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Contrato administrativo constitui um acordo de vontade celebrado entre a Administração Pública e
particular, sujeito ao regime jurídico administrativo, com natureza de direito público (aplicando
subsidiariamente princípios do direito privado), através do qual a Administração recebe uma série de
prerrogativas e sujeições.
A duração do contrato está presa à vigência dos respectivos créditos orçamentários, cuja duração é de 01
(um) ano. Portanto, o contrato administrativo tem vigência de 01 ano.
Esta limitação ocorre para evitar ônus superiores às disponibilidades orçamentárias do ano seguinte.
Mas, como a toda regra existe exceção, três casos que fogem à regra da duração de 01 ano podem ser
expostos:
1) Os projetos previstos nas metas estabelecidas no Plano Plurianual podem ser prorrogados conforme o
interesse da Administração e desde que tenha previsão no ato convocatório;
2) As prestações de serviços executados de forma contínua (segurança, limpeza, etc..) podem ter vigência de
até 60 meses.
3) O aluguel de programas de informática pode ser prorrogado pelo prazo de até 48 meses.
Ocorrendo algumas das circunstâncias excepcionais do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, o contrato
administrativo pode ser prorrogado, desde que mantidas as demais cláusulas e o equilíbrio econômico-
financeiro.
"§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas
as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde
que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em
documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo
das sanções legais aplicáveis aos responsáveis."
Apesar de colocar no art. 57, caput que a duração do contrato administrativo é de 01 ano, entendeu por bem
o legislador expor no § 3º deste mesmo dispositivo a vedação expressa ao contrato por prazo indeterminado.
Resta ainda falar sobre os contratos de concessão e permissão posto que não se englobam nas hipóteses
previstas no art. 57 da Lei 8.666/93.
Como tais contratos não oneram a Fazenda Pública, pois correm por conta e risco dos contratados, estes
contratos possuem duração maior que 01 ano.
A Lei 8.666/93 estabelece algumas formalidades legais e essenciais à validade dos contratos administrativos
a partir do art. 60.
Estas formalidades são estabelecidas com o intuito de proteger o patrimônio público, além de permitir o
controle da sua legalidade.
Com relação à forma, o instrumento de contrato (e seus aditamentos, se houver), é lavrado na repartição
interessada.
"Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que
autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição
dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais." (art. 61 da Lei 8.666/93).
O instrumento de contrato é obrigatório nas hipóteses de concorrência, tomada de preço e contratação direta.
Ressalta-se que nos casos de dispensa e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites da
concorrência e tomada de preços também é obrigatório o instrumento de contrato.
Observação:
Concorrência é a modalidade de licitação empregada nos contratos de grande valor;
Tomada de preços é a modalidade de licitação empregada nos contratos de vulto médio;
Contratação direta é realizada sem o procedimento prévio licitatório.
A lei determina também que o instrumento de contrato é facultativo nos casos em que pode ser substituído
por outros instrumentos tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço.
A lei abre ainda a possibilidade de contratação verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas em
regime de adiantamento.
Art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/93. "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em
regime de adiantamento."
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável e essencial para sua eficácia.
Quaisquer dos licitantes têm direito de conhecer previamente a minuta do contrato e da licitação e esta
minuta, como parte integrante do edital, deve ser totalmente e completamente seguida pelo contrato.
O contrato administrativo deve ser resultado de uma licitação, salvo nos casos de dispensa ou
inexigibilidade.
P.S.:A dispensa e a inexigibilidade de licitação constituem exceções ao princípio constitucional da
obrigatoriedade de licitação.
A licitação é um procedimento administrativo realizado obrigatoriamente pelo Poder Público todas as vezes
que este deseja alienar, adquirir ou alugar bens, contratar obras ou serviços, outorgar concessões ou
permissões. Visa selecionar entre o universo de fornecedores que possui a proposta mais vantajosa,
possibilitando uma forma de competição entre eles.
A inexigibilidade de licitação ocorre quando há a inviabilidade de competição na contratação pretendida
pela Administração Pública e a dispensa de licitação ocorre quando, mesmo sendo viável a competição, esta
contraria o interesse público.
Os casos de inexigibilidade encontram-se exemplificados no art. 25 e de dispensa taxados no art. 24 da Lei
8.666/93.
CONTRATO DE OBRAS PÚBLICAS
O contrato de obra pública é celebrado quando a Administração Pública objetiva a construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação de uma obra pública. A remuneração é apurada conforme a execução
do serviço. Pode ser sob o regime de empreitada por preço global (a obra é contratada por um preço certo e
total), empreitada por preço unitário (o preço é fixado por unidades determinadas), empreitada integral (a
obra é contratada como um todo, sob inteira responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante em
condições de início de uso) ou por tarefa (se contrata a mão-de-obra para pequenas obras, por preço certo,
com ou sem fornecimento de materiais, e a contraprestação é concedida na proporção em que é realizada a
obra).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O contrato de prestação de serviços é celebrado quando o objeto é a prestação de uma atividade útil para o
Poder Público. Considera-se serviço "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse
para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-
profissionais." (art. 6º, II da Lei 8.666/93)
Assim, os serviços podem ser comuns (que não exigem habilitação específica), profissionais generalizados
(que exigem habilitação específica) e profissionais especializados (que exigem habilitação específica e
notoriedade - são os serviços dispostos no art. 13 da Lei 8.666/93).
CONTRATO DE FORNEIMENTO
O contrato de fornecimento equivale ao contrato de compra e venda do direito comum. Servem para
aquisição de bens como gêneros alimentícios.
CONTRATO DE CONCESSÃO
O contrato de concessão se divide em dois: contrato de concessão de uso de bem público e contrato de
concessão de serviço público. Este contrato é explicado no curso "A concessão e a permissão de serviços
públicos".
CONTRATO DE GESTÃO
O contrato de gestão foi criado pela Emenda Constitucional nº 19 com diversos objetivos, entre eles o de dar
maior autonomia aos contratantes à medida que demonstrem maior eficiência em sua atuação.
Este contrato pode ser firmado entre a Administração Pública direta e as entidades da Administração Pública
indireta, entre órgãos administrativos e entre o Estado e particulares.
No contrato firmado entre a Administração Pública direta e as entidades da Administração Pública indireta,
a CR/88 em seu art. 37, § 8º preceitua que aos integrantes da Administração indireta é outorgada maior
autonomia à medida que cumprem as metas de desempenho a eles impostas. Senão vejamos:
Art. 37,§ 8º da CR/88. "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
Para o contrato firmado entre os órgãos existe uma crítica muito grande uma vez que estes não possuem
personalidade jurídica.
CONVÊNIO
O convênio é um contrato firmado entre entidades estatais de qualquer espécie ou entre esta e entidade
privada com o intuito de alcançar um interesse comum com a cooperação mútua entre os contratantes.
CONSÓRCIO
O consórcio é um contrato firmado entre entidades estatais da mesma espécie com o intuito de reunir
esforços para realização de objetivos de interesse comum.
As normas regulamentadoras dos consórcios públicos encontram-se dispostas na Lei 11.107/05.
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Como vimos no curso "Apontamentos sobre os contratos administrativos - Parte I", a característica da
mutabilidade é marcante em um contrato administrativo.
Havendo, portanto, a necessidade de alteração no contrato para adequação a interesse público superveniente,
aquele deve ser modificado. Mas esta modificação não pode prejudicar o particular pois este tem o direito de
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro assegurado pela CR/88. Destarte, a relação inicialmente
estabelecida entre os encargos relativos ao contrato e a sua compensação financeira se mantém.
Em um contrato administrativo existe a álea ordinária e álea extraordinária. Álea corresponde a risco.
Áleas ordinárias: são os riscos inerentes à atividade econômica. Pouco importam ao Estado pois são
suportados pelo particular contratante;
Áleas extraordinárias: são as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do
contrato. A álea extraordinária se divide em:
Álea administrativa: são atos oriundos do Poder Público que manifestam-se sobre o contrato. Melhor
dizendo, a Administração Pública pratica atos para a melhor adequação ao interesse público. Neste caso,
aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o
contrato.
Álea econômica: são atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato. Como exemplo
tem-se as crises econômicas. Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico-
financeiro seja mantido.
Vejamos um julgado do STJ sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. REGRA EDITALÍCIA. LEI
ESTADUAL. REDUÇÃO DE VALOR TARIFÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO IMPACTO. ART. 273 DO
CPC. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ.1. Ação ordinária proposta com objetivo
de possibilitar a cobrança da tarifa de pedágio diferenciada, em determinados dias, na forma prevista no
edital e no conseqüente contrato de concessão firmado entre concessionária e Estado da federação,
afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 4.017, de 05.12.02.2. In casu, entendeu o Tribunal local pela
impossibilidade de deferimento da tutela antecipada, por impossibilidade de exame dos seus pressupostos, à
falta de exame pericial, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fls.627/633), litteris:
"(...) é possível que tenha razão a Concessionária agravada ao postular, na ação ordinária, a revisão do
contrato, para restaurar-se o equilíbrio rompido em decorrência da abolição do pedágio diferenciado entre
as 12 horas de sextas-feiras e as 12 horas de segundas-feiras. Mas também é possível que essa vedação,
efetivamente inovadora em relação ao que foi contratado, não tenha produzido o impacto descrito. Para
obrigar a revisão do contrato, há de restar configurada, comprovadamente, a situação definida no art.65,
II, "d", da Lei nº 8.666/93:álea econômica extraordinária, retardadora ou impeditiva da execução do
contrato. Somente exaurida a prova, inclusive técnica, é que se poderá conhecer a real situação do contrato
em face a Lei nº 4.017/02. (...)(REsp 884732 / RJ
RECURSO ESPECIAL 2006/0164201-5, Primeira Turma, STJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em
12/06/2007)
Isto posto, tem-se que o contrato pode ser modificado apenas quando ocorrer a álea extraordinária e
interferências imprevistas (fatos imprevisíveis já existentes no momento da celebração do contrato).
http://www.jurisway.org.br
LÍDIA SALOMÃO

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Entendeu direito ou quer que desenhe parcerias administrativas

  • 1.
  • 2.
  • 3. Contrato administrativo constitui um acordo de vontade celebrado entre a Administração Pública e particular, sujeito ao regime jurídico administrativo, com natureza de direito público (aplicando subsidiariamente princípios do direito privado), através do qual a Administração recebe uma série de prerrogativas e sujeições. A duração do contrato está presa à vigência dos respectivos créditos orçamentários, cuja duração é de 01 (um) ano. Portanto, o contrato administrativo tem vigência de 01 ano. Esta limitação ocorre para evitar ônus superiores às disponibilidades orçamentárias do ano seguinte. Mas, como a toda regra existe exceção, três casos que fogem à regra da duração de 01 ano podem ser expostos: 1) Os projetos previstos nas metas estabelecidas no Plano Plurianual podem ser prorrogados conforme o interesse da Administração e desde que tenha previsão no ato convocatório; 2) As prestações de serviços executados de forma contínua (segurança, limpeza, etc..) podem ter vigência de até 60 meses. 3) O aluguel de programas de informática pode ser prorrogado pelo prazo de até 48 meses. Ocorrendo algumas das circunstâncias excepcionais do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, o contrato administrativo pode ser prorrogado, desde que mantidas as demais cláusulas e o equilíbrio econômico- financeiro. "§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis." Apesar de colocar no art. 57, caput que a duração do contrato administrativo é de 01 ano, entendeu por bem o legislador expor no § 3º deste mesmo dispositivo a vedação expressa ao contrato por prazo indeterminado. Resta ainda falar sobre os contratos de concessão e permissão posto que não se englobam nas hipóteses previstas no art. 57 da Lei 8.666/93. Como tais contratos não oneram a Fazenda Pública, pois correm por conta e risco dos contratados, estes contratos possuem duração maior que 01 ano. A Lei 8.666/93 estabelece algumas formalidades legais e essenciais à validade dos contratos administrativos a partir do art. 60. Estas formalidades são estabelecidas com o intuito de proteger o patrimônio público, além de permitir o controle da sua legalidade. Com relação à forma, o instrumento de contrato (e seus aditamentos, se houver), é lavrado na repartição interessada. "Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais." (art. 61 da Lei 8.666/93). O instrumento de contrato é obrigatório nas hipóteses de concorrência, tomada de preço e contratação direta. Ressalta-se que nos casos de dispensa e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites da concorrência e tomada de preços também é obrigatório o instrumento de contrato. Observação: Concorrência é a modalidade de licitação empregada nos contratos de grande valor; Tomada de preços é a modalidade de licitação empregada nos contratos de vulto médio; Contratação direta é realizada sem o procedimento prévio licitatório. A lei determina também que o instrumento de contrato é facultativo nos casos em que pode ser substituído por outros instrumentos tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
  • 4. ordem de execução de serviço. A lei abre ainda a possibilidade de contratação verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. Art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/93. "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento." A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável e essencial para sua eficácia. Quaisquer dos licitantes têm direito de conhecer previamente a minuta do contrato e da licitação e esta minuta, como parte integrante do edital, deve ser totalmente e completamente seguida pelo contrato. O contrato administrativo deve ser resultado de uma licitação, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade. P.S.:A dispensa e a inexigibilidade de licitação constituem exceções ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação. A licitação é um procedimento administrativo realizado obrigatoriamente pelo Poder Público todas as vezes que este deseja alienar, adquirir ou alugar bens, contratar obras ou serviços, outorgar concessões ou permissões. Visa selecionar entre o universo de fornecedores que possui a proposta mais vantajosa, possibilitando uma forma de competição entre eles. A inexigibilidade de licitação ocorre quando há a inviabilidade de competição na contratação pretendida pela Administração Pública e a dispensa de licitação ocorre quando, mesmo sendo viável a competição, esta contraria o interesse público. Os casos de inexigibilidade encontram-se exemplificados no art. 25 e de dispensa taxados no art. 24 da Lei 8.666/93. CONTRATO DE OBRAS PÚBLICAS O contrato de obra pública é celebrado quando a Administração Pública objetiva a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de uma obra pública. A remuneração é apurada conforme a execução do serviço. Pode ser sob o regime de empreitada por preço global (a obra é contratada por um preço certo e total), empreitada por preço unitário (o preço é fixado por unidades determinadas), empreitada integral (a obra é contratada como um todo, sob inteira responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante em condições de início de uso) ou por tarefa (se contrata a mão-de-obra para pequenas obras, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais, e a contraprestação é concedida na proporção em que é realizada a obra). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O contrato de prestação de serviços é celebrado quando o objeto é a prestação de uma atividade útil para o Poder Público. Considera-se serviço "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico- profissionais." (art. 6º, II da Lei 8.666/93) Assim, os serviços podem ser comuns (que não exigem habilitação específica), profissionais generalizados (que exigem habilitação específica) e profissionais especializados (que exigem habilitação específica e notoriedade - são os serviços dispostos no art. 13 da Lei 8.666/93). CONTRATO DE FORNEIMENTO O contrato de fornecimento equivale ao contrato de compra e venda do direito comum. Servem para aquisição de bens como gêneros alimentícios. CONTRATO DE CONCESSÃO O contrato de concessão se divide em dois: contrato de concessão de uso de bem público e contrato de concessão de serviço público. Este contrato é explicado no curso "A concessão e a permissão de serviços públicos". CONTRATO DE GESTÃO O contrato de gestão foi criado pela Emenda Constitucional nº 19 com diversos objetivos, entre eles o de dar maior autonomia aos contratantes à medida que demonstrem maior eficiência em sua atuação. Este contrato pode ser firmado entre a Administração Pública direta e as entidades da Administração Pública indireta, entre órgãos administrativos e entre o Estado e particulares.
  • 5. No contrato firmado entre a Administração Pública direta e as entidades da Administração Pública indireta, a CR/88 em seu art. 37, § 8º preceitua que aos integrantes da Administração indireta é outorgada maior autonomia à medida que cumprem as metas de desempenho a eles impostas. Senão vejamos: Art. 37,§ 8º da CR/88. "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal." Para o contrato firmado entre os órgãos existe uma crítica muito grande uma vez que estes não possuem personalidade jurídica. CONVÊNIO O convênio é um contrato firmado entre entidades estatais de qualquer espécie ou entre esta e entidade privada com o intuito de alcançar um interesse comum com a cooperação mútua entre os contratantes. CONSÓRCIO O consórcio é um contrato firmado entre entidades estatais da mesma espécie com o intuito de reunir esforços para realização de objetivos de interesse comum. As normas regulamentadoras dos consórcios públicos encontram-se dispostas na Lei 11.107/05. MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Como vimos no curso "Apontamentos sobre os contratos administrativos - Parte I", a característica da mutabilidade é marcante em um contrato administrativo. Havendo, portanto, a necessidade de alteração no contrato para adequação a interesse público superveniente, aquele deve ser modificado. Mas esta modificação não pode prejudicar o particular pois este tem o direito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro assegurado pela CR/88. Destarte, a relação inicialmente estabelecida entre os encargos relativos ao contrato e a sua compensação financeira se mantém. Em um contrato administrativo existe a álea ordinária e álea extraordinária. Álea corresponde a risco. Áleas ordinárias: são os riscos inerentes à atividade econômica. Pouco importam ao Estado pois são suportados pelo particular contratante; Áleas extraordinárias: são as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato. A álea extraordinária se divide em: Álea administrativa: são atos oriundos do Poder Público que manifestam-se sobre o contrato. Melhor dizendo, a Administração Pública pratica atos para a melhor adequação ao interesse público. Neste caso, aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o contrato. Álea econômica: são atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato. Como exemplo tem-se as crises econômicas. Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico- financeiro seja mantido. Vejamos um julgado do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. REGRA EDITALÍCIA. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DE VALOR TARIFÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO IMPACTO. ART. 273 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ.1. Ação ordinária proposta com objetivo de possibilitar a cobrança da tarifa de pedágio diferenciada, em determinados dias, na forma prevista no edital e no conseqüente contrato de concessão firmado entre concessionária e Estado da federação, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 4.017, de 05.12.02.2. In casu, entendeu o Tribunal local pela impossibilidade de deferimento da tutela antecipada, por impossibilidade de exame dos seus pressupostos, à falta de exame pericial, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fls.627/633), litteris: "(...) é possível que tenha razão a Concessionária agravada ao postular, na ação ordinária, a revisão do contrato, para restaurar-se o equilíbrio rompido em decorrência da abolição do pedágio diferenciado entre as 12 horas de sextas-feiras e as 12 horas de segundas-feiras. Mas também é possível que essa vedação, efetivamente inovadora em relação ao que foi contratado, não tenha produzido o impacto descrito. Para
  • 6. obrigar a revisão do contrato, há de restar configurada, comprovadamente, a situação definida no art.65, II, "d", da Lei nº 8.666/93:álea econômica extraordinária, retardadora ou impeditiva da execução do contrato. Somente exaurida a prova, inclusive técnica, é que se poderá conhecer a real situação do contrato em face a Lei nº 4.017/02. (...)(REsp 884732 / RJ RECURSO ESPECIAL 2006/0164201-5, Primeira Turma, STJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 12/06/2007) Isto posto, tem-se que o contrato pode ser modificado apenas quando ocorrer a álea extraordinária e interferências imprevistas (fatos imprevisíveis já existentes no momento da celebração do contrato). http://www.jurisway.org.br LÍDIA SALOMÃO