SENHOR PRESIDENTE;
                           SENHORES VEREADORES.

                           PROJETO DE LEI N.º /05

                                     “Dispõe sobre a proibição do trânsito
                                     de bicicletas em feiras livres municipais.”

Artigo 1º. - Fica proibido no Município, o trânsito de bicicletas em feiras livres.
       § Único - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a providenciar
bicicletários móveis, bem como sua colocação e retirada em todas as feiras
livres de nosso município.
Artigo 2º. - O Poder Executivo regulamentará a presente LEI no prazo de
              30(trinta) dias a contar da publicação da mesma, informando
              ainda sobre as penalidades a serem impostas aos Usuários de
              Bicicletas pelo não cumprimento da exigência legal.
Artigo 3º. - A fiscalização do cumprimento ao determinado pela presente
              LEI será de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Artigo 4º. - As despesas com a execução da presente LEI, correrão por
              conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
              necessário.
Artigo 5º. - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
              as disposições em contrário.

                              JUSTIFICATIVA

                      São inúmeros os problemas causados pelo tráfego
de bicicletas nas feiras livres, como por exemplo a morosidade de
locomoção dos consumidores, os acidentes que os ciclistas causam aos
usuários e devido a esses pequenos acidentes, normalmente há conflitos,
discussões resultando em brigas e até agressões físicas. Porém, não
podemos esquecer que muitas pessoas que moram distante das feiras livres
dependem deste meio de locomoção e como as feiras ainda não contam
com o beneficio de bicicletários, esse trafego se da devido a falta de
segurança e de um local próprio para guardá-las.

                    Sala Marechal Castelo Branco, 02 de fevereiro de 2005.


                     ANTONIO CARLOS REZENDE
                             Vereador

Vereador Rezende - Projeto Lei 05

  • 1.
    SENHOR PRESIDENTE; SENHORES VEREADORES. PROJETO DE LEI N.º /05 “Dispõe sobre a proibição do trânsito de bicicletas em feiras livres municipais.” Artigo 1º. - Fica proibido no Município, o trânsito de bicicletas em feiras livres. § Único - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a providenciar bicicletários móveis, bem como sua colocação e retirada em todas as feiras livres de nosso município. Artigo 2º. - O Poder Executivo regulamentará a presente LEI no prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação da mesma, informando ainda sobre as penalidades a serem impostas aos Usuários de Bicicletas pelo não cumprimento da exigência legal. Artigo 3º. - A fiscalização do cumprimento ao determinado pela presente LEI será de responsabilidade da Prefeitura Municipal. Artigo 4º. - As despesas com a execução da presente LEI, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º. - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA São inúmeros os problemas causados pelo tráfego de bicicletas nas feiras livres, como por exemplo a morosidade de locomoção dos consumidores, os acidentes que os ciclistas causam aos usuários e devido a esses pequenos acidentes, normalmente há conflitos, discussões resultando em brigas e até agressões físicas. Porém, não podemos esquecer que muitas pessoas que moram distante das feiras livres dependem deste meio de locomoção e como as feiras ainda não contam com o beneficio de bicicletários, esse trafego se da devido a falta de segurança e de um local próprio para guardá-las. Sala Marechal Castelo Branco, 02 de fevereiro de 2005. ANTONIO CARLOS REZENDE Vereador