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CONCLUSÃO
Aos 19 dias do mês de Outubro de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro. Eu, _________ Marlene Alves Apolinario - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 0012069-12.2013.8.22.0005
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: José Vanderlei Nunes Fernandes; Alexandra Ortiz Shumaher; Donivaldo
Sampaio da Silva; Ivanilda Aparecida Giori Beninca; Eugênio Cláudio Talarico
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia
em face de José Vanderlei Nunes Fernandes, Alexandra Ortiz Shumaher, Donivaldo
Sampaio da Silva, Eugênio Cláudio Talarico e Ivanilda Aparecida Giore Benicá, todos
qualificados e representados nos autos.
Sustenta o presentante do Ministério Público que os réus, em unidade de desígnios e
previamente ajustados, ofenderam princípios da administração pública, notadamente a
legalidade e causaram lesão ao erário municipal, de forma dolosa, consistentes na práticas
dos atos narrados na inicial, consubstanciado no pagamento de gratificação de forma
indevida a servidores municipais.
Consta que o réu José Vanderlei ocupava o cargo de secretário municipal de educação e
Alexandra era Superintendente-Geral da Secretaria Municipal de Educação. Já Eugênio
Cláudio ocupava as funções relativas ao transporte escolar. Ivanilda era diretora e
Donivaldo vigilante. Todos, por manipulação e/ou inobservância dos pressupostos legais
efetivaram pagamento de verba denominada “vantagem de difícil acesso” a servidores que
não preenchiam os requisitos legais para tanto. O pagamento de referida verba era utilizado
livremente pelos requeridos para os finis mais variados, a exemplo de superar dificuldades
administrativas ocasionais, aumentar ganhos de servidores selecionados a partir de critérios
pessoas e até propiciar a obtenção de lucros indevidos com o rateio dos valores.
Informa que nos meses de fevereiro a setembro de 2012 o servidor municipal e aqui réu
Donivaldo Sampaio recebeu a verba denominada vantagem de difícil acesso, no importe de
R$650,00 por mês, no entanto, a concessão do benefício foi absolutamente ilegal, fundada
em combinação ilícita havida entre os réus desta ação, com o fim de aumentar
frandulentamente os ganhos salariais do servidor Donivaldo, bem como beneficiar
imoralmente o requerido Eugênio Cláudio com a repartição dos valores pagos. Os atos
concessivos da benesse foram decididos e subscritos pelo então secretário municipal de
educação José Vanderlei e pela superintendente de ensino Alexandra Ortiz.
Aduz que o réu Donivaldo é servidor concursado, originalmente lotado para trabalhar na
zona rural, razão pela qual não teria direito a receber a gratificação de difícil acesso, já que
não preenchia os requisitos, ainda mais quando foi relotado para a escola Tupi, a qual
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ficava a uma distância de 800 metros de sua residência. Todos os réus chancelaram a
conduta ilícita ao promover o pagamento da referida vantagem ao vigilante e exigirem que
este repasse parte do valor para terceira pessoa.
Dessa forma, afirma que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, previstos
na lei 8.429/92 e devem sofrer as sanções, pois incorreram em imoralidade pública e
desonestidade, ao simularem dolosamente situação inexistente, fraudando atos da
administração municipal. Requer a nulidade dos atos praticados e a condenação dos réus,
de forma solidária, a promover a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Pugna que sejam aplicadas aos réus as sanções previstas nos arts. 12, II ( e
subsidiariamente o do incido III), da Lei 8.429/92, com o ressarcimento aos cofres públicos
dos valores indevidamente pagos.
Juntou os documentos de fl. 09 a 251.
Os requeridos foram devidamente notificados e apresentaram defesas preliminares, fl. 256
a 260, 263 a 270, 273 a 280, 283 a 290 e 293 a 294. O Ministério Público manifestou-se a
fl. 300 pelo não acolhimento das razões apresentadas nas defesas.
Na decisão de fl. 301 reconheceu-se que não restou demonstrada a evidente inexistência
de ato de improbidade administrativa, razão pela qual, recebeu-se a presente ação.
Devidamente citados, os requeridos contestaram. Eugênio Cláudio o fez a fl. 308/312.
José Vanderlei contestou a fl. 313/317. Já a ré Alexandra Ortiz apresentou contestação a fl.
318/322.
Os réus Eugênio Cláudio, José Vanderlei e Alexandra Ortiz pugna pela improcedência dos
pedidos já que não houve dolo nem dado ao erário. Afirmam que sem má-fé declarada e
evidente não existe nem pode existir improbidade administrativa por parte de quem quer
que seja, visto que ela é o componente básico dos três tipos elencados na lei 8.429/92.
Réplica acostada a fl. 323.
A contestação da ré Ivanilda está juntada a fl. 335/340. Também pugna pela improcedência
do pedido sob o argumento de absoluta e integral ausência de dolo e de dano ao erário.
Não houve prejuízo já que os serviços foram prestados e não restou demonstrado o dolo
ou má-fé, o que afasta qualquer imputação de improbidade administrativa.
Impugnação às contestações apresentadas a fl. 344/346.
Realizada audiência instrução a fl. 349, na qual foram ouvidos os réus, conforme mídia
anexada no verso.
O Ministério Público apresentou alegações finais a fl. 351/353 e os réus a partir de fl. 356.
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O Município de Ji-Paraná fora notificado, manifestando-se a fl. 368.
Em síntese, é o que há de relevante.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem
preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao exame da questão
posta.
Sobre o ato de improbidade administrativa, colaciono o conceito de Alexandre de Moraes,exposto na obra Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, p. 320.:
Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo
natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta
ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da
administração pública, independentemente de importarem
enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário
público.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 950662/MG, j. em
23/06/2009, de relatoria da ministra Denise Arruda:
A configuração do ato de improbidade administrativa não exige
prejuízo ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92, salvo nas
hipóteses do art. 10 da referida norma. Entretanto, é indispensável a
presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto
ato de improbidade administrativa, sob pena de atribuição de
responsabilidade objetiva, o que não é admitido por esta Corte
Superior.
Por oportuno, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A ação de improbidade administrativa, de matriz constitucional
(art.37, § 4º e disciplinada na Lei 8.429/92), tem natureza
especialíssima, qualificada pelo singularidade do seu objeto, que é o
de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras
pessoas - físicas ou jurídicas - que com eles se acumpliciam para
atuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato de
improbidade. Portanto, se trata de uma ação de caráter repressivo,
semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz
constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada
na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente
desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação
Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III e Lei
7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva
ou reparatória.
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2. Não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência
dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de
improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação
das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo
menos culposa, nas do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1 T., Min.
Luiz Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min.
Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min.
Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min. Luiz
Fux, DJ de 04.10.2007; REsp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon,
DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª T., Min.João Otávio de
Noronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 08.06.2006).
3. É razoável presumir vício de conduta do agente público que
pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos
técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas
não é razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente
na conduta oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou
de não ter promovido a revisão de atos praticados como nelas
recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dos
pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não
tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou
negligência, não há culpa e muito menos improbidade. A
ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra
natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade.
4. Recurso especial do Ministério Público parcialmente provido.
Demais recursos providos.
(REsp 827.445/SP, Rel. Min. FUX, Luiz .Rel. p/ acórdão Min.
ZAVASCKI, Teori Albino. PRIMEIRA TURMA, julg. em 02/02/2010,
DJe 08/03/2010)
A inicial aduz que os requeridos praticaram os seguintes ilícitos tipificados na Lei nº
8.429/92, verbis :
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação
ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
Subsidiariamente, o Ministério Pública afirma que os requeridos transgredirão as
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disposições contidas no art. 11, caput e inciso I, da mesma lei.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
Como ensina Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, Ed.Malheiros, 13 ed.), a violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra aAdministração Pública porque é a completa subversão das bases orgânicas do complexojurídico que lhe dá sustentação.
Verifique-se que a Constituição Federal elenca, em seu art. 37, caput, diversos princípios
aplicáveis ao caso e que devem ser observados por todas as pessoas administrativas de
qualquer dos entes federativos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(omissis).
O princípio da legalidade, corolário do Estado Democrático de Direito, impõe que a
Administração Pública, no exercício de suas funções, somente pode agir conforme o
estabelecido em lei.
Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves assim se manifestam sobre o tema:
“Os atos administrativos devem ser praticados com estrita
observância dos pressupostos legais, o que, por óbvio,
abrangem as regras e princípios que defluem do sistema.”
(Improbidade Administrativa. Lumen Juris. 2008, p. 64).
José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, traz interessante ensinamento de Celso
Antônio Bandeira de Mello:
O princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o
mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil
realização das finalidades normativas. ( Manual de Direito
Administrativo. 15ª edição. Lumen Juris. p. 16).
Da breve exposição sobre o conteúdo desses princípios, verifica-se, que a interpretação do
regime jurídico administrativo, necessariamente, será feita através do princípio da
legalidade, que reside como fundamento do Estado Democrático de Direito e do princípio
republicano, que se densifica no princípio da moralidade, e as condutas dos requeridos o
viola drasticamente assim como o da legalidade.
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Para se caracterizar a infração prevista no art. 10, caput, e incisos V, da Lei 8.429/92, éindispensável a prova de que o ato praticado pelos requeridos tenham causado dano aoerário. Sem a prova do dano efetivo, no caso de enriquecimento ilícito ou a não prestaçãodo serviço, falta um dos elementos para o ilícito de improbidade.
Acerca da necessidade de se demonstrar cabalmente uma conduta ilegal e qualificada pelavontade do agente de praticar ato de improbidade para que haja condenação, confira-se ajurisprudência já pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMOS DE ADITAMENTO AO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUPOSTA
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO
NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS ÍMPROBAS.
1. Ação civil pública intentada por Ministério Público Estadual com o
intuito de obter reparação de prejuízos causados ao erário por
supostos atos de improbidade administrativa, que teriam decorrido
da assinatura de termos de aditamentos relacionados ao contrato
administrativo 10/LIMPURB/95, em possível desacordo com as
disposições da Lei 8.666/93. [...]
4. Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é
necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de
terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a
irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque ¿não se pode
confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do
agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori
Zavascki, DJE 8/3/2010).
5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao concluir que os desvios
dos ditames da Lei 8.666/93, por si só, seriam suficientes para a
subsunção automática das condutas dos demandados aos tipos
previstos na Lei de Improbidade, não se desincumbiu de aferir a
culpa ou dolo dos agentes públicos e terceiros, que são elementos
subjetivos necessários à configuração da conduta de improbidade.
[...]
8. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que se
faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se
repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e
9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a
possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal
administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais
referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não
admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos.
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
providos, para julgar-se improcedentes os pedidos iniciais, nos
termos da fundamentação do voto, considerando-se prejudicados os
demais temas discutidos nos autos (REsp 997564/SP. Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010).
No presente caso, restaram sobejamente demonstrada o dolo e o dano ao erário.
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No que diz respeito ao plano fático do direito alegado, há de se reconhecer que os gestores
públicos referidos, José Vanderlei Nunes Fernandes, então secretário municipal de
educação e Alexandra Ortiz Shumaher, superintendente da secretaria municipal de
educação, violaram os princípios da moralidade administrativa e da legalidade com suas
condutas, haja vista que deixaram de observar a obrigatoriedade de realização de prévio
procedimento administrativo para pagamento da gratificação de difícil acesso, além de
implementar o pagamento sem qualquer critério.
As informações trazidas aos autos comprovam que os requeridos simularam, com dolo,situação inexistente para dar aparente legalidade ao ato administrativo do pagamento dagratificação.
Todos os réus, em depoimento neste juízo, confirmaram que “negociaram” um aumento dosalário de Donivaldo, mediante o pagamento da gratificação de difícil acesso, mesmosabedores de que este não preenchi os requisitos previsto na lei. Restou comprovado queDonivaldo recebeu por alguns meses a referida gratificação.
A implementação do pagamento indevido da gratificação a Donivaldo foi engendrada pelosréus José Vanderlei e Alexandra. A ré Ivanilda levou a proposta inicial ao réu EugênioCláudio. Donivaldo confessou que, mesmo após ter estranhado a proposta de EugênioCláudio para dividir o valor da gratificação, não se acanhou em concordar com a ideia.
A testemunha Viviane Teixeira de Andrade afirmou que a prática de redirecionar opagamento da gratificação de difícil acesso era comum. Na escola em que trabalhavahaviam dois servidores que recebiam a gratificação, sem preencher os requisitos, edirecionava o dinheiro para outras finalidades, como o pagamento de pessoas nãoconcursadas para lecionar.
Registro que o fato narrado pela testemunha Viviane já foi objeto de Ação Civil Públicaintentada pelo Ministério Público, a qual teve trâmite neste juízo, sob o n. 0009764-55.2013.8.22.0005, com sentença condenatória, o qual encontra-se em fase decumprimento de sentença.
Não é crível imaginar que o secretário municipal de educação, a superintendente deeducação e os demais réus acreditavam na legalidade do ato de efetuar o pagamento degratificação de difícil acesso para servidor que não preenche os requisitos formais, maisdifícil de crer ainda e pensar que não viam ilegalidade no fato de ratearem os valores.
Veja-se que resta claro, como a luz solar, que os atos foram praticados com plena
consciência em burlar as regras e os princípios administrativos. Os requeridos confessam
que engendraram uma forma de recompensar os trabalhos extras desenvolvidos por
Donivaldo.
As demais provas corroboram com o impingido pelo Ministério Público na inicial. Os
documentos demonstram que o réu Donivaldo nunca trabalhou em escola distante 20 km de
sua residência e mesmo assim recebeu a gratificação de difícil acesso.
A alegada nobreza do ato – recompensar os trabalhos extras de Donivaldo – não justifica,
em hipótese alguma, o atropelo dos princípios constitucionais que devem ser
obrigatoriamente observados pelos agentes públicos.
A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente
público, pratiquem atos de improbidade administrativa.
Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o
ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao
patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder
público e (vi) suspensão dos direitos políticos.
Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de
interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado
artigo 12 da Lei 8.429/92.
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Entrementes, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas
obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a
extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de
inconstitucionais.
No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, deve ser ressaltado que,
para sua aplicação, nos termos do que preceitua o art. 21, I, segunda parte, da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio
público.
Assim, havendo nos autos provas contundentes da existência de prejuízos ao patrimônio
público, tal reprimenda não deve ser afastada, já que comprovadamente o réu Donivaldo
não fazia jus ao recebimento da gratificação de difícil acesso e mesmo assim lhe foram
repassados valores mensais, no período de fevereiro a setembro de 2012. Não houve boa-
fé de nenhum dos réus e a administração não poderá amargar o prejuízo de tais valores,
razão pela qual estes devem ser ressarcidos, acrescidos de correção monetária desde a
data do pagamento e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação.
No caso, restaram incontroversos o dolo e a má-fé dos requeridos, além do dano impingido
à administração, conforme já acima explicitado. Sendo assim, no caso em tela, devem ser
aplicadas as sanções previstas no art. 12, II da Lei de Improbidade Administrativa por
inequívoca violação do art. 10, incisos I e XII, da mesma lei.
Quanto à decretação da suspensão dos direitos políticos, tem-se que esta haverá de ser
fixada em seu grau mínimo para ambos os requeridos ou seja, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, quantificação esta que se mostra razoável, ante a extensão da ofensa aos princípios
da Administração decorrente da prática do ato ímprobo.
No pertinente ao pagamento da multa civil, deve ser levada em consideração a capacidade
financeira dos réus na época em que praticaram o ilícito, e tendo como patamar os
vencimentos que recebiam do Poder Público, razão pela qual, mostra-se proporcional à
conduta, a fixação da multa no valor equivalente ao último subsídio que os réus receberam
dos cofres do Município de Ji-Paraná, considerando suas respectivas funções.
Também merece guarida o pleito de condenação dos réus à pena de proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Deixo de aceitar, tão-somente, o pedido referente à perda da função pública, posto que,
embora a violação aos princípios constitucionais da Administração Pública seja de séria
gravidade e restar provado nos autos o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito por
parte dos promovidos de dois réus, considero que o valor dispendido não é foi elevado,
além de considerar a cessação dos pagamentos indevidos.
Assim e ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais constantes da
presente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em
face de José Vanderlei Nunes Fernandes, Alexandra Ortiz Shumaher, Donivaldo Sampaio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ji-Paraná
Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261
e-mail:
Fl.______
_________________________
Rosilane Gomes de Oliveira
Correia
Cad. 203108
Documento assinado digitalmente em 07/12/2015 17:36:19 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO:1011340
JIP2CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2013.0122.8961.00136812 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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da Silva, Eugênio Cláudio Talarico e Ivanilda Aparecida Giore Benicá para: a) declarar a
nulidade dos atos praticados pelos requeridos, quais sejam aqueles que implementaram o
pagamento da gratificação de difícil acesso ao réu Donivaldo, declarando inválidos os seus
efeitos jurídicos por ferirem os princípios basilares da administração pública; b) Suspender
os direitos políticos dos requeridos pelo prazo de 05 anos; c) Condenar os requeridos no
pagamento de multa civil no valor equivalente a 01 (um) vez o valor do último subsídio
recebidos dos cofres do Município, enquanto exerciam as suas funções; d) Proibir os
requeridos de contratar com o poder público ou receber os benefícios e incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e, e) condenar os requeridos, de forma solidário,
a ressarcirem ao erário os valores recebidos indevidamente, no montante de R$5.200,00
(cinco mil e duzentos reais), devidamente acrescido de correção monetária desde a data do
desembolso e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno os Requeridos no pagamento das custas processuais, pro rata.
Oficie-se o Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal acerca da proibição da
alínea de contratar e receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
Transitada em julgado, oficie-se o Cartório Eleitoral para registro da suspensão dos direitos
políticos dos Requeridos.
Incabível a condenação em verba honorária de sucumbência.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, o Ministério Público deverá promover o necessário para o devido
cumprimento da sentença.
P.R.I.C., oportunamente, arquivem-se.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 7 de dezembro de 2015.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2015. Eu, _________ Marlene Alves Apolinario - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1120/2015.

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Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativa

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Rosilane Gomes de Oliveira Correia Cad. 203108 Documento assinado digitalmente em 07/12/2015 17:36:19 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO:1011340 JIP2CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2013.0122.8961.00136812 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 9 CONCLUSÃO Aos 19 dias do mês de Outubro de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro. Eu, _________ Marlene Alves Apolinario - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 0012069-12.2013.8.22.0005 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: José Vanderlei Nunes Fernandes; Alexandra Ortiz Shumaher; Donivaldo Sampaio da Silva; Ivanilda Aparecida Giori Beninca; Eugênio Cláudio Talarico SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de José Vanderlei Nunes Fernandes, Alexandra Ortiz Shumaher, Donivaldo Sampaio da Silva, Eugênio Cláudio Talarico e Ivanilda Aparecida Giore Benicá, todos qualificados e representados nos autos. Sustenta o presentante do Ministério Público que os réus, em unidade de desígnios e previamente ajustados, ofenderam princípios da administração pública, notadamente a legalidade e causaram lesão ao erário municipal, de forma dolosa, consistentes na práticas dos atos narrados na inicial, consubstanciado no pagamento de gratificação de forma indevida a servidores municipais. Consta que o réu José Vanderlei ocupava o cargo de secretário municipal de educação e Alexandra era Superintendente-Geral da Secretaria Municipal de Educação. Já Eugênio Cláudio ocupava as funções relativas ao transporte escolar. Ivanilda era diretora e Donivaldo vigilante. Todos, por manipulação e/ou inobservância dos pressupostos legais efetivaram pagamento de verba denominada “vantagem de difícil acesso” a servidores que não preenchiam os requisitos legais para tanto. O pagamento de referida verba era utilizado livremente pelos requeridos para os finis mais variados, a exemplo de superar dificuldades administrativas ocasionais, aumentar ganhos de servidores selecionados a partir de critérios pessoas e até propiciar a obtenção de lucros indevidos com o rateio dos valores. Informa que nos meses de fevereiro a setembro de 2012 o servidor municipal e aqui réu Donivaldo Sampaio recebeu a verba denominada vantagem de difícil acesso, no importe de R$650,00 por mês, no entanto, a concessão do benefício foi absolutamente ilegal, fundada em combinação ilícita havida entre os réus desta ação, com o fim de aumentar frandulentamente os ganhos salariais do servidor Donivaldo, bem como beneficiar imoralmente o requerido Eugênio Cláudio com a repartição dos valores pagos. Os atos concessivos da benesse foram decididos e subscritos pelo então secretário municipal de educação José Vanderlei e pela superintendente de ensino Alexandra Ortiz. Aduz que o réu Donivaldo é servidor concursado, originalmente lotado para trabalhar na zona rural, razão pela qual não teria direito a receber a gratificação de difícil acesso, já que não preenchia os requisitos, ainda mais quando foi relotado para a escola Tupi, a qual
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Rosilane Gomes de Oliveira Correia Cad. 203108 Documento assinado digitalmente em 07/12/2015 17:36:19 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO:1011340 JIP2CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2013.0122.8961.00136812 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 9 ficava a uma distância de 800 metros de sua residência. Todos os réus chancelaram a conduta ilícita ao promover o pagamento da referida vantagem ao vigilante e exigirem que este repasse parte do valor para terceira pessoa. Dessa forma, afirma que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, previstos na lei 8.429/92 e devem sofrer as sanções, pois incorreram em imoralidade pública e desonestidade, ao simularem dolosamente situação inexistente, fraudando atos da administração municipal. Requer a nulidade dos atos praticados e a condenação dos réus, de forma solidária, a promover a devolução dos valores recebidos indevidamente. Pugna que sejam aplicadas aos réus as sanções previstas nos arts. 12, II ( e subsidiariamente o do incido III), da Lei 8.429/92, com o ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos. Juntou os documentos de fl. 09 a 251. Os requeridos foram devidamente notificados e apresentaram defesas preliminares, fl. 256 a 260, 263 a 270, 273 a 280, 283 a 290 e 293 a 294. O Ministério Público manifestou-se a fl. 300 pelo não acolhimento das razões apresentadas nas defesas. Na decisão de fl. 301 reconheceu-se que não restou demonstrada a evidente inexistência de ato de improbidade administrativa, razão pela qual, recebeu-se a presente ação. Devidamente citados, os requeridos contestaram. Eugênio Cláudio o fez a fl. 308/312. José Vanderlei contestou a fl. 313/317. Já a ré Alexandra Ortiz apresentou contestação a fl. 318/322. Os réus Eugênio Cláudio, José Vanderlei e Alexandra Ortiz pugna pela improcedência dos pedidos já que não houve dolo nem dado ao erário. Afirmam que sem má-fé declarada e evidente não existe nem pode existir improbidade administrativa por parte de quem quer que seja, visto que ela é o componente básico dos três tipos elencados na lei 8.429/92. Réplica acostada a fl. 323. A contestação da ré Ivanilda está juntada a fl. 335/340. Também pugna pela improcedência do pedido sob o argumento de absoluta e integral ausência de dolo e de dano ao erário. Não houve prejuízo já que os serviços foram prestados e não restou demonstrado o dolo ou má-fé, o que afasta qualquer imputação de improbidade administrativa. Impugnação às contestações apresentadas a fl. 344/346. Realizada audiência instrução a fl. 349, na qual foram ouvidos os réus, conforme mídia anexada no verso. O Ministério Público apresentou alegações finais a fl. 351/353 e os réus a partir de fl. 356.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Rosilane Gomes de Oliveira Correia Cad. 203108 Documento assinado digitalmente em 07/12/2015 17:36:19 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO:1011340 JIP2CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2013.0122.8961.00136812 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 9 O Município de Ji-Paraná fora notificado, manifestando-se a fl. 368. Em síntese, é o que há de relevante. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao exame da questão posta. Sobre o ato de improbidade administrativa, colaciono o conceito de Alexandre de Moraes,exposto na obra Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, p. 320.: Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 950662/MG, j. em 23/06/2009, de relatoria da ministra Denise Arruda: A configuração do ato de improbidade administrativa não exige prejuízo ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92, salvo nas hipóteses do art. 10 da referida norma. Entretanto, é indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa, sob pena de atribuição de responsabilidade objetiva, o que não é admitido por esta Corte Superior. Por oportuno, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A ação de improbidade administrativa, de matriz constitucional (art.37, § 4º e disciplinada na Lei 8.429/92), tem natureza especialíssima, qualificada pelo singularidade do seu objeto, que é o de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras pessoas - físicas ou jurídicas - que com eles se acumpliciam para atuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato de improbidade. Portanto, se trata de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Rosilane Gomes de Oliveira Correia Cad. 203108 Documento assinado digitalmente em 07/12/2015 17:36:19 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO:1011340 JIP2CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2013.0122.8961.00136812 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 9 2. Não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, nas do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1 T., Min. Luiz Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 04.10.2007; REsp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª T., Min.João Otávio de Noronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08.06.2006). 3. É razoável presumir vício de conduta do agente público que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente na conduta oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou de não ter promovido a revisão de atos praticados como nelas recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dos pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade. 4. Recurso especial do Ministério Público parcialmente provido. Demais recursos providos. (REsp 827.445/SP, Rel. Min. FUX, Luiz .Rel. p/ acórdão Min. ZAVASCKI, Teori Albino. PRIMEIRA TURMA, julg. em 02/02/2010, DJe 08/03/2010) A inicial aduz que os requeridos praticaram os seguintes ilícitos tipificados na Lei nº 8.429/92, verbis : Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Subsidiariamente, o Ministério Pública afirma que os requeridos transgredirão as
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Rosilane Gomes de Oliveira Correia Cad. 203108 Documento assinado digitalmente em 07/12/2015 17:36:19 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO:1011340 JIP2CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2013.0122.8961.00136812 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 9 disposições contidas no art. 11, caput e inciso I, da mesma lei. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Como ensina Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, Ed.Malheiros, 13 ed.), a violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra aAdministração Pública porque é a completa subversão das bases orgânicas do complexojurídico que lhe dá sustentação. Verifique-se que a Constituição Federal elenca, em seu art. 37, caput, diversos princípios aplicáveis ao caso e que devem ser observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis). O princípio da legalidade, corolário do Estado Democrático de Direito, impõe que a Administração Pública, no exercício de suas funções, somente pode agir conforme o estabelecido em lei. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves assim se manifestam sobre o tema: “Os atos administrativos devem ser praticados com estrita observância dos pressupostos legais, o que, por óbvio, abrangem as regras e princípios que defluem do sistema.” (Improbidade Administrativa. Lumen Juris. 2008, p. 64). José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, traz interessante ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello: O princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. ( Manual de Direito Administrativo. 15ª edição. Lumen Juris. p. 16). Da breve exposição sobre o conteúdo desses princípios, verifica-se, que a interpretação do regime jurídico administrativo, necessariamente, será feita através do princípio da legalidade, que reside como fundamento do Estado Democrático de Direito e do princípio republicano, que se densifica no princípio da moralidade, e as condutas dos requeridos o viola drasticamente assim como o da legalidade.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Rosilane Gomes de Oliveira Correia Cad. 203108 Documento assinado digitalmente em 07/12/2015 17:36:19 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO:1011340 JIP2CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2013.0122.8961.00136812 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 9 Para se caracterizar a infração prevista no art. 10, caput, e incisos V, da Lei 8.429/92, éindispensável a prova de que o ato praticado pelos requeridos tenham causado dano aoerário. Sem a prova do dano efetivo, no caso de enriquecimento ilícito ou a não prestaçãodo serviço, falta um dos elementos para o ilícito de improbidade. Acerca da necessidade de se demonstrar cabalmente uma conduta ilegal e qualificada pelavontade do agente de praticar ato de improbidade para que haja condenação, confira-se ajurisprudência já pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMOS DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUPOSTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. 1. Ação civil pública intentada por Ministério Público Estadual com o intuito de obter reparação de prejuízos causados ao erário por supostos atos de improbidade administrativa, que teriam decorrido da assinatura de termos de aditamentos relacionados ao contrato administrativo 10/LIMPURB/95, em possível desacordo com as disposições da Lei 8.666/93. [...] 4. Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque ¿não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). 5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao concluir que os desvios dos ditames da Lei 8.666/93, por si só, seriam suficientes para a subsunção automática das condutas dos demandados aos tipos previstos na Lei de Improbidade, não se desincumbiu de aferir a culpa ou dolo dos agentes públicos e terceiros, que são elementos subjetivos necessários à configuração da conduta de improbidade. [...] 8. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, para julgar-se improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação do voto, considerando-se prejudicados os demais temas discutidos nos autos (REsp 997564/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010). No presente caso, restaram sobejamente demonstrada o dolo e o dano ao erário.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Rosilane Gomes de Oliveira Correia Cad. 203108 Documento assinado digitalmente em 07/12/2015 17:36:19 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO:1011340 JIP2CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2013.0122.8961.00136812 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 9 No que diz respeito ao plano fático do direito alegado, há de se reconhecer que os gestores públicos referidos, José Vanderlei Nunes Fernandes, então secretário municipal de educação e Alexandra Ortiz Shumaher, superintendente da secretaria municipal de educação, violaram os princípios da moralidade administrativa e da legalidade com suas condutas, haja vista que deixaram de observar a obrigatoriedade de realização de prévio procedimento administrativo para pagamento da gratificação de difícil acesso, além de implementar o pagamento sem qualquer critério. As informações trazidas aos autos comprovam que os requeridos simularam, com dolo,situação inexistente para dar aparente legalidade ao ato administrativo do pagamento dagratificação. Todos os réus, em depoimento neste juízo, confirmaram que “negociaram” um aumento dosalário de Donivaldo, mediante o pagamento da gratificação de difícil acesso, mesmosabedores de que este não preenchi os requisitos previsto na lei. Restou comprovado queDonivaldo recebeu por alguns meses a referida gratificação. A implementação do pagamento indevido da gratificação a Donivaldo foi engendrada pelosréus José Vanderlei e Alexandra. A ré Ivanilda levou a proposta inicial ao réu EugênioCláudio. Donivaldo confessou que, mesmo após ter estranhado a proposta de EugênioCláudio para dividir o valor da gratificação, não se acanhou em concordar com a ideia. A testemunha Viviane Teixeira de Andrade afirmou que a prática de redirecionar opagamento da gratificação de difícil acesso era comum. Na escola em que trabalhavahaviam dois servidores que recebiam a gratificação, sem preencher os requisitos, edirecionava o dinheiro para outras finalidades, como o pagamento de pessoas nãoconcursadas para lecionar. Registro que o fato narrado pela testemunha Viviane já foi objeto de Ação Civil Públicaintentada pelo Ministério Público, a qual teve trâmite neste juízo, sob o n. 0009764-55.2013.8.22.0005, com sentença condenatória, o qual encontra-se em fase decumprimento de sentença. Não é crível imaginar que o secretário municipal de educação, a superintendente deeducação e os demais réus acreditavam na legalidade do ato de efetuar o pagamento degratificação de difícil acesso para servidor que não preenche os requisitos formais, maisdifícil de crer ainda e pensar que não viam ilegalidade no fato de ratearem os valores. Veja-se que resta claro, como a luz solar, que os atos foram praticados com plena consciência em burlar as regras e os princípios administrativos. Os requeridos confessam que engendraram uma forma de recompensar os trabalhos extras desenvolvidos por Donivaldo. As demais provas corroboram com o impingido pelo Ministério Público na inicial. Os documentos demonstram que o réu Donivaldo nunca trabalhou em escola distante 20 km de sua residência e mesmo assim recebeu a gratificação de difícil acesso. A alegada nobreza do ato – recompensar os trabalhos extras de Donivaldo – não justifica, em hipótese alguma, o atropelo dos princípios constitucionais que devem ser obrigatoriamente observados pelos agentes públicos. A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa. Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos. Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Rosilane Gomes de Oliveira Correia Cad. 203108 Documento assinado digitalmente em 07/12/2015 17:36:19 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO:1011340 JIP2CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2013.0122.8961.00136812 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 9 Entrementes, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais. No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação, nos termos do que preceitua o art. 21, I, segunda parte, da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público. Assim, havendo nos autos provas contundentes da existência de prejuízos ao patrimônio público, tal reprimenda não deve ser afastada, já que comprovadamente o réu Donivaldo não fazia jus ao recebimento da gratificação de difícil acesso e mesmo assim lhe foram repassados valores mensais, no período de fevereiro a setembro de 2012. Não houve boa- fé de nenhum dos réus e a administração não poderá amargar o prejuízo de tais valores, razão pela qual estes devem ser ressarcidos, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação. No caso, restaram incontroversos o dolo e a má-fé dos requeridos, além do dano impingido à administração, conforme já acima explicitado. Sendo assim, no caso em tela, devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, II da Lei de Improbidade Administrativa por inequívoca violação do art. 10, incisos I e XII, da mesma lei. Quanto à decretação da suspensão dos direitos políticos, tem-se que esta haverá de ser fixada em seu grau mínimo para ambos os requeridos ou seja, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quantificação esta que se mostra razoável, ante a extensão da ofensa aos princípios da Administração decorrente da prática do ato ímprobo. No pertinente ao pagamento da multa civil, deve ser levada em consideração a capacidade financeira dos réus na época em que praticaram o ilícito, e tendo como patamar os vencimentos que recebiam do Poder Público, razão pela qual, mostra-se proporcional à conduta, a fixação da multa no valor equivalente ao último subsídio que os réus receberam dos cofres do Município de Ji-Paraná, considerando suas respectivas funções. Também merece guarida o pleito de condenação dos réus à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Deixo de aceitar, tão-somente, o pedido referente à perda da função pública, posto que, embora a violação aos princípios constitucionais da Administração Pública seja de séria gravidade e restar provado nos autos o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito por parte dos promovidos de dois réus, considero que o valor dispendido não é foi elevado, além de considerar a cessação dos pagamentos indevidos. Assim e ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais constantes da presente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de José Vanderlei Nunes Fernandes, Alexandra Ortiz Shumaher, Donivaldo Sampaio
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Rosilane Gomes de Oliveira Correia Cad. 203108 Documento assinado digitalmente em 07/12/2015 17:36:19 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO:1011340 JIP2CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2013.0122.8961.00136812 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 9 da Silva, Eugênio Cláudio Talarico e Ivanilda Aparecida Giore Benicá para: a) declarar a nulidade dos atos praticados pelos requeridos, quais sejam aqueles que implementaram o pagamento da gratificação de difícil acesso ao réu Donivaldo, declarando inválidos os seus efeitos jurídicos por ferirem os princípios basilares da administração pública; b) Suspender os direitos políticos dos requeridos pelo prazo de 05 anos; c) Condenar os requeridos no pagamento de multa civil no valor equivalente a 01 (um) vez o valor do último subsídio recebidos dos cofres do Município, enquanto exerciam as suas funções; d) Proibir os requeridos de contratar com o poder público ou receber os benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e, e) condenar os requeridos, de forma solidário, a ressarcirem ao erário os valores recebidos indevidamente, no montante de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), devidamente acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação. Condeno os Requeridos no pagamento das custas processuais, pro rata. Oficie-se o Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal acerca da proibição da alínea de contratar e receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. Transitada em julgado, oficie-se o Cartório Eleitoral para registro da suspensão dos direitos políticos dos Requeridos. Incabível a condenação em verba honorária de sucumbência. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, o Ministério Público deverá promover o necessário para o devido cumprimento da sentença. P.R.I.C., oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 7 de dezembro de 2015. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2015. Eu, _________ Marlene Alves Apolinario - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1120/2015.