Projeto de lei proibindo bombas self-service em postos de combustível
1. 01
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES.
PROJETO DE LEI N.º 036/97
“Dispõe sobre a proibição da
Instalação e Operação de
Bombas para Serviço tipo
Self - Service em Postos de
Abastecimento de Combustíveis
e dá outras providências”.
Artigo 1º. - Fica proibida no Município, a
Instalação e Operação de Serviço do Tipo “Self - Service” de
Combustíveis, nos Postos de Abastecimento.
§ 1º. - Entende-se como bombas de combustíveis do
tipo auto - atendimento, aquelas automáticas que dispensam o trabalho dos
frentistas e permite ao consumidor abastecer seu próprio veículo.
§ 2º. - Define-se como serviço do tipo “Self - Service” de
combustíveis, aquele no qual o consumidor opera a bomba de abastecimento.
Artigo 2º. - A fiscalização do cumprimento ao
determinado pela presente LEI será de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Artigo 3º. - As infrações ao disposto nesta LEI
serão punidas de conformidade com as sanções pecuniárias que serão
estabelecidas em decreto regulamentador.
(Segue Fls. 02)
2. (Fls. 02)
Artigo 4º. - As despesas com a execução da
presente LEI, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º. - Esta LEI entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A intenção do presente Projeto de Lei visa resguardar
duas questões fundamentais para a população deste Município, o emprego e a
saúde pública.
Não há dúvida alguma que qualquer Pai de
família se preocupa, e muito, com o problema do desemprego e esse será o
caminho de vários trabalhadores que hoje atuam como frentista nos Postos
de Abastecimento de Combustíveis.
No que diz respeito ao problema da saúde pública
não podemos deixar de nos preocupar com o fato da população, que não
esta preparada para esta atividade, passar a ter contato direto com
produtos químicos de grande risco como a gasolina, o álcool e o diesel.
Sou a favor de novas tecnologias, mas, desde que
estas venham para auxiliar o trabalhador, melhorando a qualidade e
produtividade, além de evitar possíveis acidentes de trabalho.
Pelo exposto é que apresentamos e solicitamos a
aprovação do presente PROJETO DE LEI.
Sala Marechal Castelo Branco, 01 de Outubro de 1.997.
ANTONIO CARLOS REZENDE
Vereador