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RESPONSABILIDADE CIVIL
DOS TABELIÃES
Camila Ribeiro Gonçalves
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QUEM SÃO CONSIDERADOS TABELIÃES (ART.5º DA LEI 8.935/94)
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ESTABELECE O ARTIGO 236 DA CF/88 QUE "OS SERVIÇOS
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REGISTRADOR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DIZ A EMENTA: "SENDO
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PERMANENTE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO E DIRETAMENTE
REMUNERADO À CONTA DE RECEITA PÚBLICA (CUSTAS E
EMOLUMENTOS FIXADOS POR LEI), BEM COMO PROVIDO POR
CONCURSO PÚBLICO – ESTÃO OS SERVENTUÁRIOS DE NOTAS E
REGISTROS SUJEITOS À APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE
IDADE". É ESTE O ENTENDIMENTO QUE VEM PREVALECENDO DESDE
ENTÃO.
O ARTIGO 22 DA LEI 8935/94 DIZ: "OS NOTÁRIOS E
OFICIAIS DE REGISTRO RESPONDERÃO PELOS DANOS
QUE ELES E SEUS PREPOSTOS CAUSEM A TERCEIROS, NA
PRÁTICA DOS ATOS PRÓPRIOS DA SERVENTIA,
ASSEGURADO AOS PRIMEIROS O DIREITO DE REGRESSO
NO CASO DE DOLO OU CULPA DOS PREPOSTOS".
CABE AO ESTADO EXERCER O DIREITO DE REGRESSO NO CASO DE CULPA OU DOLO
DOS LESIONADORES DE DIREITO (ART. 37,XXI, PARÁGRAFO 6º DA CF/88)
O funcionário público é visto como uma extensão do
próprio Estado e se, nessa qualidade, ele vem a causar
dano a alguém, o Estado tem o dever de reparar
diretamente, para que a vítima não tenha prejuízo ainda
maior. Tem porém a obrigação de propor ação regressiva
contra o servidor havendo prova de sua culpa, pois
também não pode a Administração tratar com desleixo o
patrimônio público.
A Responsabilidade Civil do Estado em relação aos Tabeliães é
SUBSIDIÁRIA:
Pelo fato de a responsabilidade do delegado ser objetiva, o Estado só vai ser
obrigado a reparar o dano subsidiariamente.
O Poder Público só será chamado a indenizar se a vítima provar que o notário ou
registrador não é capaz de satisfazer a obrigação.
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prejuízo diretamente do agente delegado, que responderá objetivamente.
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DA AÇÃO
A ação pode ser direcionada diretamente contra o
Estado, baseada na responsabilidade objetiva, ou diretamente
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neste caso, a provar a culpa ou dolo destes.
DAS PENAS E FISCALIZAÇÃO
As penas por infrações disciplinares serão impostas pelo
juízo competente, independentemente da ordem de gradação,
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Tabeliões

  • 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TABELIÃES Camila Ribeiro Gonçalves Carla Lima Duarte FTC- Itabuna(BA)
  • 2. QUEM SÃO CONSIDERADOS TABELIÃES (ART.5º DA LEI 8.935/94) - Tabeliães de Notas; I- Tabeliães oficiais de registro de contratos marítimos; II- Tabeliães de protestos de títulos; V- Oficiais de registro de imóveis; - Oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; I- Oficiais de registro civis de pessoas naturais e de interdições e tutela;
  • 3. ESTABELECE O ARTIGO 236 DA CF/88 QUE "OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO SÃO EXERCIDOS EM CARÁTER PRIVADO, POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO E SUBMETIDOS À FISCALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO". AO MESMO TEMPO, DEFINE QUE "O INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DEPENDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS".
  • 4. OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO SÃO EXERCIDOS EM CARÁTER PRIVADO, POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO A LEI 8935 DE 1994, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 236 DA CF/88, REFORÇA ESTE ENTENDIMENTO AO DISPOR, EM SEU ARTIGO 3º QUE OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES SÃO "PROFISSIONAIS DO DIREITO, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, A QUEM É DELEGADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO".
  • 5. UMA DECISÃO DO PLENO DO STF, CONSIDEROU O NOTÁRIO E O REGISTRADOR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DIZ A EMENTA: "SENDO OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO CRIADO POR LEI, SUBMETIDO À PERMANENTE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO E DIRETAMENTE REMUNERADO À CONTA DE RECEITA PÚBLICA (CUSTAS E EMOLUMENTOS FIXADOS POR LEI), BEM COMO PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICO – ESTÃO OS SERVENTUÁRIOS DE NOTAS E REGISTROS SUJEITOS À APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE". É ESTE O ENTENDIMENTO QUE VEM PREVALECENDO DESDE ENTÃO.
  • 6. O ARTIGO 22 DA LEI 8935/94 DIZ: "OS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE ELES E SEUS PREPOSTOS CAUSEM A TERCEIROS, NA PRÁTICA DOS ATOS PRÓPRIOS DA SERVENTIA, ASSEGURADO AOS PRIMEIROS O DIREITO DE REGRESSO NO CASO DE DOLO OU CULPA DOS PREPOSTOS".
  • 7. CABE AO ESTADO EXERCER O DIREITO DE REGRESSO NO CASO DE CULPA OU DOLO DOS LESIONADORES DE DIREITO (ART. 37,XXI, PARÁGRAFO 6º DA CF/88) O funcionário público é visto como uma extensão do próprio Estado e se, nessa qualidade, ele vem a causar dano a alguém, o Estado tem o dever de reparar diretamente, para que a vítima não tenha prejuízo ainda maior. Tem porém a obrigação de propor ação regressiva contra o servidor havendo prova de sua culpa, pois também não pode a Administração tratar com desleixo o patrimônio público.
  • 8. A Responsabilidade Civil do Estado em relação aos Tabeliães é SUBSIDIÁRIA: Pelo fato de a responsabilidade do delegado ser objetiva, o Estado só vai ser obrigado a reparar o dano subsidiariamente. O Poder Público só será chamado a indenizar se a vítima provar que o notário ou registrador não é capaz de satisfazer a obrigação. Assim, num primeiro momento, a vítima deverá buscar o ressarcimento pelo seu prejuízo diretamente do agente delegado, que responderá objetivamente. Somente na hipótese de este provar a sua insolvência é que o prejudicado poderá buscar a reparação junto ao Estado.
  • 9. PRINCIPAIS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO:  O reconhecimento de firma falsa;  Falta de especificação no testamento, de haverem sido observadas todas as formalidades legais, dando causa a sua nulidade;  Não recolhimento de selo em papéis passados em notas de seu ofício;  Venda invalidada devido a falsidade da procuração outorgadas pelos vendedores, sendo a ação movida contra a tabeliã que lavrou o instrumento público do mandato;  Lavratura de escritura com violação das prescrições previstas em lei;  Falta de imparcialidade;
  • 10. DA AÇÃO A ação pode ser direcionada diretamente contra o Estado, baseada na responsabilidade objetiva, ou diretamente contra o notário ou registrador, desde que o autor se proponha, neste caso, a provar a culpa ou dolo destes.
  • 11. DAS PENAS E FISCALIZAÇÃO As penas por infrações disciplinares serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato (art. 34). A fiscalização dos atos notariais e de registro competirá ao Poder Judiciário e será exercido pelo juízo competente, “sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus propostos.