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Licitações e Contratos
Introdução
 O Direito Administrativo se inclui entre os Ramos do Direito Público, isto é, o Direito
Administrativo é uma das Matérias da Ciência Jurídica que cuida da regulação da
atuação estatal.
 É fundamento das licitações o art. 37, XXI da CRFB/88.
Art. 37:
 XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ato Administrativo
 É uma espécie de ato jurídico, é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e
aos particulares.
Requisitos de validade:
a) competência – prerrogativa para a edição de um ato, esfera de atuação;
b) forma – somente a prescrita em lei, maneira de exteriorização dos atos administrativos, em
regra são escritos (exceção: gestão do guarda de trânsito)
c) motivo – razões que justificam a edição do ato;
d) objeto – é ato em si mesmo considerado, é o que o ato decide, opina, certifica;
e) finalidade – única, o interesse público
Outros:
 A soma do motivo e do objeto denomina-se mérito do ato administrativo.
 O Judiciário só pode rever os atos administrativos no tocante à legalidade dos mesmos,
não podendo reapreciar o mérito dos atos discricionários.
Atributos do ato administrativo
a)presunção de legalidade (o ônus da prova cabe a quem alega a ilegalidade);
b)auto-executoriedade;
c) imperatividade (coercibilidade)
Espécies Objeto Titular Efeitos
Anulação Ilegalidade do ato Administração
Judiciário (5º,
XXXV)
Ex tunc(já nasceu
ilegal)
Revogação Razões de conveniência e
oportunidade (o ato é válido,
porém, não mais conveniente
Administração Ex nunc (os efeitos
gerados até o momento
são válidos)
Para retirar o ato do ordenamento:
Conceitos:
 Administração Direta: conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado
(União, Estados, Municípios e DF), aos quais foi atribuída a competência para o
exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.
 Administração Indireta: conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à
Administração Direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada,
de atividades administrativas.
 Entidades Paraestatais: pessoas jurídicas privadas que, sem integrarem a estrutura
da Administração Pública, colaboram com o estado no desempenho de atividades não
lucrativas e às quais o Estado dispensa especial proteção: organizações sociais, OSCIP`s
e serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.).
Licitação
 É um procedimento destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por
aqueles que desejam contratar com a Administração Pública - Lei 8666/93.
É obrigatória para:
 Administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, as empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo poder público.
Princípios Específicos da Licitação
- A licitação deve seguir o princípio específico:
a)vinculação ao instrumento convocatório;
b)julgamento objetivo (a Administração deve estipular o critério de julgamento das propostas,
no edital).
Projetos prévios:
a) projeto básico: abrange a viabilidade técnica, o impacto ambiental, os custos, os métodos e o
prazo de execução – art 6º, IX;
b) projeto de executivo – abrange a execução completa da obra, de acordo com as normas
técnicas – art. 6º, X.
Modalidades:
concorrência – usada para contratos de vulto, de acordo com valores estabelecidos na lei
tomada de preços – é usada para contratos de valor médio, com participação de interessados já
cadastrados ou que se cadastrem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
convite – é a licitação adequada para valores menores, com a convocação de três interessados,
no mínimo, cadastrados ou não, podendo também participar os cadastrados que manifestarem
seu interesse 24 horas antes da apresentação das propostas.
· Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em
qualquer caso, a concorrência.
Outras Modalidades:
concurso – é a licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, prazo de validade é de 2 anos,
prorrogável por uma vez, por igual período – art. 37, III, CF
leilão – serve para a venda de bens móveis inservíveis e de produtos apreendidos ou
penhorados, bem como de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento em que seja útil a alienação.
Critérios para avaliação das propostas
a) melhor preço;
b) melhor técnica;
c) preço e técnica;
d) maior lance ou a maior oferta – para o leilão.
Critérios para avaliação das propostas
 No caso de empate tem preferência os bens e serviços produzidos no país e,
sucessivamente, os produzidos ou prestados por empresa brasileira, persistindo o
empate, decide-se por sorteio.
Ainda na Concorrência
a) edital - lei interna da licitação;
b) habilitação dos concorrentes – licitantes apresentam documentos pessoais;
c) exame e classificação das propostas;
d) homologação – ratificação da legalidade do procedimento até então realizado;
e) adjudicação – entregar o objeto da licitação.
Fases da Concorrência
 Nas concorrências de grande vulto deve realizar-se uma audiência pública, antes do
edital, para que a sociedade possa debater a conveniência e a oportunidade da licitação
– art. 39.
Diferença entre:
 Desqualificação – é a rejeição do proponente que não apresenta os requisitos do edita
(inabilitação); e
 Desclassificação – é a rejeição da proposta do licitante já habilitado, por defeito formal
ou inexequibilidade da oferta.
Efeitos da Adjudicação
 Atribui a obra ou serviço ao vencedor da licitação, conferindo-lhe preferência ao
contrato, mas21 o momento e conveniência da assinatura do contrato ficam ainda na
dependência da vontade discricionária da Administração. Havendo motivo justo e
fundamentado, pode o contrato não se concretizar (o vencedor só tem expectativa de
direito quanto ao contrato, tem o direito de não ser preterido frente a outro).
Dispensa de licitação
 A competição, embora possível, não se realizará por expressa disposição legal. Cabe
análise discricionária do administrador. - Hipóteses: art. 24.
Inexigibilidade
 A competição não é possível - art. 25.
Contratos Administrativos
 Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir,
regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial;
 A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita ou não proibida em lei.
Características:
a)participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a
interesses públicos;
b) tem natureza personalíssima – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo
possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração);
c) na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por
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d) licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade;
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Outras Características:
f) prazo determinado (vedado prazo indeterminado);
g) prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório
e no plano plurianual;
h) cláusulas exorbitantes – são aquelas que exorbitam, que excedem, que ultrapassam o padrão
comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administração Pública,
referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam numa situação de
superioridade em relação ao particular contratado, são:
I) modificação unilateral – deve ser feita por termo de aditamento;
II) rescisão unilateral - sem culpa do contratado, cabe indenização.
Continuação ...
III) fiscalização;
IV) aplicação de sanções – multas, advertências, suspensão de participações em licitações e
contratos, para atraso e inexecução do contrato;
V) ocupação provisória de móveis e imóveis – quando houver faltas contratuais e o serviço for
essencial;
VI) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus –
particular não pode interromper a obra sob alegação de não estar recebendo os pagamentos
devidos., salvo se atrasarem mais de 90 dias, exceto caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra – art. 78, XV.
Teoria da Imprevisão
Aplica-se quando há necessidade de revisão de uma cláusula contratual por força de fatos
supervenientes e imprevistos durante a sua execução – fato superveniente e imprevisível - ex.:
a) força maior e caso fortuito;
b) fato do príncipe – determinação estatal superveniente e imprevisível que onera o contrato,
repercutindo indiretamente sobre ele;
c) fato da administração – provém de uma atuação estatal que incide diretamente sobre o
contrato, impedindo a sua execução nas condições inicialmente estabelecidas.
Continuação ...
 Tanto o fato do príncipe como o fato da administração provém de uma determinação
estatal. A diferença é que o fato do príncipe incide sobre toda a sociedade (ex. imposto)
e o fato da administração incide sobre um fato diretamente (ex. não desapropriação).
Contrato de obras, serviços e fornecimentos
a) de obra – refere-se a construções, reformas ou ampliações de coisas, bem como à fabricação
de produtos;
b) de serviços – refere-se a trabalhos a serem realizados, como demolição, conserto, instalação,
montagem, publicidade, trabalhos técnico profissional, etc;
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Pode ser executada por:
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Formas de extinção:
a) administrativa – promovida por ato unilateral da Administração;
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c) judicial;
d) de pleno direito – acontece independentemente da manifestação de vontade das partes, por
fato superveniente que impede a manifestação (ex. falecimento do contratado, dissolução da
sociedade, perecimento do objeto).
Convênio
 Acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e particulares
para realização de objetivos de caráter comum (diferente do contrato administrativo em
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Consórcio
 Acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da mesma espécie para a
realização de objetivos de interesses comuns - ex. consórcio entre dois municípios;
 Nos consórcios e nos convênios aplica no que couber a Lei 8666/93.
Coisa Julgada e Prescrição
 Coisa julgada administrativa: limita-se ao caso apreciado e extingue-se com o
enceramento deste, pelo exaurimento de seus efeitos, respeitadas as situações jurídicas
subjetivas que se construíram, salvo novo processo administrativo, com nova instrução
e ampla defesa.
 Prescrição administrativa: pressupõe a existência de uma ação judicial apta à defesa
de um direito, porque ela significa a perda da respectiva ação , por inércia de seu titular;
ela opera a preclusão de oportunidade de atuação do Poder público sobre matéria sujeita
à sua apreciação.
Modelos:
 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 215/007 - COSUP
 Processo Nº:. 23071.010487/2007-85
 Tipo de Licitação: MENOR PREÇO POR ITEM
 Data: 26 de novembro de 2007.
 Horário:10:00 (dez horas - Horário de Brasília – DF)
 Local: www.comprasnet.gov.br
Modelo:
 A Universidade Federal de Juiz de Fora, mediante o(a) pregoeiro(a), João de Oliveira
Toledo, designado(a) pela Portaria nº 459, de 18/09/2007, torna público para
conhecimento dos interessados que, na data, horário e local acima indicados, fará
realizar licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR
PREÇO POR ITEM, conforme descrito neste Edital e seus Anexos. O procedimento
licitatório obedecerá ao disposto nas Leis 10.520/2002 e 8.666/93; Decretos n. 5.450/05
e 3.555/00 e demais normas aplicáveis, bem como, pelas condições abaixo:
I Do Objeto
Este Pregão tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de sonorização
de evento da UFJF, Colação de Grau Unificada por área de conhecimento de acordo com o que
consta do Anexo I do presente edital.
Modelo
 ITEM 01
 QUANTIDADE: 3.000 UNIDADES
 Aluguel de becas, sendo corpo da beca em microfibra, importada, cor preta, jabór
em renda branca, cordão de São Francisco, faixa em cetim nas cores dos cursos
abaixo e capêlo com regulagem e acabamento em renda:
 Administração - azul
 Arquitetura e construção – azul celeste
 Artes – azul (...)
 Direito – vermelho (...)
Relacionamento com as Fundações de Apoio:
 As Fundações de Apoio, como Entidades de Direito Privado cujo objetivo é o Apoio à
Pesquisa, ao Ensino, à Extensão e, PRINCIPALMENTE, ao DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, podem ser parceiras das Entidades de Ensino, por meio de
convênios específicos,nas Colações de Grau e outras necessidades de Cerimonial.
Convênios:
 Podem ser celebrados com Fundações, outras Entidades Públicas e mesmo com Pessoas
Juridicas de Direito privado, para realização de eventos, desde que NÃO haja
desembolso por parte dos Cofres Públicos.
Liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta: que não há ninguém que explique, e
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Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
 

Licitações Contratos 40

  • 1. Licitações e Contratos Introdução  O Direito Administrativo se inclui entre os Ramos do Direito Público, isto é, o Direito Administrativo é uma das Matérias da Ciência Jurídica que cuida da regulação da atuação estatal.  É fundamento das licitações o art. 37, XXI da CRFB/88. Art. 37:  XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Ato Administrativo  É uma espécie de ato jurídico, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares. Requisitos de validade: a) competência – prerrogativa para a edição de um ato, esfera de atuação; b) forma – somente a prescrita em lei, maneira de exteriorização dos atos administrativos, em regra são escritos (exceção: gestão do guarda de trânsito) c) motivo – razões que justificam a edição do ato; d) objeto – é ato em si mesmo considerado, é o que o ato decide, opina, certifica; e) finalidade – única, o interesse público Outros:  A soma do motivo e do objeto denomina-se mérito do ato administrativo.  O Judiciário só pode rever os atos administrativos no tocante à legalidade dos mesmos, não podendo reapreciar o mérito dos atos discricionários. Atributos do ato administrativo a)presunção de legalidade (o ônus da prova cabe a quem alega a ilegalidade); b)auto-executoriedade;
  • 2. c) imperatividade (coercibilidade) Espécies Objeto Titular Efeitos Anulação Ilegalidade do ato Administração Judiciário (5º, XXXV) Ex tunc(já nasceu ilegal) Revogação Razões de conveniência e oportunidade (o ato é válido, porém, não mais conveniente Administração Ex nunc (os efeitos gerados até o momento são válidos) Para retirar o ato do ordenamento: Conceitos:  Administração Direta: conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, Municípios e DF), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.  Administração Indireta: conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.  Entidades Paraestatais: pessoas jurídicas privadas que, sem integrarem a estrutura da Administração Pública, colaboram com o estado no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Estado dispensa especial proteção: organizações sociais, OSCIP`s e serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.). Licitação  É um procedimento destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública - Lei 8666/93. É obrigatória para:  Administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público. Princípios Específicos da Licitação - A licitação deve seguir o princípio específico: a)vinculação ao instrumento convocatório; b)julgamento objetivo (a Administração deve estipular o critério de julgamento das propostas, no edital). Projetos prévios:
  • 3. a) projeto básico: abrange a viabilidade técnica, o impacto ambiental, os custos, os métodos e o prazo de execução – art 6º, IX; b) projeto de executivo – abrange a execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas – art. 6º, X. Modalidades: concorrência – usada para contratos de vulto, de acordo com valores estabelecidos na lei tomada de preços – é usada para contratos de valor médio, com participação de interessados já cadastrados ou que se cadastrem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. convite – é a licitação adequada para valores menores, com a convocação de três interessados, no mínimo, cadastrados ou não, podendo também participar os cadastrados que manifestarem seu interesse 24 horas antes da apresentação das propostas. · Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Outras Modalidades: concurso – é a licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, prazo de validade é de 2 anos, prorrogável por uma vez, por igual período – art. 37, III, CF leilão – serve para a venda de bens móveis inservíveis e de produtos apreendidos ou penhorados, bem como de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento em que seja útil a alienação. Critérios para avaliação das propostas a) melhor preço; b) melhor técnica; c) preço e técnica; d) maior lance ou a maior oferta – para o leilão. Critérios para avaliação das propostas  No caso de empate tem preferência os bens e serviços produzidos no país e, sucessivamente, os produzidos ou prestados por empresa brasileira, persistindo o empate, decide-se por sorteio. Ainda na Concorrência a) edital - lei interna da licitação; b) habilitação dos concorrentes – licitantes apresentam documentos pessoais; c) exame e classificação das propostas;
  • 4. d) homologação – ratificação da legalidade do procedimento até então realizado; e) adjudicação – entregar o objeto da licitação. Fases da Concorrência  Nas concorrências de grande vulto deve realizar-se uma audiência pública, antes do edital, para que a sociedade possa debater a conveniência e a oportunidade da licitação – art. 39. Diferença entre:  Desqualificação – é a rejeição do proponente que não apresenta os requisitos do edita (inabilitação); e  Desclassificação – é a rejeição da proposta do licitante já habilitado, por defeito formal ou inexequibilidade da oferta. Efeitos da Adjudicação  Atribui a obra ou serviço ao vencedor da licitação, conferindo-lhe preferência ao contrato, mas21 o momento e conveniência da assinatura do contrato ficam ainda na dependência da vontade discricionária da Administração. Havendo motivo justo e fundamentado, pode o contrato não se concretizar (o vencedor só tem expectativa de direito quanto ao contrato, tem o direito de não ser preterido frente a outro). Dispensa de licitação  A competição, embora possível, não se realizará por expressa disposição legal. Cabe análise discricionária do administrador. - Hipóteses: art. 24. Inexigibilidade  A competição não é possível - art. 25. Contratos Administrativos  Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial;  A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Características: a)participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses públicos; b) tem natureza personalíssima – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração);
  • 5. c) na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens de serviços d) licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade; e) publicidade. Outras Características: f) prazo determinado (vedado prazo indeterminado); g) prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual; h) cláusulas exorbitantes – são aquelas que exorbitam, que excedem, que ultrapassam o padrão comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administração Pública, referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam numa situação de superioridade em relação ao particular contratado, são: I) modificação unilateral – deve ser feita por termo de aditamento; II) rescisão unilateral - sem culpa do contratado, cabe indenização. Continuação ... III) fiscalização; IV) aplicação de sanções – multas, advertências, suspensão de participações em licitações e contratos, para atraso e inexecução do contrato; V) ocupação provisória de móveis e imóveis – quando houver faltas contratuais e o serviço for essencial; VI) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – particular não pode interromper a obra sob alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos., salvo se atrasarem mais de 90 dias, exceto caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra – art. 78, XV. Teoria da Imprevisão Aplica-se quando há necessidade de revisão de uma cláusula contratual por força de fatos supervenientes e imprevistos durante a sua execução – fato superveniente e imprevisível - ex.: a) força maior e caso fortuito; b) fato do príncipe – determinação estatal superveniente e imprevisível que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele; c) fato da administração – provém de uma atuação estatal que incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execução nas condições inicialmente estabelecidas. Continuação ...
  • 6.  Tanto o fato do príncipe como o fato da administração provém de uma determinação estatal. A diferença é que o fato do príncipe incide sobre toda a sociedade (ex. imposto) e o fato da administração incide sobre um fato diretamente (ex. não desapropriação). Contrato de obras, serviços e fornecimentos a) de obra – refere-se a construções, reformas ou ampliações de coisas, bem como à fabricação de produtos; b) de serviços – refere-se a trabalhos a serem realizados, como demolição, conserto, instalação, montagem, publicidade, trabalhos técnico profissional, etc; c) de fornecimento – são aqueles em que o vendedor se compromete a fornecer mercadorias e o comprador a recebê-las, de modo contínuo e periódico, nas condições e prazos fixados; As obras são prestadas por empreitada ou por tarefa (empreitada de pequeno porte). Pode ser executada por: a) preço global – abrange a entrega da obra ou do serviço todo; b) preço unitário – refere-se a segmentos ou etapas, para por partes. Formas de extinção: a) administrativa – promovida por ato unilateral da Administração; b) rescisão amigável; c) judicial; d) de pleno direito – acontece independentemente da manifestação de vontade das partes, por fato superveniente que impede a manifestação (ex. falecimento do contratado, dissolução da sociedade, perecimento do objeto). Convênio  Acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e particulares para realização de objetivos de caráter comum (diferente do contrato administrativo em que o objetivo não é comum). Consórcio  Acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da mesma espécie para a realização de objetivos de interesses comuns - ex. consórcio entre dois municípios;  Nos consórcios e nos convênios aplica no que couber a Lei 8666/93. Coisa Julgada e Prescrição
  • 7.  Coisa julgada administrativa: limita-se ao caso apreciado e extingue-se com o enceramento deste, pelo exaurimento de seus efeitos, respeitadas as situações jurídicas subjetivas que se construíram, salvo novo processo administrativo, com nova instrução e ampla defesa.  Prescrição administrativa: pressupõe a existência de uma ação judicial apta à defesa de um direito, porque ela significa a perda da respectiva ação , por inércia de seu titular; ela opera a preclusão de oportunidade de atuação do Poder público sobre matéria sujeita à sua apreciação. Modelos:  EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 215/007 - COSUP  Processo Nº:. 23071.010487/2007-85  Tipo de Licitação: MENOR PREÇO POR ITEM  Data: 26 de novembro de 2007.  Horário:10:00 (dez horas - Horário de Brasília – DF)  Local: www.comprasnet.gov.br Modelo:  A Universidade Federal de Juiz de Fora, mediante o(a) pregoeiro(a), João de Oliveira Toledo, designado(a) pela Portaria nº 459, de 18/09/2007, torna público para conhecimento dos interessados que, na data, horário e local acima indicados, fará realizar licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, conforme descrito neste Edital e seus Anexos. O procedimento licitatório obedecerá ao disposto nas Leis 10.520/2002 e 8.666/93; Decretos n. 5.450/05 e 3.555/00 e demais normas aplicáveis, bem como, pelas condições abaixo: I Do Objeto Este Pregão tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de sonorização de evento da UFJF, Colação de Grau Unificada por área de conhecimento de acordo com o que consta do Anexo I do presente edital.
  • 8. Modelo  ITEM 01  QUANTIDADE: 3.000 UNIDADES  Aluguel de becas, sendo corpo da beca em microfibra, importada, cor preta, jabór em renda branca, cordão de São Francisco, faixa em cetim nas cores dos cursos abaixo e capêlo com regulagem e acabamento em renda:  Administração - azul  Arquitetura e construção – azul celeste  Artes – azul (...)  Direito – vermelho (...) Relacionamento com as Fundações de Apoio:  As Fundações de Apoio, como Entidades de Direito Privado cujo objetivo é o Apoio à Pesquisa, ao Ensino, à Extensão e, PRINCIPALMENTE, ao DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, podem ser parceiras das Entidades de Ensino, por meio de convênios específicos,nas Colações de Grau e outras necessidades de Cerimonial. Convênios:  Podem ser celebrados com Fundações, outras Entidades Públicas e mesmo com Pessoas Juridicas de Direito privado, para realização de eventos, desde que NÃO haja desembolso por parte dos Cofres Públicos. Liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta: que não há ninguém que explique, e ninguém que não entenda. Cecília Meireles IN: Romanceiro da Inconfidência