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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA
FEDERAL DE XXXXXXXXX – XX.
Processo nº. 00000000-00.0000.0.00.0000
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 00.000.000/0000-00, com
sede na BR 000, Km 0000, Bairro XXX XXXXXXX, na cidade de XX, Estado de XXX
XX XXXXXXXX, representado por XXXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, solteiro,
empresário, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 e portador da Cédula de
Identidade nº. 0.000.000-0 SSP/XX, residente e domiciliado na Avenida XXXXXXXX,
nº. 00, centro, na cidade de Nova XXXXXX, XX, por intermédio de seu advogado e
bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional sito Avenida
XXXXX XXXXX, nº. 0000, centro, na cidade de Nova XXXXX, XX, onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CCOONNTTEESSTTAAÇÇÃÃOO,,
à Ação de Reintegração de Posse interposta por XXXXXXXXXX XX XXXXX
S.A, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
XXXXX XXX XXXXXXX
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2
I - SÍNTESE FÁTICA
Aduz a autora ser detentora da concessão da
Rodovia Federal BR 0000 – TRECHO COMPREENDIDO ENTRE XX E A DIVISA DE
XX E XXXXX XX XXXX GRANDE DO SUL, que lhe foi adjudicado mediante o
Contrato firmado com a UNIÃO FEDERAL por intermédio de XXXX XXXXXXXX
XXXXX – XXXXX.
Articula que a requerida utiliza a faixa de domínio,
mais especificamente a área localizada no Km 423+563m, XXXX XXXX da BR-
000/XX, Município de XXX XXXXXX, Estado de XX, conforme coordenadas e dados
cadastrais anexadas aos autos.
Aduz ainda que diante da constatação da ocupação
irregular perpetrada pelo requerida, a autora, imediatamente, lhe endereçou
notificação extrajudicial com determinação de desocupação da área
supramencionada, concedendo-lhe prazo devidamente registrado, sob pena de
serem adotadas as providências cabíveis, contudo mesmo ciente da irregularidade
da ocupação, a requerida quedou-se inerte frente a todas as advertências de
irregularidade, não tendo desocupado a área até o presente momento, o que levou a
propositura da presente demanda.
II - PRELIMINARMENTE
2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Compulsando a inicial observa-se que não há a
presença no pólo ativo de órgãos federais (União e DNITT), razão pela qual a
Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
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Desta forma, havendo a inexistência no pólo ativo de
órgãos federais, nos termos da Súmula nº. 150 do STJ, a competência para
processar e julgar a ação em questão é da Justiça Estadual.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento que a Justiça Federal compete à decisão acerca de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas.
Nesse sentido configuram-se os seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça
Federal, estabelecida na Constituição, define-se,
como regra, pela natureza das pessoas envolvidas
no processo: será da sua competência a causa em
que figurar a União, suas autarquias ou empresa
pública federal na condição de autora, ré, assistente
ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia
diga respeito a matéria que não seja de seu
interesse. Nesse último caso, somente cessará a
competência federal quando a entidade federal for
excluída da relação processual. 2. Não é da
competência federal, e sim da estadual, por isso, a
causa em que não figuram tais entidades, ainda que
a controvérsia diga respeito a matéria que possa
lhes interessar. Nesse último caso, a competência
passará à Justiça Federal se e quando uma das
entidades federais postular seu ingresso na relação
processual, até porque "compete à Justiça Federal
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4
decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas" (súmula 150/STJ).
3. [...]. 4. Conflito conhecido para declarar
competente a Justiça Estadual, a suscitada (CC
47495/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira
Seção, DJ 9.2.2005).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE GESTÃO
PRATICADO POR SUPERINTENDENTE DE
COMPANHIA ELÉTRICA. NÃO SE EVIDENCIA
QUALQUER INTERFERÊNCIA NO SERVIÇO DE
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PODER
CONCEDENTE. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
JUSTIÇA ESTADUAL. I - Ausente o manifesto
interesse da União Federal na causa em que seja
parte empresa privada concessionária de serviço
público federal, a competência para processá-la e
julgá-la será da Justiça Estadual, inexistindo razão
para a extensão do foro especial federal às pessoas
não elencadas no art. 109, inc. I, da Constituição
Federal. II - Precedentes da Eg. Primeira Seção. III -
Conflito conhecido para declarar a competência do
Juiz de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública de
Manaus/AM, ora suscitado, a prosseguir com o
exame da matéria (CC 32.619/AM, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 30.4.2002). Ante o
exposto, conheço do conflito, com arrimo no art. 120,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, para
declarar a competência do Juízo de Direito de
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Wenceslau Braz/PR, ora suscitado. Publique-se.
Intimem-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ -
CC: 112688, Relator: Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Data de Publicação: DJ
20/09/2010).
Sobre o tema o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIA FEDERAL - INTERESSE
ESSENCIALMENTE RELACIONADO ÀS
ATIVIDADES EMPRESARIAIS - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA - ISENÇÃO EM POSTO DE
PEDÁGIO - CONCESSÃO AOS MUNÍCIPES -
INDÍCIOS CONTUNDENTES QUANTO À
INVIABILIDADE DE ROTAS ALTERNATIVAS -
APARENTE RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO
À LOCOMOÇÃO - PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA -
DECISÃO CONFIRMADA. Segundo
entendimento consolidado no âmbito do STJ, o
fato de a empresa ser concessionária de
serviço público federal não altera sua natureza
privada e, não havendo interesse da União na
demanda, não há se falar em deslocamento da
competência à Justiça Federal. - No âmbito de
ação civil pública, a antecipação dos efeitos da
tutela pressupõe, cumulativamente, a apresentação
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de prova contundente dos fatos afirmados em juízo,
bem como o fundado receio de dano grave à
coletividade. (TJ-MG - AI: 10408140021473001
MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson
Andrade, Data de Julgamento: 24/05/0015,
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 03/06/2015).
Pelo exposto, requer a extinção do feito, sem resolução
de mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a
presente demanda, nos termos do art. 267, IV c/c art. 301, II ambos do Código de
Processo Civil.
2.2. CARÊNCIA DE AÇÃO
Pelo que se afere dos documentos juntados com a
exordial, tem-se que o autor nunca desfrutou da posse (no sentido fático do termo)
sobre o bem que pretende – despótica e injustamente – se assenhorear.
Ora, sabido e consabido, constituir-se em requisito
primeiro e basilar na ação de reintegração de posse, para sua admissibilidade e
subsequente cognoscibilidade formal, a prova inequívoca e incontroversa de que o
autor tenha exercido a posse no imóvel que pretende se reintegrar, para só então
merecer a proteção de tal interdito.
Sinale-se que a posse é fato, e quem nunca a
deteve (é o caso do demandante) está inibida de recorrer a recuperandae
possessionis. Questões, relativas a domínio devem ser dirimidas no juízo petitório e
não no possessório.
As Ações Possessórias, “qualifica-se como o
instrumento jurídico-processual utilizado pelo autor para prevenir ou repudiar
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turbação ou esbulho originado do réu, no qual a discussão jurídica estabelecida por
iniciativa do promovente centra-se no instituto da posse, não assumindo a natureza
de demanda petitória, apoiada na discussão de domínio, característica presente nas
ações reivindicatórias.”
Em perfeita sintonia com o aqui esposado e sustentado
veicula-se jurisprudência oriunda pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, in
verbis:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARA A CONCESSÃO
DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE É
ESSENCIAL A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
DO ART. 927 DO CPC, ENTRE ELES A EFETIVA
PROVA DA POSSE ESBULHADA. FATO
INOCORRENTE NO CASO EM TELA, ATÉ O
PRESENTE MOMENTO. A CITAÇÃO POR EDITAL
DE INVASORES É POSSÍVEL, MAS DEVE SER
PRECEDIDA DE DILIGENCIA DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA
POR ATO ORDINATÓRIO DO SR. DIRETOR DE
SECRETARIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1. O Edital apenas pode ocorrer como
clara exceção à regra da intimação pessoal, devendo
ser inicialmente expedido mandado citatório para que
fossem identificados os ocupantes do imóvel, com a
menção dos limites da área objeto do litígio. As
pessoas assim identificadas passariam a figurar no
pólo passivo do litígio. Depois, caso não fosse possível
a identificação de tais ocupantes, seja pelo número
muito elevado ou seja pela impossibilidade face a
utilização de armas pelos invasores, fato devidamente
justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, justifica-se a
citação edital, na linha do que reza o art. 231, I, do
Código de Processo Civil. Precedente do C. STJ (REsp
362.365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ
28/03/2005, p. 259). 2. Em nenhum momento fica
comprovado pelo autor/agravado que possuía a posse
da área controvertida, apenas que tinha a propriedade
sobre a mesma. Deve ser consignado que a ação
possessória não se confunde com a reivindicatória, não
podendo assim a comprovação do domínio prevalecer
no rito ora escolhido.
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(TJ-PA - AI: 201230145547 PA, Relator: DIRACY
NUNES ALVES, Data de Julgamento: 10/10/2013, 5ª
CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação:
21/10/2013).
Leciona Nelson Nery Júnior que:
“(...) o autor movendo ação errada ou utilizando-se do
procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não
lhe será útil, razão pela qual a inadequação
procedimental acarreta a inexistência de interesse
processual”.
Verifica-se que o excerto invocado é inteiramente
aplicável ao presente caso. Com efeito, considerando os documentos juntados pela
parte autora, nota-se claramente que o procedimento por ela lançado não é o
correto, falha que de caráter substancial que não pode ser suprida.
No intento de comprovar sua posse, que, de acordo
com a melhor doutrina, é um estado de fato, a Requerente traz aos autos
simplesmente o Estatuto Social de Concessão de Serviços Públicos. Ora, tal
documento, quando muito, é capaz de comprovar a autorização para explorar uma
área de pedágio, através da concessão concedida pelo poder público, a qual de
modo algum se confunde com a posse, tampouco a implica, sem quaisquer
mediações. Lição de Orlando Gomes corrobora tal argumentação:
“O dono coisa não pode, sob o fundamento de
que lhe pertence, embaraçar o exercício da
posse de alguém, seja qual for a sua qualidade,
nem se apossar, por conta própria do bem que
está a possuir”.
Ademais, expressa exigência do Código de
Processo Civil também dá razão à explicação ora exposta de que a ação intentada
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pela parte autora não lhe é proveitosa: Art. 283. A petição inicial será instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ora, não detinha a posse e não possuía qualquer
elemento probatório que dê conta disso. O doutrinador ORLANDO GOMES leciona,
da mesma forma, que as ações de manutenção e reintegração de posse têm o
procedimento simplificado quando intentadas dentro de um ano e dia (arts. 926 a
931 do CPC); passado esse prazo, o procedimento será o ordinário.
Não obstante, a Requerente fundamentou através
dos artigos 1210 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, os quais,
conforme exposto, não podem ser aplicados ao presente caso, afinal em momento
algum ela se preocupa em comprovar a posse. Com efeito, citado artigo 927 do
Código de Processo Civil é claro quanto à imprescindibilidade do autor comprovar,
entre outras coisas, a sua posse:
“Art. 927: Incumbe ao autor provar: I – a sua posse;
II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a
data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação
da posse, embora turbada, na ação de manutenção;
a perda da posse, na ação de reintegração”.
Sublinhe-se que aqui não se trata da necessidade
de analisar os elementos probatórios e concluir pela existência ou não de posse da
Requerente. Trata-se, sim, da absoluta falta de elementos que minimamente visem à
comprovação do estado fático de posse por parte dela; em lugar disso, há uso de
documentação hábil a provar eventual contrato de adjudicação para exploração de
pedágio de rodovia federal, donde a propositura de Reintegração de Posse é
tecnicamente incorreta e inexoravelmente implica vício insanável ao processo.
Destarte, o indeferimento da inicial, nos termos do
artigo 267 IV e VI – por carência de ação, portanto – é medida que se impõe
urgentemente, impedindo a análise de seu mérito.
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Neste sentido, também é o entendimento do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas:
Reintegração / Manutenção de Posse - 04/12/2015 do TJAL JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO TADEU
LEMOS DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA CALHEIROS BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0511/2015 ADV:
ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO (OAB 4327/AL), CAIO LEITE RIBEIRO (OAB
5664/AL), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ALEX
PURGER RICHA (OAB 9355A/AL), RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA
CELESTINO (OAB 9793/ AL), MARCOS JOEL NUNES MARQUES (OAB
11419/AL) - Processo 0036551-62.2011.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - RÉ: IRACILDA MARIA DE MOURA LIMA e
outros - republicar por falta do advogado da parte ré: Finda a etapa postulatória,
verifico que há necessidade de instrução, razão pela qual entendo necessário
sanear o feito. Na contestação, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, por
entender que os autores não são proprietários do imóvel em litígio. Descabida a
preliminar. A ação de reintegração de posse tem natureza possessória. Isso
quer dizer que é irrelevante para seu deslinde a discussão a respeito do
domínio, de quem seja o proprietário do imóvel. Nesse sentido, o art. 1.210, §
2º, do CC/02 “§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a
alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Por isso,
irrelevante para a causa saber quem é o proprietário do imóvel, bastando para
tanto a alegação de posse, requisito que está preenchido, porquanto os
requerentes afirmam que cederam o bem em comodato para o ré, logo
detinham a posse anterior sobre o imóvel. De se ressaltar que todos os
requerentes têm legitimidade para ocupar o polo ativo, considerando a
confusão existente entre o patrimônio familiar e o patrimônio societário, bem
como o fato de os genitores terem cedido em comodato o imóvel a sua filha e
neto, como se alega na inicial. Tais fatos ficaram evidentes na sentença que julgou
a ação de nº 0041220-32.2009. Afasto, por isso, a preliminar suscitada. O requerido
levantou, ainda, a prejudicial de prescrição, igualmente descabida. Primeiro, há de
se ressaltar que a prejudicial se confunde com o mérito da defesa, porquanto a
prescrição no caso seria aquisitiva - o que ensejaria direito à usucapião do imóvel. É
justamente essa prescrição aquisitiva que réu alega, juntamente com a posse com
animus domini, fundamentos do suposto direito à aquisição originária da
propriedade, matéria que somente será analisada por ocasião da sentença de
mérito. Por ora, entendo por bem afastar a prescrição por fundamento diverso. A
pretensão da ação de reintegração de posse somente surge com o esbulho
possessório, a retirada injusta da posse. Como o autor alega que o réu recebeu o
bem em comodato, sua posse seria justa durante todo o período em que se manteve
usando o imóvel até o dia em que foi notificado da intenção de retomada. Uma vez
notificado e tendo expirado o prazo para saída voluntária, os demandados
supostamente permaneceram no imóvel a despeito da intenção manifesta do autor.
Com isso, a posse antes justa teria se transformado em posse injusta (esbulho).
Somente nesse momento surgiu a pretensão reintegratória. A documentação
acostada comprova que a notificação judicial ocorreu em 2011, mesmo ano do
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ajuizamento da demanda. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão
reintegratória, visto que sequer decorreu um ano desde a ocorrência do esbulho até
o ajuizamento da ação. Afasto, pois, a prejudicial de prescrição. Interessante notar,
ainda, que a ré suscitou prejudicialidade externa com a ação de nº 0041220-
32.2009. Tal defesa perdeu seu objeto, haja vista que essa ação já foi julgada e teve
resultado desfavorável à ré Iracilda, que figurava no polo ativo daquela demanda.
Afastadas as preliminares, verifico que uma das teses levantadas na defesa foi o
direito à retenção do imóvel por conta das benfeitorias realizadas quando da posse
de boa-fé. Sobre a tese, a parte autora, em réplica concordou com a existência de
benfeitorias no imóvel, mas pugnou pela prova pericial a fim de avaliá-las, para fim
de indenização e abatimento em relação aos valores de aluguel pelo uso do imóvel
desde abril de 2011 até a sentença. Entendo pertinente a prova pericial, haja vista
que a questão acerca das benfeitorias é essencial para a solução da lide e depende
de conhecimento técnico para avaliação. Por isso, defiro a produção de prova
pericial para verificação, classificação, análise de possibilidade de levantamento e
avaliação das benfeitorias realizadas pelo réu no imóvel, devendo o autor especificar
as benfeitorias realizadas e a data de conclusão das mesmas, sendo que a
avaliação deverá levar em conta as realizadas até a data da notificação judicial
promovida pela parte autora (28 abril de 2011). A perícia deverá incluir fixação do
valor médio de locação do imóvel a partir da data acima. Para tanto, nomeio perito o
Dr. Jorge Luiz Buarque de Freitas (CRECI 1292), que deverá ser intimado pelo
Cartório para apresentar proposta de honorários, bem como o cronograma de
realização da prova. Franqueio às partes a possibilidade de apresentação de
quesitos e nomeação de assistentes técnicos, observando o que dispõe o Código de
Processo Civil. Caberá à parte autora arcar com o custo da prova técnica por ela
requerida, nos termos do CPC. Por isso, vindo aos autos a proposta de honorários
do perito, manifeste-se a parte autora sobre os valores, devendo, em caso de
concordância, depositar ao menos 50% dos honorários antes do início das
diligências e o restante após a entrega do laudo. Publique-se. Intime-se.
Ademais, expressa exigência do Código de
Processo Civil também dá razão à explicação ora exposta de que a ação intentada
pela parte autora não lhe é proveitosa:
Art. 283. A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da
ação.
2.3. DO EXERCÍCIO DE POSSE VELHA PELA
REQUERIDA E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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O ora requerida exerce a posse mansa e
pacificamente, nos termos da legislação civil, há mais de ano e dia, quando da
propositura da ação de reintegração de posse, o que enseja inclusive direito à
declaração de manutenção na posse. O posto de combustível em questão está
edificado no local a mais de 50 anos, sob a égide da legislação em vigor à época,
o que comprova a posse velha da requerida.
A lei processual civil dispõe no art. 924, CPC, que
as ações intentadas após o prazo de ano e dia, seguirão procedimento ordinário.
Desta forma, quando do recebimento da
CONTESTAÇÃO, requer-se processamento da ação segundo o rito ordinário.
As ações de reintegração (de força velha e de força
nova) amparam apenas o possuidor que efetivamente exerceu posse sobre a área
que reclama. No caso em tela, o autor nunca esteve investido, na seara dos fatos,
na posse do imóvel do qual se intitula in dominus.
Assim, a impropriedade do procedimento adotado
exsurge cristalino: litiga em juízo possessório, sobre questão afeta única e
exclusivamente ao petitório.
Destarte, impõe-se, pelas conclusivas razões aqui
delineadas, em prefacial, seja proclamada, na natividade do feito, a carência de
ação, por parte do autor, face inexistirem as condições desta (legitimidade ad
causam e possibilidade jurídica do pedido) aliada ao fato da manifesta
impropriedade da ação ajuizada, com o que reclama a demanda por sua extinção,
editando-se, para tal fim sentença terminativa, a teor do artigo 301, inciso X,
combinado com o artigo 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
III - NO MÉRITO
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3.1. DO DIREITO À PROTEÇÃO
POSSESSÓRIA DA REQUERIDA E DA IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
DA REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL
O posto de combustível visualizado nas fotografias
colacionadas pela requerente na inicial não é o atual prédio pertencente à requerida,
sendo que quando da sua aquisição pelos sócios atuais, já procederam à
adequação da obra a legislação vigente, conforme comprova os mapas e fotografias
em anexo.
Ademais, o posto de combustível está situado no
perímetro urbano, atendendo a legislação municipal, conforme declaração em
anexo.
Outrossim, vejamos as palavras do ex - ministro do
STF Eros Grau acerca da função social da propriedade como elemento interno do
seu conceito dizendo que:
“(...) o princípio da função social da propriedade
impõe ao proprietário – ou a quem detém o seu
poder – o dever de exercê-lo em benefício de
outrem e não, apenas, de não o exercer em
prejuízo de outrem. Isso significa que a função
social da propriedade atua como fonte de
imposição de comportamentos positivos –
prestação de fazer, portanto, e não, meramente,
de não fazer – ao detentor do poder que deflui da
propriedade. (...)”
Ademais, a função social da propriedade urbana
deve ser observada para a garantia da proteção possessória, pois seu cumprimento
é necessário à realização da política constitucional de desenvolvimento urbano.
Neste sentido, o doutrinador RICARDO LYRA assevera que:
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“Vale, contudo, consignar que, sempre que possível,
quando não estejam em jogo as circunstâncias
impedientes antes mencionadas, o direito de
habitação pode aparecer em toda a sua plenitude,
como por exemplo, em um caso concreto, posto
perante o Estado, em que este, operando como
Poder Judiciário, deva decidir entre a prevalência do
direito de habitação sobre uma propriedade não
utilizada ou pouco utilizada, que não observa a sua
função social, caso em que, pelas razões acima
deduzidas, deve ser prestigiados o direito de
habitação.”
Segundo José Afonso da Silva, no que se refere à
propriedade e função social na Constituição de 1988:
“Cada qual desses tipos pode estar sujeito, e por
regra estará, a uma disciplina particular,
especialmente porque, em relação a eles, o princípio
da função social atua diversamente, tendo em vista a
destinação do bem objeto da propriedade. Tudo
isso, aliás, não é difícil de entender, desde que
tenhamos em mente que o regime jurídico da
propriedade não é uma função do Direito Civil, mas
de um complexo de normas administrativas,
urbanísticas, empresariais (comerciais) e civis
(certamente), sob fundamento das normas
constitucionais.”
Resta claro, portanto, que a Requerente pleiteia
proteção possessória sobre a qual não tem direito, não devendo, pois, ser amparada
pelo Estado, pois se trata de um direito que não merece tutela do ordenamento, pois
carece de elementos essenciais de fundamentação.
Sendo assim, expõe o Código Civil que:
Art. 1204: “Adquire-se a posse desde o momento em
que se torna possível o exercício, em nome próprio,
de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.
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15
Observa-se, pois, conforme documentos em anexo,
que durante todo este tempo, o requerido exerceu legitimamente e plenamente seu
direito de posse.
Devido aos prejuízos que vêm sendo causados
pelas ações de reintegração de posse propostas pelas concessionárias, tramita na
Câmara dos Deputados PROJETO DE LEI N°. 5.851, DE 2013, visando preservar o
direito dos comerciantes e moradores ao longo da BR-116, in verbis:
PROJETO DE LEI N°5.851, DE 2013 Dispõe sobre edificações nas margens das
faixas de domínio das rodovias federais. Autor: Deputado Onofre Santo Agostini
Relator: Deputado Raul Lima I – RELATÓRIO: O projeto de lei em exame, de autoria
do nobre Deputado Onofre Santo Agostini, tem por objetivo regular a situação de
edificações presentes em faixas lindeiras às rodovias federais, cuja edificação tenha
data anterior à assinatura de contratos de concessão de exploração das rodovias.
No art. 1° o projeto assegura o direito de permanência das edificações, para fins
comerciais ou não, na reserva de faixa não edificável. No art. 2° o projeto
circunscreve o direito supracitado às edificações que já existiam até a assinatura dos
contratos de concessão das rodovias às margens das quais se encontram. Por fim, o
artigo 3° estabelece a vigência imediata da lei. Na justificativa, o autor registra que:
“Muitos estão sendo prejudicados com ações judiciais por parte das
concessionárias que pedem a reintegração de posse dás áreas compreendidas
na reserva de faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado das
faixas de domínio das rodovias federais. A faixa de domínio é a base de uma
pista e nela ficam os canteiros, os acostamentos e a sinalização da faixa de
segurança até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis
próximos à via. A partir da faixa de domínio, conta-se ainda mais quinze metros,
onde ainda não é permitido construir. Mas há de se observar que muitas
edificações se encontram há anos instaladas nessas áreas de quinze metros,
muito antes da assinatura dos contratos de concessão de exploração de
rodovia com o governo federal e que agora estão sujeitas a desapropriação,
injustamente.” Ressalta, ainda, em sua justificativa, que (...) essas edificações,
para fins comerciais ou não, não colocam em risco a segurança e a vida de usuários
das rodovias. Assim, famílias comuns e comerciantes estão prestes a ter suas
propriedades, adquiridas com muito esforço e sacrifício, perdidas sem
nenhuma indenização como contrapartida.” A proposição foi distribuída a esta
Comissão de Viação e Transportes e à de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, tramita em regime ordinário.
Encerrado o prazo para emendas ao projeto nesta Comissão, não foram
apresentadas emendas. É o relatório. II – VOTO DO RELATOR Compete a esta
Comissão de Viação e Transportes, conforme disposto no inciso XX, do art. 32, do
Regimento Interno desta Casa, manifestar-se, na presente oportunidade, sobre o
mérito da proposição. A BR- 116, rodovia federal construída entre as décadas de
1940 e 1950, encontra-se, ainda hoje, quase que em sua totalidade, em pista
XXXXX XXX XXXXXXX
__________________________________________________
16
simples. Desde 15 de fevereiro de 2008 estabeleceu-se contrato com a Autopista
Planalto Sul, concessionária da OHL Brasil, para a administração e conservação da
Rodovia BR-116 entre Curitiba e a divisa dos estados de Santa Catarina e Rio
Grande do Sul. O Projeto Executivo de Engenharia Rodoviária abrange, no estado
do Paraná, o planejamento de interseções e acessos em quatro cidades: em
Mandirituba, a interseção no km 152,4 da BR-116 e os acessos no km 152,8 e
156,7; em Quitandinha, a interseção no km 166,1 e o acesso no km 168,5; em
Campo do Tenente o acesso no km 188,5 e em Rio Negro o acesso no km 202,3. No
estado de Santa Catarina o projeto compreende o planejamento do acesso no km 7
da BR-116 na cidade de Mafra; os acessos no km 34,2 em Itaiópolis, no km 52,5 em
Papanduva e no km 132,9 em Santa Cecília. Foram apresentados os seguintes
estudos e projetos: estudo de traçado, hidrológico e geotécnico; levantamento
planialtimétrico; projeto geométrico, de terraplenagem, de pavimentação, de
drenagem pluvial, de sinalização e para casos específicos projeto de muro de
contenção. A rodovia é um importante elo de comunicação entre os estados da
região Sul do Brasil, e também de grande importância para a economia nacional, o
que evidencia a necessidade de sua manutenção. Vale frisar que a concessão das
rodovias federais é competência federativa, representando, portanto, os interesses
da população brasileira quanto à infraestrutura rodoviária. Entretanto, faz-se
necessário considerar que a BR-116 está assentada em dezenas de municípios,
entes federativos constitucionalmente instituídos, que possuem uma economia
ligada à faixa de domínio regional por ela condicionada. Tem-se, aqui, uma relação
complexa, de ordem jurídica e política, que versa sobre a soberania dos entes
municipalistas e a legislação que regula a constituição do espaço urbano e o direito
inalienável das cidades e dos cidadãos. Ressalta-se, também, que a cidadania e o
direito pátrio garantem, dentre os direitos inalienáveis da sociedade, o direito
da valorização da cultura, a proteção dos costumes, a segurança jurídica, e a
participação da sociedade em processos que repercutem sobre suas vidas.
Assim, em caso de desapropriação da faixa de domínio deve-se considerar a
história da população lindeira. Destarte, diante do exposto, e considerando seus
reflexos nos municípios, consideramos de extrema importância a regulação da
situação das edificações nas faixas de domínio das rodovias federais no Brasil, com
risco de reflexos deletérios irreversíveis para as comunidades afetadas, seja no nível
individual – no caso das famílias – seja no nível sócio-cultural, já que está-se
lidando, aqui, com contextos econômicos e culturais integrados. Por todo o exposto,
no âmbito do mérito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de
Lei n° 5.851, de 2013.
Os próprios entes públicos reconhecem a
importância da manutenção dos comerciantes e moradores ao longo da rodovia BR-
116, e reconhecendo que as construções, como no caso do ora requerido, estão
ocupando este lugar há muitos anos, com a devida permissão dos entes públicos e
com base nas legislações que regiam o domínio público na época destas
autorizações.
XXXXX XXX XXXXXXX
__________________________________________________
17
3.2. DA RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
REALIZADAS
Do entendimento contrário de que o posto de
combustível encontra-se dentro da legislação vigente, resta indubitável inegável a
realização de inúmeras benfeitorias no imóvel, construídas de acordo com o esforço
e as possibilidades dos sócios fazendo com que, uma vez não reconhecido a posse
legítima exercida, não afasta o direito adquirido de indenização pelas benfeitorias
realizadas de boa-fé pela requerida. Notável, pois que a requerida construiu sobre o
imóvel objeto da lide, investiram toda a economia da empresa, realizando
benfeitorias úteis e necessárias, na acepção jurídica dos termos.
Desta forma, disciplina o art. 1.219 do Código Civil
que:
“O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das
benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las,
quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá
exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis”.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece o
direito à retenção do imóvel até o integral pagamento:
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TEM DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. DIREITO EXISTENTE.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O RÉU PELAS BENFEITORAIS ÚTEIS E
NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI 6766/79. DIREITO DE
RETENÇÃO ASSEGURADO. APELAÇÃO PROVIDA NESTE ASPECTO.
Em caso de inadimplemento de prestações referentes a contrato de compra e venda
de lotes urbanos, as benfeitorias necessárias e úteis levantadas pelo devedor,
deverão ser indenizadas (art. 34 da Lei 6.766/79). (TAPr. Ap.Civ. 19 0252500-2 6a
C.C. Rel. Juiz Carvilio da Silveira Filho j. em 30.3.2004, publ. em 16.4.2004).
“Benfeitorias. Direito de retenção. Possuidor de boa-fé. Exercício contra o autor da
ação. O possuidor de boa-fé tem direito de indenização e de retenção a ser exercido
contra o autor da ação possessória ou reivindicatória, para evitar o seu
enriquecimento sem causa, e não contra o terceiro de quem recebeu o bem (art. 516
do CC). Recurso conhecido em parte, e nessa parte provido.” (STJ – 4a Turma –
XXXXX XXX XXXXXXX
__________________________________________________
18
RESP n.º 86134/SP – Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR – j. 28/11/94 – unân. –
Data da Publicação/Fonte DJ 13.02.1995 p.02242 - RSTJ VOL. 00078 p.00295).
(grifos nossos)
Isto posto, na eventualidade de não ser reconhecido
que o Requerido têm a posse do imóvel, requer-se a retenção do bem em litígio
pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de acordo com a boa-fé objetiva,
nos termos do art. 1219, e a indenização pelas benfeitorias sendo realizada a
apuração dos valores por perito designado pelo Juízo.
IV - DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se:
I. Extinção do feito sem resolução do mérito ante
a total improcedência da Ação de Reintegração de Posse, caracterizando
inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC, bem como a
extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência da
Justiça Federal para julgar e processar a demanda, nos termos do art. 267 e
art. 301, II, do CPC;
II. A improcedência integral da Ação de
Reintegração de Posse;
III. A Retenção por benfeitorias realizadas sobre
o imóvel, nos termos do art. 1219, CC;
IV. Reconhecendo a ausência do esbulho
possessório em face da inexistência de posse por parte da reintegrante, e, por
conseqüência, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, além de outras cominações de estilo.
Protesta, outrossim, provar o alegado, por todos os
meios de provas em direito admitidas, perícias, além de outras que porventura
entender-se ou se fizerem necessárias.
XXXXX XXX XXXXXXX
__________________________________________________
19
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXX XXXXXX/XX, 00 de Setembro de 2016.

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Reintegração de posse irregular contestada

  • 1. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE XXXXXXXXX – XX. Processo nº. 00000000-00.0000.0.00.0000 XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 00.000.000/0000-00, com sede na BR 000, Km 0000, Bairro XXX XXXXXXX, na cidade de XX, Estado de XXX XX XXXXXXXX, representado por XXXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº. 0.000.000-0 SSP/XX, residente e domiciliado na Avenida XXXXXXXX, nº. 00, centro, na cidade de Nova XXXXXX, XX, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional sito Avenida XXXXX XXXXX, nº. 0000, centro, na cidade de Nova XXXXX, XX, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CCOONNTTEESSTTAAÇÇÃÃOO,, à Ação de Reintegração de Posse interposta por XXXXXXXXXX XX XXXXX S.A, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
  • 2. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 2 I - SÍNTESE FÁTICA Aduz a autora ser detentora da concessão da Rodovia Federal BR 0000 – TRECHO COMPREENDIDO ENTRE XX E A DIVISA DE XX E XXXXX XX XXXX GRANDE DO SUL, que lhe foi adjudicado mediante o Contrato firmado com a UNIÃO FEDERAL por intermédio de XXXX XXXXXXXX XXXXX – XXXXX. Articula que a requerida utiliza a faixa de domínio, mais especificamente a área localizada no Km 423+563m, XXXX XXXX da BR- 000/XX, Município de XXX XXXXXX, Estado de XX, conforme coordenadas e dados cadastrais anexadas aos autos. Aduz ainda que diante da constatação da ocupação irregular perpetrada pelo requerida, a autora, imediatamente, lhe endereçou notificação extrajudicial com determinação de desocupação da área supramencionada, concedendo-lhe prazo devidamente registrado, sob pena de serem adotadas as providências cabíveis, contudo mesmo ciente da irregularidade da ocupação, a requerida quedou-se inerte frente a todas as advertências de irregularidade, não tendo desocupado a área até o presente momento, o que levou a propositura da presente demanda. II - PRELIMINARMENTE 2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Compulsando a inicial observa-se que não há a presença no pólo ativo de órgãos federais (União e DNITT), razão pela qual a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
  • 3. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 3 Desta forma, havendo a inexistência no pólo ativo de órgãos federais, nos termos da Súmula nº. 150 do STJ, a competência para processar e julgar a ação em questão é da Justiça Estadual. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a Justiça Federal compete à decisão acerca de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Nesse sentido configuram-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual. 2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal
  • 4. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 4 decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (súmula 150/STJ). 3. [...]. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada (CC 47495/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 9.2.2005). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE GESTÃO PRATICADO POR SUPERINTENDENTE DE COMPANHIA ELÉTRICA. NÃO SE EVIDENCIA QUALQUER INTERFERÊNCIA NO SERVIÇO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PODER CONCEDENTE. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. JUSTIÇA ESTADUAL. I - Ausente o manifesto interesse da União Federal na causa em que seja parte empresa privada concessionária de serviço público federal, a competência para processá-la e julgá-la será da Justiça Estadual, inexistindo razão para a extensão do foro especial federal às pessoas não elencadas no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. II - Precedentes da Eg. Primeira Seção. III - Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública de Manaus/AM, ora suscitado, a prosseguir com o exame da matéria (CC 32.619/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 30.4.2002). Ante o exposto, conheço do conflito, com arrimo no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo de Direito de
  • 5. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 5 Wenceslau Braz/PR, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - CC: 112688, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 20/09/2010). Sobre o tema o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL - INTERESSE ESSENCIALMENTE RELACIONADO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ISENÇÃO EM POSTO DE PEDÁGIO - CONCESSÃO AOS MUNÍCIPES - INDÍCIOS CONTUNDENTES QUANTO À INVIABILIDADE DE ROTAS ALTERNATIVAS - APARENTE RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO À LOCOMOÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO CONFIRMADA. Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, o fato de a empresa ser concessionária de serviço público federal não altera sua natureza privada e, não havendo interesse da União na demanda, não há se falar em deslocamento da competência à Justiça Federal. - No âmbito de ação civil pública, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, cumulativamente, a apresentação
  • 6. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 6 de prova contundente dos fatos afirmados em juízo, bem como o fundado receio de dano grave à coletividade. (TJ-MG - AI: 10408140021473001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 24/05/0015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015). Pelo exposto, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 267, IV c/c art. 301, II ambos do Código de Processo Civil. 2.2. CARÊNCIA DE AÇÃO Pelo que se afere dos documentos juntados com a exordial, tem-se que o autor nunca desfrutou da posse (no sentido fático do termo) sobre o bem que pretende – despótica e injustamente – se assenhorear. Ora, sabido e consabido, constituir-se em requisito primeiro e basilar na ação de reintegração de posse, para sua admissibilidade e subsequente cognoscibilidade formal, a prova inequívoca e incontroversa de que o autor tenha exercido a posse no imóvel que pretende se reintegrar, para só então merecer a proteção de tal interdito. Sinale-se que a posse é fato, e quem nunca a deteve (é o caso do demandante) está inibida de recorrer a recuperandae possessionis. Questões, relativas a domínio devem ser dirimidas no juízo petitório e não no possessório. As Ações Possessórias, “qualifica-se como o instrumento jurídico-processual utilizado pelo autor para prevenir ou repudiar
  • 7. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 7 turbação ou esbulho originado do réu, no qual a discussão jurídica estabelecida por iniciativa do promovente centra-se no instituto da posse, não assumindo a natureza de demanda petitória, apoiada na discussão de domínio, característica presente nas ações reivindicatórias.” Em perfeita sintonia com o aqui esposado e sustentado veicula-se jurisprudência oriunda pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, in verbis: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE É ESSENCIAL A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC, ENTRE ELES A EFETIVA PROVA DA POSSE ESBULHADA. FATO INOCORRENTE NO CASO EM TELA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO. A CITAÇÃO POR EDITAL DE INVASORES É POSSÍVEL, MAS DEVE SER PRECEDIDA DE DILIGENCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA POR ATO ORDINATÓRIO DO SR. DIRETOR DE SECRETARIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Edital apenas pode ocorrer como clara exceção à regra da intimação pessoal, devendo ser inicialmente expedido mandado citatório para que fossem identificados os ocupantes do imóvel, com a menção dos limites da área objeto do litígio. As pessoas assim identificadas passariam a figurar no pólo passivo do litígio. Depois, caso não fosse possível a identificação de tais ocupantes, seja pelo número muito elevado ou seja pela impossibilidade face a utilização de armas pelos invasores, fato devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, justifica-se a citação edital, na linha do que reza o art. 231, I, do Código de Processo Civil. Precedente do C. STJ (REsp 362.365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259). 2. Em nenhum momento fica comprovado pelo autor/agravado que possuía a posse da área controvertida, apenas que tinha a propriedade sobre a mesma. Deve ser consignado que a ação possessória não se confunde com a reivindicatória, não podendo assim a comprovação do domínio prevalecer no rito ora escolhido.
  • 8. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 8 (TJ-PA - AI: 201230145547 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 10/10/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/10/2013). Leciona Nelson Nery Júnior que: “(...) o autor movendo ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual”. Verifica-se que o excerto invocado é inteiramente aplicável ao presente caso. Com efeito, considerando os documentos juntados pela parte autora, nota-se claramente que o procedimento por ela lançado não é o correto, falha que de caráter substancial que não pode ser suprida. No intento de comprovar sua posse, que, de acordo com a melhor doutrina, é um estado de fato, a Requerente traz aos autos simplesmente o Estatuto Social de Concessão de Serviços Públicos. Ora, tal documento, quando muito, é capaz de comprovar a autorização para explorar uma área de pedágio, através da concessão concedida pelo poder público, a qual de modo algum se confunde com a posse, tampouco a implica, sem quaisquer mediações. Lição de Orlando Gomes corrobora tal argumentação: “O dono coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de alguém, seja qual for a sua qualidade, nem se apossar, por conta própria do bem que está a possuir”. Ademais, expressa exigência do Código de Processo Civil também dá razão à explicação ora exposta de que a ação intentada
  • 9. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 9 pela parte autora não lhe é proveitosa: Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ora, não detinha a posse e não possuía qualquer elemento probatório que dê conta disso. O doutrinador ORLANDO GOMES leciona, da mesma forma, que as ações de manutenção e reintegração de posse têm o procedimento simplificado quando intentadas dentro de um ano e dia (arts. 926 a 931 do CPC); passado esse prazo, o procedimento será o ordinário. Não obstante, a Requerente fundamentou através dos artigos 1210 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, os quais, conforme exposto, não podem ser aplicados ao presente caso, afinal em momento algum ela se preocupa em comprovar a posse. Com efeito, citado artigo 927 do Código de Processo Civil é claro quanto à imprescindibilidade do autor comprovar, entre outras coisas, a sua posse: “Art. 927: Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. Sublinhe-se que aqui não se trata da necessidade de analisar os elementos probatórios e concluir pela existência ou não de posse da Requerente. Trata-se, sim, da absoluta falta de elementos que minimamente visem à comprovação do estado fático de posse por parte dela; em lugar disso, há uso de documentação hábil a provar eventual contrato de adjudicação para exploração de pedágio de rodovia federal, donde a propositura de Reintegração de Posse é tecnicamente incorreta e inexoravelmente implica vício insanável ao processo. Destarte, o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 267 IV e VI – por carência de ação, portanto – é medida que se impõe urgentemente, impedindo a análise de seu mérito.
  • 10. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 10 Neste sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: Reintegração / Manutenção de Posse - 04/12/2015 do TJAL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA CALHEIROS BARBOSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0511/2015 ADV: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO (OAB 4327/AL), CAIO LEITE RIBEIRO (OAB 5664/AL), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ALEX PURGER RICHA (OAB 9355A/AL), RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/ AL), MARCOS JOEL NUNES MARQUES (OAB 11419/AL) - Processo 0036551-62.2011.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - RÉ: IRACILDA MARIA DE MOURA LIMA e outros - republicar por falta do advogado da parte ré: Finda a etapa postulatória, verifico que há necessidade de instrução, razão pela qual entendo necessário sanear o feito. Na contestação, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que os autores não são proprietários do imóvel em litígio. Descabida a preliminar. A ação de reintegração de posse tem natureza possessória. Isso quer dizer que é irrelevante para seu deslinde a discussão a respeito do domínio, de quem seja o proprietário do imóvel. Nesse sentido, o art. 1.210, § 2º, do CC/02 “§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Por isso, irrelevante para a causa saber quem é o proprietário do imóvel, bastando para tanto a alegação de posse, requisito que está preenchido, porquanto os requerentes afirmam que cederam o bem em comodato para o ré, logo detinham a posse anterior sobre o imóvel. De se ressaltar que todos os requerentes têm legitimidade para ocupar o polo ativo, considerando a confusão existente entre o patrimônio familiar e o patrimônio societário, bem como o fato de os genitores terem cedido em comodato o imóvel a sua filha e neto, como se alega na inicial. Tais fatos ficaram evidentes na sentença que julgou a ação de nº 0041220-32.2009. Afasto, por isso, a preliminar suscitada. O requerido levantou, ainda, a prejudicial de prescrição, igualmente descabida. Primeiro, há de se ressaltar que a prejudicial se confunde com o mérito da defesa, porquanto a prescrição no caso seria aquisitiva - o que ensejaria direito à usucapião do imóvel. É justamente essa prescrição aquisitiva que réu alega, juntamente com a posse com animus domini, fundamentos do suposto direito à aquisição originária da propriedade, matéria que somente será analisada por ocasião da sentença de mérito. Por ora, entendo por bem afastar a prescrição por fundamento diverso. A pretensão da ação de reintegração de posse somente surge com o esbulho possessório, a retirada injusta da posse. Como o autor alega que o réu recebeu o bem em comodato, sua posse seria justa durante todo o período em que se manteve usando o imóvel até o dia em que foi notificado da intenção de retomada. Uma vez notificado e tendo expirado o prazo para saída voluntária, os demandados supostamente permaneceram no imóvel a despeito da intenção manifesta do autor. Com isso, a posse antes justa teria se transformado em posse injusta (esbulho). Somente nesse momento surgiu a pretensão reintegratória. A documentação acostada comprova que a notificação judicial ocorreu em 2011, mesmo ano do
  • 11. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 11 ajuizamento da demanda. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão reintegratória, visto que sequer decorreu um ano desde a ocorrência do esbulho até o ajuizamento da ação. Afasto, pois, a prejudicial de prescrição. Interessante notar, ainda, que a ré suscitou prejudicialidade externa com a ação de nº 0041220- 32.2009. Tal defesa perdeu seu objeto, haja vista que essa ação já foi julgada e teve resultado desfavorável à ré Iracilda, que figurava no polo ativo daquela demanda. Afastadas as preliminares, verifico que uma das teses levantadas na defesa foi o direito à retenção do imóvel por conta das benfeitorias realizadas quando da posse de boa-fé. Sobre a tese, a parte autora, em réplica concordou com a existência de benfeitorias no imóvel, mas pugnou pela prova pericial a fim de avaliá-las, para fim de indenização e abatimento em relação aos valores de aluguel pelo uso do imóvel desde abril de 2011 até a sentença. Entendo pertinente a prova pericial, haja vista que a questão acerca das benfeitorias é essencial para a solução da lide e depende de conhecimento técnico para avaliação. Por isso, defiro a produção de prova pericial para verificação, classificação, análise de possibilidade de levantamento e avaliação das benfeitorias realizadas pelo réu no imóvel, devendo o autor especificar as benfeitorias realizadas e a data de conclusão das mesmas, sendo que a avaliação deverá levar em conta as realizadas até a data da notificação judicial promovida pela parte autora (28 abril de 2011). A perícia deverá incluir fixação do valor médio de locação do imóvel a partir da data acima. Para tanto, nomeio perito o Dr. Jorge Luiz Buarque de Freitas (CRECI 1292), que deverá ser intimado pelo Cartório para apresentar proposta de honorários, bem como o cronograma de realização da prova. Franqueio às partes a possibilidade de apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil. Caberá à parte autora arcar com o custo da prova técnica por ela requerida, nos termos do CPC. Por isso, vindo aos autos a proposta de honorários do perito, manifeste-se a parte autora sobre os valores, devendo, em caso de concordância, depositar ao menos 50% dos honorários antes do início das diligências e o restante após a entrega do laudo. Publique-se. Intime-se. Ademais, expressa exigência do Código de Processo Civil também dá razão à explicação ora exposta de que a ação intentada pela parte autora não lhe é proveitosa: Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.3. DO EXERCÍCIO DE POSSE VELHA PELA REQUERIDA E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
  • 12. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 12 O ora requerida exerce a posse mansa e pacificamente, nos termos da legislação civil, há mais de ano e dia, quando da propositura da ação de reintegração de posse, o que enseja inclusive direito à declaração de manutenção na posse. O posto de combustível em questão está edificado no local a mais de 50 anos, sob a égide da legislação em vigor à época, o que comprova a posse velha da requerida. A lei processual civil dispõe no art. 924, CPC, que as ações intentadas após o prazo de ano e dia, seguirão procedimento ordinário. Desta forma, quando do recebimento da CONTESTAÇÃO, requer-se processamento da ação segundo o rito ordinário. As ações de reintegração (de força velha e de força nova) amparam apenas o possuidor que efetivamente exerceu posse sobre a área que reclama. No caso em tela, o autor nunca esteve investido, na seara dos fatos, na posse do imóvel do qual se intitula in dominus. Assim, a impropriedade do procedimento adotado exsurge cristalino: litiga em juízo possessório, sobre questão afeta única e exclusivamente ao petitório. Destarte, impõe-se, pelas conclusivas razões aqui delineadas, em prefacial, seja proclamada, na natividade do feito, a carência de ação, por parte do autor, face inexistirem as condições desta (legitimidade ad causam e possibilidade jurídica do pedido) aliada ao fato da manifesta impropriedade da ação ajuizada, com o que reclama a demanda por sua extinção, editando-se, para tal fim sentença terminativa, a teor do artigo 301, inciso X, combinado com o artigo 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. III - NO MÉRITO
  • 13. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 13 3.1. DO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DA REQUERIDA E DA IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL O posto de combustível visualizado nas fotografias colacionadas pela requerente na inicial não é o atual prédio pertencente à requerida, sendo que quando da sua aquisição pelos sócios atuais, já procederam à adequação da obra a legislação vigente, conforme comprova os mapas e fotografias em anexo. Ademais, o posto de combustível está situado no perímetro urbano, atendendo a legislação municipal, conforme declaração em anexo. Outrossim, vejamos as palavras do ex - ministro do STF Eros Grau acerca da função social da propriedade como elemento interno do seu conceito dizendo que: “(...) o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou a quem detém o seu poder – o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte de imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade. (...)” Ademais, a função social da propriedade urbana deve ser observada para a garantia da proteção possessória, pois seu cumprimento é necessário à realização da política constitucional de desenvolvimento urbano. Neste sentido, o doutrinador RICARDO LYRA assevera que:
  • 14. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 14 “Vale, contudo, consignar que, sempre que possível, quando não estejam em jogo as circunstâncias impedientes antes mencionadas, o direito de habitação pode aparecer em toda a sua plenitude, como por exemplo, em um caso concreto, posto perante o Estado, em que este, operando como Poder Judiciário, deva decidir entre a prevalência do direito de habitação sobre uma propriedade não utilizada ou pouco utilizada, que não observa a sua função social, caso em que, pelas razões acima deduzidas, deve ser prestigiados o direito de habitação.” Segundo José Afonso da Silva, no que se refere à propriedade e função social na Constituição de 1988: “Cada qual desses tipos pode estar sujeito, e por regra estará, a uma disciplina particular, especialmente porque, em relação a eles, o princípio da função social atua diversamente, tendo em vista a destinação do bem objeto da propriedade. Tudo isso, aliás, não é difícil de entender, desde que tenhamos em mente que o regime jurídico da propriedade não é uma função do Direito Civil, mas de um complexo de normas administrativas, urbanísticas, empresariais (comerciais) e civis (certamente), sob fundamento das normas constitucionais.” Resta claro, portanto, que a Requerente pleiteia proteção possessória sobre a qual não tem direito, não devendo, pois, ser amparada pelo Estado, pois se trata de um direito que não merece tutela do ordenamento, pois carece de elementos essenciais de fundamentação. Sendo assim, expõe o Código Civil que: Art. 1204: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.
  • 15. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 15 Observa-se, pois, conforme documentos em anexo, que durante todo este tempo, o requerido exerceu legitimamente e plenamente seu direito de posse. Devido aos prejuízos que vêm sendo causados pelas ações de reintegração de posse propostas pelas concessionárias, tramita na Câmara dos Deputados PROJETO DE LEI N°. 5.851, DE 2013, visando preservar o direito dos comerciantes e moradores ao longo da BR-116, in verbis: PROJETO DE LEI N°5.851, DE 2013 Dispõe sobre edificações nas margens das faixas de domínio das rodovias federais. Autor: Deputado Onofre Santo Agostini Relator: Deputado Raul Lima I – RELATÓRIO: O projeto de lei em exame, de autoria do nobre Deputado Onofre Santo Agostini, tem por objetivo regular a situação de edificações presentes em faixas lindeiras às rodovias federais, cuja edificação tenha data anterior à assinatura de contratos de concessão de exploração das rodovias. No art. 1° o projeto assegura o direito de permanência das edificações, para fins comerciais ou não, na reserva de faixa não edificável. No art. 2° o projeto circunscreve o direito supracitado às edificações que já existiam até a assinatura dos contratos de concessão das rodovias às margens das quais se encontram. Por fim, o artigo 3° estabelece a vigência imediata da lei. Na justificativa, o autor registra que: “Muitos estão sendo prejudicados com ações judiciais por parte das concessionárias que pedem a reintegração de posse dás áreas compreendidas na reserva de faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado das faixas de domínio das rodovias federais. A faixa de domínio é a base de uma pista e nela ficam os canteiros, os acostamentos e a sinalização da faixa de segurança até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis próximos à via. A partir da faixa de domínio, conta-se ainda mais quinze metros, onde ainda não é permitido construir. Mas há de se observar que muitas edificações se encontram há anos instaladas nessas áreas de quinze metros, muito antes da assinatura dos contratos de concessão de exploração de rodovia com o governo federal e que agora estão sujeitas a desapropriação, injustamente.” Ressalta, ainda, em sua justificativa, que (...) essas edificações, para fins comerciais ou não, não colocam em risco a segurança e a vida de usuários das rodovias. Assim, famílias comuns e comerciantes estão prestes a ter suas propriedades, adquiridas com muito esforço e sacrifício, perdidas sem nenhuma indenização como contrapartida.” A proposição foi distribuída a esta Comissão de Viação e Transportes e à de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, tramita em regime ordinário. Encerrado o prazo para emendas ao projeto nesta Comissão, não foram apresentadas emendas. É o relatório. II – VOTO DO RELATOR Compete a esta Comissão de Viação e Transportes, conforme disposto no inciso XX, do art. 32, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se, na presente oportunidade, sobre o mérito da proposição. A BR- 116, rodovia federal construída entre as décadas de 1940 e 1950, encontra-se, ainda hoje, quase que em sua totalidade, em pista
  • 16. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 16 simples. Desde 15 de fevereiro de 2008 estabeleceu-se contrato com a Autopista Planalto Sul, concessionária da OHL Brasil, para a administração e conservação da Rodovia BR-116 entre Curitiba e a divisa dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O Projeto Executivo de Engenharia Rodoviária abrange, no estado do Paraná, o planejamento de interseções e acessos em quatro cidades: em Mandirituba, a interseção no km 152,4 da BR-116 e os acessos no km 152,8 e 156,7; em Quitandinha, a interseção no km 166,1 e o acesso no km 168,5; em Campo do Tenente o acesso no km 188,5 e em Rio Negro o acesso no km 202,3. No estado de Santa Catarina o projeto compreende o planejamento do acesso no km 7 da BR-116 na cidade de Mafra; os acessos no km 34,2 em Itaiópolis, no km 52,5 em Papanduva e no km 132,9 em Santa Cecília. Foram apresentados os seguintes estudos e projetos: estudo de traçado, hidrológico e geotécnico; levantamento planialtimétrico; projeto geométrico, de terraplenagem, de pavimentação, de drenagem pluvial, de sinalização e para casos específicos projeto de muro de contenção. A rodovia é um importante elo de comunicação entre os estados da região Sul do Brasil, e também de grande importância para a economia nacional, o que evidencia a necessidade de sua manutenção. Vale frisar que a concessão das rodovias federais é competência federativa, representando, portanto, os interesses da população brasileira quanto à infraestrutura rodoviária. Entretanto, faz-se necessário considerar que a BR-116 está assentada em dezenas de municípios, entes federativos constitucionalmente instituídos, que possuem uma economia ligada à faixa de domínio regional por ela condicionada. Tem-se, aqui, uma relação complexa, de ordem jurídica e política, que versa sobre a soberania dos entes municipalistas e a legislação que regula a constituição do espaço urbano e o direito inalienável das cidades e dos cidadãos. Ressalta-se, também, que a cidadania e o direito pátrio garantem, dentre os direitos inalienáveis da sociedade, o direito da valorização da cultura, a proteção dos costumes, a segurança jurídica, e a participação da sociedade em processos que repercutem sobre suas vidas. Assim, em caso de desapropriação da faixa de domínio deve-se considerar a história da população lindeira. Destarte, diante do exposto, e considerando seus reflexos nos municípios, consideramos de extrema importância a regulação da situação das edificações nas faixas de domínio das rodovias federais no Brasil, com risco de reflexos deletérios irreversíveis para as comunidades afetadas, seja no nível individual – no caso das famílias – seja no nível sócio-cultural, já que está-se lidando, aqui, com contextos econômicos e culturais integrados. Por todo o exposto, no âmbito do mérito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 5.851, de 2013. Os próprios entes públicos reconhecem a importância da manutenção dos comerciantes e moradores ao longo da rodovia BR- 116, e reconhecendo que as construções, como no caso do ora requerido, estão ocupando este lugar há muitos anos, com a devida permissão dos entes públicos e com base nas legislações que regiam o domínio público na época destas autorizações.
  • 17. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 17 3.2. DA RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS Do entendimento contrário de que o posto de combustível encontra-se dentro da legislação vigente, resta indubitável inegável a realização de inúmeras benfeitorias no imóvel, construídas de acordo com o esforço e as possibilidades dos sócios fazendo com que, uma vez não reconhecido a posse legítima exercida, não afasta o direito adquirido de indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé pela requerida. Notável, pois que a requerida construiu sobre o imóvel objeto da lide, investiram toda a economia da empresa, realizando benfeitorias úteis e necessárias, na acepção jurídica dos termos. Desta forma, disciplina o art. 1.219 do Código Civil que: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece o direito à retenção do imóvel até o integral pagamento: ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TEM DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. DIREITO EXISTENTE. NECESSIDADE DE INDENIZAR O RÉU PELAS BENFEITORAIS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI 6766/79. DIREITO DE RETENÇÃO ASSEGURADO. APELAÇÃO PROVIDA NESTE ASPECTO. Em caso de inadimplemento de prestações referentes a contrato de compra e venda de lotes urbanos, as benfeitorias necessárias e úteis levantadas pelo devedor, deverão ser indenizadas (art. 34 da Lei 6.766/79). (TAPr. Ap.Civ. 19 0252500-2 6a C.C. Rel. Juiz Carvilio da Silveira Filho j. em 30.3.2004, publ. em 16.4.2004). “Benfeitorias. Direito de retenção. Possuidor de boa-fé. Exercício contra o autor da ação. O possuidor de boa-fé tem direito de indenização e de retenção a ser exercido contra o autor da ação possessória ou reivindicatória, para evitar o seu enriquecimento sem causa, e não contra o terceiro de quem recebeu o bem (art. 516 do CC). Recurso conhecido em parte, e nessa parte provido.” (STJ – 4a Turma –
  • 18. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 18 RESP n.º 86134/SP – Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR – j. 28/11/94 – unân. – Data da Publicação/Fonte DJ 13.02.1995 p.02242 - RSTJ VOL. 00078 p.00295). (grifos nossos) Isto posto, na eventualidade de não ser reconhecido que o Requerido têm a posse do imóvel, requer-se a retenção do bem em litígio pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de acordo com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 1219, e a indenização pelas benfeitorias sendo realizada a apuração dos valores por perito designado pelo Juízo. IV - DOS PEDIDOS Ante ao exposto, requer-se: I. Extinção do feito sem resolução do mérito ante a total improcedência da Ação de Reintegração de Posse, caracterizando inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC, bem como a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal para julgar e processar a demanda, nos termos do art. 267 e art. 301, II, do CPC; II. A improcedência integral da Ação de Reintegração de Posse; III. A Retenção por benfeitorias realizadas sobre o imóvel, nos termos do art. 1219, CC; IV. Reconhecendo a ausência do esbulho possessório em face da inexistência de posse por parte da reintegrante, e, por conseqüência, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de outras cominações de estilo. Protesta, outrossim, provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, perícias, além de outras que porventura entender-se ou se fizerem necessárias.
  • 19. XXXXX XXX XXXXXXX __________________________________________________ 19 Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXX XXXXXX/XX, 00 de Setembro de 2016.