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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 02775/17
Fls.:__________
PROCESSO Nº 02775/17–TCE/RO [e].
SUBCATEGORIA: Representação.
REPRESENTANTE: José Hermínio Coelho – Deputado Estadual.
ASSUNTO: Representação - possível prática de Nepotismo.
UNIDADE: Estado de Rondônia.
REPRESENTADO: Confúcio Aires Moura (CPF: 037.338.311-87), Governador do Estado de
Rondônia.
ADVOGADO/
PROCURADOR:
Juraci Jorge da Silva – Procurador do Estado.
SUSPEITO:
RELATOR:
Conselheiro Benedito Antônio Alves
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
SESSÃO: 20ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.
GRUPO: II
REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO. CARGOS
DE NATUREZA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE
NEPOTISMO. SANEAMENTO IMEDIATO DOS
EVENTUAIS VÍCIOS.
1. Definindo a lei que a atribuição do cargo se destina à
assistência imediata e direta ao Chefe do Poder Executivo,
remunerado por subsídio, compreende-se tratar-se de cargo
de natureza política, que não se enquadra na vedação do art.
37, caput, da CRFB c/c a Súmula Vinculante n. 13,
conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal
Federal. (Precedente: RE 579951, Voto do Ministro Ayres
Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de
24.10.2008).
2. Improcedência. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação1
formulada
pelo Excelentíssimo Senhor José Hermínio Coelho - Deputado Estadual, em face do Senhor Confúcio
Aires Moura – Ex-Governador do Estado de Rondônia, diante da possível prática de nepotismo, em
razão deste ter nomeado suas irmãs, as Senhoras Zuleica Jacira Aires Moura e Cláudia Lucena Aires
Moura, para cargos no Executivo Estadual, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, em:
1
Documento 09395/17, Documento ID 472097.
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41.
Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17
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Proc.: 02775/17
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I – Conhecer da Representação formulada pelo Excelentíssimo Senhor José
Hermínio Coelho - Deputado Estadual, visto que atende aos pressupostos de admissibilidade aplicáveis
a espécie, nos termos do 52-A, VI, §1º, c/c art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 154/96 e art. 80 do
Regimento Interno; para, no mérito, considerá-la improcedente, haja vista que os cargos para os quais
o Ex-Governador, Senhor Confúcio Aires Moura, nomeou as Senhoras Zuleica Jacira Aires Moura e
Cláudia Lucena Aires Moura são fixados em lei, ou foram exercidos, contendo carácter eminentemente
político, não sendo aplicáveis, portanto, os termos do art. 37, caput, da CRFB c/c a Súmula Vinculante
n.º 13;
II – Determinar a retirada do sigilo deste processo, visto que foi concluída a
apuração dos fatos, conforme previsão do art. 82, parágrafo único, do Regimento Interno; bem como
porque não persistem nos autos quaisquer das hipóteses descritas no art. 247-A, §1º, I a IV, do citado
Regimento;
III – Dar conhecimento deste acórdão ao Excelentíssimo Senhor José Hermínio
Coelho - Deputado Estadual (Representante); ao Senhor Confúcio Aires Moura – Ex-Governador do
Estado de Rondônia (Representado); as Senhoras Zuleica Jacira Aires Moura e Cláudia Lucena
Aires Moura; e, ainda, ao Procurador de Estado, Juraci Jorge da Silva, com a publicação no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser
observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV,
c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº. 154/1996, informando-os da disponibilidade no site:
www.tce.ro.gov.br, link PCe, com a inserção do número deste processo e do código de segurança
gerado automaticamente pelo sistema;
IV – Determinar a adoção das medidas administrativas e legais necessárias ao
cumprimento deste acórdão; após, arquivem-se estes autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA e o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição
regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO); o Conselheiro
Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausente o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO, devidamente justificado. O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
declarou-se suspeito.
Porto Velho, quinta-feira, 21 de novembro de 2019.
(assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
(assinado eletronicamente)
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41.
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PROCESSO Nº 02775/17–TCE/RO [e].
SUBCATEGORIA: Representação.
REPRESENTANTE: José Hermínio Coelho – Deputado Estadual.
ASSUNTO: Representação - possível prática de Nepotismo.
UNIDADE: Estado de Rondônia.
REPRESENTADO: Confúcio Aires Moura (CPF: 037.338.311-87), Governador do Estado de
Rondônia.
ADVOGADO/
PROCURADOR:
Juraci Jorge da Silva – Procurador do Estado.
SUSPEITO:
RELATOR:
Conselheiro Benedito Antônio Alves
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
SESSÃO: 20ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.
GRUPO: II
Versam estes autos acerca de Representação2
formulada pelo Excelentíssimo Senhor
José Hermínio Coelho - Deputado Estadual, em face do Senhor Confúcio Aires Moura – Ex-Governador
do Estado de Rondônia, diante da possível prática de nepotismo, em razão deste ter nomeado suas irmãs,
as Senhoras Zuleica Jacira Aires Moura e Cláudia Lucena Aires Moura, para cargos no Executivo
Estadual.
Na inicial, o Representante requereu a adoção de providências por parte deste Tribunal
de Contas, relativas à apuração da situação narrada, com a abertura do procedimento respectivo, de
modo a notificar o então Governador com o fim de que ele procedesse à exoneração ou dispensa dos
cargos ocupados por suas irmãs. Veja-se:
[...] 2) Caso a previa denúncia seja admitida, o que se espera, que
seja notificado o órgão ou entidade públicos acerca do conteúdo da denúncia,
explicitando o dever do GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA CONFUCIO
MOURA, a fim de exonerar ou dispensar os agentes públicos denunciados,
ZULE1CA JACIRA AIRES MOURA, CIRA MOURA E CLAUDIA MOURA,
comprovada a irregularidade e ilicitude da contratação; [...]. (Sem grifos no original).
Visando à obtenção de esclarecimentos relativamente aos pontos em questão, a teor da
DM-GCVCS-TC 0193/2017 (Documento ID 472097), acolheu-se a presente Representação, com a
abertura de audiência ao Senhor Confúcio Aires Moura para manifestar-se acerca dos fatos noticiados.
Em seguida, o Representado ofertou suas razões de defesa3
, as quais foram analisadas
pela Unidade Técnica, tendo resultado na emissão de Relatório (Documento ID 575652), em que se
concluiu que o Senhor Confúcio Aires Moura, Ex- Governador do Estado de Rondônia, descumpriu o
disposto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como à
Súmula Vinculante n. 13, em razão da nomeação da Senhora Zuleica Jacira Aires Moura para ocupar
2
Documento 09395/17, Documento ID 472097.
3
Documento 10498/2017, Documento ID 483732.
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cargo com apenas status de cargo político. No mais, quanto à Senhora Cláudia Lucena Aires Moura, ao
tempo, o Corpo Técnico não identificou impropriedade no ato de nomeação.
Assim, dando-se sequência à instrução e ao saneamento dos autos, nos fundamentos da
DM-GCVCS-TC 0077/2018-GCVCS (Documento ID 581242), de pronto, restou afastada a possível
impropriedade decorrente da nomeação da Senhora Cláudia Lucena Aires Moura para exercer o cargo
de Secretária de Estado de Assistência Social, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF)4
, no sentido de que este cargo é de natureza política; e, portanto, o provimento não está sujeito
aos proibitivos do art. 37, caput, da CRFB e da Súmula Vinculante n. 13.
Entretanto, no que concerne aos cargos ocupados pela Senhora Zuleica Jacira Aires
Moura (Secretária Executiva do Governador e Secretário Subchefe da Casa Civil), também na forma da
DM-GCVCS-TC 0077/2018-GCVCS, foi determinada a audiência do Ex-Governador do Estado de
Rondônia, Senhor Confúcio Aires Moura, nos seguintes termos:
DM-GCVCS-TC 0077/2018-GCVCS
[...] I - Determinar Audiência ao Governador do Estado de
Rondônia, Excelentíssimo Senhor CONFÚCIO AIRES MOURA, para que no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 97 do Regimento Interno, apresente razões
de justificativa, nos termos do art. 62, III, c/c art. 79, § 2º e art. 82-A, § 1º do Regimento
Interno desta Corte de Contas, sobre o possível descumprimento ao caput do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como à Súmula Vinculante n. 13,
em razão da nomeação da Senhora ZULEICA JACIRA AIRES MOURA aos cargos de
Secretário Subchefe da Casa Civil e Secretário Executivo do Governador, atestando se
as atribuições dos cargos citados guardam relação funcional de subordinação direta com
a autoridade nomeante e se foram compatíveis com a qualificação profissional da
servidora no período de ocupação.
II - Intimar a Senhora Zuleica Jacira Aires Moura - Secretária
Executiva do Governador, para querendo manifeste-se nos autos quantos aos
apontamentos que a alcançam, nos termos do art. 30, §3º do RIT-TCE/RO;
II_ - Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, ao
Excelentíssimo Senhor José Hermínio Coelho - Deputado Estadual (Representante); ao
Excelentíssimo Senhor Confúcio Aires Moura - Governador do Estado de Rondônia
(Representado), a Senhora Zuleica Jacira Aires Moura - Secretária Executiva do
Governador, a Senhora Cláudia Lucena Aires Moura e ao Ministério Público de Contas;
IV – Determino ao Departamento do Pleno o inteiro cumprimento
desta Decisão;
4
Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções
singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão
que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder
Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem
parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente
administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa
distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que
correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal." (RE 579951, Voto
do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008). BRASIL. Supremo Tribunal
Federal (STF). RE 579951. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227>.
Acesso em: 14 out. 2019.
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V – Deixar de publicar a presente Decisão em face de sua
decretação de Sigilo; [...].
Após oficiados os interessados e responsáveis5
, foi certificado6
o envio das razões de
defesa por parte do Senhor Confúcio Aires Moura, na forma do Protocolo n.º 05706/18, Documento ID
613004.
Em nova manifestação aos autos (Documento ID 815025), com a análise das razões
de defesa, a Unidade Técnica concluiu que houve a perda do objeto da presente Representação, isto
porque a Senhora Zuleica Jacira Aires Moura foi exonerada da função de Secretária Executiva do
Governador; e, posteriormente, nomeada para exercer o cargo de Secretária de Estado da Assistência e
Desenvolvimento Social, de natureza eminentemente política, portanto, excluído do alcance da Súmula
Vinculante 13. Nesse viés, propôs o arquivamento destes autos. Extrato:
[...] 4. CONCLUSÃO
Em virtude da constatação de que a senhora Zuleica Jacira Aires
Moura foi exonerada do Cargo de Secretária Executiva do Governador e,
posteriormente, ter sido nomeada para exercer o cargo de Secretária de Estado da
Assistência e Desenvolvimento Social (publicado no DOE nº 65 de 10.01.2018), cargo
este eminentemente político, estando, portanto, excluído do alcance da Súmula
Vinculante 13, infere-se, quanto a esta questão, que ocorreu nos autos a perda PERDA
DO OBJETO.
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Por todo o exposto, propõe-se o ARQUIVAMENTO dos
presentes autos, ante a PERDA DO OBJETO, na forma do art. 35 da Instrução
Normativa nº. 13/TCER-2004. [...].
Ao seu turno, nos termos do Parecer n.º 0368/2019-GPGMPC (Documento ID
822055, o Ministério Público de Contas (MPC), por deliberação da d. Procuradora Geral, Yvonete
Fontinelle de Melo, posicionou-se pelo conhecimento da Representação e opinou por seu provimento
parcial, posto que teria existido a prática do nepotismo na nomeação da Senhora Zuleica Jacira Aires
Moura para o cargo de Subchefe da Casa Civil, o qual não teria natureza política. Veja-se:
[...] Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina:
a) preliminarmente, pelo conhecimento da Representação, pois atende os
pressupostos de admissibilidade;
b) no mérito, pela parcial procedência da Representação, vez que restou
configurado a pratica de nepotismo, no que tange ao cargo de Secretário Subchefe da Casa Civil,
em patente violação ao art. 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 13 do STF.
É o parecer. [...].
Nesses termos, os autos vieram conclusos para Decisão.
5
Documentos IDs 586343, 586345, 586347, 586348, 605850, 605856 e 605860.
6
Documento ID 629271.
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VOTO
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Inicialmente, ratificam-se os termos da DM-GCVCS-TC 00193/2017, para conhecer
a presente Representação, formulada pelo Excelentíssimo Senhor José Hermínio Coelho - Deputado
Estadual7
, posto que atende aos pressupostos de admissibilidade aplicáveis a espécie, a teor do 52-A,
VI, §1º, c/c art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 154/968
e art. 80 do Regimento Interno.
Em mérito, conforme disposto no item I da DM-GCVCS-TC 0077/2018-GCVCS,
observa-se que subsistiu nesses autos, tão somente, a possível irregularidade pelo descumprimento ao
art. 37, caput, da CRFB, e à Súmula Vinculante n. 13, em razão do Ex-Governador do Estado de
Rondônia, Senhor Confúcio Aires Moura, ter nomeado sua irmã, isto é, a Senhora Zuleica Jacira Aires
Moura para exercer os cargos de Secretária Executiva do Governador e Secretária Subchefe da Casa
Civil, o que poderia caracterizar a prática do nepotismo.
Quanto à nomeação para o cargo de Secretária Executiva do Governador, a defesa do
Senhor Confúcio Aires Moura justificou o seguinte:
[...] 3. b) DO CARGO DE SECRETÁRIA EXECUTIVA DO
GOVERNADOR: Quanto ao Gabinete do Governador, a Lei Complementar n.
827/2015 dispõe o seguinte: Art. 59. O Gabinete do Governador tem por atribuição e
competência a assistência imediata e direta ao Governador do Estado (...). [...] Junto à
Secretaria Executiva do Gabinete do Governador, além das atribuições previstas em lei,
representou o governo no Conselho de Administração do Consórcio Interestadual do
Brasil Central e no Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da
Amazônia Legal, sendo ainda membro e atualmente coordenadora do Comitê Integrador
do Fórum de Governadores. Atualmente prossegue sendo membro do Governo no
Conselho Estadual de Direitos Humanos e no Comitê do CONDEL/SUDAM, instituído
pela Resolução nº 064, funções exercidas no cargo em questão. Ademais, o Art. 107 da
Lei Complementar de nº 827/2015, que elenca os cargos de Secretário de Estado e
ordenador de despesas, traz o cargo de Secretário Executivo do Governador com
natureza igual ao do cargo de Secretário de Estado, sendo que aquele recebe por
subsídio, assim como este. [...]. (Sem grifos no original).
No ponto, a Unidade Técnica entendeu que o fato da Senhora Zuleica Jacira Aires
Moura ter sido exonerada do cargo de Secretária Executiva do Governador, sendo posteriormente
7
JOSÉ HERMINIO COELHO, brasileiro, casado, Deputado Estadual, residente e domiciliado na Rua da prata, n.° 3598,
Flodoaldo Pontes Pinto (conj. Marechal Rondon), Porto Velho – RO.
8
Art. 52-A. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: [...] VI - os Senadores da República, os Deputados
Federais e Estaduais, Vereadores, Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de
ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; [...]. §1º. Aplicam-se às
representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades ou pessoas que não exerçam função específica de controle
externo no Tribunal, o procedimento relativo à denúncia. [...]Art. 50. Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. [...] § 2º
Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do
processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa. RONDÔNIA. Lei Complementar Estadual nº.
154/96. Disponível em: <http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/LeiOrg-154-1996.pdf>. Acesso em: 14 out.
2019.
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nomeada para o cargo de Secretária de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social (publicado no
DOE nº 65 de 10.01.2018), ainda que não afaste a impropriedade, enseja a perda do objeto da
Representação em apreço, pois este último cargo contém natureza política, com isso, não está sujeito
às vedações da Súmula n.º 13 do STF.
Noutra perspectiva, o MPC opinou no sentido de afastar a irregularidade, uma vez
que, tal como justificado pela defesa, o cargo de Secretário Executivo do Gabinete do Governador,
segundo os termos do anexo II da Lei Complementar n.º 827/15, é equivalente ao cargo de Secretário
de Estado, com a remuneração por meio de subsídio. Nesse viés, também na senda do Parecer Prévio
n.º 07/2019, o Parquet de Contas considerou que este cargo é de agente político, de modo que não
incide os termos da Súmula n.º 13 do STF.
Com efeito, observando o teor do art. 59 e o Anexo II, ambos da Lei Complementar
n.º 827/159
, resta claro que o ocupante do cargo de Secretário Executivo do Gabinete do Governador
presta assistência imediata e direta a este, sendo remunerado por meio de subsídio. Nessas condições,
não se enquadrando em cargo em comissão de natureza administrativa.
Portanto, frente aos parâmetros legais do art. 59, bem como ao organograma
funcional presente no Anexo II, todos da Lei Complementar n.º 827/15, não pairam dúvidas de que o
cargo de Secretário Executivo do Gabinete do Governador é de natureza política, assim, de igual modo
que o Parquet de Contas, entende-se que a nomeação da Senhora Zuleica Jacira Aires Moura para o
desempenho desta função não constitui ato sujeito às vedações do art. 37, caput, da CRFB c/c a
Súmula Vinculante n.º 13. E, neste viés, decide-se por afastar a irregularidade.
Ainda, é importante destacar que, diferentemente do que interpretou o MPC, a força
normativa das disposições do Parecer Prévio n. 07/201910
, aprovado na sessão de 28.02.2019, não
alcança o caso em apreço, tendo em conta que os atos de nomeação objeto desta Representação
9
Art. 59. O Gabinete do Governador tem por atribuição e competência a assistência imediata e direta ao Governador do
Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência,
organização de arquivo, agenda e relações sociais, bem como de ouvidoria. (Sem grifos no original). RONDÔNIA. Lei
Complementar n.º 827, de 15 de julho de 2015. Disponível em:
<http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC827.pdf>. Acesso em: 15 out. 2019.
10
1) O cargo de Secretário Municipal Adjunto deve ser considerado como agente político ou agente administrativo de
subordinação ao Secretário Titular? A legislação de regência informa a natureza jurídica do cargo de secretário municipal
adjunto, cujo ocupante deve ser considerado agente político quando estiver diretamente subordinado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal e, ao contrário, agente administrativo caso seja auxiliar do Secretário Municipal. 2) O
Secretário Municipal Adjunto está sujeito à aplicação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal da República ou poderá ser
remunerado por verba de representação ou CDS? Quando possuir qualidade de agente político, o Secretário Adjunto
deve perceber remuneração na forma de subsídio fixado em parcela única, sem qualquer acréscimo de verba
remuneratória. Ao contrário, no caso de se tratar de agente administrativo, o cargo de Secretário Adjunto afasta a incidência
do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. (Sem grifos no original). [...]. (Sem grifos no original). RONDÔNIA. Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Parecer Prévio n.º 07/2019. Processo n.º 03792/18-TCE/RO. Disponível
em: <http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/-3192-2018.pdf>. Acesso em: 15 out. 2019.
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ocorreram em período anterior (2016-2018). Essa é a regra do art. 24 e parágrafo único da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)11
, extrato:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou
judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa
cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da
época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se
declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as
interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em
jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática
administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Por esta ótica, é improprio aplicar os novos parâmetros de entendimento desta Corte
de Contas, delineados no Parecer Prévio n. 07/2019, ao caso em tela.
Em relação à nomeação da Senhora Zuleica Jacira Aires Moura para exercer o cargo
de Secretária Subchefe da Casa Civil, a defesa arguiu o seguinte:
[...] 3. a) DO CARGO DE SUBCHEFE DA CASA CIVIL:
A Legislação Estadual trata das competências da Casa Civil na Lei
Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015, dispondo o seguinte:
Art. 62. À Casa Civil compete a assistência imediata e direta ao
Governador e ao Vice-Governador do Estado, em suas ações político sociais, a
coordenação geral da política institucional da administração pública estadual (...).
(Grifei)
Com efeito, as atividades prestadas pela Casa Civil são
eminentemente políticas, sendo que a parte administrativa é prestada exclusivamente
pelo Direito Executivo que atua, à exemplo, na emissão de portarias, encaminhamento
de ofícios e demais expedientes administrativos oriundos do cargo. Assim sendo, ao
Chefe e ao Subchefe da Casa Civil do Estado resta prestar assistência ao Governador
nas áreas mencionadas na lei supracitada.
Ademais, a praxe executiva é a de que a categoria dos serviços
prestados pelo Subchefe da Casa Civil é de idêntica prática ao de Secretário de Estado
Adjunto.
Assim sendo, junto a Casa Civil, a servidora exerceu atividades
delegadas pelo Governador do Estado, no que compete às atribuições precípuas da
Casa Civil relacionadas à coordenação da política institucional da administração
pública estadual, articulação entre as Secretarias para o cumprimento de políticas
públicas prioritárias, atendimento de autoridades, relação institucional com os
municípios, articulação e mobilização de prefeitos para evento governamental e
acompanhamento de atos normativos, entre outros.
Vale frisar que atualmente a sra. Zuleica encontra-se exercendo
o cargo de Secretário de Estado da Assistência de Desenvolvimento Social,
conforme a nomeação publicada no DOE de nº 65, de 10/04/2018, auferindo
remuneração em forma de subsídio, mesmo após a saída deste subscritor do mandato
de Governador do Estado.
11
BRASIL. Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(LINDB). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 15 out.
2019.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17
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Portanto, evidente que a atividade que a Sra. Zuleica Jacira
Aires Moura prestava na Casa Civil do Estado de Rondônia era eminentemente
política. Cabe destacar, ainda, que a mesma mantinha qualificação para tal, sendo
Bacharel em Comunicação Social e Jornalismo pela Universidade Federal de Goiás e
Pós-Graduada em Desenvolvimento Sustentável e Direito Ambiental pela Universidade
de Brasília. (Sem grifos no original). [...].
Ao caso, de igual modo que na análise anterior, a Unidade Técnica concluiu que, em
face da posterior nomeação da Senhora Zuleica Jacira Aires Moura para o cargo de Secretária de
Estado da Assistência de Desenvolvimento Social, houve a perda do objeto da Representação, ora em
apreço, pois este último cargo é de natureza política.
Em divergência, o MPC entendeu que, diferentemente do cargo de Secretário
Executivo do Gabinete do Governador, o cargo de Secretário Subchefe da Casa Civil é de natureza em
comissão e está subordinado ao Secretário Chefe da Casa Civil, também conforme o disposto no anexo
II da Lei Complementar n.º 827/15.
Em atenção aos termos do art. 62 da Lei Complementar n.º 827/1512
, vislumbra-se
que, dentre outras atribuições, a Casa Civil compete realizar a assistência, imediata e direta, ao
Governador e ao Vice-Governador do Estado, em suas ações político sociais. Observando o
organograma da Casa Civil (Anexo II da Lei Complementar n.º 827/15), de fato, tal como opinou o
Parquet de Contas, extrai-se que o cargo de Secretário Subchefe da Casa Civil é o segundo no
escalonamento deste organismo estadual, enquadrado no SDS-1513
, o que indicaria ser um cargo em
comissão, pois não remunerado por subsídio.
Porém, em atenção ao citado organograma, afere-se também que, para a Casa Civil,
não foi previsto o cargo de Secretário Adjunto, logo, no mundo fático, evidenciam-se plausíveis os
argumentos defensivos no sentido de que a função de Secretário Subchefe da Casa Civil é equivalente
ao de Secretário de Estado Adjunto. Assim, por exemplo, mostra-se claro ser o Secretário Subchefe da
Casa Civil o substituto imediato do Secretário Chefe da Casa Civil (cargo equiparado ao de Secretário
de Estado, inclusive para efeito de remuneração por subsídio, a teor do determinado no item VIII do
12
Art. 62. À Casa Civil compete a assistência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, em
suas ações político sociais, a coordenação geral da política institucional da administração pública estadual, as relações
institucionais entre os Poderes e na gestão administrativa, as atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de relações
públicas e de assuntos legislativos, aqui incluída a avaliação das propostas legislativas que o Chefe do Executivo
encaminha ao Poder legislativo, além de cuidar da publicação de atos oficiais do Governo. (Sem grifos no original).
RONDÔNIA. Lei Complementar n.º 827, de 15 de julho de 2015. Disponível em:
<http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC827.pdf>. Acesso em: 15 out. 2019.
13
DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 2016 [...] Nomear, a contar de 18 de janeiro de 2016, ZULEICA JACIRA
AIRES MOURA, para exercer o Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-15, de Secretário-Subchefe da Casa Civil, da
Casa Civil. Diário Oficial do Estado de Rondônia n.º 10, de 18.01.2016. Disponível em:
<http://www.diof.ro.gov.br/data/uploads/2016/01/Doe_-18_01_2016-2016.pdf>. Acesso em: 14 out. 2019. [...] DECRETO
DE 08 DE ABRIL DE 2018. Exonerar, a partir de 9 de abril de 2018, ZULEICA JACIRA AIRES MOURA, do Cargo de
Direção Superior, Subsídio, de Secretário Executivo do Gabinete do Governador. Diário Oficial do Estado de Rondônia
n.º 64, de 09.04.2018. Disponível em: <http://www.diof.ro.gov.br/data/uploads/2018/04/Doe-09_04_2018.pdf>. Acesso
em: 16 out. 2019.
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Acórdão APL-TC 00466/1714
). Portanto, sendo este cargo de natureza política, é plenamente razoável
compreender que a Senhora Zuleica Jacira Aires Moura, na qualidade de Secretária Subchefe da Casa
Civil, por vezes, reportou-se diretamente ao Governador de Estado, exercendo, por exemplo, funções
relacionadas à coordenação da política institucional da administração pública estadual, as quais são de
natureza eminentemente políticas. Nessa ótica, em caso de interpretação dos termos da Súmula n.º 13,
o STF deliberou o seguinte:
Ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar
todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a
impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas
as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação
(União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder
(Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada
caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes
por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou
entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a
possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias
à luz do art. 37, caput, da CF/1988.
[MS 31.697, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]15
.
Frente ao entendimento em voga, avaliando as circunstâncias deste caso concreto,
evidenciou-se que as funções desempenhadas pela Senhora Zuleica Jacira Aires Moura, na qualidade
de Secretária Subchefe da Casa Civil, foram de natureza política, o que afasta a caracterização do
nepotismo.
Noutro aspecto, logo após esta Corte de Contas informar o inteiro teor da possível
impropriedade ao Ex-Governador, Senhor Confúcio Aires Moura, em 03.04.201816
, extrai-se que ele,
praticamente de imediato, adotou medidas para o afastamento da Senhora Zuleica Jacira Aires Moura
do cargo de Secretária Subchefe da Casa Civil (exoneração de 09.04.2018, DOE de nº 64), tendo o
então Governador, Daniel Pereira, a nomeado para exercer a função de Secretária de Estado da
Assistência de Desenvolvimento Social, cargo este de natureza política, de modo que se obstou a
continuidade do eventual ato de nepotismo.
14
[...]. VIII – Determinar, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 3.º-A da Lei Complementar
estadual n. 154/1996 e do art. 108-A do Regimento interno desta Corte, a imediata cessação dos pagamentos de verba de
representação que estiverem sendo efetuados com base no art. 7.º da Lei Complementar estadual n. 741/2013 ou em
legislação superveniente aos atuais Secretários de Estado e cargos equiparados para efeito de remuneração (em
especial, o Secretário-Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretário Executivo do Governador, Diretor- Geral
do Departamento de Estradas, Rodagens e Infraestrutura e Serviços Públicos, Controlador-Geral do Estado,
Superintendente de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos e Presidente da FAPERO, conforme o disposto no §1º e 2º
do art. 107, parágrafo único do art. 108 e Anexo II da Lei Complementar n. 827/15, com a redação dada pela LC n.
841/15), facultando-lhes que optem, alternativamente, pelo recebimento do correspondente subsídio ou a remuneração do
cargo efetivo ou emprego público de origem; [...]. (Alguns grifos no original). RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia (TCE/RO). Acórdão APL-TC 00466/17, Processo n.º 03883/12-TCE/RO. Disponível em:
<https://acesso.tce.ro.gov.br/tramita/pages/processo/processoViewConfirm.jsf>. Acesso em: 16 out. 2019.
15
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). MS 31.697. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227>. Acesso em: 16 out. 2019.
16
Obs. Nesta data, o Ex-Governador, Senhor Confúcio Aires Moura, recebeu o Mandado de Audiência n.º 0104/2018-DP-
SPJ, juntamente com o inteiro teor da DM-GCVCS-TC0077/2018-GCVCS (Documento ID 605850).
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No mais, decide-se pela retirada do sigilo17
deste processo, posto que concluída a
apuração dos fatos, a teor da previsão do art. 82, parágrafo único, do Regimento Interno; bem como
porque não persistem nos autos quaisquer das hipóteses descritas no art. 247-A, §1º, I a IV, do referido
Regimento.
Por estas bases, compreende-se ter o responsável atuado diligentemente para sanear o
vício, sendo razoável mitigar o presente apontamento, para considerar improcedente a presente
Representação, frente à celeridade no deslinde da questão.
Posto isso, divergindo parcialmente do entendimento do Corpo Técnico e do
opinativo do Ministério Público de Contas, apresenta-se a este egrégio Plenário, com fulcro no art.
121, I, “a” c/c “g”, do Regimento Interno18
, a seguinte proposta de Decisão:
I – Conhecer a Representação, formulada pelo Excelentíssimo Senhor José
Hermínio Coelho - Deputado Estadual, posto que atende aos pressupostos de admissibilidade
aplicáveis a espécie, a teor do 52-A, VI, §1º, c/c art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 154/96 e art. 80
do Regimento Interno; para, no mérito, considerá-la improcedente, haja vista que os cargos para os
quais o Ex-Governador, Senhor Confúcio Aires Moura, nomeou as Senhoras Zuleica Jacira Aires
Moura e Cláudia Lucena Aires Moura são fixados em lei, ou foram exercidos, contendo carácter
eminentemente político, não sendo aplicáveis, portanto, os termos do art. 37, caput, da CRFB c/c a
Súmula Vinculante n.º 13;
II – Determinar a retirada do sigilo deste processo, posto que concluída a apuração
dos fatos, a teor da previsão do art. 82, parágrafo único, do Regimento Interno; bem como porque não
persistem nos autos quaisquer das hipóteses descritas no art. 247-A, §1º, I a IV, do citado Regimento;
17
Art. 82. Terminada a apuração da denúncia, o relator poderá decretar, nos termos dos §§1º a 3º do artigo 247-A, a
manutenção do sigilo, não oponível às partes, aos seus procuradores e aos membros do Ministério Público de Contas, até a
decisão definitiva sobre a matéria, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório na forma do artigo 86 e do §2º do artigo
247-A. Parágrafo Único. Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da
denúncia. [...] Art. 247-A. [...] § 1º A decretação de sigilo processual, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo
61-A e sem prejuízo do disposto no artigo 86, dependerá de decisão fundamentada do Relator, de ofício ou a requerimento
de pessoa, órgão ou entidade interessada, restringindo, sem prejuízo da ampla defesa, o acesso aos autos e aos documentos,
em especial, nas seguintes hipóteses: I - informações que comprometam atividades de inteligência, de investigação, de
apuração ou de fiscalização em andamento; II - informações acobertadas, por força de legislação específica, por sigilo ou
segredo de justiça; III - informações de caráter pessoal, que exponham a intimidade, a vida privada, a imagem, a honra,
desde que não comprometam o interesse público e geral preponderante e não prejudiquem a apuração de irregularidades em
que o titular das informações estiver envolvido, nos termos da legislação pertinente; e IV - informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (Sem grifos no original) RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia (TCE/RO). Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº. 005/TCER-96. Disponível em:
<http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/RegInterno-5-1996.pdf>. Acesso em: 16 out. 2019.
18
Art. 121. Compete ao Tribunal Pleno: I - apreciar e, quando for o caso, processar e julgar originariamente: a) as contas
prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais; [...] g) denúncia e representação em face dos
agentes indicados nas alíneas “a” e “b” deste inciso; [...]. RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
(TCE/RO). Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº. 005/TCER-96. Disponível em:
<http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/RegInterno-5-1996.pdf>. Acesso em: 16 out. 2019.
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III – Dar conhecimento desta decisão ao Excelentíssimo Senhor José Hermínio
Coelho - Deputado Estadual (Representante); ao Senhor Confúcio Aires Moura – Ex-Governador do
Estado de Rondônia (Representado); as Senhoras Zuleica Jacira Aires Moura e Cláudia Lucena
Aires Moura; e, ainda, ao Procurador de Estado, Juraci Jorge da Silva, com a publicação no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser
observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV,
c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº. 154/1996, informando-os da disponibilidade no site:
www.tce.ro.gov.br, link PCe, com a inserção do número deste processo e do código de segurança
gerado automaticamente pelo sistema;
IV – Determinar a adoção das medidas administrativas e legais necessárias ao
cumprimento desta decisão; após, arquivem-se estes autos.
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Em
EDILSON DE SOUSA SILVA
21 de Novembro de 2019
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE
RELATOR
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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 12 Proc.: 02775/17 Fls.:__________ PROCESSO Nº 02775/17–TCE/RO [e]. SUBCATEGORIA: Representação. REPRESENTANTE: José Hermínio Coelho – Deputado Estadual. ASSUNTO: Representação - possível prática de Nepotismo. UNIDADE: Estado de Rondônia. REPRESENTADO: Confúcio Aires Moura (CPF: 037.338.311-87), Governador do Estado de Rondônia. ADVOGADO/ PROCURADOR: Juraci Jorge da Silva – Procurador do Estado. SUSPEITO: RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves Conselheiro Valdivino Crispim de Souza SESSÃO: 20ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. GRUPO: II REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO. CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE NEPOTISMO. SANEAMENTO IMEDIATO DOS EVENTUAIS VÍCIOS. 1. Definindo a lei que a atribuição do cargo se destina à assistência imediata e direta ao Chefe do Poder Executivo, remunerado por subsídio, compreende-se tratar-se de cargo de natureza política, que não se enquadra na vedação do art. 37, caput, da CRFB c/c a Súmula Vinculante n. 13, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. (Precedente: RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008). 2. Improcedência. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação1 formulada pelo Excelentíssimo Senhor José Hermínio Coelho - Deputado Estadual, em face do Senhor Confúcio Aires Moura – Ex-Governador do Estado de Rondônia, diante da possível prática de nepotismo, em razão deste ter nomeado suas irmãs, as Senhoras Zuleica Jacira Aires Moura e Cláudia Lucena Aires Moura, para cargos no Executivo Estadual, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: 1 Documento 09395/17, Documento ID 472097. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 12 Proc.: 02775/17 Fls.:__________ I – Conhecer da Representação formulada pelo Excelentíssimo Senhor José Hermínio Coelho - Deputado Estadual, visto que atende aos pressupostos de admissibilidade aplicáveis a espécie, nos termos do 52-A, VI, §1º, c/c art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 154/96 e art. 80 do Regimento Interno; para, no mérito, considerá-la improcedente, haja vista que os cargos para os quais o Ex-Governador, Senhor Confúcio Aires Moura, nomeou as Senhoras Zuleica Jacira Aires Moura e Cláudia Lucena Aires Moura são fixados em lei, ou foram exercidos, contendo carácter eminentemente político, não sendo aplicáveis, portanto, os termos do art. 37, caput, da CRFB c/c a Súmula Vinculante n.º 13; II – Determinar a retirada do sigilo deste processo, visto que foi concluída a apuração dos fatos, conforme previsão do art. 82, parágrafo único, do Regimento Interno; bem como porque não persistem nos autos quaisquer das hipóteses descritas no art. 247-A, §1º, I a IV, do citado Regimento; III – Dar conhecimento deste acórdão ao Excelentíssimo Senhor José Hermínio Coelho - Deputado Estadual (Representante); ao Senhor Confúcio Aires Moura – Ex-Governador do Estado de Rondônia (Representado); as Senhoras Zuleica Jacira Aires Moura e Cláudia Lucena Aires Moura; e, ainda, ao Procurador de Estado, Juraci Jorge da Silva, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº. 154/1996, informando-os da disponibilidade no site: www.tce.ro.gov.br, link PCe, com a inserção do número deste processo e do código de segurança gerado automaticamente pelo sistema; IV – Determinar a adoção das medidas administrativas e legais necessárias ao cumprimento deste acórdão; após, arquivem-se estes autos. Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausente o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, devidamente justificado. O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES declarou-se suspeito. Porto Velho, quinta-feira, 21 de novembro de 2019. (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 12 Proc.: 02775/17 Fls.:__________ PROCESSO Nº 02775/17–TCE/RO [e]. SUBCATEGORIA: Representação. REPRESENTANTE: José Hermínio Coelho – Deputado Estadual. ASSUNTO: Representação - possível prática de Nepotismo. UNIDADE: Estado de Rondônia. REPRESENTADO: Confúcio Aires Moura (CPF: 037.338.311-87), Governador do Estado de Rondônia. ADVOGADO/ PROCURADOR: Juraci Jorge da Silva – Procurador do Estado. SUSPEITO: RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves Conselheiro Valdivino Crispim de Souza SESSÃO: 20ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. GRUPO: II Versam estes autos acerca de Representação2 formulada pelo Excelentíssimo Senhor José Hermínio Coelho - Deputado Estadual, em face do Senhor Confúcio Aires Moura – Ex-Governador do Estado de Rondônia, diante da possível prática de nepotismo, em razão deste ter nomeado suas irmãs, as Senhoras Zuleica Jacira Aires Moura e Cláudia Lucena Aires Moura, para cargos no Executivo Estadual. Na inicial, o Representante requereu a adoção de providências por parte deste Tribunal de Contas, relativas à apuração da situação narrada, com a abertura do procedimento respectivo, de modo a notificar o então Governador com o fim de que ele procedesse à exoneração ou dispensa dos cargos ocupados por suas irmãs. Veja-se: [...] 2) Caso a previa denúncia seja admitida, o que se espera, que seja notificado o órgão ou entidade públicos acerca do conteúdo da denúncia, explicitando o dever do GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA CONFUCIO MOURA, a fim de exonerar ou dispensar os agentes públicos denunciados, ZULE1CA JACIRA AIRES MOURA, CIRA MOURA E CLAUDIA MOURA, comprovada a irregularidade e ilicitude da contratação; [...]. (Sem grifos no original). Visando à obtenção de esclarecimentos relativamente aos pontos em questão, a teor da DM-GCVCS-TC 0193/2017 (Documento ID 472097), acolheu-se a presente Representação, com a abertura de audiência ao Senhor Confúcio Aires Moura para manifestar-se acerca dos fatos noticiados. Em seguida, o Representado ofertou suas razões de defesa3 , as quais foram analisadas pela Unidade Técnica, tendo resultado na emissão de Relatório (Documento ID 575652), em que se concluiu que o Senhor Confúcio Aires Moura, Ex- Governador do Estado de Rondônia, descumpriu o disposto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como à Súmula Vinculante n. 13, em razão da nomeação da Senhora Zuleica Jacira Aires Moura para ocupar 2 Documento 09395/17, Documento ID 472097. 3 Documento 10498/2017, Documento ID 483732. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 12 Proc.: 02775/17 Fls.:__________ cargo com apenas status de cargo político. No mais, quanto à Senhora Cláudia Lucena Aires Moura, ao tempo, o Corpo Técnico não identificou impropriedade no ato de nomeação. Assim, dando-se sequência à instrução e ao saneamento dos autos, nos fundamentos da DM-GCVCS-TC 0077/2018-GCVCS (Documento ID 581242), de pronto, restou afastada a possível impropriedade decorrente da nomeação da Senhora Cláudia Lucena Aires Moura para exercer o cargo de Secretária de Estado de Assistência Social, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)4 , no sentido de que este cargo é de natureza política; e, portanto, o provimento não está sujeito aos proibitivos do art. 37, caput, da CRFB e da Súmula Vinculante n. 13. Entretanto, no que concerne aos cargos ocupados pela Senhora Zuleica Jacira Aires Moura (Secretária Executiva do Governador e Secretário Subchefe da Casa Civil), também na forma da DM-GCVCS-TC 0077/2018-GCVCS, foi determinada a audiência do Ex-Governador do Estado de Rondônia, Senhor Confúcio Aires Moura, nos seguintes termos: DM-GCVCS-TC 0077/2018-GCVCS [...] I - Determinar Audiência ao Governador do Estado de Rondônia, Excelentíssimo Senhor CONFÚCIO AIRES MOURA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 97 do Regimento Interno, apresente razões de justificativa, nos termos do art. 62, III, c/c art. 79, § 2º e art. 82-A, § 1º do Regimento Interno desta Corte de Contas, sobre o possível descumprimento ao caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como à Súmula Vinculante n. 13, em razão da nomeação da Senhora ZULEICA JACIRA AIRES MOURA aos cargos de Secretário Subchefe da Casa Civil e Secretário Executivo do Governador, atestando se as atribuições dos cargos citados guardam relação funcional de subordinação direta com a autoridade nomeante e se foram compatíveis com a qualificação profissional da servidora no período de ocupação. II - Intimar a Senhora Zuleica Jacira Aires Moura - Secretária Executiva do Governador, para querendo manifeste-se nos autos quantos aos apontamentos que a alcançam, nos termos do art. 30, §3º do RIT-TCE/RO; II_ - Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, ao Excelentíssimo Senhor José Hermínio Coelho - Deputado Estadual (Representante); ao Excelentíssimo Senhor Confúcio Aires Moura - Governador do Estado de Rondônia (Representado), a Senhora Zuleica Jacira Aires Moura - Secretária Executiva do Governador, a Senhora Cláudia Lucena Aires Moura e ao Ministério Público de Contas; IV – Determino ao Departamento do Pleno o inteiro cumprimento desta Decisão; 4 Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal." (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008). BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). RE 579951. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227>. Acesso em: 14 out. 2019. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 12 Proc.: 02775/17 Fls.:__________ V – Deixar de publicar a presente Decisão em face de sua decretação de Sigilo; [...]. Após oficiados os interessados e responsáveis5 , foi certificado6 o envio das razões de defesa por parte do Senhor Confúcio Aires Moura, na forma do Protocolo n.º 05706/18, Documento ID 613004. Em nova manifestação aos autos (Documento ID 815025), com a análise das razões de defesa, a Unidade Técnica concluiu que houve a perda do objeto da presente Representação, isto porque a Senhora Zuleica Jacira Aires Moura foi exonerada da função de Secretária Executiva do Governador; e, posteriormente, nomeada para exercer o cargo de Secretária de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social, de natureza eminentemente política, portanto, excluído do alcance da Súmula Vinculante 13. Nesse viés, propôs o arquivamento destes autos. Extrato: [...] 4. CONCLUSÃO Em virtude da constatação de que a senhora Zuleica Jacira Aires Moura foi exonerada do Cargo de Secretária Executiva do Governador e, posteriormente, ter sido nomeada para exercer o cargo de Secretária de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social (publicado no DOE nº 65 de 10.01.2018), cargo este eminentemente político, estando, portanto, excluído do alcance da Súmula Vinculante 13, infere-se, quanto a esta questão, que ocorreu nos autos a perda PERDA DO OBJETO. 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Por todo o exposto, propõe-se o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ante a PERDA DO OBJETO, na forma do art. 35 da Instrução Normativa nº. 13/TCER-2004. [...]. Ao seu turno, nos termos do Parecer n.º 0368/2019-GPGMPC (Documento ID 822055, o Ministério Público de Contas (MPC), por deliberação da d. Procuradora Geral, Yvonete Fontinelle de Melo, posicionou-se pelo conhecimento da Representação e opinou por seu provimento parcial, posto que teria existido a prática do nepotismo na nomeação da Senhora Zuleica Jacira Aires Moura para o cargo de Subchefe da Casa Civil, o qual não teria natureza política. Veja-se: [...] Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina: a) preliminarmente, pelo conhecimento da Representação, pois atende os pressupostos de admissibilidade; b) no mérito, pela parcial procedência da Representação, vez que restou configurado a pratica de nepotismo, no que tange ao cargo de Secretário Subchefe da Casa Civil, em patente violação ao art. 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 13 do STF. É o parecer. [...]. Nesses termos, os autos vieram conclusos para Decisão. 5 Documentos IDs 586343, 586345, 586347, 586348, 605850, 605856 e 605860. 6 Documento ID 629271. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 12 Proc.: 02775/17 Fls.:__________ VOTO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Inicialmente, ratificam-se os termos da DM-GCVCS-TC 00193/2017, para conhecer a presente Representação, formulada pelo Excelentíssimo Senhor José Hermínio Coelho - Deputado Estadual7 , posto que atende aos pressupostos de admissibilidade aplicáveis a espécie, a teor do 52-A, VI, §1º, c/c art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 154/968 e art. 80 do Regimento Interno. Em mérito, conforme disposto no item I da DM-GCVCS-TC 0077/2018-GCVCS, observa-se que subsistiu nesses autos, tão somente, a possível irregularidade pelo descumprimento ao art. 37, caput, da CRFB, e à Súmula Vinculante n. 13, em razão do Ex-Governador do Estado de Rondônia, Senhor Confúcio Aires Moura, ter nomeado sua irmã, isto é, a Senhora Zuleica Jacira Aires Moura para exercer os cargos de Secretária Executiva do Governador e Secretária Subchefe da Casa Civil, o que poderia caracterizar a prática do nepotismo. Quanto à nomeação para o cargo de Secretária Executiva do Governador, a defesa do Senhor Confúcio Aires Moura justificou o seguinte: [...] 3. b) DO CARGO DE SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GOVERNADOR: Quanto ao Gabinete do Governador, a Lei Complementar n. 827/2015 dispõe o seguinte: Art. 59. O Gabinete do Governador tem por atribuição e competência a assistência imediata e direta ao Governador do Estado (...). [...] Junto à Secretaria Executiva do Gabinete do Governador, além das atribuições previstas em lei, representou o governo no Conselho de Administração do Consórcio Interestadual do Brasil Central e no Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal, sendo ainda membro e atualmente coordenadora do Comitê Integrador do Fórum de Governadores. Atualmente prossegue sendo membro do Governo no Conselho Estadual de Direitos Humanos e no Comitê do CONDEL/SUDAM, instituído pela Resolução nº 064, funções exercidas no cargo em questão. Ademais, o Art. 107 da Lei Complementar de nº 827/2015, que elenca os cargos de Secretário de Estado e ordenador de despesas, traz o cargo de Secretário Executivo do Governador com natureza igual ao do cargo de Secretário de Estado, sendo que aquele recebe por subsídio, assim como este. [...]. (Sem grifos no original). No ponto, a Unidade Técnica entendeu que o fato da Senhora Zuleica Jacira Aires Moura ter sido exonerada do cargo de Secretária Executiva do Governador, sendo posteriormente 7 JOSÉ HERMINIO COELHO, brasileiro, casado, Deputado Estadual, residente e domiciliado na Rua da prata, n.° 3598, Flodoaldo Pontes Pinto (conj. Marechal Rondon), Porto Velho – RO. 8 Art. 52-A. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: [...] VI - os Senadores da República, os Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; [...]. §1º. Aplicam-se às representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades ou pessoas que não exerçam função específica de controle externo no Tribunal, o procedimento relativo à denúncia. [...]Art. 50. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. [...] § 2º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa. RONDÔNIA. Lei Complementar Estadual nº. 154/96. Disponível em: <http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/LeiOrg-154-1996.pdf>. Acesso em: 14 out. 2019. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 12 Proc.: 02775/17 Fls.:__________ nomeada para o cargo de Secretária de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social (publicado no DOE nº 65 de 10.01.2018), ainda que não afaste a impropriedade, enseja a perda do objeto da Representação em apreço, pois este último cargo contém natureza política, com isso, não está sujeito às vedações da Súmula n.º 13 do STF. Noutra perspectiva, o MPC opinou no sentido de afastar a irregularidade, uma vez que, tal como justificado pela defesa, o cargo de Secretário Executivo do Gabinete do Governador, segundo os termos do anexo II da Lei Complementar n.º 827/15, é equivalente ao cargo de Secretário de Estado, com a remuneração por meio de subsídio. Nesse viés, também na senda do Parecer Prévio n.º 07/2019, o Parquet de Contas considerou que este cargo é de agente político, de modo que não incide os termos da Súmula n.º 13 do STF. Com efeito, observando o teor do art. 59 e o Anexo II, ambos da Lei Complementar n.º 827/159 , resta claro que o ocupante do cargo de Secretário Executivo do Gabinete do Governador presta assistência imediata e direta a este, sendo remunerado por meio de subsídio. Nessas condições, não se enquadrando em cargo em comissão de natureza administrativa. Portanto, frente aos parâmetros legais do art. 59, bem como ao organograma funcional presente no Anexo II, todos da Lei Complementar n.º 827/15, não pairam dúvidas de que o cargo de Secretário Executivo do Gabinete do Governador é de natureza política, assim, de igual modo que o Parquet de Contas, entende-se que a nomeação da Senhora Zuleica Jacira Aires Moura para o desempenho desta função não constitui ato sujeito às vedações do art. 37, caput, da CRFB c/c a Súmula Vinculante n.º 13. E, neste viés, decide-se por afastar a irregularidade. Ainda, é importante destacar que, diferentemente do que interpretou o MPC, a força normativa das disposições do Parecer Prévio n. 07/201910 , aprovado na sessão de 28.02.2019, não alcança o caso em apreço, tendo em conta que os atos de nomeação objeto desta Representação 9 Art. 59. O Gabinete do Governador tem por atribuição e competência a assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações sociais, bem como de ouvidoria. (Sem grifos no original). RONDÔNIA. Lei Complementar n.º 827, de 15 de julho de 2015. Disponível em: <http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC827.pdf>. Acesso em: 15 out. 2019. 10 1) O cargo de Secretário Municipal Adjunto deve ser considerado como agente político ou agente administrativo de subordinação ao Secretário Titular? A legislação de regência informa a natureza jurídica do cargo de secretário municipal adjunto, cujo ocupante deve ser considerado agente político quando estiver diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, ao contrário, agente administrativo caso seja auxiliar do Secretário Municipal. 2) O Secretário Municipal Adjunto está sujeito à aplicação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal da República ou poderá ser remunerado por verba de representação ou CDS? Quando possuir qualidade de agente político, o Secretário Adjunto deve perceber remuneração na forma de subsídio fixado em parcela única, sem qualquer acréscimo de verba remuneratória. Ao contrário, no caso de se tratar de agente administrativo, o cargo de Secretário Adjunto afasta a incidência do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. (Sem grifos no original). [...]. (Sem grifos no original). RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Parecer Prévio n.º 07/2019. Processo n.º 03792/18-TCE/RO. Disponível em: <http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/-3192-2018.pdf>. Acesso em: 15 out. 2019. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 12 Proc.: 02775/17 Fls.:__________ ocorreram em período anterior (2016-2018). Essa é a regra do art. 24 e parágrafo único da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)11 , extrato: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Por esta ótica, é improprio aplicar os novos parâmetros de entendimento desta Corte de Contas, delineados no Parecer Prévio n. 07/2019, ao caso em tela. Em relação à nomeação da Senhora Zuleica Jacira Aires Moura para exercer o cargo de Secretária Subchefe da Casa Civil, a defesa arguiu o seguinte: [...] 3. a) DO CARGO DE SUBCHEFE DA CASA CIVIL: A Legislação Estadual trata das competências da Casa Civil na Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015, dispondo o seguinte: Art. 62. À Casa Civil compete a assistência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, em suas ações político sociais, a coordenação geral da política institucional da administração pública estadual (...). (Grifei) Com efeito, as atividades prestadas pela Casa Civil são eminentemente políticas, sendo que a parte administrativa é prestada exclusivamente pelo Direito Executivo que atua, à exemplo, na emissão de portarias, encaminhamento de ofícios e demais expedientes administrativos oriundos do cargo. Assim sendo, ao Chefe e ao Subchefe da Casa Civil do Estado resta prestar assistência ao Governador nas áreas mencionadas na lei supracitada. Ademais, a praxe executiva é a de que a categoria dos serviços prestados pelo Subchefe da Casa Civil é de idêntica prática ao de Secretário de Estado Adjunto. Assim sendo, junto a Casa Civil, a servidora exerceu atividades delegadas pelo Governador do Estado, no que compete às atribuições precípuas da Casa Civil relacionadas à coordenação da política institucional da administração pública estadual, articulação entre as Secretarias para o cumprimento de políticas públicas prioritárias, atendimento de autoridades, relação institucional com os municípios, articulação e mobilização de prefeitos para evento governamental e acompanhamento de atos normativos, entre outros. Vale frisar que atualmente a sra. Zuleica encontra-se exercendo o cargo de Secretário de Estado da Assistência de Desenvolvimento Social, conforme a nomeação publicada no DOE de nº 65, de 10/04/2018, auferindo remuneração em forma de subsídio, mesmo após a saída deste subscritor do mandato de Governador do Estado. 11 BRASIL. Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 15 out. 2019. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 12 Proc.: 02775/17 Fls.:__________ Portanto, evidente que a atividade que a Sra. Zuleica Jacira Aires Moura prestava na Casa Civil do Estado de Rondônia era eminentemente política. Cabe destacar, ainda, que a mesma mantinha qualificação para tal, sendo Bacharel em Comunicação Social e Jornalismo pela Universidade Federal de Goiás e Pós-Graduada em Desenvolvimento Sustentável e Direito Ambiental pela Universidade de Brasília. (Sem grifos no original). [...]. Ao caso, de igual modo que na análise anterior, a Unidade Técnica concluiu que, em face da posterior nomeação da Senhora Zuleica Jacira Aires Moura para o cargo de Secretária de Estado da Assistência de Desenvolvimento Social, houve a perda do objeto da Representação, ora em apreço, pois este último cargo é de natureza política. Em divergência, o MPC entendeu que, diferentemente do cargo de Secretário Executivo do Gabinete do Governador, o cargo de Secretário Subchefe da Casa Civil é de natureza em comissão e está subordinado ao Secretário Chefe da Casa Civil, também conforme o disposto no anexo II da Lei Complementar n.º 827/15. Em atenção aos termos do art. 62 da Lei Complementar n.º 827/1512 , vislumbra-se que, dentre outras atribuições, a Casa Civil compete realizar a assistência, imediata e direta, ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, em suas ações político sociais. Observando o organograma da Casa Civil (Anexo II da Lei Complementar n.º 827/15), de fato, tal como opinou o Parquet de Contas, extrai-se que o cargo de Secretário Subchefe da Casa Civil é o segundo no escalonamento deste organismo estadual, enquadrado no SDS-1513 , o que indicaria ser um cargo em comissão, pois não remunerado por subsídio. Porém, em atenção ao citado organograma, afere-se também que, para a Casa Civil, não foi previsto o cargo de Secretário Adjunto, logo, no mundo fático, evidenciam-se plausíveis os argumentos defensivos no sentido de que a função de Secretário Subchefe da Casa Civil é equivalente ao de Secretário de Estado Adjunto. Assim, por exemplo, mostra-se claro ser o Secretário Subchefe da Casa Civil o substituto imediato do Secretário Chefe da Casa Civil (cargo equiparado ao de Secretário de Estado, inclusive para efeito de remuneração por subsídio, a teor do determinado no item VIII do 12 Art. 62. À Casa Civil compete a assistência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, em suas ações político sociais, a coordenação geral da política institucional da administração pública estadual, as relações institucionais entre os Poderes e na gestão administrativa, as atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de relações públicas e de assuntos legislativos, aqui incluída a avaliação das propostas legislativas que o Chefe do Executivo encaminha ao Poder legislativo, além de cuidar da publicação de atos oficiais do Governo. (Sem grifos no original). RONDÔNIA. Lei Complementar n.º 827, de 15 de julho de 2015. Disponível em: <http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC827.pdf>. Acesso em: 15 out. 2019. 13 DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 2016 [...] Nomear, a contar de 18 de janeiro de 2016, ZULEICA JACIRA AIRES MOURA, para exercer o Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-15, de Secretário-Subchefe da Casa Civil, da Casa Civil. Diário Oficial do Estado de Rondônia n.º 10, de 18.01.2016. Disponível em: <http://www.diof.ro.gov.br/data/uploads/2016/01/Doe_-18_01_2016-2016.pdf>. Acesso em: 14 out. 2019. [...] DECRETO DE 08 DE ABRIL DE 2018. Exonerar, a partir de 9 de abril de 2018, ZULEICA JACIRA AIRES MOURA, do Cargo de Direção Superior, Subsídio, de Secretário Executivo do Gabinete do Governador. Diário Oficial do Estado de Rondônia n.º 64, de 09.04.2018. Disponível em: <http://www.diof.ro.gov.br/data/uploads/2018/04/Doe-09_04_2018.pdf>. Acesso em: 16 out. 2019. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 12 Proc.: 02775/17 Fls.:__________ Acórdão APL-TC 00466/1714 ). Portanto, sendo este cargo de natureza política, é plenamente razoável compreender que a Senhora Zuleica Jacira Aires Moura, na qualidade de Secretária Subchefe da Casa Civil, por vezes, reportou-se diretamente ao Governador de Estado, exercendo, por exemplo, funções relacionadas à coordenação da política institucional da administração pública estadual, as quais são de natureza eminentemente políticas. Nessa ótica, em caso de interpretação dos termos da Súmula n.º 13, o STF deliberou o seguinte: Ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988. [MS 31.697, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]15 . Frente ao entendimento em voga, avaliando as circunstâncias deste caso concreto, evidenciou-se que as funções desempenhadas pela Senhora Zuleica Jacira Aires Moura, na qualidade de Secretária Subchefe da Casa Civil, foram de natureza política, o que afasta a caracterização do nepotismo. Noutro aspecto, logo após esta Corte de Contas informar o inteiro teor da possível impropriedade ao Ex-Governador, Senhor Confúcio Aires Moura, em 03.04.201816 , extrai-se que ele, praticamente de imediato, adotou medidas para o afastamento da Senhora Zuleica Jacira Aires Moura do cargo de Secretária Subchefe da Casa Civil (exoneração de 09.04.2018, DOE de nº 64), tendo o então Governador, Daniel Pereira, a nomeado para exercer a função de Secretária de Estado da Assistência de Desenvolvimento Social, cargo este de natureza política, de modo que se obstou a continuidade do eventual ato de nepotismo. 14 [...]. VIII – Determinar, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 3.º-A da Lei Complementar estadual n. 154/1996 e do art. 108-A do Regimento interno desta Corte, a imediata cessação dos pagamentos de verba de representação que estiverem sendo efetuados com base no art. 7.º da Lei Complementar estadual n. 741/2013 ou em legislação superveniente aos atuais Secretários de Estado e cargos equiparados para efeito de remuneração (em especial, o Secretário-Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretário Executivo do Governador, Diretor- Geral do Departamento de Estradas, Rodagens e Infraestrutura e Serviços Públicos, Controlador-Geral do Estado, Superintendente de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos e Presidente da FAPERO, conforme o disposto no §1º e 2º do art. 107, parágrafo único do art. 108 e Anexo II da Lei Complementar n. 827/15, com a redação dada pela LC n. 841/15), facultando-lhes que optem, alternativamente, pelo recebimento do correspondente subsídio ou a remuneração do cargo efetivo ou emprego público de origem; [...]. (Alguns grifos no original). RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Acórdão APL-TC 00466/17, Processo n.º 03883/12-TCE/RO. Disponível em: <https://acesso.tce.ro.gov.br/tramita/pages/processo/processoViewConfirm.jsf>. Acesso em: 16 out. 2019. 15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). MS 31.697. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227>. Acesso em: 16 out. 2019. 16 Obs. Nesta data, o Ex-Governador, Senhor Confúcio Aires Moura, recebeu o Mandado de Audiência n.º 0104/2018-DP- SPJ, juntamente com o inteiro teor da DM-GCVCS-TC0077/2018-GCVCS (Documento ID 605850). Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 11 de 12 Proc.: 02775/17 Fls.:__________ No mais, decide-se pela retirada do sigilo17 deste processo, posto que concluída a apuração dos fatos, a teor da previsão do art. 82, parágrafo único, do Regimento Interno; bem como porque não persistem nos autos quaisquer das hipóteses descritas no art. 247-A, §1º, I a IV, do referido Regimento. Por estas bases, compreende-se ter o responsável atuado diligentemente para sanear o vício, sendo razoável mitigar o presente apontamento, para considerar improcedente a presente Representação, frente à celeridade no deslinde da questão. Posto isso, divergindo parcialmente do entendimento do Corpo Técnico e do opinativo do Ministério Público de Contas, apresenta-se a este egrégio Plenário, com fulcro no art. 121, I, “a” c/c “g”, do Regimento Interno18 , a seguinte proposta de Decisão: I – Conhecer a Representação, formulada pelo Excelentíssimo Senhor José Hermínio Coelho - Deputado Estadual, posto que atende aos pressupostos de admissibilidade aplicáveis a espécie, a teor do 52-A, VI, §1º, c/c art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 154/96 e art. 80 do Regimento Interno; para, no mérito, considerá-la improcedente, haja vista que os cargos para os quais o Ex-Governador, Senhor Confúcio Aires Moura, nomeou as Senhoras Zuleica Jacira Aires Moura e Cláudia Lucena Aires Moura são fixados em lei, ou foram exercidos, contendo carácter eminentemente político, não sendo aplicáveis, portanto, os termos do art. 37, caput, da CRFB c/c a Súmula Vinculante n.º 13; II – Determinar a retirada do sigilo deste processo, posto que concluída a apuração dos fatos, a teor da previsão do art. 82, parágrafo único, do Regimento Interno; bem como porque não persistem nos autos quaisquer das hipóteses descritas no art. 247-A, §1º, I a IV, do citado Regimento; 17 Art. 82. Terminada a apuração da denúncia, o relator poderá decretar, nos termos dos §§1º a 3º do artigo 247-A, a manutenção do sigilo, não oponível às partes, aos seus procuradores e aos membros do Ministério Público de Contas, até a decisão definitiva sobre a matéria, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório na forma do artigo 86 e do §2º do artigo 247-A. Parágrafo Único. Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia. [...] Art. 247-A. [...] § 1º A decretação de sigilo processual, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 61-A e sem prejuízo do disposto no artigo 86, dependerá de decisão fundamentada do Relator, de ofício ou a requerimento de pessoa, órgão ou entidade interessada, restringindo, sem prejuízo da ampla defesa, o acesso aos autos e aos documentos, em especial, nas seguintes hipóteses: I - informações que comprometam atividades de inteligência, de investigação, de apuração ou de fiscalização em andamento; II - informações acobertadas, por força de legislação específica, por sigilo ou segredo de justiça; III - informações de caráter pessoal, que exponham a intimidade, a vida privada, a imagem, a honra, desde que não comprometam o interesse público e geral preponderante e não prejudiquem a apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, nos termos da legislação pertinente; e IV - informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (Sem grifos no original) RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº. 005/TCER-96. Disponível em: <http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/RegInterno-5-1996.pdf>. Acesso em: 16 out. 2019. 18 Art. 121. Compete ao Tribunal Pleno: I - apreciar e, quando for o caso, processar e julgar originariamente: a) as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais; [...] g) denúncia e representação em face dos agentes indicados nas alíneas “a” e “b” deste inciso; [...]. RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº. 005/TCER-96. Disponível em: <http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/RegInterno-5-1996.pdf>. Acesso em: 16 out. 2019. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00374/19 referente ao processo 02775/17 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 12 de 12 Proc.: 02775/17 Fls.:__________ III – Dar conhecimento desta decisão ao Excelentíssimo Senhor José Hermínio Coelho - Deputado Estadual (Representante); ao Senhor Confúcio Aires Moura – Ex-Governador do Estado de Rondônia (Representado); as Senhoras Zuleica Jacira Aires Moura e Cláudia Lucena Aires Moura; e, ainda, ao Procurador de Estado, Juraci Jorge da Silva, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº. 154/1996, informando-os da disponibilidade no site: www.tce.ro.gov.br, link PCe, com a inserção do número deste processo e do código de segurança gerado automaticamente pelo sistema; IV – Determinar a adoção das medidas administrativas e legais necessárias ao cumprimento desta decisão; após, arquivem-se estes autos. Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 13. Em EDILSON DE SOUSA SILVA 21 de Novembro de 2019 VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE RELATOR Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 26/11/2019 11:41. Documento ID=835830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.