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PROJETO DE LEI Nº__/2013
Estabelece que as empresas
vencedoras de licitação no Município
de Vila Velha deverão contratar e ter
em sua mão de obra pelo menos 10%
(dez por cento) de reeducandos do
sistema prisional do Município de Vila
Velha e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito
Santo, no uso legal de suas atribuições,
D E C R E T A :
Art. 1º. Fica estabelecido, na forma prevista nesta lei,
que as empresas vencedoras de licitação no Município de Vila Velha
ficam obrigadas a contratar e ter em sua mão de obra pelo menos
10% (dez por cento) de reeducandos do sistema prisional do
Município de Vila Velha.
Art. 2º. A obrigatoriedade de que trata esta lei deverá
constar expressamente no edital do processo licitatório sob pena de
invalidação do certame.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta lei será dada a
preferência aos sentenciados que:
I – cumpram pena na localidade em que se desenvolva a
atividade contratada; e
II – apresentem melhores indicadores com relação à
aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à responsabilidade
e ao grau de periculosidade, apuradas pelo Poder Público e
registrados em cadastro próprio.
§ 1º. Esta lei se estende aos condenados pela justiça que
cuprem suas penas no regime aberto e que não possuem mais
nenhum processo criminal em trâmite, salvo os que tramitam perante
a vara de Execução Penal.
§ 2º. O Reeducando interessado na vaga de emprego
deverá comprovar sua condição processual (Regime aberto),
apresentando certidão ou qualquer outro documento expedido pela
Vara de Execução Penal, bem como apresentar Certidão Negativa
Criminal para comprovar não possuir mais nenhum processo criminal
em trâmite.
Art. 4º. A Empresa vencedora do certame deverá
solicitar à Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo a
disponibilização dos sentenciados, obedecendo à ordem estabelecida
no banco de dados da Secretaria, para o serviço, dando prioridade
aos residentes no Município de Vila Velha.
Parágrafo único – Se a Empresa optar por contratar os
reeducandos conforme o § 1º.,do art. 3º., desta Lei, poderá proceder
à comprovação exigida pelo art. 7º. desta Lei apresentando Certidão
ou qualquer outro documento expedio pela Vara de Execução Penal
competente sobre a situação processual do Reeducando, bem como
certidão negativa criminal deste para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 5º. A contratação dos reeducandos do nosso
sistema prisional deverá obedecer, no que couber, ao disposto na Lei
Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e
os termos do regulamento desta lei.
Art. 6º. No ato de se candidatar à concorrência, a
empresa já deverá apresentar numero total de vagas e quantidade
das vagas que serão destinadas aos reeducandos.
Art. 7º. As empresas vitoriosas terão prazo máximo de
vinte dias para comprovar vínculos empregatícios com os
reeducandos para que se proceda a assinatura de contrato com a
Prefeitura do Município de Vila Velha.
§ 1º. Caso este requisito não seja cumprido, a empresa
será desclassificada, dando lugar à segunda colocada no processo.
§ 2º.Também será motivo de revogação unilateral do
contrato administrativo qualquer caso de discriminação contra
oreeducando, seja em questão salarial ou por tratamento
diferenciado frente aos demais empregados.
§ 3º. O Reeducando possui os mesmos direitos e
obrigações dos demais empregados, ficando a empresa contratada
ciente que, caso o reeducando cometa alguma falta grave, pode
imediatamente proceder a sua substituição por outro Reeducando,
tudo conforme a Legislação trabalhista aplicável.
Art. 8º. O disposto nesta lei:
I – somente se aplica à mão de obra sem a necessidade
de curso superior; e
II – não se aplica aos casos de dispensa ou
inexigibilidade da licitação.
Art. 9º. Para o cumprimento e a implementação desta
lei o Município firmará convênio, parceria ou termo de cooperação
com a Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo, Vara de
Execuções Penais e/ou Conselho da Comunidade de Vila Velha na
Execução Penal (Órgão auxiliar do judiciário previsto na Lei 7.210/84
– Lei de Execução Penal).
Art. 10. O Poder Executivo, por meio de decreto,
baixará as demais normas para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Vila Velha/ES, 24 de abril de 2013.
Valter Rocon
VEREADOR - PDT
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O Presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer
que as empresas vencedoras de licitação no Município de Vila Velha
sejam obrigadasa contratar e utilizar em sua mão de obra no tocante
a 10% os reeducandos do nosso sistema prsional, com prioridade aos
residentes no Município de Vila Velha.
Nossa proposta estabelece que será dada a preferência
aos sentenciados que cumpram pena na localidade em que se
desenvolva a atividade contratada e que apresentem melhores
indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à
disciplina, à responsabilidade e ao grau de periculosidade, apuradas
pelo Poder Público e registrados em cadastro próprio.
Estamos propondo também que no ato de se candidatar à
concorrência, a empresa já deverá apresentar ao Município numero
total de vagas e a quantidade das vagas que serão destinadas
aosreeducandos.
Na presente proposição damos ao Empresário a
possibilidade de contratar também aqueles que estão hoje cumprindo
pena em Regime Aberto e que não respondam a mais nenhum
processo criminal.
Sabemos que estes cidadãos, uma vez em liberdade ou
em semi-liberdade, sofrem com as poucas oportunidades de
emprego, posto que é notória a discriminação que sofrem no mercado
de trabalho, ante os seus antecedentes criminais.
Na busca de efetiva ressocialização apresentamos este
projeto, pois entendemos que o trabalho dignifica o homem e é a
porta de entrada para uma nova vida em sociedade.
Para os empresários será interessante e vantajoso, pois,
ainda que seja uma exigência,existem diversos benefícios concedidos
pelo Governo Estadual e Federal às empresas que se cadastram e
contratam reeducandos do sistema prisional, posto que não se trata
de mão de obra cara, além de fazer cumprir a responsabilidade social
que é esperada e requerida de cada empresa.
Nossa proposta tem um cunho social e visa dar
oportunidade para os reeducandos do sistema prisional, pois são
pessoas carentes e que necessitam urgentementede uma
oportunidade como as que vão surgir.
Neste projeto também prevê penalidade à empresa que
tratar os reeducandos de forma diferenciada ou discriminatória, posto
que o intuito de ressocializar é justamente o contrário, ou seja, é
tratar o reeducando como um cidadão, dando-lhe oportunidade de
viver e trabalhar dignamente.
Outro ponto favorável deste projeto é o benefício que
trará a diversas famílias, pois a grande maioria dos reeducandos são
de origem humilde e não possuem plena condição de sustentar seus
familiares, porém com a presente proposta estamos contribuindo
para que mais empregos sejam disponibilizados a estes cidadãos que
erraram contra a sociedade, mas que vem cumprindo sua penas de
forma ordeira e que objetivam uma nova vida após pagarem seus
débitos para com a sociedade.
Ressaltamos que a nossa iniciativa está calcada no
interesse público e possui um alcance social relevante, além de
consistir em mais uma oportunidade que nós, representantes do povo
e da sociedade, estamos dando aos homens e mulheres que estão
cumprindo sua pena no nosso tão discutido sistema penitenciário.
Desta forma, esperamos a aprovação deste projeto e o
devido exercício da democracia, conclamando os nobres Edis para
que votem a favor desta iniciativa, pois entendemos ser de grande
revelância para o Municípoio de Vila Velha.
Pela aprovação e pelo bem estar da Comunidade.
Vila Velha/ES, 24 de abril de 2013.
Valter Rocon
Vereador PDT

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Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
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Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
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Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
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Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
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Lei obriga empresas a contratar reeducandos

  • 1. PROJETO DE LEI Nº__/2013 Estabelece que as empresas vencedoras de licitação no Município de Vila Velha deverão contratar e ter em sua mão de obra pelo menos 10% (dez por cento) de reeducandos do sistema prisional do Município de Vila Velha e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, D E C R E T A : Art. 1º. Fica estabelecido, na forma prevista nesta lei, que as empresas vencedoras de licitação no Município de Vila Velha ficam obrigadas a contratar e ter em sua mão de obra pelo menos 10% (dez por cento) de reeducandos do sistema prisional do Município de Vila Velha. Art. 2º. A obrigatoriedade de que trata esta lei deverá constar expressamente no edital do processo licitatório sob pena de invalidação do certame. Art. 3º. Para fins do disposto nesta lei será dada a preferência aos sentenciados que: I – cumpram pena na localidade em que se desenvolva a atividade contratada; e II – apresentem melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à responsabilidade e ao grau de periculosidade, apuradas pelo Poder Público e registrados em cadastro próprio. § 1º. Esta lei se estende aos condenados pela justiça que cuprem suas penas no regime aberto e que não possuem mais
  • 2. nenhum processo criminal em trâmite, salvo os que tramitam perante a vara de Execução Penal. § 2º. O Reeducando interessado na vaga de emprego deverá comprovar sua condição processual (Regime aberto), apresentando certidão ou qualquer outro documento expedido pela Vara de Execução Penal, bem como apresentar Certidão Negativa Criminal para comprovar não possuir mais nenhum processo criminal em trâmite. Art. 4º. A Empresa vencedora do certame deverá solicitar à Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo a disponibilização dos sentenciados, obedecendo à ordem estabelecida no banco de dados da Secretaria, para o serviço, dando prioridade aos residentes no Município de Vila Velha. Parágrafo único – Se a Empresa optar por contratar os reeducandos conforme o § 1º.,do art. 3º., desta Lei, poderá proceder à comprovação exigida pelo art. 7º. desta Lei apresentando Certidão ou qualquer outro documento expedio pela Vara de Execução Penal competente sobre a situação processual do Reeducando, bem como certidão negativa criminal deste para cumprir as exigências desta Lei. Art. 5º. A contratação dos reeducandos do nosso sistema prisional deverá obedecer, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os termos do regulamento desta lei. Art. 6º. No ato de se candidatar à concorrência, a empresa já deverá apresentar numero total de vagas e quantidade das vagas que serão destinadas aos reeducandos. Art. 7º. As empresas vitoriosas terão prazo máximo de vinte dias para comprovar vínculos empregatícios com os reeducandos para que se proceda a assinatura de contrato com a Prefeitura do Município de Vila Velha. § 1º. Caso este requisito não seja cumprido, a empresa será desclassificada, dando lugar à segunda colocada no processo. § 2º.Também será motivo de revogação unilateral do contrato administrativo qualquer caso de discriminação contra
  • 3. oreeducando, seja em questão salarial ou por tratamento diferenciado frente aos demais empregados. § 3º. O Reeducando possui os mesmos direitos e obrigações dos demais empregados, ficando a empresa contratada ciente que, caso o reeducando cometa alguma falta grave, pode imediatamente proceder a sua substituição por outro Reeducando, tudo conforme a Legislação trabalhista aplicável. Art. 8º. O disposto nesta lei: I – somente se aplica à mão de obra sem a necessidade de curso superior; e II – não se aplica aos casos de dispensa ou inexigibilidade da licitação. Art. 9º. Para o cumprimento e a implementação desta lei o Município firmará convênio, parceria ou termo de cooperação com a Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo, Vara de Execuções Penais e/ou Conselho da Comunidade de Vila Velha na Execução Penal (Órgão auxiliar do judiciário previsto na Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal). Art. 10. O Poder Executivo, por meio de decreto, baixará as demais normas para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, Vila Velha/ES, 24 de abril de 2013. Valter Rocon VEREADOR - PDT
  • 4. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer que as empresas vencedoras de licitação no Município de Vila Velha sejam obrigadasa contratar e utilizar em sua mão de obra no tocante a 10% os reeducandos do nosso sistema prsional, com prioridade aos residentes no Município de Vila Velha. Nossa proposta estabelece que será dada a preferência aos sentenciados que cumpram pena na localidade em que se desenvolva a atividade contratada e que apresentem melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à responsabilidade e ao grau de periculosidade, apuradas pelo Poder Público e registrados em cadastro próprio. Estamos propondo também que no ato de se candidatar à concorrência, a empresa já deverá apresentar ao Município numero total de vagas e a quantidade das vagas que serão destinadas aosreeducandos. Na presente proposição damos ao Empresário a possibilidade de contratar também aqueles que estão hoje cumprindo pena em Regime Aberto e que não respondam a mais nenhum processo criminal. Sabemos que estes cidadãos, uma vez em liberdade ou em semi-liberdade, sofrem com as poucas oportunidades de emprego, posto que é notória a discriminação que sofrem no mercado de trabalho, ante os seus antecedentes criminais. Na busca de efetiva ressocialização apresentamos este projeto, pois entendemos que o trabalho dignifica o homem e é a porta de entrada para uma nova vida em sociedade. Para os empresários será interessante e vantajoso, pois, ainda que seja uma exigência,existem diversos benefícios concedidos pelo Governo Estadual e Federal às empresas que se cadastram e contratam reeducandos do sistema prisional, posto que não se trata
  • 5. de mão de obra cara, além de fazer cumprir a responsabilidade social que é esperada e requerida de cada empresa. Nossa proposta tem um cunho social e visa dar oportunidade para os reeducandos do sistema prisional, pois são pessoas carentes e que necessitam urgentementede uma oportunidade como as que vão surgir. Neste projeto também prevê penalidade à empresa que tratar os reeducandos de forma diferenciada ou discriminatória, posto que o intuito de ressocializar é justamente o contrário, ou seja, é tratar o reeducando como um cidadão, dando-lhe oportunidade de viver e trabalhar dignamente. Outro ponto favorável deste projeto é o benefício que trará a diversas famílias, pois a grande maioria dos reeducandos são de origem humilde e não possuem plena condição de sustentar seus familiares, porém com a presente proposta estamos contribuindo para que mais empregos sejam disponibilizados a estes cidadãos que erraram contra a sociedade, mas que vem cumprindo sua penas de forma ordeira e que objetivam uma nova vida após pagarem seus débitos para com a sociedade. Ressaltamos que a nossa iniciativa está calcada no interesse público e possui um alcance social relevante, além de consistir em mais uma oportunidade que nós, representantes do povo e da sociedade, estamos dando aos homens e mulheres que estão cumprindo sua pena no nosso tão discutido sistema penitenciário. Desta forma, esperamos a aprovação deste projeto e o devido exercício da democracia, conclamando os nobres Edis para que votem a favor desta iniciativa, pois entendemos ser de grande revelância para o Municípoio de Vila Velha. Pela aprovação e pelo bem estar da Comunidade. Vila Velha/ES, 24 de abril de 2013. Valter Rocon Vereador PDT