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Lei 14.133/21 (Nova lei de licitações)
Âmbito de Aplicação, Vigência e Princípios
DISCENTES
• Ana Paula
• Alsiomário Souza
• Flavia Marques
• Flavio de Jesus
• Jailson Pereira
• Thassyu Vilas Boas
Docente: Robson Braga
FACULDADE PITÁGORAS
EUNÁPOLIS - BA
Licitação – Dados Históricos
SURGIMENTO
 Através de relatos históricos, acredita-se que a Licitação
surgiu na Europa Medieval, em razão da necessidade de
aquisição de um determinado bem, ou execução de obra e/ ou
serviço, no qual a administração pública não dispunha de
condições para sua obtenção.
 O estado distribuía avisos informativos, marcando local, data e
horário para que todos interessados comparecerem a fim de
atender as necessidades descritas.
Licitação – Dados Históricos
 O processo era regido por regras estabelecidas pelo sistema
“Vela e Pregão”, o procedimento iniciava através do
instrumento convocatório, no local, data e horário previsto,
reuniam-se: um representante do Estado e demais
interessados.
Licitação – Dados Históricos
 Nesta época o foco da gestão estava no beneficio econômico-
social do clero e da nobreza, fato este que facilitou os atos de
corrupção, empreguismo e nepotismo. A criação de parâmetros
de maior especialização nas contratações públicas aconteceu
na Europa no século XIX.
 No Brasil havia algumas regras sobre o tema, que disciplinava
as vendas, permutas, abras e serviços de interesse do
Conselho, obrigando que ocorresse a demonstração ao Poder
Público das vantagens da operação.
Licitação – Dados Históricos
 A primeira norma com finalidade para licitações e contratos foi
editada no Brasil Império, datada de 14 de maio de 1862, com a 1ª
Constituição de 1824 e perdurou até 1922, com a 2ª Constituição, já
no Brasil República. Mais conhecida como código de contabilidade
da União.
 A constituição de 1967 não definia a competência para legislar
sobre licitação, houve o surgimento de duas doutrinas:
- Uma achava que se tratava de uma matéria de Direito financeiro,
admitindo-se aos Estados suplementarem as normas gerais.
- Outra entendia que Licitação era matéria de Direito Administrativo,
sendo portanto, de competência legislativa de cada unidade da
federação.
Licitação – Dados Históricos
 A constituição de 1988 supriu a lacuna da Lei. Pôs fim à
controvérsia, uma vez que atribuiu, no artigo 22, inciso XXVII,
onde diz que é da União a competência privativa para legislar
sobre normas gerais de Licitação e Contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas e
indiretas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
 A doutrina atualmente considera que Licitação é matéria de
Direito Administrativo, que integra assunto da autonomia de
entes federativos.
Licitação – Dados Históricos
 A promulgação da Lei n. 8666/93, foi um marco na aplicação do
processo licitatório em nosso país, foi responsável por
regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal no
entanto as diversas modalidades instituídas por esta lei, sofriam
resquícios da administração burocrática, engessava o processo
através dos prazos, e análise documental prévia de todo licitante e
recursos. A consequência disso foi dar espaço para a nova Lei de
licitação 14.133/21, que foi sancionada em 1º de abril de 2021.
 Obs: existem casos em que a licitação é dispensável, previstos no
artigo 75 da lei 14.133/21, na inexigibilidade, emergência ou
calamidade pública.
ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação
para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
abrange:
I - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos
Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos
Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
(Exemplos onde é aplicado as normas gerais de licitação: Legislativo
(Câmara dos Deputados, Senado Federal, Judiciário da União,
Estado, Distrito Federal, TJMG é Estado, STF União, legislativo dos
Municípios quando no desempenho de função administrativa).
ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES
II - Fundo Especiais e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Administração Pública.
(Não tem personalidade jurídica, criado para gerir recursos
públicos como antigo FUNDEF, FUNDEB, FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS, ESTADOS e demais entidade
controladas direta e indiretamente pela instituição pública).
ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES
 No Artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal, diz que é de
competência privativa da União legislar sobre NORMAS GERAIS de
licitação.
Art 22. CF - Compete privativamente à União Legislar Sobre:
XXVII – Normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de Economia Mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES
Quem pode legislar sobre licitação?
 União, Estados Membros, Municípios, ou seja, uma
competência concorrente.
 A União tem competência privativa para legislar sobre NORMAS
GERAIS de licitação, ou seja, ela mesmo trata.
 Estados, Municípios, Distrito Federal tem competência de
legislar sobre as NORMAS ESPECÍFICAS (EstadoEstado -
DFDF – Município Município).
 As NORMAS GERAIS são aquelas que visam uniformizar as
licitações, princípios, critérios, Modalidades, Critérios de
Julgamentos, etc.
ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES
Ex: O Município, Estado, Distrito Federal não poderão criar uma
modalidade de Licitação, critérios, etc., pois a norma geral compete
apenas a União.
 As normas específicas são aquelas peculiaridades regionais
quando for Estado, e local quando for Municipal.
Art. 2º - Esta Lei aplica-se a:
• I - Alienação e concessão de direito real de uso de bens;
• II - Compra, inclusive por encomenda;
• III - Locação;
• IV - Concessão e permissão de uso de bens públicos;
• V - Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais
especializados;
• VI - Obras e serviços de arquitetura e engenharia;
• VII - Contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
NÃO APLICAÇÕES – Lei 14.133/21
 § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art.
178 desta Lei.
(A lei 13.303 dispõem sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista, não abrangido pela nova lei).
 § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas
sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos
princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de
regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
(Uma repartição pública sediada em outro país vai obedecer as
peculiaridades locais, aos princípios básicos da lei 14.133 e vai ter
uma regulamentação editada pelo Ministro do Estado).
NÃO APLICAÇÕES – Lei 14.133/21
 § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos
provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência
oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de
que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de
normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde
que:
a) Sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) Não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
NÃO APLICAÇÕES – Lei 14.133/21
c) Sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou
doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico
do contratante do financiamento previamente à celebração do
referido contrato;
Ex: (Licitação e contratações envolvendo recursos provenientes de
empréstimos ou doação de cooperação estrangeira ou organismo
financeiro que o Brasil seja parte).
(Condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo
congresso e confirmado pelo presidente).
(Condições peculiares a seleção e a contratação constante de
normas e procedimentos das agências e dos organismos como por
exemplo: desde que obedeça os princípios constitucionais, que
seja indicada no contrato de empréstimo ou doação e que seja
objeto de parecer favorável do órgão jurídico do
contratantefinanciamento).
NÃO APLICAÇÕES – Lei 14.133/21
 § 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para
autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá
fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do
referido parágrafo.
(As contrações referentes a gestão, inclusive a forma direta e indireta
das reservas internacionais do pais, serão disciplinados com atos
normativos próprio do Banco Central do Brasil, assegurado nos
princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição, a
famosa LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência).
 § 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas
internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou
acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo
próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos
princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Vigência – Lei de Licitações
 Quanto à vigência, a Lei nº 14.133/21 entrou em vigor na data da
sua publicação, isto é, em 01/04/2021. Trouxe, no entanto, a
determinação de que no prazo de 02 (dois) anos ocorrerá a
revogação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações – disposições
penais já revogadas porque definidas pela nova lei de licitações,
que incluiu no artigo 178 do Código Penal um título sobre os
crimes cometidos em licitações e contratos administrativos), da Lei
nº 10.520 (Lei do Pregão) e da Lei nº 12.462/11 RDC (Lei do Regime
Diferenciado de Contratação).
 Enquanto não ocorre o decurso de prazo dos dois anos, compete à
autoridade pública decidir qual lei irá aplicar no processo licitatório
e seu consequente contrato administrativo. Uma vez escolhida a lei
antiga ou a nova lei de licitações, não pode haver alteração e nem a
mescla de dispositivos de ambas as normas legais.
Regime de Transição
 A lei 14.133/21 não revogou a legislação anterior, que continuará
vigente até o final do prazo de dois anos disposto pelo art. 193, II.
A Administração poderá escolher qual regime de licitação e
contratação irá aplicar, nos termos do art. 191. Como regra geral,
a nova lei não se aplica aos contratos anteriores (art. 190).
 Alguns dispositivos da lei 14.133/21 ainda não são eficazes, tanto
pelo regime de transição quanto por falta de regulamentação.
Parcela da Lei é autoaplicável, conforme a doutrina e diferentes
órgãos estatais.
 A vigência concomitante da lei 14.133/21 e da legislação pretérita
proporciona transição gradual de regimes, criando ambiente
favorável à experimentação. O aproveitamento desse período de
transição pressupõe que ela seja aplicada sempre que possível,
direta ou subsidiariamente.
Princípios – Lei de Licitações
 A nova lei geral de licitações (Lei nº 14.133/2021) surgiu como um
compilado de leis, decretos, instruções normativas e até
jurisprudência produzidas após a Lei nº 8.666/1993, possuindo
regras bastante parecidas com sua antecessora, mas também
trazendo para norma geral definições que antes estavam
esparsas.
 Uma das inovações trazidas pela nova lei é trazer expressamente
um vasto rol de princípios, que podemos notar na redação do
artigo 5º:
Princípios – Lei de Licitações
• Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital,
do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade,
da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável,
assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Princípios – Lei de Licitações
 A grande quantidade de princípios expressos é algo bastante
significativo para o ordenamento jurídico, pois, diferentemente de
regras, diretrizes ou objetivos, os “Princípios são normas que
ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro
das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”, como define o
doutrinador alemão Robert Alexy.
 Os princípios administrativos são postulados fundamentais que
inspiram todo o modo de agir da Administração Pública, são
orientadores dos atos e das decisões tomadas no exercício de
cada função.
Princípios – Lei de Licitações
 A Lei nº 14.133/2021 além de reproduzir os princípios
constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência), também replicou a redação dos outros princípios
previstos no artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 (igualdade, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e
julgamento objetivo).
A esses, acrescentou mais treze princípios: interesse público,
planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções,
motivação, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade,
proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento
nacional sustentável.
PRINCÍPIOS - Lei 14.133/21
 Dessas “novidades” podemos observar que alguns estão implícitos
na Lei nº 8.666/1993, Como o interesse público e a
proporcionalidade, ou na Lei nº 10.520/2002, como a celeridade;
ainda outros constam expressamente no sistema normativo de
licitações, como descrito abaixo:
• Motivação – Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB);
• Segurança jurídica – Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB);
• Economicidade – artigo 3º da Lei nº 12.462/2011 (RDC);
• Desenvolvimento nacional sustentável – artigo 3º da Lei nº
12.462/2011 (RDC);
PRINCÍPIOS - Lei 14.133/21
 Competitividade – artigo 31 da Lei nº 13.303/2016 (Estatais);
 Transparência – inspiração da Lei nº 13.303/2016 (Estatais);
 Razoabilidade – Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017;
 Planejamento – Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017;
 Segregação de funções – Instrução Normativa nº 05, de
26/05/2017;
 Eficácia – decorre do princípio da eficiência e Instrução
Normativa nº 05, de 26/05/2017.
PRINCÍPIOS - (planejamento)
O TCU exaurou nos autos do processo 011.196/2018-1, julgado na
sessão de 15/05/2019, o Acórdão 1079/2019 – Plenário. Esse julgado
tratou de diagnóstico de obras paralisadas e da identificação das
principais causas para as respectivas paralisações.
PRINCÍPIOS - (planejamento)
• Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada
pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de
contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12
desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias,
bem como abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
compreendidos:
• § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput
deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade
técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes
elementos:
PRINCÍPIOS - (planejamento)
II – demonstração da previsão da contratação no plano de
contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o
seu alinhamento com o planejamento da Administração;
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
(…)
§2°, III – sistema de planejamento e gerenciamento de
contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;
Assim a Administração Pública atenderá o princípio da
transparência, já que em razão do planejamento, e que deve ser
seguido, será de conhecimento de todos, o procedimento de
tomada de decisões para a contratação e execução de obras
públicas.
Referências Bibliográficas
 https://jornal.usp.br/universidade/serie-de-videoaulas-explica-nova-lei-de-
licitacoes-e-como-ela-vai-proteger-o-dinheiro-publico/
 https://www.youtube.com/playlist?list=PLXTUIG4IjR_V1mYwiql99C8ovk2E30nO0
 https://lageportilhojardim.com.br/blog/planejamento-nova-lei-de-licitacoes/
 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-
311876884
 https://www.migalhas.com.br/depeso/352457/aplicabilidade-da-nova-lei-de-
licitacoes-e-contratacao-administrativa
 Alexy, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.2 ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p.
90.
 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo:
Atlas, 2018.

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  • 1. Lei 14.133/21 (Nova lei de licitações) Âmbito de Aplicação, Vigência e Princípios
  • 2. DISCENTES • Ana Paula • Alsiomário Souza • Flavia Marques • Flavio de Jesus • Jailson Pereira • Thassyu Vilas Boas Docente: Robson Braga FACULDADE PITÁGORAS EUNÁPOLIS - BA
  • 3. Licitação – Dados Históricos SURGIMENTO  Através de relatos históricos, acredita-se que a Licitação surgiu na Europa Medieval, em razão da necessidade de aquisição de um determinado bem, ou execução de obra e/ ou serviço, no qual a administração pública não dispunha de condições para sua obtenção.  O estado distribuía avisos informativos, marcando local, data e horário para que todos interessados comparecerem a fim de atender as necessidades descritas.
  • 4. Licitação – Dados Históricos  O processo era regido por regras estabelecidas pelo sistema “Vela e Pregão”, o procedimento iniciava através do instrumento convocatório, no local, data e horário previsto, reuniam-se: um representante do Estado e demais interessados.
  • 5. Licitação – Dados Históricos  Nesta época o foco da gestão estava no beneficio econômico- social do clero e da nobreza, fato este que facilitou os atos de corrupção, empreguismo e nepotismo. A criação de parâmetros de maior especialização nas contratações públicas aconteceu na Europa no século XIX.  No Brasil havia algumas regras sobre o tema, que disciplinava as vendas, permutas, abras e serviços de interesse do Conselho, obrigando que ocorresse a demonstração ao Poder Público das vantagens da operação.
  • 6. Licitação – Dados Históricos  A primeira norma com finalidade para licitações e contratos foi editada no Brasil Império, datada de 14 de maio de 1862, com a 1ª Constituição de 1824 e perdurou até 1922, com a 2ª Constituição, já no Brasil República. Mais conhecida como código de contabilidade da União.  A constituição de 1967 não definia a competência para legislar sobre licitação, houve o surgimento de duas doutrinas: - Uma achava que se tratava de uma matéria de Direito financeiro, admitindo-se aos Estados suplementarem as normas gerais. - Outra entendia que Licitação era matéria de Direito Administrativo, sendo portanto, de competência legislativa de cada unidade da federação.
  • 7. Licitação – Dados Históricos  A constituição de 1988 supriu a lacuna da Lei. Pôs fim à controvérsia, uma vez que atribuiu, no artigo 22, inciso XXVII, onde diz que é da União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de Licitação e Contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas e indiretas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  A doutrina atualmente considera que Licitação é matéria de Direito Administrativo, que integra assunto da autonomia de entes federativos.
  • 8. Licitação – Dados Históricos  A promulgação da Lei n. 8666/93, foi um marco na aplicação do processo licitatório em nosso país, foi responsável por regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal no entanto as diversas modalidades instituídas por esta lei, sofriam resquícios da administração burocrática, engessava o processo através dos prazos, e análise documental prévia de todo licitante e recursos. A consequência disso foi dar espaço para a nova Lei de licitação 14.133/21, que foi sancionada em 1º de abril de 2021.  Obs: existem casos em que a licitação é dispensável, previstos no artigo 75 da lei 14.133/21, na inexigibilidade, emergência ou calamidade pública.
  • 9. ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; (Exemplos onde é aplicado as normas gerais de licitação: Legislativo (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Judiciário da União, Estado, Distrito Federal, TJMG é Estado, STF União, legislativo dos Municípios quando no desempenho de função administrativa).
  • 10. ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES II - Fundo Especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. (Não tem personalidade jurídica, criado para gerir recursos públicos como antigo FUNDEF, FUNDEB, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS, ESTADOS e demais entidade controladas direta e indiretamente pela instituição pública).
  • 11. ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES  No Artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal, diz que é de competência privativa da União legislar sobre NORMAS GERAIS de licitação. Art 22. CF - Compete privativamente à União Legislar Sobre: XXVII – Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de Economia Mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
  • 12. ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES Quem pode legislar sobre licitação?  União, Estados Membros, Municípios, ou seja, uma competência concorrente.  A União tem competência privativa para legislar sobre NORMAS GERAIS de licitação, ou seja, ela mesmo trata.  Estados, Municípios, Distrito Federal tem competência de legislar sobre as NORMAS ESPECÍFICAS (EstadoEstado - DFDF – Município Município).  As NORMAS GERAIS são aquelas que visam uniformizar as licitações, princípios, critérios, Modalidades, Critérios de Julgamentos, etc.
  • 13. ABRANGÊNCIA - AS APLICAÇÕES Ex: O Município, Estado, Distrito Federal não poderão criar uma modalidade de Licitação, critérios, etc., pois a norma geral compete apenas a União.  As normas específicas são aquelas peculiaridades regionais quando for Estado, e local quando for Municipal. Art. 2º - Esta Lei aplica-se a: • I - Alienação e concessão de direito real de uso de bens; • II - Compra, inclusive por encomenda; • III - Locação; • IV - Concessão e permissão de uso de bens públicos; • V - Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; • VI - Obras e serviços de arquitetura e engenharia; • VII - Contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
  • 14. NÃO APLICAÇÕES – Lei 14.133/21  § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. (A lei 13.303 dispõem sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista, não abrangido pela nova lei).  § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado. (Uma repartição pública sediada em outro país vai obedecer as peculiaridades locais, aos princípios básicos da lei 14.133 e vai ter uma regulamentação editada pelo Ministro do Estado).
  • 15. NÃO APLICAÇÕES – Lei 14.133/21  § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas: I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República; II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que: a) Sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação; b) Não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
  • 16. NÃO APLICAÇÕES – Lei 14.133/21 c) Sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato; Ex: (Licitação e contratações envolvendo recursos provenientes de empréstimos ou doação de cooperação estrangeira ou organismo financeiro que o Brasil seja parte). (Condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo congresso e confirmado pelo presidente). (Condições peculiares a seleção e a contratação constante de normas e procedimentos das agências e dos organismos como por exemplo: desde que obedeça os princípios constitucionais, que seja indicada no contrato de empréstimo ou doação e que seja objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratantefinanciamento).
  • 17. NÃO APLICAÇÕES – Lei 14.133/21  § 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo. (As contrações referentes a gestão, inclusive a forma direta e indireta das reservas internacionais do pais, serão disciplinados com atos normativos próprio do Banco Central do Brasil, assegurado nos princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição, a famosa LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).  § 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
  • 18. Vigência – Lei de Licitações  Quanto à vigência, a Lei nº 14.133/21 entrou em vigor na data da sua publicação, isto é, em 01/04/2021. Trouxe, no entanto, a determinação de que no prazo de 02 (dois) anos ocorrerá a revogação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações – disposições penais já revogadas porque definidas pela nova lei de licitações, que incluiu no artigo 178 do Código Penal um título sobre os crimes cometidos em licitações e contratos administrativos), da Lei nº 10.520 (Lei do Pregão) e da Lei nº 12.462/11 RDC (Lei do Regime Diferenciado de Contratação).  Enquanto não ocorre o decurso de prazo dos dois anos, compete à autoridade pública decidir qual lei irá aplicar no processo licitatório e seu consequente contrato administrativo. Uma vez escolhida a lei antiga ou a nova lei de licitações, não pode haver alteração e nem a mescla de dispositivos de ambas as normas legais.
  • 19. Regime de Transição  A lei 14.133/21 não revogou a legislação anterior, que continuará vigente até o final do prazo de dois anos disposto pelo art. 193, II. A Administração poderá escolher qual regime de licitação e contratação irá aplicar, nos termos do art. 191. Como regra geral, a nova lei não se aplica aos contratos anteriores (art. 190).  Alguns dispositivos da lei 14.133/21 ainda não são eficazes, tanto pelo regime de transição quanto por falta de regulamentação. Parcela da Lei é autoaplicável, conforme a doutrina e diferentes órgãos estatais.  A vigência concomitante da lei 14.133/21 e da legislação pretérita proporciona transição gradual de regimes, criando ambiente favorável à experimentação. O aproveitamento desse período de transição pressupõe que ela seja aplicada sempre que possível, direta ou subsidiariamente.
  • 20. Princípios – Lei de Licitações  A nova lei geral de licitações (Lei nº 14.133/2021) surgiu como um compilado de leis, decretos, instruções normativas e até jurisprudência produzidas após a Lei nº 8.666/1993, possuindo regras bastante parecidas com sua antecessora, mas também trazendo para norma geral definições que antes estavam esparsas.  Uma das inovações trazidas pela nova lei é trazer expressamente um vasto rol de princípios, que podemos notar na redação do artigo 5º:
  • 21. Princípios – Lei de Licitações • Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
  • 22. Princípios – Lei de Licitações  A grande quantidade de princípios expressos é algo bastante significativo para o ordenamento jurídico, pois, diferentemente de regras, diretrizes ou objetivos, os “Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”, como define o doutrinador alemão Robert Alexy.  Os princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública, são orientadores dos atos e das decisões tomadas no exercício de cada função.
  • 23. Princípios – Lei de Licitações  A Lei nº 14.133/2021 além de reproduzir os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), também replicou a redação dos outros princípios previstos no artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 (igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo). A esses, acrescentou mais treze princípios: interesse público, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.
  • 24. PRINCÍPIOS - Lei 14.133/21  Dessas “novidades” podemos observar que alguns estão implícitos na Lei nº 8.666/1993, Como o interesse público e a proporcionalidade, ou na Lei nº 10.520/2002, como a celeridade; ainda outros constam expressamente no sistema normativo de licitações, como descrito abaixo: • Motivação – Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB); • Segurança jurídica – Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB); • Economicidade – artigo 3º da Lei nº 12.462/2011 (RDC); • Desenvolvimento nacional sustentável – artigo 3º da Lei nº 12.462/2011 (RDC);
  • 25. PRINCÍPIOS - Lei 14.133/21  Competitividade – artigo 31 da Lei nº 13.303/2016 (Estatais);  Transparência – inspiração da Lei nº 13.303/2016 (Estatais);  Razoabilidade – Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017;  Planejamento – Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017;  Segregação de funções – Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017;  Eficácia – decorre do princípio da eficiência e Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2017.
  • 26. PRINCÍPIOS - (planejamento) O TCU exaurou nos autos do processo 011.196/2018-1, julgado na sessão de 15/05/2019, o Acórdão 1079/2019 – Plenário. Esse julgado tratou de diagnóstico de obras paralisadas e da identificação das principais causas para as respectivas paralisações.
  • 27. PRINCÍPIOS - (planejamento) • Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: • § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
  • 28. PRINCÍPIOS - (planejamento) II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: (…) §2°, III – sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei; Assim a Administração Pública atenderá o princípio da transparência, já que em razão do planejamento, e que deve ser seguido, será de conhecimento de todos, o procedimento de tomada de decisões para a contratação e execução de obras públicas.
  • 29. Referências Bibliográficas  https://jornal.usp.br/universidade/serie-de-videoaulas-explica-nova-lei-de- licitacoes-e-como-ela-vai-proteger-o-dinheiro-publico/  https://www.youtube.com/playlist?list=PLXTUIG4IjR_V1mYwiql99C8ovk2E30nO0  https://lageportilhojardim.com.br/blog/planejamento-nova-lei-de-licitacoes/  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021- 311876884  https://www.migalhas.com.br/depeso/352457/aplicabilidade-da-nova-lei-de- licitacoes-e-contratacao-administrativa  Alexy, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.2 ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 90.  Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.