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LEI N° 429, DE MAIO DE 2010.




                                                “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO AO ACESSO

                                              E PERMANENCIA DE PESSOAS USANDO

                                              CAPACETE EM ESTABELECIMENTO

                                              PÚBLICO E PRIVADO E DÁ OUTRAS

                                              PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”



O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e Ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1° -Fica terminantemente proibido o acesso e permanência de pessoas usando capacete
em estabelecimento público e privado, assim como no abastecimento de veículos motorizados
nos Postos de Combustíveis deste município.



Art. 2° - Todos os estabelecimentos do município terão que afixar avisos em locais bem visíveis
informando sobre a proibição mencionada no art. 1° desta Lei.



Art. 3° - Será punido com uma multa equivalente a meio salário mínimo do corrente ano, o
cidadão que desobedecer a determinação de que trata esta Lei. E em caso de reincidência o
dobro do salário mínimo vigente no país.



Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.



                        Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de 2010.



                             HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS

                                        — PREFEITO —
Lei n° 429

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  • 1. LEI N° 429, DE MAIO DE 2010. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO AO ACESSO E PERMANENCIA DE PESSOAS USANDO CAPACETE EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO E PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° -Fica terminantemente proibido o acesso e permanência de pessoas usando capacete em estabelecimento público e privado, assim como no abastecimento de veículos motorizados nos Postos de Combustíveis deste município. Art. 2° - Todos os estabelecimentos do município terão que afixar avisos em locais bem visíveis informando sobre a proibição mencionada no art. 1° desta Lei. Art. 3° - Será punido com uma multa equivalente a meio salário mínimo do corrente ano, o cidadão que desobedecer a determinação de que trata esta Lei. E em caso de reincidência o dobro do salário mínimo vigente no país. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de 2010. HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS — PREFEITO —