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DAS CLÁUSULAS
ABUSUVAS
ARTS. 51 AO 53 - CDC
COMPONENTES: JUDSON BARBOSA
ANA EVELYN
KAIOVINICIUS
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DAS CLÁUSULASABUSIVAS
2.1. ART. 51
2.2. ART. 52
2.3. ART. 53
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
4. QUESTÕES PRÁTICAS
5. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Com base no princípio da função social dos contratos e na boa-fé objetiva, tem-se com o
positivado pela lei 8.078/1990, no capítulo VI - Das Práticas Comerciais, Seção II, dos
artigos 51 ao 53, um rol exemplificativo ou também chamado de numerus apertus sobre
as CláusulasAbusivas nos contratos de consumo (de nulidade absoluta ou nulidade).
As cláusulas são consideradas ilícitas pela presença de um abuso de direito contratual.
Além da nulidade absoluta, é possível reconhecer que, presente o dano, as cláusulas
abusivas podem gerar o dever de reparar, ou seja, a responsabilidade civil do fornecedor
ou prestador.
A não adequação do caso concreto ao rol do art. 51 do CDC não
impedirá a atividade meticulosa do magistrado na análise das
cláusulas do instrumento, a fim de comprovar a abusividade ou
não de uma ou de todas elas.
2. DAS CLÁSULAS
ABUSIVAS
CLÁUSULASABUSIVAS
“É aquela que é notoriamente desfavorável a parte mais fraca na relação
contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor (...)”. (NERY
JUNIOR, 2007, Apud, GOMES, p.934);
O art. 51 do CDC representa uma das mais importantes
mitigações da força obrigatória da convenção (pacta sunt
servanda) na realidade brasileira, o que reduz substancialmente
o poder das partes, em situação de profundo intervencionismo
ou dirigismo contratual.
2.1. ART 51
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova
em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de
arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir
ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de
concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os
custos de cobrança de sua obrigação, sem
que igual direito lhe seja conferido contra o
fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade
do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de
normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de
indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida
o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços
de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a
competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer
forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
§ 3° (Vetado).
2.2. ART. 52
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
2.3. ART.53
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas,
na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente
ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de
Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015
(Info 567).
3. CONSIDERAÇÕES
FINAIS
■ O CDC traz nos arts. 51 ao 53 um rol exemplificativo de situações que são
consideradas como cláusulas abusivas caso estejam presentes nos contratos
de consumo;
■ As cláusulas são consideradas nulas ou nulas absoluta pelo fato de violarem
direitos do consumidor, parte esta hipossuficiente da relação;
■ O juiz pode, com base no caso concreto, apontar a abusividade da cláusula no
contrato em tela;
■ Caso presente o dano, cabe ao transgressor (fornecedor ou prestador) da
relação contratual o dever cível da responsabilidade e reparação.
4. QUESTÕES
PRÁTICAS
1- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
A) estabeleçam inversão do ônus da prova sem prejuízo do consumidor.
B) possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
C) determinem a utilização facultativa de arbitragem para a solução de litígios.
D) autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, conferindo igual direito ao
consumidor.
E) concedam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga.
B) possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. Art. 51, XVI,
CDC
2- O Código de Defesa do Consumidor, com base nos princípios de
acesso aos órgãos administrativos e da facilitação de defesa dos
direitos do consumidor, admite a celebração de cláusula contratual
que determine a utilização compulsória de arbitragem.
( ) Certo
( ) Errado
( x ) Errado. Art. 51,VII, CDC
3- É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita
no tempo a internação hospitalar do segurado.
( ) Certo
( ) Errado
( X ) Certo.
Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de
saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Salvo para os casos de internação ambulatorial.
4- Nos contratos de compra e venda de bens móveis a prestação, a
cláusula que estabelecer a perda total das prestações pagas pelo
consumidor, em benefício do credor, que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado é
A) anulável.
B) ineficaz.
C) nula.
D) válida.
C) nula. Art. 53, CDC
5- No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de
crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor
deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre
determinados assuntos, EXCETO:
A) Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional.
B) Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros.
C) Multas de mora decorrentes de valor de prestação superiores a dez por cento.
D) Acréscimos legalmente previstos.
E) Número e periodicidade das prestações.
C) Multas de mora decorrentes de valor de prestação superiores a dez por cento.
5. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8078/1990, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm > Acesso
em 10 de nov 2019;
CRISTINA, Flávia; FRANCESCHET, Júlio Cesar; PAVIONE, Lucas. Exame da OAB (todas as disciplinas), 11.
ed. rev., atual., ampl., Salvador: Editora Juspodivm, 2019.
NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor– 12. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor : direito material
e processual.–7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
DAS CLÁUSULAS
ABUSUVAS
ARTS. 51 AO 53 - CDC
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Cláusulas abusivas no CDC

  • 1. DAS CLÁUSULAS ABUSUVAS ARTS. 51 AO 53 - CDC COMPONENTES: JUDSON BARBOSA ANA EVELYN KAIOVINICIUS
  • 2. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DAS CLÁUSULASABUSIVAS 2.1. ART. 51 2.2. ART. 52 2.3. ART. 53 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 4. QUESTÕES PRÁTICAS 5. REFERÊNCIAS
  • 4. Com base no princípio da função social dos contratos e na boa-fé objetiva, tem-se com o positivado pela lei 8.078/1990, no capítulo VI - Das Práticas Comerciais, Seção II, dos artigos 51 ao 53, um rol exemplificativo ou também chamado de numerus apertus sobre as CláusulasAbusivas nos contratos de consumo (de nulidade absoluta ou nulidade). As cláusulas são consideradas ilícitas pela presença de um abuso de direito contratual. Além da nulidade absoluta, é possível reconhecer que, presente o dano, as cláusulas abusivas podem gerar o dever de reparar, ou seja, a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador.
  • 5. A não adequação do caso concreto ao rol do art. 51 do CDC não impedirá a atividade meticulosa do magistrado na análise das cláusulas do instrumento, a fim de comprovar a abusividade ou não de uma ou de todas elas.
  • 7. CLÁUSULASABUSIVAS “É aquela que é notoriamente desfavorável a parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor (...)”. (NERY JUNIOR, 2007, Apud, GOMES, p.934);
  • 8. O art. 51 do CDC representa uma das mais importantes mitigações da força obrigatória da convenção (pacta sunt servanda) na realidade brasileira, o que reduz substancialmente o poder das partes, em situação de profundo intervencionismo ou dirigismo contratual.
  • 9. 2.1. ART 51 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
  • 10. II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V - (Vetado);
  • 11. VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
  • 12. VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
  • 13. X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
  • 14. XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
  • 15. XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
  • 16. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
  • 17. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. § 3° (Vetado).
  • 18. 2.2. ART. 52 Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
  • 19. III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
  • 20. 2.3. ART.53 Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1° (Vetado).
  • 21. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
  • 22. Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
  • 24. ■ O CDC traz nos arts. 51 ao 53 um rol exemplificativo de situações que são consideradas como cláusulas abusivas caso estejam presentes nos contratos de consumo; ■ As cláusulas são consideradas nulas ou nulas absoluta pelo fato de violarem direitos do consumidor, parte esta hipossuficiente da relação; ■ O juiz pode, com base no caso concreto, apontar a abusividade da cláusula no contrato em tela; ■ Caso presente o dano, cabe ao transgressor (fornecedor ou prestador) da relação contratual o dever cível da responsabilidade e reparação.
  • 26. 1- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que A) estabeleçam inversão do ônus da prova sem prejuízo do consumidor. B) possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. C) determinem a utilização facultativa de arbitragem para a solução de litígios. D) autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, conferindo igual direito ao consumidor. E) concedam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga. B) possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. Art. 51, XVI, CDC
  • 27. 2- O Código de Defesa do Consumidor, com base nos princípios de acesso aos órgãos administrativos e da facilitação de defesa dos direitos do consumidor, admite a celebração de cláusula contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem. ( ) Certo ( ) Errado ( x ) Errado. Art. 51,VII, CDC
  • 28. 3- É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. ( ) Certo ( ) Errado ( X ) Certo. Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Salvo para os casos de internação ambulatorial.
  • 29. 4- Nos contratos de compra e venda de bens móveis a prestação, a cláusula que estabelecer a perda total das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado é A) anulável. B) ineficaz. C) nula. D) válida. C) nula. Art. 53, CDC
  • 30. 5- No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre determinados assuntos, EXCETO: A) Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional. B) Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros. C) Multas de mora decorrentes de valor de prestação superiores a dez por cento. D) Acréscimos legalmente previstos. E) Número e periodicidade das prestações. C) Multas de mora decorrentes de valor de prestação superiores a dez por cento.
  • 31. 5. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 8078/1990, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm > Acesso em 10 de nov 2019; CRISTINA, Flávia; FRANCESCHET, Júlio Cesar; PAVIONE, Lucas. Exame da OAB (todas as disciplinas), 11. ed. rev., atual., ampl., Salvador: Editora Juspodivm, 2019. NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor– 12. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor : direito material e processual.–7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
  • 32. DAS CLÁUSULAS ABUSUVAS ARTS. 51 AO 53 - CDC COMPONENTES: JUDSON BARBOSA ANA EVELY KAIOVINICUS OBRIGADO!