1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra três réus por fraude em licitação para fornecimento de combustível.
2) Laudos periciais concluíram que documentos apresentados em nome de outra empresa foram falsificados.
3) No entanto, não há provas suficientes de que os réus agiram dolosamente para fraudar a licitação.
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CONCLUSÃO
Aos 10 dias do mês de Dezembro de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara:
Processo: 0254917-18.2008.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Sandra Ribeiro Viero; Francisco Erivaldo Furtado; Rosiley Moura
Sentença
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas
atribuições legais, promove a presente AÇÃO CÍVIL PÚBLICA por ato de improbidade
administrativa em face de SANDRA RIBEIRO VIEIRO, FRANCISCO ERIVALDO
FURTADO e ROSILEY MOURA, tendo em vista a conduta manifestamente praticada em
afronta ao princípio da moralidade entre outros, causando a violação dos princípios da
administração pública nos termos do art. 11, caput, da lei nº 8.429/92, devendo se
sujeitar as sanções previstas no art. 12, III, do mesmo codex.
Noticia que os requeridos se uniram para realizar fraude em licitação destinada a
contratar empresa para fornecimento de combustível para uma das secretarias do
Município de Itapuã do Oeste – RO.
Relata que Francisco Erivaldo e Rosiley Moura, donos da Empresa Jamary Auto
Posto, teriam falsificado envelope com proposta de preço para participação de licitação,
carta convite, em nome da Empresa Auto Posto Triunfo, a qual nem mesmo teria
recebido carta convite, sendo que Sandra Ribeiro, como presidente da comissão de
licitação daquele Município teria recebido tais documentos ilícitos e grifado como
verdadeiros para beneficiar os supostos infratores, os quais vieram a vencer o certame
com sua Empresa, Jamary Auto Posto, afrontando os princípios norteadores da
Administração Pública, em particular os da moralidade, honestidade, legalidade e
lealdade à instituição pública.
Assim requer a condenação dos demandados por ter afrontado os princípios
norteadores da administração pública nos termos do art. 11, caput, da lei nº 8.429/92,
devendo se sujeitar as sanções previstas no art. 12, III, do mesmo codex.
Com a inicial vieram as documentações.
Os demandados Francisco Erivaldo Furtado e Rosiley Moura apresentaram defesa
prévia (fls. 32/35), deixando de alegar preliminares, mas apenas adentrando ao mérito
no sentido de que o simples fato de a escrita que consta e, um dos envelopes contendo o
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carimbo da Empresa Auto Posto Triunfo ter sido declarado coo de responsabilidade do
acusado não prova que o mesmo endereçou o envelope ao Órgão Público, não havendo
indícios nenhum de que o fato teria sido causado pelos demandados. Requer a
improcedência total dos pedidos.
A demandada Sandra Ribeiro Vieira, apesar de notificada (fl. 08-V), deixou seu
prazo transcorrer in albis para apresentação da defesa prévia.
Decisão de recebimento da Ação Civil Pública (fls. 38/41).
Contestação apresentada por Sandra Ribeiro Vieira (fls. 45/55), na qual aduz,
preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, defende com a alegação de inexistência
de provas suficientes quanto a alegada ilicitude praticada, inclusive inexistindo qualquer
dano praticado ao erário e enriquecimento dos demandados, o que justifica a
inocorrência de ato atentatório aos princípios que regem a Administração Pública.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Manifestação do Ministério Público do estado às fls. 71/72.
Decisão saneadora afastando a preliminar de mérito aduzida (fls. 77).
Requerida prova testemunhal pelas partes demandadas (fls. 81 e 136), assim como
pelo parquet (fl. 137), deferida pelo juízo à fl. 138.
Audiência para produção de prova testemunhal realizada (fls. 151/152 e 160/162).
Alegações finais pela parte demandante (fls. 163/165), pelos demandados
Francisco Erivaldo Furtado e Rosiley Moura (fls. 167/170), deixando a demandada
Sandra Ribeiro transcorrer seu prazo sem manifestação (fl. 172).
É o relatório. Passa-se a decisão.
Ultrapassadas as preliminares decididas em saneamento, passa-se ao mérito.
A celeuma consiste na existência de ato ilegal praticado de forma dolosa em face à
Administração Pública que afrontou de forma direta os princípios norteadores daquela,
principalmente o de origem legal e moral.
Os requeridos Francisco Erivaldo e Rosiley Moura são donos da Empresa Jamary
Auto Posto, a qual teria vencido procedimento licitatório junto ao Município de Itapuã
do Oeste – RO com suposto uso de artifícios ilegais, tendo a ajuda da presidente do CPL
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à época, Sandra Ribeiro.
O procedimento licitatório em questão visava a contratação de empresa para
fornecimento de combustível a uma das secretarias do Município, sendo comum a
participação da Empresa Jamary Auto Posto e Empresa Auto posto Triunfo, de
diferentes proprietários.
Ocorre que por meio de carta convite foi iniciado procedimento licitatório, mas que
no entanto as documentações pertencentes à Empresa Auto Posto Triunfo teriam sido
apresentadas por pessoa não autorizada para sua representação no certame. E mais, sem
que nem mesmo o proprietário da Empresa tivesse conhecimento do processo de
contratação que ocorria.
Por meio de investigação criminal realizada pelo Departamento de Polícia do
Estado, ficou constatado que as documentações apresentadas para a licitação em nome
da Empresa Auto Posto Triunfo não teriam sido fornecidas pelos representantes legais
daquela, os quais nem mesmo tinham conhecimento de tal conduta praticada.
Ao contrário, consta nos laudos de exame grafodocumentoscópico as seguintes
conclusões, in verbis:
“Laudo nº 0356/05/SGD/IC/DPTC/PC/SESDEC/RO
a) As rubricas apostas sobre os carimbados de CGC do 'Auto Posto Triunfo Ltda'
constantes nos documentos vestibulares, são falsas, ou seja, não foram produzidas pelo
punho escritor da referida senhora; (proprietária da Empresa)
b) Os carimbos de CGC do 'Auto Posto Triunfo Ltda', apostos nos documentos vestibulares
de fls. 15, 16 e 29 não foram produzidos pela mesma matriz daquele apresentado como
padrão;
c) O carimbado do CGC do 'Auto Posto Triunfo Ltda', aposto no documento vestibular de fl.
28 apresenta convergências totais com a impressão produzida pelo carimbo apresentado
com padrão.
Laudo nº 0383/05/SGD/IC/DPTC/PC/SESDEC/RO
a) As rublicas apostas sobre os carimbados de CGC do 'Auto Posto Triunfo Ltda'
constantes nos documentos vestibulares, são falsas, ou seja, não foram produzidas pelo
punho escritor do Sr. Carlos Francisco de Araújo; (proprietária da Empresa)
b) Os carimbos de CGC do 'Auto Posto Triunfo Ltda', apostos nos documentos vestibulares
de fls. 17, 18, 30 e 31 não foram produzidos pela mesma matriz daquele apresentado como
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padrão.
Laudo nº 0407/05/SGD/IC/DPTC/PC/SESDEC/RO
…
2 – Os lançamentos manuscritos de endereçamento do 'destinatário' apostos no envelope
'fl. 29', descrito no subitem '3.6' foram produzidos pelo punho escritor do Sr. Francisco
Erivaldo Furtado.”
A prova pericial colacionada ao volume I de documentos dos autos são concisas ao
descrever que o carimbo e assinatura não são de propriedade da Empresa Auto Posto
Triunfo e de seus representantes.
Ainda, houve por comprovado que o envelope que endereçou as documentações que
supostamente pertencia a empresa triunfo, visando participar do certame, inclusive com
a apresentação de proposta de preço, foi confeccionado pelo demandado Francisco
Erivaldo Furtado.
O fato de haver envelope endereçado para Entidade Pública responsável pelo
certame, contendo as documentações da Empresa concorrente sem a autorização do
proprietário daquela, ou seu representante, os quais nem mesmo tinham conhecimento
do certame que estava acontecendo, não faz presumir sua intenção em fraudar e vencer
o processo seletivo, posta inexistência da certeza quanto à autoria e materialidade do
ilícito.
Não há como comprovar que o demandado Francisco Erivaldo tenha, de fato,
entregado o envelope com as documentações supostamente fraudadas, até mesmo
porque nos diversos interrogatórios em procedimento investigatório (Volume I de
Documentos dos Autos) ficou evidente que ninguém soube identificar quem seria o
responsável pela entrega do referido envelope, não podendo ser presumida tal prática.
Como se sabe, o ato de improbidade a configurar o ilícito contido no art. 11 da lei nº
8.429/92 deve ter sido praticado intencionalmente, dolosamente, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A OFÍCIO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1.
Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial da ação civil pública
só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência
da ação ou a inadequação da via eleita". 2. "O retardamento ou omissão na prática de ato de
ofício não pode ser considerado de maneira objetiva para fins de enquadramento do agente
público no campo de incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. É preciso
que a conduta seja orientada pelo dolo de violar os princípios da administração pública,
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o que não ficou demonstrado no caso concreto" (AgRg no REsp nº 1.191.261/RJ, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 25/11/2011). 3. Hipótese em que a instância ordinária -
soberana na apreciação da matéria fático probatória - concluiu pela inexistência do
elemento subjetivo doloso na conduta necessário para a configuração do ato de
improbidade. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à existência dos indícios da prática
do ato de improbidade e à presença do elemento subjetivo doloso, demandaria o reexame do
substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no
AREsp: 617856 RJ 2014/0301609-9, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/03/2015, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015)
Assim, inexistindo prova suficiente quanto a autoria da entrega de tais
documentos, não há possibilidade de se imputar tal prática atentatória aos princípios
gerais da administração pública aos requeridos Francisco Erivaldo e Rosiley Moura.
Em que pese a atuação da demandada Sandra Ribeiro, por ser presidente da CPL do
Município de Itapuã do Oeste – RO, no período em que teria ocorrido o fato, deveria
atuar com prudência e zelo em suas funções, assim como toda equipe.
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de
licitantes e às licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Nos
termos dos arts. 51 e seguintes da Lei 8.666/93, é constituída por, no mínimo, três
membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
A responsabilidade dos atos nas decisões é atribuída praticamente a todos os
membros das Comissões de Licitação; pois todos responderão solidariamente pelos atos
praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a
decisão (Art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/93).
O fato de não ter sido verificada as documentações de forma correta, enseja
responsabilidade de todos os membros da comissão, mas não apenas da presidente.
No entanto, não se verifica a existência do dolo na análise incorreta das
documentações, visando favorecer uma parte ou fraudar o processo, posto que os
documentos, entregues em sua totalidade, apenas não foram confrontados com seu
original, o que nos parece ter sido, apesar de irregular, um ato praticado não apenas no
processo licitatório em análise, mas que ocorria com frequência em outros
procedimentos, conforme relatos da testemunha Marta Alves da Silva (fl. 151/152 -
mídia).
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O ato ilegal praticado não decorre do suposto dano ao erário ou enriquecimento
ilícito, até mesmo porque as documentações constantes no processo, assim como os
depoimentos testemunhais (fl., 151/152 - mídia), demonstram que não houve dano ao
Ente ou enriquecimento de uma das partes.
O que se apura é a prática de ato atentatório aos Princípios que norteiam a
Administração Pública.
Evidente que a demandada Sandra Ribeiro agiu de forma irregular, assim como toda
sua equipe. No entanto há de diferenciar a conduta ilegal da conduta ímproba imputada a
agente público.
A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada
uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade
qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou
culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a
improbidade deve provir do caput do art. 11, da Lei 8.429/1992, porquanto ali está
apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração
Pública, entre os quais se inscreve o da moralidade (art. 37 da CF).
Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade
administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º
da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos
princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992).
A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser
sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo.
Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa.
Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente
ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva.
Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a
aproximação da responsabilidade objetiva por infrações.
Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de
lesar bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa.
Ademais, não houve dano causado ao erário tendo em vista que os valores
contratados encontravam-se dentro dos ofertados no mercado local, o que
descaracteriza a má-fé das partes envolvidas.
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Assenta-se, por fim:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOLO GENÉRICO. O
retardamento ou omissão na prática de ato de ofício não pode ser considerado de maneira
objetiva para fins de enquadramento do agente público no campo de incidência do art. 11 da
Lei de Improbidade Administrativa. É preciso que a conduta seja orientada pelo dolo de
violar os princípios da administração pública, o que não ficou demonstrado no caso concreto.
Agravos regimentais improvidos. (STJ – Ag Rg no REsp: 1191261 RJ 2010/0075750-8,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2011)
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos da inicial.
Extingue-se o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inc. I,
do CPC.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2016. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1/2016.