Leiloeira que embolsou quase R$ 26 mil indevidamente volta a ser condenada em Rondônia
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Ouro Preto do Oeste
Rua Café Filho, 127, Pc dos Três Poderes, 76.920-000
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Fl.______
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2ª Vara Cível
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CONCLUSÃO
Aos 13 dias do mês de Setembro de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito João Valério Silva
Neto. Eu, _________ SILAS ARSONVAL CARMINATTI BONFIM - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 0001085-06.2012.8.22.0004
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Ana Cínthia de Oliveira Barbosa Silva
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs a presente ação
civil pública em face de ANA CINTHIA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA qualificada
na inicial, aduzindo, em síntese, que a requerida utilizando-se da função pública de
leiloeira, ao presidir o leilão dos veículos apreendidos pela Ciretran de Ouro Preto
do Oeste, apropriou-se de valores referentes a R$25.900,00, incidindo no descrito
no artigo 9º, XI da Lei 8.429/1992. Requereu a procedência do pedido, com o
reconhecimento dos atos de improbidade administrativa, condenando-os nas
sanções previstas no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92. Juntou os documentos
apresentados nos anexos I, II e III.
Notificado, a requerido apresentou manifestação.
A defesa preliminar foi rejeitada, consoante decisão de fl. 58.
A ré foi citada (fl. 68) e não apresentou contestação.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público demanda
contra a requerida, imputando-lhes a prática de atos que atentam contra os
princípios que norteiam a administração pública.
A ré foi atribuída a conduta descritas no art. 9º da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial que a ré utilizando-se da função pública de leiloeira,
ao presidir o leilão dos veículos apreendidos pela Ciretran de Ouro Preto do Oeste,
apropriou-se de valores referentes a R$25.900,00.
Em que pese a negativa do ré em relação a prática de qualquer ato
de improbidade, a prova dos autos conduzem a raciocínio diverso.
Os anexos I, II e III apresentados pelo Ministério Público indicam
claramente a conduta da requerida em não realizar a prestação de contas devida.
Considerando, porém, que “deve haver proporcionalidade,
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adequação e racionalidade na interpretação do diploma [LIA], a fim de que não haja
injustiças flagrantes”, como lembra MARCELO FIGUEIREDO (in Probidade
administrativa. SP, Malheiros, 2000, 4ª ed., p. 132), a aplicação das sanções deve
guardar equivalência com o ato tido como improbo.
Segundo Francisco Octavio de Almeida Prado: “cabe lembrar, no
entanto, que toda disciplina punitiva, subordina-se ao princípio da proporcionalidade
em sentido amplo, que contém a razoabilidade e que impõe equivalência entre
agressão e repressão, que restaria definitivamente comprometida com a
obrigatoriedade de imposição da totalidade de uma extensa relação de penalidades
a fatos substancialmente diferentes no que concerne ao comprometimento dos bens
tutelados pelo Direito. O princípio da proporcionalidade em sentido amplo,
envolvendo a conformidade ou adequação (razoabilidade), exigibilidade ou
necessidade (seleção do meio menos oneroso) e a proporcionalidade em sentido
restrito (meio proporcionado ao fim), impõe-se como diretriz para a dosagem das
penalidades e seleção daquelas que se apresentem compatíveis com a efetiva
gravidade das infrações.
“Assim, o Judiciário, atento aos ditames desse princípio, deverá
considerar cada caso concreto em face dele, podendo perfeitamente deixar de
aplicar uma ou mais sanções dentre as previstas no art. 12 da Lei 8429, de 1992.
“Conclui-se, pois, que as sanções previstas nos três incisos do art.
12 e referidas a blocos distintos de infrações não precisam incidir sempre, em
relação a qualquer hipótese, podendo o juiz, perfeitamente, selecionar, dentre as
sanções previstas, quais as que se revelam adequadas e compatíveis com o caso
concreto." (in Improbidade Administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 153-4).
Portanto, as cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992
não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o
caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade,
adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA PENA.
1. A aplicação da pena, em improbidade administrativa, deve ser
empregada de forma que seja considerada a gravidade do ilícito, a extensão do
dano e o proveito patrimonial obtido.
2. Pena de multa pecuniária no valor de 12 (doze) vezes o valor do
subsídio pago a vereador do município.
3. Publicidade de promoção pessoal para fins eleitorais por conta do
erário público.
4. Aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e perda
do cargo que não se justificam.
5. Razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada.
6. Recurso especial conhecido e não-provido (REsp 929.289-MG,
rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18-12-07, DJ 28-02-08, p. 77).
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O normal desenvolvimento da estrutura administrativa em toda sua
extensão deve estar direcionada à satisfação do interesse social, jamais desvirtuado
para atender pretensões menores de particulares. É a supremacia do interesse
público o pilar sobre o qual se assentam as relações entre súditos e
administradores.
Para que o direito dos administrados esteja em sintonia com as
prerrogativas da administração, produzindo cooperação entre cidadão e Estado, a
credibilidade dos órgãos, serviços e agentes públicos é requisito indispensável.
Neste contexto é que se encontra os atos de improbidade praticados
pela ré, posto que com suas ações colocou em dúvida a lisura do trato da coisa
pública, violando, com isso, princípios constitucionais.
Considerando a importância e responsabilidades que emanam dos
cargos públicos é necessários que todo e qualquer agente público, de qualquer
nível, possua um contingente mínimo de predicados ligados a moralidade pública,
tais como a honestidade, a lealdade e a imparcialidade. Estas qualidades são
essenciais e naturalmente exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional
e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam
bens da coletividade, dos quais não podem dispor e pelos quais devem zelar,
condutas estas não observada pelo requerido.
O Ministério Público, mediante farta documentação apresentada
com a inicial, logrou êxito em demonstrar que o réu, valendo-se da função pública
que ocupava, desviou e se apropriou de dinheiro público, enriquecendo ilicitamente
em detrimento do erário.
Restando demonstrado o ato de improbidade praticado pela ré,
sendo a procedência do pedido é medida que se impõe, pois sequer apresentou
contestação quanto aos fatos a ela imputados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido, nesta Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, via de consequência, condenando a ré ANA
CINTHIA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA, nos termos dos arts. 9º e 12, I, da Lei nº
8.429/92, nos seguintes termos:
a) ressarcimento integral do dano, consistente na devolução da
quantia de R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais) ao erário,
devidamente corrigidos desde a data do desvio até o efetivo pagamento, e
acrescidos de juros de 12 % ao ano, a partir da citação;
b) perda da função pública que por ventura ainda esteja exercendo;
c) suspensão dos direitos políticos por oito anos, comunicando-se a
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Justiça Eleitoral;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
e) multa civil equivalente a três vezes o valor do dano, devidamente
atualizado.
P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o presente, com as cautelas de
praxe.
P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o presente, com as
cautelas de praxe.
Custas/despesas processuais pela requerida.
Ouro Preto do Oeste-RO, terça-feira, 26 de setembro de 2017.
João Valério Silva Neto
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Setembro de 2017. Eu, _________ SILAS ARSONVAL CARMINATTI BONFIM -
Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
370/2017.