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01
                      SENHOR PRESIDENTE;
                      SENHORES VEREADORES.


                      PROJETO DE LEI N.º /99


                                  “Dispõe sobre a instalação
                                   de hidrômetros em frente ao
                                   passeio público nos imóveis
                                   urbanos e dá outras providências”.


         Artigo 1º. - As residências, condomínios e prédios de qualquer
         natureza, localizados em área urbana, ficam obrigados a
         instalar hidrômetros de frente ao passeio, visando facilitar a
         leitura e outros serviços dos funcionários da SABESP.

     § 1º. - Entende-se como HIDRÔMETRO: aparelho de precisão que
              serve para medir o volume de água em litros e metros
              cúbicos.

         Artigo 2º.- Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda
         por ocasião da realização de obras consideradas substanciais,
         levadas a aprovação da municipalidade, deverá haver
         detalhadamente a inclusão de hidrômetros conforme especifica
         o Artigo 1º.

         Artigo 3º.- Os imóveis de que trata esta Lei Complementar,
         quando for o caso, só poderão receber “habite-se”, depois de
         observadas as medidas exigidas pela SABESP à inclusão do
         hidrômetro, devidamente comprovado em vistoria realizada
         pelo Órgão Público Municipal Competente.

         Artigo 4º. - A adequação do hidrômetro é de caráter
         facultativo nas residências, condomínios e prédios construídos
         ou licenciados para construção em data anterior à publicação
         desta Lei Complementar.
                                                        (Segue Fls. 02)
(Fls. 02)


          Artigo 5º.- As instalações dos respectivos hidrômetros,
          deverão obedecer o padrão exigido pela SABESP, de frente
          para o passeio público, evitando sua instalação em lugares
          onde o acesso do funcionário da SABESP for defeso e difícil.

          Artigo 6º. - A ausência ou instalação irregular do hidrômetro
          ensejará de multa conforme as sanções pecuniárias, que serão
          estabelecidas em decreto regulamentador.

          Artigo 7º. - As despesas decorrentes com a execução da presente
          Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do
          orçamento, suplementadas se necessário.

          Artigo 8º. - Esta LEI entra em vigor na data de sua
          publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       JUSTIFICATIVA

              Pelo exposto é que apresentamos e solicitamos a aprovação
do presente PROJETO DE LEI.

                   Sala Marechal Castelo Branco, 30 de janeiro de 2010.




                    ANTONIO CARLOS REZENDE
                           Vereador

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  • 1. 01 SENHOR PRESIDENTE; SENHORES VEREADORES. PROJETO DE LEI N.º /99 “Dispõe sobre a instalação de hidrômetros em frente ao passeio público nos imóveis urbanos e dá outras providências”. Artigo 1º. - As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, localizados em área urbana, ficam obrigados a instalar hidrômetros de frente ao passeio, visando facilitar a leitura e outros serviços dos funcionários da SABESP. § 1º. - Entende-se como HIDRÔMETRO: aparelho de precisão que serve para medir o volume de água em litros e metros cúbicos. Artigo 2º.- Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda por ocasião da realização de obras consideradas substanciais, levadas a aprovação da municipalidade, deverá haver detalhadamente a inclusão de hidrômetros conforme especifica o Artigo 1º. Artigo 3º.- Os imóveis de que trata esta Lei Complementar, quando for o caso, só poderão receber “habite-se”, depois de observadas as medidas exigidas pela SABESP à inclusão do hidrômetro, devidamente comprovado em vistoria realizada pelo Órgão Público Municipal Competente. Artigo 4º. - A adequação do hidrômetro é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios construídos ou licenciados para construção em data anterior à publicação desta Lei Complementar. (Segue Fls. 02)
  • 2. (Fls. 02) Artigo 5º.- As instalações dos respectivos hidrômetros, deverão obedecer o padrão exigido pela SABESP, de frente para o passeio público, evitando sua instalação em lugares onde o acesso do funcionário da SABESP for defeso e difícil. Artigo 6º. - A ausência ou instalação irregular do hidrômetro ensejará de multa conforme as sanções pecuniárias, que serão estabelecidas em decreto regulamentador. Artigo 7º. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 8º. - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Pelo exposto é que apresentamos e solicitamos a aprovação do presente PROJETO DE LEI. Sala Marechal Castelo Branco, 30 de janeiro de 2010. ANTONIO CARLOS REZENDE Vereador