O documento discute a responsabilidade civil dos tabeliães no Brasil. De acordo com o texto, tabeliães são considerados funcionários públicos que exercem serviços notariais e de registro por delegação do poder público. Eles respondem civilmente por danos causados no exercício de suas funções, podendo o Estado ser acionado subsidiariamente caso não sejam capazes de arcar com as indenizações.
2. QUEM SÃO CONSIDERADOS TABELIÃES (ART.5º DA LEI 8.935/94)
- Tabeliães de Notas;
I- Tabeliães oficiais de registro de contratos marítimos;
II- Tabeliães de protestos de títulos;
V- Oficiais de registro de imóveis;
- Oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
I- Oficiais de registro civis de pessoas naturais e de interdições e tutela;
3. ESTABELECE O ARTIGO 236 DA CF/88 QUE "OS SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO SÃO EXERCIDOS EM CARÁTER
PRIVADO, POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO E
SUBMETIDOS À FISCALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO". AO
MESMO TEMPO, DEFINE QUE "O INGRESSO NA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO DEPENDE DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS".
4. OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO SÃO EXERCIDOS EM CARÁTER
PRIVADO, POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO
A LEI 8935 DE 1994, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 236 DA CF/88,
REFORÇA ESTE ENTENDIMENTO AO DISPOR, EM SEU ARTIGO 3º QUE OS
NOTÁRIOS E REGISTRADORES SÃO "PROFISSIONAIS DO DIREITO,
DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, A QUEM É DELEGADO O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO".
5. UMA DECISÃO DO PLENO DO STF, CONSIDEROU O NOTÁRIO E O
REGISTRADOR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DIZ A EMENTA: "SENDO
OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO CRIADO POR LEI, SUBMETIDO À
PERMANENTE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO E DIRETAMENTE
REMUNERADO À CONTA DE RECEITA PÚBLICA (CUSTAS E
EMOLUMENTOS FIXADOS POR LEI), BEM COMO PROVIDO POR
CONCURSO PÚBLICO – ESTÃO OS SERVENTUÁRIOS DE NOTAS E
REGISTROS SUJEITOS À APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE
IDADE". É ESTE O ENTENDIMENTO QUE VEM PREVALECENDO DESDE
ENTÃO.
6. O ARTIGO 22 DA LEI 8935/94 DIZ: "OS NOTÁRIOS E
OFICIAIS DE REGISTRO RESPONDERÃO PELOS DANOS
QUE ELES E SEUS PREPOSTOS CAUSEM A TERCEIROS, NA
PRÁTICA DOS ATOS PRÓPRIOS DA SERVENTIA,
ASSEGURADO AOS PRIMEIROS O DIREITO DE REGRESSO
NO CASO DE DOLO OU CULPA DOS PREPOSTOS".
7. CABE AO ESTADO EXERCER O DIREITO DE REGRESSO NO CASO DE CULPA OU DOLO
DOS LESIONADORES DE DIREITO (ART. 37,XXI, PARÁGRAFO 6º DA CF/88)
O funcionário público é visto como uma extensão do
próprio Estado e se, nessa qualidade, ele vem a causar
dano a alguém, o Estado tem o dever de reparar
diretamente, para que a vítima não tenha prejuízo ainda
maior. Tem porém a obrigação de propor ação regressiva
contra o servidor havendo prova de sua culpa, pois
também não pode a Administração tratar com desleixo o
patrimônio público.
8. A Responsabilidade Civil do Estado em relação aos Tabeliães é
SUBSIDIÁRIA:
Pelo fato de a responsabilidade do delegado ser objetiva, o Estado só vai ser
obrigado a reparar o dano subsidiariamente.
O Poder Público só será chamado a indenizar se a vítima provar que o notário ou
registrador não é capaz de satisfazer a obrigação.
Assim, num primeiro momento, a vítima deverá buscar o ressarcimento pelo seu
prejuízo diretamente do agente delegado, que responderá objetivamente.
Somente na hipótese de este provar a sua insolvência é que o prejudicado poderá
buscar a reparação junto ao Estado.
9. PRINCIPAIS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO:
O reconhecimento de firma falsa;
Falta de especificação no testamento, de haverem sido observadas todas as
formalidades legais, dando causa a sua nulidade;
Não recolhimento de selo em papéis passados em notas de seu ofício;
Venda invalidada devido a falsidade da procuração outorgadas pelos
vendedores, sendo a ação movida contra a tabeliã que lavrou o instrumento
público do mandato;
Lavratura de escritura com violação das prescrições previstas em lei;
Falta de imparcialidade;
10. DA AÇÃO
A ação pode ser direcionada diretamente contra o
Estado, baseada na responsabilidade objetiva, ou diretamente
contra o notário ou registrador, desde que o autor se proponha,
neste caso, a provar a culpa ou dolo destes.
11. DAS PENAS E FISCALIZAÇÃO
As penas por infrações disciplinares serão impostas pelo
juízo competente, independentemente da ordem de gradação,
conforme a gravidade do fato (art. 34).
A fiscalização dos atos notariais e de registro competirá
ao Poder Judiciário e será exercido pelo juízo competente, “sempre
que necessário, ou mediante representação de qualquer
interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte
de notário ou de oficial de registro, ou de seus propostos.