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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Tribunal de Justiça de Rondônia
Machadinho do Oeste - 1º Juízo 
Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 
Processo n.: 7000004-13.2016.8.22.0019
Classe: Ação Civil Pública Cível
Assunto:Dano ao Erário
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA 1555, RUA JAMARI OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉUS: EDMILSON MATURANA DA SILVA, CLÓVIS ROBERTO ZIMERMANN, CARLOS BEZERRA JÚNIOR
ADVOGADOS DOS RÉUS: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº
RO770, LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO3091
Valor da causa:R$ 25.613,38
 
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em
desfavor de EDMILSON MATURANA DA SILVA; CLÓVIS ROBERTO ZIMERMANN e
CARLOS BEZERRA JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o órgão
ministerial que instaurou o procedimento preparatório de nº. 11/2015, com o fim de apurar ato
de improbidade administrativa praticado pelos requeridos, por terem, em tese, deixado de
repassar ao IMPRES os descontos realizados nas contribuições previdenciárias dos servidores
públicos municipais. Esclareceu ainda que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
inspeção convertida em Tomada de Contas Especial apreciou o processo de nº. 04313/12/TCE-
RO, ocasião em que restou comprovado que houve desvio de recursos oriundos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), constatando assim, a existência de desvio de finalidade dos recursos
pertencentes ao FUNDEB, no valor de R$ 112.480,66 (cento e doze mil quatrocentos e oitenta
reais e sessenta e seis centavos), tendo ocorrido desvios ilegais para as contas da Prefeitura
de Vale do Anari/RO, sendo retirado das contas do Fundeb, sem demonstração da destinação
específica. Relatou o órgão ministerial que ocorreu desvio de finalidade, no que tange aos
recursos pertencentes ao Fundeb, este no importe de R$ 25.613,38 (vinte e cinco mil
seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos), considerando sua retenção direto na folha de
pagamento dos servidores da educação básica, sem ter havido o repasse ao Instituto de
Previdência. Além das condutas mencionadas acima, aduz o Ministério Público que houve
desvio das finalidades precípuas do Fundo e/ou Instituto Previdenciário, ainda restou
constatada a presença de irregularidade formal, atribuída ao Prefeito a época, Senhor Edmilson
Maturana da Silva, no que se refere a aplicação de apenas 44,15% dos recursos do FUNDEB
na despesa com pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação
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básica em efetivo exercício do ano de 2011, quando a legislação exige no mínimo o percentual
de 60%. Da análise verificou-se ainda que o Tribunal apurou a prática da irregularidade formal,
por parte do Senhor Edimilson Maturana da Silva, o qual na qualidade de Prefeito do Município
de Vale do Anari/RO, aplicando, no exercício de 2011, apenas 44,15% dos recursos do
FUNDEB nas despesas com o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, quando a legislação exige um percentual mínimo de 60%. Portanto, os
demandados assim, agindo, infringiram normas federais, atentando contra os princípios
constitucionais, em foco o da legalidade, devem ser responsabilizados pelos danos causados
ao erário, impondo-se o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, com a
consequente aplicação das sanções pertinentes. Requer ao final a condenação dos requeridos
pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º, 10, 11, todos da
Lei 8.429/92. Juntou documentos, dentre eles: Inquérito Civil Público (Portaria de nº
11/2015/PJMDO); Despacho do Órgão Ministerial; Ofício do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia (ID. 2072764); Acórdão de nº 41/20115, do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia; Relatório elaborado pelo Ministério Público ao ID. 2072766.
Decisão inicial ao ID. 32544190, sendo determinado a notificação dos requeridos, nos termos
do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.
Certidão de lavra do Oficial de Justiça ao ID. 3994285.
Respostas preliminares apresentadas pelos requeridos Edmilson Maturana da Silva ao ID.
4204964; Carlos Bezerra Júnior (ID. 5315631).
Manifestação do Ministério Público anexo ao ID. 5874085.
Recebimento da inicial, conforme decisão acostada ao ID. 7234182.
As partes foram devidamente citadas, conforme certidão anexa ao ID. 7900255.
Contestação apresentada pelo requerido Edmilson Maturana da Silva, alegando em síntese que
não há elementos nos autos que comprovem a prática de dano ao erário do Município de Vale
do Anari/RO, requerendo ao final a improcedência da ação.
O requerido Carlos Bezerra Júnior apresentou sua Contestação alegando que não era o
responsável por comprovar o destino final da aplicação das verbas oriundas do FUNDEB e nem
de repassar as contribuições previdenciárias ao IMPRES e tampouco aplicar o percentual de
60% do recurso do FUNDEB nas despesas com o pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica, motivo pelo qual, não prosperar as alegações
do Ministério Público.
Impugnação as Contestações apresentadas anexas ao ID. 804017.
Após, foi proferida decisão por este Juízo, decretando a revelia do requerido Clóvis Roberto
Zimermann, nos termos do artigo 344, do CPC (ID. 20963990).
Intimado o Município de Vale do Anari/RO, o mesmo quedou-se inerte (ID. 28751756).
Nessas condições vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
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Trata-se de ação de improbidade administrativa, objetivando a condenação dos requeridos
EDMILSON MATURANA DA SILVA; CLÓVIS ROBERTO ZIMERMANN e CARLOS BEZERRA
JÚNIOR nas sanções estabelecidas nos artigos 9, 10 e 11, todos da lei 8.429/92, além da
reparação dos prejuízos causados.
A prova documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção
de outras provas em audiência, de modo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido é o entendimento da Jurisprudência. Vejamos: “Julgar antecipadamente a
lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário
da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR -
5.ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em
audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em
cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).
Importante consignar, no tocante à prova pericial, que a produção de provas prevista no Código
de Processo Civil, de aplicação subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa, ha de ter por
base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausabilidade, sob pena
de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo (conf. Agr. nº 70.732
- MG, rel. Min. Decio Miranda “apud” “Código de Processo Civil Anotado” de Alexandre de
Paula, Ed. Revista dos Tribunais, 3.ª Ed., 1986, Vol. III, p. 664).
No presente caso, desnecessária a realização de prova pericial, já que o julgamento das contas
pelo Tribunal de Contas do Estado foi elaborado com base nos números fornecidos pelo próprio
Município, através dos requeridos, não tendo havido impugnação de tais números, mas, apenas
justificativas de outra ordem, que não enfocam a incorreção dos números submetidos a
julgamento pelo TCE. Assim, não se tem como necessária e útil a realização de qualquer prova
pericial.
Feitas essas ponderações iniciais, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre tecer algumas considerações sobre a matéria ora em análise.
O artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao dispor que constitui ato de
improbidade administrativa todos os atos que atentem contra os princípios da administração
pública e qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições. Importante consignar que para caracterização dos atos de
improbidade administrativa é imprescindível a existência de dolo genérico na conduta do
agente, como enunciam precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM
JULGADO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. 1. (…) 2. Conforme já decidido pela Segunda Turma
do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar
conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença
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de dolo específico. 3. Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-
se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a
caracterização de prejuízo ao Erário. 4. In casu, a conduta dolosa é patente, in re ipsa. A leitura
do acórdão recorrido evidencia que os recorrentes participaram deliberadamente de
contratação de serviço de transporte prestado ao ente municipal à margem do devido
procedimento licitatório. O Tribunal a quo entendeu comprovado o conluio entre o ex-prefeito
municipal e os prestadores de serviço contratados, tendo consignado que, em razão dos
mesmos fatos, eles foram criminalmente condenados pela prática do ato doloso de fraude à
licitação, tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1993, com decisão já transitada em julgado. 5. O
acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade, porquanto a conduta ofende os princípios
da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, todos informadores da regra
da obrigatoriedade da licitação para o fornecimento de bens e serviços à Administração. 6. Na
hipótese dos autos, a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos
ultrapassou o limite máximo previsto no art. 12, III, cabendo sua redução. As penas cominadas
(suspensão dos direitos políticos e multa) atendem aos parâmetros legais e não se mostram
desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente fundamentadas. 7. A
multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo em
caso de condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ. 8. Consoante o
art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o
limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10º da referida lei
(dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a
condenação se restringir ao art. 11. 9. Como os réus foram condenados somente com base no
art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para os
sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, por violação ao art. 8º do mesmo
estatuto. 10. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir a sanção de proibição de
contratar e receber subsídios públicos e afastar a transmissão mortis causa da multa civil”.
(REsp 951.389/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE de 4.5.2011).
Esse entendimento tende a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, diante do teor do
Informativo de nº 540. Vejamos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Não configura improbidade administrativa a contratação,
por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei
ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula
Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente
público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos
intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é
uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia,
dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a
improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada
como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os
quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a
configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito
próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou
infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei
8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser
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sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas
hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das
hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do
ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção
conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva
por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico
de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992,
não se configura improbidade administrativa". REsp 1.193.248/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 24/4/2014.
Registre-se que a hipótese dos autos não traduz ingerência do Poder Judiciário em
competência discricionária do Poder Executivo Municipal, uma vez que não há
discricionariedade a ser exercida de maneira absoluta, totalitária e em franca violação da
Constituição Federal.
Feitas essas considerações, passo à análise dos atos de improbidade administrativa não só
aquele ato praticado por agente público, contrário às normas, à moralidade, à lei e aos bons
costumes, como também aquele ato decorrente da má qualidade da gestão administrativa.
Esclareço inicialmente que caracteriza o ato de improbidade administrativa não só aquele ato
praticado por agente público, contrário às normas, à moralidade, à lei e aos bons costumes,
como também aquele ato decorrente da má qualidade da gestão administrativa.
A Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa, distingue três espécies de
atos de improbidade: 1) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito
(artigo 9.º); 2) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e
3) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração
pública (artigo 11).
Ao administrador só é permitido fazer o que a lei autoriza; partindo dessa premissa, qual o
sentido de se possibilitar ao administrador exonerar-se da responsabilidade em caso de franca
violação do texto constitucional? O réu não pode alegar ignorância ou mera inabilidade
administrativa quando se omitiu e deixou de aplicar a integralidade dos recursos oriundos do
FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina a lei.
Trata-se, a toda evidência, de omissão dolosa. A omissão dolosa, consistente na aplicação dos
recursos em valores inferiores aos estabelecidos na Constituição da República em áreas
consideradas de vital importância, pois tais investimentos se destinam à garantia de direitos
sociais, assim estabelecidos no artigo 6º, da Constituição Federal, configura ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, porque viola os deveres
de imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Mesmo porque a omissão aqui discutida não pode ser considerada erro escusável ou mero
despreparo do administrador na gestão da administração pública, já que o cidadão espera de
seu administrador conduta oposta à por ele adotada na condução da administração pública.
No mesmo sentido é a Jurisprudência. Vejamos:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GOVERNADOR. Prerrogativa
de Foro. Inexistência. Aplicação de recursos na área da saúde abaixo do mínimo constitucional.
Ato de improbidade. Configuração em tese. Extinção da ação. Art.17, § 8º, da Lei 8.429/1992.
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Análise de Mérito. Recurso conhecido e não provido. 1. Para o recebimento da ação basta a
verificação de sua viabilidade em razão dos indícios de autoria e certeza da existência do fato,
mas, para sua extinção, nos termos do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei de improbidade Administrativa,
se apresenta necessário para o cumprimento do princípio constitucional de motivação das
decisões judiciais, o exame das alegações de atipicidade, inadequação típica, ou a existência,
de plano, de motivos para a improcedência da ação. 2. O descumprimento da norma-regra
constitucional do art. 77, II da ADCT, em tese, serve de justa causa a legitimar a ação de
improbidade por inobservância dos princípios constitucionais retores da Administração Pública,
notadamente quando a conduta esperada do agente público é oposta, no sentido de cumprir a
norma constitucional que visa à melhoria dos serviços de saúde universais e gratuitos, como
forma de inclusão social, erradicação e prevenção de doenças, em uma sociedade com
disparidades sociais e índices de desenvolvimento humano abaixo do desejável. 3. Não há
margem para outra interpretação, a não ser que se levem em consideração aspectos
semânticos das palavras, ou que se possa admitir, ou que se possa admitir o solipsismo
subjetivista do intérprete, para encontrar, no texto ou no contexto, margem para concluir de
outra forma, que não aquela que obriga o administrador a aplicar o percentual de 12 dos
impostos estaduais arrecadados em ações de saúde. 4. Assim, não se revela como justificativa
plausível, minimamente razoável, a interpretação dada pelo administrador para considerar
como lícita a utilização de recursos provenientes das tarifas de concessionária para atingir o
percentual constitucional, por não configurar erro escusável. 5. Isso quer dizer que, sob o ponto
da imputação objetiva formal, a não aplicação do percentual determinado dos impostos
mencionados na norma configura, ao menos em tese, conduta atentatória aos princípios da
Administração Pública, mencionada no art. 11 da Lei 8.429/1992. 6. A lei orçamentária não
serve de justificativa para demonstrar a atipicidade do fato, devido à natureza jurídica dessa lei
- lei de efeito concreto, portanto lei apenas formal -, de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo, que não elide o dever de cumprir a determinação constitucional, porquanto a não
inclusão do percentual dos impostos para aplicar em saúde pública era de exclusiva obrigação
do agente público, que não incluiu no projeto de lei o recurso devido”. (TJMG, Agravo de
Instrumento Cv, 1.0024.10.244832-1/001., rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 04.04.2013).
Conforme se observa dos presentes autos, na gestão do requerido, no ano de 2011, houve
insuficiente aplicação dos recursos do FUNDEB, pois, ocorreu desvio de finalidade dos
recursos pertencentes ao FUNDEB, no valor de R$ 112.480,66 (cento e doze mil quatrocentos
e oitenta reais e sessenta e seis centavos), em razão de transferências ilegais às contas da
Prefeitura de Vale do Anari/RO, sendo retirado das contas do Fundo, sem a demonstração de
sua destinação específica, aplicando apenas a porcentagem de 44,15% dos recurso, ferindo o
disposto no artigo 21, da Lei Federal 11.494/07, quando a legislação exige no mínimo o
percentual de 60%.
Em fase de defesa/contestação, os requeridos apenas sustentaram, de forma genérica que não
houve deficiência na aplicação dos recursos do FUNDEB. No entanto, tais informações caem
por terra, diante da análise do relatório do Tribunal de Contas do Estado, o qual se mostra
claro, preciso e detalhado. Portanto, tem-se que a não aplicação da integralidade dos recursos
destinados à educação, em evidente descumprimento de norma constitucional e
infraconstitucional e sem justificação razoável, representa lesão ao erário por ocasionar
prejuízo à atividade pública considerada essencial e por atentar contra o princípio da
legalidade, nos termos do artigo 10, IX e 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
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No mais, foi constatada, além da não aplicação da integralidade das verbas do FUNDEB, a
ofensa ao disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, com desrespeito ao princípio da
transparência, previsto na Lei de responsabilidade fiscal; bem como a violação do princípio da
legalidade, tudo em razão de frustrar a utilização correta dos valores recebidos.
Outrossim, não há como acolher a tese de defesa de ausência de dolo, pois, o agente público,
tem por inarredável dever, velar incessantemente pela legalidade da atuação da administração
pública e jamais atuar de modo doloso, imprudente e/ou negligente (Lei 8.429,92, art. 4º), sob
pena de responsabilidade civil, administrativa e até criminal, conforme o caso.
O agente público está absolutamente dependente da reserva legal para realizar seus atos em
nome da administração pública, por isso, obrigado ao estrito cumprimento do dispositivo legal,
na condução de seus trabalhos. Portanto, no caso ora em análise, resta evidente a conduta dos
requeridos, os quais na qualidade de agentes públicos, é atentatória ao Princípio da
Legalidade, visto que, restou evidenciado a omissão dos requeridos em repassar os valores
decorrentes da contribuição previdenciária, dando aos valores, destinação distinta da prevista
em lei.
Nota-se portanto que houve desvio dos recursos públicos, no valor correspondente ao importe
de R$ 25.613,38 (vinte e cinco mil seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos), sem
autorização legal, o que caracteriza hipótese de improbidade administrativa por dano ao erário.
Nos termos da Lei 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, o artigo 9º, estabelece que:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de
quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art.
1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor
de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a
exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de
usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
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VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou
sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens
fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função
pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou
à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública
de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato
de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Já o artigo 10, traz em seu texto o seguinte: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Nos termos do artigo 37, da Constituição federal, “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, (...)”.
Desta forma, temos que o corpo técnico do Tribunal de Contas, constatou a retenção por parte
da Prefeitura no valor de R$ 653.736,55 (seiscentos e cinquenta e três mil setecentos e trinta e
seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente a contribuição previdenciária descontada nos
salários dos servidores do Município de Vale do Anari/RO, bem como, da cota patronal, no
entanto foram devolvidos ao Instituto de Previdência Municipal apenas a quantia de R$
628.123,27 (seiscentos e vinte e oito mil cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos),
restando um débito de R$ 25.613,38 (vinte e cinco mil seiscentos e treze reais e trinta e oito
centavos), valor este pertencente ao cofre o IMPRESS.
Após, o tribunal de contas determinou o ressarcimento do valor ao instituto por parte do ente
municipal, devendo o valor ser corrigido. Da análise verificou-se que o Tribunal apurou a prática
da irregularidade formal por parte do Senhor Edimilson Maturana da Silva, o qual na qualidade
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de prefeito do Município de Vale do Anari/RO, aplicou no exercício de 2011, apenas 44,15% dos
recursos do FUNDEB nas despesas com o pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica, quando a legislação exige um percentual mínimo de 60%.
Portanto, os demandados assim, agindo infringiram normas federais, atentando contra os
princípios constitucionais, em foco o da legalidade, devem ser responsabilizados pelos danos
causados ao erário, impondo-se o reconhecimento da prática de ato de improbidade
administrativa, com a consequente aplicação das sanções pertinentes.
Como se pode ver, o dano ao erário é evidente. Não se trata de mero ato ilegal, mas, sim, de
conduta impelida pelo desiderato de causar prejuízo ao erário e romper com o dever de boa
administração, conscientemente violando a lei, na medida em que violaram princípios
administrativos em decorrência de fraude consistente na simulação da existência de uma
entidade com o intuito de destinar dinheiro público para atividade sem cunho assistencial
preconizada na forma da lei, culminando em dano aos cofres públicos do Município de Vale do
Anari/RO.
Nesse sentido, confira-se precedente do colendo STJ:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. UTILIZAÇÃO DA VERBA
EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS
DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS
ÀS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública
ajuizada pelo MPMG contra o então Presidente da Associação de Integração Social de Itajubá,
em razão de desvio de verbas públicas, para quitação de verbas trabalhistas, recebidas por
meio de convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Saúde – SUS/MG, no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). A destinação inicial do dinheiro era o custeio de
atendimento de emergência do Hospital da Faculdade de Medicina de Itajubá. 2. Hipótese em
que o Tribunal de origem reconheceu que foram realizados pagamentos fora do objeto do
convênio. 3. A conduta do recorrido amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11
da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade administrativa e da
legalidade. 4. De acordo com o entendimento da Segunda Turma, a configuração dos atos de
improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) exige a
comprovação de dolo genérico. 5. O dano ao Erário não é elementar à configuração de ato de
improbidade, na forma do art. 11 da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 6. O acórdão
recorrido deixou de analisar, de maneira suficiente, os fatos relevantes à dosimetria da sanção
a ser aplicada. Assim, caberá ao egrégio Tribunal a quo fixar as penas incidentes
concretamente. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1141721/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010).
Assim, diante das irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo em
vista a não aplicação correta das verbas públicas e, ainda, o desvio de valores, além de ter
violado os deveres de legalidade, honestidade, lealdade e moralidade, aos quais estavam
sujeitos, nos termos do art.37, “caput”, da CF, e nos termos dos artigos 1º, § único, 2º e 4º, da
Lei nº 8.429/92, inequivocamente, causaram efetivo prejuízo à Prefeitura e a sociedade, tendo
praticado ação que além de ilegal, repugna ao senso médio comum que se espera daquele a
quem cabe administrar dinheiro público.
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A título de exemplo, colaciono os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À
ESCOLA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDENCIA DO
PEDIDO. 1.O MPDFT detém legitimidade ativa para propor ação de improbidade administrativa
contra ocupantes do cargo de direção em pessoa jurídica de direito privado (APAM -
Associação de Pais, Alunos e Mestres), se incumbida de administrar, além de valores
arrecadados diretamente no mercado aberto, transferências orçamentárias da Secretaria de
Estado de Educação para custeio das escolas públicas, em execução aos programas
governamentais de desenvolvimento do setor (PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola,
FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e PDRF - Programa de
Descentralização de Recursos Financeiros). 2. O ato ímprobo se caracteriza pelo resultado
de dano ao patrimônio público, causado por quem tinha o dever legal de administrar com
honestidade, eficiência e transparência e não alcança o propósito final. Por isso não há
que se perquirir acerca da existência de dolo. 3.Configura ato de improbidade administrativa
a movimentação de recursos públicos em conta bancária particular dos ocupantes de cargo de
direção destinados ao custeio das escolas públicas. 4.Incabível na fase de liquidação de
sentença a definição de valores acrescidos ao patrimônio dos administradores ímprobos, que
há de ser procedida no curso do processo, sob ampla dilação probatória. 5.Recursos
conhecidos e desprovidos.” (20050110648725APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma
Cível, julgado em 06/09/2011, DJ 22/09/2011) (destaque nosso).
ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. USO DE VERBA
PÚBLICA COM DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA
SOCIEDADE DE EDUÇAÇÃO, DO DESTINO DA SUBVENÇÃO ESTATAL. PERÍCIA TÉCNICA
CONCLUSIVA NO SENTIDO DO NÃO ATENDIMENTO DAS FINALIDADES FIXADAS. ATO DO
TRIBUNAL DE CONTAS VÁLIDO E EFICAZ. 1. Os autores se insurgem contra decisão
proferida pelo Tribunal de Contas da União, na qual foi reconhecido o dever de ressarcimento
ao erário ante a irregular utilização de verba pública federal, consistente em subvenção estatal
para promoção de educação superior. 2. O laudo pericial foi conclusivo no sentido da utilização
da verba pública em aplicação financeira, o que encerra o desvirtuamento da subvenção
e o desvio de finalidade. 3. Por outro lado, os Demandantes não se desincumbiram de
demonstrar, mediante prova idônea, suas alegações no sentido de que teriam aplicado
os recursos referentes às subvenções sociais conforme o plano estabelecido no
convênio firmado. Dessa forma, não há como infirmar o que decidido pelo TCU,
respaldado em investigações levadas a efeito pelos auditores, e corroborado em perícia
técnica. Assim, a decisão contida na sentença recorrida deve ser confirmada. 4. Apelo
conhecido e desprovido. (TRF-2 - AC: 199751010711736 RJ 1997.51.01.071173-6, Relator:
Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 12/08/2009, SÉTIMA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data: 31/08/2009) (destaque nosso).
Nesse passo, tenho como consumado o ato de improbidade administrativa cometido pelos
requeridos, tendo em vista que, conforme descrito na fundamentação supra, tais condutas,
atingiram bem jurídico da coletividade, eis que houve malversação de recursos públicos e
violação direta da legislação em comento.
Sendo o dolo e a culpa elementos psicológicos, necessários à configuração do ato ímprobo, a
sua aferição dá-se a partir da análise da conduta do agente.
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O elemento subjetivo varia conforme o tipo de ato de improbidade.
Com efeito, “nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa,
é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos
previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92”.
(AgRg no REsp 1485110/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
Nesse ínterim, os tipos previstos no art. 10 e incisos (improbidade por lesão ao erário) preveem
a realização de ato de improbidade administrativa por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
Almejando compreender as três modalidades de atos ímprobos, para melhor perquirir o
elemento subjetivo do tipo transgredido, anoto o magistério de Emerson Garcia e Rogério
Pacheco Alves, ad litteram:
Diz-se que os ilícitos previstos nos arts. 9º e 11 não admitem a culpa em razão de dois fatores.
De acordo com o primeiro, a reprovabilidade da conduta somente pode ser imputada àquele
que praticou voluntariamente, almejando o resultado lesivo, enquanto que a punição do
descuido ou da falta de atenção pressupõe expressa previsão legal, o que se encontra ausente
na hipótese. No que concerne ao segundo, tem-se um fator lógico-sistemático de exclusão, pois
tendo sido a culpa prevista unicamente no art. 10, afigura-se evidente que a mens legis é
restringi-las a tais hipóteses, excluindo-a das demais. (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério
Pacheco. Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro: Lumen Júris. 3ª Ed. 2006).
Como se vê, tratando-se de ato que causa prejuízo ao erário, a conduta culposa já se mostra
suficiente para o reconhecimento do ato de improbidade e a consequente aplicação das
sanções previstas na Lei n.º 8.429/92.
No caso em questão, o elemento subjetivo subjaz do próprio ato.
Conforme destacado alhures, liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular é considerado ato
ímprobo, previsto no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, cuja lesividade além de ser presumida pela
norma, porquanto decorrente da ilegalidade do ato, encontra-se efetivada e perfectibilizada no
valor correspondente ao repasse financeiro materializado por meio do Convênio n.º 173/2011.
Restou evidenciado que os réus agiram, no mínimo, com culpa grave – isso sem levar em conta
a simulação de existência, no que tange a aplicação de verba pública e o desvio de finalidade,
o que obviamente caracteriza o dolo – o que é suficiente para a configuração da improbidade
administrativa.
Os requeridos Clóvis Roberto Zimermann e Carlos Bezerra Júnior, Secretário Municipal de
Administração e Fazenda e Controlador Geral, respectivamente, na condição de gestores do
Município de Vale do Anari/RO, portanto, responsáveis pela autorização do repasse financeiro,
tinha o dever de conduzir a execução do mandato de Prefeito daquela localidade com
responsabilidade, não podendo se escusar das consequências advindas do ato ímprobo
conscientemente praticado.
Ora, ao ordenar a liberação da verba pública, essa autoridade passou a ter a responsabilidade
pela autorização da despesa. Tratando-se de um ato de gestão, praticá-lo sem os cuidados
necessários, contrariando preceitos legais, inequivocamente leva o Chefe do Poder Executivo a
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responder pela formalização do Convênio, devendo ele ser responsabilizado pelos atos
efetivados como administrador e ordenador de despesa.
Anoto que a legalidade existe exatamente para assegurar que interesse público declarado em
lei seja observado por administrador e administrado na busca do bem comum. Não por outro
motivo, o agir da Administração está sempre jungido ao princípio da estrita legalidade, que
pode ser encarado por diversos modos. Diversamente com o que sucede em tema de Direito
Privado, o princípio da legalidade, voltado à Administração, não significa que ela possa fazer
tudo quanto não lhe seja interdito por lei, mas significa que ela somente possa fazer aquilo que
por lei seja autorizado.
Dessarte, é inequívoco que ao não se valer dessas cautelas, agiu, no mínimo, com culpa grave,
contribuindo sobremodo para o prejuízo causado ao erário.
Ressalto, por oportuno, que sua responsabilidade independe da existência ou não de outros
culpados pela irregularidade. Isso porque, não há dúvidas de que esse réu, como Prefeito e
chefe imediato de toda a administração pública, tinha o poder-dever de fiscalizar seus atos e de
seus subordinados, sobretudo daqueles ocupantes de cargos de confiança, como o de
Secretário Municipal e o Controlador Geral do Município.
Por outro lado, erros praticados por servidores habilitados ao exercício de suas funções, que
causem danos ao erário, devem ser por eles respondidos.
Nessa senda, com relação ao réu Clóvis Roberto Zimermann, verifico que por ter ocupado o
cargo de Secretário Municipal de Administração e Fazenda – portanto cônscia de todas as
exigências legais vertidas na legislação –, e solicitado a autorização de despesa, fica evidente a
sua participação dolosa no ato ilegal, pois como integrante da Administração Pública deveria,
em observância a estrita legalidade e ao bem comum, ter emitido parecer desfavorável ao
repasse financeiro realizado.
No mesmo sentido, quanto ao demandado Carlos Bezerra Júnior, Controlador Geral da
Prefeitura de Vale do Anari à época dos fatos, o qual detinha gerência sobre verba pública,
incumbia a obrigação de agir de forma proba e correta, privilegiando o interesse público e
agindo com ética, boa-fé, honestidade, imparcialidade, lealdade, enfim, respeitando os
princípios da boa administração pública.
Como se vê, a LIA admite sua aplicação àquele que não é servidor ou agente público (art. 1º,
caput), bem como a todos aqueles que praticam atos de improbidade contra entidade que
receba subvenção (Art. 1º, parágrafo único).
Nessa medida, o recebimento de verba pública como subvenção, vincula incontestavelmente à
observância dos princípios regentes da Administração Pública por aqueles que gerirem tal
verba e, por via de consequência, reclama a necessidade de aplicação da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/92), caso haja violação a qualquer desses princípios.
Desta feita, pouco importa com que objetivo os réus realizaram os atos ímprobos, fato é que
deliberada e conscientemente os praticaram, devendo ser responsabilizados nos termos do
artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92.
Afirmada a prática dos atos de improbidade, a etapa seguinte diz com o arbitramento das
sanções.
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As penalidades previstas para atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao
erário são aquelas elencadas no artigo, 12, inciso II, da Lei 8.429/92, que reza:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de
até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Os critérios para a fixação sancionatória pelo julgador são os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, norteados pelas considerações sobre a reprovabilidade e lesividade da
conduta, dano ao erário, o proveito pessoal decorrente do ato e grau de culpa no atuar ilícito.
No caso em tela, atento à gravidade da conduta dos réus e às sanções previstas no inciso II, do
artigo 12, da Lei n.º 8.429/92, (i) o ressarcimento integral do dano, de forma solidária; (ii) a
perda da função pública, se ainda estiverem exercendo; (iii) a suspensão dos direitos políticos
por oito anos; (iv) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, mostram-se razoáveis e
proporcionais ao fim à que se destinam.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, o que faço para reconhecer que os réus EDMILSON MATURANA DA SILVA; CLÓVIS
ROBERTO ZIMERMANN e CARLOS BEZERRA JÚNIOR praticaram atos de improbidade
administrativa que causaram danos ao erário do Município de Vale do Anari/RO, em razão do
que, CONDENO-OS:
a) solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário. O valor será corrigido
monetariamente a partir do ajuizamento da ação e computados juros de mora de 01% (um por
cento) ao mês, a contar da citação, este no valor de R$ 25.613,38 (vinte e cinco mil seiscentos
e treze reais e trinta e oito centavos);
b) a perda da função pública, se ainda estiverem exercendo;
c) a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos dos réus, pessoas físicas; e
d) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
CONDENO, ainda, exclusivamente, os réus EDMILSON MATURANA DA SILVA; CLÓVIS
ROBERTO ZIMERMANN e CARLOS BEZERRA JÚNIOR de modo solidário, ao pagamento de
multa civil, no importe de uma vez o valor do dano, corrigida monetariamente e acrescida de
juros de mora de 01% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a ser revertido em
favor do município de Vale do Anari/RO, pessoa jurídica lesada pelos atos de improbidade
cometidos.
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E, com fulcro nos artigos 10, XI, e 12, inciso II, ambos da Lei n.º 8.429/92 c/c 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.
Após a certificação do trânsito em julgado:
1) intime-se o MP e o Município de Vale do Anari/RO para, concorrentemente, providenciarem a
execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro;
2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, acerca da suspensão dos direitos
políticos dos réus; e
3) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Machadinho D´Oeste/RO, 13 de março de 2020.
MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT
Juiz de Direito
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Assinado eletronicamente por: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT
13/03/2020 18:34:06
http://pjepg.tjro.jus.br:80/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 35984766
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  • 1. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148b… 1/14   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA  Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo  Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste  Processo n.: 7000004-13.2016.8.22.0019 Classe: Ação Civil Pública Cível Assunto:Dano ao Erário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARI OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉUS: EDMILSON MATURANA DA SILVA, CLÓVIS ROBERTO ZIMERMANN, CARLOS BEZERRA JÚNIOR ADVOGADOS DOS RÉUS: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO3091 Valor da causa:R$ 25.613,38   SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em desfavor de EDMILSON MATURANA DA SILVA; CLÓVIS ROBERTO ZIMERMANN e CARLOS BEZERRA JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o órgão ministerial que instaurou o procedimento preparatório de nº. 11/2015, com o fim de apurar ato de improbidade administrativa praticado pelos requeridos, por terem, em tese, deixado de repassar ao IMPRES os descontos realizados nas contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais. Esclareceu ainda que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em inspeção convertida em Tomada de Contas Especial apreciou o processo de nº. 04313/12/TCE- RO, ocasião em que restou comprovado que houve desvio de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), constatando assim, a existência de desvio de finalidade dos recursos pertencentes ao FUNDEB, no valor de R$ 112.480,66 (cento e doze mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), tendo ocorrido desvios ilegais para as contas da Prefeitura de Vale do Anari/RO, sendo retirado das contas do Fundeb, sem demonstração da destinação específica. Relatou o órgão ministerial que ocorreu desvio de finalidade, no que tange aos recursos pertencentes ao Fundeb, este no importe de R$ 25.613,38 (vinte e cinco mil seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos), considerando sua retenção direto na folha de pagamento dos servidores da educação básica, sem ter havido o repasse ao Instituto de Previdência. Além das condutas mencionadas acima, aduz o Ministério Público que houve desvio das finalidades precípuas do Fundo e/ou Instituto Previdenciário, ainda restou constatada a presença de irregularidade formal, atribuída ao Prefeito a época, Senhor Edmilson Maturana da Silva, no que se refere a aplicação de apenas 44,15% dos recursos do FUNDEB na despesa com pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação
  • 2. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148b… 2/14 básica em efetivo exercício do ano de 2011, quando a legislação exige no mínimo o percentual de 60%. Da análise verificou-se ainda que o Tribunal apurou a prática da irregularidade formal, por parte do Senhor Edimilson Maturana da Silva, o qual na qualidade de Prefeito do Município de Vale do Anari/RO, aplicando, no exercício de 2011, apenas 44,15% dos recursos do FUNDEB nas despesas com o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, quando a legislação exige um percentual mínimo de 60%. Portanto, os demandados assim, agindo, infringiram normas federais, atentando contra os princípios constitucionais, em foco o da legalidade, devem ser responsabilizados pelos danos causados ao erário, impondo-se o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções pertinentes. Requer ao final a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º, 10, 11, todos da Lei 8.429/92. Juntou documentos, dentre eles: Inquérito Civil Público (Portaria de nº 11/2015/PJMDO); Despacho do Órgão Ministerial; Ofício do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (ID. 2072764); Acórdão de nº 41/20115, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; Relatório elaborado pelo Ministério Público ao ID. 2072766. Decisão inicial ao ID. 32544190, sendo determinado a notificação dos requeridos, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Certidão de lavra do Oficial de Justiça ao ID. 3994285. Respostas preliminares apresentadas pelos requeridos Edmilson Maturana da Silva ao ID. 4204964; Carlos Bezerra Júnior (ID. 5315631). Manifestação do Ministério Público anexo ao ID. 5874085. Recebimento da inicial, conforme decisão acostada ao ID. 7234182. As partes foram devidamente citadas, conforme certidão anexa ao ID. 7900255. Contestação apresentada pelo requerido Edmilson Maturana da Silva, alegando em síntese que não há elementos nos autos que comprovem a prática de dano ao erário do Município de Vale do Anari/RO, requerendo ao final a improcedência da ação. O requerido Carlos Bezerra Júnior apresentou sua Contestação alegando que não era o responsável por comprovar o destino final da aplicação das verbas oriundas do FUNDEB e nem de repassar as contribuições previdenciárias ao IMPRES e tampouco aplicar o percentual de 60% do recurso do FUNDEB nas despesas com o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, motivo pelo qual, não prosperar as alegações do Ministério Público. Impugnação as Contestações apresentadas anexas ao ID. 804017. Após, foi proferida decisão por este Juízo, decretando a revelia do requerido Clóvis Roberto Zimermann, nos termos do artigo 344, do CPC (ID. 20963990). Intimado o Município de Vale do Anari/RO, o mesmo quedou-se inerte (ID. 28751756). Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.
  • 3. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148b… 3/14 Trata-se de ação de improbidade administrativa, objetivando a condenação dos requeridos EDMILSON MATURANA DA SILVA; CLÓVIS ROBERTO ZIMERMANN e CARLOS BEZERRA JÚNIOR nas sanções estabelecidas nos artigos 9, 10 e 11, todos da lei 8.429/92, além da reparação dos prejuízos causados. A prova documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, de modo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o entendimento da Jurisprudência. Vejamos: “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5.ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Importante consignar, no tocante à prova pericial, que a produção de provas prevista no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa, ha de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausabilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo (conf. Agr. nº 70.732 - MG, rel. Min. Decio Miranda “apud” “Código de Processo Civil Anotado” de Alexandre de Paula, Ed. Revista dos Tribunais, 3.ª Ed., 1986, Vol. III, p. 664). No presente caso, desnecessária a realização de prova pericial, já que o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado foi elaborado com base nos números fornecidos pelo próprio Município, através dos requeridos, não tendo havido impugnação de tais números, mas, apenas justificativas de outra ordem, que não enfocam a incorreção dos números submetidos a julgamento pelo TCE. Assim, não se tem como necessária e útil a realização de qualquer prova pericial. Feitas essas ponderações iniciais, passo ao exame do mérito. De início, cumpre tecer algumas considerações sobre a matéria ora em análise. O artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao dispor que constitui ato de improbidade administrativa todos os atos que atentem contra os princípios da administração pública e qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Importante consignar que para caracterização dos atos de improbidade administrativa é imprescindível a existência de dolo genérico na conduta do agente, como enunciam precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. 1. (…) 2. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença
  • 4. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148b… 4/14 de dolo específico. 3. Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela- se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário. 4. In casu, a conduta dolosa é patente, in re ipsa. A leitura do acórdão recorrido evidencia que os recorrentes participaram deliberadamente de contratação de serviço de transporte prestado ao ente municipal à margem do devido procedimento licitatório. O Tribunal a quo entendeu comprovado o conluio entre o ex-prefeito municipal e os prestadores de serviço contratados, tendo consignado que, em razão dos mesmos fatos, eles foram criminalmente condenados pela prática do ato doloso de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1993, com decisão já transitada em julgado. 5. O acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade, porquanto a conduta ofende os princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, todos informadores da regra da obrigatoriedade da licitação para o fornecimento de bens e serviços à Administração. 6. Na hipótese dos autos, a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos ultrapassou o limite máximo previsto no art. 12, III, cabendo sua redução. As penas cominadas (suspensão dos direitos políticos e multa) atendem aos parâmetros legais e não se mostram desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente fundamentadas. 7. A multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo em caso de condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ. 8. Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10º da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. 9. Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para os sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, por violação ao art. 8º do mesmo estatuto. 10. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos e afastar a transmissão mortis causa da multa civil”. (REsp 951.389/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE de 4.5.2011). Esse entendimento tende a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, diante do teor do Informativo de nº 540. Vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser
  • 5. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148b… 5/14 sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa". REsp 1.193.248/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014. Registre-se que a hipótese dos autos não traduz ingerência do Poder Judiciário em competência discricionária do Poder Executivo Municipal, uma vez que não há discricionariedade a ser exercida de maneira absoluta, totalitária e em franca violação da Constituição Federal. Feitas essas considerações, passo à análise dos atos de improbidade administrativa não só aquele ato praticado por agente público, contrário às normas, à moralidade, à lei e aos bons costumes, como também aquele ato decorrente da má qualidade da gestão administrativa. Esclareço inicialmente que caracteriza o ato de improbidade administrativa não só aquele ato praticado por agente público, contrário às normas, à moralidade, à lei e aos bons costumes, como também aquele ato decorrente da má qualidade da gestão administrativa. A Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa, distingue três espécies de atos de improbidade: 1) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (artigo 9.º); 2) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e 3) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11). Ao administrador só é permitido fazer o que a lei autoriza; partindo dessa premissa, qual o sentido de se possibilitar ao administrador exonerar-se da responsabilidade em caso de franca violação do texto constitucional? O réu não pode alegar ignorância ou mera inabilidade administrativa quando se omitiu e deixou de aplicar a integralidade dos recursos oriundos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina a lei. Trata-se, a toda evidência, de omissão dolosa. A omissão dolosa, consistente na aplicação dos recursos em valores inferiores aos estabelecidos na Constituição da República em áreas consideradas de vital importância, pois tais investimentos se destinam à garantia de direitos sociais, assim estabelecidos no artigo 6º, da Constituição Federal, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, porque viola os deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Mesmo porque a omissão aqui discutida não pode ser considerada erro escusável ou mero despreparo do administrador na gestão da administração pública, já que o cidadão espera de seu administrador conduta oposta à por ele adotada na condução da administração pública. No mesmo sentido é a Jurisprudência. Vejamos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GOVERNADOR. Prerrogativa de Foro. Inexistência. Aplicação de recursos na área da saúde abaixo do mínimo constitucional. Ato de improbidade. Configuração em tese. Extinção da ação. Art.17, § 8º, da Lei 8.429/1992.
  • 6. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148b… 6/14 Análise de Mérito. Recurso conhecido e não provido. 1. Para o recebimento da ação basta a verificação de sua viabilidade em razão dos indícios de autoria e certeza da existência do fato, mas, para sua extinção, nos termos do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei de improbidade Administrativa, se apresenta necessário para o cumprimento do princípio constitucional de motivação das decisões judiciais, o exame das alegações de atipicidade, inadequação típica, ou a existência, de plano, de motivos para a improcedência da ação. 2. O descumprimento da norma-regra constitucional do art. 77, II da ADCT, em tese, serve de justa causa a legitimar a ação de improbidade por inobservância dos princípios constitucionais retores da Administração Pública, notadamente quando a conduta esperada do agente público é oposta, no sentido de cumprir a norma constitucional que visa à melhoria dos serviços de saúde universais e gratuitos, como forma de inclusão social, erradicação e prevenção de doenças, em uma sociedade com disparidades sociais e índices de desenvolvimento humano abaixo do desejável. 3. Não há margem para outra interpretação, a não ser que se levem em consideração aspectos semânticos das palavras, ou que se possa admitir, ou que se possa admitir o solipsismo subjetivista do intérprete, para encontrar, no texto ou no contexto, margem para concluir de outra forma, que não aquela que obriga o administrador a aplicar o percentual de 12 dos impostos estaduais arrecadados em ações de saúde. 4. Assim, não se revela como justificativa plausível, minimamente razoável, a interpretação dada pelo administrador para considerar como lícita a utilização de recursos provenientes das tarifas de concessionária para atingir o percentual constitucional, por não configurar erro escusável. 5. Isso quer dizer que, sob o ponto da imputação objetiva formal, a não aplicação do percentual determinado dos impostos mencionados na norma configura, ao menos em tese, conduta atentatória aos princípios da Administração Pública, mencionada no art. 11 da Lei 8.429/1992. 6. A lei orçamentária não serve de justificativa para demonstrar a atipicidade do fato, devido à natureza jurídica dessa lei - lei de efeito concreto, portanto lei apenas formal -, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, que não elide o dever de cumprir a determinação constitucional, porquanto a não inclusão do percentual dos impostos para aplicar em saúde pública era de exclusiva obrigação do agente público, que não incluiu no projeto de lei o recurso devido”. (TJMG, Agravo de Instrumento Cv, 1.0024.10.244832-1/001., rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 04.04.2013). Conforme se observa dos presentes autos, na gestão do requerido, no ano de 2011, houve insuficiente aplicação dos recursos do FUNDEB, pois, ocorreu desvio de finalidade dos recursos pertencentes ao FUNDEB, no valor de R$ 112.480,66 (cento e doze mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), em razão de transferências ilegais às contas da Prefeitura de Vale do Anari/RO, sendo retirado das contas do Fundo, sem a demonstração de sua destinação específica, aplicando apenas a porcentagem de 44,15% dos recurso, ferindo o disposto no artigo 21, da Lei Federal 11.494/07, quando a legislação exige no mínimo o percentual de 60%. Em fase de defesa/contestação, os requeridos apenas sustentaram, de forma genérica que não houve deficiência na aplicação dos recursos do FUNDEB. No entanto, tais informações caem por terra, diante da análise do relatório do Tribunal de Contas do Estado, o qual se mostra claro, preciso e detalhado. Portanto, tem-se que a não aplicação da integralidade dos recursos destinados à educação, em evidente descumprimento de norma constitucional e infraconstitucional e sem justificação razoável, representa lesão ao erário por ocasionar prejuízo à atividade pública considerada essencial e por atentar contra o princípio da legalidade, nos termos do artigo 10, IX e 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
  • 7. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148b… 7/14 No mais, foi constatada, além da não aplicação da integralidade das verbas do FUNDEB, a ofensa ao disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, com desrespeito ao princípio da transparência, previsto na Lei de responsabilidade fiscal; bem como a violação do princípio da legalidade, tudo em razão de frustrar a utilização correta dos valores recebidos. Outrossim, não há como acolher a tese de defesa de ausência de dolo, pois, o agente público, tem por inarredável dever, velar incessantemente pela legalidade da atuação da administração pública e jamais atuar de modo doloso, imprudente e/ou negligente (Lei 8.429,92, art. 4º), sob pena de responsabilidade civil, administrativa e até criminal, conforme o caso. O agente público está absolutamente dependente da reserva legal para realizar seus atos em nome da administração pública, por isso, obrigado ao estrito cumprimento do dispositivo legal, na condução de seus trabalhos. Portanto, no caso ora em análise, resta evidente a conduta dos requeridos, os quais na qualidade de agentes públicos, é atentatória ao Princípio da Legalidade, visto que, restou evidenciado a omissão dos requeridos em repassar os valores decorrentes da contribuição previdenciária, dando aos valores, destinação distinta da prevista em lei. Nota-se portanto que houve desvio dos recursos públicos, no valor correspondente ao importe de R$ 25.613,38 (vinte e cinco mil seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos), sem autorização legal, o que caracteriza hipótese de improbidade administrativa por dano ao erário. Nos termos da Lei 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, o artigo 9º, estabelece que: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
  • 8. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148b… 8/14 VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Já o artigo 10, traz em seu texto o seguinte: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Nos termos do artigo 37, da Constituição federal, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, (...)”. Desta forma, temos que o corpo técnico do Tribunal de Contas, constatou a retenção por parte da Prefeitura no valor de R$ 653.736,55 (seiscentos e cinquenta e três mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente a contribuição previdenciária descontada nos salários dos servidores do Município de Vale do Anari/RO, bem como, da cota patronal, no entanto foram devolvidos ao Instituto de Previdência Municipal apenas a quantia de R$ 628.123,27 (seiscentos e vinte e oito mil cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos), restando um débito de R$ 25.613,38 (vinte e cinco mil seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos), valor este pertencente ao cofre o IMPRESS. Após, o tribunal de contas determinou o ressarcimento do valor ao instituto por parte do ente municipal, devendo o valor ser corrigido. Da análise verificou-se que o Tribunal apurou a prática da irregularidade formal por parte do Senhor Edimilson Maturana da Silva, o qual na qualidade
  • 9. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148b… 9/14 de prefeito do Município de Vale do Anari/RO, aplicou no exercício de 2011, apenas 44,15% dos recursos do FUNDEB nas despesas com o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, quando a legislação exige um percentual mínimo de 60%. Portanto, os demandados assim, agindo infringiram normas federais, atentando contra os princípios constitucionais, em foco o da legalidade, devem ser responsabilizados pelos danos causados ao erário, impondo-se o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções pertinentes. Como se pode ver, o dano ao erário é evidente. Não se trata de mero ato ilegal, mas, sim, de conduta impelida pelo desiderato de causar prejuízo ao erário e romper com o dever de boa administração, conscientemente violando a lei, na medida em que violaram princípios administrativos em decorrência de fraude consistente na simulação da existência de uma entidade com o intuito de destinar dinheiro público para atividade sem cunho assistencial preconizada na forma da lei, culminando em dano aos cofres públicos do Município de Vale do Anari/RO. Nesse sentido, confira-se precedente do colendo STJ: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. UTILIZAÇÃO DA VERBA EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPMG contra o então Presidente da Associação de Integração Social de Itajubá, em razão de desvio de verbas públicas, para quitação de verbas trabalhistas, recebidas por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Saúde – SUS/MG, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). A destinação inicial do dinheiro era o custeio de atendimento de emergência do Hospital da Faculdade de Medicina de Itajubá. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que foram realizados pagamentos fora do objeto do convênio. 3. A conduta do recorrido amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade. 4. De acordo com o entendimento da Segunda Turma, a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) exige a comprovação de dolo genérico. 5. O dano ao Erário não é elementar à configuração de ato de improbidade, na forma do art. 11 da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 6. O acórdão recorrido deixou de analisar, de maneira suficiente, os fatos relevantes à dosimetria da sanção a ser aplicada. Assim, caberá ao egrégio Tribunal a quo fixar as penas incidentes concretamente. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1141721/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010). Assim, diante das irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista a não aplicação correta das verbas públicas e, ainda, o desvio de valores, além de ter violado os deveres de legalidade, honestidade, lealdade e moralidade, aos quais estavam sujeitos, nos termos do art.37, “caput”, da CF, e nos termos dos artigos 1º, § único, 2º e 4º, da Lei nº 8.429/92, inequivocamente, causaram efetivo prejuízo à Prefeitura e a sociedade, tendo praticado ação que além de ilegal, repugna ao senso médio comum que se espera daquele a quem cabe administrar dinheiro público.
  • 10. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148… 10/14 A título de exemplo, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À ESCOLA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1.O MPDFT detém legitimidade ativa para propor ação de improbidade administrativa contra ocupantes do cargo de direção em pessoa jurídica de direito privado (APAM - Associação de Pais, Alunos e Mestres), se incumbida de administrar, além de valores arrecadados diretamente no mercado aberto, transferências orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação para custeio das escolas públicas, em execução aos programas governamentais de desenvolvimento do setor (PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola, FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e PDRF - Programa de Descentralização de Recursos Financeiros). 2. O ato ímprobo se caracteriza pelo resultado de dano ao patrimônio público, causado por quem tinha o dever legal de administrar com honestidade, eficiência e transparência e não alcança o propósito final. Por isso não há que se perquirir acerca da existência de dolo. 3.Configura ato de improbidade administrativa a movimentação de recursos públicos em conta bancária particular dos ocupantes de cargo de direção destinados ao custeio das escolas públicas. 4.Incabível na fase de liquidação de sentença a definição de valores acrescidos ao patrimônio dos administradores ímprobos, que há de ser procedida no curso do processo, sob ampla dilação probatória. 5.Recursos conhecidos e desprovidos.” (20050110648725APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 06/09/2011, DJ 22/09/2011) (destaque nosso). ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. USO DE VERBA PÚBLICA COM DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA SOCIEDADE DE EDUÇAÇÃO, DO DESTINO DA SUBVENÇÃO ESTATAL. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DO NÃO ATENDIMENTO DAS FINALIDADES FIXADAS. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS VÁLIDO E EFICAZ. 1. Os autores se insurgem contra decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, na qual foi reconhecido o dever de ressarcimento ao erário ante a irregular utilização de verba pública federal, consistente em subvenção estatal para promoção de educação superior. 2. O laudo pericial foi conclusivo no sentido da utilização da verba pública em aplicação financeira, o que encerra o desvirtuamento da subvenção e o desvio de finalidade. 3. Por outro lado, os Demandantes não se desincumbiram de demonstrar, mediante prova idônea, suas alegações no sentido de que teriam aplicado os recursos referentes às subvenções sociais conforme o plano estabelecido no convênio firmado. Dessa forma, não há como infirmar o que decidido pelo TCU, respaldado em investigações levadas a efeito pelos auditores, e corroborado em perícia técnica. Assim, a decisão contida na sentença recorrida deve ser confirmada. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2 - AC: 199751010711736 RJ 1997.51.01.071173-6, Relator: Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 12/08/2009, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data: 31/08/2009) (destaque nosso). Nesse passo, tenho como consumado o ato de improbidade administrativa cometido pelos requeridos, tendo em vista que, conforme descrito na fundamentação supra, tais condutas, atingiram bem jurídico da coletividade, eis que houve malversação de recursos públicos e violação direta da legislação em comento. Sendo o dolo e a culpa elementos psicológicos, necessários à configuração do ato ímprobo, a sua aferição dá-se a partir da análise da conduta do agente.
  • 11. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148… 11/14 O elemento subjetivo varia conforme o tipo de ato de improbidade. Com efeito, “nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92”. (AgRg no REsp 1485110/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). Nesse ínterim, os tipos previstos no art. 10 e incisos (improbidade por lesão ao erário) preveem a realização de ato de improbidade administrativa por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Almejando compreender as três modalidades de atos ímprobos, para melhor perquirir o elemento subjetivo do tipo transgredido, anoto o magistério de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, ad litteram: Diz-se que os ilícitos previstos nos arts. 9º e 11 não admitem a culpa em razão de dois fatores. De acordo com o primeiro, a reprovabilidade da conduta somente pode ser imputada àquele que praticou voluntariamente, almejando o resultado lesivo, enquanto que a punição do descuido ou da falta de atenção pressupõe expressa previsão legal, o que se encontra ausente na hipótese. No que concerne ao segundo, tem-se um fator lógico-sistemático de exclusão, pois tendo sido a culpa prevista unicamente no art. 10, afigura-se evidente que a mens legis é restringi-las a tais hipóteses, excluindo-a das demais. (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro: Lumen Júris. 3ª Ed. 2006). Como se vê, tratando-se de ato que causa prejuízo ao erário, a conduta culposa já se mostra suficiente para o reconhecimento do ato de improbidade e a consequente aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92. No caso em questão, o elemento subjetivo subjaz do próprio ato. Conforme destacado alhures, liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular é considerado ato ímprobo, previsto no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, cuja lesividade além de ser presumida pela norma, porquanto decorrente da ilegalidade do ato, encontra-se efetivada e perfectibilizada no valor correspondente ao repasse financeiro materializado por meio do Convênio n.º 173/2011. Restou evidenciado que os réus agiram, no mínimo, com culpa grave – isso sem levar em conta a simulação de existência, no que tange a aplicação de verba pública e o desvio de finalidade, o que obviamente caracteriza o dolo – o que é suficiente para a configuração da improbidade administrativa. Os requeridos Clóvis Roberto Zimermann e Carlos Bezerra Júnior, Secretário Municipal de Administração e Fazenda e Controlador Geral, respectivamente, na condição de gestores do Município de Vale do Anari/RO, portanto, responsáveis pela autorização do repasse financeiro, tinha o dever de conduzir a execução do mandato de Prefeito daquela localidade com responsabilidade, não podendo se escusar das consequências advindas do ato ímprobo conscientemente praticado. Ora, ao ordenar a liberação da verba pública, essa autoridade passou a ter a responsabilidade pela autorização da despesa. Tratando-se de um ato de gestão, praticá-lo sem os cuidados necessários, contrariando preceitos legais, inequivocamente leva o Chefe do Poder Executivo a
  • 12. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148… 12/14 responder pela formalização do Convênio, devendo ele ser responsabilizado pelos atos efetivados como administrador e ordenador de despesa. Anoto que a legalidade existe exatamente para assegurar que interesse público declarado em lei seja observado por administrador e administrado na busca do bem comum. Não por outro motivo, o agir da Administração está sempre jungido ao princípio da estrita legalidade, que pode ser encarado por diversos modos. Diversamente com o que sucede em tema de Direito Privado, o princípio da legalidade, voltado à Administração, não significa que ela possa fazer tudo quanto não lhe seja interdito por lei, mas significa que ela somente possa fazer aquilo que por lei seja autorizado. Dessarte, é inequívoco que ao não se valer dessas cautelas, agiu, no mínimo, com culpa grave, contribuindo sobremodo para o prejuízo causado ao erário. Ressalto, por oportuno, que sua responsabilidade independe da existência ou não de outros culpados pela irregularidade. Isso porque, não há dúvidas de que esse réu, como Prefeito e chefe imediato de toda a administração pública, tinha o poder-dever de fiscalizar seus atos e de seus subordinados, sobretudo daqueles ocupantes de cargos de confiança, como o de Secretário Municipal e o Controlador Geral do Município. Por outro lado, erros praticados por servidores habilitados ao exercício de suas funções, que causem danos ao erário, devem ser por eles respondidos. Nessa senda, com relação ao réu Clóvis Roberto Zimermann, verifico que por ter ocupado o cargo de Secretário Municipal de Administração e Fazenda – portanto cônscia de todas as exigências legais vertidas na legislação –, e solicitado a autorização de despesa, fica evidente a sua participação dolosa no ato ilegal, pois como integrante da Administração Pública deveria, em observância a estrita legalidade e ao bem comum, ter emitido parecer desfavorável ao repasse financeiro realizado. No mesmo sentido, quanto ao demandado Carlos Bezerra Júnior, Controlador Geral da Prefeitura de Vale do Anari à época dos fatos, o qual detinha gerência sobre verba pública, incumbia a obrigação de agir de forma proba e correta, privilegiando o interesse público e agindo com ética, boa-fé, honestidade, imparcialidade, lealdade, enfim, respeitando os princípios da boa administração pública. Como se vê, a LIA admite sua aplicação àquele que não é servidor ou agente público (art. 1º, caput), bem como a todos aqueles que praticam atos de improbidade contra entidade que receba subvenção (Art. 1º, parágrafo único). Nessa medida, o recebimento de verba pública como subvenção, vincula incontestavelmente à observância dos princípios regentes da Administração Pública por aqueles que gerirem tal verba e, por via de consequência, reclama a necessidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), caso haja violação a qualquer desses princípios. Desta feita, pouco importa com que objetivo os réus realizaram os atos ímprobos, fato é que deliberada e conscientemente os praticaram, devendo ser responsabilizados nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92. Afirmada a prática dos atos de improbidade, a etapa seguinte diz com o arbitramento das sanções.
  • 13. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148… 13/14 As penalidades previstas para atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário são aquelas elencadas no artigo, 12, inciso II, da Lei 8.429/92, que reza: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Os critérios para a fixação sancionatória pelo julgador são os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteados pelas considerações sobre a reprovabilidade e lesividade da conduta, dano ao erário, o proveito pessoal decorrente do ato e grau de culpa no atuar ilícito. No caso em tela, atento à gravidade da conduta dos réus e às sanções previstas no inciso II, do artigo 12, da Lei n.º 8.429/92, (i) o ressarcimento integral do dano, de forma solidária; (ii) a perda da função pública, se ainda estiverem exercendo; (iii) a suspensão dos direitos políticos por oito anos; (iv) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, mostram-se razoáveis e proporcionais ao fim à que se destinam. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que os réus EDMILSON MATURANA DA SILVA; CLÓVIS ROBERTO ZIMERMANN e CARLOS BEZERRA JÚNIOR praticaram atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário do Município de Vale do Anari/RO, em razão do que, CONDENO-OS: a) solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário. O valor será corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e computados juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação, este no valor de R$ 25.613,38 (vinte e cinco mil seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos); b) a perda da função pública, se ainda estiverem exercendo; c) a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos dos réus, pessoas físicas; e d) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. CONDENO, ainda, exclusivamente, os réus EDMILSON MATURANA DA SILVA; CLÓVIS ROBERTO ZIMERMANN e CARLOS BEZERRA JÚNIOR de modo solidário, ao pagamento de multa civil, no importe de uma vez o valor do dano, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 01% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a ser revertido em favor do município de Vale do Anari/RO, pessoa jurídica lesada pelos atos de improbidade cometidos.
  • 14. 17/03/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b5d9af8ec5500b148… 14/14 E, com fulcro nos artigos 10, XI, e 12, inciso II, ambos da Lei n.º 8.429/92 c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após a certificação do trânsito em julgado: 1) intime-se o MP e o Município de Vale do Anari/RO para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus; e 3) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Machadinho D´Oeste/RO, 13 de março de 2020. MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT Juiz de Direito                   Assinado eletronicamente por: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT 13/03/2020 18:34:06 http://pjepg.tjro.jus.br:80/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 35984766 20031318340800000000033960068 IMPRIMIR GERAR PDF