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Introdução
O Artigo 20º- define o casamento “a união voluntária entre
um homem e uma mulher, formalizada nos termos da lei, com o
objectivo de estabelecerem uma plena comunhão de vida”.
O contrato de casamento poderia não determinar efeitos
jurídicos, pessoais ou patrimoniais, entre os cônjuges. Estes
continuariam a ser juridicamente estranhos, estabelecendo “de
facto” entre si o relacionamento que entendessem. Tratar-se-ia de um
modelo próximo do oferecido pelo Direito Romano, no qual, o estado
de casado é um estado “de facto” assente num consenso actual.
2
BREVE HISTORIAL DA EVOLUÇÃO DO CASAMENTO
Sob o ponto de vista sociológico o casamento é um fenómeno
humano muito antigo que se formalizava sem qualquer acto solene.
No direito romano distinguia-se o casamento do simples
concubinato pela affectio maritalis, elemento subjectivo que
evidenciava o propósito comum de convivência duradoura entre o
homem e a mulher. Era pois um acto voluntário que começou com
vontade dos 2 e poderia terminar com o repúdio universal ou bilateral
- é muito parecido com a figura da união de facto.
Na idade média e com a influência do cristianismo o
casamento passou a ser encarado como um sacramento em que
intervinha a vontade divina, o casamento revestia - se de forma
canónica e era o ministro do culto que autorizava a celebração. Só a
partir do Concilio de Trento do século XVI em que o sacerdote passou
a intervir na sua celebração.
Com a separação da igreja criou-se o advento do
protestantismo e seu predomínio nalguns países Europeus como a
Inglaterra, retirou a igreja o controlo do casamento submetendo o ao
Estado.
Foi só com a revolução francesa, no final do século XVIII que
se passou a adoptar a concepção do casamento como um acto
meramente civil, como um contrato, baseado na vontade dos nubentes
e sem estarsujeito à intervenção obrigatória da Igreja, surgindo assim
o casamento de natureza laica de competência dos representantes do
Estado e independente do casamento religioso.
Já em Portugal o casamento civil só foi introduzido no código
Civil no século XIX com carácter meramente facultativo mantendo-se
em plena validade o casamento canónico.
Foi só com a proclamação da República que o casamento civil
tornou-se obrigatório e deixando-se assim de atribuir efeitos civis ao
casamento católico.
Com a celebração da concordata entre Portugal e a Santa Sé
foi reintroduzida a dualidade de formas de casamento em que vigorou
ate 1967. Hoje em dia em Angola reconhecesse unicamente o
casamento civil pois, o Estado angolano é constitucionalmente um
Estado laico. O casamento celebrado perante os órgãos do registo civil
tem carácter obrigatório, art.27º- e 34º- C.F1.
3
Igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e direcção
conjunta da família
A igualdade de direitos e deveres dos cônjuges implica
naturalmente, que a direcção da família pertença a ambos, devendo
estes acordar sobre a orientação da vida em comum (art. 1671º/2 CC).
Isto, seguramente, nos aspectos pessoais.
A comunhão de vida que é o casamento, fusão de duas
pessoas numa só, significa que a vida em comum é determinada pelos
dois cônjuges num só. Logo que este deixar de ser possível, o
matrimónio estará mortalmente doente.
Nos aspectos patrimoniais também será, assim. Qualquer
regime de separação será transformado em comunhão pela comunhão
das pessoas. Portanto, na fase do casamento plenamente realizado o
regime de bens é, neste sentido, indiferente.
Havendo bens comuns, o princípio de igualdade dos cônjuges
parece impor a sua administração e alienação por acordo comum,
mesmo sob pena de paralisia dessa administração no caso de crise, ou
de graves dificuldades se a administração dos bens na sua transacção,
como é o caso das carteiras de títulos. Mas é duvidoso que deva haver
bens comuns.
Afectação do estado dos cônjuges: o nome
O nome serve para identificaro seu titular, distinguindo-o das
outras pessoas. Tem sido utilizado para situar socialmente o seu
portador, integrando-o numa certa família, relevando os seus pais,
eventualmente o seu cônjuge, os seus avós.
Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos,
mas pode acrescentar-lhe apelidos do outro até ao máximo de dois.
Assim, o marido poderá acrescentar dois apelidos da mulher, antes dos
seus, depois deles, ou, mesmo, liberalmente misturados. O que se vai
reflectir na composição do nome dos filhos, acabando o nome por
deixar de estabelecer as relações familiares de um indivíduo, quase
apagando a sua capacidade de identificação do sujeito.
Ter-se-á levado longe demais o princípio da igualdade dos
cônjuges, num aspecto meramente formal, e em que os usos sociais
eram largamente aceites e os quadros jurídicos flexíveis.
4
Principio Reguladores das Relações Conjugais
Os direitos e deveres decorrentes do casamento norteiam-se
pelos seguintes princípios:
Princípio da Igualdades de Direito e Deveres - este princípio
decorre da própria constituição e vem previsto no código da família no
art. 3º- nº 1 e 21º-. As relações conjugais são baseadas em direitos e
deveres recíprocos de tal forma que cada direito corresponde a
assunção de um dever, pois tais como as outras relações familiares são
de natureza solidária e intercorrente
Princípio da Plena Comunhão de Vida - convivência física que
abrange a convivência sexual comum pois a plena comunhão de vida
constitui a finalidade legal do casamento e os cônjuges tem de viver m
coabitação, terem uma residência comum art. 44º-.
Princípio da Decisão Comum ou da Diarquia - como corolário
lógico do princípio da igualdade o princípio da diarquia atribui os dois
iguais direitos e deveres nas relações entre si quer com os filhos, que
é da decisão comum das questões de vida familiar, art.48º-.Página 15
de 30
Poderes e Deveres Matrimoniais - os poderes e deveres
matrimoniais são de conteúdo predominantemente ético e jurídico e
vem limitar a liberdade pessoal de cada cônjuge e vem previstos no
art. 43º- em que se estabelece que ambos os cônjuges estão
vinculados pelos deveres de:
 Poder Dever de Respeito envolve o dever de prestar e
o direito de exigir ao outro consorte o respeito pela
personalidade moral e física abster – se de qualquer
conduta ofensiva
 Poder Dever de Fidelidade - em virtude do casamento
os cônjuges obrigam-se a convivência sexual comum
ficando inibidos de manter relações sexuais em terceira
pessoa. Em Angola o adultério era um ilícito penal,
embora hoje em dia seja considerado um ilícito civil.
O dever de fidelidade é o manter relações sexuais só com o
cônjuge e é diferente do dever de débito que consiste na obrigação dos
cônjuges de manterem relações e que se integra num dever de
cooperação. Para que haja adultério tem de haver simultaneamente
elementos, o elemento objectivo que são as relações sexuais
5
consumadas e o elemento subjectivo que é a intenção ou a consciência
de violar o dever de fidelidade. Relações sexuais tidas com erro ou
coação não constituem adultério mas a tentativa de adultério já
constitui uma violação ao dever de fidelidade.
Poder de Coabitação Dever - consiste na convivência material
de marido e mulher em comunhão de cama, mesa e habitação art. 44º-
.
Poder Dever de Cooperação - art. 45º- impõe a obrigação de
cooperar e de participar em todos os actos de vida familiar, prestando-
se reciprocamente entre ajuda.
Poder Dever de assistência art. 45º- é o prolongamento do
próprio dever de cooperação, e tanto pode ser assistência material
como moral.
Direitos pessoais dos cônjuges - cada cônjuge tem direito às
liberdades fundamentais de natureza política, cívica, sindical, cultural
ou religiosa, podendo os cônjuges terem as suas próprias convicções.
Representação comum
É um facto de vida conjugal, extremamente recente, que é a
necessidade da família ser representada perante terceiros, é recente
porque antigamente o código civil estabelecia que esta representação
estava a cargo do marido, ao contrário de hoje em dia onde há uma
representação alternativa e comum pois tanto o marido como a mulher
tem plena capacidade civil.
Trata-se de um poder de representar tácito quando um
cônjuge actua perante terceiros mas em resultado da vontade de
ambos. Presume - se que representa a vontade comum.
Trata - se no entanto de presunção que pode ser lidida
mediante declaração do outro cônjuge.Página 16 de 30
Direito ao Nome: É um rumo dos efeitos do casamento e
significa que ao casarem terão de definir o nome de família.
O nosso art. 36º- n 1º, diz – nos que de qualquer dos
nubentes poderá adoptar o apelido do outro ou podem ambos
adoptarem por um apelido comum formado a partir dos apelidos dos
dois. A declaração do apelido tem de ser efectuada após a celebração
6
e pode ser por acto unilateral se consiste na adopção do apelido do
outro por acto bilateral se consistir na formação de apelido comum da
família.
Emancipação
O casamento de menor (ela pelo menos de 15 e ele de 16)
leva á sua emancipação, o qual adquire a plena regência da sua pessoa
e bens. Nacionalidade - se o cidadão estrangeiro ao casar perde a sua
nacionalidade, adquire imediatamente, a nacionalidade angolana, mas
caso isso não suceda terá de adquirir.
Tutela dos direitos Patrimoniais – os poderes deveres que
integram o matrimónio são de natureza ético jurídico e correspondem
á prestações de natureza eminentemente pessoal, pelo que o seu
cumprimento é de natureza espontânea e resulta da vontade dos
cônjuges.
Apesar da violação de alguns deveres ser punível por lei o
facto é na esfera das relações íntimas e pessoais dos cônjuges
reconhece-se a dificuldade de ingerência de terceiros para apaziguar
os conflitos1. Nos diversos sistemas jurídicos procura-se cada vez mais
o recurso a medidas de conciliação evitando rupturas de laços
matrimoniais. Cada vez mais se procura organismos de medição, que
são neutros e procuram uma forma de conciliação.
7
Conclusão
O casamento é tido como uma união voluntária entre um
homem e um a mulher em plena comunhão de vida. E quanto a nossa
realidade jurídica o próprio conceito foi inovado pelo facto de não
permitir o casamento canónico, diferente da ordem jurídica
portuguesa, através do princípio da laicidade do Estado. O que significa
dizer que só tem força jurídica quando celebrado por uma autoridade
púbica que é, neste caso, Conservador do registo civil.
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base
na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Os direitos e deveres referentes a sociedades conjugais são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. A criação da família
legitima vigência e irrevogabilidade do regime de bens. Dever recíproco
entre os cônjuges.
O contrato de casamento determina efeitos jurídicos,
pessoais e patrimoniais, entre as partes, que originam um
novo “estado” civil: estado de casado. Estado que afecta
profundamente aspectos fundamentais da pessoa humana. Aspectos
que estão tutelados por direitos da personalidade.
8
Referencias Bibliográfica.
 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado.
Saraiva. São Paulo. 2004.
 Venoso Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de
Família 3ªed. Atlas. São Paulo. 2003.
 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de
Família Vol. 06. 25ª Ed. Saraiva São Paulo. 2000.

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Efeitos pessoais do casamento

  • 1. 1 Introdução O Artigo 20º- define o casamento “a união voluntária entre um homem e uma mulher, formalizada nos termos da lei, com o objectivo de estabelecerem uma plena comunhão de vida”. O contrato de casamento poderia não determinar efeitos jurídicos, pessoais ou patrimoniais, entre os cônjuges. Estes continuariam a ser juridicamente estranhos, estabelecendo “de facto” entre si o relacionamento que entendessem. Tratar-se-ia de um modelo próximo do oferecido pelo Direito Romano, no qual, o estado de casado é um estado “de facto” assente num consenso actual.
  • 2. 2 BREVE HISTORIAL DA EVOLUÇÃO DO CASAMENTO Sob o ponto de vista sociológico o casamento é um fenómeno humano muito antigo que se formalizava sem qualquer acto solene. No direito romano distinguia-se o casamento do simples concubinato pela affectio maritalis, elemento subjectivo que evidenciava o propósito comum de convivência duradoura entre o homem e a mulher. Era pois um acto voluntário que começou com vontade dos 2 e poderia terminar com o repúdio universal ou bilateral - é muito parecido com a figura da união de facto. Na idade média e com a influência do cristianismo o casamento passou a ser encarado como um sacramento em que intervinha a vontade divina, o casamento revestia - se de forma canónica e era o ministro do culto que autorizava a celebração. Só a partir do Concilio de Trento do século XVI em que o sacerdote passou a intervir na sua celebração. Com a separação da igreja criou-se o advento do protestantismo e seu predomínio nalguns países Europeus como a Inglaterra, retirou a igreja o controlo do casamento submetendo o ao Estado. Foi só com a revolução francesa, no final do século XVIII que se passou a adoptar a concepção do casamento como um acto meramente civil, como um contrato, baseado na vontade dos nubentes e sem estarsujeito à intervenção obrigatória da Igreja, surgindo assim o casamento de natureza laica de competência dos representantes do Estado e independente do casamento religioso. Já em Portugal o casamento civil só foi introduzido no código Civil no século XIX com carácter meramente facultativo mantendo-se em plena validade o casamento canónico. Foi só com a proclamação da República que o casamento civil tornou-se obrigatório e deixando-se assim de atribuir efeitos civis ao casamento católico. Com a celebração da concordata entre Portugal e a Santa Sé foi reintroduzida a dualidade de formas de casamento em que vigorou ate 1967. Hoje em dia em Angola reconhecesse unicamente o casamento civil pois, o Estado angolano é constitucionalmente um Estado laico. O casamento celebrado perante os órgãos do registo civil tem carácter obrigatório, art.27º- e 34º- C.F1.
  • 3. 3 Igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e direcção conjunta da família A igualdade de direitos e deveres dos cônjuges implica naturalmente, que a direcção da família pertença a ambos, devendo estes acordar sobre a orientação da vida em comum (art. 1671º/2 CC). Isto, seguramente, nos aspectos pessoais. A comunhão de vida que é o casamento, fusão de duas pessoas numa só, significa que a vida em comum é determinada pelos dois cônjuges num só. Logo que este deixar de ser possível, o matrimónio estará mortalmente doente. Nos aspectos patrimoniais também será, assim. Qualquer regime de separação será transformado em comunhão pela comunhão das pessoas. Portanto, na fase do casamento plenamente realizado o regime de bens é, neste sentido, indiferente. Havendo bens comuns, o princípio de igualdade dos cônjuges parece impor a sua administração e alienação por acordo comum, mesmo sob pena de paralisia dessa administração no caso de crise, ou de graves dificuldades se a administração dos bens na sua transacção, como é o caso das carteiras de títulos. Mas é duvidoso que deva haver bens comuns. Afectação do estado dos cônjuges: o nome O nome serve para identificaro seu titular, distinguindo-o das outras pessoas. Tem sido utilizado para situar socialmente o seu portador, integrando-o numa certa família, relevando os seus pais, eventualmente o seu cônjuge, os seus avós. Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhe apelidos do outro até ao máximo de dois. Assim, o marido poderá acrescentar dois apelidos da mulher, antes dos seus, depois deles, ou, mesmo, liberalmente misturados. O que se vai reflectir na composição do nome dos filhos, acabando o nome por deixar de estabelecer as relações familiares de um indivíduo, quase apagando a sua capacidade de identificação do sujeito. Ter-se-á levado longe demais o princípio da igualdade dos cônjuges, num aspecto meramente formal, e em que os usos sociais eram largamente aceites e os quadros jurídicos flexíveis.
  • 4. 4 Principio Reguladores das Relações Conjugais Os direitos e deveres decorrentes do casamento norteiam-se pelos seguintes princípios: Princípio da Igualdades de Direito e Deveres - este princípio decorre da própria constituição e vem previsto no código da família no art. 3º- nº 1 e 21º-. As relações conjugais são baseadas em direitos e deveres recíprocos de tal forma que cada direito corresponde a assunção de um dever, pois tais como as outras relações familiares são de natureza solidária e intercorrente Princípio da Plena Comunhão de Vida - convivência física que abrange a convivência sexual comum pois a plena comunhão de vida constitui a finalidade legal do casamento e os cônjuges tem de viver m coabitação, terem uma residência comum art. 44º-. Princípio da Decisão Comum ou da Diarquia - como corolário lógico do princípio da igualdade o princípio da diarquia atribui os dois iguais direitos e deveres nas relações entre si quer com os filhos, que é da decisão comum das questões de vida familiar, art.48º-.Página 15 de 30 Poderes e Deveres Matrimoniais - os poderes e deveres matrimoniais são de conteúdo predominantemente ético e jurídico e vem limitar a liberdade pessoal de cada cônjuge e vem previstos no art. 43º- em que se estabelece que ambos os cônjuges estão vinculados pelos deveres de:  Poder Dever de Respeito envolve o dever de prestar e o direito de exigir ao outro consorte o respeito pela personalidade moral e física abster – se de qualquer conduta ofensiva  Poder Dever de Fidelidade - em virtude do casamento os cônjuges obrigam-se a convivência sexual comum ficando inibidos de manter relações sexuais em terceira pessoa. Em Angola o adultério era um ilícito penal, embora hoje em dia seja considerado um ilícito civil. O dever de fidelidade é o manter relações sexuais só com o cônjuge e é diferente do dever de débito que consiste na obrigação dos cônjuges de manterem relações e que se integra num dever de cooperação. Para que haja adultério tem de haver simultaneamente elementos, o elemento objectivo que são as relações sexuais
  • 5. 5 consumadas e o elemento subjectivo que é a intenção ou a consciência de violar o dever de fidelidade. Relações sexuais tidas com erro ou coação não constituem adultério mas a tentativa de adultério já constitui uma violação ao dever de fidelidade. Poder de Coabitação Dever - consiste na convivência material de marido e mulher em comunhão de cama, mesa e habitação art. 44º- . Poder Dever de Cooperação - art. 45º- impõe a obrigação de cooperar e de participar em todos os actos de vida familiar, prestando- se reciprocamente entre ajuda. Poder Dever de assistência art. 45º- é o prolongamento do próprio dever de cooperação, e tanto pode ser assistência material como moral. Direitos pessoais dos cônjuges - cada cônjuge tem direito às liberdades fundamentais de natureza política, cívica, sindical, cultural ou religiosa, podendo os cônjuges terem as suas próprias convicções. Representação comum É um facto de vida conjugal, extremamente recente, que é a necessidade da família ser representada perante terceiros, é recente porque antigamente o código civil estabelecia que esta representação estava a cargo do marido, ao contrário de hoje em dia onde há uma representação alternativa e comum pois tanto o marido como a mulher tem plena capacidade civil. Trata-se de um poder de representar tácito quando um cônjuge actua perante terceiros mas em resultado da vontade de ambos. Presume - se que representa a vontade comum. Trata - se no entanto de presunção que pode ser lidida mediante declaração do outro cônjuge.Página 16 de 30 Direito ao Nome: É um rumo dos efeitos do casamento e significa que ao casarem terão de definir o nome de família. O nosso art. 36º- n 1º, diz – nos que de qualquer dos nubentes poderá adoptar o apelido do outro ou podem ambos adoptarem por um apelido comum formado a partir dos apelidos dos dois. A declaração do apelido tem de ser efectuada após a celebração
  • 6. 6 e pode ser por acto unilateral se consiste na adopção do apelido do outro por acto bilateral se consistir na formação de apelido comum da família. Emancipação O casamento de menor (ela pelo menos de 15 e ele de 16) leva á sua emancipação, o qual adquire a plena regência da sua pessoa e bens. Nacionalidade - se o cidadão estrangeiro ao casar perde a sua nacionalidade, adquire imediatamente, a nacionalidade angolana, mas caso isso não suceda terá de adquirir. Tutela dos direitos Patrimoniais – os poderes deveres que integram o matrimónio são de natureza ético jurídico e correspondem á prestações de natureza eminentemente pessoal, pelo que o seu cumprimento é de natureza espontânea e resulta da vontade dos cônjuges. Apesar da violação de alguns deveres ser punível por lei o facto é na esfera das relações íntimas e pessoais dos cônjuges reconhece-se a dificuldade de ingerência de terceiros para apaziguar os conflitos1. Nos diversos sistemas jurídicos procura-se cada vez mais o recurso a medidas de conciliação evitando rupturas de laços matrimoniais. Cada vez mais se procura organismos de medição, que são neutros e procuram uma forma de conciliação.
  • 7. 7 Conclusão O casamento é tido como uma união voluntária entre um homem e um a mulher em plena comunhão de vida. E quanto a nossa realidade jurídica o próprio conceito foi inovado pelo facto de não permitir o casamento canónico, diferente da ordem jurídica portuguesa, através do princípio da laicidade do Estado. O que significa dizer que só tem força jurídica quando celebrado por uma autoridade púbica que é, neste caso, Conservador do registo civil. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Os direitos e deveres referentes a sociedades conjugais são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. A criação da família legitima vigência e irrevogabilidade do regime de bens. Dever recíproco entre os cônjuges. O contrato de casamento determina efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, entre as partes, que originam um novo “estado” civil: estado de casado. Estado que afecta profundamente aspectos fundamentais da pessoa humana. Aspectos que estão tutelados por direitos da personalidade.
  • 8. 8 Referencias Bibliográfica.  DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva. São Paulo. 2004.  Venoso Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família 3ªed. Atlas. São Paulo. 2003.  RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família Vol. 06. 25ª Ed. Saraiva São Paulo. 2000.