O documento discute a evolução histórica do casamento e seus princípios reguladores nas relações conjugais. Resume que o casamento é definido como a união voluntária entre um homem e uma mulher com o objetivo de estabelecer uma plena comunhão de vida. Os direitos e deveres dos cônjuges são baseados na igualdade e decisão comum, como a convivência, fidelidade e cooperação. O casamento civil tornou-se obrigatório e os cônjuges possuem direitos e deveres iguais perante a lei.
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Introdução
O Artigo 20º- define o casamento “a união voluntária entre
um homem e uma mulher, formalizada nos termos da lei, com o
objectivo de estabelecerem uma plena comunhão de vida”.
O contrato de casamento poderia não determinar efeitos
jurídicos, pessoais ou patrimoniais, entre os cônjuges. Estes
continuariam a ser juridicamente estranhos, estabelecendo “de
facto” entre si o relacionamento que entendessem. Tratar-se-ia de um
modelo próximo do oferecido pelo Direito Romano, no qual, o estado
de casado é um estado “de facto” assente num consenso actual.
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BREVE HISTORIAL DA EVOLUÇÃO DO CASAMENTO
Sob o ponto de vista sociológico o casamento é um fenómeno
humano muito antigo que se formalizava sem qualquer acto solene.
No direito romano distinguia-se o casamento do simples
concubinato pela affectio maritalis, elemento subjectivo que
evidenciava o propósito comum de convivência duradoura entre o
homem e a mulher. Era pois um acto voluntário que começou com
vontade dos 2 e poderia terminar com o repúdio universal ou bilateral
- é muito parecido com a figura da união de facto.
Na idade média e com a influência do cristianismo o
casamento passou a ser encarado como um sacramento em que
intervinha a vontade divina, o casamento revestia - se de forma
canónica e era o ministro do culto que autorizava a celebração. Só a
partir do Concilio de Trento do século XVI em que o sacerdote passou
a intervir na sua celebração.
Com a separação da igreja criou-se o advento do
protestantismo e seu predomínio nalguns países Europeus como a
Inglaterra, retirou a igreja o controlo do casamento submetendo o ao
Estado.
Foi só com a revolução francesa, no final do século XVIII que
se passou a adoptar a concepção do casamento como um acto
meramente civil, como um contrato, baseado na vontade dos nubentes
e sem estarsujeito à intervenção obrigatória da Igreja, surgindo assim
o casamento de natureza laica de competência dos representantes do
Estado e independente do casamento religioso.
Já em Portugal o casamento civil só foi introduzido no código
Civil no século XIX com carácter meramente facultativo mantendo-se
em plena validade o casamento canónico.
Foi só com a proclamação da República que o casamento civil
tornou-se obrigatório e deixando-se assim de atribuir efeitos civis ao
casamento católico.
Com a celebração da concordata entre Portugal e a Santa Sé
foi reintroduzida a dualidade de formas de casamento em que vigorou
ate 1967. Hoje em dia em Angola reconhecesse unicamente o
casamento civil pois, o Estado angolano é constitucionalmente um
Estado laico. O casamento celebrado perante os órgãos do registo civil
tem carácter obrigatório, art.27º- e 34º- C.F1.
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Igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e direcção
conjunta da família
A igualdade de direitos e deveres dos cônjuges implica
naturalmente, que a direcção da família pertença a ambos, devendo
estes acordar sobre a orientação da vida em comum (art. 1671º/2 CC).
Isto, seguramente, nos aspectos pessoais.
A comunhão de vida que é o casamento, fusão de duas
pessoas numa só, significa que a vida em comum é determinada pelos
dois cônjuges num só. Logo que este deixar de ser possível, o
matrimónio estará mortalmente doente.
Nos aspectos patrimoniais também será, assim. Qualquer
regime de separação será transformado em comunhão pela comunhão
das pessoas. Portanto, na fase do casamento plenamente realizado o
regime de bens é, neste sentido, indiferente.
Havendo bens comuns, o princípio de igualdade dos cônjuges
parece impor a sua administração e alienação por acordo comum,
mesmo sob pena de paralisia dessa administração no caso de crise, ou
de graves dificuldades se a administração dos bens na sua transacção,
como é o caso das carteiras de títulos. Mas é duvidoso que deva haver
bens comuns.
Afectação do estado dos cônjuges: o nome
O nome serve para identificaro seu titular, distinguindo-o das
outras pessoas. Tem sido utilizado para situar socialmente o seu
portador, integrando-o numa certa família, relevando os seus pais,
eventualmente o seu cônjuge, os seus avós.
Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos,
mas pode acrescentar-lhe apelidos do outro até ao máximo de dois.
Assim, o marido poderá acrescentar dois apelidos da mulher, antes dos
seus, depois deles, ou, mesmo, liberalmente misturados. O que se vai
reflectir na composição do nome dos filhos, acabando o nome por
deixar de estabelecer as relações familiares de um indivíduo, quase
apagando a sua capacidade de identificação do sujeito.
Ter-se-á levado longe demais o princípio da igualdade dos
cônjuges, num aspecto meramente formal, e em que os usos sociais
eram largamente aceites e os quadros jurídicos flexíveis.
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Principio Reguladores das Relações Conjugais
Os direitos e deveres decorrentes do casamento norteiam-se
pelos seguintes princípios:
Princípio da Igualdades de Direito e Deveres - este princípio
decorre da própria constituição e vem previsto no código da família no
art. 3º- nº 1 e 21º-. As relações conjugais são baseadas em direitos e
deveres recíprocos de tal forma que cada direito corresponde a
assunção de um dever, pois tais como as outras relações familiares são
de natureza solidária e intercorrente
Princípio da Plena Comunhão de Vida - convivência física que
abrange a convivência sexual comum pois a plena comunhão de vida
constitui a finalidade legal do casamento e os cônjuges tem de viver m
coabitação, terem uma residência comum art. 44º-.
Princípio da Decisão Comum ou da Diarquia - como corolário
lógico do princípio da igualdade o princípio da diarquia atribui os dois
iguais direitos e deveres nas relações entre si quer com os filhos, que
é da decisão comum das questões de vida familiar, art.48º-.Página 15
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Poderes e Deveres Matrimoniais - os poderes e deveres
matrimoniais são de conteúdo predominantemente ético e jurídico e
vem limitar a liberdade pessoal de cada cônjuge e vem previstos no
art. 43º- em que se estabelece que ambos os cônjuges estão
vinculados pelos deveres de:
Poder Dever de Respeito envolve o dever de prestar e
o direito de exigir ao outro consorte o respeito pela
personalidade moral e física abster – se de qualquer
conduta ofensiva
Poder Dever de Fidelidade - em virtude do casamento
os cônjuges obrigam-se a convivência sexual comum
ficando inibidos de manter relações sexuais em terceira
pessoa. Em Angola o adultério era um ilícito penal,
embora hoje em dia seja considerado um ilícito civil.
O dever de fidelidade é o manter relações sexuais só com o
cônjuge e é diferente do dever de débito que consiste na obrigação dos
cônjuges de manterem relações e que se integra num dever de
cooperação. Para que haja adultério tem de haver simultaneamente
elementos, o elemento objectivo que são as relações sexuais
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consumadas e o elemento subjectivo que é a intenção ou a consciência
de violar o dever de fidelidade. Relações sexuais tidas com erro ou
coação não constituem adultério mas a tentativa de adultério já
constitui uma violação ao dever de fidelidade.
Poder de Coabitação Dever - consiste na convivência material
de marido e mulher em comunhão de cama, mesa e habitação art. 44º-
.
Poder Dever de Cooperação - art. 45º- impõe a obrigação de
cooperar e de participar em todos os actos de vida familiar, prestando-
se reciprocamente entre ajuda.
Poder Dever de assistência art. 45º- é o prolongamento do
próprio dever de cooperação, e tanto pode ser assistência material
como moral.
Direitos pessoais dos cônjuges - cada cônjuge tem direito às
liberdades fundamentais de natureza política, cívica, sindical, cultural
ou religiosa, podendo os cônjuges terem as suas próprias convicções.
Representação comum
É um facto de vida conjugal, extremamente recente, que é a
necessidade da família ser representada perante terceiros, é recente
porque antigamente o código civil estabelecia que esta representação
estava a cargo do marido, ao contrário de hoje em dia onde há uma
representação alternativa e comum pois tanto o marido como a mulher
tem plena capacidade civil.
Trata-se de um poder de representar tácito quando um
cônjuge actua perante terceiros mas em resultado da vontade de
ambos. Presume - se que representa a vontade comum.
Trata - se no entanto de presunção que pode ser lidida
mediante declaração do outro cônjuge.Página 16 de 30
Direito ao Nome: É um rumo dos efeitos do casamento e
significa que ao casarem terão de definir o nome de família.
O nosso art. 36º- n 1º, diz – nos que de qualquer dos
nubentes poderá adoptar o apelido do outro ou podem ambos
adoptarem por um apelido comum formado a partir dos apelidos dos
dois. A declaração do apelido tem de ser efectuada após a celebração
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e pode ser por acto unilateral se consiste na adopção do apelido do
outro por acto bilateral se consistir na formação de apelido comum da
família.
Emancipação
O casamento de menor (ela pelo menos de 15 e ele de 16)
leva á sua emancipação, o qual adquire a plena regência da sua pessoa
e bens. Nacionalidade - se o cidadão estrangeiro ao casar perde a sua
nacionalidade, adquire imediatamente, a nacionalidade angolana, mas
caso isso não suceda terá de adquirir.
Tutela dos direitos Patrimoniais – os poderes deveres que
integram o matrimónio são de natureza ético jurídico e correspondem
á prestações de natureza eminentemente pessoal, pelo que o seu
cumprimento é de natureza espontânea e resulta da vontade dos
cônjuges.
Apesar da violação de alguns deveres ser punível por lei o
facto é na esfera das relações íntimas e pessoais dos cônjuges
reconhece-se a dificuldade de ingerência de terceiros para apaziguar
os conflitos1. Nos diversos sistemas jurídicos procura-se cada vez mais
o recurso a medidas de conciliação evitando rupturas de laços
matrimoniais. Cada vez mais se procura organismos de medição, que
são neutros e procuram uma forma de conciliação.
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Conclusão
O casamento é tido como uma união voluntária entre um
homem e um a mulher em plena comunhão de vida. E quanto a nossa
realidade jurídica o próprio conceito foi inovado pelo facto de não
permitir o casamento canónico, diferente da ordem jurídica
portuguesa, através do princípio da laicidade do Estado. O que significa
dizer que só tem força jurídica quando celebrado por uma autoridade
púbica que é, neste caso, Conservador do registo civil.
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base
na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Os direitos e deveres referentes a sociedades conjugais são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. A criação da família
legitima vigência e irrevogabilidade do regime de bens. Dever recíproco
entre os cônjuges.
O contrato de casamento determina efeitos jurídicos,
pessoais e patrimoniais, entre as partes, que originam um
novo “estado” civil: estado de casado. Estado que afecta
profundamente aspectos fundamentais da pessoa humana. Aspectos
que estão tutelados por direitos da personalidade.
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Referencias Bibliográfica.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado.
Saraiva. São Paulo. 2004.
Venoso Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de
Família 3ªed. Atlas. São Paulo. 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de
Família Vol. 06. 25ª Ed. Saraiva São Paulo. 2000.