Este documento discute os conceitos de decadência e prescrição em matéria tributária no Brasil. Apresenta as normas legais sobre decadência e prescrição contidas no Código Tributário Nacional e discute questões problemáticas relacionadas à aplicação dessas normas, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Módulo III
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Aula 3: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Camila Vergueiro Catunda
Advogada em São Paulo
São Paulo, 13 de abril de 2013. camilave@matrix.com.br
3. H C
Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária)
Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de
possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato
gerador).
Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se
instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na
hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação
jurídica LINEAR.
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4. H C
-C C’
Norma Jurídica de Direito Processual (norma secundária)
Hipótese ou Antecedente: toma o fato do não-cumprimento
da relação jurídica prescrita no consequente da norma de
direito material.
Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se
instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o
sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULARANGULAR.
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5. H C v H C
fato econômico Sa Sp - C J
Autor Réu
N. J. D. M. N. J. D. P.
$
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6. Processo de Positivação
- percurso (processo – sucessão de atos) que as normas
percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação
da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação
tributária. CICLO DE VIDA da O.T.
- avanço da norma em seu mais alto grau de generalidade no
sentido do comportamento das pessoas mediante normas
individuais e concretas.
- condição necessária da progressão: inadimplemento da
prestação pecuniária
- no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas:
ADMINISTRATIVA
JUDICIAL
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7. Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)
Constituição da obrigação tributária (n.i.c.-constitutiva)
Lançamento Autolançamento
Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)
Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva)
(art. 156, CTN)
11ªª
ETAPAETAPA
2ª ETAPA2ª ETAPA
3 ª ETAPA3 ª ETAPA
4 ª ETAPA4 ª ETAPA
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Execução
Fiscal
8. n.g.a.
n.i.c.- O. T.
n.i.c.- D. A.
n.i.c.- extinção
11ªª
ETAPAETAPA
2ª ETAPA2ª ETAPA
3 ª ETAPA3 ª ETAPA
4 ª ETAPA4 ª ETAPA
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ExecuçãoExecução
FiscalFiscal
Repetição doRepetição do
IndébitoIndébito
ADM/JUDADM/JUD
DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
10. DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO
Constituição da
Obrigação Tributária
Afeta o dever da Fazenda
Pública constituir o
crédito tributário
Afeta o direito da Fazenda
Pública cobrar
judicialmente o crédito
tributário
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11. Decadência e Prescrição: mecanismos de estabilização
das relações jurídicas.
FIXAÇÃO DE
PRAZOS
LEI COMPLEMENTAR
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12. Decadência e Prescrição – fixação - prazos: necessidade
de Lei Complementar.
CF/1988 - Art. 146, III, b:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
Jurisprudência – STF – RE 559943, RE 560626, RE 552710,
RE 556664, RE 138284
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13. Decadência e Prescrição – fixação - prazos: necessidade
de Lei Complementar.
CTN
Recepcionado como Lei Complementar
- RE 79.212, j. 03/11/1976 – rel. Min. Aliomar Baleeiro
- RE 556.664, j. 12/06/2008 – rel. Min. Gilmar Mendes
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14. Decadência: perda do direito de constituição do crédito tributário.
CTN
Tributos sujeitos a
lançamento de
ofício
Tributos sujeitos a
lançamento por
homologação
Art. 173 Art. 150
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15. Decadência – Lançamento de Ofício:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado
da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
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16. Decadência – Lançamento de Ofício – art. 173, par.
único:
Admite a
interrupção do
prazo de
decadência
Início da ação fiscal – entrega do termo de fiscalização ao
contribuinte – prazo de 5 anos volta a fluir
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17. Lançamento de Ofício – instauração do PADM:
• apresentação de impugnação administrativa pelo contribuinte
suspensão da exigibilidade do crédito tributário
ART. 151, III do CTN
Não há que se falar em fluência, quer de prazo decadencial, quer
prescricional – RE 95365, RE 94462, AI 96616, RESP 686834
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18. Lançamento de Ofício – instauração do PADM:
• encerramento do PADM
CESSA a causa suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário
Formação da “coisa julgada” administrativa
Fluência do prazo prescricional – art. 174, caput CTN
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19. Decadência – Lançamento por Homologação:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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20. Decadência – Lançamento por Homologação -
Problemática:
• necessidade do Fisco constituir obrigação tributária suplementar
Aplica-se o art.
173, CTN?
Aplica-se o art.
150, CTN?
Aplica-se o art. 150
c.c. o art. 173,
CTN?
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21. Decadência – Lançamento por Homologação – Problemática –
JURISPRUDÊNCIA STJ:
• aplicação cumulada do art. 150, § 4º e do art. 173, I – RESP 795827 (j.
18/05/2006) – orientação superada no STJ – ERESP 413265 (j. 11/10/2006);
• aplicação do art. 150, § 4º independentemente de ter havido ou não
pagamento antecipado - RESP 470219 (j. 27/09/2005);
• ausência de declaração do contribuinte – aplica-se o prazo do art. 173, I –
AgRg no AI 1117318 (j. 16/06/2009);
• débito declarado e não pago – lançamento complementar: aplica-se o prazo
do art. 173, I do CTN – RESP 733915 (j. 07/08/2007), RESP 973733 (repetitivo
– j. 12/08/2009);
• dolo fraude ou simulação - aplica-se o prazo do art. 173, I do CTN – RESP
733915 (j. 07/08/2007);
• débito declarado e pago parcialmente ensejando o lançamento
complementar – aplica-se o prazo do art. 150, § 4º - RESP 989421 (j.
02/12/2008)
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22. Decadência – Lançamento por Homologação –
Problemática – JURISPRUDÊNCIA STJ:
Hipótese de aplicação do art. 173, I
RESP 973733 - 1ª Seção
Recurso Repetitivo
- a Lei não prevê o pagamento antecipado (lançamento de ofício)
- não há declaração prévia do contribuinte
- há declaração prévia, mas não há pagamento antecipado
- há dolo, fraude ou simulação
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23. Prescrição – Perda do direito de ação para cobrança do
crédito tributário – prazo 5 anos:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Prescrição – Fluência prazo – causas interruptivas:
“Art. 174. (...)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(Redação dada pela LC nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.”
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24. Prescrição – Fixação termo a quo - Problemática:
• definir o momento da constituição definitiva da obrigação tributária
Data da entrega
da declaração?
Lançamento por
homologação
Data do
vencimento do
tributo?
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25. Prescrição – Fixação termo a quo – Lançamento por
homologação - Problemática – JURISPRUDÊNCIA STJ:
• momento da apresentação da declaração pelo contribuinte – RESP
389089 (j. 26/11/2002); RESP 1120295 (repetitivo – j. 12/05/2010);
• data do vencimento do tributo - RESP 671043 (j. 21/08/2007); RESP
850423 (1ª Seção – j. 28/11/2007);
• data da inscrição do débito em dívida ativa – RESP 792725 (j.
21/03/2006); RESP 1001469 (j. 08/04/2008) - o contribuinte não produziu
prova da data da entrega da declaração do tributo;
• ou a data do vencimento do tributo ou a entrega da declaração pelo
contribuinte, o que for posterior e mais benéfico ao Fisco – AgRg no
REsp 1167278 (j. 22/06/2010); AgRg no REsp 1156575 (j. 22/06/2010)
• data da entrega da declaração (DIPJ/1997) – RESP 1120295 –
repetitivo (j. 12/06/2010)
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26. Prescrição Intercorrente – Redirecionamento da Execução
Fiscal - Problemática – JURISPRUDÊNCIA STJ:
• interrupção do prazo prescrição por qualquer das hipóteses
do art. 174, parágrafo único – 5 anos do fato interruptivo – AgRg
no RESP 761488 (j. 28/08/2007);
• causa interruptiva e LC 118/2005 – o despacho como causa
interruptiva do prazo de prescrição se aplica às EFs ajuizadas
depois da entrada em vigor da LC 118/2005 – o despacho deve ter
sido proferido depois da entrada em vigor da LC 118/2005 - RESP
1023705 (j. 10/06/2008).
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27. Prescrição – Interrupção – Regra da LEF – 180 dias -
Problemática – JURISPRUDÊNCIA STJ:
“Art. 2º. (...)
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e
certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos
de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se
esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
• art. 2º, § 3º, LEF x CTN – prevalência regra do CTN – não há
interrupção do prazo de prescrição por 180 dias – aplicação art.
146, III, b, CF e parágrafo único, art. 174, CTN – RESP 881607 (j.
10/06/2008); RESP 667810 (j. 05/10/2006).
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29. DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO
Pagamento do Tributo
Afeta o direito do contribuinte
requerer a restituição
administrativamente
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Afeta o direito do contribuinte
requerer a restituição
judicialmente
30. PAGAMENTO
entrega de importância pecuniária ao sujeito pretensor, correspondente ao
débito tributário (dever subjetivo);
A importância paga pode se tornar indevida:
a) se for reconhecido que excedeu o montante da dívida real;
b) por desconstituição do crédito tributário em razão de sua constituição em
desacordo com o ordenamento.
Norma geral e abstrata do indébito tributário - artigo 165 do CTN
“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do
artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
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32. Repetição do Indébito – Prazo – art. 168, CTN:
“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção
do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.”
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33. Repetição do Indébito - Prescrição: 5 anos da extinção do crédito
tributário
- Problemática: data da extinção do crédito tributário nos tributos sujeitos
ao autolançamento – art. 150, § § 1° e 4°, do CTN:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação
ao lançamento.
§ 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
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34. Jurisprudência do STJ
1a
hipótese: tese dos 10 anos. A prescrição começa a fluir
depois de transcorridos 5 anos da ocorrência do fato
gerador do tributo, somados mais 5 anos da data da sua
homologação tácita;
2a
hipótese: a data da declaração de
inconstitucionalidade da Lei é o termo a quo da
contagem do prazo de prescrição. Não distingue a
hipótese de controle concentrado (ADIN) e controle difuso
(REXT);
3a
hipótese: 5 anos do pagamento, mesmo para hipótese
de tributo sujeito a lançamento por homologação;
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35. Jurisprudência do STJ
4a
hipótese: 5 anos a contar da retenção na fonte do
IRRF, apesar de se tratar de tributo sujeito a lançamento
por homologação;
5a
hipótese: 5 anos contados da apresentação da
declaração de imposto de renda acrescidos de mais 5
anos;
6a
hipótese: data do trânsito em julgado do acórdão que
declarou a inconstitucionalidade da Lei em controle
concentrado (ADIN);
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36. Jurisprudência do STJ
7a
hipótese: data da publicação da Resolução do
Senado Federal;
8a
hipótese: 5 anos do prazo previsto para a devolução
do empréstimo compulsório;
9a
hipótese: 5 anos a contar da publicação do acórdão
do STF que declara inconstitucional a Lei que instituir
um tributo;
10a
hipótese: 5 anos da primeira decisão que declarou a
inconstitucionalidade da Lei que instituiu o tributo, tenha
sido ela prolatada em controle difuso ou em controle
concentrado.
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37. Lei Complementar 118/2005
“Art. 3°. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1°
do art. 150 da referida Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,
observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966, – Código Tributário Nacional.”
“Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”
a data do pagamento do tributodata do pagamento do tributo foi fixada como termo a quo para a
contagem do prazo de prescrição para a restituição do indébito.
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38. Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005
1° momento: tese dos 10 anos - processos ajuizados
antes da entrada em vigor da LC 118/2005.
“...é inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar
n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a douta Seção de
Direito Público deste Sodalício, na sessão de 27.4.2005,
sedimentou o posicionamento segundo o qual o mencionado
dispositivo legal se aplica apenas às ações ajuizadas
posteriormente ao prazo de cento e vinte dias (vacatio legis) da
publicação da referida Lei Complementar.” (RESP 740.600/DF - 2ª
Turma – j. 09/08/2005, Rel. Min. Franciulli Netto)
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39. Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005
2° momento: declarada a inconstitucionalidade do art. 4° da LC 118/2005 (AI
no ERESP 644736). Tese dos 10 anos. O STJ definiu o seguinte a respeito da
contagem do prazo de prescrição:
• para os pagamentos efetuados antes da entrada em vigor da LC
118/2005 aplica-se a tese dos 10 anos, porque o prazo de
prescrição foi reduzido, na hipótese de já ter transcorrido mais da
metade do prazo de 10 anos;
• o termo inicial do novo prazo será contado a partir da data da
vigência da LC 118/2005, ou seja, 5 anos da sua entrada em
vigor;
• para os recolhimentos efetuados depois da entrada em vigor da
LC 118/2005 deve ser aplicado o prazo de prescrição de 5 anos
contados do pagamento.
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40. Jurisprudência do STF a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005 –
SITUAÇÃO ATUAL:
declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da
forma de contagem do prazo de prescrição - do art. 4° da LC
118/2005 (RE 566621):
(i) inconstitucionalidade da retroação;
(ii) aplicação do prazo de 5 anos a contar do pagamento
para as ações propostas depois dos 120 dias da
publicação da LC 118/2005 (vacacio legis foi de 120
dias);
(iii) não aplicação da regra do art. 2028 do Código Civil
porque há regra específica na LC 118/2005.
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41. Repetição do Indébito Administrativa – Aplicação CTN –
– instauração do PADM:
• apresentação de PER/DCOMP
INDEFERIMENTO do crédito requerido pelo contribuinte
+
ENCERRAMENTO ESFERA ADM
Ação Anulatória – art. 169 CTN – Prescrição – 2 anos
“Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.”
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42. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
OBRIGADA!
Camila Vergueiro Catunda
Advogada em São Paulo
camilave@matrix.com.brSão Paulo, 13 de abril de 2013.