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CONCLUSÃO
Aos 15 dias do mês de Março de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Fábio Batista da Silva. Eu,
_________ Odair Paulo Fernandes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0001228-85.2014.8.22.0016
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público Estadual
Requerido: Elias Garcia de Lima
SENTENÇA
I – Relatório.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente
ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de ELIAS GARCIA DE
LIMA, imputando-lhe a prática dos atos tipificados no art. 37, caput, da CF/88, qual seja
afronta aos princípios da legalidade e moralidade, requerendo, assim, sua condenação nas
penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92.
Para tanto, sustenta, em síntese, que o Requerido, agente penitenciário,
praticou atos violência e grave ameça contra os apenados Francisley Martins dos Santos
e Ismael Araújo Sampaio, respectivamente entre os meses maio e junho/2014 e julho e
setembro/2014. Narra que, a conduta do Requerido em desfavor do apenado Francisley
deu-se em decorrência da “denúncia” sobre fatos supostamente ocorrido no interior do
sistema prisional local; no tocante ao apenado Ismael, as agressões ocorreram inicialmente
em razão de ser homossexual, posterior a aos fatos narrados na sede da Pormotoria desta
Urbe, o denunciado voltou a agredi-lo em virtude deste registro
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 14-71.
Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar às fls. 80-96. Em
suma, alega carência de ação, afirmando não estarem presentes nenhuma das três
condições da ação, quais sejam: legitimidade da parte, possibilidade jurídica do pedido e
interesse de agir. Sustenta que, foi suspreendido ao figurar como Réu em uma ação de
improbidade administrativa. Assim, sustenta o Requerido que os documentos apresentados
pelo Parquet não comprovam que tenha praticado ato de improbidade administrativa, bem
como o reconhecimento da litigância de má-fé.
O Ministéro Público, por sua vez, apresentou impugnação à defesa
preliminar (fls. 97-99). Em síntese, reiterou os pedidos narrados na exordial e o seguimento
do curso procedimental até o final do julgamento do mérito.
A inicial foi recebida por este Juízo (fls. 100-102).
Citado, o Requerido apresentou contestação às fls. 112-137. Na
oportunidade, reiterou os argumentos aduzidos na defesa preliminar, ressaltando a
inexistência de qualquer ato ilegal ou até mesmo de improbidade administrativa, face a
ausência dos requisitos mínimos do ato de improbidade administrativa e de
imputação/demonstração sequer indiciária do elemento típico subjetivo. Afirma que não
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houve agressão física, mas ainda que houvesse ocorrido, não configura o crime em
comento “improbidade administrativa”. Assim, pleiteia pela total improcedência da presente
ação.
Em seguida, o Ministério Público apresentou réplica à contestação (fls. 139-
142), a qual requereu a condenação o Requerido.
Em seguida, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia apresentou
impugnação à contestação e, pugnou por sua integração no polo ativo da lide (fls. 144/145),
o que foi deferido por este Juízo à fl. 150.
Em determinação do R. Despacho Decisão de fl. 150, foi juntado nos autos
as gravações das audiências realizadas no processo n. 0001227-03.2014.8.22.0016.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 151-165.
O Requerido imtimado a apresentar alegações finais, deixou de fazê-lo.
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS. DECIDO.
II – Fundamentação.
II.1 – Consideraçõs iniciais.
A Lei 8.429/92, normatizando em nível infraconstitucional o §4º do art. 37
da CF/88, dispôs que os agentes públicos, servidores ou não, que atentem contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das outras entidades
mencionadas em seu art. 1º e respectivo parágrafo único, estão sujeitos às penalidades
nela previstas, cabendo ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada a propositura
da ação correspondente (art. 17).
Nesse sentido, vale notar que a palavra “improbidade”, em sentido
ordinário, quer dizer falta de probidade, mau caráter, desonestidade, maldade,
perversidade.
Contudo, o ato ímprobo, conforme delineado pelo legislador
infraconstitucional, corresponde a qualquer ato que atente contra a Administração Pública,
seja em sua dimensão moral ou material, de forma que os atos de improbidade não se
confundem com atos contrários à moralidade administrativa, mas se manifestam numa
relação de continente e conteúdo, ou seja, toda ato imoral é ato de improbidade, mas nem
todo ato de improbidade é imoral.
São previstas três ordens de atos de improbidade na Lei 8.429/92: a) os
que importam em enriquecimento ilícito do agente; b) os que causam lesão ao patrimônio
público; e c) os que atentam contra os princípios da administração pública.
No caso em tela, o Ministério Público imputa ao Requerido o cometimento
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de ato que atentou contra os princípios da Administração Pública, o qual se encontra
disciplinado no art. 11, da Lei 8.429/1992, em razão de afronta ao princípio da legalidade e
da moralidade no exercício de sua função de agente penitenciário estadual, violando o
direito da pessoa presa.
A cada uma das espécies de atos de improbidade foram atribuídas
penalidades próprias. Assim, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/82, independentemente das
sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável
por ato de improbidade está sujeito às cominações dispostas nos incisos I, II e III do referido
artigo, sendo que, in casu, se demonstrado o cometimento do ato que o Parquet imputa ao
Requerido, a esse será aplicado o seguinte:
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Nessa direção, passo ao exame do caso concreto.
II.2 – Dos fatos imputados ao Requerido.
Inicialmente, vale observar que na presente ação civil pública de
improbidade administrativa, além das provas colhidas em sede de instrução processual, foi
deferida a utilização de prova emprestada da ação penal condenatória em face do
Requerido, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, em fase de instrução (autos n.
0001227-03.2014.8.22.0016), a qual demonstra a veracidade dos fatos.
Pois bem, ao ser ouvida em juízo, algumas das testemunhas arroladas nos
autos n. 0001227-03.2014.8.22.0016 foram categoricas ao afirmarem os fatos ocorridos no
interior da casa de detenção desta Comarca, (Mídea Digital – fls. 159-162), depoimentos
abaixo:
“[...] o Francisley foi meu aluno; eu lembro de alguns palavrões; o agente
ELIAS/LIMA estava falando os palavrões, eu não sei para quem ele
dizia; o agente ELIAS/LIMA dizia palavrões como 'filho da puta'; eu escutei
um barulho como um tapa; o Francisley depois ficou o tempo todo no
canto da sala, não quiz participar das atividades em sala de aula, e
relatou que o agente ELIAS/LIMA apontou a arma pra ele, e parou de
frequentar as aulas; [...]” Silvia Amparo Herrera Acosta. Grifos meu
“[...] bateu no cara 'Ismael' porque ele é gay; eu escutei Ismael pedindo
para não bater, isso aconteceu na sala de aula, e eu estava na cela 03
(três); o Edinei Gomes de Almeida foi pedir um remédio, o agente LIMA
atirou com uma 12 (doze) nele, de cima do corro, aí alegou que o Edinei
estava fazendo rebelião; o Ismael mostrou os hematomas; eu escutei
os gritos do Ismael; foi uns 30 (trinta) minutos de gritos; o agente
LIMA falou alto para o Ismael, faz tempo que eu quero te dar uma
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coça, e hoje vai ser hora que eu vou te pegar; eu não vi levando o Ismael
para o hospital; eu vi o Ismael pela ventarola; [...]” Herivelton Ferreira
Camargo. Grifos meu
“[...] o Ismael ficou por último, e que o agente LIMA tentou forjar uma
situação com uma droga, um negócio assim, ele falou pra nós; Eu escutei
o Ismael gritando, ele estava lá fora, porque os outros agentes tinha nos
colocado no corredor; O Ismael e o agente LIMA ficaram lá fora; o
Ismael foi agredido sim, ele mostrou os hematomas no braço; o
agente LIMA pediu para o Ismael ficar por último, eu ouvi o agente
LIMA pedindo o Ismael para ficar por último; Eu ouvi o Ismael gritando
e pedindo para parar de bater nele, quando ele voltou, voltou com as
lesões, foi até feito Exame de Corpo de Delito; ele não tinha os
hematomas, porque ele trabalhou na macenária comigo; o Ismael falou
que o agente LIMA bateu nele. [...]” Leonardo Alcantara Santos. Grifos
meu
“[...] nós estavamos na cela, eu, o Ismael, aí o seu LIMA foi e tirou o
Ismael, depois o LIMA foi falar que chamaram ele de cabeça de papagaio,
eu não seu quem o chamou assim, porque dentro da cela ninguém
chamou ele de cabeça de papagaio; aí colocou o Ismael no 'castigo';
passado alguns dias, o Ismael disse que o LIMA tirou ele e colocou a
pistola dentro da boca do Ismael. O Ismael comentou que foi agredido.
Tem uns agentes ali que são agressivos mesmo, o seu LIMA é um
desses. Eu vi ele maltratar por palavras o Francisley. [...]” Antônio Farias
da Silva Lima. Grifos meu
Os fatos imputados ao Requerido pelas vítimas FRANCISLEY e ISMAEL,
ora apenados na Cadeia Pública desta Urbe, restam evidenciados a medida que as provas
foram sendo anexadas aos autos.
Outrossim, verifico que, tanto na fase de inquirição ministerial (fls. 14-71),
quanto em Juízo – depoimentos colhidos nos autos n. 0001227-03.2014.8.22.0004 –
(mídias digitais acostadas às fls. 161/162), as testemunhas inquiridas foram uníssonas em
afirmar que, o agente penitenciário ora Requerido maltratava os apenados.
Na fase extrajudicial, ao ser interrogado sobre os fatos em questão, as
vítimas ISMAEL e FRANCISLEY respectivamente descreveram como tudo ocorreu (fls.
16/17):
“[...] o Agente Lima levou o declarante para a sala de aula e falou que
iria espancá-lo (quebrar sua cara) e xingou o declarante de 'seu
mera'. Que o referido Agente ainda apontou a arma calibre 12 na
direção do declarante. Que não havia pessoas presentes na sala de
aula, além do Agente Lima e um outro agente baixo de porte forte. Que os
detentos Antônio Farias, Paulo e Frivelton viram o declarante sendo
retirado da cela pelo Agente Lima, contudo não presenciaram as ameaças.
Que relatou os fatos para o Assistente Social Luciano e este lhe disse que
não havia como o declarante conversar com o diretor sobre os fatos. Que
o Agente Lima, na frente de Luciano, xingou o declarante de 'merda' mais
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uma vez intimidando-o […]” ISMAEL ARAÚJO SAMPAIO. Grifos meu
“[...] Que após uma semana da delação ao diretor da cadeia sobre a
conduta praticada pelos agente penitenciários o Agente Lima o tirou da
cela levando-o para o corredor e naquele local o segurou pelo
pescoço, desferiu tapas em seu rosto, xingou-o de 'filhoda puta' e
'filho de uma égua' e apontou a pistola para a cabeça do declarante
dizendo que iria encher sua cara de tiro de pistola. [...]” FRANCISLEY
MARTINS DOS SANTOS. Grifo meu
Assim, diante de todo o conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos
coletados, são incontestes a autoria e materialidade dos fatos que lhe são imputados, de
forma que passo a analisar sua subsunção ao ato de improbidade a ele atribuído na
exordial.
II.3 – Do enquadramento dos fatos à Lei de Improbidade.
Em sua defesa, a fim de se eximir da condenação em ato de improbidade
administrativa, o Requerido buscou em sede de preliminar, que não deve figurar no polo
passivo da demanda, vez que os fatos narrados na inicial não traduzem a verdade, bem
como da inexistência de prova, ora relatado pelo Ministério Público.
Também em sede de defesa, o Requerido esforçou-se em demonstrar que
a ação carece de possibilidade jurídica do pedido, em razão da ilegitimidade passiva, o que
não foi restou comprovado, conforme desmonstrou as testemunhas na exordial. Pois sendo
agente público e estar como protagonista nos fatos o legitima a responder pela ação, nos
termos do art. 1º da LIA e alegar que não tem legimidade porque não traduzem a verdade é
uma defesa que se mistura ao mérito e que será discorrida abaixo.
Pois bem. Inicialmente, registro que, acreditar que o Requerido não tenha
praticado quaisquer dos atos relatados no curso do processo, seria, no mínimo,
ingenuidade.
Ademais, o fato do Requerido se encontrar, ou não, no exercício do cargo
no momento dos fatos, ou ter se utilizado, ou não, de suas atribuições enquanto agente
penitenciário, não o autoriza praticar o emprego de violência ou grave ameaça contra os
apenados Francisley e Ismael, ou qualquer outro preso.
Nesse sentido, a Constituição Federal da Republica, em seu art. 5º, inciso
III, descreve: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante”. Prosseguindo mais adiante, no inciso XLIX, “é assegurado ao preso o respeito
à integridade física e moral.” Grifos meu
Dessa forma, não se pode admitir que um agente penitenciário seja
conhecido por uma conduta repulsiva e covarde de quem supõe ser superior aos apenados
e por isso capaz de se impor com o uso de força desnecessária, ainda que o Estado seja
deficiente quanto ao suporte capacitacional de seu quadro de servidores, pois, mesmo
assim, se evidencia uma incompatibilidade moral da parte da pessoa física para figurar
como um componente da Administração Pública e das carreiras efetivas do funcionalismo
estatal, sobretudo como garantidor dos direitos individuais do preso, como supõe ser um
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agente penitenciário.
A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado:
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
COMBINADA COM REINTEGRATÓRIA E REPARATÓRIA DE
DANOS.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE
PENITENCIÁRIO DEMITIDO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO APÓS A
CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE AGRESSÃO FÍSICA A
DETENTO.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO
FATO.DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCLUIU PELA DEMISSÃO
DO APELANTE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO A
AUTORIDADE COMPETENTE APONTADO AS PROVAS, FATOS E O
DIREITO PELOS QUAIS HOUVE POR BEM EXCLUIR O AGENTE
PENITENCIÁRIO DOS QUADROS DO DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE ABRANGE O
MÉRITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO
TEM COMPETÊNCIA APENAS PARA AVALIAR A LEGALIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO PARA A ANÁLISE
DE SEU MÉRITO.CONCLUSÕES APONTADAS NO RELATÓRIO DA
COMISSÃO PROCESSANTE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE
OPINATIVO. A AUTORIDADE JULGADORA NÃO SE ENCONTRA
VINCULADA AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA
COMISSÃO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível -
AC - 1195410-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de
Maringá - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J.
18.11.2014). (TJ-PR - APL: 11954106 PR 1195410-6 (Acórdão), Relator:
Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/11/2014, 4ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1474 11/12/2014) Destaquei.
Portanto, demonstrado está que o requerido cometeu ato de improbidade
administrativa, uma vez que agiu em afronta aos princípios da Administração Pública, de
forma que passo a fixar as penalidades cabíveis.
II.4 – Da aplicação das penas.
A princípio, registro que, tendo em vista a autonomia das esferas penal,
administrativa e cível, não há se falar em bis in idem, pois a cominação de pena da perda
da função pública e suspensão dos direitos políticos deve ser aplicada, independentemente
da pena aplicada na esfera administrativa ou penal, eis que nessas searas podem existir
recursos e discussões jurídicas diversas das previstas na ação de improbidade,
prevalencendo a penalidade prevista no juízo cível, ou vice versa.
Nesse diapasão, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992,
forçoso é a condenação de ELIAS GARCIA DE LIMA: a) na perda da função pública; b) na
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suspensão dos direitos políticos por três anos, a contar do trânsito em julgado desta
sentença; c) no pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração por ele
percebida; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurícia da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 11, caput, inciso I, e 12,
inciso III, da Lei 8.429/92, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para
CONDENAR ELIAS GARCIA DE LIMA à PERDA da função pública de Policial Militar do
Estado de Rondônia; a PAGAR MULTA civil, a qual fixo no montante de 03 (três) vezes a
remuneração mensal por ele percebida; SUSPENDER seus direitos políticos por 03 (três)
anos; e PROIBI-LO de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
P. R. I, e Transitada em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Costa Marques-RO, segunda-feira, 28 de agosto de 2017.
Fábio Batista da Silva
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2017. Eu, _________ Odair Paulo Fernandes - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
48/2017.

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Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo em Rondônia; um dos apenados teria apanhado por ser homossexual

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Odair Paulo Fernandes Cad. 002109 Documento assinado digitalmente em 28/08/2017 06:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FABIO BATISTA DA SILVA:1012819 CMR1GAB-03 - Número Verificador: 1016.2014.0013.8765.4918 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 7 CONCLUSÃO Aos 15 dias do mês de Março de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Fábio Batista da Silva. Eu, _________ Odair Paulo Fernandes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0001228-85.2014.8.22.0016 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público Estadual Requerido: Elias Garcia de Lima SENTENÇA I – Relatório. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de ELIAS GARCIA DE LIMA, imputando-lhe a prática dos atos tipificados no art. 37, caput, da CF/88, qual seja afronta aos princípios da legalidade e moralidade, requerendo, assim, sua condenação nas penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92. Para tanto, sustenta, em síntese, que o Requerido, agente penitenciário, praticou atos violência e grave ameça contra os apenados Francisley Martins dos Santos e Ismael Araújo Sampaio, respectivamente entre os meses maio e junho/2014 e julho e setembro/2014. Narra que, a conduta do Requerido em desfavor do apenado Francisley deu-se em decorrência da “denúncia” sobre fatos supostamente ocorrido no interior do sistema prisional local; no tocante ao apenado Ismael, as agressões ocorreram inicialmente em razão de ser homossexual, posterior a aos fatos narrados na sede da Pormotoria desta Urbe, o denunciado voltou a agredi-lo em virtude deste registro Instruiu a inicial com os documentos de fls. 14-71. Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar às fls. 80-96. Em suma, alega carência de ação, afirmando não estarem presentes nenhuma das três condições da ação, quais sejam: legitimidade da parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. Sustenta que, foi suspreendido ao figurar como Réu em uma ação de improbidade administrativa. Assim, sustenta o Requerido que os documentos apresentados pelo Parquet não comprovam que tenha praticado ato de improbidade administrativa, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé. O Ministéro Público, por sua vez, apresentou impugnação à defesa preliminar (fls. 97-99). Em síntese, reiterou os pedidos narrados na exordial e o seguimento do curso procedimental até o final do julgamento do mérito. A inicial foi recebida por este Juízo (fls. 100-102). Citado, o Requerido apresentou contestação às fls. 112-137. Na oportunidade, reiterou os argumentos aduzidos na defesa preliminar, ressaltando a inexistência de qualquer ato ilegal ou até mesmo de improbidade administrativa, face a ausência dos requisitos mínimos do ato de improbidade administrativa e de imputação/demonstração sequer indiciária do elemento típico subjetivo. Afirma que não
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Odair Paulo Fernandes Cad. 002109 Documento assinado digitalmente em 28/08/2017 06:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FABIO BATISTA DA SILVA:1012819 CMR1GAB-03 - Número Verificador: 1016.2014.0013.8765.4918 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 7 houve agressão física, mas ainda que houvesse ocorrido, não configura o crime em comento “improbidade administrativa”. Assim, pleiteia pela total improcedência da presente ação. Em seguida, o Ministério Público apresentou réplica à contestação (fls. 139- 142), a qual requereu a condenação o Requerido. Em seguida, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia apresentou impugnação à contestação e, pugnou por sua integração no polo ativo da lide (fls. 144/145), o que foi deferido por este Juízo à fl. 150. Em determinação do R. Despacho Decisão de fl. 150, foi juntado nos autos as gravações das audiências realizadas no processo n. 0001227-03.2014.8.22.0016. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 151-165. O Requerido imtimado a apresentar alegações finais, deixou de fazê-lo. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. II – Fundamentação. II.1 – Consideraçõs iniciais. A Lei 8.429/92, normatizando em nível infraconstitucional o §4º do art. 37 da CF/88, dispôs que os agentes públicos, servidores ou não, que atentem contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das outras entidades mencionadas em seu art. 1º e respectivo parágrafo único, estão sujeitos às penalidades nela previstas, cabendo ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada a propositura da ação correspondente (art. 17). Nesse sentido, vale notar que a palavra “improbidade”, em sentido ordinário, quer dizer falta de probidade, mau caráter, desonestidade, maldade, perversidade. Contudo, o ato ímprobo, conforme delineado pelo legislador infraconstitucional, corresponde a qualquer ato que atente contra a Administração Pública, seja em sua dimensão moral ou material, de forma que os atos de improbidade não se confundem com atos contrários à moralidade administrativa, mas se manifestam numa relação de continente e conteúdo, ou seja, toda ato imoral é ato de improbidade, mas nem todo ato de improbidade é imoral. São previstas três ordens de atos de improbidade na Lei 8.429/92: a) os que importam em enriquecimento ilícito do agente; b) os que causam lesão ao patrimônio público; e c) os que atentam contra os princípios da administração pública. No caso em tela, o Ministério Público imputa ao Requerido o cometimento
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Odair Paulo Fernandes Cad. 002109 Documento assinado digitalmente em 28/08/2017 06:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FABIO BATISTA DA SILVA:1012819 CMR1GAB-03 - Número Verificador: 1016.2014.0013.8765.4918 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 7 de ato que atentou contra os princípios da Administração Pública, o qual se encontra disciplinado no art. 11, da Lei 8.429/1992, em razão de afronta ao princípio da legalidade e da moralidade no exercício de sua função de agente penitenciário estadual, violando o direito da pessoa presa. A cada uma das espécies de atos de improbidade foram atribuídas penalidades próprias. Assim, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/82, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável por ato de improbidade está sujeito às cominações dispostas nos incisos I, II e III do referido artigo, sendo que, in casu, se demonstrado o cometimento do ato que o Parquet imputa ao Requerido, a esse será aplicado o seguinte: III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Nessa direção, passo ao exame do caso concreto. II.2 – Dos fatos imputados ao Requerido. Inicialmente, vale observar que na presente ação civil pública de improbidade administrativa, além das provas colhidas em sede de instrução processual, foi deferida a utilização de prova emprestada da ação penal condenatória em face do Requerido, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, em fase de instrução (autos n. 0001227-03.2014.8.22.0016), a qual demonstra a veracidade dos fatos. Pois bem, ao ser ouvida em juízo, algumas das testemunhas arroladas nos autos n. 0001227-03.2014.8.22.0016 foram categoricas ao afirmarem os fatos ocorridos no interior da casa de detenção desta Comarca, (Mídea Digital – fls. 159-162), depoimentos abaixo: “[...] o Francisley foi meu aluno; eu lembro de alguns palavrões; o agente ELIAS/LIMA estava falando os palavrões, eu não sei para quem ele dizia; o agente ELIAS/LIMA dizia palavrões como 'filho da puta'; eu escutei um barulho como um tapa; o Francisley depois ficou o tempo todo no canto da sala, não quiz participar das atividades em sala de aula, e relatou que o agente ELIAS/LIMA apontou a arma pra ele, e parou de frequentar as aulas; [...]” Silvia Amparo Herrera Acosta. Grifos meu “[...] bateu no cara 'Ismael' porque ele é gay; eu escutei Ismael pedindo para não bater, isso aconteceu na sala de aula, e eu estava na cela 03 (três); o Edinei Gomes de Almeida foi pedir um remédio, o agente LIMA atirou com uma 12 (doze) nele, de cima do corro, aí alegou que o Edinei estava fazendo rebelião; o Ismael mostrou os hematomas; eu escutei os gritos do Ismael; foi uns 30 (trinta) minutos de gritos; o agente LIMA falou alto para o Ismael, faz tempo que eu quero te dar uma
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Odair Paulo Fernandes Cad. 002109 Documento assinado digitalmente em 28/08/2017 06:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FABIO BATISTA DA SILVA:1012819 CMR1GAB-03 - Número Verificador: 1016.2014.0013.8765.4918 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 7 coça, e hoje vai ser hora que eu vou te pegar; eu não vi levando o Ismael para o hospital; eu vi o Ismael pela ventarola; [...]” Herivelton Ferreira Camargo. Grifos meu “[...] o Ismael ficou por último, e que o agente LIMA tentou forjar uma situação com uma droga, um negócio assim, ele falou pra nós; Eu escutei o Ismael gritando, ele estava lá fora, porque os outros agentes tinha nos colocado no corredor; O Ismael e o agente LIMA ficaram lá fora; o Ismael foi agredido sim, ele mostrou os hematomas no braço; o agente LIMA pediu para o Ismael ficar por último, eu ouvi o agente LIMA pedindo o Ismael para ficar por último; Eu ouvi o Ismael gritando e pedindo para parar de bater nele, quando ele voltou, voltou com as lesões, foi até feito Exame de Corpo de Delito; ele não tinha os hematomas, porque ele trabalhou na macenária comigo; o Ismael falou que o agente LIMA bateu nele. [...]” Leonardo Alcantara Santos. Grifos meu “[...] nós estavamos na cela, eu, o Ismael, aí o seu LIMA foi e tirou o Ismael, depois o LIMA foi falar que chamaram ele de cabeça de papagaio, eu não seu quem o chamou assim, porque dentro da cela ninguém chamou ele de cabeça de papagaio; aí colocou o Ismael no 'castigo'; passado alguns dias, o Ismael disse que o LIMA tirou ele e colocou a pistola dentro da boca do Ismael. O Ismael comentou que foi agredido. Tem uns agentes ali que são agressivos mesmo, o seu LIMA é um desses. Eu vi ele maltratar por palavras o Francisley. [...]” Antônio Farias da Silva Lima. Grifos meu Os fatos imputados ao Requerido pelas vítimas FRANCISLEY e ISMAEL, ora apenados na Cadeia Pública desta Urbe, restam evidenciados a medida que as provas foram sendo anexadas aos autos. Outrossim, verifico que, tanto na fase de inquirição ministerial (fls. 14-71), quanto em Juízo – depoimentos colhidos nos autos n. 0001227-03.2014.8.22.0004 – (mídias digitais acostadas às fls. 161/162), as testemunhas inquiridas foram uníssonas em afirmar que, o agente penitenciário ora Requerido maltratava os apenados. Na fase extrajudicial, ao ser interrogado sobre os fatos em questão, as vítimas ISMAEL e FRANCISLEY respectivamente descreveram como tudo ocorreu (fls. 16/17): “[...] o Agente Lima levou o declarante para a sala de aula e falou que iria espancá-lo (quebrar sua cara) e xingou o declarante de 'seu mera'. Que o referido Agente ainda apontou a arma calibre 12 na direção do declarante. Que não havia pessoas presentes na sala de aula, além do Agente Lima e um outro agente baixo de porte forte. Que os detentos Antônio Farias, Paulo e Frivelton viram o declarante sendo retirado da cela pelo Agente Lima, contudo não presenciaram as ameaças. Que relatou os fatos para o Assistente Social Luciano e este lhe disse que não havia como o declarante conversar com o diretor sobre os fatos. Que o Agente Lima, na frente de Luciano, xingou o declarante de 'merda' mais
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Odair Paulo Fernandes Cad. 002109 Documento assinado digitalmente em 28/08/2017 06:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FABIO BATISTA DA SILVA:1012819 CMR1GAB-03 - Número Verificador: 1016.2014.0013.8765.4918 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 7 uma vez intimidando-o […]” ISMAEL ARAÚJO SAMPAIO. Grifos meu “[...] Que após uma semana da delação ao diretor da cadeia sobre a conduta praticada pelos agente penitenciários o Agente Lima o tirou da cela levando-o para o corredor e naquele local o segurou pelo pescoço, desferiu tapas em seu rosto, xingou-o de 'filhoda puta' e 'filho de uma égua' e apontou a pistola para a cabeça do declarante dizendo que iria encher sua cara de tiro de pistola. [...]” FRANCISLEY MARTINS DOS SANTOS. Grifo meu Assim, diante de todo o conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos coletados, são incontestes a autoria e materialidade dos fatos que lhe são imputados, de forma que passo a analisar sua subsunção ao ato de improbidade a ele atribuído na exordial. II.3 – Do enquadramento dos fatos à Lei de Improbidade. Em sua defesa, a fim de se eximir da condenação em ato de improbidade administrativa, o Requerido buscou em sede de preliminar, que não deve figurar no polo passivo da demanda, vez que os fatos narrados na inicial não traduzem a verdade, bem como da inexistência de prova, ora relatado pelo Ministério Público. Também em sede de defesa, o Requerido esforçou-se em demonstrar que a ação carece de possibilidade jurídica do pedido, em razão da ilegitimidade passiva, o que não foi restou comprovado, conforme desmonstrou as testemunhas na exordial. Pois sendo agente público e estar como protagonista nos fatos o legitima a responder pela ação, nos termos do art. 1º da LIA e alegar que não tem legimidade porque não traduzem a verdade é uma defesa que se mistura ao mérito e que será discorrida abaixo. Pois bem. Inicialmente, registro que, acreditar que o Requerido não tenha praticado quaisquer dos atos relatados no curso do processo, seria, no mínimo, ingenuidade. Ademais, o fato do Requerido se encontrar, ou não, no exercício do cargo no momento dos fatos, ou ter se utilizado, ou não, de suas atribuições enquanto agente penitenciário, não o autoriza praticar o emprego de violência ou grave ameaça contra os apenados Francisley e Ismael, ou qualquer outro preso. Nesse sentido, a Constituição Federal da Republica, em seu art. 5º, inciso III, descreve: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Prosseguindo mais adiante, no inciso XLIX, “é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral.” Grifos meu Dessa forma, não se pode admitir que um agente penitenciário seja conhecido por uma conduta repulsiva e covarde de quem supõe ser superior aos apenados e por isso capaz de se impor com o uso de força desnecessária, ainda que o Estado seja deficiente quanto ao suporte capacitacional de seu quadro de servidores, pois, mesmo assim, se evidencia uma incompatibilidade moral da parte da pessoa física para figurar como um componente da Administração Pública e das carreiras efetivas do funcionalismo estatal, sobretudo como garantidor dos direitos individuais do preso, como supõe ser um
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Odair Paulo Fernandes Cad. 002109 Documento assinado digitalmente em 28/08/2017 06:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FABIO BATISTA DA SILVA:1012819 CMR1GAB-03 - Número Verificador: 1016.2014.0013.8765.4918 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 7 agente penitenciário. A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADA COM REINTEGRATÓRIA E REPARATÓRIA DE DANOS.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE PENITENCIÁRIO DEMITIDO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO APÓS A CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE AGRESSÃO FÍSICA A DETENTO.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO.DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCLUIU PELA DEMISSÃO DO APELANTE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO A AUTORIDADE COMPETENTE APONTADO AS PROVAS, FATOS E O DIREITO PELOS QUAIS HOUVE POR BEM EXCLUIR O AGENTE PENITENCIÁRIO DOS QUADROS DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE ABRANGE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO TEM COMPETÊNCIA APENAS PARA AVALIAR A LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO PARA A ANÁLISE DE SEU MÉRITO.CONCLUSÕES APONTADAS NO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. A AUTORIDADE JULGADORA NÃO SE ENCONTRA VINCULADA AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1195410-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 18.11.2014). (TJ-PR - APL: 11954106 PR 1195410-6 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/11/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1474 11/12/2014) Destaquei. Portanto, demonstrado está que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa, uma vez que agiu em afronta aos princípios da Administração Pública, de forma que passo a fixar as penalidades cabíveis. II.4 – Da aplicação das penas. A princípio, registro que, tendo em vista a autonomia das esferas penal, administrativa e cível, não há se falar em bis in idem, pois a cominação de pena da perda da função pública e suspensão dos direitos políticos deve ser aplicada, independentemente da pena aplicada na esfera administrativa ou penal, eis que nessas searas podem existir recursos e discussões jurídicas diversas das previstas na ação de improbidade, prevalencendo a penalidade prevista no juízo cível, ou vice versa. Nesse diapasão, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, forçoso é a condenação de ELIAS GARCIA DE LIMA: a) na perda da função pública; b) na
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Odair Paulo Fernandes Cad. 002109 Documento assinado digitalmente em 28/08/2017 06:48:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FABIO BATISTA DA SILVA:1012819 CMR1GAB-03 - Número Verificador: 1016.2014.0013.8765.4918 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 7 suspensão dos direitos políticos por três anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) no pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração por ele percebida; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurícia da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 11, caput, inciso I, e 12, inciso III, da Lei 8.429/92, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR ELIAS GARCIA DE LIMA à PERDA da função pública de Policial Militar do Estado de Rondônia; a PAGAR MULTA civil, a qual fixo no montante de 03 (três) vezes a remuneração mensal por ele percebida; SUSPENDER seus direitos políticos por 03 (três) anos; e PROIBI-LO de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários. P. R. I, e Transitada em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. Costa Marques-RO, segunda-feira, 28 de agosto de 2017. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2017. Eu, _________ Odair Paulo Fernandes - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 48/2017.