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Contrato administrativo é todo ajuste celebrado pela Administração, mediante regras de direito público,
visando à preservação dos interesses da coletividade. Os contratos possuem um regime jurídico de direito
público, subsidiariamente, aplicam-se normas do direito privado.

Características

Cláusulas Exorbitantes - Uma das características marcantes dos contratos administrativos é possuir
cláusulas que favorecem a Administração, proporcionando ao Poder Público algumas prerrogativas, que
se justificam por tutelarem o interesse da coletividade. São as chamadas Cláusulas Exorbitantes,
porque extrapolam o padrão das cláusulas do direito privado.

-> Artigo 58, I – manutenção do equilíbrio da equação-financeira. As cláusulas do contrato que
interferem no equilíbrio financeiro do contrato não poderão ser alteradas se não houver concordância do
contratado.

-> Artigo 58, II – não há possibilidade do particular de invocação do princípio exceptio non adimpleti
contractus, ou seja, da exceção do contrato não cumprido. O particular deve cumprir o contrato ainda que
o Poder Público descumpra seu encargo, deverá socorrer-se ao Poder Judiciário para rescisão do
contrato. Porém, o particular poderá paralisar sumariamente a execução do contrato no caso de atraso
prolongado (mais de 90 dias) dos pagamentos devidos pela administração.

    •    Publicação – o contrato público deve ser publicado na imprensa oficial, apresentando o objeto
         do contrato, as partes contratantes, seu valor e prazo de vigência.
    •    Publicidade – qualquer pessoa pode obter cópia do contrato administrativo que desejar.
         Cabendo, em caso de recusa por parte da Administração, Mandado de Segurança, garantindo
         assim seu direito líquido e certo.

-> Artigo 55, IV – o artigo 57, “caput” da Lei 8.666/93, estabelece que, em regra, os contratos públicos
terão a duração de um ano. Porém, alguns contratos administrativos fugirão a essa regra, desde que fique
assegurada a manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeira. São exceções:

    •    contratos cujo objeto esteja previsto no Plano Plurianual, desde que isso tenha sido previsto no
         ato convocatório.
    •    prestações de serviços de forma contínua, que tem a possibilidade de prorrogação de 60 meses
         e mais 12 meses em caso de necessidade e mediante autorização. Essa prorrogação não é
         direito do contratante e sim uma prerrogativa da Administração.
    •    aluguel ou utilização de equipamentos de informática podem ser prorrogados por até 48 meses.


Execução

A regra geral é que o contratado não pode subcontratar, porém, o artigo 72 da Lei n. 8.666/93 permite tal
prática, desde que a Administração autorize e seja apenas parte da obra.

    •    Áleas – são possíveis riscos a serem enfrentados, pelo particular, no curso do contrato,
         importando oneração ou impossibilidade de cumprimento das obrigações.

-> Áleas Ordinárias – riscos previsíveis, decorrentes da execução de um contrato administrativo. Esses
riscos formais não geram revisão do contrato é o contratado será responsável pelos encargos delas
decorrentes.

    •    -> Áleas Extraordinárias – riscos imprevisíveis. Esses riscos são anormais e, por isso, geram
         revisão de contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. O contratado é
responsável pelos encargos, porém, não está obrigado a cumpri-los, em caso de não haver
         revisão do contrato.

Alterações do Contrato Administrativo

O contrato pode ser alterado para conservar seu equilíbrio inicial. No entanto, as alterações devem
contem justificativas, o ato administrativo deve ser motivado. As alterações também se concretizam
através do Termo de Aditamento, por meio de publicação, igualmente a realização do contrato.

    •    Alteração Unilateral


-> Artigo 65, I, “a” – não se pode trocar o objeto, apenas alterá-lo vinculando-o a manutenção do equilíbrio
do contrato.

-> Artigo 65, I, “b” – acréscimo ou diminuição quantitativa

Acréscimos e supressões – 25% do valor inicial

Somente Acréscimos – 50% do valor inicial no caso de reforma de edifício ou de equipamento

Observação – as supressões de acordo celebrado entre os contratantes podem ultrapassar os
parâmetros legais são exceções a regra do artigo 65, §2º, que estipula que nenhum acréscimo ou
supressão poderá exceder os limites citados anteriormente.

    •    Alteração Bilateral - concordância entre Administração e contratado:


-> quando conveniente a substituição da garantia de execução;

-> quando necessária a modificação do regime de execução, bem como do modo de fornecimento;

-> quando necessária a modificação da forma de pagamento;

-> para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente.

Formalização dos contratos administrativos

Como em todo contrato, o administrativo também se forma pelo consenso de pessoas com capacidade
para externarem sua vontade vinculada ao fim colimado. Mas aqui, é necessária a vontade do órgão
Administrativo que tenha competência para manifestá-la.

Segundo o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o contrato administrativo possui os seguintes
elementos constitutivos:

1 –> Competência – refere-se ao órgão da Administração que a vinculará ao contrato.

2 –> Finalidade – essencial ao contrato, que se destinará sempre a satisfazer um interesse público
específico, caracterizado na lei ou no seu instrumento.

3 –> Forma – é sempre formal, por termo ou escritura pública; os termos são lavrados em livros especiais
das repartições públicas e têm a mesma fé que os assentamentos notariais. São também formalidades os
registros nos tribunais de contas ou órgãos análogos.
4 –> Motivo – respaldo jurídico da Administração.

5 –> Objeto – para a Administração, a obrigação será basicamente a de pagar uma quantia certa ou
ceder o uso e um bem público; para o administrado, poderá ser de dar coisa certa, de fazer ou, ainda, de
pagar quantia certa.

6 –> Capacidade – a capacidade civil não basta para contratar com pessoas jurídicas de direito público.
Duas condições subjetivas poderão ser exigidas:

Condição negativa – não estar impedido, o administrado, por inidoneidade, de contratar com a
Administração;

Condição positiva – estar habilitado em licitação pública ou procedimento análogo.

7 –> Consenso – coincidência das vontades das partes relativamente ao objeto. Após realizado o
contrato, há a supra-ordenação da vontade do contrato em relação às vontades individuais que o
constituíram - “o contrato faz lei entre as parte”.

Interpretação do Contrato Administrativo

    •   A interpretação do contrato busca da vontade das partes contratantes que, nos contratos
        administrativos, é sempre a satisfação das vontades coletivas.

Hely Lopes Meirelles - “não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade, para só
se atender aos direitos individuais do particular contratante”.

    •   Outra regra importante de interpretação é que não há possibilidade de renúncia de direitos ou
        interesses públicos; qualquer cláusula nesse sentido é nula, inexistente ou não escrita.
    •   As cláusulas do contrato administrativo gozam de presunção de legitimidade, que só será
        afastada por prova em sentindo contrário.
    •   A possibilidade de alteração das cláusulas regulamentares é uma opção que deverá atender ao
        interesse público, porém não poderá ser realizada quando a modificação resultar o sacrifício
        econômico financeiro do contratante.
    •   Nos contratos de atribuição, em que, excepcionalmente, há entendimento de algum interesse
        privado, a interpretação de suas cláusulas deve ser restritiva, para que as vantagens concedidas
        ao particular não resultem privilégio.

Espécies de Contratos Administrativos

Dentre os contratos mais firmados pela Administração Pública, podemos destacar:

Contrato de obra pública – o objeto é a construção ou reforma, ou ampliação de um imóvel público, seja
ele destinado ao uso público, ou da utilização do serviço público.

Contrato de prestação de serviço – realização de uma atividade, ou prestada em beneficia da própria
Administração, ou para atender à necessidade da população. Dentre os mais comuns podemos citar os
de transporte, comunicação, manutenção, reparos, conservação, etc..

    •   Na sua obra, “Curso de Direito Administrativo”, o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto
        discrimina 10 tipos de contratos administrativos:

1) de Obras e Serviços – em regime de empreitada ou por administração contratada;
2) de Compra – aquisição de bens por fornecimento integral, parcelado ou continuadamente;

3) de Concessão de Serviços Públicos – para manutenção de serviço de utilidade pública;

4) de Concessão de Uso de Bens Públicos – uso pelo particular para atender algum interesse da
coletividade (geralmente imóveis);

5) de Serviços Técnicos Especializados – prestadores de serviços que não compõem o quadro ordinário
de servidores públicos;

6) de Empréstimo Público – obtenção de dinheiro para custeio de obras e serviços;

7) de Garantia Pública – contratos acessórios que garantem a execução de outro contrato. Assim são os
contratos de caução, fiança e seguro-garantia;

8) de Alienação – quase sempre realizada através de licitação, em caso de bens imóveis poderá ser
através de autorização legislativa;

9) de serviço temporário – para atender necessidade excepcional temporária. Tais trabalhadores não se
encaixam no regime único (Estatuto do Servidor Público);

10) de locação – móveis e imóveis para instrumentar a prestação de serviços públicos.

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  • 1. Contrato administrativo é todo ajuste celebrado pela Administração, mediante regras de direito público, visando à preservação dos interesses da coletividade. Os contratos possuem um regime jurídico de direito público, subsidiariamente, aplicam-se normas do direito privado. Características Cláusulas Exorbitantes - Uma das características marcantes dos contratos administrativos é possuir cláusulas que favorecem a Administração, proporcionando ao Poder Público algumas prerrogativas, que se justificam por tutelarem o interesse da coletividade. São as chamadas Cláusulas Exorbitantes, porque extrapolam o padrão das cláusulas do direito privado. -> Artigo 58, I – manutenção do equilíbrio da equação-financeira. As cláusulas do contrato que interferem no equilíbrio financeiro do contrato não poderão ser alteradas se não houver concordância do contratado. -> Artigo 58, II – não há possibilidade do particular de invocação do princípio exceptio non adimpleti contractus, ou seja, da exceção do contrato não cumprido. O particular deve cumprir o contrato ainda que o Poder Público descumpra seu encargo, deverá socorrer-se ao Poder Judiciário para rescisão do contrato. Porém, o particular poderá paralisar sumariamente a execução do contrato no caso de atraso prolongado (mais de 90 dias) dos pagamentos devidos pela administração. • Publicação – o contrato público deve ser publicado na imprensa oficial, apresentando o objeto do contrato, as partes contratantes, seu valor e prazo de vigência. • Publicidade – qualquer pessoa pode obter cópia do contrato administrativo que desejar. Cabendo, em caso de recusa por parte da Administração, Mandado de Segurança, garantindo assim seu direito líquido e certo. -> Artigo 55, IV – o artigo 57, “caput” da Lei 8.666/93, estabelece que, em regra, os contratos públicos terão a duração de um ano. Porém, alguns contratos administrativos fugirão a essa regra, desde que fique assegurada a manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeira. São exceções: • contratos cujo objeto esteja previsto no Plano Plurianual, desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório. • prestações de serviços de forma contínua, que tem a possibilidade de prorrogação de 60 meses e mais 12 meses em caso de necessidade e mediante autorização. Essa prorrogação não é direito do contratante e sim uma prerrogativa da Administração. • aluguel ou utilização de equipamentos de informática podem ser prorrogados por até 48 meses. Execução A regra geral é que o contratado não pode subcontratar, porém, o artigo 72 da Lei n. 8.666/93 permite tal prática, desde que a Administração autorize e seja apenas parte da obra. • Áleas – são possíveis riscos a serem enfrentados, pelo particular, no curso do contrato, importando oneração ou impossibilidade de cumprimento das obrigações. -> Áleas Ordinárias – riscos previsíveis, decorrentes da execução de um contrato administrativo. Esses riscos formais não geram revisão do contrato é o contratado será responsável pelos encargos delas decorrentes. • -> Áleas Extraordinárias – riscos imprevisíveis. Esses riscos são anormais e, por isso, geram revisão de contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. O contratado é
  • 2. responsável pelos encargos, porém, não está obrigado a cumpri-los, em caso de não haver revisão do contrato. Alterações do Contrato Administrativo O contrato pode ser alterado para conservar seu equilíbrio inicial. No entanto, as alterações devem contem justificativas, o ato administrativo deve ser motivado. As alterações também se concretizam através do Termo de Aditamento, por meio de publicação, igualmente a realização do contrato. • Alteração Unilateral -> Artigo 65, I, “a” – não se pode trocar o objeto, apenas alterá-lo vinculando-o a manutenção do equilíbrio do contrato. -> Artigo 65, I, “b” – acréscimo ou diminuição quantitativa Acréscimos e supressões – 25% do valor inicial Somente Acréscimos – 50% do valor inicial no caso de reforma de edifício ou de equipamento Observação – as supressões de acordo celebrado entre os contratantes podem ultrapassar os parâmetros legais são exceções a regra do artigo 65, §2º, que estipula que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites citados anteriormente. • Alteração Bilateral - concordância entre Administração e contratado: -> quando conveniente a substituição da garantia de execução; -> quando necessária a modificação do regime de execução, bem como do modo de fornecimento; -> quando necessária a modificação da forma de pagamento; -> para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente. Formalização dos contratos administrativos Como em todo contrato, o administrativo também se forma pelo consenso de pessoas com capacidade para externarem sua vontade vinculada ao fim colimado. Mas aqui, é necessária a vontade do órgão Administrativo que tenha competência para manifestá-la. Segundo o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o contrato administrativo possui os seguintes elementos constitutivos: 1 –> Competência – refere-se ao órgão da Administração que a vinculará ao contrato. 2 –> Finalidade – essencial ao contrato, que se destinará sempre a satisfazer um interesse público específico, caracterizado na lei ou no seu instrumento. 3 –> Forma – é sempre formal, por termo ou escritura pública; os termos são lavrados em livros especiais das repartições públicas e têm a mesma fé que os assentamentos notariais. São também formalidades os registros nos tribunais de contas ou órgãos análogos.
  • 3. 4 –> Motivo – respaldo jurídico da Administração. 5 –> Objeto – para a Administração, a obrigação será basicamente a de pagar uma quantia certa ou ceder o uso e um bem público; para o administrado, poderá ser de dar coisa certa, de fazer ou, ainda, de pagar quantia certa. 6 –> Capacidade – a capacidade civil não basta para contratar com pessoas jurídicas de direito público. Duas condições subjetivas poderão ser exigidas: Condição negativa – não estar impedido, o administrado, por inidoneidade, de contratar com a Administração; Condição positiva – estar habilitado em licitação pública ou procedimento análogo. 7 –> Consenso – coincidência das vontades das partes relativamente ao objeto. Após realizado o contrato, há a supra-ordenação da vontade do contrato em relação às vontades individuais que o constituíram - “o contrato faz lei entre as parte”. Interpretação do Contrato Administrativo • A interpretação do contrato busca da vontade das partes contratantes que, nos contratos administrativos, é sempre a satisfação das vontades coletivas. Hely Lopes Meirelles - “não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade, para só se atender aos direitos individuais do particular contratante”. • Outra regra importante de interpretação é que não há possibilidade de renúncia de direitos ou interesses públicos; qualquer cláusula nesse sentido é nula, inexistente ou não escrita. • As cláusulas do contrato administrativo gozam de presunção de legitimidade, que só será afastada por prova em sentindo contrário. • A possibilidade de alteração das cláusulas regulamentares é uma opção que deverá atender ao interesse público, porém não poderá ser realizada quando a modificação resultar o sacrifício econômico financeiro do contratante. • Nos contratos de atribuição, em que, excepcionalmente, há entendimento de algum interesse privado, a interpretação de suas cláusulas deve ser restritiva, para que as vantagens concedidas ao particular não resultem privilégio. Espécies de Contratos Administrativos Dentre os contratos mais firmados pela Administração Pública, podemos destacar: Contrato de obra pública – o objeto é a construção ou reforma, ou ampliação de um imóvel público, seja ele destinado ao uso público, ou da utilização do serviço público. Contrato de prestação de serviço – realização de uma atividade, ou prestada em beneficia da própria Administração, ou para atender à necessidade da população. Dentre os mais comuns podemos citar os de transporte, comunicação, manutenção, reparos, conservação, etc.. • Na sua obra, “Curso de Direito Administrativo”, o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto discrimina 10 tipos de contratos administrativos: 1) de Obras e Serviços – em regime de empreitada ou por administração contratada;
  • 4. 2) de Compra – aquisição de bens por fornecimento integral, parcelado ou continuadamente; 3) de Concessão de Serviços Públicos – para manutenção de serviço de utilidade pública; 4) de Concessão de Uso de Bens Públicos – uso pelo particular para atender algum interesse da coletividade (geralmente imóveis); 5) de Serviços Técnicos Especializados – prestadores de serviços que não compõem o quadro ordinário de servidores públicos; 6) de Empréstimo Público – obtenção de dinheiro para custeio de obras e serviços; 7) de Garantia Pública – contratos acessórios que garantem a execução de outro contrato. Assim são os contratos de caução, fiança e seguro-garantia; 8) de Alienação – quase sempre realizada através de licitação, em caso de bens imóveis poderá ser através de autorização legislativa; 9) de serviço temporário – para atender necessidade excepcional temporária. Tais trabalhadores não se encaixam no regime único (Estatuto do Servidor Público); 10) de locação – móveis e imóveis para instrumentar a prestação de serviços públicos.