1. SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES.
ANTE PROJETO DE LEI /09
JUSTIFICATIVA
Todos nós sabemos da importância econômica,
física e na diminuição do tráfego de veículos automotores que se obtém
através do uso de bicicletas.
1.º Econômica - porque diversos chefes de família
que utilizam este tipo de veículo, economizam 2 ou 4 passagens de ônibus
para ir e voltar ao seu destino de trabalho;
2.º Física - porque o exercício de pedalar é um
dos mais completos para o bom condicionamento físico;
3.º Diminuição do Tráfego de Veículos
Automotores - porque, diversos trabalhadores que utilizavam os seus
automóveis ou o transporte coletivo urbano (ônibus), deixaram de fazê-lo
com o uso de suas bicicletas, colaborando assim com a melhora no trânsito.
É sabido também que o nosso município é
extremamente propício para o uso deste tipo de transporte, por ter o relevo
completamente plano e também por possuir uma rede de ciclovias bem
distribuídas e que contemplam quase todo município em quase todos os
seus pontos.
Tenho notado que após a construção das nossas
ciclovias, o aumento de pessoas que passaram a utilizar este tipo de
veículo aumentou expressivamente.
É lógico que este aumento trouxe diversos
benefícios, mas, infelizmente existem os maus ciclistas ou até aqueles que as
utilizam e não percebem que o principal objetivo destas ciclovias é
exatamente separar e proteger um veículo tão leve e desprotegido de carros e
caminhões que são robustos e muito mais potentes, ocasionando acidentes
quase sempre fatais ou com seqüelas, na maioria das vezes irreversíveis.
Segue fls. 02
2. Fls. 02
Nesta Casa de Leis, diversos Vereadores
apresentaram inúmeros trabalhos para tentar corrigir irregularidades do
convívio indevido de bicicletas e veículos automotores que trafegam em
nossas vias públicas, porém até agora, não encontramos uma solução para
este grave problema.
Diante do exposto, venho apresentar a esta Casa,
um ANTE PROJETO DE LEI, que visa adequar com rigor a nossa Lei
Municipal à Lei Federal, criando com isso o poder de organizar com
avisos, repreensões e finalmente apreensão e multa para o condutor,
quando este for retirar o seu veículo apreendido.
Artigo 1º - Fica proibido, em todo o município, o
trânsito de bicicletas nas vias públicas que possuírem ciclovias em suas
laterais ou entre pistas.
Artigo 2º - Fica a critério e custo do Poder
Executivo a divulgação, através de faixas, jornais, rádio e televisão, desta
nova Lei.
Artigo 3º - Fica estipulado que os primeiros 30
dias da promulgação desta Lei, serão de orientação aos seus usuários.
Artigo 4º - Após os 30 dias da promulgação da
referida Lei, o condutor infrator terá o seu veículo apreendido, terá os seus
dados colhidos e terá também 30 dias, a contar da apreensão de seu
veículo para pagar uma taxa a ser estipulada pelo Poder Executivo.
Artigo 5º - Todas as bicicletas apreendidas,
serão, após o 31º dia de apreendidas, doadas a entidades de servir, ou, se
não tiverem condições de uso, ou valor muito pequeno, comercializadas
como sucatas no comércio local.
Sala Marechal Castelo Branco, 30 de setembro de 2009.
ANTONIO CARLOS REZENDE
Vereador