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PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
PROCESSO LEGISLATIVO
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
PROCESSO LEGISLATIVO
+ ADCT + EC + TIDH (Art. 5º §3)
Leis
CR
- Lei Complementar
(Normas
Infraconstitucionais )
- Decreto Regulamentar
PROCESSO LEGISLATIVO
Normas Infralegais - ...
- ...
- Lei Ordinária
- Lei Delegada
- Medida Provisória
- Decreto Legislativo
- Resolução
Maioria absoluta
LEI COMPLEMENTAR
Constituição 3
5
2x
Lei complementar -> maioria absoluta
Lei ordinária
Presença -> maioria absoluta
Votos -> maioria relativa
Quórum
Constituição da RepúblicaMatéria
PROCESSO LEGISLATIVO
LEI DELEGADA
Presidente
Típica Presidente Lei
Atípica Presidente Lei
PROCESSO LEGISLATIVO
LEI DELEGADA
Decreto legislativo
Resolução
PROCESSO LEGISLATIVO
PROCESSO LEGISLATIVO
Medida provisória
Relevância Urgência
PROCESSO LEGISLATIVO
Prazo 60 dias + 60 dias
Aprovação -> Lei
Rejeição
Expressa
Tácita
45 dias Trancamento da Pauta
MEDIDA PROVISÓRIA
IMPOSTO
- Princípio da Anteridade
- Exceções
LEI
II – Imposto de Importação
COBRANÇA
IE – Imposto de Exportação
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IEG – Imposto Extra Ordinário de Guerra
MEDIDA PROVISÓRIA
IMPOSTO
- Princípio da Anteridade
- Exceções
MP -> LEI
II – Imposto de Importação
IE – Imposto de Exportação
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IEG – Imposto Extra Ordinário de Guerra
PROCESSO LEGISLATIVO
Inicial
Constitutiva
Complementar
LEI ORDINÁRIA
FASES
PROCESSO LEGISLATIVO
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Povo
INICIATIVA
Poder Executivo
PGR
5 P
P
P
P
P
P
Deputado
Senador
Comissão
Presidente
Tribunais Superiores + STF
Procurador Geral da República
Cidadãos
PROCESSO LEGISLATIVO
Lei Ordinária
Casa Iniciadora Casa Revisora
Aprovação
PROCESSO LEGISLATIVO
Lei Ordinária
Casa Iniciadora Casa Revisora
Aprovação
Presidente
Aprovação
Rejeição
Modificações
Presidente
PROCESSO LEGISLATIVO
Sanção
Expressa
Tácita
15 dias úteis
Formal
Escrito
Fundamentado
Parcial / Total
Irretratável
Relativo
Veto
Relativo
PROCESSO LEGISLATIVO
Presidente
Senado
30 dias
30 dias
Derrubada do Veto
Aprovação da Lei
Maioria
Absoluta
PromulgaçãoPublicaçãoUrgência
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Limitações
Circunstância Materiais Formas
Temporais
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Limitações
Circunstância
Materiais Formas
Estado de Sítio
Estado de Defesa
Intervenção Federal
Materiais
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Limitações
Circunstância Formas
Federação
Voto Direto, Secreto, Universal, Periódico.
Separação de Poderes
Direitos e Garantias Individuais
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Limitações
Circunstância
Iniciativa
Materiais
Formas
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Iniciativa
É meio relativo al
conterço presidencial
Limitações
É meio relativo al conterço presidencial
1
2
AL Maioria
Absoluta
Presidente
1
3
ou
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Limitações
Circunstância
Iniciativa
Materiais
Formas
3
5
2x 3
5
2x
Promulgação Mesas
Quórum
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
DAS LEIS
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
DAS LEIS
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
DAS LEIS
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
DAS LEIS
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
DAS LEIS
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para a reserva.
DAS LEIS
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada um deles.
DAS LEIS
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada um deles.
DAS LEIS
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
DAS LEIS
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no
art. 167, § 3º;
DAS LEIS
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
DAS LEIS
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração
de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154,
II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia daquele em
que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e
12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos
termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes.
DAS LEIS
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação
da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de
recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso
Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá
de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
DAS LEIS
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta
e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em
que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência
de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado
de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas
Casas do Congresso Nacional.
DAS LEIS
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na
Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores
examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer,
antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário
de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de
medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo.
DAS LEIS
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º
até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de
medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente
em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
DAS LEIS
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
DAS LEIS
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão
todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa,
com exceção das que tenham prazo constitucional
determinado, até que se ultime a votação.
DAS LEIS
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de
código.
DAS LEIS
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela
outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.
DAS LEIS
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto.
DAS LEIS
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
DAS LEIS
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º,
o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
DAS LEIS
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
DAS LEIS
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.
DAS LEIS
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
DAS LEIS
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
DAS LEIS
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta.

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Processo legislativo: iniciativa, tramitação e sanção de leis e emendas à Constituição

  • 1.
  • 3. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: PROCESSO LEGISLATIVO I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
  • 4. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. PROCESSO LEGISLATIVO
  • 5. + ADCT + EC + TIDH (Art. 5º §3) Leis CR - Lei Complementar (Normas Infraconstitucionais ) - Decreto Regulamentar PROCESSO LEGISLATIVO Normas Infralegais - ... - ... - Lei Ordinária - Lei Delegada - Medida Provisória - Decreto Legislativo - Resolução
  • 6. Maioria absoluta LEI COMPLEMENTAR Constituição 3 5 2x Lei complementar -> maioria absoluta Lei ordinária Presença -> maioria absoluta Votos -> maioria relativa Quórum Constituição da RepúblicaMatéria PROCESSO LEGISLATIVO
  • 7. LEI DELEGADA Presidente Típica Presidente Lei Atípica Presidente Lei PROCESSO LEGISLATIVO
  • 10. PROCESSO LEGISLATIVO Prazo 60 dias + 60 dias Aprovação -> Lei Rejeição Expressa Tácita 45 dias Trancamento da Pauta
  • 11. MEDIDA PROVISÓRIA IMPOSTO - Princípio da Anteridade - Exceções LEI II – Imposto de Importação COBRANÇA IE – Imposto de Exportação IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados IEG – Imposto Extra Ordinário de Guerra
  • 12. MEDIDA PROVISÓRIA IMPOSTO - Princípio da Anteridade - Exceções MP -> LEI II – Imposto de Importação IE – Imposto de Exportação IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados IEG – Imposto Extra Ordinário de Guerra
  • 14. PROCESSO LEGISLATIVO Poder Legislativo Poder Judiciário Povo INICIATIVA Poder Executivo PGR 5 P P P P P P Deputado Senador Comissão Presidente Tribunais Superiores + STF Procurador Geral da República Cidadãos
  • 15. PROCESSO LEGISLATIVO Lei Ordinária Casa Iniciadora Casa Revisora Aprovação
  • 16. PROCESSO LEGISLATIVO Lei Ordinária Casa Iniciadora Casa Revisora Aprovação Presidente Aprovação Rejeição Modificações
  • 17. Presidente PROCESSO LEGISLATIVO Sanção Expressa Tácita 15 dias úteis Formal Escrito Fundamentado Parcial / Total Irretratável Relativo Veto
  • 18. Relativo PROCESSO LEGISLATIVO Presidente Senado 30 dias 30 dias Derrubada do Veto Aprovação da Lei Maioria Absoluta PromulgaçãoPublicaçãoUrgência
  • 19. DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Limitações Circunstância Materiais Formas Temporais
  • 20. DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Limitações Circunstância Materiais Formas Estado de Sítio Estado de Defesa Intervenção Federal
  • 21. Materiais DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Limitações Circunstância Formas Federação Voto Direto, Secreto, Universal, Periódico. Separação de Poderes Direitos e Garantias Individuais
  • 22. DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Limitações Circunstância Iniciativa Materiais Formas
  • 23. DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Iniciativa É meio relativo al conterço presidencial Limitações É meio relativo al conterço presidencial 1 2 AL Maioria Absoluta Presidente 1 3 ou
  • 24. DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Limitações Circunstância Iniciativa Materiais Formas 3 5 2x 3 5 2x Promulgação Mesas Quórum
  • 25. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • 26. DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • 27. DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
  • 28. DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • 29. DAS LEIS Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
  • 30. DAS LEIS § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
  • 31. DAS LEIS II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
  • 32. DAS LEIS c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
  • 33. DAS LEIS e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
  • 34. DAS LEIS § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
  • 35. DAS LEIS § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
  • 36. DAS LEIS Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
  • 37. DAS LEIS I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
  • 38. DAS LEIS II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
  • 39. DAS LEIS § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
  • 40. DAS LEIS § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
  • 41. DAS LEIS § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
  • 42. DAS LEIS § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
  • 43. DAS LEIS § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
  • 44. DAS LEIS Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
  • 45. DAS LEIS Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
  • 46. DAS LEIS § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
  • 47. DAS LEIS Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
  • 48. DAS LEIS Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
  • 49. DAS LEIS § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
  • 50. DAS LEIS § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
  • 51. DAS LEIS Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • 52. DAS LEIS Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
  • 53. DAS LEIS § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
  • 54. DAS LEIS § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
  • 55. DAS LEIS Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.