Este projeto de lei propõe que residências, condomínios e prédios urbanos sejam obrigados a instalar hidrômetros voltados para a calçada para facilitar a leitura e serviços da empresa de água. Novas construções e reformas substanciais deverão incluir hidrômetros de acordo com as especificações. Imóveis só poderão ser liberados após instalação de hidrômetro aprovado. Multas serão aplicadas por instalações irregulares ou ausência de hidrômetro.
1. 01
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES.
PROJETO DE LEI N.º /99
“Dispõe sobre a instalação
de hidrômetros em frente ao
passeio público nos imóveis
urbanos e dá outras providências”.
Artigo 1º. - As residências, condomínios e prédios de qualquer
natureza, localizados em área urbana, ficam obrigados a
instalar hidrômetros de frente ao passeio, visando facilitar a
leitura e outros serviços dos funcionários da SABESP.
§ 1º. - Entende-se como HIDRÔMETRO: aparelho de precisão que
serve para medir o volume de água em litros e metros
cúbicos.
Artigo 2º.- Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda
por ocasião da realização de obras consideradas substanciais,
levadas a aprovação da municipalidade, deverá haver
detalhadamente a inclusão de hidrômetros conforme especifica
o Artigo 1º.
Artigo 3º.- Os imóveis de que trata esta Lei Complementar,
quando for o caso, só poderão receber “habite-se”, depois de
observadas as medidas exigidas pela SABESP à inclusão do
hidrômetro, devidamente comprovado em vistoria realizada
pelo Órgão Público Municipal Competente.
Artigo 4º. - A adequação do hidrômetro é de caráter
facultativo nas residências, condomínios e prédios construídos
ou licenciados para construção em data anterior à publicação
desta Lei Complementar.
(Segue Fls. 02)
2. (Fls. 02)
Artigo 5º.- As instalações dos respectivos hidrômetros,
deverão obedecer o padrão exigido pela SABESP, de frente
para o passeio público, evitando sua instalação em lugares
onde o acesso do funcionário da SABESP for defeso e difícil.
Artigo 6º. - A ausência ou instalação irregular do hidrômetro
ensejará de multa conforme as sanções pecuniárias, que serão
estabelecidas em decreto regulamentador.
Artigo 7º. - As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 8º. - Esta LEI entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Pelo exposto é que apresentamos e solicitamos a aprovação
do presente PROJETO DE LEI.
Sala Marechal Castelo Branco, 30 de janeiro de 2010.
ANTONIO CARLOS REZENDE
Vereador