Este documento contém trechos de um diário oficial de justiça do estado de Rondônia com despachos judiciais em processos cíveis e criminais. Os despachos tratam de tentativas de penhora de bens, intimações de partes, suspensão de processo por audiência de conciliação e continuação de processo de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Rondônia – Ex-prefeito vai responder por prejuízo de quase R$ 6 milhões
1. 301DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXIV NÚMERO 074 SEXTA-FEIRA, 22-04-2016
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, endereço: http://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2014
iniciativa própria do exequente ou por corretor ou leiloeiro público
credenciados perante o órgão judiciário, o que é cabível no presente
feito.No entanto, como ainda não há proissionais credenciados
junto ao Tribunal de Justiça, a indicação do proissional será de
livre escolha do exequente, a teor do que dispõe o §4º, do referido
artigo.Desta feita, intime-se o exequente para informar se tem
interesse na adjudicação ou alienação particular do imóvel.Não
havendo interesse, determinarei a expedição de certidão de dívida
e extinguirei o feito.Jaru-RO, quarta-feira, 20 de abril de 2016.Elsi
Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
Proc.: 0043937-53.2009.8.22.0003
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Idaron - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril
de Rondônia
Advogado:Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198), Maria
Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526)
Requerido:Miguel Balbeira
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732), Lionela Ferreira Correa
(OAB/RO 2473), Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
DESPACHO:
Vistos,Procedi com a tentativa de penhora online, contudo, não
foram localizados ativos inanceiros em nome do executado
(detalhamento em anexo).Intime-se o exequente para que indique a
existência de bens passíveis de penhora e decline o demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput
e inciso VII, do Novo Código de Processo Civil.Consigne-se que
poderá a parte se valer da certidão de que a execução foi admitida,
para ins de averbação no registro de imóveis, de veículos e de
outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, como
dispõe o artigo 828, do NCPC.Na inércia, determinarei a expedição
de certidão de dívida e extinguirei a execução.Jaru-RO, quarta-
feira, 20 de abril de 2016.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
Proc.: 0003489-62.2014.8.22.0003
Ação:Inventário
Requerente:Roberto Ossamu Kimura, Caroline Kimura Vidal,
Agnaldo Candido Vidal, Paula Mari Silva Kimura, Kelly Hiromi Silva
Kimura Fernandes
Advogado:Rooger Taylor Silva Rodrigues (RO 4791), Sidnei da
Silva (OAB/RO 3187), Rooger Taylor Silva Rodrigues (RO 4791),
Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Rooger Taylor Silva Rodrigues
(RO 4791), Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Rooger Taylor Silva
Rodrigues (RO 4791)
DESPACHO:
Vistos,Considerando ter sido redesignada audiência de conciliação
nos autos da ação 0003182-74.2015.8.22.0003, para o dia
31/05/2016, às 08:30 horas, procedi com a suspensão do feito no
Sistema de Automação Processual.Jaru-RO, quarta-feira, 20 de
abril de 2016.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
Proc.: 0005651-98.2012.8.22.0003
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado:Gabriel da Costa Alexandre (RO 4986), Celso Marcon
(OAB/ES 10990), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OABRO
4120), Sandra Helena Lemos da Costa Dias (OAB/ES 13009),
Lucio Flávio de Souza Romero (SSP/SP 370.960), Daniele Bertolai
Ignacchitti (OAB/SP 367.629), Samara Francis Correia Dias (SSP/
SP 213.581), Willian Nogueira Paula Silva (OAB/SP 366.661)
Requerido:João Moraes de Farias
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D
111111111111111111)
DESPACHO:
Vistos,Prossiga no cumprimento do DESPACHO de l. 62.Jaru-RO,
quarta-feira, 20 de abril de 2016.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de
Direito
Fabiane Palmira Barboza
Diretora de Cartório
Proc.: 0002211-89.2015.8.22.0003
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente:Município de Jaru - Ro
Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (RO 1659), Mário Roberto Pereira
de Souza (OAB/RO 1765), Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501),
José Pereira Tavares (OAB/RO 441), Rooger Taylor Silva Rodrigues
(RO 4791), Carlos Pereira Lopes (RO 743), Marta deAssis Nogueira
Calixto (OAB/RO 498 - A), Daiane Dias ( 2156/OAB/RO)
Requerido:Jean Carlos dos Santos, Clovis Morali Andrade,
Clemenilda Passos Pinheiro, Carlos Rodrigues, Ulisses Borges
de Oliveira, Maria Emilia do Rosario, Stella Mari Martoni, Simone
Santos Silva, Sônia Lúcia Costa, Lsr Transportes, Comércio e
Serviços Ltda Epp, Jota Transportes Ltda Me, Aguiar & Braga Ltda
- ME, Empresa de Transportes Barrionuevo Ltda - Me
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658), Sidnei da Silva
(RO 3187),Allan Batista deAlmeida (OAB/RO 6222), Sidnei da Silva
(RO 3187), Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Anderson Anselmo
(OAB/RO 6775), Nelma Pereira Guedes (OAB/RO 1218), Sidnei da
Silva(RO3187),AllanBatistadeAlmeida(OAB/RO6222),Sebastião
Teixeira Chaves (OAB/RO 5853), Marilda Shirley S. Leiras Teixeira
Chaves (OAB/RO 1080), Mario Sergio Leiras Teixeira (OAB/RO
1400), Advogado Não Informado ( 000), Defensoria Pública do
Estado de Rondônia ( ), Advogado Não Informado ( 000), Fadricio
Silva dos Santos (OAB/RO 6703), Advogado Não Informado ( 000)
DESPACHO:
Vistos, etc.Trata-se de ação civil pública por improbidade
administrativa com pedido liminar ajuizada pelo Município de Jaru
em face de Jean Carlos dos Santos, Clovis Morali Andrade,
Clemenilda Passos Pinheiro, Carlos Rodrigues, Ulisses Borges de
Oliveira, Maria Emilia do Rosario, Stella Mari Martoni, Simone
Santos Silva, Sônia Lúcia Costa, Lsr Transportes, Comércio e
ServiçosLtda,JotaTransportesLtdaMe,Aguiar&BragaTransportes
Ltda – Me, Empresa de Transportes Barrionuevo Ltda - Me,
alegando que instaurou Comissão de Tomada de Contas Especial
e procedimentos administrativos para apurar irregularidades nas
contratações e prestações de serviços de transportes escolares
entre os anos de 2007 a 2012, que concluiu pela responsabilização
dos requeridos por prejuízos causados à municipalidade em R$
5.602.281,80 (cinco milhões, seiscentos e dois mil, duzentos e
oitenta e um reais). Pugnou pela condenação dos requeridos nas
penas previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, pela prática dos atos
previstos nos artigos 9, 10 e 11 e, especialmente, ao ressarcimento
integral dos valores, pelo que pleiteou a decretação da
indisponibilidade dos bens de forma liminar. Documentos acostados
às ls. 22/345.Emendada a inicial às ls. 348/366, em atendimento
à determinação de l. 347.Declarada a suspeição e remetido o feito
ao substituto automático (l. 367).Recebida a emenda, ixado o
valor da causa em R$ 7.730,717,88 (sete milhões, setecentos e
trinta mil, setecentos e dezesete reais e oitenta e oito centavos),
indeferido o pedido liminar e determinada a notiicação dos
requeridos (ls. 370/371).Notiicados os requeridos Simone Santos
Silva, Sônia Lúcia Costa, Lsr Transportes, Comércio e Serviços
Ltda, Jota Transportes Ltda Me, Empresa de Transportes
Barrionuevo Ltda – Me (l. 389).Simone Santos Silva ofereceu
defesa prévia às ls. 390/392, alegando ter sido nomeada para o
cargo de Secretária Municipal de Educação no ano 2008, momento
em que houve trocas sucessivas de Prefeitos Municipais, não tendo
ela favorecido indevidamente terceiros licitados ou omitido-se no
dever de iscalizar os procedimentos afetos a sua pasta. Airmou
não ter efetuado qualquer licitação de transporte escolar, pois
quando assumiu a secretaria o processo licitatório já estava em
andamento.Notiicados os requeridos Jean Carlos dos Santos,
Clovis Morali Andrade, Clemenilda Passos Pinheiro, Carlos
Rodrigues, Ulisses Borges de Oliveira, Maria Emilia do Rosario e
Stella Mari Martoni (l. 394).Sônia Lúcia Costa manifestou-se às ls.
401/410, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade
passiva, sob a alegação de não ter praticado qualquer ato de
improbidade pois esteve no exercício do cargo de Secretária de
Educação pelo período de 30 (trinta) dias [01/12/2008 – 31/12/2008],
2. 302DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXIV NÚMERO 074 SEXTA-FEIRA, 22-04-2016
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nãotendoparticipadodoprocessolicitatório.Acostoudocumentação
às ls. 413/421.Jean Carlos dos Santos ofereceu defesa prévia às
ls. 423/431, arguindo preliminares de inépcia da inicial e carência
de ação ante a impossibilidade jurídica do pedido e sua a
ilegitimidade passiva.Stella Mari Martoni apresentou manifestação
às ls. 434/443, arguindo preliminares de inépcia da inicial e
prescrição, ante o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, visto que
teria exercido seu mandato como Prefeita até 31/08/2008. Juntou
documentos às ls. 444/473.Ulisses Borges de Oliveira ofereceu
manifestação às ls. 477/482, arguindo preliminares de inépcia da
inicial prescrição, ante o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, visto
que teria exercido seu mandato como Prefeito até julho de 2008.
Carlos Rodrigues manifestou-se às ls. 488/490, arguindo sua
ilegitimidade passiva, vez que não teriam constado na inicial/
emenda supostas práticas irregulares por ele praticadas.Maria
Emilia do Rosario ofereceu defesa preliminar às ls. 498/502,
arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva,
vez que não teriam constado na inicial/emenda supostas práticas
irregulares por ela praticadas.Clemenilda Passos Pinheiro
apresentou manifestação às ls. 504/508, arguindo preliminares de
inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, vez que não teriam
constado na inicial/emenda supostas práticas irregulares por ela
praticadas.Clovis Morali Andrade ofereceu defesa às ls. 511/515,
alegando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva,
vez que não teriam constado na inicial/emenda supostas práticas
irregulares por ela praticadas.Notiicada (l. 549), a requerida Aguiar
& Braga Transportes Ltda – Me, manifestou-se às ls. 550/556,
arguindo preliminar de inépcia da inicial.Decorrido o prazo para
apresentação de defesa prévia aos requeridos Lsr Transportes,
Comércio e Serviços Ltda, Jota Transportes Ltda Me, Empresa de
Transportes Barrionuevo Ltda – Me (l. 569).Com as impugnações
do Município de Jaru e do Ministério Público (ls. 571/575 e 578/579),
vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.RÉ: SIMONE
SANTOS SILVAO Município de Jaru/RO, ajuizou a presente ação,
com vistas à condenação da requerida Simone Santos Silva, nas
sanções do art. 10, I, V, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV; Art. 11, II e art. 12,
II e II, todos da Lei nº 8.429/92, sob o fundamento da prática de
atos de improbidade administrativa, tendo em vista sua omissão
durante o período em que foi Secretária Municipal da Educação.A
defesa prévia de ls. 390/392, cinge-se a sustentação de que
permaneceu por pouco tempo no cargo, que o momento político
era conturbado e que não favoreceu terceiros.Nessa esteira, não
vejo em sua defesa, por ora, elementos capazes a conduzir a
rejeição da peça inicial.Ademais, a conduta imputada, em tese, no
mínimo, encontra guarida no art. 11, da Lei n. 8.429/92:Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:I - praticar ato visando im
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;II – retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício.(...)Ademais, nesta fase, a inexistência
ou condutas ilícitas que não se emoldurarem na sistemática desta
lei devem ser postas de forma enfática e indene de dúvida quanto
ao embasamento jurídico e probatório encartado nos autos, o que
não foi o caso da requerida.Em contrapartida, em face da sua
natureza de juízo de admissibilidade, havendo hesitação quanto à
veracidade dos fundados na propositura, a DECISÃO deve ser pelo
acolhimento da ação, deixando para a instrução probatória o
esclarecimento dos fatos imputados a requerida no exame mais
completo do MÉRITO da causa.Afasto, portanto, suas alegações.
RÉ: SÔNIA LÚCIA COSTADa ilegitimidade passiva ad causamNo
que diz respeito ao período que exerceu o cargo de Secretária de
Educação, afasto suas alegações pelos mesmos fundamentos já
expostos acima e também sustentadas pela requerida Simone.
Acrescento que não é possível afastar os fatos descritos na inicial
mediante a simples análise do tempo que permaneceu no cargo.
Na espécie, é necessário analisar os atos praticados, ainda que por
pouco tempo.Considerando que foi Secretaria da Educação, não
há que se falar em ilegitimidade passiva.Da inepcia da inicialA
inicial sustenta que a requerida foi omissa quanto às irregularidades
no contrato de transporte de escolar no período de 2007 a 2012,
logo, se a requerida permaneceu no cargo no periodo de 1º/12/2008
a 31/12/2008, me parece que o feito deva prosseguir para melhor
apuração durante a instrução, visto que, não se trata de caso
indene de dúvidas quanto a sua não participação.Quanto ao
requisito da individualização das condutas restou devidamente
cumprido, não havendo se falar em inépcia da inicial.As demais
questões cuidam do MÉRITO da ação e com ela serão apreciadas.
RÉU: JEAN CARLOS DOS SANTOSDa inepcia da inicialComo já
asseverado, não vislumbro inépcia na inicial.O feito cuida de
apuratório de responsabilidade, em tese, decorrente de ilegalidades
no contrato de transporte escolar, no período de 2007 a 2012,
imputando ao acusado favorecimento indevido a terceiros em
licitações, omissão no dever de iscalizar, omissão nos aumentos
de despesas e pagamentos e favorecimento inanceiro com o
esquema.Ora, segundo a inicial as apurações forma feitas e
relatadas pelo CTCE, bastando que o requerido observe o relatório
que está no processo, não sendo exígel tal transcrição na inicial,
portanto, rejeito tal alegação.Da ilegitimidade passiva ad causamNo
que diz respeito ao período a ilegitimidade ad causam, penso que
não lhe assite razão.Considerando que foi Prefeito Municipal no
período de 2009 a 2012, seguramente, possui legitimidade para
igurar no polo passivo da ação, posto que este não é momento
processual adequado para análise quanto ao dolo de sua conduta,
boa ou má-fé, o que somente poderá ser feito durante a instrução
processual.Afasto as preliminares arguidas pelo requerido e as
demais questões serão analisadas com o MÉRITO da ação.
RÉ:STELLA MARI MARTONINão vislumbro inépcia na inicial. O
feito cuida de apuratório de responsabilidade, em tese, decorrente
de ilegalidades no contrato de transporte escolar, no período de
2007 a 2012, imputando a acusada favorecimento indevido a
terceiros em licitações, omissão no dever de iscalizar, omissão nos
aumentos de despesas e pagamentos e favorecimento inanceiro
com o esquema.Ora, segundo a inicial as apurações foram feitas e
relatadas pelo CTCE, bastando que a requerida observe o relatório
que está no processo, não sendo exígel a transcrição integral na
inicial, portanto, rejeito tal alegação.Da imprescritibilidade do
ressarcimento ao erárioPenso que o artigo 37, parágrafo 5º, da
CR/88 deva ser interpretado restritivamente, pois, ao ressalvar da
prescritibilidade “as respectivas ações de ressarcimento”, o preceito
está se referindo não a qualquer ação, mas apenas às que busquem
ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa.
No caso em tela, vejo que o requerimento do autor contido no item
“d” é de ressarcimento integral dos valores, de forma que as ações
de ressarcimento são imprescritíveis (STF MS 26.210), de forma
que afasto a preliminar.Nesse sentido também é o entendimento do
C. STJ:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DE CARGO EFETIVO.
PRESCRIÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES. SINDICÂNCIA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. IMPLEMENTO DOS
CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E QUEBRA DO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, NA SINDICÂNCIA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7.1. Conquanto a discussão acerca da
imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento nas ações de
improbidade administrativa esteja pendente de exame pelo STF, no
RE 690.069 (Tema 666), submetido a procedimento de repercussão
geral, a jurisprudência desta Corte dá pela imprescritibilidade, em
reiterados precedentes. (Cf. REsp 1.303.030/AL, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; AgRg no
AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra
Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região),
Primeira Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.289.609/DF, Rel.Ministro
3. 303DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXIV NÚMERO 074 SEXTA-FEIRA, 22-04-2016
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, endereço: http://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2014
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015; REsp
1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014
etc..) 2. “A suspensão dos recursos que tratam de idêntica
controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em
trâmite nesta Corte.” (AgRg no AgRg no Ag 1410653/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).3. Tratando-se de exercício de
cargo ou emprego efetivos, o prazo de prescrição, na ação de
improbidade administrativa, é regido pelo art. 23, II da Lei
8.429/1992, em sintonia com o art. 142 da Lei 8.112/90.4. A
instauração de sindicância interrompe o curso do prazo pelo período
do processamento do procedimento, desde que não exceda a 140
dias, a partir de quando volta a correr o prazo prescricional pela sua
plenitude. Exegese do STF sobre os arts. 152, caput, combinado
com o 169, § 2º, da Lei 8.112/90 (MS 22.728 - STF).5. Tendo-se em
conta que a instauração da sindicância, em 10/01/2002, interrompeu
a contagem da prescrição por 140 (cento e quarenta) dias a partir
daquela data, o prazo prescricional, pela integralidade, voltou a ter
curso em 31/05/2002, pelo que o implemento dos cinco anos se
operou 31/05/2007. Em 31/03/2008, quando proposta a ação de
improbidade, já estava operada a prescrição em relação às sanções
administrativas típicas da improbidade administrativa.6. As
alegações de nulidade do julgamento antecipado da lide e de
suposta quebra do princípio da ampla defesa, no processo de
sindicância, vêm irmados em elementos de ordem fática cujo
exame demandaria o reexame da prova, hipótese que enseja a
aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.7. Recurso especial
parcialmente provido.(REsp 1405015/SE, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
07/12/2015)Desse modo, ainda que para ins de imposição de
outras penalidades por eventual ato de improbidade administrativa
esteja prescritas, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento
dos danos ao erário.As demais questões são inerentes ao MÉRITO
da demanda.RÉU: ULISSES BORGES DE OLIVEIRADa
imprescritibilidade do ressarcimento ao erário.A prescrição da ação
de improbidade está disciplinada no artigo 23, da Lei nº 8.429/92, o
qual distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre
cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de coniança; para os que exercem cargo
efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre
no mesmo prazo prescricional previsto em lei especíica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço pú blico.
Todavia, conforme estabelece o artigo 37, § 5º da Constituição
Federal, são imprescritíveis, as ações de ressarcimento por danos
causados por agente público, seja ele servidor público ou não.
Dessemodo,aindaqueparainsdeimposiçãodeoutraspenalidades
por eventual ato de improbidade administrativa esteja prescritas, o
mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.
Esse também é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal. Vejamos:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL
PRESUMIDA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO.IMPRESCRITIBILIDADE.ART.37,§5º,DACF.RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.1. A
repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão
cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou
quando impugnar DECISÃO contrária a súmula ou a jurisprudência
dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. O Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10.10.08, ixou entendimento
no sentido da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano
ao erário.3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.482 RIO GRANDE DO SUL,
Relator Ministro Luiz Fux, julgado 31/08/2012) Da inépcia da inicialA
petição preenche os requisitos legais e imputa ao acusado
responsabilização decorrente de sua omissão durante o período
que foi Prefeito do Município de Jaru/RO, pois, em tese, teria
recebido diversas reclamções a respeito de ilegalidade no contrato
de transporte e escola r e nada teria feito, donde, teria ocorrido
favorecimento indevido a terceiros em licitações, omissão no dever
de iscalizar, omissão nos aumentos de despesas e pagamentos e
favorecimento inanceiro com o esquema, logo, não há que se falar
em inépcia.Quanto ao procedimento, registro que, a cumulação de
pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por
improbidade administrativa, é admitida.Esse é o entendimento do
C. STJ:DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES PESSOAIS
PREVISTA NO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE.
PRECEDENTES.1. É ressabido que os embargos de declaração
são cabíveis, ainda que para ins de prequestionamento, quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material.2. DECISÃO clara e
fundamentada no sentido de que: i) a ação de ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário decorrentes de atos de improbidade é
imprescritível; ii) é admitida a cumulação de pedidos (sanções e
ressarcimento) na mesma ação; e iii) decretada a prescrição das
sanções pessoais previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, admite-se
o prosseguimento da ação de improbidade em relação apenas ao
pedido de reparação de danos. Precedentes: AgRg no REsp
1.218.202/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe
29/04/2011; REsp 1.089.492/RO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. Min. DeniseArruda,
Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe
05/08/2009.3. A insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdãoimpugnado, mas à
interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se
enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos
declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
osMinistros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki
e Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto de vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justiicadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. MinistroArnaldo Esteves
Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento:
20469410-EMENTA/ACORDÃO-Sitecertiicado-DJe:23/02/2012
Página 1 de 1EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.564
- MG 2009/0085919-3) RELATOR: MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES EMBARGANTE: HAROLDO MOREIRA FELÍCIO E
OUTROS ADVOGADOS: FERNANDO COUTO GARCIA E
OUTRO(S) RAFAEL BRESCIA MASCARENHAS E OUTRO(S)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTANesa
esteira, ainda que em caso de eventual rejeição do pedido
condenatório não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao
pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibidade (STJ REsp
1.089.492), afasto essa preliminar..As demais questões se referem
ao MÉRITO e com ele serão tratadas.RÉU: CARLOS
RODRIGUESIlegitimidade passiva ad causamEm análise ao ponto
em questão, não assiste razão à Defesa. É certo que a petição
inicial poderia ter observado de forma mais ampla e adequada a
conduta de cada um dos requeridos, contudo, no caso de Carlos
Rodrigues, ainda que a emenda a inicial não tenha atendido ao
DESPACHO inicial, me parece, que os elementos trazidos na inicial
são suicientes para a manutenção do requerido no polo passivo da
demanda.Vejo que a petição inicial indica que o requerido foi Diretor
de Transporte e por obvio, ao se referir a presente causa em
ilegalidades, em tese, cometidas no transporte escolar, deve ele
4. 304DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXIV NÚMERO 074 SEXTA-FEIRA, 22-04-2016
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, endereço: http://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 205 Ano 2014
ser mantido no feito.Ademais, a petição airma ainda que os trechos
não eram atendidos, os ônibuis não apareciam, que seguramente
terá que ser melhor esclarecido pelo requerido, portanto, afasto
essa preliminar.RÉUS: MARIA EMÍLIA DO ROSÁRIO - CLEMILDA
PASSOS PINHEIRO - CLOVIS MORALI ANDRADEDa inépcia da
inicialA petição preenche os requisitos legais e imputa as acusadas
responsabilização decorrente de suas omissões durante o período
que foram Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Adjunta
da Educação, respectivamente, pois, em tese, teriam recebido
diversas reclamções a respeito de ilegalidade no contrato de
transporte e escola r e nada teria feito, donde, teria ocorrido
favorecimento indevido a terceiros em licitações, omissão no dever
de iscalizar, omissão nos aumentos de despesas e pagamentos e
favorecimento inanceiro com o esquema, logo, não há que se falar
em inépcia.Ilegitimidade passiva ad causamEm análise ao ponto
em questão, não assiste razão à Defesa. É certo que a petição
inicial poderia ter observado de forma mais ampla e adequada a
conduta de cada um dos requeridos, contudo, tanto no caso de
Carlos Rodrigues quanto no caso de Maria Emília e de Clemilda,
ainda que a emenda a inicial não tenha atendido ao DESPACHO
inicial, me parece, que os elementos trazidos na inicial são
suicientes para a manutenção da requerida no polo passivo da
demanda.Vejo que a petição inicial indica que a requerida foi
Secretaria Municipal Adjunta da Educação e por obvio, ao se referir
a presente causa em ilegalidades, em tese, cometidas no transporte
escolar, deve ela ser mantida no feito, ainda mais porque não nada
indene de dúvidas a sustentar o seu afastamento do feito, afasto
essa preliminar.Essas mesmas razões se aplicam ao réu CLOVIS
MORALI ANDRADE, ex Secretário Municipal da Educação.RÉU:
AGUIAR E BRAGA LTDAA petição preenche os requisitos legais e
imputa ao acusado responsabilização decorrente de serviços
prestados de forma ilegal no transporte escolar local, com o im de
frustar os termos da contratação, executando trechos mais curtos e
deixando alunos sem transporte, logo, não há que se falar em
inépcia.As demais questões serão analisadas com o MÉRITO da
ação.No que tange as demais empresas, não vejo situação indene
de dúvidas apta a afastar o recebimento de denúncia.Demais
deliberações:ANTE O EXPOSTO, demostrados indícios suicientes
da prática de improbidade administrativa e, uma vez preenchidos
os requisitos legais do NCPC e do art. 17, §8º da Lei 8.429/1992,
recebo a inicial para processamento da presente ação. Intimem-se.
Citem-se para contestar (art. 17, §9º da Lei 8.429/1992). Após, ao
autor, em réplica. Em continuação, vistas ao Ministério Público e
conclusos.Jaru-RO, sexta-feira, 15 de abril de 2016.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Fabiane Palmira Barboza
Diretora de Cartório
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0003535-19.2012.8.22.0004
Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Denunciados: Cristiano Martins Mattos e outros
Advogado: Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709)
FINALIDADE: INTIMAR o advogado supracitado da DECISÃO que
recebeu o recurso de apelação em seus regulares efeitos, bem
como para apresentar as razões do recurso dentro do prazo legal.
Proc.: 0009870-98.2005.8.22.0004
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Condenado: Denivaldo de Miranda Saltonin
Advogado: Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709)
FINALIDADE: INTIMAR o advogado supracitado do cálculo de
liquidação de penas elaborados nos autos em epígrafe, cujas
projeções são as seguintes: data de término prevista para
05/11/2023 e direito ao livramento condicional em 08/02/2016.
Proc.: 0030671-11.2000.8.22.0004
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Denunciados: Mauro Sérgio Nunes e outros
Advogados: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791),
Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) e Ingrid Carminatti
(OAB/RO 997-E)
FINALIDADE: INTIMAR os advogados supracitados da expedição
de Carta Precatória para a Comarca de Machadinho do Oeste/RO
com a FINALIDADE de acompanhar e fiscalizar as condições, bem
como da DECISÃO que deferiu o pedido de revogação da prisão
preventiva, mediante as seguintes condições:
a) comparecer bimestralmente em juízo, nos meses pares, entre
as 07h00 e 13h00, nos primeiros 10 dias do mês, para justificar
suas atividades e atualizar endereço onde possas ser localizado;
b) não se ausentar da comarca onde reside, por prazo superior a 8
dias, sem informar o local onde possa ser localizado; c) abster-se
de qualquer contato com as testemunhas; d) comparecer em todos
os atos processuais para os quais for intimado; e) manter endereço
atualizado onde possa ser localizado. Saliento, por fim que, caso
o acusado não seja localizado no endereço que forneceu, cometa
nova infração, ou descumpra as medidas cautelares ora impostas,
poderá não obter o mesmo benefício posteriormente, e ter a sua
prisão decretada novamente.
Proc.: 0057361-96.2008.8.22.0004
Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Réus: Adão Venâncio de Lima e outros
Advogados: Alexandre Azis Pereira Filho (OAB/RO 5581) e Ulysses
Sbsczk Azis Pereira (OAB/RO 6055)
FINALIDADE: INTIMAR os advogados supramencionados da
DECISÃO que declarou o réu Adão Venâncio de Lima isento
da obrigação de recolher multa, uma vez que foi extinta a sua
punibilidade.
Proc.: 0003396-67.2012.8.22.0004
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Condenado: Elias Silva de Souza
Advogada: Sônia Maria dos Santos (OAB/RO 3160)
FINALIDADE: INTIMAR a advogada supracitada da DECISÃO que
autorizou a sra. Eliane Ribeiro de Meira a visitar seu companheiro
Elias Silva de Souza.
Proc.: 0000920-17.2016.8.22.0004
Ação: Agravo em Execução
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Agravado: Mário Katsuyoshi Kurata
Advogados: José Viana Alves (OAB/RO 2555), Viviane de Oliveira
Alves (OAB/RO 6424) e Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
FINALIDADE: INTIMAR os advogados supracitados para
apresentarem contrarrazões ao recurso de Agravo em
Execução interposto pelo Ministério Público em face da
DECISÃO que indeferiu o pedido para que o reeducando
utilizasse tornozeleira eletrônica.
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