1) A autora moveu ação contra um professor e a universidade onde ele leciona, após ele ter feito comentários ofensivos sobre ela em sala de aula;
2) O juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do professor, mas reconheceu a ilegitimidade da universidade;
3) No mérito, o juiz entendeu que os comentários ofensivos do professor violaram a honra da autora e geraram dano moral indenizável.
UNIR TERÁ DE PAGAR R$ 18 MIL À PROFESSORA OFENDIDA POR SERVIDOR
1. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
27ª VARA
E54A1174BCDCDF06FEA15EB008090C46
PROCESSO : 0006570-89.2018.4.01.3400
AUTOR : SINARA GUMIERI VIEIRA
RÉ : SAMUEL MILET E OUTRO(A)
SENTENÇA
(Tipo “A” – Resolução nº 535/2006 do CJF)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação proposta por SINARA GUMIERI VIEIRA em desfavor
de SAMUEL MILET e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA –
UNIR, objetivando a condenação dos réus: a) ao pagamento de indenização por danos
morais; b) a realizarem retratação pública; c) e à UNIR na obrigação de promover
medidas pedagógicas específicas acerca do debate da intolerância, liberdade de
expressão e outros temas correlatos.
Aduz a autora que, em 03 de outubro de 2016, compareceu à Fundação
Universidade de Rondônia – UNIR e proferiu a palestra “Por que precisamos falar de
gênero no Direito?”, no evento denominado “Semana Acadêmica de Direito”.
Relata que, alguns dias depois, em 20 de outubro de 2016, o Sr.
Samuel Milet, professor efetivo da UNIR, manifestou-se, ofensivamente, em sala de
aula, sobre a autora e a palestra por ela proferida. A manifestação do docente da
UNIR foi gravada por aluna do curso de direito e disseminada rapidamente por meio
de redes sociais com grande repercussão, o que ocasionou exposição e prejuízo
moral à parte autora.
Citado, o requerido Samuel Milet argüiu a sua ilegitimidade passiva e da
UNIR. No mérito, sustentou que suas manifestações foram pessoais, dadas em seu
próprio nome como cidadão e não como professor, sendo proferidas antes do início do
horário da aula.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR, em
contestação, asseverou que o evento que a autora participou não era da Universidade,
mas do Centro Acadêmico, razão pela qual não haveria como ser responsabilizada.
2. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
27ª VARA
E54A1174BCDCDF06FEA15EB008090C46
Sustentou, também, que o primeiro réu não atuou como agente público,
mas apenas declarando opinião pessoal, pelo que, inexistente a vinculação da
Administração; e que, caso se entenda que agiu como professor, o docente estaria
amparado pela liberdade de cátedra.
A parte autora apresentou réplica (data de registro 02/05/2018).
É o suficiente relatório, considerando os contornos do art. 38 da Lei nº
9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Preliminar - Ilegitimidade passiva de servidor público
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo
requerido SAMUEL MILET.
Inicialmente, destaco que o primeiro réu, Samuel Milet, não possui
legitimidade para pleitear a exclusão da requerida UNIR do pólo passivo da demanda,
razão pela qual faço a presente análise acerca de sua própria condição de
demandado.
As condições da ação constituem matéria de ordem pública e são de
apreciação obrigatória em qualquer momento e grau de jurisdição.
Dito isso, verifico que a autora optou por demandar contra a
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR, em litisconsórcio
com seu agente, SAMUEL MILET.
Essa possibilidade, de demandar não apenas o ente estatal, mas
também o agente público, foi objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal
Federa - STF (Tema 940, - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por
danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública, Relator: MIN. MARCO
AURÉLIO, Leading Case: RE 1027633).
O tema foi decido na sessão de 14/08/2019, com o seguinte resultado:
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não
3. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
27ª VARA
E54A1174BCDCDF06FEA15EB008090C46
participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar
Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro
Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no
art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados
por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo
parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou,
pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019.
Antes mesmo do julgamento do Tema 940, a matéria já tinha as balizas
estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, em precedentes no mesmo sentido
daquele definido no julgamento retro citado.
Assim, no caso em apreço, apesar de ter a autora feito a inclusão do
servidor (professor) no pólo passivo da lide, outra opção não há, diante da definição
do Tema 940, além de declarar sua ilegitimidade para figurar como litisconsorte,
tendo em vista a definição pelo Supremo Tribunal Federal da tese de não se
admitir a legitimidade concorrente da Administração Pública e do agente, sob o
fundamento de que o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que encerra dupla
garantia: a primeira em favor do administrado, que pode ajuizar ação contra o ente
público sem a necessidade de comprovação de culpa do agente público; e a segunda,
em prol do próprio servidor, que somente responde perante a pessoa estatal a cujo
quadro funcional esteja vinculado.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA
MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE
PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA
FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado
que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
4. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
27ª VARA
E54A1174BCDCDF06FEA15EB008090C46
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo
dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em
favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço
público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de
pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto,
em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e
civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma,
julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006)
Isso não significa que o réu SAMUEL MILET não deva responder
por seus atos. Apenas há a orientação do e. STF que não o seja diretamente, neste
processo, mas em ação de regresso que a outra Ré, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR há de promover.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do servidor SAMUEL
MILET para figurar no pólo passivo da relação processual, sem prejuízo de ser o
agente público demandado em futura ação de regresso movida pela
Universidade ré, conforme art. 37, § 6º, da CF/88.
II.2 Preliminar - Legitimidade passiva da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE RONDÔNIA – UNIR
Não há como acolher a pretensão de ilegitimidade passiva da
Universidade - UNIR, porquanto, dentro de suas dependências (sala de aula) e em dia
letivo, o professor de seu quadro efetivo emitiu na instituição as palavras
desfavoráveis à parte autora.
Como dito na preliminar anterior, as pessoas jurídicas de direito público
respondem pelos danos que seus agentes públicos, nesta qualidade, causarem a
terceiros.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR
II.2 Mérito
5. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
27ª VARA
E54A1174BCDCDF06FEA15EB008090C46
Em tema de responsabilidade civil da Administração Pública tem
aplicação a teoria do risco administrativo, de acordo com a qual o Estado responde
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos particulares,
independentemente da existência de culpa latu sensu. Assim, para que surja o dever
de reparação de danos por parte do Estado, necessário apenas que reste comprovado
o fato danoso e o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido pelo particular.
Acerca da matéria, a Constituição da República assim estabelece:
Art. 37. A administração pública direta indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vale dizer, o comando constitucional alberga a responsabilidade
objetiva do Estado pelos danos causados na atuação de seus agentes. Noutras
palavras, para que desponte a responsabilidade do Estado pelos danos causados aos
particulares devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta do agente
público; b) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e c) resultado danoso.
De outra parte, o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou ainda, no caso de culpa exclusiva da
vítima.
Noutro giro, tem-se que o dano moral consiste na violação aos direitos
personalíssimos do ser humano, tais como, a honra, a reputação, o bom nome,
sentimentos, convicções políticas, religiosas e filosóficas, etc.
Passo à análise do caso concreto.
Consoante relatado, a pretensão autoral tem como causa motivadora as
ofensas irrogadas em sala de aula por professor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR contra a requerente, em razão de palestra por ela
proferida em 03 de outubro de 2016.
6. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
27ª VARA
E54A1174BCDCDF06FEA15EB008090C46
Ab initio, importa dizer que não há relevância em se perquirir se o
evento ‘Semana Acadêmica de Direito’, de 03/10/2016, foi promovido pela
Universidade ou apenas pelo Centro Acadêmico de Direito, já que as ofensas face à
requerente foram proferidas em sala de aula em momento diverso (20/10/2016). De
todo modo, ainda que desinfluente na solução da controvérsia, é inegável a
participação e apoio da UNIR no referido evento acadêmico, já que realizado nas suas
dependências e com coordenação e participação de professores de seu quadro.
Nos autos, restou comprovado que a manifestação lesiva proferida pelo
professor da UNIR, Sr. SAMUEL MILET, dera-se em seu ambiente de trabalho (sala
de aula, junto aos alunos) e no exercício de suas atribuições de professor universitário.
Não prospera a alegação da parte ré de que a opinião do autor foi
pessoal - e não como agente público/professor - e que teria sido emitida alguns
minutos antes do início da aula. Ora, o servidor se encontrava em sala de aula, frente
a alunos de sua disciplina, em dia letivo, estando obviamente comprovado que
desempenhava atividades profissionais de docência no momento de sua explanação.
Diante das provas apresentadas, bem como da repercussão que os
fatos tiveram, não resta qualquer controvérsia quanto ao uso de termos ofensivos pelo
professor contra a parte autora, depreciando-a, de forma totalmente infeliz e
antiprofissional, com adjetivos pejorativos como “vagabunda, sapatona muito doida,
bostinha, cocô.” Vale lembrar que manifestação do professor foi gravada com
autorização do próprio servidor.
Neste ponto, com relação à manifestação do docente, cediço que o
profissional do ensino goza de liberdade de cátedra, consagrado como o princípio do
livre de ensinar, constante dos artigos 206, II e III e art. 207, CF/88. Entretanto, em
necessária ponderação principiológica, extrai-se que o exercício da docência esbarra,
obviamente, em limites constitucionais como a proteção dignidade da pessoa humana.
CF/88
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade
da pessoa humana;
7. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
27ª VARA
E54A1174BCDCDF06FEA15EB008090C46
Declaração Universal Direitos Humanos
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação
uns aos outros com espírito de fraternidade.
Entendo que as palavras proferidas pelo docente da UNIR não se
dirigiram às idéias da parte autora, mas, sim, objetivaram a desqualificação e
adjetivação da própria demandante como pessoa, motivo pelo qual, claramente,
extrapolaram as finalidades acadêmicas. Por certo, manifestações que não guardam
qualquer pertinência com a função do ensino, ditas com objetivo exclusivo de
difamação de outro acadêmico, escapam da imunidade docente e liberdade de ensino
do professor universitário.
Destarte, reputo que as ofensas pessoais sofridas pela parte autora,
ante ao grau de insulto e circulação que tiveram, advindas de abuso no exercício da
liberdade de cátedra, são suficientes a ensejar a reparação por danos morais
vindicada.
É evidente a lesão a direito da personalidade sofrida parte autora.
Conforme já restou consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria,
não é qualquer infortúnio ou incômodo que gera o dano moral, ao contrário, a dor, a
humilhação, o vexame ou o sofrimento, que fazem surgir o dano moral, devem sair da
normalidade, sendo intensos e duradouros, capazes de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, sob
pena de banalização do instituto. Neste sentido é o escólio do mestre Sérgio Cavalieri
Filho:
"[....] Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
8. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
27ª VARA
E54A1174BCDCDF06FEA15EB008090C46
normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se
assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral,
ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
aborrecimentos.[...]" (Programa de responsabilidade civil, 7ª edição,
2007, pág. 80)
In casu, o teor das palavras depreciativas em desfavor da requerente e
a dimensão que o episódio ganhou, inegavelmente, configuram o dano moral.
A fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz,
devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às
peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a
intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na
esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Assim, diante da dimensão da ofensa, e atento à realidade das partes
em litígio, à intensidade da falha cometida pela ré, concluo que o pedido inicial deve
prosperar, mas em proporções mais restritas, e fixo a indenização no valor de R$
18.000,00 (dezoito mil reais).
Quanto ao pedido de condenação da Universidade ao implemento de
medidas pedagógicas voltadas à discussão da misoginia, intolerância, inviável seu
acolhimento. Primeiro, porque não está claro que tenha havido omissão da Ré no
evento danoso, sendo ato isolado de um servidor seu. Além disso, isso afetaria a
liberdade de programação de ensino da parte ré. Ademais, compreendo que o fato
isolado ocorrido não quer dizer que a instituição de ensino seja conivente com
manifestações violadoras de direitos humanos. Por fim, ela demonstrou, em sua
contestação, que já promove eventos voltados à discussão de temas relativos à
diversidade.
Finalmente, não prospera o pleito autoral de condenação da UNIR a
proceder à retratação pública. Vê-se que por parte da Universidade houve apuração
administrativa e punição do servidor (com censura ética e suspensão de 90 dias), ou
9. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
27ª VARA
E54A1174BCDCDF06FEA15EB008090C46
seja, a desaprovação da conduta pela própria instituição de ensino, inviabilizando
cogitar-se em condenação à retratação.
Pelo exposto, a procedência parcial da pretensão é medida que se
impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com
base no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva), em relação a SAMUEL MILET; e
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito (artigo 487,
inciso I, do CPC), para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
RONDÔNIA – UNIR a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigido a partir da data desta sentença, nos
termos da súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, a partir da data da
citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2019.
GUILHERME JORGE DE RESENDE BRITO
Juiz Federal da 27ª Vara - SJDF