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LEI Nº 10.048 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá
outras providências.

Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as
lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão
atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 10.741, de 2003)

Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem
tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que
se refere o art. 1o.

Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições
financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas
mencionadas no art. 1o.

Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias
de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente
identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas
portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças
de colo.

Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os
edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito
de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela
autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso
desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos
após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de
forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras
de deficiência.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em
utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da
regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações
necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição
pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos
arts. 3o e 5o;

III – no caso das instituições financeiras, às penalidades
previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão
elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares

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Lei prioriza atendimento a grupos

  • 1. LEI Nº 10.048 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o. Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o. Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. § 1o (VETADO) § 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
  • 2. Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o; III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Martus Tavares