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Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0017436-29.2013.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adilacy da Silva Chaves de Farias
Requerido: Tim Celular S/A
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
ADILACY DA SILVA CHAVES DE FARIAS propôs a presente ação de
indenização decorrente de ato ilícito em face de TIM CELULAR S/A alegando em
síntese que mantinha contrato de telefonia móvel com a Requerida e que no dia
13/7/2012 recebeu um ligação da empresa oferecendo um plano de telefonia que
reduziria seus gastos para apenas R$ 10,00 mensais. Disse que aderiu ao novo
plano mas que o desconto não foi implantado. Alegou ter pago a fatura do mês de
agosto/2013, sob protesto, com a promessa de que no mês seguinte o desconto
seria implantado, porém não o foi, e a conta do mês de setembro/2013 novamente
ignorou o desconto do plano contratado pela autora. Disse que contestou
administrativamente a fatura e pediu cancelamento do contrato, sendo orientada a
desconstituir a cobrança. No entanto, aduz que foi surpreendida com a negativação
de seu nome, o que causou sérios prejuízos morais. Concluiu pela concessão da
liminar pela retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e, por fim, seja a
Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser
arbitrado judicialmente.
A antecipação de tutela foi deferida às fls. 36.
Citada, a requerida apresentou contestação. Disse que não há nenhum ato ilícito
praticado pela empresa, pois a autora confessa ter contratado plano de telefonia,
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sendo seu dever o pagamento integral das faturas. Confirmou a migração do plano
da autora e não justificou o motivo pelo qual não foi implantado o desconto
prometido. Falou sobre ausência de conduta antijurídica da Ré, ausência de danos
morais e concluiu pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica apresentada pelo autor às fls. 92/96.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto
Processual Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e majoritária a orientação
jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação
indevida em cadastro de inadimplentes são presumíveis, sendo desnecessária a
produção de provas neste sentido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a autora alega ter sido
negativada indevidamente pela empresa Ré, por dívida inexistente. Disse que
migrou para um plano especial e que os descontos nunca foram implantados, motivo
pelo qual pediu cancelamento, mas a Requerida ignorou os fatos e negativou
indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação, a Requerida confirmou a migração do plano da autora e não
justificou o motivo pelo qual não foi implantado o desconto prometido.
Os documentos acostados à exordial comprovam a adesão da autora ao novo plano
(fls. 31) e o descumprimento contratual da empresa Ré, que nunca chegou a
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implantar o desconto prometido (faturas de fls. 29/30 e 32/34).
Assim, evidente que a autora, tendo contestado administrativamente a cobrança e
solicitado cancelamento de seu plano, nada mais devia à Requerida, sendo indevida
a anotação de seu nome no SERASA (fls. 35). Cabia à ré honrar a proposta que fez
à autora e que foi aceita.
A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome da autora
indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito,
seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é
decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o
vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de
causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo
presentes na má prestação de serviços.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano
sofrido pela autora, pois afirmou não haver débitos em seu nome e demonstrou a
sua inclusão junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 35), bem como os abalos
morais sofridos em virtude da referida negativação que são presumíveis.
Por esta razão, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao considerar que em tais
casos o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do simples fato de ser efetivada a
inscrição indevida, tornando despicienda a demonstração do efetivo abalo moral
experimentado pelo consumidor.
Logo, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais
sejam o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação da instituição ré ao
pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Quanto ao valor da condenação. A matéria encontra-se com a jurisprudência
sedimentada no Tribunal de Justiça/RO, no sentido de que a fixação do valor da
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indenização por dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao julgador orientar-se
pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se
de sua experiência e do bom senso.
Nesse passo, é possível notar que as ações de indenização por negativação
indevida têm sido constantes nas Varas Cíveis, ocupando aproximadamente 30%
dos processos em trâmite neste Estado. Verifico que a fixação do valor da
indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) não tem surtido o efeito pedagógico
desejado, pois o volume de processos idênticos por erro das empresas de telefonia
e bancos não diminuiu.
Essas afirmações encontram ressonância na entrevista concedida pelo Ministro Luiz
Felipe Salomão, do STJ, ao site Consultou Jurídico, em 06 de janeiro de 2012 ( )
que, de tão precisa, deve ser citada: "Os grandes litigantes do Judiciário estão
acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça". E ainda
complementa: "Talvez porque isso implique redução de custos. Deve ser mais
barato deixar acionar o Judiciário do que manter um call center que efetivamente
resolva os problemas".
É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de
Consultoria Jurpidica destes Bancos, pois torna-se muito mais barato custear
condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar mais funcionários
para impedir que os problemas como o consumidor ficar na fila tempo exorbitante
aconteçam.
Destaco, ainda que essa matéria é de grande repercussão no estado de Rondônia,
onde há muitas ações sobre o mesmo tema e, por isso, necessária a tomada de
medidas claras contra esse tipo de atuação.
Recentemente o Tribunal de Justiça de Rondônia mudou paradigmas sobre o
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assunto, mantendo uma condenação de R$ 100.000,00 por danos morais indevidos.
A ementa do julgado é significativa:
"...
Em situação excepcional, centralizada na conduta reiterada e indiferente às
decisões jurisdicionais, justifica-se a fixação de R$100.000,00, a título de
indenização por danos morais. A questão do valor do dano moral não é algo
tabelado, cabendo ao julgador fixá-lo conforme a extensão do dano e a força
necessária para obter o resultado pedagógico (CC, art. 944)." Processo 0019883-
92.2010.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha j. 7.1.14.
Por isso, a fim de atender à orientação pacificada no STJ de que o valor deve servir
de forma ponderada entre intensidade da ofensa, capacidade econômica do ofensor
e condições pessoais da vítima, vejo que devem ser destinados R$ 30.000,00 à
autora e R$ 70.000,00 em favor do HOSPITAL SANTA MARCELINA, entidade que
tem prestado serviço público relevante em defesa da população menos favorecida
pela fortuna. Destaco que essa parcela deve ser reconhecida como dano social ou
dano moral coletivo, diante da evidência de que a empresa ré, assim como todos os
outros bancos, têm agido da mesma forma causando danos à universalidade dos
consumidores, não só ao autor desta ação.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor
para: 1) Tornar definitiva a antecipação de tutela deferida às fls. 36; e 2) Condenar a
ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), já atualizados, à título de danos morais individuais e coletivos, sendo R$
30.000,00 em favor da parte autora e R$ 70.000,00 em favor do HOSPITAL SANTA
MARCELINA.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do
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art. 20, •˜ 3°, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a obrigação fixada em
sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de
incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se manifestarem, dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de março de 2014.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de março de 2014. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
574/2014.

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Negativação indevida gera indenização de R$100 mil

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/03/2014 18:46:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0174.8221.300198 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0017436-29.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adilacy da Silva Chaves de Farias Requerido: Tim Celular S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO ADILACY DA SILVA CHAVES DE FARIAS propôs a presente ação de indenização decorrente de ato ilícito em face de TIM CELULAR S/A alegando em síntese que mantinha contrato de telefonia móvel com a Requerida e que no dia 13/7/2012 recebeu um ligação da empresa oferecendo um plano de telefonia que reduziria seus gastos para apenas R$ 10,00 mensais. Disse que aderiu ao novo plano mas que o desconto não foi implantado. Alegou ter pago a fatura do mês de agosto/2013, sob protesto, com a promessa de que no mês seguinte o desconto seria implantado, porém não o foi, e a conta do mês de setembro/2013 novamente ignorou o desconto do plano contratado pela autora. Disse que contestou administrativamente a fatura e pediu cancelamento do contrato, sendo orientada a desconstituir a cobrança. No entanto, aduz que foi surpreendida com a negativação de seu nome, o que causou sérios prejuízos morais. Concluiu pela concessão da liminar pela retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e, por fim, seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. A antecipação de tutela foi deferida às fls. 36. Citada, a requerida apresentou contestação. Disse que não há nenhum ato ilícito praticado pela empresa, pois a autora confessa ter contratado plano de telefonia,
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/03/2014 18:46:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0174.8221.300198 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 6 sendo seu dever o pagamento integral das faturas. Confirmou a migração do plano da autora e não justificou o motivo pelo qual não foi implantado o desconto prometido. Falou sobre ausência de conduta antijurídica da Ré, ausência de danos morais e concluiu pela total improcedência dos pedidos da inicial. Réplica apresentada pelo autor às fls. 92/96. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação indevida em cadastro de inadimplentes são presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas neste sentido. Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a autora alega ter sido negativada indevidamente pela empresa Ré, por dívida inexistente. Disse que migrou para um plano especial e que os descontos nunca foram implantados, motivo pelo qual pediu cancelamento, mas a Requerida ignorou os fatos e negativou indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em contestação, a Requerida confirmou a migração do plano da autora e não justificou o motivo pelo qual não foi implantado o desconto prometido. Os documentos acostados à exordial comprovam a adesão da autora ao novo plano (fls. 31) e o descumprimento contratual da empresa Ré, que nunca chegou a
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/03/2014 18:46:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0174.8221.300198 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 6 implantar o desconto prometido (faturas de fls. 29/30 e 32/34). Assim, evidente que a autora, tendo contestado administrativamente a cobrança e solicitado cancelamento de seu plano, nada mais devia à Requerida, sendo indevida a anotação de seu nome no SERASA (fls. 35). Cabia à ré honrar a proposta que fez à autora e que foi aceita. A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome da autora indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo presentes na má prestação de serviços. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pela autora, pois afirmou não haver débitos em seu nome e demonstrou a sua inclusão junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 35), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação que são presumíveis. Por esta razão, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao considerar que em tais casos o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do simples fato de ser efetivada a inscrição indevida, tornando despicienda a demonstração do efetivo abalo moral experimentado pelo consumidor. Logo, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais sejam o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Quanto ao valor da condenação. A matéria encontra-se com a jurisprudência sedimentada no Tribunal de Justiça/RO, no sentido de que a fixação do valor da
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/03/2014 18:46:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0174.8221.300198 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 6 indenização por dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao julgador orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Nesse passo, é possível notar que as ações de indenização por negativação indevida têm sido constantes nas Varas Cíveis, ocupando aproximadamente 30% dos processos em trâmite neste Estado. Verifico que a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) não tem surtido o efeito pedagógico desejado, pois o volume de processos idênticos por erro das empresas de telefonia e bancos não diminuiu. Essas afirmações encontram ressonância na entrevista concedida pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, do STJ, ao site Consultou Jurídico, em 06 de janeiro de 2012 ( ) que, de tão precisa, deve ser citada: "Os grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça". E ainda complementa: "Talvez porque isso implique redução de custos. Deve ser mais barato deixar acionar o Judiciário do que manter um call center que efetivamente resolva os problemas". É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de Consultoria Jurpidica destes Bancos, pois torna-se muito mais barato custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar mais funcionários para impedir que os problemas como o consumidor ficar na fila tempo exorbitante aconteçam. Destaco, ainda que essa matéria é de grande repercussão no estado de Rondônia, onde há muitas ações sobre o mesmo tema e, por isso, necessária a tomada de medidas claras contra esse tipo de atuação. Recentemente o Tribunal de Justiça de Rondônia mudou paradigmas sobre o
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/03/2014 18:46:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0174.8221.300198 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 6 assunto, mantendo uma condenação de R$ 100.000,00 por danos morais indevidos. A ementa do julgado é significativa: "... Em situação excepcional, centralizada na conduta reiterada e indiferente às decisões jurisdicionais, justifica-se a fixação de R$100.000,00, a título de indenização por danos morais. A questão do valor do dano moral não é algo tabelado, cabendo ao julgador fixá-lo conforme a extensão do dano e a força necessária para obter o resultado pedagógico (CC, art. 944)." Processo 0019883- 92.2010.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha j. 7.1.14. Por isso, a fim de atender à orientação pacificada no STJ de que o valor deve servir de forma ponderada entre intensidade da ofensa, capacidade econômica do ofensor e condições pessoais da vítima, vejo que devem ser destinados R$ 30.000,00 à autora e R$ 70.000,00 em favor do HOSPITAL SANTA MARCELINA, entidade que tem prestado serviço público relevante em defesa da população menos favorecida pela fortuna. Destaco que essa parcela deve ser reconhecida como dano social ou dano moral coletivo, diante da evidência de que a empresa ré, assim como todos os outros bancos, têm agido da mesma forma causando danos à universalidade dos consumidores, não só ao autor desta ação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor para: 1) Tornar definitiva a antecipação de tutela deferida às fls. 36; e 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já atualizados, à título de danos morais individuais e coletivos, sendo R$ 30.000,00 em favor da parte autora e R$ 70.000,00 em favor do HOSPITAL SANTA MARCELINA. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/03/2014 18:46:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0174.8221.300198 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 6 art. 20, •˜ 3°, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a obrigação fixada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se manifestarem, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de março de 2014. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de março de 2014. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 574/2014.