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Rafael Chateaubriand de Miranda & Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega
RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 4, p. 22-26, out.-dez, 2013
21
GVAA - GRUPO VERDE DE AGROECOLOGIA E ABELHAS - POMBAL - PB
RBDGP
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO E GESTÃO PÚBLICA
- ARTIGO DE REVISÃO -
O casamento na atualidade
Rafael Chateaubriand de Miranda
Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
E-mail: rafamiranda290885@gmail.com
Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega
Jornalista, graduada pelas Faculdades Integradas de Patos e especialista em Assessoria de
Comunicação pela mesma IES. E-mail: yluska.gmn@gmail.com
Resumo: Apesar de ter passado por diversas transformações, desde a antiguidade até o presente, a família
continua tendo por base de formação o instituto do casamento. Sob a vigência do Código Civil de 1916, a
família possui uma imagem matrimonializada. Dito com outras palavras, somente era admitida a formação
da família pelo casamento, de forma que o direito das famílias regulava a celebração do casamento, sua
validade e os efeitos resultantes deste ato, inclusive, todas relações pessoais e econômicas da sociedade
conjugal. Na atualidade, o casamento pode ser definido como sendo a relação jurídica constituída pela
união estável e formal entre um homem e uma mulher, que estabelecem entre si o compromisso de
mutuamente, ampararem-se e satisfazerem, formando, assim, uma família. As mudanças pelas quais
passaram a sociedade brasileira nas últimas décadas deram ao casamento uma nova configuração. Hoje, o
casamento é dissolúvel e aquela limitação de que o mesmo somente seria realizado entre pessoas de sexos
diferentes, foi posta de lado. Hoje, no Brasil, também existe a possibilidade do casamento entre indivíduos
de mesmo sexo, fruto, portanto, das chamadas uniões homoafetivas. Em parte, o casamento civil ainda
mantém algumas de suas características: continua um ato solene, revestido por formalidades, sem tal
observância será considerado inválido ou até inexistente. Partindo do princípio de que representa um ato
fruto de duas vontades, ele é plurilateral, devendo também ser baseado na confiança e nos laços afetivos.
Palavras-chave: Casamento. Família. Transformações.
Marriage in the news
Abstract: Despite having gone through several transformations , from antiquity to the present , the family
is still based on training the institute of marriage. Under the term of the Civil Code of 1916, the family has
a image of marriage. Stated in other words, was only allowed the formation of the family by marriage, so
that the family law regulated the wedding celebration, its validity and the effects of this act, including all
personal and economic relations of the conjugal partnership. At present, the marriage can be defined as the
legal relationship constituted by formal and stable union between a man and a woman establish between
themselves that the commitment to each other, support up and meet, thus forming a family. The changes
that began to Brazilian society in recent decades gave the wedding a new configuration. Today, marriage is
dissolvable and the limitation that the same would be done only between people of different sexes, was set
aside. Today, in Brazil, there is also the possibility of marriage between individuals of the same sex, fruit,
therefore, calls homo-agentives unions. In part, the civil marriage still retains some of its features: a solemn
act continues, coated formalities without such compliance shall be deemed invalid or non-existent.
Assuming that is the fruit of two wills act, it is plural-lateral, should also be based on trust and bonding.
Keywords: Marriage. Family. Transformations.
Rafael Chateaubriand de Miranda & Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega
RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 4, p. 22-26, out.-dez, 2013
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1 Introdução
A ideia básica que gira em torno do conceito
de casamento é a que o mesmo se refere a um
vínculo que é estabelecido entre duas pessoas, sendo,
portanto, reconhecido pelo Estado.
Ensina Dias (2012), que o casamento por se
configurar como uma relação interpessoal possui
natureza íntima, sendo em alguns ordenamentos
jurídicos definido efetivamente como um contrato.
No entanto, como o casamento tem por base a
família e como esta vem passando por profundas
transformações nos últimos anos, significativas
também são as modificações registradas nesse
instituto no ordenamento jurídico brasileiro.
Antes, porém, celebrava-se o casamento
apenas entre indivíduos de sexos opostos. Hoje,
existe a possibilidade do casamento entre pessoas do
mesmo sexo, formando as chamadas uniões
homoafetivas.
O presente artigo tem por objetivo mostrar
como se apresenta o casamento na atualidade.
2 Revisão de Literatura
2.1 A família e o casamento
Apesar de ter passado por diversas
transformações, desde a antiguidade até o presente, a
família continua tendo por base de formação o
instituto do casamento.
Historicamente, a família é definida como
sendo uma "sociedade matrimonial, formada pelo
marido, a mulher e os filhos, ou o conjunto de
pessoas ligadas por consanguinidade ou mero
parentesco" (GUIMARÃES, 2011, p. 121).
Sob a vigência do Código Civil de 1916, a
família possui uma imagem matrimonializada. Dito
com outras palavras, somente era admitida a
formação da família pelo casamento, de forma que o
direito das famílias regulava a celebração do
casamento, sua validade e os efeitos resultantes
deste ato, inclusive, todas relações pessoais e
econômicas da sociedade conjugal. Informa
Gonçalves (2011, p. 28) que:
O código Civil de 1916 proclamava, no art.
229, que o primeiro e principal efeito do
casamento é a criação da família legitima. A
família estabelecida fora do casamento era
considerada ilegítima e só mencionado em
alguns dispositivos que faziam restrições a
esse modo de convivência, então chamado de
combinado, proibindo-se, por exemplo,
doações ou benefícios testamentários do
homem casado à concubina, ou a inclusão
desta como beneficiária de contrato de seguro
de vida.
Na vigência do Código Civil de 1919, a
família era tutelada sob uma visão extremamente
discriminatória. Além de vetar a dissolução do
casamento, aquele antigo diploma pregava a
distinção entre os membros da família,
discriminando as pessoas unidas sem os laços
matrimoniais, bem como os filhos nascidos destas
uniões.
O Código Civil de 1916 trazia a
indissolubilidade do casamento, a única maneira de
solucionar um matrimônio que não havia dado certo
era através do desquite, instituto que dissolvia a
sociedade conjugal, separando os cônjuges e
dividindo os bens, sem, contudo, colocar um fim no
vínculo jurídico gerado com o casamento.
Informa ainda Dias (2012), que sob a vigência
do Código de Civil de 1916, ao marido cabia a
chefia das famílias, deixando a esposa e os filhos
numa posição inferior.
A vontade da família, representava a vontade
do homem, face sua condição de chefe do grupo
família. Como somente valorizava a família
matrimonializada, aqueles filhos considerados
ilegítimos não recebiam o mesmo tratamento dados
legítimos, considerados como os únicos
beneficiários do espaço da família codificada.
Dissertando sobre a configuração da família
na atualidade, Fiuza (2004, p. 893) faz o seguinte
comentário:
Embora continue patriarcal a sociedade, o
homem, hoje, já não exerce mais a liderança
absoluta em sua casa. O papel da mulher se
torna cada vez mais ativo e importante. O
sustento do lar é provido por ambos; os papéis
ativo e passivo se revezam. Em outras
palavras, ora manda o homem, ora manda a
mulher. Depende do assunto e do momento.
Na atualidade, o casamento pode ser definido
como sendo a relação jurídica constituída pela união
estável e formal entre um homem e uma mulher, que
estabelecem entre si o compromisso de mutuamente,
ampararem-se e satisfazerem, formando, assim, uma
família.
De acordo com Venosa (2009, p. 27):
Sob o prisma do direito, o casamento
estabelece um vinculo jurídico entre o homem
e a mulher, objetivando uma convivência de
auxilio e de integração fisico-psiquica, além
da criação e amparo da prole. Há um sentido
ético e moral no casamento, quando não
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RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 4, p. 22-26, out.-dez, 2013
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metafísico, que extrapola posições que veem
nele de forma piegas, mera regularização de
relações sexuais.
Na doutrina existe o entendimento de que o
casamento possui natureza institucionalista, de
forma que as condições e termos nele estabelecidos
são aceitas pelos indivíduos que formam essa
relação jurídica. Desta forma, o casamento possui
uma natureza contratual.
Lôbo (2011, p. 99) afirma que o casamento "é
um ato jurídico negocial solene, público e complexo,
mediante o qual um homem e uma mulher
constituem família, pela livre manifestação de
vontade e pelo reconhecimento do Estado".
O Estado não possui o poder de intervir no
casamento. É seu dever, portanto, reconhecê-lo
enquanto instituição social. Acrescenta Lôbo (2011,
p. 99) que:
O que peculiariza o casamento é o fato de
depender sua constituição de ato jurídico
complexo, ou seja, de manifestações e
declarações de vontade sucessivas (consensus
facit matrimonium), além da oficialidade de
que é revestido, pois sua eficácia depende de
atos estatais (habilitação, celebração, registro
público). As demais entidades familiares são
constituídas livremente, como fatos sociais
aos quais o direito empresta consequências
jurídicas. Por isso que a prova destas,
diferentemente do casamento, localiza-se nos
fatos e não em atos.
No âmbito jurídico, atualmente o casamento é
considerado como sendo um ato formal, plurilateral
e dissolúvel. A respeitabilidade diante da sociedade,
constitui uma das finalidades sociais do casamento,
que deixou de ter como finalidades essenciais a
procriação e a satisfação sexual.
De acordo com Amin et al. (2002, p. 12):
Ao estabelecer que o casamento é civil, a lei
não retira dos nubentes a faculdade de optar
quanto à forma de prestar o consentimento
matrimonial, admitindo-o no contexto
religioso, na presença do ministro do culto ou,
no ato da celebração civil, perante o Juiz.
Independentemente da forma de celebração, é
certo que o casamento é civil, disciplinado
pela legislação estatal.
É oportuno destacar que a Constituição
Federal de 1988 concede legitimidade à família,
garantindo a sua constituição independentemente da
celebração do casamento. Situação que também é
seguida pelo Código Civil em vigor, de forma que
na atualidade, reconhece-se a união estável como
entidade familiar.
Veloso (2005) afirma que o princípio da
dignidade da pessoa humana, consagrado através do
art. 1°, III, da Constituição Federal, é considerado
como sendo o ponto de transformação do paradigma
de família, pois, através dele se espancou séculos de
hipocrisia e preconceito.
Afirma Dias (2012), que com base nos
parâmetros constitucionais, várias inovações foram
introduzidas no âmbito do direito de família, dentre
as quais merecem destaque:
a) a equiparação, no que respeito aos direitos
garantidos à família formada através do casamento,
pela união estável e pelas uniões monoparentais.
b) a igualdade conferida aos homens e
mulheres;
c) o divórcio, como método de dissolver o
casamento civil.
A partir da vigência da atual Constituição
Federal, inúmeras modificações ocorrem na família
como instituição. Ela deu à família uma outra
concepção ordenamento jurídico pátrio, a partir do
momento em que estabeleceu que o casamento não é
mais a única base desta instituição, quando,
textualmente, expressa:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a
celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil,
nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável,
o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a
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integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações
(BRASIL, 2012, p. 150).
É importante também destacar que a partir da
Carta Magna em vigor começou-se a questionar a
ideia matrimonial que girava em torno da família,
visto que a formalidade deixou de ser o foco
predominante, cedendo lugar para o afeto recíproco
entre os membros, como base de construção jurídica
para as famílias extramatrimoniais.
Completando esse pensamento, Farias e
Rosenvald (2011, p. 5), afirmam que a família pós-
moderna funda-se "em sua feição jurídica e
sociológica. No afeto, na ética, na solidariedade
recíproca entre os seus membros e na preservação da
dignidade deles. Estes são os referenciais da família
contemporânea".
Com a Carta Magna em vigor, a família se
pluralizou. E, seguindo a tendência da atual
sociedade, tal instituição não possui mais uma
natureza nuclear. Diferentemente do que ocorria no
passado, atualmente existem famílias recompostas,
monoparentais, homoafetivas, etc.
Assim, ao proteger as demais organizações
familiares, a Constituição em vigor reconheceu a
evolução por qual passou a sociedade, passando a
protegendo todos os integrantes do grupo familiar,
de maneira igualitária (FARIAS; ROSENVALD,
2011).
2.2 O casamento na atualidade
Pelo demonstrado, a família tem passado por
profundas transformações nos últimos anos. E como
ela continua tendo o casamento como sua base de
formação, as transformações pelas quais ela passou,
também alteraram de forma significativa o instituto
do casamento.
O princípio da isonomia instituído pela
Constituição de 1988 retirou do homem a tutela da
família e consequentemente, colocou-o em
igualdade de direitos com a mulher, alterando, assim,
as relações jurídicas no casamento, dividindo
obrigações, direitos e responsabilidades
Fiuza (2004) afirma que o casamento baseia-
se numa união formal e é nisto onde reside a
diferença em relação à união estável, que, por sua
vez, é livre.
É oportuno lembrar que a Constituição
também dispensa um tratamento todo especial à
união estável.
Dias (2012, p. 197) quando afirma que:
A Constituição, rastreando os fatos da vida,
viu a necessidade de reconhecer a existência
de relações afetivas fora do casamento. Assim,
emprestou especial proteção as entidades
familiares formadas por um dos pais e sua
prole, bem como à união estável entre homem
e mulher (CF 226).
Logo, havendo o interesse entre o casal de
constituir uma família, observando os princípios
como o da afetividade e da estabilidade, por
exemplo, existe, pois, uma união que se assemelha
ao casamento. Esse pensamento doutrinário, embora
não unânime, começou a ser absorvido pelos
tribunais ainda no início do presente século. Por sua
vez, a união estável deve equiparada ao casamento,
cabendo ao Estado a obrigação de facilitar essa
conversão.
Na opinião de Dias (2012, p. 147):
O viés sacralizado do casamento tende a
esmaecer, o que se constata quer pela
possibilidade de ser ele dissolvido
extrajudicialmente, que pelo fim da separação
judicial, que afastou a identificação de culpas
e o decursos de prazos. Com a alteração
constitucional pela EC 66/10, qualquer dos
cônjuges pode buscar o divórcio, sem prévia
separação e sem a necessidade de esperar o
longo período de dois anos.
Além das situações acima descritas e um
outro fator que deve ser lembrado. Embora a
Constituição tenha mantido o requisito de dualidade
de sexos para a existência do casamento, nota-se
que esse requisito foi posto de lado a partir do
momento em que o Judiciário, utilizando-se do
entendimento que havia em torno da união estável,
reconheceu a união homoafetiva e, posteriormente,
autorizou o casamento entre indivíduos do mesmo
sexos.
3 Considerações Finais
As mudanças pelas quais passaram a
sociedade brasileira nas últimas décadas deram ao
casamento uma nova configuração. Hoje, o
casamento é dissolúvel e aquela limitação de que o
mesmo somente seria realizado entre pessoas de
sexos diferentes, foi posta de lado. Hoje, no Brasil,
também existe a possibilidade do casamento entre
indivíduos de mesmo sexo, fruto, portanto, das
chamadas uniões homoafetivas.
Em parte, o casamento civil ainda mantém
algumas de suas características: continua um ato
solene, revestido por formalidades, sem tal
observância será considerado inválido ou até
inexistente. Partindo do princípio de que representa
Rafael Chateaubriand de Miranda & Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega
RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 4, p. 22-26, out.-dez, 2013
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um ato fruto de duas vontades, ele é plurilateral,
devendo também ser baseado na confiança e nos
laços afetivos.
Tais requisitos são observados tanto nos
casamentos entre indivíduos de heterossexuais,
quanto nos casamentos resultantes de uniões
homoafetivas.
4 Referências
AMIN, Andréa Rodrigues et al. O novo código civil:
livro IV do direito de família. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa
do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de
outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas
Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 68/2011, pelo
Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas
Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994. 35. ed.
Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara,
2012.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das
famílias. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2012.
FARIAS, Cristiana Chaves de; ROSENVALD,
Nelson. Direito das famílias. 3 ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011.
FIÚZA, Cézar. Direito Civil. 8. ed. Belo Horizonte:
Del Rey, 2004.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil
brasileiro (6). São Paulo: Saraiva, 2011.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário
compacto jurídico. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2011.
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. ed. São
Paulo: Saraiva, 2011.
VELOSO. Zeno. União estável: Doutrina,
jurisprudência, legislação, direito comparado.
Belém: CEJUP, 2005.
VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: direito das
sucessões. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
Artigo submetido em 22/09/2013
Aprovado em 27/11/2013
Aceito

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O casamento na atualidade

  • 1. Rafael Chateaubriand de Miranda & Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 4, p. 22-26, out.-dez, 2013 21 GVAA - GRUPO VERDE DE AGROECOLOGIA E ABELHAS - POMBAL - PB RBDGP REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO E GESTÃO PÚBLICA - ARTIGO DE REVISÃO - O casamento na atualidade Rafael Chateaubriand de Miranda Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG E-mail: rafamiranda290885@gmail.com Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega Jornalista, graduada pelas Faculdades Integradas de Patos e especialista em Assessoria de Comunicação pela mesma IES. E-mail: yluska.gmn@gmail.com Resumo: Apesar de ter passado por diversas transformações, desde a antiguidade até o presente, a família continua tendo por base de formação o instituto do casamento. Sob a vigência do Código Civil de 1916, a família possui uma imagem matrimonializada. Dito com outras palavras, somente era admitida a formação da família pelo casamento, de forma que o direito das famílias regulava a celebração do casamento, sua validade e os efeitos resultantes deste ato, inclusive, todas relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal. Na atualidade, o casamento pode ser definido como sendo a relação jurídica constituída pela união estável e formal entre um homem e uma mulher, que estabelecem entre si o compromisso de mutuamente, ampararem-se e satisfazerem, formando, assim, uma família. As mudanças pelas quais passaram a sociedade brasileira nas últimas décadas deram ao casamento uma nova configuração. Hoje, o casamento é dissolúvel e aquela limitação de que o mesmo somente seria realizado entre pessoas de sexos diferentes, foi posta de lado. Hoje, no Brasil, também existe a possibilidade do casamento entre indivíduos de mesmo sexo, fruto, portanto, das chamadas uniões homoafetivas. Em parte, o casamento civil ainda mantém algumas de suas características: continua um ato solene, revestido por formalidades, sem tal observância será considerado inválido ou até inexistente. Partindo do princípio de que representa um ato fruto de duas vontades, ele é plurilateral, devendo também ser baseado na confiança e nos laços afetivos. Palavras-chave: Casamento. Família. Transformações. Marriage in the news Abstract: Despite having gone through several transformations , from antiquity to the present , the family is still based on training the institute of marriage. Under the term of the Civil Code of 1916, the family has a image of marriage. Stated in other words, was only allowed the formation of the family by marriage, so that the family law regulated the wedding celebration, its validity and the effects of this act, including all personal and economic relations of the conjugal partnership. At present, the marriage can be defined as the legal relationship constituted by formal and stable union between a man and a woman establish between themselves that the commitment to each other, support up and meet, thus forming a family. The changes that began to Brazilian society in recent decades gave the wedding a new configuration. Today, marriage is dissolvable and the limitation that the same would be done only between people of different sexes, was set aside. Today, in Brazil, there is also the possibility of marriage between individuals of the same sex, fruit, therefore, calls homo-agentives unions. In part, the civil marriage still retains some of its features: a solemn act continues, coated formalities without such compliance shall be deemed invalid or non-existent. Assuming that is the fruit of two wills act, it is plural-lateral, should also be based on trust and bonding. Keywords: Marriage. Family. Transformations.
  • 2. Rafael Chateaubriand de Miranda & Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 4, p. 22-26, out.-dez, 2013 22 1 Introdução A ideia básica que gira em torno do conceito de casamento é a que o mesmo se refere a um vínculo que é estabelecido entre duas pessoas, sendo, portanto, reconhecido pelo Estado. Ensina Dias (2012), que o casamento por se configurar como uma relação interpessoal possui natureza íntima, sendo em alguns ordenamentos jurídicos definido efetivamente como um contrato. No entanto, como o casamento tem por base a família e como esta vem passando por profundas transformações nos últimos anos, significativas também são as modificações registradas nesse instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Antes, porém, celebrava-se o casamento apenas entre indivíduos de sexos opostos. Hoje, existe a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, formando as chamadas uniões homoafetivas. O presente artigo tem por objetivo mostrar como se apresenta o casamento na atualidade. 2 Revisão de Literatura 2.1 A família e o casamento Apesar de ter passado por diversas transformações, desde a antiguidade até o presente, a família continua tendo por base de formação o instituto do casamento. Historicamente, a família é definida como sendo uma "sociedade matrimonial, formada pelo marido, a mulher e os filhos, ou o conjunto de pessoas ligadas por consanguinidade ou mero parentesco" (GUIMARÃES, 2011, p. 121). Sob a vigência do Código Civil de 1916, a família possui uma imagem matrimonializada. Dito com outras palavras, somente era admitida a formação da família pelo casamento, de forma que o direito das famílias regulava a celebração do casamento, sua validade e os efeitos resultantes deste ato, inclusive, todas relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal. Informa Gonçalves (2011, p. 28) que: O código Civil de 1916 proclamava, no art. 229, que o primeiro e principal efeito do casamento é a criação da família legitima. A família estabelecida fora do casamento era considerada ilegítima e só mencionado em alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, então chamado de combinado, proibindo-se, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida. Na vigência do Código Civil de 1919, a família era tutelada sob uma visão extremamente discriminatória. Além de vetar a dissolução do casamento, aquele antigo diploma pregava a distinção entre os membros da família, discriminando as pessoas unidas sem os laços matrimoniais, bem como os filhos nascidos destas uniões. O Código Civil de 1916 trazia a indissolubilidade do casamento, a única maneira de solucionar um matrimônio que não havia dado certo era através do desquite, instituto que dissolvia a sociedade conjugal, separando os cônjuges e dividindo os bens, sem, contudo, colocar um fim no vínculo jurídico gerado com o casamento. Informa ainda Dias (2012), que sob a vigência do Código de Civil de 1916, ao marido cabia a chefia das famílias, deixando a esposa e os filhos numa posição inferior. A vontade da família, representava a vontade do homem, face sua condição de chefe do grupo família. Como somente valorizava a família matrimonializada, aqueles filhos considerados ilegítimos não recebiam o mesmo tratamento dados legítimos, considerados como os únicos beneficiários do espaço da família codificada. Dissertando sobre a configuração da família na atualidade, Fiuza (2004, p. 893) faz o seguinte comentário: Embora continue patriarcal a sociedade, o homem, hoje, já não exerce mais a liderança absoluta em sua casa. O papel da mulher se torna cada vez mais ativo e importante. O sustento do lar é provido por ambos; os papéis ativo e passivo se revezam. Em outras palavras, ora manda o homem, ora manda a mulher. Depende do assunto e do momento. Na atualidade, o casamento pode ser definido como sendo a relação jurídica constituída pela união estável e formal entre um homem e uma mulher, que estabelecem entre si o compromisso de mutuamente, ampararem-se e satisfazerem, formando, assim, uma família. De acordo com Venosa (2009, p. 27): Sob o prisma do direito, o casamento estabelece um vinculo jurídico entre o homem e a mulher, objetivando uma convivência de auxilio e de integração fisico-psiquica, além da criação e amparo da prole. Há um sentido ético e moral no casamento, quando não
  • 3. Rafael Chateaubriand de Miranda & Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 4, p. 22-26, out.-dez, 2013 23 metafísico, que extrapola posições que veem nele de forma piegas, mera regularização de relações sexuais. Na doutrina existe o entendimento de que o casamento possui natureza institucionalista, de forma que as condições e termos nele estabelecidos são aceitas pelos indivíduos que formam essa relação jurídica. Desta forma, o casamento possui uma natureza contratual. Lôbo (2011, p. 99) afirma que o casamento "é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado". O Estado não possui o poder de intervir no casamento. É seu dever, portanto, reconhecê-lo enquanto instituição social. Acrescenta Lôbo (2011, p. 99) que: O que peculiariza o casamento é o fato de depender sua constituição de ato jurídico complexo, ou seja, de manifestações e declarações de vontade sucessivas (consensus facit matrimonium), além da oficialidade de que é revestido, pois sua eficácia depende de atos estatais (habilitação, celebração, registro público). As demais entidades familiares são constituídas livremente, como fatos sociais aos quais o direito empresta consequências jurídicas. Por isso que a prova destas, diferentemente do casamento, localiza-se nos fatos e não em atos. No âmbito jurídico, atualmente o casamento é considerado como sendo um ato formal, plurilateral e dissolúvel. A respeitabilidade diante da sociedade, constitui uma das finalidades sociais do casamento, que deixou de ter como finalidades essenciais a procriação e a satisfação sexual. De acordo com Amin et al. (2002, p. 12): Ao estabelecer que o casamento é civil, a lei não retira dos nubentes a faculdade de optar quanto à forma de prestar o consentimento matrimonial, admitindo-o no contexto religioso, na presença do ministro do culto ou, no ato da celebração civil, perante o Juiz. Independentemente da forma de celebração, é certo que o casamento é civil, disciplinado pela legislação estatal. É oportuno destacar que a Constituição Federal de 1988 concede legitimidade à família, garantindo a sua constituição independentemente da celebração do casamento. Situação que também é seguida pelo Código Civil em vigor, de forma que na atualidade, reconhece-se a união estável como entidade familiar. Veloso (2005) afirma que o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado através do art. 1°, III, da Constituição Federal, é considerado como sendo o ponto de transformação do paradigma de família, pois, através dele se espancou séculos de hipocrisia e preconceito. Afirma Dias (2012), que com base nos parâmetros constitucionais, várias inovações foram introduzidas no âmbito do direito de família, dentre as quais merecem destaque: a) a equiparação, no que respeito aos direitos garantidos à família formada através do casamento, pela união estável e pelas uniões monoparentais. b) a igualdade conferida aos homens e mulheres; c) o divórcio, como método de dissolver o casamento civil. A partir da vigência da atual Constituição Federal, inúmeras modificações ocorrem na família como instituição. Ela deu à família uma outra concepção ordenamento jurídico pátrio, a partir do momento em que estabeleceu que o casamento não é mais a única base desta instituição, quando, textualmente, expressa: Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
  • 4. Rafael Chateaubriand de Miranda & Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 4, p. 22-26, out.-dez, 2013 24 integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (BRASIL, 2012, p. 150). É importante também destacar que a partir da Carta Magna em vigor começou-se a questionar a ideia matrimonial que girava em torno da família, visto que a formalidade deixou de ser o foco predominante, cedendo lugar para o afeto recíproco entre os membros, como base de construção jurídica para as famílias extramatrimoniais. Completando esse pensamento, Farias e Rosenvald (2011, p. 5), afirmam que a família pós- moderna funda-se "em sua feição jurídica e sociológica. No afeto, na ética, na solidariedade recíproca entre os seus membros e na preservação da dignidade deles. Estes são os referenciais da família contemporânea". Com a Carta Magna em vigor, a família se pluralizou. E, seguindo a tendência da atual sociedade, tal instituição não possui mais uma natureza nuclear. Diferentemente do que ocorria no passado, atualmente existem famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas, etc. Assim, ao proteger as demais organizações familiares, a Constituição em vigor reconheceu a evolução por qual passou a sociedade, passando a protegendo todos os integrantes do grupo familiar, de maneira igualitária (FARIAS; ROSENVALD, 2011). 2.2 O casamento na atualidade Pelo demonstrado, a família tem passado por profundas transformações nos últimos anos. E como ela continua tendo o casamento como sua base de formação, as transformações pelas quais ela passou, também alteraram de forma significativa o instituto do casamento. O princípio da isonomia instituído pela Constituição de 1988 retirou do homem a tutela da família e consequentemente, colocou-o em igualdade de direitos com a mulher, alterando, assim, as relações jurídicas no casamento, dividindo obrigações, direitos e responsabilidades Fiuza (2004) afirma que o casamento baseia- se numa união formal e é nisto onde reside a diferença em relação à união estável, que, por sua vez, é livre. É oportuno lembrar que a Constituição também dispensa um tratamento todo especial à união estável. Dias (2012, p. 197) quando afirma que: A Constituição, rastreando os fatos da vida, viu a necessidade de reconhecer a existência de relações afetivas fora do casamento. Assim, emprestou especial proteção as entidades familiares formadas por um dos pais e sua prole, bem como à união estável entre homem e mulher (CF 226). Logo, havendo o interesse entre o casal de constituir uma família, observando os princípios como o da afetividade e da estabilidade, por exemplo, existe, pois, uma união que se assemelha ao casamento. Esse pensamento doutrinário, embora não unânime, começou a ser absorvido pelos tribunais ainda no início do presente século. Por sua vez, a união estável deve equiparada ao casamento, cabendo ao Estado a obrigação de facilitar essa conversão. Na opinião de Dias (2012, p. 147): O viés sacralizado do casamento tende a esmaecer, o que se constata quer pela possibilidade de ser ele dissolvido extrajudicialmente, que pelo fim da separação judicial, que afastou a identificação de culpas e o decursos de prazos. Com a alteração constitucional pela EC 66/10, qualquer dos cônjuges pode buscar o divórcio, sem prévia separação e sem a necessidade de esperar o longo período de dois anos. Além das situações acima descritas e um outro fator que deve ser lembrado. Embora a Constituição tenha mantido o requisito de dualidade de sexos para a existência do casamento, nota-se que esse requisito foi posto de lado a partir do momento em que o Judiciário, utilizando-se do entendimento que havia em torno da união estável, reconheceu a união homoafetiva e, posteriormente, autorizou o casamento entre indivíduos do mesmo sexos. 3 Considerações Finais As mudanças pelas quais passaram a sociedade brasileira nas últimas décadas deram ao casamento uma nova configuração. Hoje, o casamento é dissolúvel e aquela limitação de que o mesmo somente seria realizado entre pessoas de sexos diferentes, foi posta de lado. Hoje, no Brasil, também existe a possibilidade do casamento entre indivíduos de mesmo sexo, fruto, portanto, das chamadas uniões homoafetivas. Em parte, o casamento civil ainda mantém algumas de suas características: continua um ato solene, revestido por formalidades, sem tal observância será considerado inválido ou até inexistente. Partindo do princípio de que representa
  • 5. Rafael Chateaubriand de Miranda & Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 4, p. 22-26, out.-dez, 2013 25 um ato fruto de duas vontades, ele é plurilateral, devendo também ser baseado na confiança e nos laços afetivos. Tais requisitos são observados tanto nos casamentos entre indivíduos de heterossexuais, quanto nos casamentos resultantes de uniões homoafetivas. 4 Referências AMIN, Andréa Rodrigues et al. O novo código civil: livro IV do direito de família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 68/2011, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994. 35. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2012. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. FARIAS, Cristiana Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. FIÚZA, Cézar. Direito Civil. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro (6). São Paulo: Saraiva, 2011. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário compacto jurídico. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2011. LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. VELOSO. Zeno. União estável: Doutrina, jurisprudência, legislação, direito comparado. Belém: CEJUP, 2005. VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. Artigo submetido em 22/09/2013 Aprovado em 27/11/2013 Aceito