Isenção de transporte coletivo para idosos a partir de 60 anos
1. SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES.
PROJETO DE LEI N.º /10
“Dispõe sobre a isenção de pagamento
de passagem no transporte coletivo
urbano as pessoas a partir dos 60
(sessenta) anos de idade”.
Artigo 1º. - Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo público
urbano em todas as linhas de ônibus municipais operadas pela
empresa concessionária de transporte coletivo municipal às
pessoas a partir de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos da Lei
Federal nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Artigo 2º. - O Poder Executivo regulamentará a presente LEI no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da publicação da mesma,
informando ainda sobre as penalidades a serem impostas pelo
não cumprimento da exigência legal.
Artigo 3º. - A fiscalização do cumprimento ao determinado pela presente
LEI será de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Artigo 4º. - As despesas com a execução da presente LEI, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º. - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Sabendo que nosso município tem um grande
número de aposentados e pessoas da Melhor Idade, e sabendo que o
Estatuto do Idoso em vigor desde 01 de Outubro de 2003, no Capitulo X,
Artigo 39, § 3º, diz textualmente “No caso das pessoas compreendidas na
faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério
da legislação local dispor sobre condições para exercício da gratuidade nos
meios de transportes previstos no caput deste artigo.”, propomos alteração
na atual legislação significando uma evolução na atenção a essas pessoas
que tanto contribuíram para o crescimento de nosso país.
Sala Marechal Castelo Branco, 04 de fevereiro de 2010.
ANTONIO CARLOS REZENDE
Vereador