sobre os débitos trabalhistas monetariamente atualizados a partir desta; f) que os totais das contas de liquidação apurados nos respectivos demonstrativos foram transportados para o ítem “1. RESUMO”. DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA Diferença Coeficiente Principal Juros de Total Verba Salarial Devida de Atualizado Mora Apurado (R$) Atualização (R$) (1% a m) (R$) Sal. Julho/93 5.550,61 0,023965 133,02 45,23 178,25 Sal. Agosto/93 8.894,62 0,017973 159,86 52,75 212,61 Sal. Setembro/93 14.991,18 0,013351 200,15 64,05 264,20 Sal. Outubro/93 20.668,40 0,009779 202,12 62,66 264,78 Sal. Novembro/93 3.345,42 0,009779 32,71 10,14 42,85 Férias + 1/3 13.353,83 0,009779 130,59 40,48 171,07 13º Salário 10.015,37 0,009779 97,94 30,36 128,30 Av. Prévio Ind. 24.036,88 0,009779 235,06 72,87 307,93 TOTAL GERAL ............ 1.569,99
  • 17. 5. CÁLCULO DE APURAÇÃO DO FGTS E MULTA DO FGTS - 40% Todos os cálculos do FGTS e a Multa de 40%, foram executados conforme a R. Sentença e a legislação vigente, conforme considerações citadas no demonstrativo de apuração. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO FGTS E RESPECTIVA MULTA DE 40% 1. O Cálculo do FGTS sobre a rescisão e a respectiva multa de 40% será processado somando-se todas diferenças devidas, desde que tributadas, e mais o aviso prévio integral uma vez que não foi considerado para o cálculo quando paga a rescisão do contrato de trabalho. • Considerado para este cálculo o artigo 15º, o artigo 18º e parágrafo 1º da Lei 8.036/90, o artigo 9º e parágrafo 1º, artigo 27 do Decreto 99.684/90, a letra “o” do ítem 2º da Instrução Normativa 02, de 29.03.94 e o Enunciado 305 do TST. • Considerado para este cálculo os totais apurados na atualização monetária dos débitos trabalhistas, conforme demonstrado na apuração de atualização monetária e juros de mora. BASE DO FGTS DIFERENÇA SALARIAL + DIFERENÇA DO 13º + AVISO PRÉVIO INTEGRAL BASE DO FGTS R$ 962,69 + R$ 128,30 + R$ 683,87 BASE DO FGTS R$ 1.774,86 FGTS DA RESCISÃO BASE DO FGTS X 8% FGTS DA RESCISÃO R$ 1.774,86 X 8% FGTS DA RESCISÃO R$ 141,99 MULTA DO FGTS FGTS DA RESCISÃO X 40% MULTA DO FGTS R$ 141,99 X 40% MULTA DO FGTS R$ 56,80 VERBAS TOTAIS DO FGTS FGTS DE SALÁRIOS + FGTS DA RESCISÃO R$ 141,99 MULTA DO FGTS R$ 56,80 TOTAL GERAL DO FGTS ............................................. R$ 198,79 Obs.: O valor do Aviso Prévio Indenizado, apresentado no demonstrativo supra foi obtido levando-se em conta o valor integral, conforme apuração obtida no demonstrativo “2” do demonstrativo de apuração das horas extras no aviso prévio indenizado.
  • 18. Sua atualização e juros foi obtida com a aplicação do respectivo índice apresentado no demonstrativo de atualização monetária e juros de mora.
  • 19. 6. DOS QUESITOS 6.1. Do Reclamante O reclamante não apresentou quesitos. 6.2. Da Reclamada A reclamada não apresentou quesitos. 7. CONCLUSÃO Concluimos o presente laudo onde apuramos o valor a favor do reclamante em R$ 1.681,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e hum reais e cinquenta centavos), corrigidos até 1º de junho de 1996, cabe salientar que a reclamada não necessitará apresentar comprovantes de depósitos do FGTS do período de registro, conforme R. Sentença. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS A sintese das contas de liquidação, apuradas nos demonstrativos aqui apresentados está sendo transportada no ítem “1 RESUMO”. Damos por encerrado este laudo pericial TRABALHISTA, constituido de 18 páginas impressas no anverso com o verso em branco. São Paulo, 31 de agosto de 2011. Adm. Celso Daví Rodrigues CRA-SP Nº 41.641