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os 20 vícios mais comuns em
licitações e contratos administrativos
Daniel de Andrade Oliveira Barral
Contextualização
Contextualização
Qual a conduta que adotamos
normalmente?
Reflexões
• Ao encaminharmos para anulação um
contrato que ostente mero vício formal,
estamos preservando a legítima confiança do
particular que contratou com o Estado?
• Qual o reflexo disso no custo dos futuros
contratos?
Fuga ou luta
• ''Não tenha medo de pensar diferente dos
outros, tenha medo de pensar igual e
descobrir que todos estão errados.'‘
• Eça de Queiroz
LEGALIDADE E SEGURANÇA
JURÍDICA
Segurança jurídica como
fundamento do Direito
• “O Direito propõe-se a ensejar uma certa
estabilidade, um mínimo de regência da vida
social. Daí o chamado princípio da ‘segurança
jurídica’, o qual, bem por isto, se não é o mais
importante dentre todos os princípios gerais
de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais
importantes entre eles. (...)
• CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
Elementos da segurança jurídica
• 1) Objetiva: a irretroatividade dos atos do
Estado (inclusive legislativos), dizendo
respeito à proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
• 2) Subjetiva: se traduz na proteção à
confiança das pessoas nos mais diferentes
aspectos das suas interações com o Estado.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E A
CLASSIFICAÇÃO DAS INVALIDADES
Histórico do sistema de invalidades
• 1) não existe (e nem nunca existiu) a
unificação legislativa do regime jurídico dos
atos inválidos.
• 2) Em 1965 a Lei nº 4.717 (Ação popular)
tratou dos atos nulos e anuláveis, sem conferir
tratamento jurídico diferenciado para as duas
figuras.
Histórico do sistema de invalidades
• 3) OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO:
utilizou a teoria das invalidades dos atos de
direito privado, adaptando-a ao direito
administrativo, sob o argumento de que se
tratava de teoria geral do direito.
Histórico do sistema de invalidades
• 4) SEABRA FAGUNDES: Afasta a classificação
do direito privado em atos nulos e anuláveis,
tendo em vista o princípio do interesse
público. Para ele os atos inválidos podem ser
diferenciados em:
• 1) absolutamente insanáveis (nulos),
• 2) relativamente inválidos (anuláveis) e
• 3) atos irregulares.
Histórico do sistema de invalidades
• 5) CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
• A) atos inexistentes:
• B) atos nulos:
• C) Atos anuláveis:
atos inexistentes.
• “condutas criminosas ofensivas a direitos
fundamentais da pessoa humana, ligados à
sua personalidade ou dignidade intrínseca e,
como tais, resguardados por princípios gerais
de Direito que informam o ordenamento
jurídico dos povos civilizados”
• Ex: ordem para torturar preso, das instruções
destinadas a regular o trabalho escravo
Atos nulos
• 1) que foram assim indicados pela lei. São
inconvalidáveis por vontade do legislador; ou
• 2) os inconvalidáveis em razão do vício estar
localizado em elementos do ato não passíveis
de convalidação (Finalidade, Motivo e Objeto)
Ex: Arts. 7º, § 6º, 14, 17, § 4º, 50, 60, Parágrafo único, da Lei nº
8.666, de 1993.
Anuláveis
• 1) que a lei assim declarar;
• 2) os que admitem convalidação:
– 2.1) ao sujeito (desde que não se trata de
competência exclusiva),
– 2.2) à formalização e
– 2.3) aos requisitos procedimentais (que não
desvirtuem a finalidade da licitação).
Art. 87. (...)
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de
competência exclusiva do Ministro de Estado, ...
Atos irregulares
• Os que possuem vícios irrelevantes,
(formalização defeituosa).
• Não atingem a segurança jurídica e as
garantias dos administrados.
• sua ofensa não leva à invalidade do ato.
Exemplo:
Lei nº 8.666, de 1993
Art. 40 (...)
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as
folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no
processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou
resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Legalidade e segurança jurídica
• Súmula 473 - STF
• A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
II - "A regra enunciada no verbete nº 473 da Súmula do STF deve ser
entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito
brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios
atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado,
sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de
fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência.
(REsp 300.116/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 222)
André Luiz Freire
• não há que se falar em competência
discricionária para manter ou retirar os atos
administrativos inválidos (unilaterais ou
bilaterais). O agente público não pode
escolher, fundado em critérios subjetivos,
qual medida será adotada em face de um ato
inválido.
• princípio da conservação dos atos jurídicos.
Lei nº 9.784, de 1999.
• Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.
DAS FORMAS DE MANUTENÇÃO DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Espécies
• 1) Convalidação;
Formas ativas de manutenção do ato
inválido
• 2) Conversão;
(art. 170 CC)
• 3) Saneamento Forma passiva
– 3.1) Decadência – art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999
– 3.2) Prejuízo com a retirada superior ao gerado pela manutenção do ato inválido -
4911/2015 - Primeira Câmara
– 3.3) Manifestação do destinatário do ato
Ex: Adjudicação equivocada à segunda colocada, por uma diferença
de 701 reais entre as propostas, num total anual de 15 milhões, em
razão de erro no cálculo do custo de transporte.
Por outro lado, o objeto, alimentação de pacientes internados, não
poderia ser suspenso, sem grave prejuízo à higidez dos pacientes.
Conceito jurídico indeterminado
O prazo decadencial a ser observado pela Administração no
exercício da autotutela (art. 54 da Lei 9.784/1999), com vistas à
anulação de ato praticado em procedimento licitatório, tem como
termo inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de
interposição de recurso, hipótese em que o termo inicial passa a
ser a data da decisão final sobre o recurso.
1803/2016 – Plenário – Bruno Dantas
Ex: ausência de manifestação escrita do contratado declarando
interesse na prorrogação do prazo de vigência de um contrato, mas
que posteriormente celebra o termo aditivo de prorrogação.
Limites à convalidação
• 1) que o ato não esteja sob a apreciação do
judiciário ou do TCU;
• 2) que não tenha ocorrido a decadência
(saneamento – dever de abstenção)
• 3) o ato viciado for restritivo à esfera jurídica
dos administrados, e foi impugnado pelo
interessado;
vícios do contrato administrativo
Vício na condução do certame
• No caso de anulação ou revogação do
certame, antes da adjudicação, é necessário
garantir o direito ao contraditório e ampla
defesa ao licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar?
Sim!
• Lei nº 8.666, de 1993.
• Art. 49. (...)
• § 3o No caso de desfazimento do processo
licitatório, fica assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
STJ – 1999 – SIM!
• DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - ANULAÇÃO -
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE.
• A anulação ou revogação de processo licitatório deve
ser precedida de oportunidade de defesa, exigindo-se
plena justificação, sob pena de ferimento às garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
• Recursos providos.
• (RMS 9.738/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 07/06/1999, p. 42)
TCU – 2007 – Não!
• “2. Somente após a homologação do resultado e
consequente adjudicação do objeto da licitação
impõe-se a observância do princípio do
contraditório se, em decorrência de razões de
interesse público fundadas em fato superveniente
devidamente comprovado, a Administração
resolver revogá-la (Lei nº 8.666/93, art. 49,
parágrafo 3º).”
• Ministro Relator Ubiratan Aguiar no Relatório do
Acórdão TCU nº 111/2007-P
TCU – 2010 – Não!
• “Somente, portanto, com a homologação da
licitação e consequente adjudicação impõe-se
a observância do princípio do contraditório se,
em decorrência de razões de interesse público
fundadas em fato superveniente devidamente
comprovado, a Administração resolver
revogar ou anular a licitação.”
• Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti,
Acórdão TCU nº 1.041/2010 – Plenário (art. 43, IV)
STJ – 2008 – Não!
• ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO
ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO.
• (...)
• 4. A revogação da licitação, quando antecedente da
homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e
não enseja contraditório.
• 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando
há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só
ocorre após a homologação e adjudicação do serviço
licitado.
• 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da
garantia do contraditório.
• (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008)
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE
CRITÉRIO DE REAJUSTE
Lei nº 8.666, de 1993
• Art. 40. O edital conterá (...):
• XI - critério de reajuste (...)
• § 4o Nas compras para entrega imediata,
assim entendidas aquelas com prazo de
entrega até trinta dias da data prevista para
apresentação da proposta, poderão ser
dispensadas:
• I - o disposto no inciso XI deste artigo;
Lei nº 8.666, de 1993
• Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam:
• (...)
• III - o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
TCU
• 2. O estabelecimento dos critérios de reajuste
dos preços, tanto no edital quanto no
instrumento contratual, não constitui
discricionariedade conferida ao gestor, mas sim
verdadeira imposição, ante o disposto nos arts.
40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93,
ainda que a vigência prevista para o contrato não
supere doze meses.
• Acórdão 2205/2016 Plenário, Auditoria, Relator
Ministra Ana Arraes.
Ausência de critério de reajuste
pode ser convalidado?
• Podemos celebrar um aditivo para incluir o
critério de reajuste não previsto
originalmente?
1) A lei não qualificou a omissão como nulidade;
2) descumpriu uma formalidade legal;
3) A inserção do índice não provoca lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros.
Sim
• Parecer nº 06/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU –
Trata-se de regra injuntiva, que tem aplicação
independentemente da vontade das partes.
• “27. Assim, mesmo que não haja previsão no contrato, ultrapassada a
anualidade da data proposta, será direito do contratado o reajustamento,
mesmo que não haja previsão contratual para tanto. A omissão no
contrato deve ser corrigida por termo aditivo.”
Não
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 01/CRU 3ª
REGIÃO/CGU/AGU
• “O reajuste de preços em sentido estrito não se
confunde com o reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato, razão pela qual sua ausência no instrumento
convocatório e contratual impossibilita sua concessão
por intermédio de aditivo, em respeito aos princípios
da isonomia dos licitantes e da vinculação ao
instrumento convocatório.”
• Referência: PARECER n. 00566/2016/CJU-PE/CGU/AGU
PRECLUSÃO AO DIREITO AO
REAJUSTE
Pergunta
• Acórdão 1828/2008-P TCU entendeu que
haveria preclusão lógica caso houvesse a
prorrogação do contrato sem que o particular
pedisse a repactuação dos valores em razão
de fator majorante prévio à prorrogação.
• Este entendimento deve ser estendido para os
reajustes em sentido estrito?
IN SLTI/MPOG 02/2008
Art. 40.
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem
solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de
preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o
encerramento do contrato.
Parecer nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
• "A diferença entre repactuação e reajuste é que
este é automático e deve ser realizado
periodicamente mediante a simples aplicação de
um índice de preço, que deve, dentro do possível,
refletir os custos setoriais. Naquela, embora haja
• periodicidade anual, não há automatismo pois é
necessária a demonstração da variação dos
custos do serviço."
• (ref: Acórdão nº 1374/2006- TCU - PLENÁRIO).
Parecer nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
• se o requerimento do reajuste por índice pelo
contratado não é uma condição para a fruição
do direito, o fato de o particular não solicitar o
reajuste previamente à renovação do contrato
ou ao seu encerramento não pode ser
equiparado à aceitação dos preços
contratados ou à renúncia tácita ao direito de
reajuste, não se configurando a preclusão
lógica neste caso.
REAJUSTE DE CONTRATOS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
questão
• É possível conceder mais de um reajuste em
um mesmo ano nos contratos em que a
Administração Pública é tomadora de serviços
públicos remunerados por tarifa?
Lei nº 10.192, de 2001
• Art. 2º (...)
• § 1o É nula de pleno direito qualquer
estipulação de reajuste ou correção monetária
de periodicidade inferior a um ano.
• § 2o Em caso de revisão contratual, o termo
inicial do período de correção monetária ou
reajuste, ou de nova revisão, será a data em
que a anterior revisão tiver ocorrido.
Lei nº 9.069, de 1995
• Art. 70. A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a
revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços
públicos far-se-ão:
• I - conforme atos, normas e critérios a serem fixados
pelo Ministro da Fazenda; e
• II - anualmente.
• § 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto
no inciso II deste artigo.
• § 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à
fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de
energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei
nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Parecer nº 5/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
• 36. Dessa forma, é legal a alteração de valores
das tarifas de serviços públicos em período
inferior a um ano, nos contratos em que a
Administração Pública for tomadora.
LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME E
EPP
AGU
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10 (*)
"A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ
EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E
AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES PARA: A) A REALIZAÇÃO
DE LICITAÇÃO EXCLUSIVA (MICROEMPRESA, EMPRESA
DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADE COOPERATIVA); B) A
ESCOLHA DE UMA DAS MODALIDADES
CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE
PREÇOS E CONVITE); E C) O ENQUADRAMENTO DAS
CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, INC. I E II, DA
LEI Nº 8.666, DE 1993."
TCU
• 4. No caso de serviços de natureza continuada, o limite
de contratação no valor de R$ 80.000,00, de que trata
o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um
exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei
8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato
pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor
total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao
final desse período, desde que observado o limite por
exercício financeiro (R$ 80.000,00).
• Acórdão 1932/2016 Plenário, Representação, Revisor
Ministro Benjamin Zymler.
PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO DAS MULTAS
APLICADAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
Pergunta
• É possível a retenção dos valores devidos à
contratada antes da execução da garantia para
o pagamento de multa ou outros prejuízos
eventualmente causados à Administração?
• Não confundir com a possibilidade de retenção
cautelar do pagamento em razão de
descumprimento de obrigações trabalhistas
(Acórdão 3301/2015-Plenário)
Lei nº 8.666, de 1993
• Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do
artigo anterior acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções
previstas nesta Lei:
• (...)
• III - execução da garantia contratual, para
ressarcimento da Administração, e dos valores
das multas e indenizações a ela devidos;
• IV - retenção dos créditos decorrentes do
contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
Art. 86. (multa de mora)
• § 2o A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do
respectivo contratado.
• § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, a
qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou
ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87 (multa por inexecução)
• § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor
da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença,
que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou
cobrada judicialmente.
rescisão
• 1) A lógica subjacente à rescisão é a mesma
aplicação ao inadimplemento de obrigações
trabalhistas.
• Risco de grave dano ao erário em razão do
esvaziamento do patrimônio da empresa
contratada.
Multas
• É obrigatória a observância da ordem estabelecida
no art. 86, §§ 2º e 3º e 87, § 1º, sendo a multa
inicialmente descontada da garantia, e somente em
caso de insuficiência desta, será possível o desconto
do valor da fatura devida à contratada.
• Teve o legislador, o intuito de preservar a regular
execução do contrato, resguardando o interesse
público por ele atendido.
• Parecer nº 01/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
• Obrigado!
• Daniel.barral@presidencia.gov.br

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Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos

  • 1. os 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos Daniel de Andrade Oliveira Barral
  • 4. Qual a conduta que adotamos normalmente?
  • 5. Reflexões • Ao encaminharmos para anulação um contrato que ostente mero vício formal, estamos preservando a legítima confiança do particular que contratou com o Estado? • Qual o reflexo disso no custo dos futuros contratos?
  • 6. Fuga ou luta • ''Não tenha medo de pensar diferente dos outros, tenha medo de pensar igual e descobrir que todos estão errados.'‘ • Eça de Queiroz
  • 8. Segurança jurídica como fundamento do Direito • “O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de regência da vida social. Daí o chamado princípio da ‘segurança jurídica’, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentre todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles. (...) • CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
  • 9. Elementos da segurança jurídica • 1) Objetiva: a irretroatividade dos atos do Estado (inclusive legislativos), dizendo respeito à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. • 2) Subjetiva: se traduz na proteção à confiança das pessoas nos mais diferentes aspectos das suas interações com o Estado.
  • 10. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E A CLASSIFICAÇÃO DAS INVALIDADES
  • 11. Histórico do sistema de invalidades • 1) não existe (e nem nunca existiu) a unificação legislativa do regime jurídico dos atos inválidos. • 2) Em 1965 a Lei nº 4.717 (Ação popular) tratou dos atos nulos e anuláveis, sem conferir tratamento jurídico diferenciado para as duas figuras.
  • 12. Histórico do sistema de invalidades • 3) OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO: utilizou a teoria das invalidades dos atos de direito privado, adaptando-a ao direito administrativo, sob o argumento de que se tratava de teoria geral do direito.
  • 13. Histórico do sistema de invalidades • 4) SEABRA FAGUNDES: Afasta a classificação do direito privado em atos nulos e anuláveis, tendo em vista o princípio do interesse público. Para ele os atos inválidos podem ser diferenciados em: • 1) absolutamente insanáveis (nulos), • 2) relativamente inválidos (anuláveis) e • 3) atos irregulares.
  • 14. Histórico do sistema de invalidades • 5) CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: • A) atos inexistentes: • B) atos nulos: • C) Atos anuláveis:
  • 15. atos inexistentes. • “condutas criminosas ofensivas a direitos fundamentais da pessoa humana, ligados à sua personalidade ou dignidade intrínseca e, como tais, resguardados por princípios gerais de Direito que informam o ordenamento jurídico dos povos civilizados” • Ex: ordem para torturar preso, das instruções destinadas a regular o trabalho escravo
  • 16. Atos nulos • 1) que foram assim indicados pela lei. São inconvalidáveis por vontade do legislador; ou • 2) os inconvalidáveis em razão do vício estar localizado em elementos do ato não passíveis de convalidação (Finalidade, Motivo e Objeto) Ex: Arts. 7º, § 6º, 14, 17, § 4º, 50, 60, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.
  • 17. Anuláveis • 1) que a lei assim declarar; • 2) os que admitem convalidação: – 2.1) ao sujeito (desde que não se trata de competência exclusiva), – 2.2) à formalização e – 2.3) aos requisitos procedimentais (que não desvirtuem a finalidade da licitação). Art. 87. (...) § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, ...
  • 18. Atos irregulares • Os que possuem vícios irrelevantes, (formalização defeituosa). • Não atingem a segurança jurídica e as garantias dos administrados. • sua ofensa não leva à invalidade do ato. Exemplo: Lei nº 8.666, de 1993 Art. 40 (...) § 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
  • 19. Legalidade e segurança jurídica • Súmula 473 - STF • A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. II - "A regra enunciada no verbete nº 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. (REsp 300.116/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 222)
  • 20. André Luiz Freire • não há que se falar em competência discricionária para manter ou retirar os atos administrativos inválidos (unilaterais ou bilaterais). O agente público não pode escolher, fundado em critérios subjetivos, qual medida será adotada em face de um ato inválido. • princípio da conservação dos atos jurídicos.
  • 21. Lei nº 9.784, de 1999. • Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
  • 22. DAS FORMAS DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
  • 23. Espécies • 1) Convalidação; Formas ativas de manutenção do ato inválido • 2) Conversão; (art. 170 CC) • 3) Saneamento Forma passiva – 3.1) Decadência – art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999 – 3.2) Prejuízo com a retirada superior ao gerado pela manutenção do ato inválido - 4911/2015 - Primeira Câmara – 3.3) Manifestação do destinatário do ato Ex: Adjudicação equivocada à segunda colocada, por uma diferença de 701 reais entre as propostas, num total anual de 15 milhões, em razão de erro no cálculo do custo de transporte. Por outro lado, o objeto, alimentação de pacientes internados, não poderia ser suspenso, sem grave prejuízo à higidez dos pacientes. Conceito jurídico indeterminado O prazo decadencial a ser observado pela Administração no exercício da autotutela (art. 54 da Lei 9.784/1999), com vistas à anulação de ato praticado em procedimento licitatório, tem como termo inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de interposição de recurso, hipótese em que o termo inicial passa a ser a data da decisão final sobre o recurso. 1803/2016 – Plenário – Bruno Dantas Ex: ausência de manifestação escrita do contratado declarando interesse na prorrogação do prazo de vigência de um contrato, mas que posteriormente celebra o termo aditivo de prorrogação.
  • 24. Limites à convalidação • 1) que o ato não esteja sob a apreciação do judiciário ou do TCU; • 2) que não tenha ocorrido a decadência (saneamento – dever de abstenção) • 3) o ato viciado for restritivo à esfera jurídica dos administrados, e foi impugnado pelo interessado;
  • 25. vícios do contrato administrativo
  • 26. Vício na condução do certame • No caso de anulação ou revogação do certame, antes da adjudicação, é necessário garantir o direito ao contraditório e ampla defesa ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar?
  • 27. Sim! • Lei nº 8.666, de 1993. • Art. 49. (...) • § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • 28. STJ – 1999 – SIM! • DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. • A anulação ou revogação de processo licitatório deve ser precedida de oportunidade de defesa, exigindo-se plena justificação, sob pena de ferimento às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. • Recursos providos. • (RMS 9.738/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 07/06/1999, p. 42)
  • 29. TCU – 2007 – Não! • “2. Somente após a homologação do resultado e consequente adjudicação do objeto da licitação impõe-se a observância do princípio do contraditório se, em decorrência de razões de interesse público fundadas em fato superveniente devidamente comprovado, a Administração resolver revogá-la (Lei nº 8.666/93, art. 49, parágrafo 3º).” • Ministro Relator Ubiratan Aguiar no Relatório do Acórdão TCU nº 111/2007-P
  • 30. TCU – 2010 – Não! • “Somente, portanto, com a homologação da licitação e consequente adjudicação impõe-se a observância do princípio do contraditório se, em decorrência de razões de interesse público fundadas em fato superveniente devidamente comprovado, a Administração resolver revogar ou anular a licitação.” • Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti, Acórdão TCU nº 1.041/2010 – Plenário (art. 43, IV)
  • 31. STJ – 2008 – Não! • ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. • (...) • 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. • 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. • 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. • (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008)
  • 32. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIO DE REAJUSTE
  • 33. Lei nº 8.666, de 1993 • Art. 40. O edital conterá (...): • XI - critério de reajuste (...) • § 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: • I - o disposto no inciso XI deste artigo;
  • 34. Lei nº 8.666, de 1993 • Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: • (...) • III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
  • 35. TCU • 2. O estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93, ainda que a vigência prevista para o contrato não supere doze meses. • Acórdão 2205/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.
  • 36. Ausência de critério de reajuste pode ser convalidado? • Podemos celebrar um aditivo para incluir o critério de reajuste não previsto originalmente? 1) A lei não qualificou a omissão como nulidade; 2) descumpriu uma formalidade legal; 3) A inserção do índice não provoca lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
  • 37. Sim • Parecer nº 06/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU – Trata-se de regra injuntiva, que tem aplicação independentemente da vontade das partes. • “27. Assim, mesmo que não haja previsão no contrato, ultrapassada a anualidade da data proposta, será direito do contratado o reajustamento, mesmo que não haja previsão contratual para tanto. A omissão no contrato deve ser corrigida por termo aditivo.”
  • 38. Não • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 01/CRU 3ª REGIÃO/CGU/AGU • “O reajuste de preços em sentido estrito não se confunde com o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, razão pela qual sua ausência no instrumento convocatório e contratual impossibilita sua concessão por intermédio de aditivo, em respeito aos princípios da isonomia dos licitantes e da vinculação ao instrumento convocatório.” • Referência: PARECER n. 00566/2016/CJU-PE/CGU/AGU
  • 39. PRECLUSÃO AO DIREITO AO REAJUSTE
  • 40. Pergunta • Acórdão 1828/2008-P TCU entendeu que haveria preclusão lógica caso houvesse a prorrogação do contrato sem que o particular pedisse a repactuação dos valores em razão de fator majorante prévio à prorrogação. • Este entendimento deve ser estendido para os reajustes em sentido estrito? IN SLTI/MPOG 02/2008 Art. 40. § 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
  • 41. Parecer nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU • "A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve ser realizado periodicamente mediante a simples aplicação de um índice de preço, que deve, dentro do possível, refletir os custos setoriais. Naquela, embora haja • periodicidade anual, não há automatismo pois é necessária a demonstração da variação dos custos do serviço." • (ref: Acórdão nº 1374/2006- TCU - PLENÁRIO).
  • 42. Parecer nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU • se o requerimento do reajuste por índice pelo contratado não é uma condição para a fruição do direito, o fato de o particular não solicitar o reajuste previamente à renovação do contrato ou ao seu encerramento não pode ser equiparado à aceitação dos preços contratados ou à renúncia tácita ao direito de reajuste, não se configurando a preclusão lógica neste caso.
  • 43. REAJUSTE DE CONTRATOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
  • 44. questão • É possível conceder mais de um reajuste em um mesmo ano nos contratos em que a Administração Pública é tomadora de serviços públicos remunerados por tarifa?
  • 45. Lei nº 10.192, de 2001 • Art. 2º (...) • § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. • § 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
  • 46. Lei nº 9.069, de 1995 • Art. 70. A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão: • I - conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e • II - anualmente. • § 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo. • § 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
  • 47. Parecer nº 5/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU • 36. Dessa forma, é legal a alteração de valores das tarifas de serviços públicos em período inferior a um ano, nos contratos em que a Administração Pública for tomadora.
  • 49. AGU • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10 (*) "A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES PARA: A) A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO EXCLUSIVA (MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADE COOPERATIVA); B) A ESCOLHA DE UMA DAS MODALIDADES CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE); E C) O ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, INC. I E II, DA LEI Nº 8.666, DE 1993."
  • 50. TCU • 4. No caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00). • Acórdão 1932/2016 Plenário, Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler.
  • 51. PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
  • 52. Pergunta • É possível a retenção dos valores devidos à contratada antes da execução da garantia para o pagamento de multa ou outros prejuízos eventualmente causados à Administração? • Não confundir com a possibilidade de retenção cautelar do pagamento em razão de descumprimento de obrigações trabalhistas (Acórdão 3301/2015-Plenário)
  • 53. Lei nº 8.666, de 1993 • Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: • (...) • III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; • IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
  • 54. Art. 86. (multa de mora) • § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. • § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
  • 55. Art. 87 (multa por inexecução) • § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
  • 56. rescisão • 1) A lógica subjacente à rescisão é a mesma aplicação ao inadimplemento de obrigações trabalhistas. • Risco de grave dano ao erário em razão do esvaziamento do patrimônio da empresa contratada.
  • 57. Multas • É obrigatória a observância da ordem estabelecida no art. 86, §§ 2º e 3º e 87, § 1º, sendo a multa inicialmente descontada da garantia, e somente em caso de insuficiência desta, será possível o desconto do valor da fatura devida à contratada. • Teve o legislador, o intuito de preservar a regular execução do contrato, resguardando o interesse público por ele atendido. • Parecer nº 01/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

Notas do Editor

  1. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 119-120.
  2. COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei nº 9.784/99).Revista eletrônica de direito do Estado, nº 2. Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia, abril/maio/junho, 2005. Disponível em <http://www.direitodoestado.com.br>
  3. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo, p. 437.
  4. Outro exemplo é o disposto no art. 45, §4º da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  5. ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS PUBLICOS APOS CONCURSO PUBLICO. TEMPERAMENTOS A SUMULA 473 DO STF. A REGRA ENUNCIADA NO VERBETE N. 473 DA SUMULA DO STF DEVE SER ENTENDIDA COM ALGUM TEMPERAMENTO: NO ATUAL ESTAGIO DO DIREITO BRASILEIRO, A ADMINISTRAÇÃO PODE DECLARAR A NULIDADE DE SEUS PROPRIOS ATOS, DESDE QUE, ALEM DE ILEGAIS, ELES TENHAM CAUSADO LESÃO AO ESTADO, SEJAM INSUSCETIVEIS DE CONVALIDAÇÃO E NÃO TENHAM SERVIDO DE FUNDAMENTO A ATO POSTERIOR PRATICADO EM OUTRO PLANO DE COMPETENCIA. E VEDADO AO ESTADO SOB O PRETEXTO DE QUE HOUVE IRREGULARIDADES FORMAIS DESCONSTITUIR UNILATERALMENTE A INVESTIDURA DE SERVIDORES NOMEADOS MEDIANTE CONCURSO PUBLICO. (RMS 407/MA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/1991, DJ 02/09/1991, p. 11787)
  6. No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Secretaria de Estado da Cultura instaurou pregão eletrônico para a aquisição de utilitários e eletrodomésticos. Após a habilitação das empresas licitantes, foi realizada a sessão pública de licitação, tendo sido classificadas as seguintes empresas: (a) Cibrel Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda no Lote 1 – para a aquisição de móveis e equipamentos; (b) Kastelo Comércio de Manufaturados Ltda no Lote 2 – para a aquisição de persianas. No entanto, o Governador do Estado do Paraná homologou apenas o Lote 1 e não aprovou o Lote 2, por entender que não houve competitividade neste último, tendo em vista a presença apenas de um único licitante. Determinou, a seguir, fosse aberta vista, pelo prazo de cinco dias, à empresa interessada, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, a recorrente manifestou-se, requerendo a homologação do procedimento licitatório de que foi vencedora e, por conseguinte, sua contratação com o Estado. Todavia, seu pedido de reconsideração foi indeferido. Em seguida, foi revogado o Lote 2 do pregão eletrônico, com fundamento no art. 49 da Lei 8.666/93 e nas informações apresentadas pela Assessoria Jurídica da Casa Civil. 2. Não se configurou a alegada violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso, porque a revogação do pregão eletrônico ocorreu apenas após a manifestação da empresa que não obteve aprovação no certame. 3. Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o ato revogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008). 4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. 5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais. 6. O art. 49 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de revogação do procedimento licitatório, em caso de interesse público, "decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta". Por sua vez, o art. 18, caput, do Decreto 3.555/2000, o qual regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe que "a autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado". 7. No caso em exame, o Governador do Estado do Paraná revogou o pregão eletrônico, de forma fundamentada e com supedâneo nos referidos dispositivos legais e em parecer da Assessoria Jurídica da Casa Civil, entendendo pela ausência de competitividade no certame, na medida em que houve a participação efetiva de apenas uma empresa, o que impossibilitou a Administração Pública de analisar a melhor oferta e dar cumprimento ao princípio da proposta mais vantajosa. 8. A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis. 9. "Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008). 10. Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 4º da Lei do Pregão (Lei 10.520/2002), afirma que "poderia reconhecer-se, no entanto, que o legislador não vislumbrou possível a hipótese de um número reduzido de sujeitos acorrerem para participar do pregão. Tal pressuposição decorreu da presunção de que o mercado disputaria acesamente a contratação, em vista de versar sobre bem ou serviço nele disponível. Portanto, imagina-se que haverá um grande número de interessados em participar da disputa. Se tal não ocorrer, a Administração deverá revisar a situação para reafirmar se existe efetivamente bem ou serviço comum. Dito de outro modo, o problema do número reduzido de participantes não é a ofensa a alguma vedação expressa à Lei, mas o surgimento de indício de que a modalidade de pregão é inaplicável e redundará em contratação pouco vantajosa para o interesse público. Deve investigar-se a divulgação adotada e questionar-se o motivo pelo qual fornecedores atuantes no mercado não demonstraram interesse em disputar o contrato" (in Pregão - Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, São Paulo: Dialética, 2003, p. 120). 11. Recurso ordinário desprovido. (RMS 23.360/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008)