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Contratos administrativos

          Atos administrativos são atos jurídicos realizados
unilateralmente pela Administração Pública, ou seja, sem a
necessidade da concordância dos eventuais atingidos por
ele.


          Porém, as entidades administrativas também participam
de atos bilaterais, que dependem da concordância de todos
os envolvidos. Os interesses envolvidos nesses atos podem
ser convergentes ou divergentes.


          No    primeiro   caso,     têm-se     convênios,     acordos      e
ajustes, conforme o Decreto 93.872/1986, art. 48 (artigo
revogado): “Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e
entidades de administração federal e de outras entidades públicas
ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime

de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste”.



OBS: A Instrução Normativa nº 01 do STN de 1997 define também
o   que   é    convênio:   “instrumento       qualquer   que   discipline   a
transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão
da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional,
empresa   pública   ou   sociedade   de   economia   mista     que   estejam
gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de
programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse

recíproco, em regime de mútua cooperação;”



          Na segunda situação, encontram-se os contratos,
conforme o § 1º do mesmo artigo:
“Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos,
isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou
ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou

seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato”.



OBS: O art. 2º , p.u., da Lei nº 8.666 utiliza conceito diverso:
“considera-se       contrato   todo       e   qualquer    ajuste      entre
órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares,
em que haja um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual
for a denominação utilizada.”
          Perceba-se que, aqui, não foi utilizado o critério dos
interesses divergentes. Trata-se, portanto, de um conceito
amplo,     que      convive     com       a    definição           estrita     exposta
anteriormente.
          Em qualquer um dos conceitos, os contratos são
considerados            acordos         sinalagmáticos,                 pois     impõem
prestações para ambas as partes.



      1. Contratos realizados pela Adm. Públ.
          Contrato da administração é todo aquele realizado
por     entidades    da    Administração           Pública     entre      si   ou      com
particulares. Pode ser regido, integral ou parcialmente, pelo
Direito Público ou apenas pelo Direito Privado.



          Contrato administrativo é uma espécie de contrato da
administração regido integralmente por normas de Direito
Público, ou seja, aplicam-se a ele todos os dispositivos da
Lei    8.666/93.     Porém,        a     própria         lei       permite     utilizar,
subsidiariamente,         “os   princípios          da     teoria         geral        dos
contratos      e   as     disposições         de   direito     privado”        (art.    54,
caput).    A   sua    principal        característica          é    a    presença       de
cláusulas        exorbitantes,          decorrentes            do       princípio       da
supremacia do interesse público e que determinam várias
prerrogativas à Administração Pública, como os poderes de
alterar e rescindir unilateralmente o contrato.


          Existem         também         contratos             realizados           pela
Administração que podem ser considerados semipúblicos, ou
seja, obedecem a apenas algumas normas da Lei 8.666/93,
sendo regidos predominantemente pelo Direito Privado. O art.
62, § 3° enumera exemplos de contratos regidos pelo Direito
Privado: “contratos de seguro, de financiamento, de locação
em que o Poder Público seja locatário” e “contratos em que
a Administração for parte como usuária de serviço público”.
Nesses casos, aplicam-se apenas os seguintes artigos da lei:
55   (cláusulas        necessárias    no   contrato);    58      (cláusulas
exorbitantes); 59 (nulidade do contrato); 60 (formalização
do contrato) e 61 (elementos indispensáveis do contrato).
Portanto,        não    incidem   sobre    esses      contratos       vários
dispositivos      da    lei,   como   os   referentes    à    exigência   de
garantias (art. 56), à duração do contrato (art. 57) e à
alteração unilateral dos contratos (art. 65).


Finalmente, os contratos da Administração podem ser regidos
integralmente por
normas       de    Direito      Privado.   Trata-se     dos      contratos
realizados por empresas públicas e sociedades de economia
mista que realizam atividades econômicas, pois, de acordo
com a Constituição Federal (art. 173, § 1º , II), essas entidades
devem estar sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas
privadas.



     2. Características
            Os     contratos          administrativos        têm      várias
peculiaridades, que serão estudadas em detalhes nos itens a
seguir. De forma resumida, suas principais características
são:
a) consensualidade: os contratos administrativos são atos
bilaterais, pois dependem de um acordo entre as partes.
b) presença da Administração Pública como Poder Público, ou
seja, no exercício
de   suas    prerrogativas        conferidas   pelo    Direito     Público   –
incidência de cláusulas exorbitantes;
c) finalidade pública;
d) forma prescrita em lei;
e) onerosidade: o contratado recebe um pagamento na forma
convencionada;
f) comutatividade: as prestações das partes são equivalentes
entre si.
g)    procedimento      legal     –   geralmente,     há    necessidade      de
licitação prévia;
h)   natureza     de   contrato       de    adesão,   uma    vez   que   suas
cláusulas são determinadas
unilateralmente pela Administração;
i) natureza intuitu personae (personalíssimo), ou seja, o
contrato é feito em razão
das    condições       pessoais       do    contratado,     verificadas      na
licitação. Contudo, admite exceções, desde que expressamente
prevista no edital, como a subcontratação.



     3. Cláusulas         exorbitantes          (art.      58   da    Lei    nº

       8.666/93)
          O contrato administrativo é formado por um acordo
de vontades, ou seja, sua celebração é um ato consensual,
bilateral.   Porém,      depois       de   assinado   o    instrumento       do
contrato, a entidade pública contratante passa a dispor de
diversos poderes sobre o particular contratado. Assim, em
várias    situações       expressamente         previstas       na    lei,   o
contratante pode impor sua vontade ao contratado como
meio de melhor satisfazer o interesse público.


          Esses        poderes        são    essenciais      ao      contrato
administrativo, pois constituem a face visível de seu regime de
Direito Público. Nos acordos regidos pelo Direito Privado,
essas prerrogativas seriam consideradas inconstitucionais,
pois são contrárias ao princípio da igualdade. A imposição da
vontade      da     Administração           sobre     o    administrado       é
concretizada        por      meio      de     dispositivos        contratuais
denominados cláusulas exorbitantes. São eles:


     a) Modificá-los (alterá-los), unilateralmente, para melhor
       adequação        às   finalidades        de    interesse       público,
       respeitados os direitos do contratado: somente em
       dois aspectos:
alteração           quantitativa       (art.      65,        §§    1º    e   2º ):    O

     contratado          fica    obrigado        a    aceitar,          nas       mesmas
     condições contratuais, os acréscimos ou supressões
     que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
     (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
     contrato, e, no caso particular de reforma de edifício
     ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
     cento) para os seus acréscimos.
          Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os
limites   estabelecidos          no    parágrafo        anterior,             salvo       as
supressões       resultantes          de   acordo      celebrado              entre       os
contratantes.


     alteração qualitativa (art. 65, I): quando houver

     modificação do projeto ou das                      especificações,                para
     melhor adequação técnica aos seus objetivos. Ex.: pode
     ser determinado que, em uma obra, seja utilizado o material B
     e    não   o   A,   usado    anteriormente         e    que        passou     a      ser
     considerado          inapropriado       para           os         interesses         da
     Administração.



Atenção: Prorrogação do prazo de vigência do contrato não

significa aumento do objeto, que permanece o mesmo (TCU,
DC-0090-14/01-1). Ex.: um contrato, com prazo de um ano,
estabelece que deva ser prestado serviço de condução de
seis veículos. A renovação do contrato por mais um ano não
aumenta seu objeto, que continua sendo a condução dos seis
veículos.


  b) rescindi-los,        unilateralmente:            extinção          do     contrato
     administrativo            decorrente        de     ato            unilateral         da
     Administração Pública, por motivo de inadimplência do
     usuário        ou    de    interesse    público             na     cessação          do
     contrato. Em qualquer caso, o ato deve ser motivado.
     Além       disso,    deve     ser     comunicado             previamente             ao
     contratado,          para    que      ele   exerça           seu        direito      ao
contraditório e à ampla defesa. Podem ser agrupados
      em quatro categorias (art. 78):


      Rescisão atribuível a conduta do contratado:


I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;

II - o   cumprimento   irregular      de       cláusulas     contratuais,
especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso    injustificado   no   início    da   obra,   serviço   ou
fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação
do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no
edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como
as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27(proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos), sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.



      Situações que         afetam     a   própria         pessoa      do
      contratado:


IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou              da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;




      Recisão por motivo de interesse público:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade
da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;


     Situações não imputáveis aos contratantes:

XVII - a ocorrência de   caso     fortuito  ou   de  força   maior,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.




  c) fiscalizar-lhes      a    execução      (art.   67):   a    execução    do
     contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
     representante            da      Administração             especialmente
     designado, permitida a contratação de terceiros para
     assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
     essa atribuição. Ele anotará em registro próprio todas
     as   ocorrências         relacionadas         com      a   execução     do
     contrato,     determinando         o     que     for       necessário     à
     regularização das faltas ou defeitos observados.


  d) aplicar    sanções       motivadas     pela     inexecução      total    ou
     parcial do ajuste (art. 87): não há, na lei, determinação
     de correspondência entre as infrações praticadas pelo
     contratado e as respectivas punições. Essa relação é
     estabelecida em cada contrato, sempre tendo em vista o
     princípio da proporcionalidade. As sanções são:

     advertência:      simples       anotação        do     cometimento       de

     infração    administrativa.      Não    implica      prejuízo    imediato
     para o contratado, mas é fator a ser considerado no
     caso imposição de novas penalidades, uma vez que o
     contratado passa a ser considerado reincidente.

     multa: a ser descontada da garantia oferecida pelo

     contratado,      ou,       se    esta     for       insuficiente,       dos
     pagamentos a serem efetuados pela Administração. A
     ação judicial de cobrança somente será necessária se
     as   duas providências          anteriores      forem insuficientes.
     Trata-se, portanto, da única situação em que a cobrança
     litigiosa de multa é autoexecutável. A multa é a única
sanção que pode ser aplicada juntamente com as demais.
     Somente pode ser imposta ao contratado.
     suspensão temporária de participação em licitação e

     impedimento de contratar com a Adm., por prazo não
     superior a 2 anos.
     declaração de inidoneidade para licitar ou contratar

     com a Administração Pública enquanto perdurarem os
     motivos     determinantes     da    punição    ou     até    que   seja
     promovida a reabilitação perante a própria autoridade
     que aplicou a penalidade, que será concedida sempre
     que o contratado ressarcir a Adm. pelos prejuízos
     resultantes      e   após    decorrido    o    prazo         da   sanção
     aplicada com base no item anterior.


  e) nos      casos       de      serviços     essenciais,             ocupar
     provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços
     vinculados    ao     objeto    do    contrato,      na   hipótese     da
     necessidade    de    acautelar      apuração     administrativa       de
     faltas    contratuais       pelo    contratado,       bem     como    na
     hipótese de rescisão do contrato administrativo;


  f) exigências de garantias: que são:


     caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
     seguro-garantia;
     fiança bancária.


OBS: A garantia pode ser exigida até o limite de 5% do valor
do contrato. Porém, esse teto pode chegar a 10% se o
contrato for de grande vulto (valores superiores a R$
37.500.000,00), envolver alta complexidade técnica e riscos
consideráveis,    demonstrados           em   parecer         tecnicamente
aprovado   pela     autoridade      competente.       Se      o    contrato
importar entrega de bens pela Administração, a garantia do
contratado deve incluir o valor desses bens.
g) atenuação        da     exceção      do   contrato         não     cumprido:
      prevista no art. 476 do CC: “nos contratos bilaterais,
      nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação,
      pode exigir o implemento da do outro”.

            Nos contratos administrativos, porém, existem duas
situações com conseqüências bastante diversas entre si:
      Inadimplência do contratante (Ad. Públ.): o uso da

      indigitada      exceção      pelo     contratado       é    restrita    pelo
      princípio da continuidade. De forma atenuada, poder o
      contratado rescindir o contrato em duas situações (art.
      78, XIV, XV):
XIV - a     suspensão    de      sua    execução,   por    ordem        escrita    da
Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas      e    contratualmente        imprevistas     desmobilizações          e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses
casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;


XV - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou
parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento     de    suas    obrigações     até    que   seja    normalizada       a
situação. No caso de suspensão, não é necessária autorização
judicial.




      Inadimplência           do       contratado         (administrado):           a

      exceção        aplica-se         integralmente,      isto    é,    caso       o
      contratado         não      cumpra        o   contrato       ou     o       faça
      parcialmente,          o     contratante        deve        descontar         o
      pagamento aquilo que não foi realizado, impor sanções
      administrativas e , ainda, rescindir unilateralmente o
      contrato.
4. Equilíbrio econômico-financeiro
         Todo        contrato         administrativo       tem,     implícita,     a
cláusula      rebus      sic   stantibus      (“enquanto     a    situação       for
mantida”),     que       determina      a     validade     dos      dispositivos
financeiros do contrato enquanto a situação existente à
época de sua celebração mantiver-se. Seu desdobramento é a
teoria da imprevisão, que determina a modificação desses
dispositivos    em       caso    de   eventos       imprevisíveis    ou   mesmo
previsíveis   ou     de    consequências         imprevisíveis.     O   objetivo
dessa    mudança      é    a   manutenção      do    equilíbrio     econômico-
financeiro do contrato.
Reajustamento contratual de preços é o aumento do valor
pago ao contratado, em
decorrência da desvalorização da moeda provocada pela
inflação. O reajuste é evento normal relacionado ao
contrato, não requerendo sua revisão. Repactuação é uma
modalidade específica de reajuste, utilizada apenas em
contratos de serviços contínuos, na qual não se trabalha
com um índice geral de inflação, mas com a variação específica
dos custos do contrato. Porém, a revisão contratual será
requerida no caso de recomposição extraordinária de preços,
ou seja, nas situações em que for aplicável a teoria da
imprevisão. Ao contrário do reajuste e da repactuação,
previsíveis e  com    periodicidade   mínima  de   um   ano,  a
recomposição deriva de eventos imprevisíveis e não tem prazo
mínimo para ser aplicada. A atualização financeira, por sua vez,
tem semelhanças com o reajuste e a repactuação, pois
refere-se também à mera correção monetária do valor .
Porém, a atualização é devida somente nos casos em que a
Administração atrasar o pagamento do contratado, sendo
estipulada em 6% ao ano.




     5. Inexecução do contrato



Inexecução      é    o     descumprimento         total     ou    parcial    das
cláusulas contratuais. Pode
ocorrer nas seguintes modalidades:
a)    inexecução      ou       inadimplemento       culposo       ou    doloso:
decorrente da intenção de
não    executar       (dolo)       ou    da    imperícia,    negligência         ou
imprudência (culpa) do contratado no atendimento de suas
obrigações.     Tem       como    consequência         a    responsabilização
administrativa pelo descumprimento contratual, podendo ser
o contratado sancionado com penas que vão da advertência à
declaração de inidoneidade;
b) inexecução ou inadimplemento sem culpa: decorre de fatos
estranhos à
vontade            do   contratado.     Não     implica         a   penalização    do
contratado.



       5.1.       Causas de inexecução sem culpa
A teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) dispõe
que           a    parte     não     pode     ser      responsabilizada            por
inadimplemento             contratual       derivado       de    acontecimentos      e
situações imprevistos e imprevisíveis. Com relação ao contrato
administrativo, essa teoria é aplicada nos seguintes casos:
a)       força      maior:    fato   humano      que       constitui     obstáculo
instransponível à execução do
contrato;
b) caso fortuito: evento da natureza que também impede a
execução do contrato.
Nos dois casos, é preciso que o fato seja não só imprevisto,
mas           também        imprevisível.     Porém,        o       contratado       é
responsabilizado pelo inadimplemento se já estava em mora
na data da ocorrência do evento;
c) fato do príncipe: determinação estatal genérica que onera
excessivamente os
custos do contrato administrativo. Está previsto no art. 65, §
5° :
“Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou
extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes
para mais ou para menos, conforme o caso”.

d) fato da administração: qualquer conduta da Administração
que, na condição de
contratante,               afete   diretamente         o        contrato.   Ex.:     a
administração deixa de entregar, para o administrado, o local
de realização da obra;
e)   interferências   imprevistas    (agravações   ou   sujeições
imprevistas): de acordo
com Hely Lopes Meirelles, “são ocorrências materiais não
cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que
surgem    na   sua    execução      de   modo   surpreendente   e
excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o
prosseguimento e a execução dos trabalhos”.

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Contratos administrativos

  • 1. Contratos administrativos Atos administrativos são atos jurídicos realizados unilateralmente pela Administração Pública, ou seja, sem a necessidade da concordância dos eventuais atingidos por ele. Porém, as entidades administrativas também participam de atos bilaterais, que dependem da concordância de todos os envolvidos. Os interesses envolvidos nesses atos podem ser convergentes ou divergentes. No primeiro caso, têm-se convênios, acordos e ajustes, conforme o Decreto 93.872/1986, art. 48 (artigo revogado): “Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste”. OBS: A Instrução Normativa nº 01 do STN de 1997 define também o que é convênio: “instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;” Na segunda situação, encontram-se os contratos, conforme o § 1º do mesmo artigo: “Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato”. OBS: O art. 2º , p.u., da Lei nº 8.666 utiliza conceito diverso: “considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre
  • 2. órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Perceba-se que, aqui, não foi utilizado o critério dos interesses divergentes. Trata-se, portanto, de um conceito amplo, que convive com a definição estrita exposta anteriormente. Em qualquer um dos conceitos, os contratos são considerados acordos sinalagmáticos, pois impõem prestações para ambas as partes. 1. Contratos realizados pela Adm. Públ. Contrato da administração é todo aquele realizado por entidades da Administração Pública entre si ou com particulares. Pode ser regido, integral ou parcialmente, pelo Direito Público ou apenas pelo Direito Privado. Contrato administrativo é uma espécie de contrato da administração regido integralmente por normas de Direito Público, ou seja, aplicam-se a ele todos os dispositivos da Lei 8.666/93. Porém, a própria lei permite utilizar, subsidiariamente, “os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado” (art. 54, caput). A sua principal característica é a presença de cláusulas exorbitantes, decorrentes do princípio da supremacia do interesse público e que determinam várias prerrogativas à Administração Pública, como os poderes de alterar e rescindir unilateralmente o contrato. Existem também contratos realizados pela Administração que podem ser considerados semipúblicos, ou seja, obedecem a apenas algumas normas da Lei 8.666/93, sendo regidos predominantemente pelo Direito Privado. O art. 62, § 3° enumera exemplos de contratos regidos pelo Direito Privado: “contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário” e “contratos em que
  • 3. a Administração for parte como usuária de serviço público”. Nesses casos, aplicam-se apenas os seguintes artigos da lei: 55 (cláusulas necessárias no contrato); 58 (cláusulas exorbitantes); 59 (nulidade do contrato); 60 (formalização do contrato) e 61 (elementos indispensáveis do contrato). Portanto, não incidem sobre esses contratos vários dispositivos da lei, como os referentes à exigência de garantias (art. 56), à duração do contrato (art. 57) e à alteração unilateral dos contratos (art. 65). Finalmente, os contratos da Administração podem ser regidos integralmente por normas de Direito Privado. Trata-se dos contratos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista que realizam atividades econômicas, pois, de acordo com a Constituição Federal (art. 173, § 1º , II), essas entidades devem estar sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 2. Características Os contratos administrativos têm várias peculiaridades, que serão estudadas em detalhes nos itens a seguir. De forma resumida, suas principais características são: a) consensualidade: os contratos administrativos são atos bilaterais, pois dependem de um acordo entre as partes. b) presença da Administração Pública como Poder Público, ou seja, no exercício de suas prerrogativas conferidas pelo Direito Público – incidência de cláusulas exorbitantes; c) finalidade pública; d) forma prescrita em lei; e) onerosidade: o contratado recebe um pagamento na forma convencionada; f) comutatividade: as prestações das partes são equivalentes entre si.
  • 4. g) procedimento legal – geralmente, há necessidade de licitação prévia; h) natureza de contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são determinadas unilateralmente pela Administração; i) natureza intuitu personae (personalíssimo), ou seja, o contrato é feito em razão das condições pessoais do contratado, verificadas na licitação. Contudo, admite exceções, desde que expressamente prevista no edital, como a subcontratação. 3. Cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei nº 8.666/93) O contrato administrativo é formado por um acordo de vontades, ou seja, sua celebração é um ato consensual, bilateral. Porém, depois de assinado o instrumento do contrato, a entidade pública contratante passa a dispor de diversos poderes sobre o particular contratado. Assim, em várias situações expressamente previstas na lei, o contratante pode impor sua vontade ao contratado como meio de melhor satisfazer o interesse público. Esses poderes são essenciais ao contrato administrativo, pois constituem a face visível de seu regime de Direito Público. Nos acordos regidos pelo Direito Privado, essas prerrogativas seriam consideradas inconstitucionais, pois são contrárias ao princípio da igualdade. A imposição da vontade da Administração sobre o administrado é concretizada por meio de dispositivos contratuais denominados cláusulas exorbitantes. São eles: a) Modificá-los (alterá-los), unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado: somente em dois aspectos:
  • 5. alteração quantitativa (art. 65, §§ 1º e 2º ): O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. alteração qualitativa (art. 65, I): quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Ex.: pode ser determinado que, em uma obra, seja utilizado o material B e não o A, usado anteriormente e que passou a ser considerado inapropriado para os interesses da Administração. Atenção: Prorrogação do prazo de vigência do contrato não significa aumento do objeto, que permanece o mesmo (TCU, DC-0090-14/01-1). Ex.: um contrato, com prazo de um ano, estabelece que deva ser prestado serviço de condução de seis veículos. A renovação do contrato por mais um ano não aumenta seu objeto, que continua sendo a condução dos seis veículos. b) rescindi-los, unilateralmente: extinção do contrato administrativo decorrente de ato unilateral da Administração Pública, por motivo de inadimplência do usuário ou de interesse público na cessação do contrato. Em qualquer caso, o ato deve ser motivado. Além disso, deve ser comunicado previamente ao contratado, para que ele exerça seu direito ao
  • 6. contraditório e à ampla defesa. Podem ser agrupados em quatro categorias (art. 78): Rescisão atribuível a conduta do contratado: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução; XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27(proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos), sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Situações que afetam a própria pessoa do contratado: IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; Recisão por motivo de interesse público:
  • 7. XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; Situações não imputáveis aos contratantes: XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. c) fiscalizar-lhes a execução (art. 67): a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Ele anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 87): não há, na lei, determinação de correspondência entre as infrações praticadas pelo contratado e as respectivas punições. Essa relação é estabelecida em cada contrato, sempre tendo em vista o princípio da proporcionalidade. As sanções são: advertência: simples anotação do cometimento de infração administrativa. Não implica prejuízo imediato para o contratado, mas é fator a ser considerado no caso imposição de novas penalidades, uma vez que o contratado passa a ser considerado reincidente. multa: a ser descontada da garantia oferecida pelo contratado, ou, se esta for insuficiente, dos pagamentos a serem efetuados pela Administração. A ação judicial de cobrança somente será necessária se as duas providências anteriores forem insuficientes. Trata-se, portanto, da única situação em que a cobrança litigiosa de multa é autoexecutável. A multa é a única
  • 8. sanção que pode ser aplicada juntamente com as demais. Somente pode ser imposta ao contratado. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Adm., por prazo não superior a 2 anos. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Adm. pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior. e) nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo; f) exigências de garantias: que são: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública seguro-garantia; fiança bancária. OBS: A garantia pode ser exigida até o limite de 5% do valor do contrato. Porém, esse teto pode chegar a 10% se o contrato for de grande vulto (valores superiores a R$ 37.500.000,00), envolver alta complexidade técnica e riscos consideráveis, demonstrados em parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente. Se o contrato importar entrega de bens pela Administração, a garantia do contratado deve incluir o valor desses bens.
  • 9. g) atenuação da exceção do contrato não cumprido: prevista no art. 476 do CC: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Nos contratos administrativos, porém, existem duas situações com conseqüências bastante diversas entre si: Inadimplência do contratante (Ad. Públ.): o uso da indigitada exceção pelo contratado é restrita pelo princípio da continuidade. De forma atenuada, poder o contratado rescindir o contrato em duas situações (art. 78, XIV, XV): XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. No caso de suspensão, não é necessária autorização judicial. Inadimplência do contratado (administrado): a exceção aplica-se integralmente, isto é, caso o contratado não cumpra o contrato ou o faça parcialmente, o contratante deve descontar o pagamento aquilo que não foi realizado, impor sanções administrativas e , ainda, rescindir unilateralmente o contrato.
  • 10. 4. Equilíbrio econômico-financeiro Todo contrato administrativo tem, implícita, a cláusula rebus sic stantibus (“enquanto a situação for mantida”), que determina a validade dos dispositivos financeiros do contrato enquanto a situação existente à época de sua celebração mantiver-se. Seu desdobramento é a teoria da imprevisão, que determina a modificação desses dispositivos em caso de eventos imprevisíveis ou mesmo previsíveis ou de consequências imprevisíveis. O objetivo dessa mudança é a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato. Reajustamento contratual de preços é o aumento do valor pago ao contratado, em decorrência da desvalorização da moeda provocada pela inflação. O reajuste é evento normal relacionado ao contrato, não requerendo sua revisão. Repactuação é uma modalidade específica de reajuste, utilizada apenas em contratos de serviços contínuos, na qual não se trabalha com um índice geral de inflação, mas com a variação específica dos custos do contrato. Porém, a revisão contratual será requerida no caso de recomposição extraordinária de preços, ou seja, nas situações em que for aplicável a teoria da imprevisão. Ao contrário do reajuste e da repactuação, previsíveis e com periodicidade mínima de um ano, a recomposição deriva de eventos imprevisíveis e não tem prazo mínimo para ser aplicada. A atualização financeira, por sua vez, tem semelhanças com o reajuste e a repactuação, pois refere-se também à mera correção monetária do valor . Porém, a atualização é devida somente nos casos em que a Administração atrasar o pagamento do contratado, sendo estipulada em 6% ao ano. 5. Inexecução do contrato Inexecução é o descumprimento total ou parcial das cláusulas contratuais. Pode ocorrer nas seguintes modalidades: a) inexecução ou inadimplemento culposo ou doloso: decorrente da intenção de não executar (dolo) ou da imperícia, negligência ou imprudência (culpa) do contratado no atendimento de suas obrigações. Tem como consequência a responsabilização
  • 11. administrativa pelo descumprimento contratual, podendo ser o contratado sancionado com penas que vão da advertência à declaração de inidoneidade; b) inexecução ou inadimplemento sem culpa: decorre de fatos estranhos à vontade do contratado. Não implica a penalização do contratado. 5.1. Causas de inexecução sem culpa A teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) dispõe que a parte não pode ser responsabilizada por inadimplemento contratual derivado de acontecimentos e situações imprevistos e imprevisíveis. Com relação ao contrato administrativo, essa teoria é aplicada nos seguintes casos: a) força maior: fato humano que constitui obstáculo instransponível à execução do contrato; b) caso fortuito: evento da natureza que também impede a execução do contrato. Nos dois casos, é preciso que o fato seja não só imprevisto, mas também imprevisível. Porém, o contratado é responsabilizado pelo inadimplemento se já estava em mora na data da ocorrência do evento; c) fato do príncipe: determinação estatal genérica que onera excessivamente os custos do contrato administrativo. Está previsto no art. 65, § 5° : “Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso”. d) fato da administração: qualquer conduta da Administração que, na condição de contratante, afete diretamente o contrato. Ex.: a administração deixa de entregar, para o administrado, o local de realização da obra;
  • 12. e) interferências imprevistas (agravações ou sujeições imprevistas): de acordo com Hely Lopes Meirelles, “são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a execução dos trabalhos”.