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CONCLUSÃO
Aos 20 dias do mês de Julho de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos
de Oliveira. Eu, _________ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0007804-05.2015.8.22.0002
Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Requerido: Fábio Patricio Neto; Bárbara Carolina França Brito dos Santos
SENTENÇA
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a
presente ação civil de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra FÁBIO PATRÍCIO
NETO e BÁRBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS, todos qualificados
nos autos. Alegou o autor que a partir de apuração realizada no procedimento n.º
2015001010002704, constatou-se que o requerido FÁBIO, valendo-se do cargo que
ocupava, nomeou a requerida BÁRBARA, sua esposa, para ocupar o cargo
comissionado de “Assessora de Assuntos Estratégicos” da Prefeitura Municipal de
Cujubim/RO, violando, assim, o estabelecido pela Súmula Vinculante n.º 13.
Aduziu que o cargo de Assessor de Assuntos Estratégicos, sobretudo em razão da
natureza das atividades desempenhadas, não se trata de cargo político, mas de
cargo administrativo, não podendo, portanto, ser ocupado por cônjuge do Chefe do
Poder Executivo Municipal, por meio de nomeação. Pugnou fossem os requeridos
declarados incursos no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, com aplicação das sanções
do artigo 12, III do mesmo diploma legal. A inicial veio instruída com documentos
concernentes ao Anexo I (fls. 02/109), o qual formou o Inquérito Civil Público n.º
084/2015/MP.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 18).
Notificados (fls. 85/86), os requeridos apresentaram defesas
preliminares e juntaram documentos (fls. 40/58 – Bárbara, 59/77 – Fábio), sem
arguir preliminares.
Manifestação ministerial às fls. 78/79.
A petição inicial foi recebida às fls. 87/88.
Devidamente citados (fl. 91), os réus contestaram a ação (fls. 94/100 e
101/108). Na oportunidade, a ré BÁRBARA suscitou, preliminarmente,
inadequação da via eleita, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e falta
de interesse de agir. No mérito, em um só tom, os réus negaram a prática de ato de
improbidade a eles imputados, bem como argumentaram a inexistência de dolo ou
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má-fé em suas condutadas. Aduziram que a natureza do cargo para o qual a ré
BÁRBARA fora nomeada é política e não administrativa, pugnando, ao final, pela
improcedência dos pedidos autorais. Instruíram a contestação com os documentos
de fls. 92/143.
Réplica às fls. 109/116.
O feito foi saneado às fls. 117/118.
Na fase de especificação de provas, intimadas as partes, apenas o
autor manifestou, pugnando pelo depoimento pessoal dos réus.
Realizada audiência de instrução (fls. 123/124-v), colheu-se os
referidos depoimentos pessoais.
Em seguida, tão somente o autor apresentou alegações finais, na
forma de memoriais, às fls. 125/144, oportunidade em que sustenta, com base no
conjunto probatório realizado, a tese defendida. Nesta esteira, pede a condenação
dos réus pela prática da improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei
8.429/92, com as sanções previstas no art. 12, inciso III do mesmo diploma.
É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de
improbidade administrativa, relativo à nomeação, pelo Prefeito, de sua esposa ao
cargo de Assessora de Assuntos Estratégicos, com o fim de beneficiar-se,
configurando o nepotismo.
Registro, inicialmente, que as preliminares arguidas já foram objeto de
apreciação judicial, restando rejeitada por ocasião do despacho que recebeu a
inicial às fls. 117/118, sendo certo que no decorrer da ação nenhum fato ou
elemento novo surgiu capaz de modificar a decisão anteriormente proferida.
O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunida as condições
da ação, procedo, doravante, ao exame do mérito.
Do mérito:
Na inicial, narra o autor que o requerido FÁBIO PATRÍCIO NETO, na
condição de Prefeito Municipal de Cujubim/RO, no dia 01/01/2015, nomeou sua
esposa, a corré BÁRBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS, para o cargo
de Assessora de Assuntos Estratégicos, o que configuraria ato de improbidade
administrativa por violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 13 do STF.
Em contrapartida, os réus negam a prática dos atos ímprobos a eles
imputados, afirmando a inexistência de dolo ou má-fé em suas condutadas, bem
como que a nomeação sub examine está em conformidade com a doutrina e
jurisprudência pátrias. Aduzem que o cargo em referência se equipara ao cargo de
Secretário, possuindo, portanto, natureza eminentemente política, não havendo
que se falar em afronta ao verbete sumular n.º 13.
Pois bem.
Deveras, a administração pública, como tal, deve obedecer a certos
princípios fundamentais, os quais devem nortear os atos a serem praticados pelos
agentes públicos e políticos, e eles estão positivados, mas não taxativamente, na
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Magna Carta em seu artigo 37, caput:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência […]”
E foram estes os princípios que não teriam sido observados pelos réus
quando da nomeação da esposa BÁRBARA, pelo Prefeito FÁBIO, para o cargo de
assessora de assuntos estratégicos, notadamente os da moralidade, impessoalidade
e eficiência.
Como se pode ver, cinge-se a controvérsia na legitimidade ou não da
nomeação de parente para o exercício de cargo em comissão ou de confiança,
arrastando-se a discussão quanto a legalidade de nomeação de parentes próximos
para ocuparem cargos de natureza política.
A teor do quanto dito pelo parquet, de fato, o E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL firmou entendimento expressado na orientação vinculante n.º 13, de
que:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.”
Como se pode inferir do verbete sumular, veda-se tanto o chamado
nepotismo direto, quando há vínculo entre a autoridade nomeante e o nomeado,
quanto o nepotismo cruzado, ou indireto, caracterizado quando uma autoridade, em
retribuição à nomeação de seu cônjuge, companheiro ou parente, nomeia cônjuge,
companheiro ou parente da autoridade que lhe favoreceu.
Também é verdade, em parte, do que dito pelos réus, de que a referida
súmula não tratou dos cargos políticos – NA VERDADE FOI OMISSA, tratando
somente dos cargos públicos, eminentemente administrativos.
E digo que foi omissa, porque a vedação ao nepotismo, definido pela
Ministra Cármen Lúcia como “a conduta havida na Administração do Estado, pela
qual agentes públicos, valendo-se dos cargos por eles ocupados, concedem favores e
benefícios pessoais a seus parentes” (Princípios Constitucionais da Administração
Pública. Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 1994. P. 158), não surgiu com a edição da
mencionada Súmula Vinculante, em verdade, decorre dos princípios que
informam a Carta Política, notadamente os orientadores da Administração Pública.
Não se olvida que o debate sobre a questão é bastante difundido e
divergente na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais de Justiça. Questiona-se,
não raramente, quanto ao alcance e abrangência do verbete sumular a alcançar
cargo desta ou daquela natureza.
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Ressalto que a alegada exceção à incidência da Súmula Vinculante, ao
argumento de que a nomeação de parente do alcaide para cargos de natureza
eminentemente política não fere a súmula porque o STF teria reconhecido que
cargos dessa natureza poderiam ser preenchidos por parentes consanguíneos do
titular da chefia do poder Executivo está, no mínimo, equivocada. Explico:
O próprio Pretório Excelso ao tratar de caso análogo, assentou que o
reconhecimento da legalidade de nomeações para cargos de natureza política não
deve se dar de forma automática, mas devem ser apreciados com cuidado, a fim de
avaliar se em determinado caso concreto houve violação aos princípios previstos na
Constituição Federal ou em lei infraconstitucional, se o caso.
Esclarecendo o tema, o ilustre Ministro Joaquim Barbosa quando do
julgamento da Rcl 12.478 MC (DJe de 8/11/2011) consignou que, ao contrário do
que se tem propalado, inclusive no meio jurídico, conferindo-se interpretação
errônea e equivocada quanto a extensão e abrangência da S.V n.13, no sentido de
excepcionar a hipótese de nomeação para cargos de natureza política, as duas
decisões do STF sobre o tema (RE 579951 e RCL 6650) “não podem ser
considerados representativos da jurisprudência desta Corte e tampouco podem ser
tomados como reconhecimento definitivo da exceção à súmula vinculante 13
pretendida”.
Conforme bem explicou o Ministro Relator, no caso do RE 579951, foi
reconhecida a legalidade de nomeação de irmão de prefeito para cargo de secretário
de Saúde diante da qualificação exigida para a função, especialmente em
pequenas localidades do interior e, por outro lado, ante a inexistência de indícios
de troca de favores.
O Ministro Barbosa ressaltou que, na oportunidade, o STF “também
assentou que o julgamento não deveria ser considerado um precedente
específico, pois a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso”, o
que também foi destacado no julgamento da RCL 6650.
Destacou ainda que, o “fato é que a redação do verbete não prevê a
exceção mencionada (possibilidade de nomeação de parente para cargos de natureza
política) e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da avaliação […] da situação
concreta descrita nos autos (do processo), não cabendo […] antecipar-se em
conclusão contrária ao previsto na redação da súmula […]”.
Confirmando o supraexposto, cito trecho de outra decisão proferida
pelo STF, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski nos autos de Reclamação nº
16363 MC/RS, em 30/09/2013:
“[...] Consigno, contudo, que, no julgamento plenário desses dois
arestos já referidos, ficou ressaltado que aquelas decisões referiam-se
aos casos concretamente analisados e que a investigação das situações
de nepotismo, mesmo na hipótese de cargos políticos, deveria ser
realizada caso a caso. Nessa direção foi a observação que fiz no voto
que proferi no julgamento da citada Rcl 6.650-MCAgR/ PR, nos
seguintes termos: “Por ocasião do julgamento do leading case que levou
à edição da Súmula 13 estabeleceu-se que o fato de a nomeação ser
para um cargo político nem sempre, pelo menos a meu ver,
descaracteriza o nepotismo. É preciso examinar caso a caso para
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verificar se houve fraude à lei ou nepotismo cruzado, que
poderia ensejar a anulação do ato [...]”.
O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso parecido, foi além;
buscou, de forma brilhante, alcançar o espírito da norma.
Decidiu-se na oportunidade que a nomeação de pessoas com relação
de parentesco deve ser justificada, a fim de que se demonstre a real necessidade
para que aquele ou esse consanguíneo, ou afins, ocupe determinado cargo,
dispensando-se assim a indicação de terceiro que não parente. Confira-se trecho do
acórdão proferido nos autos de Apelação nº 0000468-93.2011.8.26.0481, de
relatoria do e. Des. Marcelo Berthe:
“[...] A nomeação para cargos comissionados, embora ato discricionário,
deve vir acompanhada, no caso de familiares, de motivos que a
justifiquem. Como é certo que admite o E. STF a nomeação de parentes,
sem violação ao enunciado da Súmula Vinculante 13, certo é também
que tal nomeação deve sempre vir acompanhada de justificativa
clara e objetiva, visando esclarecer o por que aquela pessoa será
útil para o interesse público. Deste modo, é preciso verificar se há
justificativa plausível, razoável, que autorize afirmar que a nomeação
dos parentes para os cargos políticos neste caso atenderam ao
interesse público, única motivação que afastaria a improbidade
administrativa. A simples justificativa de confiança da autoridade
nomeante desacompanhada de qualificação técnica ou experiência
profissional não permite a nomeação de parentes, mesmo em cargos
públicos, como assentado na jurisprudência e ficou delineado no V.
Acórdão do C. Órgão Especial. Sendo assim, em tese, seria permitida a
nomeação ou admissão nesta hipótese, desde que respeitados,
justificadamente, os a princípios da moralidade, da impessoalidade e
da eficiência. [...]”
Dessa forma, tem-se que, embora seja possível a nomeação de cônjuge
e/ou parentes para os cargo políticos, é necessário verificar-se caso a caso o que de
fato motivou a referida nomeação para a função.
Nesse ponto, registro que a edição desse verbete sumular, dizendo
respeito tão somente aos servidores públicos, não pode ser interpretada como um
“mandado autorizativo” de não observância aos princípios constitucionais, em
especial, o da moralidade administrativa.
Até porque, inequívoco que ao “editar a Súmula Vinculante nº 13, a
Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo
na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem,
na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na
pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e
municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as
peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a
edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para
orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à
configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto,
proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88.” (MS
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31697, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 11.3.2014,
DJe de 2.4.2014).
Assim, tenho que é irrelevante a natureza jurídica do cargo, se
eminentemente política, como os cargos de Secretário, ou técnica, porquanto o que
se intenta coibir é a concessão de benesses a parentes, amigos, apadrinhados e
apaniguados em geral, em nítida afronta aos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e moralidade.
Daí porque se verifica a importância dos princípios insculpidos no
artigo 37, da Constituição Federal e que regem a Administração Pública como um
todo, que como dito alhures são anteriores a aludida súmula.
Diante disto, independente do verbete sumular supracitado não
mencionar o provimento de cargos entre agentes políticos, há que sempre ser
observado os princípios constitucionais por qualquer dos três poderes.
No caso em tela, a pessoa nomeada (BÁRBARA) é cônjuge da pessoa
nomeante (FÁBIO). O expediente de fls. 38/51 e 63/75, subscrito pelos
demandados (ICP – Anexo), bem como as declarações prestadas por ambos os réus
em suas contestações evidenciam essa condição.
O parentesco e a nomeação foram confessados pelos demandados. A
confissão está, ainda, corroborada pelos documentos de fl. 06 (ficha funcional da
requerida BARBARA), e 80 (portaria de nomeação dessa requerida, em
01/08/2014), bem como pelos depoimentos pessoais dos réus.
Nesse sentido, friso que, ao serem ouvidos em juízo (fl. 124/mídia), os
demandados verberaram:
FÁBIO PATRÍCIO NETO: que nomeou sua esposa sem conhecimento
do que era nepotismo; que ela ajuda a Administração Pública desde
outras gestões; que foi nomeada para ajudá-lo; que as atribuições
consistem em ser a pessoa que era o ouvido do prefeito em todos os
lugares; que a nomeou POR SER SUA ESPOSA (2min23seg); que ela
tem conhecimento de tudo, pois já trabalhava há 17 anos na
administração; que tem conhecimento do trabalho e também
qualificação para o cargo; que ela é formada em letras, com pós-
graduação; que sua esposa já não está mais no cargo, desde uns 30
dias; que exonerou pra poder construir seu [palavra incompreensível] e
evitar a alegação de que houve uma intervenção; que a nomeou pela
capacidade dela […];
BÁRBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS: que trabalha no
município de Cujubim desde 1.997; que quando iniciou era fiscal de
rendas; que, em 2007, fez concurso para professora de
letras/português, tendo assumido em 2008; que trabalhou dentro da
Prefeitura desde 1997 até 2008; que de 2008 até junho de 2009
trabalhou apenas como professora; que dentro do cargo de assessora
de assuntos estratégicos suas atribuições consistiam em articular
reuniões, articular projetos e assessorar secretários; que sua
nomeação foi em agosto de 2014; que o cargo havia sido criado há
alguns meses; que há uns dois meses não se encontra mais no cargo
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[…];
Como se pode ver, ainda que se confira razão aos réus em suas
alegativas, no sentido de considerar que o cargo ocupado pela requerida BÁRBARA
se equipara ao cargo de Secretário, possuindo natureza eminentemente política,
verifico que no vertente caso, especificamente nas informações prestadas pelos
réus, não há qualquer elemento a indicar que a contratação tenha decorrido de
conhecimentos específicos da ré, bem como ausente justificativa a demonstrar a
inexistência de outras pessoas qualificadas para a função do cargo objeto de
discussão.
Anoto, a par disso que, causa, no mínimo, estranheza o fato de que
tão logo o cargo tenha sido criado pela Lei Municipal n.º 771/2014 (fl. 94), o réu
FÁBIO nomeia sua esposa, a corré BÁRBARA (01/08/2014 – fl 80), para entrar em
exercício em 01/01/2015 (fl. 34), fixando, imediatamente na sequência, subsídio de
R$6.000,00 (Lei Municipal n.º 829/2014) ao cargo por ela ocupado,
coincidentemente a ser percebido a partir de 01/01/2015, data de admissão da
esposa.
Tais manobras, a meu ver, são fatores que corroboram ainda mais a
ilegalidade dos atos administrativos inquinados nos autos e confirmam o uso
escuso da legislação para manter cargo comissionado de livre nomeação e
exoneração sob o comando direto do Prefeito Municipal, em indisfarçável benefício
próprio dos requeridos.
Demais disso, noto que como professora sua remuneração, no ano de
2008, girava em torno de R$1.274,81 (fl. 09), enquanto que, em 2014, não superava
o montante de R$1.800,00 (fl. 22), ou seja, menos que um terço do valor mensal
por ela percebido no cargo para o qual fora nomeada.
Tudo indica, portanto, que a nomeação impugnada não recaiu sobre
suposto profissionalismo dessa corré, que por acaso, é parente do prefeito, mas,
pelo contrário, incidiu sobre parente do prefeito que, por essa exclusiva razão, foi
escolhida para integrar o “secretariado municipal”.
Assim, tenho que agiu com consciência patente da ilicitude de sua
conduta.
Diz o artigo 4º da Lei 8.429/92 que os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que
lhes são afetos.
Trata-se de reprodução de norma constitucional do artigo 37, caput,
da Lei Maior de 1988, que também traz esses princípios que regem a Administração
Pública.
Destarte, de rigor o reconhecimento de que a nomeação
supramencionada viola a Carta Política, impondo-se, em relação a ela, a
procedência do pedido.
Com a análise supra, fica claro que os princípios previstos no texto
constitucional devem ser observados em qualquer dos três poderes, inclusive, pelo
Executivo, que também precisa zelar pela probidade administrativa.
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A observância dos princípios impede os conluios inadmissíveis entre
agentes governamentais e terceiros de fazerem pactos desfavoráveis e que afetem o
patrimônio público, além de evitar os favoritismos ou perseguições que colidem
com o princípio da igualdade, defendendo a Administração e os governados de
disparates.
No mais, vale lembrar que a improbidade administrativa, nos dizeres
de Motauri Ciochetti pode ser definida como:
“[...] incorreção no trato da coisa pública, no descumprimento dos
princípios que regem e norteiam a administração pública, implicando
a 'ideia de violação de preceitos legais e/ou morais que vinculam a
atividade dos agentes públicos, violação intencional ou involuntária,
dolosa ou culposa' (apud Fábio Medina Osório). Em outras palavras,
improbidade administrativa 'é conduta denotativa de subversão das
finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do
Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja
pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais' (apud Marino
Pazzaglini Filho)” (in “Interesses Difusos em Espécie – Direito
Ambiental, Direito do Consumidor e Probidade Administrativa”, 3ª
edição, Editora Saraiva, 2013, p. 136/137).
No caso, os réus infringiram o princípio da impessoalidade, o qual
segundo Hely Lopes Meirelles, decorre do “clássico princípio da finalidade, o qual
impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim
legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente
como objetivo do ato, de forma impessoal”.
E complementa que:
“Este princípio também deve ser entendido para excluir a promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações
administrativas (CF, art. 37, § 1º). E a finalidade terá sempre um
objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse
público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a
invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular
conceituou como o 'fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência' do agente (Lei 4.717/65, art.
2º, parágrafo único, 'e'). Desde que o princípio da finalidade exige que
o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador
fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse
próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir
com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos
administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é
lícito conjugar a pretensão do particular como interesse coletivo. O
que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo
sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando
unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou
perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de
finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma
das mais insidiosas modalidades de abuso de poder […]” (in “Direito
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Administrativo Brasileiro”, 32ª edição, Malheiros Editores, p. 91/92).
Outrossim, infringiu-se também o princípio da moralidade
administrativa. Este princípio deve ser observado por todos os agentes públicos,
bem como os agentes políticos, sendo que a sua inobservância implica em violação
ao próprio Direito, configurando-se ilicitude que sujeita o ato à invalidação.
Na lição de Odete Medauar:
“é de difícil tradução verbal talvez porque seja impossível enquadrar
em um ou dois vocábulos a ampla gama de condutas e práticas
desvirtuadoras das verdadeiras finalidades da Administração Pública.
Em geral, a percepção da imoralidade administrativa ocorre no
enfoque contextual; ou melhor, ao se considerar o contexto em que a
decisão foi ou será tomada. A decisão, de regra, destoa do contexto, e
do conjunto de regras de conduta extraídas da disciplina geral
norteadora da Administração” (in “Direito Administrativo Moderno”,
Ed. RT, 2002, 6a. edição, p. 153).
Nos dizeres do professor Hely Lopes Meirelles:
“A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de
validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput).
Não se trata diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito da moral
comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto
de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
[…] O dever de probidade está constitucionalmente integrado na
conduta do administrador público como elemento necessário à
legitimidade de seus atos. O velho e esquecido conceito romano de
probus e do improbus administrador público está presente na nossa
legislação administrativa, como também da Constituição da
República, que pune a improbidade na Administração com sanções
políticas, administrativas e penais […]”. (ob.cit. p. 91 e 125).
Assim, violados estes princípios e caracterizado o cometimento de ato
ímprobo, cabe a responsabilização dos agentes envolvidos.
Com efeito, para que se configure o ato ímprobo não basta que o ato
ou omissão atente contra os princípios da Administração Pública, violando os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições,
devem também tais atos serem praticados de forma dolosa ou culposa pelos réus, a
fim de que se configure o tipo legal, sendo estes qualificados como atos ímprobos.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência entendendo ser necessária a
comprovação do elemento subjetivo, ligado à ideia de desonestidade, de má-fé do
agente público, para daí se conseguir diferençar atos meramente irregulares de atos
ímprobos.
Sob este prisma e diante da evidente manobra perpetrada pelo corréu
(prefeito) para favorecer seu cônjuge, sem que houvesse se demonstrado a
individualizada capacidade e experiência da nomeada em exercer determinado
cargo junto a municipalidade, caracterizado ficou o cometimento de ato ímprobo
por parte dos réus, eis que se constatou a nítida intenção de benefício próprio em
detrimento do erário público, afrontando, assim a impessoalidade e a moralidade
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administrativa.
Assim, inexistindo justificativas cabais para tal nomeação, os réus
feriram de morte princípios constitucionais, notadamente o da legalidade,
moralidade e impessoalidade.
Por conseguinte, a conduta dos envolvidos nomeantes e nomeados,
subsume-se ao tipo do art. 11 da 8.429/92, que prescinde, inclusive, de aferição de
prejuízo ou dano (conforme AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.541 – MG;
2012/0214424-0; rel. Min. Mauro Campbell Marques), impondo-se o
reconhecimento da improbidade administrativa.
Com efeito, para que haja a incidência da Lei de Improbidade
Administrativa, especialmente em se tratando de afronta aos princípios, mister se
faz a prova de que o agente conduziu-se de forma dolosa. O elemento subjetivo é
essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada
à noção de desonestidade, de má-fé do agente público.
Consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, os atos de
improbidade que importa em enriquecimento ilícito e afronta aos princípios (artigos
9º e 11, da Lei n.º 8.429/92), só restam caracterizados quando verificado, no caso
concreto, que o agente público agiu com dolo (Resp. 1135158).
Sobre o tema, posiciona-se o jurista Silvio Antonio Marques:
“Embora exija dolo, a consumação das condutas do artigo em exame
não depende do exaurimento, ou seja, da produção do efetivo prejuízo
ao órgão ou entidade pública, tratando-se de atos ímprobos formais. É
o que escreve com precisão Wallace Paiva Martins Júnior, para quem
a caracterização dessa espécie de improbidade dispensa o prejuízo
material, ‘na medida em que censurado é o prejuízo moral’. [...] O art.
11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa contém uma fórmula
genérica, que por si só enuncia uma conduta ímproba, mas que
também se aplica aos seus sete incisos e a todos os caos dos dois
artigos anteriores. De fato, se o agente público, por exemplo, obtém
vantagem ilícita a título de comissão (propina) de particular (art. 9º, I)
ou se ele frustra a licitude de procedimento licitatório (art. 10, VIII),
obviamente infringe alguns princípios administrativos. Todavia, as
condutas mais graves, que no caso são aquelas previstas no art. 9º,
absorvem as do art. 10, que por sua vez absorvem aquelas menos
graves do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Nada impede, contudo, o pedido
de condenação por pena mais grave e, alternativamente ou
subsidiariamente, a condenação pela mais amena, ficando ao critério
do magistrado a adequação definitiva. O que não se pode admitir é a
cumulação material de penas dos incisos I, II e III do art. 12 em
decorrência do mesmo fato. […] (São Paulo: Saraiva, 2010, págs.
111/112).
No caso em questão restou plenamente evidenciado o dolo de violação
da moralidade administrativa, que é meramente genérico, consoante entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º
163.308/SP).
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Além do mais, não é crível presumir que o ato de criação e posterior
nomeação de parente, com a subsequente fixação de subsídios em patamar
elevado, como já supra abordado, tenha se dado sem o animus de lesar os
princípios da impessoalidade, moralidade e probidade administrativa.
A vontade de empregar, ou beneficiar, na máquina pública
determinado parente, configura o dolo, vez que não ficou demonstrado qualquer
outro motivo para ocupar o cargo que não o parentesco com o alcaide.
Caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa pelo
requerido, passo agora a dosar as sanções a serem aplicadas a ele, previstas na Lei
8.429/92.
As penalidades previstas para atos de improbidade administrativa que
violem os princípios da administração pública são aquelas elencadas no artigo, 12,
inciso III, da Lei 8.429/92, que reza:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
De rigor, portanto, a aplicação das sanções previstas acima, salvo as
de perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos – por se revelarem
exacerbadas –, bem como de ressarcimento integral do dano, porquanto, embora a
nomeação tenha se dado de forma irregular, não há nos autos provas de que os
serviços não tenham sido efetivamente prestados, revelando-se incabível, assim, a
condenação dos réus a tal reprimenda, sob pena de enriquecimento ilícito da
Municipalidade.
De outro modo, serão condenados na proibição de contratarem com o
Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
A multa civil é perfeitamente aplicável, até porque houve prejuízo ao
Município, não de ordem material, mas sim moral, em virtude da quebra da
expectativa depositada pela população eleitora na pessoa dos réus, que se
comportaram de forma contrária ao que se exige do Administrador Público ideal,
violando princípios elementares que regem a vida do Poder constituído (artigo 37,
caput, da Carta Política de 1988).
Entretanto, devem ser individualizadas a fim de que a parte exerça
seu direito recursal.
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Continuando à dosimetria, agora da pena de multa, em razão de seu
papel punitivo, em relação ao condenado, e intimidativo, em relação aos demais
integrantes de cadeiras políticas e públicas, por ter o réu FÁBIO se valido do poder
que lhe estava acessível para a nomeação de parente ao cargo público, e também
porque promoveu a investidura de sua esposa ao referido cargo, sem qualquer
elemento que justificasse tal contratação, demonstrando assim a fragilidade do
sistema de ingresso de pessoas no poder público através de cargos dessa natureza,
deve a multa ser fixada acima do limite (base) legal.
Registro que a reprovabilidade da conduta do réu se afigura ainda
maior, uma vez que na condição de prefeito, de quem se exige um comportamento
adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista
ético e moral, referida nomeação revela-se extremamente reprovável, não sendo
este, inequivocamente, o padrão de conduta que se espera de um bom
administrador.
Contudo, em razão da ausência de demonstração de que o ato tenha
gerado qualquer outra consequência que não aquela já supra delineada, tenho que
não deve a multa ficar tão próxima de seu patamar máximo, por isto, fixo-a em 10
(dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente em seu cargo à época da
prática do ato ímprobo, qual seja, agosto de 2014 (fl. 58), a ser apurado em fase de
liquidação.
Em relação à ré BÁRBARA, a conduta de consentimento quanto à
nomeação a que lhe foi dirigida, se mostra grave, tendo em vista a importância do
cargo, como já dito, bem como por se tratar de pessoas capaz de reconhecer a
ilegalidade da conduta de ocupar determinado cargo sem a demonstração de
qualquer elemento que justificasse sua nomeação, além do fato de ser parente do
alcaide, em detrimento de outras pessoas, pelo que se impõe a aplicação da pena
acima do mínimo legal.
Todavia, a pena desta não pode ser pior que à aplicada ao requerido
prefeito, em razão da conduta deste ter sido mais gravosa, por isto, fixo a pena de
multa civil da ré BÁRBARA em 05 (cinco) vezes o valor da remuneração por ela
percebida no cargo de assessora de assuntos estratégicos.
Visa-se com isso inibir qualquer nova conduta dos réus em atos de
improbidade, posto que a ação de improbidade se destina fundamentalmente a
aplicar as sanções de caráter punitivo referidas, que têm a força pedagógica e
intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita.
Por ser de bom alvitre, anoto que a multa civil deverá ser revertida ao
Município de Cujubim/RO. É o que explica Carlos Frederico Brito dos Santos:
“Diante da omissão do legislador sobre o beneficiário da multa civil e,
por outro lado, da inaplicabilidade do disposto no art. 13 da Lei n.
7.347/85 em sede de improbidade administrativa entendemos que,
por analogia, aplica-se o disposto no art. 18 da LIA, destinando-se os
valores apurados a título de multa civil à pessoa jurídica vítima do ato
ímprobo. É o que também sustentam MARINO PAZZAGLINI FILHO,
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, JOSÉ MARCELO MENEZES
VIGLIAR e ALCEU SCHOELLER DE MORAES, para quem 'a concepção
de melhor encaixe sistemático aponta para que se reverta em prol do
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ente público lesado, da mesma forma como revertem ao Poder Público
as penalidades aplicadas às inúmeras infrações ao vastíssimo poder
de polícia administrativa.” (Improbidade Administrativa, Forense, 2ª
ed.)
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que
os réus FÁBIO PATRÍCIO NETO e BÁRBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS
SANTOS praticaram atos de improbidade administrativa que afrontaram os
princípios da Administração Pública, em razão do que aplico-lhes as seguintes
penas:
I) Ao réu FÁBIO PATRÍCIO NETO:
a) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três)
anos.
b) ao pagamento de multa civil em valor monetário correspondente à
10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida enquanto prefeito municipal na
época das nomeação realizada, qual seja, AGOSTO de 2014 (fl. 58), devendo os
valores serem atualizados monetariamente a partir do trânsito em julgado, na
forma da Tabela Prática do TJRO e, acrescidos de juro no valor de 1% ao mês, a
contar da data do descumprimento voluntário da referida obrigação, tudo a ser
apurado em fase de liquidação.
II) À ré BARBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS:
a) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três)
anos.
b) ao pagamento de multa civil em valor monetário correspondente à
05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida enquanto assessora de
assuntos estratégicos, devendo os valores serem atualizados monetariamente a
partir do trânsito em julgado, na forma da Tabela Prática do TJRO e, acrescidos de
juro no valor de 1% ao mês, a contar da data do descumprimento voluntário da
referida obrigação, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Anoto que, os valores relativos às multas civis, deverão ser revertidos
em favor do Município de Cujubim/RO, pessoa jurídica lesada pelos atos de
improbidade cometidos (LIA, art. 18).
E, com fulcro nos artigos 11, caput, e 12, inciso III, ambos da Lei n.º
8.429/92, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução
de mérito.
Condeno ainda os réus ao pagamento pro rata das custas e despesas
processuais. Sem honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova
sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte
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contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso
adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após a certificação do trânsito em julgado:
1) intime-se o MP e o Município de Cujubim/RO para,
concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de
obrigação de pagar quantias em dinheiro;
2) providencie-se o cadastramento deste processo na página do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
P.R.I.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de março de 2017.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Março de 2017. Eu, _________ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
79/2017.

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SENTENÇA NEPOTISMO

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 14 CONCLUSÃO Aos 20 dias do mês de Julho de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira. Eu, _________ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 0007804-05.2015.8.22.0002 Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia. Requerido: Fábio Patricio Neto; Bárbara Carolina França Brito dos Santos SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente ação civil de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra FÁBIO PATRÍCIO NETO e BÁRBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Alegou o autor que a partir de apuração realizada no procedimento n.º 2015001010002704, constatou-se que o requerido FÁBIO, valendo-se do cargo que ocupava, nomeou a requerida BÁRBARA, sua esposa, para ocupar o cargo comissionado de “Assessora de Assuntos Estratégicos” da Prefeitura Municipal de Cujubim/RO, violando, assim, o estabelecido pela Súmula Vinculante n.º 13. Aduziu que o cargo de Assessor de Assuntos Estratégicos, sobretudo em razão da natureza das atividades desempenhadas, não se trata de cargo político, mas de cargo administrativo, não podendo, portanto, ser ocupado por cônjuge do Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de nomeação. Pugnou fossem os requeridos declarados incursos no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, com aplicação das sanções do artigo 12, III do mesmo diploma legal. A inicial veio instruída com documentos concernentes ao Anexo I (fls. 02/109), o qual formou o Inquérito Civil Público n.º 084/2015/MP. O pedido liminar foi indeferido (fl. 18). Notificados (fls. 85/86), os requeridos apresentaram defesas preliminares e juntaram documentos (fls. 40/58 – Bárbara, 59/77 – Fábio), sem arguir preliminares. Manifestação ministerial às fls. 78/79. A petição inicial foi recebida às fls. 87/88. Devidamente citados (fl. 91), os réus contestaram a ação (fls. 94/100 e 101/108). Na oportunidade, a ré BÁRBARA suscitou, preliminarmente, inadequação da via eleita, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e falta de interesse de agir. No mérito, em um só tom, os réus negaram a prática de ato de improbidade a eles imputados, bem como argumentaram a inexistência de dolo ou
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 14 má-fé em suas condutadas. Aduziram que a natureza do cargo para o qual a ré BÁRBARA fora nomeada é política e não administrativa, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Instruíram a contestação com os documentos de fls. 92/143. Réplica às fls. 109/116. O feito foi saneado às fls. 117/118. Na fase de especificação de provas, intimadas as partes, apenas o autor manifestou, pugnando pelo depoimento pessoal dos réus. Realizada audiência de instrução (fls. 123/124-v), colheu-se os referidos depoimentos pessoais. Em seguida, tão somente o autor apresentou alegações finais, na forma de memoriais, às fls. 125/144, oportunidade em que sustenta, com base no conjunto probatório realizado, a tese defendida. Nesta esteira, pede a condenação dos réus pela prática da improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, com as sanções previstas no art. 12, inciso III do mesmo diploma. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, relativo à nomeação, pelo Prefeito, de sua esposa ao cargo de Assessora de Assuntos Estratégicos, com o fim de beneficiar-se, configurando o nepotismo. Registro, inicialmente, que as preliminares arguidas já foram objeto de apreciação judicial, restando rejeitada por ocasião do despacho que recebeu a inicial às fls. 117/118, sendo certo que no decorrer da ação nenhum fato ou elemento novo surgiu capaz de modificar a decisão anteriormente proferida. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunida as condições da ação, procedo, doravante, ao exame do mérito. Do mérito: Na inicial, narra o autor que o requerido FÁBIO PATRÍCIO NETO, na condição de Prefeito Municipal de Cujubim/RO, no dia 01/01/2015, nomeou sua esposa, a corré BÁRBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS, para o cargo de Assessora de Assuntos Estratégicos, o que configuraria ato de improbidade administrativa por violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 13 do STF. Em contrapartida, os réus negam a prática dos atos ímprobos a eles imputados, afirmando a inexistência de dolo ou má-fé em suas condutadas, bem como que a nomeação sub examine está em conformidade com a doutrina e jurisprudência pátrias. Aduzem que o cargo em referência se equipara ao cargo de Secretário, possuindo, portanto, natureza eminentemente política, não havendo que se falar em afronta ao verbete sumular n.º 13. Pois bem. Deveras, a administração pública, como tal, deve obedecer a certos princípios fundamentais, os quais devem nortear os atos a serem praticados pelos agentes públicos e políticos, e eles estão positivados, mas não taxativamente, na
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 14 Magna Carta em seu artigo 37, caput: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]” E foram estes os princípios que não teriam sido observados pelos réus quando da nomeação da esposa BÁRBARA, pelo Prefeito FÁBIO, para o cargo de assessora de assuntos estratégicos, notadamente os da moralidade, impessoalidade e eficiência. Como se pode ver, cinge-se a controvérsia na legitimidade ou não da nomeação de parente para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, arrastando-se a discussão quanto a legalidade de nomeação de parentes próximos para ocuparem cargos de natureza política. A teor do quanto dito pelo parquet, de fato, o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento expressado na orientação vinculante n.º 13, de que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Como se pode inferir do verbete sumular, veda-se tanto o chamado nepotismo direto, quando há vínculo entre a autoridade nomeante e o nomeado, quanto o nepotismo cruzado, ou indireto, caracterizado quando uma autoridade, em retribuição à nomeação de seu cônjuge, companheiro ou parente, nomeia cônjuge, companheiro ou parente da autoridade que lhe favoreceu. Também é verdade, em parte, do que dito pelos réus, de que a referida súmula não tratou dos cargos políticos – NA VERDADE FOI OMISSA, tratando somente dos cargos públicos, eminentemente administrativos. E digo que foi omissa, porque a vedação ao nepotismo, definido pela Ministra Cármen Lúcia como “a conduta havida na Administração do Estado, pela qual agentes públicos, valendo-se dos cargos por eles ocupados, concedem favores e benefícios pessoais a seus parentes” (Princípios Constitucionais da Administração Pública. Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 1994. P. 158), não surgiu com a edição da mencionada Súmula Vinculante, em verdade, decorre dos princípios que informam a Carta Política, notadamente os orientadores da Administração Pública. Não se olvida que o debate sobre a questão é bastante difundido e divergente na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais de Justiça. Questiona-se, não raramente, quanto ao alcance e abrangência do verbete sumular a alcançar cargo desta ou daquela natureza.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 14 Ressalto que a alegada exceção à incidência da Súmula Vinculante, ao argumento de que a nomeação de parente do alcaide para cargos de natureza eminentemente política não fere a súmula porque o STF teria reconhecido que cargos dessa natureza poderiam ser preenchidos por parentes consanguíneos do titular da chefia do poder Executivo está, no mínimo, equivocada. Explico: O próprio Pretório Excelso ao tratar de caso análogo, assentou que o reconhecimento da legalidade de nomeações para cargos de natureza política não deve se dar de forma automática, mas devem ser apreciados com cuidado, a fim de avaliar se em determinado caso concreto houve violação aos princípios previstos na Constituição Federal ou em lei infraconstitucional, se o caso. Esclarecendo o tema, o ilustre Ministro Joaquim Barbosa quando do julgamento da Rcl 12.478 MC (DJe de 8/11/2011) consignou que, ao contrário do que se tem propalado, inclusive no meio jurídico, conferindo-se interpretação errônea e equivocada quanto a extensão e abrangência da S.V n.13, no sentido de excepcionar a hipótese de nomeação para cargos de natureza política, as duas decisões do STF sobre o tema (RE 579951 e RCL 6650) “não podem ser considerados representativos da jurisprudência desta Corte e tampouco podem ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à súmula vinculante 13 pretendida”. Conforme bem explicou o Ministro Relator, no caso do RE 579951, foi reconhecida a legalidade de nomeação de irmão de prefeito para cargo de secretário de Saúde diante da qualificação exigida para a função, especialmente em pequenas localidades do interior e, por outro lado, ante a inexistência de indícios de troca de favores. O Ministro Barbosa ressaltou que, na oportunidade, o STF “também assentou que o julgamento não deveria ser considerado um precedente específico, pois a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso”, o que também foi destacado no julgamento da RCL 6650. Destacou ainda que, o “fato é que a redação do verbete não prevê a exceção mencionada (possibilidade de nomeação de parente para cargos de natureza política) e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da avaliação […] da situação concreta descrita nos autos (do processo), não cabendo […] antecipar-se em conclusão contrária ao previsto na redação da súmula […]”. Confirmando o supraexposto, cito trecho de outra decisão proferida pelo STF, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski nos autos de Reclamação nº 16363 MC/RS, em 30/09/2013: “[...] Consigno, contudo, que, no julgamento plenário desses dois arestos já referidos, ficou ressaltado que aquelas decisões referiam-se aos casos concretamente analisados e que a investigação das situações de nepotismo, mesmo na hipótese de cargos políticos, deveria ser realizada caso a caso. Nessa direção foi a observação que fiz no voto que proferi no julgamento da citada Rcl 6.650-MCAgR/ PR, nos seguintes termos: “Por ocasião do julgamento do leading case que levou à edição da Súmula 13 estabeleceu-se que o fato de a nomeação ser para um cargo político nem sempre, pelo menos a meu ver, descaracteriza o nepotismo. É preciso examinar caso a caso para
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 14 verificar se houve fraude à lei ou nepotismo cruzado, que poderia ensejar a anulação do ato [...]”. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso parecido, foi além; buscou, de forma brilhante, alcançar o espírito da norma. Decidiu-se na oportunidade que a nomeação de pessoas com relação de parentesco deve ser justificada, a fim de que se demonstre a real necessidade para que aquele ou esse consanguíneo, ou afins, ocupe determinado cargo, dispensando-se assim a indicação de terceiro que não parente. Confira-se trecho do acórdão proferido nos autos de Apelação nº 0000468-93.2011.8.26.0481, de relatoria do e. Des. Marcelo Berthe: “[...] A nomeação para cargos comissionados, embora ato discricionário, deve vir acompanhada, no caso de familiares, de motivos que a justifiquem. Como é certo que admite o E. STF a nomeação de parentes, sem violação ao enunciado da Súmula Vinculante 13, certo é também que tal nomeação deve sempre vir acompanhada de justificativa clara e objetiva, visando esclarecer o por que aquela pessoa será útil para o interesse público. Deste modo, é preciso verificar se há justificativa plausível, razoável, que autorize afirmar que a nomeação dos parentes para os cargos políticos neste caso atenderam ao interesse público, única motivação que afastaria a improbidade administrativa. A simples justificativa de confiança da autoridade nomeante desacompanhada de qualificação técnica ou experiência profissional não permite a nomeação de parentes, mesmo em cargos públicos, como assentado na jurisprudência e ficou delineado no V. Acórdão do C. Órgão Especial. Sendo assim, em tese, seria permitida a nomeação ou admissão nesta hipótese, desde que respeitados, justificadamente, os a princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. [...]” Dessa forma, tem-se que, embora seja possível a nomeação de cônjuge e/ou parentes para os cargo políticos, é necessário verificar-se caso a caso o que de fato motivou a referida nomeação para a função. Nesse ponto, registro que a edição desse verbete sumular, dizendo respeito tão somente aos servidores públicos, não pode ser interpretada como um “mandado autorizativo” de não observância aos princípios constitucionais, em especial, o da moralidade administrativa. Até porque, inequívoco que ao “editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88.” (MS
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 14 31697, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 11.3.2014, DJe de 2.4.2014). Assim, tenho que é irrelevante a natureza jurídica do cargo, se eminentemente política, como os cargos de Secretário, ou técnica, porquanto o que se intenta coibir é a concessão de benesses a parentes, amigos, apadrinhados e apaniguados em geral, em nítida afronta aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e moralidade. Daí porque se verifica a importância dos princípios insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal e que regem a Administração Pública como um todo, que como dito alhures são anteriores a aludida súmula. Diante disto, independente do verbete sumular supracitado não mencionar o provimento de cargos entre agentes políticos, há que sempre ser observado os princípios constitucionais por qualquer dos três poderes. No caso em tela, a pessoa nomeada (BÁRBARA) é cônjuge da pessoa nomeante (FÁBIO). O expediente de fls. 38/51 e 63/75, subscrito pelos demandados (ICP – Anexo), bem como as declarações prestadas por ambos os réus em suas contestações evidenciam essa condição. O parentesco e a nomeação foram confessados pelos demandados. A confissão está, ainda, corroborada pelos documentos de fl. 06 (ficha funcional da requerida BARBARA), e 80 (portaria de nomeação dessa requerida, em 01/08/2014), bem como pelos depoimentos pessoais dos réus. Nesse sentido, friso que, ao serem ouvidos em juízo (fl. 124/mídia), os demandados verberaram: FÁBIO PATRÍCIO NETO: que nomeou sua esposa sem conhecimento do que era nepotismo; que ela ajuda a Administração Pública desde outras gestões; que foi nomeada para ajudá-lo; que as atribuições consistem em ser a pessoa que era o ouvido do prefeito em todos os lugares; que a nomeou POR SER SUA ESPOSA (2min23seg); que ela tem conhecimento de tudo, pois já trabalhava há 17 anos na administração; que tem conhecimento do trabalho e também qualificação para o cargo; que ela é formada em letras, com pós- graduação; que sua esposa já não está mais no cargo, desde uns 30 dias; que exonerou pra poder construir seu [palavra incompreensível] e evitar a alegação de que houve uma intervenção; que a nomeou pela capacidade dela […]; BÁRBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS: que trabalha no município de Cujubim desde 1.997; que quando iniciou era fiscal de rendas; que, em 2007, fez concurso para professora de letras/português, tendo assumido em 2008; que trabalhou dentro da Prefeitura desde 1997 até 2008; que de 2008 até junho de 2009 trabalhou apenas como professora; que dentro do cargo de assessora de assuntos estratégicos suas atribuições consistiam em articular reuniões, articular projetos e assessorar secretários; que sua nomeação foi em agosto de 2014; que o cargo havia sido criado há alguns meses; que há uns dois meses não se encontra mais no cargo
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 14 […]; Como se pode ver, ainda que se confira razão aos réus em suas alegativas, no sentido de considerar que o cargo ocupado pela requerida BÁRBARA se equipara ao cargo de Secretário, possuindo natureza eminentemente política, verifico que no vertente caso, especificamente nas informações prestadas pelos réus, não há qualquer elemento a indicar que a contratação tenha decorrido de conhecimentos específicos da ré, bem como ausente justificativa a demonstrar a inexistência de outras pessoas qualificadas para a função do cargo objeto de discussão. Anoto, a par disso que, causa, no mínimo, estranheza o fato de que tão logo o cargo tenha sido criado pela Lei Municipal n.º 771/2014 (fl. 94), o réu FÁBIO nomeia sua esposa, a corré BÁRBARA (01/08/2014 – fl 80), para entrar em exercício em 01/01/2015 (fl. 34), fixando, imediatamente na sequência, subsídio de R$6.000,00 (Lei Municipal n.º 829/2014) ao cargo por ela ocupado, coincidentemente a ser percebido a partir de 01/01/2015, data de admissão da esposa. Tais manobras, a meu ver, são fatores que corroboram ainda mais a ilegalidade dos atos administrativos inquinados nos autos e confirmam o uso escuso da legislação para manter cargo comissionado de livre nomeação e exoneração sob o comando direto do Prefeito Municipal, em indisfarçável benefício próprio dos requeridos. Demais disso, noto que como professora sua remuneração, no ano de 2008, girava em torno de R$1.274,81 (fl. 09), enquanto que, em 2014, não superava o montante de R$1.800,00 (fl. 22), ou seja, menos que um terço do valor mensal por ela percebido no cargo para o qual fora nomeada. Tudo indica, portanto, que a nomeação impugnada não recaiu sobre suposto profissionalismo dessa corré, que por acaso, é parente do prefeito, mas, pelo contrário, incidiu sobre parente do prefeito que, por essa exclusiva razão, foi escolhida para integrar o “secretariado municipal”. Assim, tenho que agiu com consciência patente da ilicitude de sua conduta. Diz o artigo 4º da Lei 8.429/92 que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos. Trata-se de reprodução de norma constitucional do artigo 37, caput, da Lei Maior de 1988, que também traz esses princípios que regem a Administração Pública. Destarte, de rigor o reconhecimento de que a nomeação supramencionada viola a Carta Política, impondo-se, em relação a ela, a procedência do pedido. Com a análise supra, fica claro que os princípios previstos no texto constitucional devem ser observados em qualquer dos três poderes, inclusive, pelo Executivo, que também precisa zelar pela probidade administrativa.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 14 A observância dos princípios impede os conluios inadmissíveis entre agentes governamentais e terceiros de fazerem pactos desfavoráveis e que afetem o patrimônio público, além de evitar os favoritismos ou perseguições que colidem com o princípio da igualdade, defendendo a Administração e os governados de disparates. No mais, vale lembrar que a improbidade administrativa, nos dizeres de Motauri Ciochetti pode ser definida como: “[...] incorreção no trato da coisa pública, no descumprimento dos princípios que regem e norteiam a administração pública, implicando a 'ideia de violação de preceitos legais e/ou morais que vinculam a atividade dos agentes públicos, violação intencional ou involuntária, dolosa ou culposa' (apud Fábio Medina Osório). Em outras palavras, improbidade administrativa 'é conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais' (apud Marino Pazzaglini Filho)” (in “Interesses Difusos em Espécie – Direito Ambiental, Direito do Consumidor e Probidade Administrativa”, 3ª edição, Editora Saraiva, 2013, p. 136/137). No caso, os réus infringiram o princípio da impessoalidade, o qual segundo Hely Lopes Meirelles, decorre do “clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”. E complementa que: “Este princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º). E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o 'fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência' do agente (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, 'e'). Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular como interesse coletivo. O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder […]” (in “Direito
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 14 Administrativo Brasileiro”, 32ª edição, Malheiros Editores, p. 91/92). Outrossim, infringiu-se também o princípio da moralidade administrativa. Este princípio deve ser observado por todos os agentes públicos, bem como os agentes políticos, sendo que a sua inobservância implica em violação ao próprio Direito, configurando-se ilicitude que sujeita o ato à invalidação. Na lição de Odete Medauar: “é de difícil tradução verbal talvez porque seja impossível enquadrar em um ou dois vocábulos a ampla gama de condutas e práticas desvirtuadoras das verdadeiras finalidades da Administração Pública. Em geral, a percepção da imoralidade administrativa ocorre no enfoque contextual; ou melhor, ao se considerar o contexto em que a decisão foi ou será tomada. A decisão, de regra, destoa do contexto, e do conjunto de regras de conduta extraídas da disciplina geral norteadora da Administração” (in “Direito Administrativo Moderno”, Ed. RT, 2002, 6a. edição, p. 153). Nos dizeres do professor Hely Lopes Meirelles: “A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. […] O dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos. O velho e esquecido conceito romano de probus e do improbus administrador público está presente na nossa legislação administrativa, como também da Constituição da República, que pune a improbidade na Administração com sanções políticas, administrativas e penais […]”. (ob.cit. p. 91 e 125). Assim, violados estes princípios e caracterizado o cometimento de ato ímprobo, cabe a responsabilização dos agentes envolvidos. Com efeito, para que se configure o ato ímprobo não basta que o ato ou omissão atente contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, devem também tais atos serem praticados de forma dolosa ou culposa pelos réus, a fim de que se configure o tipo legal, sendo estes qualificados como atos ímprobos. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência entendendo ser necessária a comprovação do elemento subjetivo, ligado à ideia de desonestidade, de má-fé do agente público, para daí se conseguir diferençar atos meramente irregulares de atos ímprobos. Sob este prisma e diante da evidente manobra perpetrada pelo corréu (prefeito) para favorecer seu cônjuge, sem que houvesse se demonstrado a individualizada capacidade e experiência da nomeada em exercer determinado cargo junto a municipalidade, caracterizado ficou o cometimento de ato ímprobo por parte dos réus, eis que se constatou a nítida intenção de benefício próprio em detrimento do erário público, afrontando, assim a impessoalidade e a moralidade
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 14 administrativa. Assim, inexistindo justificativas cabais para tal nomeação, os réus feriram de morte princípios constitucionais, notadamente o da legalidade, moralidade e impessoalidade. Por conseguinte, a conduta dos envolvidos nomeantes e nomeados, subsume-se ao tipo do art. 11 da 8.429/92, que prescinde, inclusive, de aferição de prejuízo ou dano (conforme AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.541 – MG; 2012/0214424-0; rel. Min. Mauro Campbell Marques), impondo-se o reconhecimento da improbidade administrativa. Com efeito, para que haja a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente em se tratando de afronta aos princípios, mister se faz a prova de que o agente conduziu-se de forma dolosa. O elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. Consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade que importa em enriquecimento ilícito e afronta aos princípios (artigos 9º e 11, da Lei n.º 8.429/92), só restam caracterizados quando verificado, no caso concreto, que o agente público agiu com dolo (Resp. 1135158). Sobre o tema, posiciona-se o jurista Silvio Antonio Marques: “Embora exija dolo, a consumação das condutas do artigo em exame não depende do exaurimento, ou seja, da produção do efetivo prejuízo ao órgão ou entidade pública, tratando-se de atos ímprobos formais. É o que escreve com precisão Wallace Paiva Martins Júnior, para quem a caracterização dessa espécie de improbidade dispensa o prejuízo material, ‘na medida em que censurado é o prejuízo moral’. [...] O art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa contém uma fórmula genérica, que por si só enuncia uma conduta ímproba, mas que também se aplica aos seus sete incisos e a todos os caos dos dois artigos anteriores. De fato, se o agente público, por exemplo, obtém vantagem ilícita a título de comissão (propina) de particular (art. 9º, I) ou se ele frustra a licitude de procedimento licitatório (art. 10, VIII), obviamente infringe alguns princípios administrativos. Todavia, as condutas mais graves, que no caso são aquelas previstas no art. 9º, absorvem as do art. 10, que por sua vez absorvem aquelas menos graves do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Nada impede, contudo, o pedido de condenação por pena mais grave e, alternativamente ou subsidiariamente, a condenação pela mais amena, ficando ao critério do magistrado a adequação definitiva. O que não se pode admitir é a cumulação material de penas dos incisos I, II e III do art. 12 em decorrência do mesmo fato. […] (São Paulo: Saraiva, 2010, págs. 111/112). No caso em questão restou plenamente evidenciado o dolo de violação da moralidade administrativa, que é meramente genérico, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º 163.308/SP).
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 14 Além do mais, não é crível presumir que o ato de criação e posterior nomeação de parente, com a subsequente fixação de subsídios em patamar elevado, como já supra abordado, tenha se dado sem o animus de lesar os princípios da impessoalidade, moralidade e probidade administrativa. A vontade de empregar, ou beneficiar, na máquina pública determinado parente, configura o dolo, vez que não ficou demonstrado qualquer outro motivo para ocupar o cargo que não o parentesco com o alcaide. Caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido, passo agora a dosar as sanções a serem aplicadas a ele, previstas na Lei 8.429/92. As penalidades previstas para atos de improbidade administrativa que violem os princípios da administração pública são aquelas elencadas no artigo, 12, inciso III, da Lei 8.429/92, que reza: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. De rigor, portanto, a aplicação das sanções previstas acima, salvo as de perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos – por se revelarem exacerbadas –, bem como de ressarcimento integral do dano, porquanto, embora a nomeação tenha se dado de forma irregular, não há nos autos provas de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados, revelando-se incabível, assim, a condenação dos réus a tal reprimenda, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade. De outro modo, serão condenados na proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. A multa civil é perfeitamente aplicável, até porque houve prejuízo ao Município, não de ordem material, mas sim moral, em virtude da quebra da expectativa depositada pela população eleitora na pessoa dos réus, que se comportaram de forma contrária ao que se exige do Administrador Público ideal, violando princípios elementares que regem a vida do Poder constituído (artigo 37, caput, da Carta Política de 1988). Entretanto, devem ser individualizadas a fim de que a parte exerça seu direito recursal.
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 14 Continuando à dosimetria, agora da pena de multa, em razão de seu papel punitivo, em relação ao condenado, e intimidativo, em relação aos demais integrantes de cadeiras políticas e públicas, por ter o réu FÁBIO se valido do poder que lhe estava acessível para a nomeação de parente ao cargo público, e também porque promoveu a investidura de sua esposa ao referido cargo, sem qualquer elemento que justificasse tal contratação, demonstrando assim a fragilidade do sistema de ingresso de pessoas no poder público através de cargos dessa natureza, deve a multa ser fixada acima do limite (base) legal. Registro que a reprovabilidade da conduta do réu se afigura ainda maior, uma vez que na condição de prefeito, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral, referida nomeação revela-se extremamente reprovável, não sendo este, inequivocamente, o padrão de conduta que se espera de um bom administrador. Contudo, em razão da ausência de demonstração de que o ato tenha gerado qualquer outra consequência que não aquela já supra delineada, tenho que não deve a multa ficar tão próxima de seu patamar máximo, por isto, fixo-a em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente em seu cargo à época da prática do ato ímprobo, qual seja, agosto de 2014 (fl. 58), a ser apurado em fase de liquidação. Em relação à ré BÁRBARA, a conduta de consentimento quanto à nomeação a que lhe foi dirigida, se mostra grave, tendo em vista a importância do cargo, como já dito, bem como por se tratar de pessoas capaz de reconhecer a ilegalidade da conduta de ocupar determinado cargo sem a demonstração de qualquer elemento que justificasse sua nomeação, além do fato de ser parente do alcaide, em detrimento de outras pessoas, pelo que se impõe a aplicação da pena acima do mínimo legal. Todavia, a pena desta não pode ser pior que à aplicada ao requerido prefeito, em razão da conduta deste ter sido mais gravosa, por isto, fixo a pena de multa civil da ré BÁRBARA em 05 (cinco) vezes o valor da remuneração por ela percebida no cargo de assessora de assuntos estratégicos. Visa-se com isso inibir qualquer nova conduta dos réus em atos de improbidade, posto que a ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as sanções de caráter punitivo referidas, que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita. Por ser de bom alvitre, anoto que a multa civil deverá ser revertida ao Município de Cujubim/RO. É o que explica Carlos Frederico Brito dos Santos: “Diante da omissão do legislador sobre o beneficiário da multa civil e, por outro lado, da inaplicabilidade do disposto no art. 13 da Lei n. 7.347/85 em sede de improbidade administrativa entendemos que, por analogia, aplica-se o disposto no art. 18 da LIA, destinando-se os valores apurados a título de multa civil à pessoa jurídica vítima do ato ímprobo. É o que também sustentam MARINO PAZZAGLINI FILHO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR e ALCEU SCHOELLER DE MORAES, para quem 'a concepção de melhor encaixe sistemático aponta para que se reverta em prol do
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 14 ente público lesado, da mesma forma como revertem ao Poder Público as penalidades aplicadas às inúmeras infrações ao vastíssimo poder de polícia administrativa.” (Improbidade Administrativa, Forense, 2ª ed.) ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que os réus FÁBIO PATRÍCIO NETO e BÁRBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS praticaram atos de improbidade administrativa que afrontaram os princípios da Administração Pública, em razão do que aplico-lhes as seguintes penas: I) Ao réu FÁBIO PATRÍCIO NETO: a) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. b) ao pagamento de multa civil em valor monetário correspondente à 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida enquanto prefeito municipal na época das nomeação realizada, qual seja, AGOSTO de 2014 (fl. 58), devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do trânsito em julgado, na forma da Tabela Prática do TJRO e, acrescidos de juro no valor de 1% ao mês, a contar da data do descumprimento voluntário da referida obrigação, tudo a ser apurado em fase de liquidação. II) À ré BARBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS: a) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. b) ao pagamento de multa civil em valor monetário correspondente à 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida enquanto assessora de assuntos estratégicos, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do trânsito em julgado, na forma da Tabela Prática do TJRO e, acrescidos de juro no valor de 1% ao mês, a contar da data do descumprimento voluntário da referida obrigação, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Anoto que, os valores relativos às multas civis, deverão ser revertidos em favor do Município de Cujubim/RO, pessoa jurídica lesada pelos atos de improbidade cometidos (LIA, art. 18). E, com fulcro nos artigos 11, caput, e 12, inciso III, ambos da Lei n.º 8.429/92, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno ainda os réus ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/03/2017 18:29:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:1012126 AQS3CIVELGB-N24 - Número Verificador: 1002.2015.0084.9172.8869302 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 14 contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após a certificação do trânsito em julgado: 1) intime-se o MP e o Município de Cujubim/RO para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro; 2) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa. P.R.I. Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de março de 2017. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Março de 2017. Eu, _________ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 79/2017.