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Artigo 1º. - Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo público
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Artigo 2º. - O Poder Executivo regulamentará a presente LEI no prazo de
             60 (sessenta) dias a contar da publicação da mesma,
             informando ainda sobre as penalidades a serem impostas pelo
             não cumprimento da exigência legal.
Artigo 3º. - A fiscalização do cumprimento ao determinado pela presente
             LEI será de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Artigo 4º. - As despesas com a execução da presente LEI, correrão por conta
             das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º. - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
             as disposições em contrário.
                              JUSTIFICATIVA
                           Sabendo que nosso município tem um grande
número de aposentados e pessoas da Melhor Idade, e sabendo que o
Estatuto do Idoso em vigor desde 01 de Outubro de 2003, no Capitulo X,
Artigo 39, § 3º, diz textualmente “No caso das pessoas compreendidas na
faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério
da legislação local dispor sobre condições para exercício da gratuidade nos
meios de transportes previstos no caput deste artigo.”, propomos alteração
na atual legislação significando uma evolução na atenção a essas pessoas
que tanto contribuíram para o crescimento de nosso país.

                   Sala Marechal Castelo Branco, 04 de fevereiro de 2010.


                     ANTONIO CARLOS REZENDE
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Isenção de transporte coletivo para idosos a partir de 60 anos

  • 1. SENHOR PRESIDENTE; SENHORES VEREADORES. PROJETO DE LEI N.º /10 “Dispõe sobre a isenção de pagamento de passagem no transporte coletivo urbano as pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos de idade”. Artigo 1º. - Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo público urbano em todas as linhas de ônibus municipais operadas pela empresa concessionária de transporte coletivo municipal às pessoas a partir de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Artigo 2º. - O Poder Executivo regulamentará a presente LEI no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da mesma, informando ainda sobre as penalidades a serem impostas pelo não cumprimento da exigência legal. Artigo 3º. - A fiscalização do cumprimento ao determinado pela presente LEI será de responsabilidade da Prefeitura Municipal. Artigo 4º. - As despesas com a execução da presente LEI, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º. - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Sabendo que nosso município tem um grande número de aposentados e pessoas da Melhor Idade, e sabendo que o Estatuto do Idoso em vigor desde 01 de Outubro de 2003, no Capitulo X, Artigo 39, § 3º, diz textualmente “No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre condições para exercício da gratuidade nos meios de transportes previstos no caput deste artigo.”, propomos alteração na atual legislação significando uma evolução na atenção a essas pessoas que tanto contribuíram para o crescimento de nosso país. Sala Marechal Castelo Branco, 04 de fevereiro de 2010. ANTONIO CARLOS REZENDE Vereador