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PARECER JURÍDICO SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITOS NO
CASAMENTO E REGIME DE BENS
Ementa: Parecer sobre regime de bens, direitos e obrigações do casamento,
esclarecimento sobre eventual direitos decorrentes em caso faça a opção pelo
divóricio no regime de bens da comunhão parcial de bens.
Interessada: Anelise de Almeida Barbosa
Data: 21 de julho de 2022
Relatório
Casamento formalizado no regime de comunhão parcial de bens, do qual
tiveram dois filhos, hoje maiores.
Inicialmente ambos trabalhavam fora, e por comum acordo e para a
manutenção do lar e filhos, acordou-se que o esposo permaneceria com a profissão
de mecânico e a esposa daria todo o suporte familiar. Fato que permanece desde
então.
Procurados pela esposa, em entrevista percebemos que apesar da estrutura
familiar ter se desenvolvido, inclusive que o desenvolvimento dos negócios
empresariais, algumas questões familiares (sentimentos) não tiveram o mesmo
empenho para serem solucionados.
Assim, fomos provocados para apresentar parecer sobre o que deriva dos
direitos e obrigações do casamento, bem como o direito de cada um dos
conviventes em eventual ação de divórcio.
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2. NOÇÕES GERAIS SOBRE O CASAMENTO.
2.1. Conceito de Casamento Civil.
O casamento civil é um negócio jurídico, solene e público, que estabelece
vínculo jurídico negocial entre duas pessoas, com o fim de estabelecer comunhão
plena de vida, fidelidade recíproca, mútua assistência, regular a vida sexual, bem
como o cuidado dos filhos.
Para a Professora Maria Helena Diniz, o casamento é “o vínculo jurídico entre
homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja
uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família”.[1]
Toda e qualquer definição sobre casamento sofrerá, ao longo do tempo,
alteração significativa, seja em face do enfoque que a ele se dê como instituição,
contrato ou como ato; seja em razão de modificações sofridas pela própria família e
logicamente da própria sociedade.
Assim, o matrimonio não é apenas a formalização ou legalização da união
sexual, como pretendem alguns, mas a conjunção de matéria e espírito de dois
seres de sexo diferente para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua
personalidade, através do companheirismo e do amor.
Afigura-se como uma relação dinâmica e progressiva entre marido e mulher
(sempre na busca da felicidade um do outro), onde cada cônjuge reconhece e
pratica a necessidade de vida em comum, para, ajudar-se, socorrer-se mutuamente,
suportar o peso da vida compartilhar o mesmo destino e perpetuar sua espécie.
Enfim, em palavras mais claras e objetivas, pode-se conceituar o casamento
como sendo a união celebrada de forma voluntária por duas pessoas que buscam
constituir família.
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3. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
3.1. Conceito.
Para os casamentos celebrados depois da Lei 6.515/1977 e sem a existência
de pacto antenupcial (contrato prévio ao casamento, feito por escritura pública, a
respeito da divisão dos bens), ou se o fizerem, for nulo ou ineficaz, o regime habitual
costuma ser o de comunhão parcial de bens, ou seja, se não for eleito algum dos
regimes de bens por ocasião da celebração do casamento o regime que irá vigorar
é o da comunhão parcial de bens.
O regime de comunhão parcial de bens consiste na preservação da
individualidade de bens que cada um dos cônjuges possuía antes do casamento, e
na comunicação comum dos bens adquiridos em conjunto pelo casal após o
casamento.
Nesse mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves ensina:
“O regime da comunhão parcial é o que prevalece se os consortes não fizerem pacto
antenupcial, ou, se o fizerem, for nulo ou ineficaz (CC, art. 1.640, caput). Por essa
razão, é chamado também de regime legal ou supletivo, como já mencionado.
Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada
cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens
adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os do
marido, os da mulher e os comuns.”[9]
O regime da comunhão parcial de bens tem por fim formar um patrimônio
comum entre os cônjuges, reunindo, assim, todos os bens que forem adquiridos
depois da celebração do casamento.
Josué Rios, em linguagem bem simples e clara, conceitua o regime de
comunhão parcial da seguinte forma:
“Pelo regime de comunhão parcial de bens, um cônjuge não tem os bens que o
outro cônjuge já possuía antes de casar. Se o marido, ao casar, tinha uma
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motocicleta e a mulher tinha dois carros, a situação desses bens continua mesmo
após o casamento”.[10]
Com esse regime, somente os bens que sobrevierem ao casal, na
constância do casamento, comunicam-se, conforme dispõe o artigo 1.658 do
Código Civil:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem
ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Desta maneira, resta claro que os bens adquiridos antes do casamento pelos
cônjuges não se misturam após o casamento.
3.2. Bens Incluídos na Comunhão Parcial.
Os bens que entram na comunhão, estão previstos no artigo 1.660 do
diploma civilista, a seguir listados:
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só
em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou
despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”
3.3. Bens Excluídos da Comunhão Parcial.
Os bens excluídos da comunhão parcial estão previstos no artigo 1.569 e
1.661 do Código Civil, e são os seguintes:
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges
em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
[...]
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.”
3.4. Administração dos Bens na Comunhão Parcial.
Quanto à administração dos bens na comunhão parcial, compete a qualquer
cônjuge, por incidência do princípio da igualdade, a administração do patrimônio em
comum (artigo 1.663 do CC).
As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns
e particulares do cônjuge que os administra, e do outro cônjuge na razão do proveito
que houver auferido.
Por fim, a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título
gratuito (doações), que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
3.5. Extinção da Comunhão Parcial de bens.
Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial,
comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união,
excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os
adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação.
O Código Civil estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na
constância do casamento por título oneroso (comprados por dinheiro por exemplo),
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ainda que só em nome de um dos cônjuges, e também os que forem adquiridos por
fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
Na sociedade conjugal, os bens adquiridos durante o casamento são de
propriedade exclusiva do cônjuge que os adquiriu, e assim seguirá enquanto
perdurar o matrimônio.
No entanto, após a dissolução do casamento, qualquer dos cônjuges tem o
direito à meação dos bens, e este é um efeito imediato, de requerer a partilha dos
bens comuns, sobre os quais tinha apenas uma expectativa de direito durante o
desenrolar do matrimônio.
Em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade
dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da
comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe
sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens
particulares.
Esse entendimento é exatamente o que se depreende do artigo 1.658 do
CC/2002: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao
casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes".
Esse artigo exterioriza exatamente o princípio segundo o qual são comuns os
bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso, tendo em vista a aquisição
por cooperação dos cônjuges.
4. CONCLUSÃO
Conforme apresentado no presente parecer, é por meio do casamento que se
inicia o vínculo conjugal, e posteriormente a família.
O casamento é a união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, posto
que se admite o reconhecimento da união homoafetiva como modelo de família no
atual cenário jurídico vigente no Brasil.
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Ademais, na celebração do casamento, após verificada toda a documentação
e iniciado seu regular processo, passa-se as formalidades solenes, como por
exemplo, os regimes de bens que serão adotados, o que temos no caso em análise.
Os regimes de comunhão de bens, diga-se de passagem, tem grande
relevância no âmbito matrimonial, uma vez que esses institutos impactam
diretamente no patrimônio dos cônjuges.
Portanto, entende-se que o casamento é um dos negócios jurídicos mais
solenes até então vigente no ordenamento jurídico, e suas peculiaridades, formas, e
previsão legal, devem ser respeitadas, com o fim de evitar sua anulação, ou
qualquer ato que venha colocar fim a família, ente este protegido
constitucionalmente pelo Estado.
Assim, no presente caso em análise, tendo os conviventes optado pelo
regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento, serão
dos dois, salvos os mencionados como incomunicáveis (item 3.3).
No caso de optarem pelo divórcio, os bens serão somados e divididos
em 50% para cada um, podendo usar, vender, doar como bem entenderem.
Pouso Alegre, 27 de julho de 2022.
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5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família, 22. ed.
São Paulo, editora Saraiva, 2007, p. 35.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. Direito de Família. São Paulo,
editora Saraiva, 2005. v. 5, p. 44.
FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de Direito Civil. 4. ed. São Paulo, editora
Saraiva, 1996. p. 225.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil,
volume único, 2 ed., São Paulo, editora Saraiva, p.1119.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família, 9.
ed. São Paulo, editora Saraiva, 2012, p. 39, e-book.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1, parte geral, editora
Saraiva, 2003, p.306.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil – Famílias, São Paulo, editora Saraiva, 2008,
p.76.
RIOS, Josué Oliveira. Guia dos seus direitos, 3 ed. São Paulo, editora Globo, 1998,
p. 177.
STJ. Recurso Especial nº 555.771 – SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 05/05/2009.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro, editora Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 878, e-book.
VADE MECUM JUSPODIVM, 5 ed. revista, ampl. e atual. 2019.
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  • 1. PARECER JURÍDICO SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITOS NO CASAMENTO E REGIME DE BENS Ementa: Parecer sobre regime de bens, direitos e obrigações do casamento, esclarecimento sobre eventual direitos decorrentes em caso faça a opção pelo divóricio no regime de bens da comunhão parcial de bens. Interessada: Anelise de Almeida Barbosa Data: 21 de julho de 2022 Relatório Casamento formalizado no regime de comunhão parcial de bens, do qual tiveram dois filhos, hoje maiores. Inicialmente ambos trabalhavam fora, e por comum acordo e para a manutenção do lar e filhos, acordou-se que o esposo permaneceria com a profissão de mecânico e a esposa daria todo o suporte familiar. Fato que permanece desde então. Procurados pela esposa, em entrevista percebemos que apesar da estrutura familiar ter se desenvolvido, inclusive que o desenvolvimento dos negócios empresariais, algumas questões familiares (sentimentos) não tiveram o mesmo empenho para serem solucionados. Assim, fomos provocados para apresentar parecer sobre o que deriva dos direitos e obrigações do casamento, bem como o direito de cada um dos conviventes em eventual ação de divórcio. Rua João Basílio, nº 262 - sala 04, Centro - Pouso Alegre - MG, CEP 37550-121 (35)9.9923-0493/ 9.9227-2112 | contato@reiselimaadv.com.br
  • 2. 2. NOÇÕES GERAIS SOBRE O CASAMENTO. 2.1. Conceito de Casamento Civil. O casamento civil é um negócio jurídico, solene e público, que estabelece vínculo jurídico negocial entre duas pessoas, com o fim de estabelecer comunhão plena de vida, fidelidade recíproca, mútua assistência, regular a vida sexual, bem como o cuidado dos filhos. Para a Professora Maria Helena Diniz, o casamento é “o vínculo jurídico entre homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família”.[1] Toda e qualquer definição sobre casamento sofrerá, ao longo do tempo, alteração significativa, seja em face do enfoque que a ele se dê como instituição, contrato ou como ato; seja em razão de modificações sofridas pela própria família e logicamente da própria sociedade. Assim, o matrimonio não é apenas a formalização ou legalização da união sexual, como pretendem alguns, mas a conjunção de matéria e espírito de dois seres de sexo diferente para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua personalidade, através do companheirismo e do amor. Afigura-se como uma relação dinâmica e progressiva entre marido e mulher (sempre na busca da felicidade um do outro), onde cada cônjuge reconhece e pratica a necessidade de vida em comum, para, ajudar-se, socorrer-se mutuamente, suportar o peso da vida compartilhar o mesmo destino e perpetuar sua espécie. Enfim, em palavras mais claras e objetivas, pode-se conceituar o casamento como sendo a união celebrada de forma voluntária por duas pessoas que buscam constituir família. Rua João Basílio, nº 262 - sala 04, Centro - Pouso Alegre - MG, CEP 37550-121 (35)9.9923-0493/ 9.9227-2112 | contato@reiselimaadv.com.br
  • 3. 3. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 3.1. Conceito. Para os casamentos celebrados depois da Lei 6.515/1977 e sem a existência de pacto antenupcial (contrato prévio ao casamento, feito por escritura pública, a respeito da divisão dos bens), ou se o fizerem, for nulo ou ineficaz, o regime habitual costuma ser o de comunhão parcial de bens, ou seja, se não for eleito algum dos regimes de bens por ocasião da celebração do casamento o regime que irá vigorar é o da comunhão parcial de bens. O regime de comunhão parcial de bens consiste na preservação da individualidade de bens que cada um dos cônjuges possuía antes do casamento, e na comunicação comum dos bens adquiridos em conjunto pelo casal após o casamento. Nesse mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves ensina: “O regime da comunhão parcial é o que prevalece se os consortes não fizerem pacto antenupcial, ou, se o fizerem, for nulo ou ineficaz (CC, art. 1.640, caput). Por essa razão, é chamado também de regime legal ou supletivo, como já mencionado. Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns.”[9] O regime da comunhão parcial de bens tem por fim formar um patrimônio comum entre os cônjuges, reunindo, assim, todos os bens que forem adquiridos depois da celebração do casamento. Josué Rios, em linguagem bem simples e clara, conceitua o regime de comunhão parcial da seguinte forma: “Pelo regime de comunhão parcial de bens, um cônjuge não tem os bens que o outro cônjuge já possuía antes de casar. Se o marido, ao casar, tinha uma Rua João Basílio, nº 262 - sala 04, Centro - Pouso Alegre - MG, CEP 37550-121 (35)9.9923-0493/ 9.9227-2112 | contato@reiselimaadv.com.br
  • 4. motocicleta e a mulher tinha dois carros, a situação desses bens continua mesmo após o casamento”.[10] Com esse regime, somente os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, comunicam-se, conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Desta maneira, resta claro que os bens adquiridos antes do casamento pelos cônjuges não se misturam após o casamento. 3.2. Bens Incluídos na Comunhão Parcial. Os bens que entram na comunhão, estão previstos no artigo 1.660 do diploma civilista, a seguir listados: “Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.” 3.3. Bens Excluídos da Comunhão Parcial. Os bens excluídos da comunhão parcial estão previstos no artigo 1.569 e 1.661 do Código Civil, e são os seguintes: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Rua João Basílio, nº 262 - sala 04, Centro - Pouso Alegre - MG, CEP 37550-121 (35)9.9923-0493/ 9.9227-2112 | contato@reiselimaadv.com.br
  • 5. II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. [...] Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.” 3.4. Administração dos Bens na Comunhão Parcial. Quanto à administração dos bens na comunhão parcial, compete a qualquer cônjuge, por incidência do princípio da igualdade, a administração do patrimônio em comum (artigo 1.663 do CC). As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e do outro cônjuge na razão do proveito que houver auferido. Por fim, a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito (doações), que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. 3.5. Extinção da Comunhão Parcial de bens. Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação. O Código Civil estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso (comprados por dinheiro por exemplo), Rua João Basílio, nº 262 - sala 04, Centro - Pouso Alegre - MG, CEP 37550-121 (35)9.9923-0493/ 9.9227-2112 | contato@reiselimaadv.com.br
  • 6. ainda que só em nome de um dos cônjuges, e também os que forem adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. Na sociedade conjugal, os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade exclusiva do cônjuge que os adquiriu, e assim seguirá enquanto perdurar o matrimônio. No entanto, após a dissolução do casamento, qualquer dos cônjuges tem o direito à meação dos bens, e este é um efeito imediato, de requerer a partilha dos bens comuns, sobre os quais tinha apenas uma expectativa de direito durante o desenrolar do matrimônio. Em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares. Esse entendimento é exatamente o que se depreende do artigo 1.658 do CC/2002: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes". Esse artigo exterioriza exatamente o princípio segundo o qual são comuns os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso, tendo em vista a aquisição por cooperação dos cônjuges. 4. CONCLUSÃO Conforme apresentado no presente parecer, é por meio do casamento que se inicia o vínculo conjugal, e posteriormente a família. O casamento é a união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, posto que se admite o reconhecimento da união homoafetiva como modelo de família no atual cenário jurídico vigente no Brasil. Rua João Basílio, nº 262 - sala 04, Centro - Pouso Alegre - MG, CEP 37550-121 (35)9.9923-0493/ 9.9227-2112 | contato@reiselimaadv.com.br
  • 7. Ademais, na celebração do casamento, após verificada toda a documentação e iniciado seu regular processo, passa-se as formalidades solenes, como por exemplo, os regimes de bens que serão adotados, o que temos no caso em análise. Os regimes de comunhão de bens, diga-se de passagem, tem grande relevância no âmbito matrimonial, uma vez que esses institutos impactam diretamente no patrimônio dos cônjuges. Portanto, entende-se que o casamento é um dos negócios jurídicos mais solenes até então vigente no ordenamento jurídico, e suas peculiaridades, formas, e previsão legal, devem ser respeitadas, com o fim de evitar sua anulação, ou qualquer ato que venha colocar fim a família, ente este protegido constitucionalmente pelo Estado. Assim, no presente caso em análise, tendo os conviventes optado pelo regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento, serão dos dois, salvos os mencionados como incomunicáveis (item 3.3). No caso de optarem pelo divórcio, os bens serão somados e divididos em 50% para cada um, podendo usar, vender, doar como bem entenderem. Pouso Alegre, 27 de julho de 2022. Rua João Basílio, nº 262 - sala 04, Centro - Pouso Alegre - MG, CEP 37550-121 (35)9.9923-0493/ 9.9227-2112 | contato@reiselimaadv.com.br
  • 8. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família, 22. ed. São Paulo, editora Saraiva, 2007, p. 35. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. Direito de Família. São Paulo, editora Saraiva, 2005. v. 5, p. 44. FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de Direito Civil. 4. ed. São Paulo, editora Saraiva, 1996. p. 225. GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil, volume único, 2 ed., São Paulo, editora Saraiva, p.1119. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família, 9. ed. São Paulo, editora Saraiva, 2012, p. 39, e-book. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1, parte geral, editora Saraiva, 2003, p.306. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil – Famílias, São Paulo, editora Saraiva, 2008, p.76. RIOS, Josué Oliveira. Guia dos seus direitos, 3 ed. São Paulo, editora Globo, 1998, p. 177. STJ. Recurso Especial nº 555.771 – SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 05/05/2009. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro, editora Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 878, e-book. VADE MECUM JUSPODIVM, 5 ed. revista, ampl. e atual. 2019. Rua João Basílio, nº 262 - sala 04, Centro - Pouso Alegre - MG, CEP 37550-121 (35)9.9923-0493/ 9.9227-2112 | contato@reiselimaadv.com.br