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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Gabinete Vereador Arnaldinho Borgo
2º Secretário da Mesa
“Coragem e Renovação” – “Deus seja Louvado”

PROJETO DE LEI Nº ____/2014
“ALTERA
DISPOSITIVOS
DA
LEI
MUNICIPAL 1.561 DE 08 DE ABRIL DE 1975,
QUE DSIPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º O artigo 54, §1º ao 5º, art. 55, art. 57, alíneas a, b, c e parágrafo único, art. 58, §
único, art. 59, I e II, § 1º e 2º, art. 60, I, II e III, art. 61, art. 63, art. 64, art. 66, §1º, I, art. 69,
art. 74, §1º, I a VII, art. 83, IV, art. 84, art. 85, “m”, III, art. 87, I, art. 88, § único, art. 93,
todos da Lei Municipal nº 1.562/1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 passa a vigorar com os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
Art. 54 (...)
Art. 54 O serviço de táxi será regido pela Lei Federal nº 12.468/2011, Lei Federal nº
12.587/2012 e Lei Federal nº 12.856/2013, por esta Lei Municipal e respectivo regulamento
operacional do serviço de taxi, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de
outorga de Autorização.
§ 1º O Transporte individual de passageiros no município, em veículos de aluguel providos de
taxímetro, constitui serviço de utilidade publica cuja exploração dependerá de prévia expressa
outorga de Termo de Autorização por parte do Poder Executivo Municipal nas condições
estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que venham a ser expedidos, dispensados
o processo de licitação.
§ 2º TÁXI - Veículos sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete)
ocupantes, sem percurso predeterminado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro,
utilizado no serviço de transporte individual de passageiros, de interesse publico;
§ 3º PODER AUTORIZANTE - O Município de Vila Velha;
§ 4º AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA - Ato Administrativo
unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o
desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam
legalmente proibidos;
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§ 5º AUTORIZATÁRIO - Pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente
pelo Município de Vila Velha, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar
tão somente os serviços previstos nesta Lei;
O art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. O número de veículos a serem licenciados não excederá a 01 (um) para cada 680
(seiscentos e oitenta) habitantes, tendo por base a estimativa aprovada pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE para o Município de Vila Velha.
O Art. 57 desta Lei passa a vigorar com a alínea “c” e alteram-se as alíneas “a” e “b,
ficando com a seguinte redação:
Art. 57 (...)
Art. 57 A outorga da exploração de qualquer serviço de transporte de passageiro em veiculo
de aluguel a taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia Autorização,
obedecidos os requisitos, condições e critérios de seleção publica determinados pelo
Executivo Municipal, exceto:
a) A transferência da outorga poderá ser feita para outro motorista profissional autônomo que
atenda as exigências de Regulamento editado pelo Executivo Municipal, dentre as quais a de
não contar com outra autorização de exploração de serviço de táxi;
b) Em caso de falecimento do autorizatário, o direito à exploração do serviço será transferido
a seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1829 e seguintes do Titulo II do Livro IV
da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil);
c) Em caso de Incapacidade permanente, devidamente comprovada para o exercício da
profissão de motorista profissional, ficará sob a responsabilidade do seu curador, nomeado
judicialmente, a gerência da autorização;
Parágrafo único - Os requisitos, condições e critérios de Autorização conferida pelo Poder
Publico, serão determinados através de regulamento editado pelo Executivo Municipal.
O artigo 58 desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 (...)
Art. 58 As atuais autorizações e permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado,
inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas mediante assinatura do
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Contrato/Termo de Autorização junto á SETRAN e serão consideradas para todos os fins
legais de Autorização Administrativa. A SETRAN, ao final de cada período de outorga da
exploração do serviço de táxi poderá renová-la sucessivamente pelo prazo de 30 (trinta) anos,
desde que o Autorizatário tenha cumprido os requisitos do regulamento editado pelo
Executivo Municipal.
Parágrafo único – REVOGADO
O artigo 59 desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 (...)
Art. 59. O Autorizatário deverá obrigatoriamente substituir seu veiculo até 31 de dezembro
do ano em que completar 05 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da
autorização.
Inciso I – REVOGADO
Inciso II – REVOGADO
§ 1º No caso de Autorizatário pessoa jurídica, a idade média da frota deverá ser de no máximo
3 (três) anos.
§ 2º A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da “licença para
trafegar” mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos
autorizatários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados
pela SETRAN.
Paragrafo único – REVOGADO
Artigo 60, incisos I, II e III – REVOGADOS
Artigo 61 – REVOGADO
O artigo 63 desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 (...)
Art. 63 Não será permitida a substituição de veículo objeto da autorização já concedida por
outro ano de fabricação anterior.
O artigo 64 desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 64 (...)
Art. 64 O numero total de autorizações delegadas às empresas autorizatárias no sistema não
poderá ultrapassar a 05 (cinco) por cento do dimensionado no artigo 55 desta Lei.
O Artigo 66 desta Lei passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 1º, inciso I, com a
seguinte redação:
Art. 66 (...)
§ 1º - Será outorgada apenas uma autorização para cada autorizatário pessoa física.
I - A SETRAN registrará apenas um veiculo para cada Autorizatário que faça prova de sua
propriedade.
O artigo 69 desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 (...)
Art. 69 È obrigatória a matricula no SETRAN, de todos os motoristas admitidos pelas
empresas autorizatárias para dirigir táxis de sua propriedade.
O artigo 74 desta Lei passa a vigorar com o parágrafo primeiro, incisos I a VII com a
seguinte redação:
Art. 74 (...)
Art. 74 O transporte de passageiro por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o
operador, sendo que o preço publico será objeto de regulamentação do Poder Executivo, que
fixará os valores baseada nos custos do serviço.
§ 1º - Na determinação do preço caberá a SETRAN:
I – definir a metodologia de cálculo;
II – estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;
III – compor planilha de custos para a atualização do preço;
IV – fixar os critérios de cobrança dos valores relativos ao preço;
V – elaborar as tabelas de preço;
VI – desempenhar outras atribuições afins;
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VII – convocar conselho tarifário para todo mês de janeiro realizar o reajuste da tarifa;
O Art. 83, IV desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 (...)
Inciso IV(...)
IV - Quarta reincidência – Revogação da Autorização para exploração do serviço de
transporte coletivo individual ou de passageiros.
O Art. 84 desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84 (...)
Art. 84 A Revogação da Autorização para exploração do serviço será decretada pelo Chefe
do Executivo Municipal, tendo por base exposição detalhada e documentada apresentada pela
SETRAN.
O Art. 85, alínea “m”, inciso III desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85, M (...)
m) Taxímetro violado, além da multa, revogação da autorização, tratando-se de motorista
autônomo e perda de placa do veiculo se pertence à empresa.
III (...)
III - Dos motoristas das Empresas Autorizatárias.
O art. 87, inciso I desta Lei passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87, I (...)
I - Em primeira instância, para a SETRAN.
O art. 88, parágrafo único desta Lei, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88, § único (...)

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Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto no artigo anterior determinará a revogação
da autorização para exploração do serviço.
Art. 2º Os atuais Permissionários terão o prazo máximo de 01 (um) ano para se adaptarem a
esta Lei e 90 (noventa) dias para assinatura do Termo de Autorização junto à SETRAN.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vila Velha, 10 de Fevereiro de 2014.

Arnaldinho Borgo
Vereador

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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei no qual se propõe a presente emenda modificativa atende ao anseio de
extensa classe profissional, sendo amplo, além de suficiente para boa tramitação.
Surgiu na esfera jurídica a Lei Federal nº 12.865/2013, a qual deu novos contornos à profissão
de taxista, a transferência das outorgas entre motoristas profissionais, bem como para os
sucessores legítimos em ato post mortem.
Nosso Projeto representa o Direito de Sucessão, com a garantia do sustento da família que em
caso de morte do permissionário, a autorização
poderá ser repassada para cônjuge, filhos
ou irmãos. A transferência da posse é importante para dar garantias especialmente às viúvas
dos taxistas.
Além disso, entendemos que os taxistas têm autonomia para outorgar a exploração do táxi a
qualquer interessado que satisfaça requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança,
higiene e conforto dos veículos e habilitação dos condutores.
Embora, erroneamente, o Poder Executivo Municipal venha tratando o serviço de táxi como
permissão, na realidade, trata-se de um serviço autorizatório. Portanto, não estando
subordinado aos termos do art. 175 da Carta Magna.
No Recurso Extraordinário nº 359.444, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, consta
daqueles autos a promoção, por exemplo, do Procurador da República e professor, Exmo Sr.
Geraldo Brindeiro, que em parte dispõe, “in verbis”

“(...)
Quanto a alegação de violação do art. 175 da Constituição Federal, não nos parece
exigível o procedimento licitatório para a concessão de permissões aos taxistas, uma
vez que o serviço de transporte executado por veículos de aluguel a taxímetro não se
constitui atividade própria da Administração, nem pede especialização na sua
prestação ao público.

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A propósito leia-se o magistério de HELY LOPES MEIRELLES (Direito
Administrativo Brasileiro, 25º ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 368) a respeito da
autorização de serviço público:
Serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e
discricionário, consente na sua execução por particulares para atender a interesses
coletivos instáveis ou emergência transitória. (...)
Nossa proposta também estabelece que a exploração de serviços de táxi dependa de
autorização do poder local, e os requisitos serão estabelecidos por esta Lei.
Após a transferência da exploração do serviço de táxi, a autorização só poderá ser exercida
por outro condutor titular que preencha requisitos exigidos em lei.
“No que concerne à alegação de ofensa ao art. 175 da CF – princípio da licitação –
convenceram-me os votos dos Ministros Jobim e Pertence, quando do julgamento da
cautelar (acórdão às fls. 275 – 328), no sentido de que há, aqui, simples autorização
de permissão, certo que a autorização não exige licitação.”
Tomemos por analogia o empregado com CTPS assinada. Pelo decurso do tempo trabalhado,
faz jus ao longo da vida, ao direito a aquisição do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço/FGTS.

Nada mais lógico, portanto, que o titular de uma autorização para exploração do serviço de
táxi, possa transferi-la para quem indique em seu lugar na autorização. E desta feita,
recebendo quantia monetária ajustada entre ambos. Fazendo com que, pelo princípio
constitucional da moralidade, se formalize e garanta uma prática que vem desde a primeira
permissão.
Daí, o questionamento!
É justo, que os mais antigos titulares de permissões, depois de aposentados não possam
transferir suas autorizações? E do resultado financeiro acolhido, gozar de uma melhor idade
com melhores condições de vida em complemento a aposentadoria? Não é também do
conhecimento que os empresários das empresas concessionárias do transporte público
transfiram suas cotas partes da sociedade. Empresas estas, que estão subordinadas ao art.
175/CF. Então! Não é justo e direito que aquele que dispusera de autorização para exploração
do serviço de táxi, que não depende de licitação, possa transferir sua titularidade para outro
que indique.

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Apresentamos um Projeto que visa garantir um direito já adquirido, pela categoria dos
taxistas, ainda não regulamentado por disciplina, perfeitamente, admissível e legal.
No que concerne à segurança, certamente o transporte regulamentado pode oferecer melhores
condições que o “irregular”, pelo fato de que no serviço legalizado podem ser estabelecidas
regras adicionais de segurança para os veículos e para os condutores.
Aumentando o numero de táxis trazendo a proporção de 1 (um) táxi para cada 680 (seiscentos
e oitenta) habitantes, contribuirá para uma mobilidade urbana mais sustentável, bem como
melhorará a qualidade de atendimento no serviço de transporte, pois um serviço de transporte
regulamentado proporciona uma melhor segurança aos usuários e conseqüentemente
diminuindo assim o numero de serviços de transportes “irregulares” e “clandestino.
Importante ressaltar também que a aprovação dessa Lei trará benefícios, a diversos
trabalhadores residentes em nosso Município que terão a condição de se inserirem no
mercado de trabalho de forma justa e honesta.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
Vila Velha, 10 de fevereiro de 2014.

Arnaldinho Borgo
Vereador

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Prot. 0304 14 pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte coletivo e individual de passageiros - arnaldinho (1)

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Gabinete Vereador Arnaldinho Borgo 2º Secretário da Mesa “Coragem e Renovação” – “Deus seja Louvado” PROJETO DE LEI Nº ____/2014 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1.561 DE 08 DE ABRIL DE 1975, QUE DSIPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: DECRETA: Art. 1º O artigo 54, §1º ao 5º, art. 55, art. 57, alíneas a, b, c e parágrafo único, art. 58, § único, art. 59, I e II, § 1º e 2º, art. 60, I, II e III, art. 61, art. 63, art. 64, art. 66, §1º, I, art. 69, art. 74, §1º, I a VII, art. 83, IV, art. 84, art. 85, “m”, III, art. 87, I, art. 88, § único, art. 93, todos da Lei Municipal nº 1.562/1975, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 54 passa a vigorar com os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º com a seguinte redação: Art. 54 (...) Art. 54 O serviço de táxi será regido pela Lei Federal nº 12.468/2011, Lei Federal nº 12.587/2012 e Lei Federal nº 12.856/2013, por esta Lei Municipal e respectivo regulamento operacional do serviço de taxi, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de outorga de Autorização. § 1º O Transporte individual de passageiros no município, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de utilidade publica cuja exploração dependerá de prévia expressa outorga de Termo de Autorização por parte do Poder Executivo Municipal nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que venham a ser expedidos, dispensados o processo de licitação. § 2º TÁXI - Veículos sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, sem percurso predeterminado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço de transporte individual de passageiros, de interesse publico; § 3º PODER AUTORIZANTE - O Município de Vila Velha; § 4º AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA - Ato Administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos; Praça Frei Pedro Palácio, s/n - 1º andar – Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29100-500 Tel.: 3349-3259/9942-1426 – www.arnaldinhoborgo.com – arnaldinhoborgo@gmail.com
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete Arnaldinho Borgo 2º Secretário da Mesa “Coragem e Renovação” – Deus seja Louvado” § 5º AUTORIZATÁRIO - Pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Vila Velha, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei; O art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. O número de veículos a serem licenciados não excederá a 01 (um) para cada 680 (seiscentos e oitenta) habitantes, tendo por base a estimativa aprovada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para o Município de Vila Velha. O Art. 57 desta Lei passa a vigorar com a alínea “c” e alteram-se as alíneas “a” e “b, ficando com a seguinte redação: Art. 57 (...) Art. 57 A outorga da exploração de qualquer serviço de transporte de passageiro em veiculo de aluguel a taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia Autorização, obedecidos os requisitos, condições e critérios de seleção publica determinados pelo Executivo Municipal, exceto: a) A transferência da outorga poderá ser feita para outro motorista profissional autônomo que atenda as exigências de Regulamento editado pelo Executivo Municipal, dentre as quais a de não contar com outra autorização de exploração de serviço de táxi; b) Em caso de falecimento do autorizatário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1829 e seguintes do Titulo II do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil); c) Em caso de Incapacidade permanente, devidamente comprovada para o exercício da profissão de motorista profissional, ficará sob a responsabilidade do seu curador, nomeado judicialmente, a gerência da autorização; Parágrafo único - Os requisitos, condições e critérios de Autorização conferida pelo Poder Publico, serão determinados através de regulamento editado pelo Executivo Municipal. O artigo 58 desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 58 (...) Art. 58 As atuais autorizações e permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas mediante assinatura do Praça Frei Pedro Palácio, s/n - 1º andar – Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29100-500 Tel.: 3349-3259/9942-1426 – www.arnaldinhoborgo.com – arnaldinhoborgo@gmail.com
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Gabinete Vereador Arnaldinho Borgo 2º Secretário da Mesa “Coragem e Renovação” – “Deus seja Louvado” Contrato/Termo de Autorização junto á SETRAN e serão consideradas para todos os fins legais de Autorização Administrativa. A SETRAN, ao final de cada período de outorga da exploração do serviço de táxi poderá renová-la sucessivamente pelo prazo de 30 (trinta) anos, desde que o Autorizatário tenha cumprido os requisitos do regulamento editado pelo Executivo Municipal. Parágrafo único – REVOGADO O artigo 59 desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 59 (...) Art. 59. O Autorizatário deverá obrigatoriamente substituir seu veiculo até 31 de dezembro do ano em que completar 05 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da autorização. Inciso I – REVOGADO Inciso II – REVOGADO § 1º No caso de Autorizatário pessoa jurídica, a idade média da frota deverá ser de no máximo 3 (três) anos. § 2º A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da “licença para trafegar” mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos autorizatários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pela SETRAN. Paragrafo único – REVOGADO Artigo 60, incisos I, II e III – REVOGADOS Artigo 61 – REVOGADO O artigo 63 desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63 (...) Art. 63 Não será permitida a substituição de veículo objeto da autorização já concedida por outro ano de fabricação anterior. O artigo 64 desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: Praça Frei Pedro Palácio, s/n - 1º andar – Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29100-500 Tel.: 3349-3259/9942-1426 – www.arnaldinhoborgo.com – arnaldinhoborgo@gmail.com
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete Arnaldinho Borgo 2º Secretário da Mesa “Coragem e Renovação” – Deus seja Louvado” Art. 64 (...) Art. 64 O numero total de autorizações delegadas às empresas autorizatárias no sistema não poderá ultrapassar a 05 (cinco) por cento do dimensionado no artigo 55 desta Lei. O Artigo 66 desta Lei passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 1º, inciso I, com a seguinte redação: Art. 66 (...) § 1º - Será outorgada apenas uma autorização para cada autorizatário pessoa física. I - A SETRAN registrará apenas um veiculo para cada Autorizatário que faça prova de sua propriedade. O artigo 69 desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 69 (...) Art. 69 È obrigatória a matricula no SETRAN, de todos os motoristas admitidos pelas empresas autorizatárias para dirigir táxis de sua propriedade. O artigo 74 desta Lei passa a vigorar com o parágrafo primeiro, incisos I a VII com a seguinte redação: Art. 74 (...) Art. 74 O transporte de passageiro por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que o preço publico será objeto de regulamentação do Poder Executivo, que fixará os valores baseada nos custos do serviço. § 1º - Na determinação do preço caberá a SETRAN: I – definir a metodologia de cálculo; II – estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços; III – compor planilha de custos para a atualização do preço; IV – fixar os critérios de cobrança dos valores relativos ao preço; V – elaborar as tabelas de preço; VI – desempenhar outras atribuições afins; Praça Frei Pedro Palácio, s/n - 1º andar – Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29100-500 Tel.: 3349-3259/9942-1426 – www.arnaldinhoborgo.com – arnaldinhoborgo@gmail.com
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Gabinete Vereador Arnaldinho Borgo 2º Secretário da Mesa “Coragem e Renovação” – “Deus seja Louvado” VII – convocar conselho tarifário para todo mês de janeiro realizar o reajuste da tarifa; O Art. 83, IV desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83 (...) Inciso IV(...) IV - Quarta reincidência – Revogação da Autorização para exploração do serviço de transporte coletivo individual ou de passageiros. O Art. 84 desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 84 (...) Art. 84 A Revogação da Autorização para exploração do serviço será decretada pelo Chefe do Executivo Municipal, tendo por base exposição detalhada e documentada apresentada pela SETRAN. O Art. 85, alínea “m”, inciso III desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 85, M (...) m) Taxímetro violado, além da multa, revogação da autorização, tratando-se de motorista autônomo e perda de placa do veiculo se pertence à empresa. III (...) III - Dos motoristas das Empresas Autorizatárias. O art. 87, inciso I desta Lei passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 87, I (...) I - Em primeira instância, para a SETRAN. O art. 88, parágrafo único desta Lei, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 88, § único (...) Praça Frei Pedro Palácio, s/n - 1º andar – Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29100-500 Tel.: 3349-3259/9942-1426 – www.arnaldinhoborgo.com – arnaldinhoborgo@gmail.com
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete Arnaldinho Borgo 2º Secretário da Mesa “Coragem e Renovação” – Deus seja Louvado” Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto no artigo anterior determinará a revogação da autorização para exploração do serviço. Art. 2º Os atuais Permissionários terão o prazo máximo de 01 (um) ano para se adaptarem a esta Lei e 90 (noventa) dias para assinatura do Termo de Autorização junto à SETRAN. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vila Velha, 10 de Fevereiro de 2014. Arnaldinho Borgo Vereador Praça Frei Pedro Palácio, s/n - 1º andar – Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29100-500 Tel.: 3349-3259/9942-1426 – www.arnaldinhoborgo.com – arnaldinhoborgo@gmail.com
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Gabinete Vereador Arnaldinho Borgo 2º Secretário da Mesa “Coragem e Renovação” – “Deus seja Louvado” JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei no qual se propõe a presente emenda modificativa atende ao anseio de extensa classe profissional, sendo amplo, além de suficiente para boa tramitação. Surgiu na esfera jurídica a Lei Federal nº 12.865/2013, a qual deu novos contornos à profissão de taxista, a transferência das outorgas entre motoristas profissionais, bem como para os sucessores legítimos em ato post mortem. Nosso Projeto representa o Direito de Sucessão, com a garantia do sustento da família que em caso de morte do permissionário, a autorização poderá ser repassada para cônjuge, filhos ou irmãos. A transferência da posse é importante para dar garantias especialmente às viúvas dos taxistas. Além disso, entendemos que os taxistas têm autonomia para outorgar a exploração do táxi a qualquer interessado que satisfaça requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e habilitação dos condutores. Embora, erroneamente, o Poder Executivo Municipal venha tratando o serviço de táxi como permissão, na realidade, trata-se de um serviço autorizatório. Portanto, não estando subordinado aos termos do art. 175 da Carta Magna. No Recurso Extraordinário nº 359.444, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, consta daqueles autos a promoção, por exemplo, do Procurador da República e professor, Exmo Sr. Geraldo Brindeiro, que em parte dispõe, “in verbis” “(...) Quanto a alegação de violação do art. 175 da Constituição Federal, não nos parece exigível o procedimento licitatório para a concessão de permissões aos taxistas, uma vez que o serviço de transporte executado por veículos de aluguel a taxímetro não se constitui atividade própria da Administração, nem pede especialização na sua prestação ao público. Praça Frei Pedro Palácio, s/n - 1º andar – Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29100-500 Tel.: 3349-3259/9942-1426 – www.arnaldinhoborgo.com – arnaldinhoborgo@gmail.com
  • 8. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete Arnaldinho Borgo 2º Secretário da Mesa “Coragem e Renovação” – Deus seja Louvado” A propósito leia-se o magistério de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 25º ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 368) a respeito da autorização de serviço público: Serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particulares para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória. (...) Nossa proposta também estabelece que a exploração de serviços de táxi dependa de autorização do poder local, e os requisitos serão estabelecidos por esta Lei. Após a transferência da exploração do serviço de táxi, a autorização só poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha requisitos exigidos em lei. “No que concerne à alegação de ofensa ao art. 175 da CF – princípio da licitação – convenceram-me os votos dos Ministros Jobim e Pertence, quando do julgamento da cautelar (acórdão às fls. 275 – 328), no sentido de que há, aqui, simples autorização de permissão, certo que a autorização não exige licitação.” Tomemos por analogia o empregado com CTPS assinada. Pelo decurso do tempo trabalhado, faz jus ao longo da vida, ao direito a aquisição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS. Nada mais lógico, portanto, que o titular de uma autorização para exploração do serviço de táxi, possa transferi-la para quem indique em seu lugar na autorização. E desta feita, recebendo quantia monetária ajustada entre ambos. Fazendo com que, pelo princípio constitucional da moralidade, se formalize e garanta uma prática que vem desde a primeira permissão. Daí, o questionamento! É justo, que os mais antigos titulares de permissões, depois de aposentados não possam transferir suas autorizações? E do resultado financeiro acolhido, gozar de uma melhor idade com melhores condições de vida em complemento a aposentadoria? Não é também do conhecimento que os empresários das empresas concessionárias do transporte público transfiram suas cotas partes da sociedade. Empresas estas, que estão subordinadas ao art. 175/CF. Então! Não é justo e direito que aquele que dispusera de autorização para exploração do serviço de táxi, que não depende de licitação, possa transferir sua titularidade para outro que indique. Praça Frei Pedro Palácio, s/n - 1º andar – Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29100-500 Tel.: 3349-3259/9942-1426 – www.arnaldinhoborgo.com – arnaldinhoborgo@gmail.com
  • 9. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Gabinete Vereador Arnaldinho Borgo 2º Secretário da Mesa “Coragem e Renovação” – “Deus seja Louvado” Apresentamos um Projeto que visa garantir um direito já adquirido, pela categoria dos taxistas, ainda não regulamentado por disciplina, perfeitamente, admissível e legal. No que concerne à segurança, certamente o transporte regulamentado pode oferecer melhores condições que o “irregular”, pelo fato de que no serviço legalizado podem ser estabelecidas regras adicionais de segurança para os veículos e para os condutores. Aumentando o numero de táxis trazendo a proporção de 1 (um) táxi para cada 680 (seiscentos e oitenta) habitantes, contribuirá para uma mobilidade urbana mais sustentável, bem como melhorará a qualidade de atendimento no serviço de transporte, pois um serviço de transporte regulamentado proporciona uma melhor segurança aos usuários e conseqüentemente diminuindo assim o numero de serviços de transportes “irregulares” e “clandestino. Importante ressaltar também que a aprovação dessa Lei trará benefícios, a diversos trabalhadores residentes em nosso Município que terão a condição de se inserirem no mercado de trabalho de forma justa e honesta. Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria. Vila Velha, 10 de fevereiro de 2014. Arnaldinho Borgo Vereador Praça Frei Pedro Palácio, s/n - 1º andar – Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29100-500 Tel.: 3349-3259/9942-1426 – www.arnaldinhoborgo.com – arnaldinhoborgo@gmail.com