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PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇÕES
                      ESTADO DA BAHIA




LEI Nº 851
DE 26.04.2007
                                                               “Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 750, de
                                                               29.10.2003, que dispõe sobre a política
                                                               Municipal dos Direitos da Criança e do
                                                               Adolescente e dá outras providências”

     O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÕES-ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


     Art.1º) – O art. 16 da Lei Municipal n.º 750, de 29.03.2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:

         Art.16 (...)

      § 1º - A escolha dos Conselheiros Titulares será feita por meio de voto
facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município, em
pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.

      § 2º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando
otimizar a qualificação dos interessados em ocupar o cargo de Conselheiro
Tutelar, poderá estabelecer, por meio de Resolução, processo de pré-seleção
dos candidatos cujas inscrições forem deferidas, por meio de avaliação escrita,
de natureza eliminatória e classificatória, sobre conhecimentos específicos acerca
do Estatuto da Criança e do Adolescente, Português e Redação.

       § 3º - Com o fim de organizar o pleito e oferecer à escolha popular a maior
qualificação possível dos interessados, poderá o Conselho Municipal dos Direitos
da Crianaça e do Adolescente estabelecer, por meio de Resolução, o número
máximo de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, que não poderá ser
inferior a 30 (trinta), salvo a ocorrência de empate, dentre aqueles que se
classificarem na prova escrita prevista no parágrafo anterior.

      § 4º - A limitação do número de candidatos obedecerá ao critério único de
classificação na prova escrita de conhecimentos específicos prevista no
parágrafo segundo deste artigo. Em não havendo prova, não caberá a limitação,
desde que o candidato preencha os requisitos prescritos no art. 17 e seu
parágrafo único.


 Pça. da Bandeira,02 – Centro-Poções/Ba - Fone (77) 3431 -5800 - Fax (77) 3431 -1118 – e-mail – prefeituradepocoes@ig.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇÕES
                      ESTADO DA BAHIA




     Art.2º) – O art. 16 da Lei Municipal n.º 750, de 29 de outubro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:

     Art.56 – Os integrantes do CONSELHO TUTELAR, candidatos à reeleição,
poderão concorrer independentemente de desincompatibilização do cargo.

    § 1º - O Conselheiro Tutelar candidato à recondução concorrerá ao
mandato subseuqente em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade.

     § 2º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente regulamentará,
por meio de resolução, o processo eleitoral, de modo a assegurar igualdade de
condições entre os pretendentes ao cargo de Conselho Tutelar.

     § 3º - Obedecidas às disposições da legislação federal em vigor, poderá o
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer limitações ao
exercício do cargo pelo Conselho Tutelar candidato à recondução, visando
assegurar a isonomia entre os concorrentes.

     Art.3º) – O parágrafo único do art. 60, da Lei Municipal, de 29 de outubro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Parágrafo Único – A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento
equivalente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais, mais adicional
noturno e periculosidade para cada Conselheiro, reajustável no mesmo valor e
época de reajuste do funcionalismo público municipal. O Conselheiro Municipal
que lhe faltar ao expediente de trabalho, sem justificativa aceita pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá o período descontado
na folha de pagamento do mês subseqüente ao da ocorrência.

     Art.4º) – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
                                Gabinete do Prefeito, em 26 de abril de 2007.


                                                    ALMINO ALVES VIANA
                                                          Prefeito


                                            ARTUR MOURA NETO
                                   Sec. de Adm. / Planejamento


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Lei altera política municipal dos direitos da criança

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇÕES ESTADO DA BAHIA LEI Nº 851 DE 26.04.2007 “Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 750, de 29.10.2003, que dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÕES-ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º) – O art. 16 da Lei Municipal n.º 750, de 29.03.2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.16 (...) § 1º - A escolha dos Conselheiros Titulares será feita por meio de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público. § 2º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando otimizar a qualificação dos interessados em ocupar o cargo de Conselheiro Tutelar, poderá estabelecer, por meio de Resolução, processo de pré-seleção dos candidatos cujas inscrições forem deferidas, por meio de avaliação escrita, de natureza eliminatória e classificatória, sobre conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, Português e Redação. § 3º - Com o fim de organizar o pleito e oferecer à escolha popular a maior qualificação possível dos interessados, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Crianaça e do Adolescente estabelecer, por meio de Resolução, o número máximo de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, que não poderá ser inferior a 30 (trinta), salvo a ocorrência de empate, dentre aqueles que se classificarem na prova escrita prevista no parágrafo anterior. § 4º - A limitação do número de candidatos obedecerá ao critério único de classificação na prova escrita de conhecimentos específicos prevista no parágrafo segundo deste artigo. Em não havendo prova, não caberá a limitação, desde que o candidato preencha os requisitos prescritos no art. 17 e seu parágrafo único. Pça. da Bandeira,02 – Centro-Poções/Ba - Fone (77) 3431 -5800 - Fax (77) 3431 -1118 – e-mail – prefeituradepocoes@ig.com.br
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇÕES ESTADO DA BAHIA Art.2º) – O art. 16 da Lei Municipal n.º 750, de 29 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.56 – Os integrantes do CONSELHO TUTELAR, candidatos à reeleição, poderão concorrer independentemente de desincompatibilização do cargo. § 1º - O Conselheiro Tutelar candidato à recondução concorrerá ao mandato subseuqente em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade. § 2º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente regulamentará, por meio de resolução, o processo eleitoral, de modo a assegurar igualdade de condições entre os pretendentes ao cargo de Conselho Tutelar. § 3º - Obedecidas às disposições da legislação federal em vigor, poderá o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer limitações ao exercício do cargo pelo Conselho Tutelar candidato à recondução, visando assegurar a isonomia entre os concorrentes. Art.3º) – O parágrafo único do art. 60, da Lei Municipal, de 29 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único – A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento equivalente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais, mais adicional noturno e periculosidade para cada Conselheiro, reajustável no mesmo valor e época de reajuste do funcionalismo público municipal. O Conselheiro Municipal que lhe faltar ao expediente de trabalho, sem justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá o período descontado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da ocorrência. Art.4º) – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 26 de abril de 2007. ALMINO ALVES VIANA Prefeito ARTUR MOURA NETO Sec. de Adm. / Planejamento Pça. da Bandeira,02 – Centro-Poções/Ba - Fone (77) 3431 -5800 - Fax (77) 3431 -1118 – e-mail – prefeituradepocoes@ig.com.br