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DE' :BRITOeFRED                           FftX :25981605                 03 fíGO. 2010 16:12     . Pag. l




                   MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                      Ktr - Tr)rt
                   PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                   Ofício do Meio Ambiente e Património Histórico e Cultura!



                   3)     comunicar    ao    compromitente        qualquer     ato     que*    indique      o
                   descumprimento das obrigações neste ato assumidas, no prazc de quinze dias
                   a contar da constatação, independentemente do exercício do seu poder de
                   polícia, sob pena de co-responsabilidade, enviando ao Ministério Público
                   Federal qualquer notificação expedida durante o cumprimento das obrigações.


                   CLÂSULA TERCEIRA '•
                   O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta está compieíameníe
                   desvinculado da esfera de responsabilidade crimina! e administrativa.


                   CLÁUSULA QUARTA
              '"Em caso de descumprimento das obrigações assumidas neste acordo, o
                   MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL dará seguimento normal ao procedimento
                  em referência no tocante ao objeío tratado, com a possibilidade de proposiíura
                  das medidas judiciais cabíveis, apiicando-se à compromissada a pena
                  pecuniária diária de RS 1.000,00 (mil reais), a ser revertida para c Fundo
                  previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85, sem prejuízo das demais sanções legais
                  cabíveis.


                  CLAUSULA QUiNTA
                  Nào correrão contra a primeira compromissada eventuais atrases ou omissões
                  atribuídos única e exclusivamente ao interveniente.


                  CLÁUSULA SEXTA
                  A eventual inobservância pelos compromissados de qualquer dos prazos
                  estabelecidos no presente Compromisso, desde que resultante de caso fortuito
                  ou força maior, na forma tipificada no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, não
                  constituirá   descumprimento    do       presente,   devendo       ser imediatamente
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