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RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ADVOGADO
COMPONENTES
Marcos Nascif
Tácio Mesquita
DISPOSIÇÕES GERAIS
O advogado responde civilmente pelos danos que
causar ao cliente.
A responsabilidade é a contrapartida da liberdade e
da independência do advogado.
Incorre em responsabilidade civil o advogado que,
imprudentemente, não segue as recomendações do seu
cliente nem lhe pede instruções para as seguir.
PRECEITOS NORMATIVOS
No direito positivo brasileiro, são as seguintes as normas
gerais de regência da responsabilidade civil do advogado:
a) Art. 133 da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade do
advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão. É
norma de exoneração de responsabilidade, não podendo os danos daí
decorrentes serem indenizados, salvo no caso de calúnia ou desacato.
Essa peculiar imunidade é imprescindível ao exercício da profissão, que
lida com a contradição e os conflitos humanos;
b) Art. 159 do Código Civil, regra básica da responsabilidade civil
subjetiva, que permanece aplicável aos profissionais liberais;
c) Art. 32 da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia), que responsabiliza o advogado pelos atos que, no
exercício profissional, praticar com dolo ou culpa;
d) Art. 14, § 4º, do Código do Consumidor, que abre importante
exceção ao sistema de responsabilidade objetiva, na relação de
consumo dos fornecedores de serviço, ao determinar a
verificação da culpa, no caso dos profissionais liberais.
PRECEITOS NORMATIVOS
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA
RESPONSABILIDADE
A responsabilidade civil do advogado assenta-se
nos seguintes elementos:
a) o ato (ou omissão) de atividade profissional:
b) o dano material ou moral;
c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano;
d) a culpa presumida do advogado;
e) a imputação da responsabilidade civil ao
advogado.
A imputação da responsabilidade é direta ao
advogado, que praticou o ato de sua atividade causadora
do dano, não podendo ser estendida à sociedade de
advogados de que participe.
Considera-se nula a cláusula de irresponsabilidade, no
contrato de prestação de serviços de advocacia. Não se
pode excluir responsabilidade por atos próprios, sobretudo
em face do que dispõe o artigo 51, do Código de Defesa do
Consumidor.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA
RESPONSABILIDADE
IMPUTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE AO
ADVOGADO
Presume-se que o advogado autônomo é
culpado pelo defeito do serviço, salvo prova em
contrário.
Se o profissional liberal provar que não se
houve com imprudência, negligência, imperícia
ou dolo, a responsabilidade não lhe poderá ser
imputada.
Não se pode cogitar, em hipótese de culpa
presumida, de se atribuir o ônus da prova ao
cliente, porque tornaria ineficaz a presunção.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AS
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA CULPA
DO PROFISSIONAL
Tal princípio transfere ao responsável pelo
dano o ônus de provar que não foi culpado por
ele, ou que não houve dano, ou que o culpado foi
exclusivamente a vítima.
O Código do Consumidor, no artigo 6º, VIII, elevou
a inversão do ônus da prova a direito básico do
consumidor.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AS
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA CULPA
DO PROFISSIONAL
 De um modo geral, o juiz poderá determiná-lo,
mesmo quando não seja exigível, sempre que se
convencer da verossimilhança das alegações do
consumidor. Porém, deixa de depender do
convencimento do juiz, tornando-se obrigatório,
quando resultar de responsabilidade por culpa
presumida ou de responsabilidade objetiva.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AS
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA CULPA
DO PROFISSIONAL
 No caso do fornecedor de serviços, em geral, cabe-
lhe o ônus da contraprova, em hipóteses que a lei
delimita em numerus clausus:
 a) não houve defeito no serviço, e, portanto, dano
ao consumidor;
 b) a culpa pelo defeito foi exclusivamente do
consumidor; (exemplos: o depoimento pessoal do cliente, que contradiz a linha
de defesa do advogado; a falta de entrega de documento, imprescindível para o caso; a falta
de adiantamento para pagamento do preparo do recurso; o prejuízo decorrente de
negociação diretamente feita pelo cliente com a parte adversária, sem conhecimento do
advogado. )
 c) o dano foi pré-excluído, uma vez que o suposto
defeito decorreu da adoção de novas técnicas.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE
MEIOS E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
E ATIVIDADE ADVOCATÍCIA
 Se tratando de obrigação de resultado, a
responsabilidade do profissional liberal será
objetiva.
 Nas obrigações de meio, é necessária a
verificação da relação obrigacional, do dano, do
nexo de causalidade e da culpa do profissional,
sendo o consumidor responsável pelo conteúdo
probatório, fundamentos que sustentam a Teoria
da Culpa.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE
MEIOS E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
E ATIVIDADE ADVOCATÍCIA
 A advocacia é atividade de meio e não de
resultado, o que implica na adoção da Teoria da
Culpa para sua verificação, e para apurar se os
meios foram manejados com negligência,
imprudência ou imperícia, o que se verifica
quando o procurador perde prazos, comete erros
grosseiros, deixa de formular pedidos necessários
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Responsabilidade civil do advogado: preceitos e elementos

  • 3. DISPOSIÇÕES GERAIS O advogado responde civilmente pelos danos que causar ao cliente. A responsabilidade é a contrapartida da liberdade e da independência do advogado. Incorre em responsabilidade civil o advogado que, imprudentemente, não segue as recomendações do seu cliente nem lhe pede instruções para as seguir.
  • 4. PRECEITOS NORMATIVOS No direito positivo brasileiro, são as seguintes as normas gerais de regência da responsabilidade civil do advogado: a) Art. 133 da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão. É norma de exoneração de responsabilidade, não podendo os danos daí decorrentes serem indenizados, salvo no caso de calúnia ou desacato. Essa peculiar imunidade é imprescindível ao exercício da profissão, que lida com a contradição e os conflitos humanos; b) Art. 159 do Código Civil, regra básica da responsabilidade civil subjetiva, que permanece aplicável aos profissionais liberais;
  • 5. c) Art. 32 da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), que responsabiliza o advogado pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa; d) Art. 14, § 4º, do Código do Consumidor, que abre importante exceção ao sistema de responsabilidade objetiva, na relação de consumo dos fornecedores de serviço, ao determinar a verificação da culpa, no caso dos profissionais liberais. PRECEITOS NORMATIVOS
  • 6. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE A responsabilidade civil do advogado assenta-se nos seguintes elementos: a) o ato (ou omissão) de atividade profissional: b) o dano material ou moral; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) a culpa presumida do advogado; e) a imputação da responsabilidade civil ao advogado.
  • 7. A imputação da responsabilidade é direta ao advogado, que praticou o ato de sua atividade causadora do dano, não podendo ser estendida à sociedade de advogados de que participe. Considera-se nula a cláusula de irresponsabilidade, no contrato de prestação de serviços de advocacia. Não se pode excluir responsabilidade por atos próprios, sobretudo em face do que dispõe o artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE
  • 8. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ADVOGADO Presume-se que o advogado autônomo é culpado pelo defeito do serviço, salvo prova em contrário. Se o profissional liberal provar que não se houve com imprudência, negligência, imperícia ou dolo, a responsabilidade não lhe poderá ser imputada. Não se pode cogitar, em hipótese de culpa presumida, de se atribuir o ônus da prova ao cliente, porque tornaria ineficaz a presunção.
  • 9. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL Tal princípio transfere ao responsável pelo dano o ônus de provar que não foi culpado por ele, ou que não houve dano, ou que o culpado foi exclusivamente a vítima. O Código do Consumidor, no artigo 6º, VIII, elevou a inversão do ônus da prova a direito básico do consumidor.
  • 10. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL  De um modo geral, o juiz poderá determiná-lo, mesmo quando não seja exigível, sempre que se convencer da verossimilhança das alegações do consumidor. Porém, deixa de depender do convencimento do juiz, tornando-se obrigatório, quando resultar de responsabilidade por culpa presumida ou de responsabilidade objetiva.
  • 11. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL  No caso do fornecedor de serviços, em geral, cabe- lhe o ônus da contraprova, em hipóteses que a lei delimita em numerus clausus:  a) não houve defeito no serviço, e, portanto, dano ao consumidor;  b) a culpa pelo defeito foi exclusivamente do consumidor; (exemplos: o depoimento pessoal do cliente, que contradiz a linha de defesa do advogado; a falta de entrega de documento, imprescindível para o caso; a falta de adiantamento para pagamento do preparo do recurso; o prejuízo decorrente de negociação diretamente feita pelo cliente com a parte adversária, sem conhecimento do advogado. )  c) o dano foi pré-excluído, uma vez que o suposto defeito decorreu da adoção de novas técnicas.
  • 12. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE MEIOS E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E ATIVIDADE ADVOCATÍCIA  Se tratando de obrigação de resultado, a responsabilidade do profissional liberal será objetiva.  Nas obrigações de meio, é necessária a verificação da relação obrigacional, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do profissional, sendo o consumidor responsável pelo conteúdo probatório, fundamentos que sustentam a Teoria da Culpa.
  • 13. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE MEIOS E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E ATIVIDADE ADVOCATÍCIA  A advocacia é atividade de meio e não de resultado, o que implica na adoção da Teoria da Culpa para sua verificação, e para apurar se os meios foram manejados com negligência, imprudência ou imperícia, o que se verifica quando o procurador perde prazos, comete erros grosseiros, deixa de formular pedidos necessários .