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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP
76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
cpeariquemes@tjro.jus.br
Processo: 7004774-37.2015.8.22.0002
Classe: Ação Civil Coletiva
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: ISMAEL MATHEUS DE MATTOS, VERA LUCIA TIECHER, ASSOCIAÇÃO
DOS PRODUTORES RURAIS DE CUJUBIM - ASPEC, OZIANE SILVA NUNES
OLIVEIRA, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA, CAMPO BELLO JARDINAGEM LTDA
ME
ADVOGADOS DOS REU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074,
ALLAN CARDOSO PIPINO, OAB nº RO7055
SENTENÇA
Vistos.
I-RELATÓRIO
O PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ÉRI
MINIST ajuizou Ação Civil Pública
em desfavor
por Ato de Improbidade Administrativa c/c com liminar de indisponibilidade de bens
de ISMAEL MATHEUS DE MATTOS, VERA LUCIA TICHER, ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES RURAIS DE CUJUBIM – ASPEC, OZIANE SILVA NUNES OLIVEIRA,
ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA e CAMPO BELLO JARDINAGEM LTDA-ME.
Ressai dos autos, que fora instaurado Inquérito Civil Público para investigar
possível desvio de recursos oriundo de convênio firmado pela Associação dos
Pecuaristas de Cujubim – ASPEC com o Estado de Rondônia, para a realização da
Festa do Leite e seus Derivados, no ano de 2011 e da 6ª Exposição Agropecuária no
município de Cujubim, no ano de 2012.
Relata que o procedimento em questão se originou a partir de denúncia
encaminhada ao , noticiando possíveis desvios e/ou apropriação de
Parquet
recursos, bem como em virtude da ausência de prestação de contas dos gastos
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realizados com os valores oriundos de Convênio com o Estado para realização de
eventos nos anos de 2011 e 2012.
A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CUJUBIM,
representada pelo então presidente José Moacir Passoni e o Estado de Rondônia
firmaram o , cujo valor global foi de R$ 20.000,00 (vinte
Convênio n. 359/PGE-2011
mil reais), para custear as despesas da festividade denominada 1º Festival de Leite
e seus Derivados, no período de 09 a 11 de dezembro de 2011 (fls. 169). Enfatiza-se
que o senhor José Moacir Passoni faleceu antes da instauração do processo.
No ano seguinte, 2012, a entidade ASPEC, representada naquele exercício
pela então presidente, VERA LÚCIA TIECHER, ora requerida, celebrou com o
Estado de Rondônia o , no valor global de R$
Convênio n. 306/PGE-2012
100.000,00 (cem mil reais) para realização da 6ª Exposição Agropecuária de
Cujubim – EXPOBIM.
Nas referidas festividades realizadas pela ASPEC, o demandado ISMAEL
MATHEUS DE MATTOS exercia a função de Tesoureiro da entidade, além de ser o
contador da empresa CAMPO BELLO.
Contudo, a prestação de contas dos convênios n. 359/2011 (no valor de
R$20.000,00) e n. 306/2012 (no valor de R$100.000,00) estavam em aberto e,
segundo investigação, esses recursos foram utilizados, em tese, para pagar os
contratos com a empresa CAMPO BELLO JARDINAGEM.
A empresa CAMPO BELLO JARDINAGEM, por intermédio de seu
representante, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA, afirmou ter realizado apenas uma
limpeza do parque de exposições e recebido por tal serviço a quantia de R$
20.000,00, além de enfatizar que não trabalha com sonorização e nunca prestou
serviços de sonorização para a ASPEC.
No entanto, às folhas 223, 331 e 335 do Procedimento constam Notas
Fiscais emitidas pela empresa do demandado ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA –
CAMPO BELLO JARDINAGEM, referentes à Aluguel de Sonorização e Iluminação,
Serviços de Publicidade, Faixas, Serviços de Show Pirotécnico, Aluguel de Barrada
para Stand, Sonorização Geral Profissional, Locação de Arquibancada, Palco de
Shows (estrutura metálica), Banheiros Químicos, Serviços de Telão, Serviços de
Iluminação da Arena, nos valores de R$20.000,00 (vinte mil reais), R$50.000,00
(cinquenta mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente.
Apurou-se a contratação da empresa CAMPO BELLO JARDINAGEM, de
propriedade de ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA e OZIANE SILVA NUNES, no ano
de 2011, para o evento “1º Festival do Leite e seus Derivado e, ainda, no ano de
2012, para o evento da 6ª Exposição Agropecuária de Cujubim – EXPOBIM.
Desse modo, restou demonstrado que os valores apresentados na
prestação de contas junto à SEGRI, que se referem ao pagamento das prestações
de serviço contratadas mediante os recursos do convênio n. 359/PGE-2011 e n.
306/PGE2012 são de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que efetivamente não
foram aplicados integralmente nas festividades.
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Nesse sentido, o Ministério Público pugna pela condenação dos
requeridos, nos termos da Lei 8.429/92, ao argumento que as condutas praticadas
pelos demandados ocasionaram dano ao erário no importe de R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), referente aos pagamentos que foram feitos por serviços que não
foram executados, resultando em enriquecimento ilícito dos requeridos.
Em despacho inicial, restou deferida a liminar, a fim de determinar a
indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante do valor da causa
(ID2161562).
Realizada as diligências, foram encontrados veículos automotores de
propriedade dos requeridos Rosemar Silva de Oliveira, Vera Lúcia Ticher, Oziane
Silva Nunes Oliveira e Ismael Matheus de Matos, os quais passaram a ter restrição
de transferência. A penhora de ativos restou parcialmente frutífera no valor de R$
5.510,71 (cinco mil quinhentos e dez reais e setenta e um centavos), de titularidade
da requerida Vera Lúcia Ticher. No tocante à imóveis, restou êxito em efetivar a
indisponibilidade do imóvel em nome do requerido Ismael Matheus de matos,
matrícula 14.365, consoante despacho acostado no ID6285667.
O Estado de Rondônia manifestou-se pela integração no polo ativo da lide
(ID6949613).
Os requeridos foram notificados (ID7120009).
Os requeridos Campo Bello Jardinagem LTDA-ME, Rosemar Silva de
Oliveira e Oziene Silva Nunes Oliveira, apresentaram contestação no ID7206832.
O requerido Ismael Matheus de Matos apresentou manifestação
ID7507029.
A requerida Vera Lúcia Ticher apresentou manifestação (ID7507165).
O requerido ASPEC foi notificado (ID10755300), porém decorreu o prazo
sem manifestação (ID12967503).
A inicial fora recebida, sendo determinada a citação dos requeridos
(ID13488158).
Os requeridos foram citados (ID's 14532679 e 20162493).
Os requeridos Campo Bello Jardinagem LTDA-ME, Rosemar Silva de
Oliveira e Oziene Silva Nunes Oliveira, apresentaram contestação no ID14125677.
O requerido Ismael Matheus de Matos apresentou contestação
(ID14753736).
A requerida Vera Lúcia Ticher apresentou contestação (ID14753828).
O Ministério Público manifestou-se no ID22739659, pugnando pelo
prosseguimento da ação (ID22739659).
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A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e designou audiência
de instrução e julgamento (ID28936079).
Realizada audiência, procedeu-se ao depoimento pessoal de Ismael
Matheus de Matos e Rosemar Silva de Oliveira, bem como a oitiva das testemunhas
Ezidio Matheus de Matos e Valdecir Rodrigues de Matos (ID32373872).
Ante a alteração legislativa advinda da Lei 13.964/2019, o Ministério
Público apresentou proposta de acordo de não persecução cível
(ID35176431/47322862).
Os requeridos não concordaram com a proposta de acordo
(ID48497733/48827423).
O Ministério Público pugnou pela juntada de documentos, alegando que
houve erro no sistema quando da juntada dos documentos do Inquérito Civil Público
nº. 2012001010032228, restando prejudicada a juntada de alguns documentos
essenciais, constantes no referido ICP (ID50994809).
A juntada dos documentos restou deferida pelo Juízo (ID52274021).
Os requeridos impugnaram a apresentação dos documentos sob a
alegação de serem intempestivos, no entanto, houve o recebimento dos documentos
(ID77125437).
Os requeridos Ismael Matheus de Mattos e Vera Lúcia Ticher interpuseram
agravo de instrumento em face da decisão que recebeu os documentos
apresentados pelo Ministério Público (ID78307501).
O processo restou suspenso até o julgamento do recurso (ID82933723).
Em grau de recurso o e.TJ/RO, negou provimento ao agravo de
instrumento, consignando que a juntada de documentos, em fase de apelação, que
não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam
cunho exclusivamente probatório, é admitida, desde que garantido o contraditório e
ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos
sem uma razão ponderável, o que restou observado nos autos a garantia do
princípio do contraditório e ampla defesa, efetivamente exercido pela parte
(ID92166947).
Os requeridos Campo Bello Jardinagem LTDA-ME, Rosemar Silva de
Oliveira e Oziene Silva Nunes Oliveira, apresentaram alegações finais por
memoriais, pugnando pela improcedência da ação, ao argumento que restou
demonstrado que a empresa Campo Bello não recebeu nenhum dos referidos
valores dos Convênios em sua conta bancária. Ressaltaram que o requerido Ismael
Matheus Mattos, em seu depoimento confirmou ser o Contador da empresa
requerida Campo Bello Jardinagens e que realmente os Talões de Notas Fiscais da
empresa ficava em seu poder, no escritório de contabilidade. Asseveraram que não
foi a empresa requerida que executou o serviços discriminados na Nota Fiscal n,
000057, e sim uma outra empresa. Enfatizaram que não foi repassado qualquer
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valor à empresa requerida e nem para o seu representante legal o Sr. Rosemar Silva
de Oliveira e que só usou a nota fiscal sem o conhecimento da empresa requerida,
para poder atestar os gastos para a Associação dos Pecuarista de Cujubim –
ASPEC, da prestação dos serviços (ID32992919).
Os requeridos Vera Lúcia Ticher e Ismael Matheus de Mattos
apresentaram alegações finais, pugnando pela improcedência da ação, ao
argumento que houve prestação de contas por parte dos requeridos dos valores
recebidos. Ressaltaram que os valores referentes ao convênio não foram aplicados
em um único depósito, mas, sim, por meio de diversos depósitos em pequeno valor,
sendo que os cheques foram devidamente compensados, o que comprova o efetivo
pagamento para realização do evento. Assim, sustentam que não houve desvio de
verbas por partes dos requeridos, tampouco má-fé, inexistindo lesão ao erário, pois é
necessário que haja uma vontade intencional do agente para a obtenção do
resultado ilegal, que causa dano patrimonial ao erário, o que não aconteceu no caso
dos autos (ID57448676).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela
procedência da ação, argumentando que houve a individualização das condutas dos
requeridos e o conjunto probatório demonstra a ocorrência das hipóteses previstas
no artigo 10, incisos VIII e XI, no artigo 11, inciso V, e no artigo 3º, todos da Lei nº.
8.429/1992, que ainda se encontram vigentes mesmo após a alteração operada pela
Lei nº. 14.230/2021, bem como houve a demonstração de autoria e do dolo imputado
(ID77888836).
Em sequência, fora determinada a intimação das partes para manifestação
acerca do petição de integração do Estado no polo ativo e eventual ratificação das
alegações (ID96546524).
O Ministério Público pugnou pela manutenção apenas do Órgão
Ministerial no polo ativo da demanda, bem como ratificou as alegações
apresentadas (ID96760721).
Os requeridos Ismael Matheus de Mattos e Vera Lúcia Tiecher ratificaram
as alegações finais (ID96760721).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que
objetiva o ressarcimento ao erário.
a) Da integração do ente público no polo ativo
Em análise aos autos, depreende-se que o Estado de Rondônia
manifestou-se requerendo sua integração no polo ativo da demanda (ID6449613).
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Instado, o Ministério Público acentuou que, não obstante o pedido
formulado pelo ente lesado, entrou em vigor no dia 26 de outubro de 2021, a Lei n.
14.230/2021, trazendo modificações à Lei de Improbidade Administrativa,
consignando que não há mais referência a prazo para ajuizamento da ação principal,
tampouco para a imposição de litisconsórcio nos moldes da redação original.
Portanto, não há nulidade pelo fato de a pessoa jurídica não ter participado do
processo como litisconsorte, à luz do espírito da Lei de Improbidade e do interesse
público protegido.
Desse modo, pugnou pela manutenção apenas do órgão ministerial no polo
ativo da ação, considerando as alterações constantes no artigo 17, caput e § 3º, da
Lei n. 14.230/2021.
DECIDO
O artigo 17, da Lei 8.429/92, disciplina, in verbis:
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será
proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum
previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Nesse toar, a legitimidade para ajuizamento da ação para aplicação das
penalidades tratadas na Lei de Improbidade Administrativa compete ao Ministério
Público.
Assim, considerando que o Ministério Público, autora da ação, pugnou
pela manutenção apenas do Órgão Ministerial no polo ativo da demanda e, ainda,
que em relação ao ente público trata-se de litisconsórcio facultativo, eis que não há
imposição legal para integrar a lide, acolho o pedido da parte autora.
Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA
NORMA DO ART. 17, §19, IV, E ART. 17-C, §3º, AMBOS DA LEI
Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ART. 17, §14, DA LEI Nº
8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/21. HIPÓTESE DE
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PRESIDENTE DA CÂMARA. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. BENEFÍCIO
CIRCUNSCRITO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
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ORDENAÇÃO DA DESPESA EMBASADA EM PARECER
JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE.
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO SEM GRAU DE
ESCOLARIDADE EXIGIDO. CONDUTA ATÍPICA. NOMEAÇÃO
DE CUNHADOS PARA EXERCÍCIO DE CARGOS EM
COMISSÃO. NEPOTISMO. PROVIMENTO ANTERIOR AO
ADVENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO COMO IMPROBIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As normas insertas nos arts. 17, §19, IV, e 19-C, §3º, ambas
da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21,
afastou expressamente o reexame necessário do regime da
improbidade.
2. Nos termos do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 8.245/92,
incluído pela Lei nº 14.230/21, a pessoa jurídica interessada será
intimada para, querendo, intervir no feito. Trata-se, a toda
evidência, de hipótese de litisconsórcio facultativo, tal como
já decidira o Superior Tribunal de Justiça sob a égide da
norma revogada do art. 17, §3º, sendo certo, ainda, que a
ausência de citação/intimação do ente não leva à nulidade do
processo, mormente diante da inocorrência de prejuízo (pas
[...]Precedentes. (TJMG - Ap Cível/Rem
de nullité sans grief).
Necessária 1.0245.10.020636-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro
Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
28/09/2023, publicação da súmula em 05/10/2023)
Gize que não há nulidade pelo fato de a pessoa jurídica não ter participado
do processo como litisconsorte, em virtude do princípio isto
pas de nullité sans grief,
é, não há nulidade sem prejuízo, sobretudo quando o interesse público resta
protegido.
Portanto, no caso em tela, permanecerá a legitimidade ativa apenas do
Ministério Público do Estado de Rondônia.
b) Do mérito
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e
desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das
partes, avanço no mérito.
É cediço que a responsabilização pelos atos de improbidade administrativa
se encontra disciplinada no artigo 37, §4º, da Constituição Federal e atinge a
administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, do
Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
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In verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desse modo, ante o artigo alhures mencionado, constata-se que a
improbidade administrativa é punível de forma autônoma e independente, tanto no
âmbito civil, quanto no criminal.
Na seara infraconstitucional, a Lei n. 8.429/92, regulamentando o
dispositivo constitucional supramencionado, estabeleceu categorias distintas de atos
de improbidade administrativa, consoante se verifica nos artigos 9° (enriquecimento
ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação aos princípios), cujos preceitos são
sancionados, respectivamente, pelos incisos I, II e III, do artigo 12.
Destaque-se, ainda, que o artigo 2º e 3º, da LIA, além do agente público, a
sujeição do dever de probidade se estende a quaisquer outras pessoas, ainda que
não servidores públicos, mas que estejam de algum modo vinculadas ao Poder
Público, bem como aos terceiros que se beneficiem do ato de improbidade, dentre os
quais se incluem as pessoas jurídicas, ainda que de direito privado.
A esse respeito, pontua Wallace Paiva Martins Júnior o seguinte:
[...] estende a sujeição do dever de probidade administrativa (e a
correlata legitimidade passiva na ação de aplicação das sanções
da improbidade) ao beneficiário e ao partícipe, cúmplice ou
co-autor do ato de improbidade administrativa, que podem ser
agentes públicos ou não, pessoas físicas ou jurídicas” (Probidade
Administrativa, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006).
Cita-se, ainda, a doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves in
Improbidade Administrativa:
Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na
prática dos atos de improbidade, o que será normalmente
verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens
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públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre
com o agente público, sujeito ativo dos atos de improbidade e
necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de
Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros,
tendo previsto que 'as disposições desta Lei são aplicáveis, no
que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público [...]', o
que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão
incluídas sob tal epígrafe (5ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris,
2010).
O exame dos requisitos essenciais para a configuração das modalidades
de atos de improbidade desvenda a existência de controvérsia não só em relação à
necessidade da identificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), mas também no
que tange à sua correta subsunção.
No caso em testilha, manejou o autor a presente ação sob a ótica da
prática de condutas ímprobas praticadas pelos requeridos, com espeque nos artigos
10 e 11 da Lei 8.429/92.
In verbis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
qualquer ação ou omissão dolosa, que
causa lesão ao erário
enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres
das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo
seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins
lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda
patrimonial efetiva;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
a a ação
atenta contra os princípios da administração públic
ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de
imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das
seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial
de concurso público, de chamamento ou de procedimento
licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou
indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de
2021)
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Assim, após breve digressão acerca dos atos de improbidade atribuídos
aos requeridos, passo a análise do caso em tela.
O procedimento originou-se do Inquérito Civil Público para investigar
possível desvio de recursos de convênio firmado pela Associação dos Pecuaristas
de Cujubim – ASPEC com o Estado de Rondônia, para a realização da Festa do
Leite e seus Derivados, no ano de 2011 e da 6ª Exposição Agropecuária no
município de Cujubim, realizada no ano de 2012.
Apurou-se a irregularidade no , cujo valor
Convênio n. 359/PGE-2011
global foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para custear as despesas da festividade
denominada 1º Festival de Leite e seus Derivados, no período de 09 a 11 de
dezembro de 2011 (fls. 169); bem como no , no valor
Convênio n. 306/PGE-2012
global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para realização da 6ª Exposição
Agropecuária de Cujubim – EXPOBIM.
Consta que a empresa Campo Bello Jardinagem, de propriedade de
Rosemar Silva de Oliveira e Oziane Silva Nunes, no ano de 2011, foi a vencedora
para fornecer equipamentos de sonorização e iluminação para o evento 1º Festival
do Leite e seus Derivado e, ainda, no ano de 2012, para o evento da 6ª Exposição
Agropecuária de Cujubim – EXPOBIM.
Contudo, restou evidenciado no Inquérito Civil que a empresa Campo Bello
Jardinagem não realizou tais serviços. Todavia, emitiu notas fiscais como se tivesse
realizado, em conluio com a presidente da Associação e o tesoureiro, lesando o
erário em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Nesse sentido, diante da suposta lesão ao erário, o Ministério Público
instaurou ação civil pública em desfavor da ISMAEL MATHEUS DE MATTOS ,
VERA LUCIA TIECHER, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE
CUJUBIM – ASPEC, OZIANE SILVA NUNES OLIVEIRA, ROSEMAR SILVA DE
OLIVEIRA e CAMPO BELLO JARDINAGEM LTDA – ME.
Assim, passo à análise das provas carreadas aos autos:
O autor procedeu com a juntada do inquérito civil n 2012001010021228,
constando cópia do Convênio n. 359/2011 (ID2093794), Convênio n. 306/2012
(ID2093795); Contrato Social da empresa Campo Bello (ID2093796); Proposta de
Preço (ID2093797); Termo de Homologação do Processo Licitatório (ID2093798);
Ata de Habilitação e Julgamento das Propostas (ID2093798 pá. 7); Nota Fiscal
emitida pela empresa Campo Bello (ID2096798 pág. 8); Recibo do valor auferido
pela empresa Campo Bello (ID2093798 pág. 10); Carta de Proposta (ID51004127
pág; 1); Termo de Adjudicação e homologação (ID51004127 pág; 5); Nota Fiscal
emita pela empresa (ID51004128); Cártula de Cheque (ID51004128) e Recibos
(ID51004129/51004129).
No tocante à prova testemunhal, vejamos:
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Ismael Matheus de Matos, aduziu que era tesoureiro da associação e
exercia a profissão particular de Contador da empresa Campo Bello. Disse que o
processo de convênio era montado em Porto Velho e não participou do processo de
licitação, bem como não tinha conhecimento quais foram as empresas vencedoras
da licitação. Acentuou que ficava com as notas fiscais da empresa Campo Bello
e preenchia para passar para a empresa que de fato realizava os serviços.
Enfatizou que Moacir mandava ele preencher as notas e entregar, mas não
. Disse que os valores nunca foram repassados a
sabia quem fazia o serviço
empresa Campo Bello. Aduziu que o dinheiro foi para a conta da Associação e
depois foi utilizado para pagar as despesas com cheques nominais. Informou que
falava com Rosemar, o qual era administrador da empresa. Contudo, não mantinha
contado com Oziane, pois não fazia parte da administração. Ressaltou que não
sabia que a empresa Campo Bello participou do processo licitatório e Vera também
não tinha conhecimento, pois eles só assinavam os documentos, mas desconhecem
quem ganhou ou não a licitação (depoimento constante no link audiências).
Rosemar Silva de Oliveira, relatou que é proprietário da empresa Campo
Bello Jardinagem. Contudo, não sabia que a empresa estava concorrendo a
licitação. Disse que desconhece algumas assinaturas, pois costumava assinar
sem ler. Informou que Ismael dava documentos e ele assinava. Aduziu que sua
empresa já fez limpeza no Parque de Exposição, porém não lembra quando
Ressaltou que sua ex-esposa Oziene só
recebeu e não lembra se emitiu nota.
participava como sócia da empresa, não administrava. Informou que não se lembra
quem o procurou para fazer o serviço de limpeza na Associação. Disse que
. Por fim, disse que na época
nunca trabalhou com sonorização e iluminação
prestava serviço para a Prefeitura no valor de R$ 25.000,00 mil reais por mês para
limpar toda cidade (depoimento constante no link audiências).
O informante Ezídio Matheus de Matos, irmão de Ismael, disse que
desconhece os fatos (depoimento constante no link audiências).
A testemunha Valdecir Rodrigues de Matos, aduziu que prestou serviços
para a Associação, pois levava uns bois em seu caminhão para a festa. Disse que
tem conhecimento que a ASPEC recebeu valores para pagar a festa e a senhora
Vera administrou parte da festa. Esclareceu que recebeu o valor aproximado de R$
3.000,00 a R$ 4.000,00 mil reais, mas não se recorda quem fez pagamento
(depoimento constante no link audiências).
O Ministério Público pugna pela procedência da ação para condenar os
requeridos na prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo
10, incisos VIII e XI, do artigo 11, inciso V, e do artigo 3º, todos da Lei nº. 8.429/92,
aplicando-se as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma
legal.
Os requeridos Campo Bello Jardinagem LTDA-ME, Rosemar Silva de
Oliveira e Oziene Silva Nunes Oliveira, pugnaram pela improcedência da ação, ao
argumento que restou demonstrado que a empresa Campo Bello não recebeu
nenhum dos referidos valores dos Convênios em sua conta bancária. Asseveraram
que não foi a empresa requerida que executou o serviços discriminados na Nota
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Fiscal n. 000057, e sim uma outra empresa. Enfatizaram que não foi repassado
qualquer valor à empresa requerida e nem para o seu representante legal o Sr.
Rosemar Silva de Oliveira e que só usou a nota fiscal sem o conhecimento da
empresa requerida, para poder atestar os gastos para a Associação dos Pecuarista
de Cujubim – ASPEC, da prestação dos serviços.
Os requeridos Vera Lúcia Ticher e Ismael Matheus de Mattos, pugnaram
pela improcedência da ação, ao argumento que houve prestação de contas por parte
dos requeridos dos valores recebidos. Ressaltaram que os valores referentes ao
convênio não foram aplicados em um único depósito, mas, sim, por meio de diversos
depósitos em pequeno valor, sendo que os cheques foram devidamente
compensados, o que comprova o efetivo pagamento para realização do evento.
Assim, sustentam que não houve desvio de verbas por partes dos requeridos,
tampouco má-fé, inexistindo lesão ao erário, pois é necessário que haja uma
vontade intencional do agente para a obtenção do resultado ilegal, que causa dano
patrimonial ao erário, o que não aconteceu no caso dos autos.
Nesse cotejo, depreende-se que houve a realização de dois Convênios
entre a ASPEC e o Estado de Rondônia, consistentes no Convênio de n.
359/PGE-2011, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para custear as despesas
da festividade denominada 1º Festival de Leite e seus Derivados e o Convênio n.
306/PGE-2012, no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para realização da
6ª Exposição Agropecuária de Cujubim – EXPOBIM.
Os requeridos Campo Bello Jardinagem, Rosemar Silva e Oziane Silva
negam a participação em processo de licitação, aduzindo que não prestaram serviço
de sonorização e iluminação para a ASPEC, apenas de limpeza do pátio, porém
disseram que não se recordavam o valor que receberam pelo serviço prestado. O
requerido Rosemar, esclareceu que Ismael lhe passava documentos e ele assinava,
porém desconhecia o conteúdo dos documentos, pois assinava sem ler.
O requerido Ismael Matheus de Matos, ouvido em juízo, acentuou que
ficava com as notas fiscais da empresa Campo Bello e preenchia para passar para a
empresa que de fato realizava os serviços. Afirmou que José Moacir mandava ele
preencher as notas e entregar, mas não sabia quem fazia o serviço. Esclareceu que
os valores nunca foram repassados a empresa Campo Bello. Contudo, houve a
prestação de contas dos convênios, inexistindo desvio de verbas.
Nesta senda, não obstante a tese de defesa dos requeridos, imperioso o
confronto entre os argumentos dos requeridos e os documentos juntados aos autos.
b.1) Convênio n. 359/PGE/2011
O Convênio supramencionado apresentava o valor de 20.000,00 (vinte mil
reais) e tinha como objeto o pagamento das despesas com infraestrutura para
realização do 1º Festival do Leite e seus Derivados, incluindo serviços de montagem
e desmontagem, locação de aparelhagem de sonorização, iluminação, locação de
palco, locação de barracas para Stand, serviços de publicidade e show pirotécnico
(ID2093794).
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Os requeridos Campo Bello Jardinagem, Rosemar Silva e Oziane Silva,
negaram a participação em processo licitatório, aduzindo que não prestaram serviço
de sonorização e iluminação. O requerido Rosemar enfatizou, ainda, que Ismael lhe
passava documentos e ele assinava sem ler.
O requerido Ismael Matheus informou que ficava com as notas fiscais da
empresa Campo Bello e preenchia. Posteriormente, ele passava para a empresa que
realizava os serviços. Contudo, esclareceu que fazia isso a mando de José Moacir
(falecido).
A requerida Vera Lúcia, relatou que prestou contas dos convênios.
Desse modo, não obstante a alegação de desconhecimento dos
requeridos, depreende-se que seus argumentos não se sustentam, senão vejamos:
A empresa Campo Bello Jardinagem, possui em seu contrato social
(ID2093796) e Comprovante de Inscrição no CNPJ (ID2093796), a descrição das
seguintes atividades: paisagísticas, limpeza, coleta de resíduos, vigilância, aluguel
de palco, arquibancadas, banheiro químico, telão, sonorização, iluminação, rádio,
asfaltamento de vias, calçamento, conservação de vias, aplicação de lama asfáltica,
construção/reforma de praças, entre outros (ID2093796).
A empresa Campo Bello apresentou proposta de preço assinada no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consistente em aluguel de sonorização/iluminação,
publicidade/rádio, faixa, barraca/stand, show pirotécnico (ID2093797).
O processo licitatório foi homologado, consagrando vencedora a empresa
Campo Bello no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assinado por Ismael
Matheus de Mattos e Vera Tiecher, bem como consta Ata de Habilitação e
julgamento das propostas.
Em sequência, consta nota fiscal n. 000057, datada de 15/08/2012, emitida
pela empresa Campo Bello, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), discriminando
os serviços de sonorização/iluminação, publicidade, faixas, show pirotécnico, aluguel
de barraca para stand (ID2093798 -pág. 08).
O recibo foi devidamente assinado pela empresa Campo Bello do valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como consta cheque assinado pela ASPEC em
favor da empresa Campo Bello, consignando o valor de vinte mil reais (ID2093807 –
pág. 07).
Nesta senda, é inconteste que a empresa Campo Belo Jardinagem
sagrou-se vencedora no processo licitatório, emitiu notas fiscais como se tivesse
realizado o serviço e recebeu para tanto o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, o serviço foi efetuado por outra empresa.
Desse modo, não há falar em desconhecimento do processo licitatório, pois
ao que se extrai das provas é que Vera como presidente da Associação tinha pleno
conhecimento dos fatos e nada fez para evitar; Ismael era tesoureiro da ASPEC e
contador da empresa Campo Bello, assim, preenchia as notas fiscais da empresa
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Campo Bello para repassar o pagamento para outra empresa; os requeridos Campo
Bello, Rosemar e Oziane, entregavam as notas fiscais a Ismael, com a finalidade de
dar ares de regularidade da maquinação.
Note-se que a alegação do requerido Rosemar ao afirmar que assinava
documentos sem ler não merece prosperar, pois constam nos autos notas fiscais
com assinatura reconhecida em cartório.
Ademais, o fato de o requerido Ismael esclarecer que preenchia as notas
fiscais a mando de José Moacir, não tem respaldo, visto que não havia nenhum
poder de ingerência em relação a ele, tendo em vista que as notas fiscais que
preenchia pertenciam à empresa Campo Bello de propriedade dos requeridos
Rosemar e Oziane. Desta feita, preenchia na condição de contador particular da
empresa.
Portanto, os requeridos agiram de forma intencional ao lesar o erário, pois
receberam o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por serviço não prestado.
Contudo, maquiaram os fatos com notas, recibos e cheques para dar aparência que
os serviços foram devidamente realizados.
No entanto, a fraude restou constata em virtude da irregularidade na
prestação de contas.
Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO -
PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - MÉRITO
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS -
CONVÊNIO N. 45/2011/SEGOV/PADEM -TRANSFERÊNCIA DE
VERBAS - IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS -
REVELIA - PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR -
SUFICIÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANO AO
ERÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONFIRMAÇÃO
DA SENTENÇA. Ausente o preparo e expressamente indeferido o
pleito de assistência judiciária gratuita em razão da não
comprovação do estado de hipossuficiência pelo apelante, a
inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe.
Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública
Municipal, mas tão somente ao ex-gestor, tendo em vista que os
bens e direitos são considerados indisponíveis, não sendo
possível a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na
inicial quanto ao Município (precedentes do Superior Tribunal de
Justiça). Tendo o Estado comprovado que os réus não
cumpriram fielmente o Convênio firmado, nem realizaram a
devida prestação de contas através das conclusões da
Tomada de Contas Especial em que se apurou prejuízo ao
Hipótese em que há
erário, é devido o ressarcimento.
obrigação solidaria do ressarcimento imputáveis ao município e
a o e x - g e s t o r .
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Sentença confirmada em reexame necessário, conhecido de
ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.231937-8/001,
Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em
06/11/2023). Grifei
b.2) Convênio n. 306/PGE/2012
O convênio supramencionado apresentava o valor de 100.000,00 (cem mil
reais) e tinha como objeto o pagamento de despesas para realização da 6ª
Exposição Agropecuária de Cujubim – EXPOBIM, consistente em contratação do
serviço de palco, arena de rodeio, arquibancadas, telão, iluminação, sonorização e
banheiros químicos (ID2093795).
Os requeridos Campo Bello Jardinagem, Rosemar Silva e Oziane Silva,
negaram a participação em processo licitatório.
O requerido Ismael Matheus, aduziu que não sabia que a empresa Campo
Bello participou do processo licitatório. Constou, ainda, que a requerida Vera
também desconhecia, pois eles só assinavam os documentos, mas desconhecem
quem ganhou ou não a licitação.
A alegação dos requeridos não merece prosperar, senão vejamos:
No ID50994815 – pág 04, consta Nomeação de Comissão Especial para
Pregão n. 001/CPL/ASPEC/2011, nomeando o requerido Ismael Matheus de Mattos
como pregoeiro. Logo, cai por terra a alegação que desconhecia as empresas que
ganhavam a licitação.
No ID51002096 – pág. 02, consta o credenciamento da requerida Oziane
Silva Nunes de Oliveira, para manifestar-se em nome da empresa Campo Bello.
Os requeridos Campo Bello, Rosemar e Oziane aprestaram carta de
proposta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual consta a assinatura de
Oziane Silva (ID51004127)
No ID51004132, consta o termo de homologação em favor da empresa
Campo Bello assinado por Vera Lúcia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No ID51004128, consta , emitida pela empresa Campo
nota fiscal n. 00071
Bello no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), discriminando os serviços de
sonorização e locação de arquibancadas ára a Exposição de Cujubim, datada de
22/11/2012, consignando o convênio n. 306/PGE/2012 com firma reconhecida em
cartório (ID51004128).
Houve a emissão de cheque n. 850.003, no valor de R$ 50.000,00 em favor
da empresa Campo Bello datado 22/11/2012 (ID51004128)
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O recibo foi assinado pela empresa Campo Bello, representada por
Rosemar, datado de 03/12/2012, (cinquenta mil reais),
no valor de R$ 50.000,00
consignando assinatura com firma reconhecida em cartório (ID51004129 -pág. 01).
A nota fiscal foi emitida pela empresa Campo Bello no valor de
n. 00070,
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), discriminando os serviços de palco/estrutura
metálica, banheiro químico, telão e iluminação da arena de rodeio, datada de
22/11/2012, consignando o convênio n. 306/PGE/2012 com firma reconhecida em
cartório (ID51004129).
Houve a emissão de cheque n. 850.002, no valor de R$ 50.000,00 me favor
de Campo Bello datado 22/11/2012 (ID5104129 -pág. 3)
O recibo foi assinado pela empresa Campo Bello, representada por
Rosemar e Oziane, datado de 22/12/2012, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), com consignando assinatura com firma reconhecida em cartório (ID51004129
-pág. 07).
Desta feita, depreende-se que os requeridos agiram de forma intencional
ao lesar o erário, pois receberam o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
serviço não prestado. Contudo, maquiaram os fatos com notas, recibos e cheques
para dar aparência que os serviços foram devidamente realizados. Todavia, a fraude
restou evidenciada na irregularidade da prestação de contas.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO DE VERBAS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. A
probidade administrativa é uma forma de moralidade
administrativa, que impõe ao agente a obrigação de cumprir o
que determina o caput do art. 37 da Constituição Federal, quanto
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Constitui ato de improbidade a
conduta do agente público que deixa de prestar contas
quando esteja obrigado a fazê-lo, bem como que ordena ou
permite a realização de despesas não autorizadas em lei ou
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação
regulamento.
Cível 1.0000.19.120931-1/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria
Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023,
publicação da súmula em 28/11/2023). Grifei
Destarte, para melhor compreensão fática, passo a individualizar a
participação de cada requerido no ato ilícito.
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No tocante à responsabilidade de Isamel Matheus de Mattos, vislumbra-se
que o mesmo reconheceu que administrou, de forma ilícita e dolosa, os recursos
públicos provenientes dos Convênios, já que confessou que a empresa Campo Bello
jamais prestou serviços para a ASPEC. Além disso, Ismael era o contador da
empresa e se utilizou dos documentos que tinha em seu poder para fraudar os dois
processos licitatórios.
Com relação à requerida Vera Lúcia Tieches restou evidenciada pelo fato
de ser a representante da ASPEC na celebração do Convênio n. 306/2012, no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e os demais documentos, sendo que os valores
jamais foram destinados para fins públicos. Ademais, na qualidade de presidente da
ASPEC, assinou a Portaria que nomeou a Comissão de Licitação para o Pregão n.
002/2011, referente ao evento para o qual foi enviado a quantia de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), por meio do Convênio n. 359/2011, referente ao 1º Festival de Leite
e seus Derivados. Contudo, o procedimento não passou de mera fachada.
Concernente aos requeridos Rosemar Silva de Oliveira e Oziane Silva
Nunes de Oliveira, utilizando-se de sua empresa CAMPO BELLO JARDINAGEM
LTDA - ME, em conluio com os demais demandados, participaram, de forma dolosa,
de todos os esquemas fraudulentos, pois utilizaram dos documentos da pessoa
jurídica para dar ares de legalidade ao certame.
Portanto, os requeridos agiram com consciência e vontade, praticando os
atos ilícitos de forma dolosa, que incluem a participação nas licitações, assinatura
em contratos e emissão de recibos, atestando por serviços que não prestaram, tudo
com o intuito de ocultar a má utilização do dinheiro recebido pela ASPEC por meio
dos Convênios firmados com o ESTADO DE RONDÔNIA.
Desta feita, refuto os argumentos defensivo alusivo ao elemento subjetivo
da culpa, pois a alegada inobservância do dever legal de cuidado restou afastada,
visto que cabalmente demonstrado nos autos que os requeridos agiram com
intenção dolosa de causar prejuízo ao erário, razão pela qual imperiosa a
condenação.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO -
PREFEITO MUNICIPAL - CONVÊNIO - MALVERSAÇÃO DE
RECURSOS - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO -
CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Comprovado que os recursos recebidos do
convênio não foram utilizados na sua execução, bem ainda
ensejando o
que houve omissão no dever de prestar contas,
bloqueio do ente público no SIAFI, adequada a condenação
do gestor público a ressarcir ao erário municipal o valor do
dano apurado. 2. Sentença mantida. 3. Recurso não provido.
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Número do documento: 24012618552400000000096882311
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.093725-4/001, Relator(a):
Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 24/10/2023, publicação da súmula em
25/10/2023). Grifei
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, JULGO
ÉRI
PROCEDENTE a Ação Civil Pública proposta pelo MINIST O PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de ISMAEL MATHEUS DE MATTOS, VERA LUCIA
TICHER, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CUJUBIM – ASPEC, OZIANE SILVA
NUNES OLIVEIRA, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA e CAMPO BELLO JARDINAGEM
LTDA-ME, para:
ao
solidariamente
a) CONDENAR os requeridos RESSARCIMENTO DE
, da quantia liberada, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)
DANO AO ERÁRIO
, atualizados monetariamente e com juros legais de 1% (um por cento) a partir do
evento danoso.
s direitos políticos dos requeridos por 08 (oito)
b) SUSPENDER o
anos;
c) PROIBIR a contratação com o poder público ou de RECEBER
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 08 (oito) anos.
Confirmo o deferimento da tutela (ID2161562).
Nesta senda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado,
nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil c/c artigo 23-B, §1º, da Lei
8.429/92.
Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e,
após, remeter os autos ao TJRO.
Ciência ao MP e ao Estado de Rondônia, via sistema Pje.
Sentença automaticamente registrada no sistema.
P.R.I.C., Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos.
Num. 100971137 - Pág. 18
Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311
Número do documento: 24012618552400000000096882311
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO
,
Ariquemes 26 de janeiro de 2024
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juiz(a) de Direito
Num. 100971137 - Pág. 19
Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 cpeariquemes@tjro.jus.br Processo: 7004774-37.2015.8.22.0002 Classe: Ação Civil Coletiva AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ISMAEL MATHEUS DE MATTOS, VERA LUCIA TIECHER, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CUJUBIM - ASPEC, OZIANE SILVA NUNES OLIVEIRA, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA, CAMPO BELLO JARDINAGEM LTDA ME ADVOGADOS DOS REU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, ALLAN CARDOSO PIPINO, OAB nº RO7055 SENTENÇA Vistos. I-RELATÓRIO O PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ÉRI MINIST ajuizou Ação Civil Pública em desfavor por Ato de Improbidade Administrativa c/c com liminar de indisponibilidade de bens de ISMAEL MATHEUS DE MATTOS, VERA LUCIA TICHER, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CUJUBIM – ASPEC, OZIANE SILVA NUNES OLIVEIRA, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA e CAMPO BELLO JARDINAGEM LTDA-ME. Ressai dos autos, que fora instaurado Inquérito Civil Público para investigar possível desvio de recursos oriundo de convênio firmado pela Associação dos Pecuaristas de Cujubim – ASPEC com o Estado de Rondônia, para a realização da Festa do Leite e seus Derivados, no ano de 2011 e da 6ª Exposição Agropecuária no município de Cujubim, no ano de 2012. Relata que o procedimento em questão se originou a partir de denúncia encaminhada ao , noticiando possíveis desvios e/ou apropriação de Parquet recursos, bem como em virtude da ausência de prestação de contas dos gastos Num. 100971137 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 2. realizados com os valores oriundos de Convênio com o Estado para realização de eventos nos anos de 2011 e 2012. A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CUJUBIM, representada pelo então presidente José Moacir Passoni e o Estado de Rondônia firmaram o , cujo valor global foi de R$ 20.000,00 (vinte Convênio n. 359/PGE-2011 mil reais), para custear as despesas da festividade denominada 1º Festival de Leite e seus Derivados, no período de 09 a 11 de dezembro de 2011 (fls. 169). Enfatiza-se que o senhor José Moacir Passoni faleceu antes da instauração do processo. No ano seguinte, 2012, a entidade ASPEC, representada naquele exercício pela então presidente, VERA LÚCIA TIECHER, ora requerida, celebrou com o Estado de Rondônia o , no valor global de R$ Convênio n. 306/PGE-2012 100.000,00 (cem mil reais) para realização da 6ª Exposição Agropecuária de Cujubim – EXPOBIM. Nas referidas festividades realizadas pela ASPEC, o demandado ISMAEL MATHEUS DE MATTOS exercia a função de Tesoureiro da entidade, além de ser o contador da empresa CAMPO BELLO. Contudo, a prestação de contas dos convênios n. 359/2011 (no valor de R$20.000,00) e n. 306/2012 (no valor de R$100.000,00) estavam em aberto e, segundo investigação, esses recursos foram utilizados, em tese, para pagar os contratos com a empresa CAMPO BELLO JARDINAGEM. A empresa CAMPO BELLO JARDINAGEM, por intermédio de seu representante, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA, afirmou ter realizado apenas uma limpeza do parque de exposições e recebido por tal serviço a quantia de R$ 20.000,00, além de enfatizar que não trabalha com sonorização e nunca prestou serviços de sonorização para a ASPEC. No entanto, às folhas 223, 331 e 335 do Procedimento constam Notas Fiscais emitidas pela empresa do demandado ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA – CAMPO BELLO JARDINAGEM, referentes à Aluguel de Sonorização e Iluminação, Serviços de Publicidade, Faixas, Serviços de Show Pirotécnico, Aluguel de Barrada para Stand, Sonorização Geral Profissional, Locação de Arquibancada, Palco de Shows (estrutura metálica), Banheiros Químicos, Serviços de Telão, Serviços de Iluminação da Arena, nos valores de R$20.000,00 (vinte mil reais), R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. Apurou-se a contratação da empresa CAMPO BELLO JARDINAGEM, de propriedade de ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA e OZIANE SILVA NUNES, no ano de 2011, para o evento “1º Festival do Leite e seus Derivado e, ainda, no ano de 2012, para o evento da 6ª Exposição Agropecuária de Cujubim – EXPOBIM. Desse modo, restou demonstrado que os valores apresentados na prestação de contas junto à SEGRI, que se referem ao pagamento das prestações de serviço contratadas mediante os recursos do convênio n. 359/PGE-2011 e n. 306/PGE2012 são de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que efetivamente não foram aplicados integralmente nas festividades. Num. 100971137 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 3. Nesse sentido, o Ministério Público pugna pela condenação dos requeridos, nos termos da Lei 8.429/92, ao argumento que as condutas praticadas pelos demandados ocasionaram dano ao erário no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), referente aos pagamentos que foram feitos por serviços que não foram executados, resultando em enriquecimento ilícito dos requeridos. Em despacho inicial, restou deferida a liminar, a fim de determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante do valor da causa (ID2161562). Realizada as diligências, foram encontrados veículos automotores de propriedade dos requeridos Rosemar Silva de Oliveira, Vera Lúcia Ticher, Oziane Silva Nunes Oliveira e Ismael Matheus de Matos, os quais passaram a ter restrição de transferência. A penhora de ativos restou parcialmente frutífera no valor de R$ 5.510,71 (cinco mil quinhentos e dez reais e setenta e um centavos), de titularidade da requerida Vera Lúcia Ticher. No tocante à imóveis, restou êxito em efetivar a indisponibilidade do imóvel em nome do requerido Ismael Matheus de matos, matrícula 14.365, consoante despacho acostado no ID6285667. O Estado de Rondônia manifestou-se pela integração no polo ativo da lide (ID6949613). Os requeridos foram notificados (ID7120009). Os requeridos Campo Bello Jardinagem LTDA-ME, Rosemar Silva de Oliveira e Oziene Silva Nunes Oliveira, apresentaram contestação no ID7206832. O requerido Ismael Matheus de Matos apresentou manifestação ID7507029. A requerida Vera Lúcia Ticher apresentou manifestação (ID7507165). O requerido ASPEC foi notificado (ID10755300), porém decorreu o prazo sem manifestação (ID12967503). A inicial fora recebida, sendo determinada a citação dos requeridos (ID13488158). Os requeridos foram citados (ID's 14532679 e 20162493). Os requeridos Campo Bello Jardinagem LTDA-ME, Rosemar Silva de Oliveira e Oziene Silva Nunes Oliveira, apresentaram contestação no ID14125677. O requerido Ismael Matheus de Matos apresentou contestação (ID14753736). A requerida Vera Lúcia Ticher apresentou contestação (ID14753828). O Ministério Público manifestou-se no ID22739659, pugnando pelo prosseguimento da ação (ID22739659). Num. 100971137 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 4. A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento (ID28936079). Realizada audiência, procedeu-se ao depoimento pessoal de Ismael Matheus de Matos e Rosemar Silva de Oliveira, bem como a oitiva das testemunhas Ezidio Matheus de Matos e Valdecir Rodrigues de Matos (ID32373872). Ante a alteração legislativa advinda da Lei 13.964/2019, o Ministério Público apresentou proposta de acordo de não persecução cível (ID35176431/47322862). Os requeridos não concordaram com a proposta de acordo (ID48497733/48827423). O Ministério Público pugnou pela juntada de documentos, alegando que houve erro no sistema quando da juntada dos documentos do Inquérito Civil Público nº. 2012001010032228, restando prejudicada a juntada de alguns documentos essenciais, constantes no referido ICP (ID50994809). A juntada dos documentos restou deferida pelo Juízo (ID52274021). Os requeridos impugnaram a apresentação dos documentos sob a alegação de serem intempestivos, no entanto, houve o recebimento dos documentos (ID77125437). Os requeridos Ismael Matheus de Mattos e Vera Lúcia Ticher interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que recebeu os documentos apresentados pelo Ministério Público (ID78307501). O processo restou suspenso até o julgamento do recurso (ID82933723). Em grau de recurso o e.TJ/RO, negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável, o que restou observado nos autos a garantia do princípio do contraditório e ampla defesa, efetivamente exercido pela parte (ID92166947). Os requeridos Campo Bello Jardinagem LTDA-ME, Rosemar Silva de Oliveira e Oziene Silva Nunes Oliveira, apresentaram alegações finais por memoriais, pugnando pela improcedência da ação, ao argumento que restou demonstrado que a empresa Campo Bello não recebeu nenhum dos referidos valores dos Convênios em sua conta bancária. Ressaltaram que o requerido Ismael Matheus Mattos, em seu depoimento confirmou ser o Contador da empresa requerida Campo Bello Jardinagens e que realmente os Talões de Notas Fiscais da empresa ficava em seu poder, no escritório de contabilidade. Asseveraram que não foi a empresa requerida que executou o serviços discriminados na Nota Fiscal n, 000057, e sim uma outra empresa. Enfatizaram que não foi repassado qualquer Num. 100971137 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 5. valor à empresa requerida e nem para o seu representante legal o Sr. Rosemar Silva de Oliveira e que só usou a nota fiscal sem o conhecimento da empresa requerida, para poder atestar os gastos para a Associação dos Pecuarista de Cujubim – ASPEC, da prestação dos serviços (ID32992919). Os requeridos Vera Lúcia Ticher e Ismael Matheus de Mattos apresentaram alegações finais, pugnando pela improcedência da ação, ao argumento que houve prestação de contas por parte dos requeridos dos valores recebidos. Ressaltaram que os valores referentes ao convênio não foram aplicados em um único depósito, mas, sim, por meio de diversos depósitos em pequeno valor, sendo que os cheques foram devidamente compensados, o que comprova o efetivo pagamento para realização do evento. Assim, sustentam que não houve desvio de verbas por partes dos requeridos, tampouco má-fé, inexistindo lesão ao erário, pois é necessário que haja uma vontade intencional do agente para a obtenção do resultado ilegal, que causa dano patrimonial ao erário, o que não aconteceu no caso dos autos (ID57448676). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da ação, argumentando que houve a individualização das condutas dos requeridos e o conjunto probatório demonstra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 10, incisos VIII e XI, no artigo 11, inciso V, e no artigo 3º, todos da Lei nº. 8.429/1992, que ainda se encontram vigentes mesmo após a alteração operada pela Lei nº. 14.230/2021, bem como houve a demonstração de autoria e do dolo imputado (ID77888836). Em sequência, fora determinada a intimação das partes para manifestação acerca do petição de integração do Estado no polo ativo e eventual ratificação das alegações (ID96546524). O Ministério Público pugnou pela manutenção apenas do Órgão Ministerial no polo ativo da demanda, bem como ratificou as alegações apresentadas (ID96760721). Os requeridos Ismael Matheus de Mattos e Vera Lúcia Tiecher ratificaram as alegações finais (ID96760721). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que objetiva o ressarcimento ao erário. a) Da integração do ente público no polo ativo Em análise aos autos, depreende-se que o Estado de Rondônia manifestou-se requerendo sua integração no polo ativo da demanda (ID6449613). Num. 100971137 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 6. Instado, o Ministério Público acentuou que, não obstante o pedido formulado pelo ente lesado, entrou em vigor no dia 26 de outubro de 2021, a Lei n. 14.230/2021, trazendo modificações à Lei de Improbidade Administrativa, consignando que não há mais referência a prazo para ajuizamento da ação principal, tampouco para a imposição de litisconsórcio nos moldes da redação original. Portanto, não há nulidade pelo fato de a pessoa jurídica não ter participado do processo como litisconsorte, à luz do espírito da Lei de Improbidade e do interesse público protegido. Desse modo, pugnou pela manutenção apenas do órgão ministerial no polo ativo da ação, considerando as alterações constantes no artigo 17, caput e § 3º, da Lei n. 14.230/2021. DECIDO O artigo 17, da Lei 8.429/92, disciplina, in verbis: A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. Nesse toar, a legitimidade para ajuizamento da ação para aplicação das penalidades tratadas na Lei de Improbidade Administrativa compete ao Ministério Público. Assim, considerando que o Ministério Público, autora da ação, pugnou pela manutenção apenas do Órgão Ministerial no polo ativo da demanda e, ainda, que em relação ao ente público trata-se de litisconsórcio facultativo, eis que não há imposição legal para integrar a lide, acolho o pedido da parte autora. Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 17, §19, IV, E ART. 17-C, §3º, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/21. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ART. 17, §14, DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/21. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESIDENTE DA CÂMARA. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. BENEFÍCIO CIRCUNSCRITO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. Num. 100971137 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 7. ORDENAÇÃO DA DESPESA EMBASADA EM PARECER JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO SEM GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO. CONDUTA ATÍPICA. NOMEAÇÃO DE CUNHADOS PARA EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. NEPOTISMO. PROVIMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO COMO IMPROBIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As normas insertas nos arts. 17, §19, IV, e 19-C, §3º, ambas da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, afastou expressamente o reexame necessário do regime da improbidade. 2. Nos termos do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 8.245/92, incluído pela Lei nº 14.230/21, a pessoa jurídica interessada será intimada para, querendo, intervir no feito. Trata-se, a toda evidência, de hipótese de litisconsórcio facultativo, tal como já decidira o Superior Tribunal de Justiça sob a égide da norma revogada do art. 17, §3º, sendo certo, ainda, que a ausência de citação/intimação do ente não leva à nulidade do processo, mormente diante da inocorrência de prejuízo (pas [...]Precedentes. (TJMG - Ap Cível/Rem de nullité sans grief). Necessária 1.0245.10.020636-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) Gize que não há nulidade pelo fato de a pessoa jurídica não ter participado do processo como litisconsorte, em virtude do princípio isto pas de nullité sans grief, é, não há nulidade sem prejuízo, sobretudo quando o interesse público resta protegido. Portanto, no caso em tela, permanecerá a legitimidade ativa apenas do Ministério Público do Estado de Rondônia. b) Do mérito Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, avanço no mérito. É cediço que a responsabilização pelos atos de improbidade administrativa se encontra disciplinada no artigo 37, §4º, da Constituição Federal e atinge a administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios. Num. 100971137 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 8. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desse modo, ante o artigo alhures mencionado, constata-se que a improbidade administrativa é punível de forma autônoma e independente, tanto no âmbito civil, quanto no criminal. Na seara infraconstitucional, a Lei n. 8.429/92, regulamentando o dispositivo constitucional supramencionado, estabeleceu categorias distintas de atos de improbidade administrativa, consoante se verifica nos artigos 9° (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação aos princípios), cujos preceitos são sancionados, respectivamente, pelos incisos I, II e III, do artigo 12. Destaque-se, ainda, que o artigo 2º e 3º, da LIA, além do agente público, a sujeição do dever de probidade se estende a quaisquer outras pessoas, ainda que não servidores públicos, mas que estejam de algum modo vinculadas ao Poder Público, bem como aos terceiros que se beneficiem do ato de improbidade, dentre os quais se incluem as pessoas jurídicas, ainda que de direito privado. A esse respeito, pontua Wallace Paiva Martins Júnior o seguinte: [...] estende a sujeição do dever de probidade administrativa (e a correlata legitimidade passiva na ação de aplicação das sanções da improbidade) ao beneficiário e ao partícipe, cúmplice ou co-autor do ato de improbidade administrativa, que podem ser agentes públicos ou não, pessoas físicas ou jurídicas” (Probidade Administrativa, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006). Cita-se, ainda, a doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves in Improbidade Administrativa: Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens Num. 100971137 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 9. públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, sujeito ativo dos atos de improbidade e necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que 'as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público [...]', o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe (5ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010). O exame dos requisitos essenciais para a configuração das modalidades de atos de improbidade desvenda a existência de controvérsia não só em relação à necessidade da identificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), mas também no que tange à sua correta subsunção. No caso em testilha, manejou o autor a presente ação sob a ótica da prática de condutas ímprobas praticadas pelos requeridos, com espeque nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92. In verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que qualquer ação ou omissão dolosa, que causa lesão ao erário enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que a a ação atenta contra os princípios da administração públic ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Num. 100971137 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 10. Assim, após breve digressão acerca dos atos de improbidade atribuídos aos requeridos, passo a análise do caso em tela. O procedimento originou-se do Inquérito Civil Público para investigar possível desvio de recursos de convênio firmado pela Associação dos Pecuaristas de Cujubim – ASPEC com o Estado de Rondônia, para a realização da Festa do Leite e seus Derivados, no ano de 2011 e da 6ª Exposição Agropecuária no município de Cujubim, realizada no ano de 2012. Apurou-se a irregularidade no , cujo valor Convênio n. 359/PGE-2011 global foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para custear as despesas da festividade denominada 1º Festival de Leite e seus Derivados, no período de 09 a 11 de dezembro de 2011 (fls. 169); bem como no , no valor Convênio n. 306/PGE-2012 global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para realização da 6ª Exposição Agropecuária de Cujubim – EXPOBIM. Consta que a empresa Campo Bello Jardinagem, de propriedade de Rosemar Silva de Oliveira e Oziane Silva Nunes, no ano de 2011, foi a vencedora para fornecer equipamentos de sonorização e iluminação para o evento 1º Festival do Leite e seus Derivado e, ainda, no ano de 2012, para o evento da 6ª Exposição Agropecuária de Cujubim – EXPOBIM. Contudo, restou evidenciado no Inquérito Civil que a empresa Campo Bello Jardinagem não realizou tais serviços. Todavia, emitiu notas fiscais como se tivesse realizado, em conluio com a presidente da Associação e o tesoureiro, lesando o erário em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Nesse sentido, diante da suposta lesão ao erário, o Ministério Público instaurou ação civil pública em desfavor da ISMAEL MATHEUS DE MATTOS , VERA LUCIA TIECHER, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CUJUBIM – ASPEC, OZIANE SILVA NUNES OLIVEIRA, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA e CAMPO BELLO JARDINAGEM LTDA – ME. Assim, passo à análise das provas carreadas aos autos: O autor procedeu com a juntada do inquérito civil n 2012001010021228, constando cópia do Convênio n. 359/2011 (ID2093794), Convênio n. 306/2012 (ID2093795); Contrato Social da empresa Campo Bello (ID2093796); Proposta de Preço (ID2093797); Termo de Homologação do Processo Licitatório (ID2093798); Ata de Habilitação e Julgamento das Propostas (ID2093798 pá. 7); Nota Fiscal emitida pela empresa Campo Bello (ID2096798 pág. 8); Recibo do valor auferido pela empresa Campo Bello (ID2093798 pág. 10); Carta de Proposta (ID51004127 pág; 1); Termo de Adjudicação e homologação (ID51004127 pág; 5); Nota Fiscal emita pela empresa (ID51004128); Cártula de Cheque (ID51004128) e Recibos (ID51004129/51004129). No tocante à prova testemunhal, vejamos: Num. 100971137 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 11. Ismael Matheus de Matos, aduziu que era tesoureiro da associação e exercia a profissão particular de Contador da empresa Campo Bello. Disse que o processo de convênio era montado em Porto Velho e não participou do processo de licitação, bem como não tinha conhecimento quais foram as empresas vencedoras da licitação. Acentuou que ficava com as notas fiscais da empresa Campo Bello e preenchia para passar para a empresa que de fato realizava os serviços. Enfatizou que Moacir mandava ele preencher as notas e entregar, mas não . Disse que os valores nunca foram repassados a sabia quem fazia o serviço empresa Campo Bello. Aduziu que o dinheiro foi para a conta da Associação e depois foi utilizado para pagar as despesas com cheques nominais. Informou que falava com Rosemar, o qual era administrador da empresa. Contudo, não mantinha contado com Oziane, pois não fazia parte da administração. Ressaltou que não sabia que a empresa Campo Bello participou do processo licitatório e Vera também não tinha conhecimento, pois eles só assinavam os documentos, mas desconhecem quem ganhou ou não a licitação (depoimento constante no link audiências). Rosemar Silva de Oliveira, relatou que é proprietário da empresa Campo Bello Jardinagem. Contudo, não sabia que a empresa estava concorrendo a licitação. Disse que desconhece algumas assinaturas, pois costumava assinar sem ler. Informou que Ismael dava documentos e ele assinava. Aduziu que sua empresa já fez limpeza no Parque de Exposição, porém não lembra quando Ressaltou que sua ex-esposa Oziene só recebeu e não lembra se emitiu nota. participava como sócia da empresa, não administrava. Informou que não se lembra quem o procurou para fazer o serviço de limpeza na Associação. Disse que . Por fim, disse que na época nunca trabalhou com sonorização e iluminação prestava serviço para a Prefeitura no valor de R$ 25.000,00 mil reais por mês para limpar toda cidade (depoimento constante no link audiências). O informante Ezídio Matheus de Matos, irmão de Ismael, disse que desconhece os fatos (depoimento constante no link audiências). A testemunha Valdecir Rodrigues de Matos, aduziu que prestou serviços para a Associação, pois levava uns bois em seu caminhão para a festa. Disse que tem conhecimento que a ASPEC recebeu valores para pagar a festa e a senhora Vera administrou parte da festa. Esclareceu que recebeu o valor aproximado de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 mil reais, mas não se recorda quem fez pagamento (depoimento constante no link audiências). O Ministério Público pugna pela procedência da ação para condenar os requeridos na prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, incisos VIII e XI, do artigo 11, inciso V, e do artigo 3º, todos da Lei nº. 8.429/92, aplicando-se as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Os requeridos Campo Bello Jardinagem LTDA-ME, Rosemar Silva de Oliveira e Oziene Silva Nunes Oliveira, pugnaram pela improcedência da ação, ao argumento que restou demonstrado que a empresa Campo Bello não recebeu nenhum dos referidos valores dos Convênios em sua conta bancária. Asseveraram que não foi a empresa requerida que executou o serviços discriminados na Nota Num. 100971137 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 12. Fiscal n. 000057, e sim uma outra empresa. Enfatizaram que não foi repassado qualquer valor à empresa requerida e nem para o seu representante legal o Sr. Rosemar Silva de Oliveira e que só usou a nota fiscal sem o conhecimento da empresa requerida, para poder atestar os gastos para a Associação dos Pecuarista de Cujubim – ASPEC, da prestação dos serviços. Os requeridos Vera Lúcia Ticher e Ismael Matheus de Mattos, pugnaram pela improcedência da ação, ao argumento que houve prestação de contas por parte dos requeridos dos valores recebidos. Ressaltaram que os valores referentes ao convênio não foram aplicados em um único depósito, mas, sim, por meio de diversos depósitos em pequeno valor, sendo que os cheques foram devidamente compensados, o que comprova o efetivo pagamento para realização do evento. Assim, sustentam que não houve desvio de verbas por partes dos requeridos, tampouco má-fé, inexistindo lesão ao erário, pois é necessário que haja uma vontade intencional do agente para a obtenção do resultado ilegal, que causa dano patrimonial ao erário, o que não aconteceu no caso dos autos. Nesse cotejo, depreende-se que houve a realização de dois Convênios entre a ASPEC e o Estado de Rondônia, consistentes no Convênio de n. 359/PGE-2011, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para custear as despesas da festividade denominada 1º Festival de Leite e seus Derivados e o Convênio n. 306/PGE-2012, no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para realização da 6ª Exposição Agropecuária de Cujubim – EXPOBIM. Os requeridos Campo Bello Jardinagem, Rosemar Silva e Oziane Silva negam a participação em processo de licitação, aduzindo que não prestaram serviço de sonorização e iluminação para a ASPEC, apenas de limpeza do pátio, porém disseram que não se recordavam o valor que receberam pelo serviço prestado. O requerido Rosemar, esclareceu que Ismael lhe passava documentos e ele assinava, porém desconhecia o conteúdo dos documentos, pois assinava sem ler. O requerido Ismael Matheus de Matos, ouvido em juízo, acentuou que ficava com as notas fiscais da empresa Campo Bello e preenchia para passar para a empresa que de fato realizava os serviços. Afirmou que José Moacir mandava ele preencher as notas e entregar, mas não sabia quem fazia o serviço. Esclareceu que os valores nunca foram repassados a empresa Campo Bello. Contudo, houve a prestação de contas dos convênios, inexistindo desvio de verbas. Nesta senda, não obstante a tese de defesa dos requeridos, imperioso o confronto entre os argumentos dos requeridos e os documentos juntados aos autos. b.1) Convênio n. 359/PGE/2011 O Convênio supramencionado apresentava o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) e tinha como objeto o pagamento das despesas com infraestrutura para realização do 1º Festival do Leite e seus Derivados, incluindo serviços de montagem e desmontagem, locação de aparelhagem de sonorização, iluminação, locação de palco, locação de barracas para Stand, serviços de publicidade e show pirotécnico (ID2093794). Num. 100971137 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 13. Os requeridos Campo Bello Jardinagem, Rosemar Silva e Oziane Silva, negaram a participação em processo licitatório, aduzindo que não prestaram serviço de sonorização e iluminação. O requerido Rosemar enfatizou, ainda, que Ismael lhe passava documentos e ele assinava sem ler. O requerido Ismael Matheus informou que ficava com as notas fiscais da empresa Campo Bello e preenchia. Posteriormente, ele passava para a empresa que realizava os serviços. Contudo, esclareceu que fazia isso a mando de José Moacir (falecido). A requerida Vera Lúcia, relatou que prestou contas dos convênios. Desse modo, não obstante a alegação de desconhecimento dos requeridos, depreende-se que seus argumentos não se sustentam, senão vejamos: A empresa Campo Bello Jardinagem, possui em seu contrato social (ID2093796) e Comprovante de Inscrição no CNPJ (ID2093796), a descrição das seguintes atividades: paisagísticas, limpeza, coleta de resíduos, vigilância, aluguel de palco, arquibancadas, banheiro químico, telão, sonorização, iluminação, rádio, asfaltamento de vias, calçamento, conservação de vias, aplicação de lama asfáltica, construção/reforma de praças, entre outros (ID2093796). A empresa Campo Bello apresentou proposta de preço assinada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consistente em aluguel de sonorização/iluminação, publicidade/rádio, faixa, barraca/stand, show pirotécnico (ID2093797). O processo licitatório foi homologado, consagrando vencedora a empresa Campo Bello no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assinado por Ismael Matheus de Mattos e Vera Tiecher, bem como consta Ata de Habilitação e julgamento das propostas. Em sequência, consta nota fiscal n. 000057, datada de 15/08/2012, emitida pela empresa Campo Bello, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), discriminando os serviços de sonorização/iluminação, publicidade, faixas, show pirotécnico, aluguel de barraca para stand (ID2093798 -pág. 08). O recibo foi devidamente assinado pela empresa Campo Bello do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como consta cheque assinado pela ASPEC em favor da empresa Campo Bello, consignando o valor de vinte mil reais (ID2093807 – pág. 07). Nesta senda, é inconteste que a empresa Campo Belo Jardinagem sagrou-se vencedora no processo licitatório, emitiu notas fiscais como se tivesse realizado o serviço e recebeu para tanto o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, o serviço foi efetuado por outra empresa. Desse modo, não há falar em desconhecimento do processo licitatório, pois ao que se extrai das provas é que Vera como presidente da Associação tinha pleno conhecimento dos fatos e nada fez para evitar; Ismael era tesoureiro da ASPEC e contador da empresa Campo Bello, assim, preenchia as notas fiscais da empresa Num. 100971137 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 14. Campo Bello para repassar o pagamento para outra empresa; os requeridos Campo Bello, Rosemar e Oziane, entregavam as notas fiscais a Ismael, com a finalidade de dar ares de regularidade da maquinação. Note-se que a alegação do requerido Rosemar ao afirmar que assinava documentos sem ler não merece prosperar, pois constam nos autos notas fiscais com assinatura reconhecida em cartório. Ademais, o fato de o requerido Ismael esclarecer que preenchia as notas fiscais a mando de José Moacir, não tem respaldo, visto que não havia nenhum poder de ingerência em relação a ele, tendo em vista que as notas fiscais que preenchia pertenciam à empresa Campo Bello de propriedade dos requeridos Rosemar e Oziane. Desta feita, preenchia na condição de contador particular da empresa. Portanto, os requeridos agiram de forma intencional ao lesar o erário, pois receberam o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por serviço não prestado. Contudo, maquiaram os fatos com notas, recibos e cheques para dar aparência que os serviços foram devidamente realizados. No entanto, a fraude restou constata em virtude da irregularidade na prestação de contas. Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONVÊNIO N. 45/2011/SEGOV/PADEM -TRANSFERÊNCIA DE VERBAS - IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVELIA - PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR - SUFICIÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANO AO ERÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Ausente o preparo e expressamente indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita em razão da não comprovação do estado de hipossuficiência pelo apelante, a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública Municipal, mas tão somente ao ex-gestor, tendo em vista que os bens e direitos são considerados indisponíveis, não sendo possível a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial quanto ao Município (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Tendo o Estado comprovado que os réus não cumpriram fielmente o Convênio firmado, nem realizaram a devida prestação de contas através das conclusões da Tomada de Contas Especial em que se apurou prejuízo ao Hipótese em que há erário, é devido o ressarcimento. obrigação solidaria do ressarcimento imputáveis ao município e a o e x - g e s t o r . Num. 100971137 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 15. Sentença confirmada em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.231937-8/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 06/11/2023). Grifei b.2) Convênio n. 306/PGE/2012 O convênio supramencionado apresentava o valor de 100.000,00 (cem mil reais) e tinha como objeto o pagamento de despesas para realização da 6ª Exposição Agropecuária de Cujubim – EXPOBIM, consistente em contratação do serviço de palco, arena de rodeio, arquibancadas, telão, iluminação, sonorização e banheiros químicos (ID2093795). Os requeridos Campo Bello Jardinagem, Rosemar Silva e Oziane Silva, negaram a participação em processo licitatório. O requerido Ismael Matheus, aduziu que não sabia que a empresa Campo Bello participou do processo licitatório. Constou, ainda, que a requerida Vera também desconhecia, pois eles só assinavam os documentos, mas desconhecem quem ganhou ou não a licitação. A alegação dos requeridos não merece prosperar, senão vejamos: No ID50994815 – pág 04, consta Nomeação de Comissão Especial para Pregão n. 001/CPL/ASPEC/2011, nomeando o requerido Ismael Matheus de Mattos como pregoeiro. Logo, cai por terra a alegação que desconhecia as empresas que ganhavam a licitação. No ID51002096 – pág. 02, consta o credenciamento da requerida Oziane Silva Nunes de Oliveira, para manifestar-se em nome da empresa Campo Bello. Os requeridos Campo Bello, Rosemar e Oziane aprestaram carta de proposta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual consta a assinatura de Oziane Silva (ID51004127) No ID51004132, consta o termo de homologação em favor da empresa Campo Bello assinado por Vera Lúcia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No ID51004128, consta , emitida pela empresa Campo nota fiscal n. 00071 Bello no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), discriminando os serviços de sonorização e locação de arquibancadas ára a Exposição de Cujubim, datada de 22/11/2012, consignando o convênio n. 306/PGE/2012 com firma reconhecida em cartório (ID51004128). Houve a emissão de cheque n. 850.003, no valor de R$ 50.000,00 em favor da empresa Campo Bello datado 22/11/2012 (ID51004128) Num. 100971137 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 16. O recibo foi assinado pela empresa Campo Bello, representada por Rosemar, datado de 03/12/2012, (cinquenta mil reais), no valor de R$ 50.000,00 consignando assinatura com firma reconhecida em cartório (ID51004129 -pág. 01). A nota fiscal foi emitida pela empresa Campo Bello no valor de n. 00070, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), discriminando os serviços de palco/estrutura metálica, banheiro químico, telão e iluminação da arena de rodeio, datada de 22/11/2012, consignando o convênio n. 306/PGE/2012 com firma reconhecida em cartório (ID51004129). Houve a emissão de cheque n. 850.002, no valor de R$ 50.000,00 me favor de Campo Bello datado 22/11/2012 (ID5104129 -pág. 3) O recibo foi assinado pela empresa Campo Bello, representada por Rosemar e Oziane, datado de 22/12/2012, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com consignando assinatura com firma reconhecida em cartório (ID51004129 -pág. 07). Desta feita, depreende-se que os requeridos agiram de forma intencional ao lesar o erário, pois receberam o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por serviço não prestado. Contudo, maquiaram os fatos com notas, recibos e cheques para dar aparência que os serviços foram devidamente realizados. Todavia, a fraude restou evidenciada na irregularidade da prestação de contas. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO DE VERBAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa, que impõe ao agente a obrigação de cumprir o que determina o caput do art. 37 da Constituição Federal, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Constitui ato de improbidade a conduta do agente público que deixa de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, bem como que ordena ou permite a realização de despesas não autorizadas em lei ou Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação regulamento. Cível 1.0000.19.120931-1/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). Grifei Destarte, para melhor compreensão fática, passo a individualizar a participação de cada requerido no ato ilícito. Num. 100971137 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 17. No tocante à responsabilidade de Isamel Matheus de Mattos, vislumbra-se que o mesmo reconheceu que administrou, de forma ilícita e dolosa, os recursos públicos provenientes dos Convênios, já que confessou que a empresa Campo Bello jamais prestou serviços para a ASPEC. Além disso, Ismael era o contador da empresa e se utilizou dos documentos que tinha em seu poder para fraudar os dois processos licitatórios. Com relação à requerida Vera Lúcia Tieches restou evidenciada pelo fato de ser a representante da ASPEC na celebração do Convênio n. 306/2012, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e os demais documentos, sendo que os valores jamais foram destinados para fins públicos. Ademais, na qualidade de presidente da ASPEC, assinou a Portaria que nomeou a Comissão de Licitação para o Pregão n. 002/2011, referente ao evento para o qual foi enviado a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por meio do Convênio n. 359/2011, referente ao 1º Festival de Leite e seus Derivados. Contudo, o procedimento não passou de mera fachada. Concernente aos requeridos Rosemar Silva de Oliveira e Oziane Silva Nunes de Oliveira, utilizando-se de sua empresa CAMPO BELLO JARDINAGEM LTDA - ME, em conluio com os demais demandados, participaram, de forma dolosa, de todos os esquemas fraudulentos, pois utilizaram dos documentos da pessoa jurídica para dar ares de legalidade ao certame. Portanto, os requeridos agiram com consciência e vontade, praticando os atos ilícitos de forma dolosa, que incluem a participação nas licitações, assinatura em contratos e emissão de recibos, atestando por serviços que não prestaram, tudo com o intuito de ocultar a má utilização do dinheiro recebido pela ASPEC por meio dos Convênios firmados com o ESTADO DE RONDÔNIA. Desta feita, refuto os argumentos defensivo alusivo ao elemento subjetivo da culpa, pois a alegada inobservância do dever legal de cuidado restou afastada, visto que cabalmente demonstrado nos autos que os requeridos agiram com intenção dolosa de causar prejuízo ao erário, razão pela qual imperiosa a condenação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PREFEITO MUNICIPAL - CONVÊNIO - MALVERSAÇÃO DE RECURSOS - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado que os recursos recebidos do convênio não foram utilizados na sua execução, bem ainda ensejando o que houve omissão no dever de prestar contas, bloqueio do ente público no SIAFI, adequada a condenação do gestor público a ressarcir ao erário municipal o valor do dano apurado. 2. Sentença mantida. 3. Recurso não provido. Num. 100971137 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 18. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.093725-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2023, publicação da súmula em 25/10/2023). Grifei III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, JULGO ÉRI PROCEDENTE a Ação Civil Pública proposta pelo MINIST O PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de ISMAEL MATHEUS DE MATTOS, VERA LUCIA TICHER, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE CUJUBIM – ASPEC, OZIANE SILVA NUNES OLIVEIRA, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA e CAMPO BELLO JARDINAGEM LTDA-ME, para: ao solidariamente a) CONDENAR os requeridos RESSARCIMENTO DE , da quantia liberada, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) DANO AO ERÁRIO , atualizados monetariamente e com juros legais de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. s direitos políticos dos requeridos por 08 (oito) b) SUSPENDER o anos; c) PROIBIR a contratação com o poder público ou de RECEBER benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos. Confirmo o deferimento da tutela (ID2161562). Nesta senda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil c/c artigo 23-B, §1º, da Lei 8.429/92. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. Ciência ao MP e ao Estado de Rondônia, via sistema Pje. Sentença automaticamente registrada no sistema. P.R.I.C., Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Num. 100971137 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311
  • 19. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO , Ariquemes 26 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito Num. 100971137 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES - 26/01/2024 18:55:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012618552400000000096882311 Número do documento: 24012618552400000000096882311