1. DIREITO PARENTAL*
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ito-parental.html
Parentesco - é a relação vinculatória existente não só entre pessoas
que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum,
mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do
outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho
socioafetivo.
Deste conceito podem-se extrair as seguintes espécies de
parentesco:
1 - Natural ou consangüíneo, que é o vínculo entre pessoas
descendentes de um mesmo tronco ancestral, portanto, ligadas,
umas às outras, pelo mesmo sangue. Por ex.: pai e filho, dois irmãos,
dois primos etc. O parentesco por consangüinidade existe tanto na
linha reta como na colateral.
Será matrimonial se oriundo de casamento, e extramatrimonial se
proveniente de união estável, relações sexuais eventuais ou
concubinárias, pois como ensina João Batista Villela, nada obsta
didaticamente que se fale em filiação matrimonial e não-matrimonial,
por serem termos axiologicamente indiferentes e não
discriminatórios, uma vez que a Constituição de 1988 reconhece
como entidade familiar, sob a proteção do Estado, o agrupamento de
fato entre homem e mulher (art. 226, § 3º).
O parentesco natural pode ser ainda duplo ou simples, conforme
derive dos dois genitores ou somente de um deles. Sob esse prisma,
são irmãos germanos os nascidos dos mesmos pais, e unilaterais
os que o são de um só deles, caso em que podem ser uterinos, se
filhos da mesma mãe e de pais diversos, ou consagüíneos, se do
mesmo pai e de mães diferentes.
2 - Afim, que se estabelece por determinação legal (CC, art. 1.595),
sendo o liame jurídico estabelecido entre um consorte, companheiro e
2. os parentes consagüíneos, ou civis, do outro nos limites estabelecidos
na lei, desde que decorra de matrimônio válido, e união estável
(CF/88, art. 226, § 3º), pois concubinato impuro ou mesmo
casamento putativo não têm o condão de gerar afinidade.
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (CC, art.
1.595, § 1º). A afinidade é um vínculo pessoal, portanto os afins de
um cônjuge, ou convivente, não são afins entre si; logo, não há
afinidade entre concunhados; igualmente, não estão unidos pela
afinidade os parentes de um cônjuge ou convivente e os parentes do
outro. Se houver um segundo matrimônio, os afins do primeiro
casamento não se tornam afins do cônjuge tomado em segundas
núpcias.
Em nosso direito constitui impedimento matrimonial a afinidade em
linha reta (CC, art. 1.521, II), assim não podem casar genro e sobra,
sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado, mesmo
depois da dissolução, por morte ou divórcio, do casamento ou da
união estável, que deu origem a esse parentesco por afinidade (CC,
art. 1.595, § 2º). Porém, na linha colateral, cessa a afinidade com o
óbito do cônjuge ou companheiro; por conseguinte, não está vedado
o casamento entre cunhados.
*Maria Helena Diniz, ob. cit. 416
3. http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=8721&id_curso=668
1 - O parentesco à luz do Direito de Família
1.1 - Introdução
Por vezes utilizamos o vocábulo parentesco para denominar os entes de nossa
família, desde os mais próximos até os mais remotos. Mas será que juridicamente é
assim também?
Embora a expressão possa trazer a noção de consangüinidade, parentesco é o
liame jurídico entre pessoas de um mesmo grupo familiar decorrente de um fato
natural ou jurídico. Logo, não são apenas os laços sanguíneos que delimitarão a
extensão do parentesco.
O parentesco pode ocorrer em linha reta ou colateral. A linha reta é infinita, e
formada pelos ascendentes e descendentes, tais como pais e filhos, avós e netos,
etc.
Já a linha colateral, também chamada de transversal ou oblíqua, é formada por
indivíduos que descendem de um mesmo tronco familiar e tem relevância jurídica
para o casamento até o quarto grau. São os irmãos, tios, sobrinhos e primos.
Logo, tios e sobrinhos são proibidos de se casarem, mas primos entre si não, pois o
artigo 1.523, inc. IV do NCC/02 proíbe o casamento entre parentes até o terceiro
grau, e primos são parentes de quarto grau.
O parentesco pode ser natural ou civil:
O Natural é aquele em que as pessoas são unidas por laços de sangue, ou seja,
descendem de um mesmo tronco familiar, como é o caso de pais e filhos, avós e
netos;
n Civil é aquele em que as pessoas são unidas devido a um fato jurídico.
O parentesco civil pode decorrrer:
Da Afinidade - quando decorrer do casamento ou da união estável, ou seja, é a
relação que une um dos cônjuges ou companheiros aos parentes do outro. Logo, o
marido ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes de sua mulher
ou companheira, como acontece entre sogro e nora, madrasta e enteado, cunhado,
etc.
Portanto, marido e mulher não são parentes entre si, mas sim causa da afinidade,
ou seja, do casamento ou da união estável originaram os laços de parentescos com
outros indivíduos.
Vale ressaltar que o vínculo em linha reta dos afins não cessa quando da dissolução
do casamento ou da união estável. Desta forma, mesmo que ocorra o falecimento
de um dos cônjuges, perdura o parentesco estabelecido entre o cônjuge supérstite
e os pais do falecido. Assim, se o cônjuge supérstite vier a casar novamente, o
vínculo de parentesco anterior com a sogra não desaparece, podendo vir a ter duas
sogras.
Nos afins colaterais, não há esta regra, os cunhados não são afins entre si.
Portanto, se houver dissolução do casamento ou da união estável, a lei não impede
que o ex-marido se case com a ex-cunhada.
4. Da Adoção - quando decorrer de ato jurídico solene que gera entre as partes laços
de paternidade e filiação. A adoção é uma ficção jurídica, na qual a filiação não
decorre de laços biológicos, mas, de afeto.
Com a adoção, desaparecem todos os vínculos jurídicos com a família anterior do
adotado, exceto os impedimentos para o casamento, evitando assim uniões
incestuosas.
Importante lembrar que a constituição de 1988, em seu artigo 227, § 6º, estipulou
que os filhos adotados estão na mesma condição dos filhos naturais, ou seja,
possuem os mesmos direitos e qualificações, sendo vedada qualquer distinção entre
eles para todos os fins.
Vale informar que grau de parentesco é nada mais que a distância entre os
parentes, é o número de gerações entre um individuo e outro do mesmo
parentesco.
As Linhas do Parentesco: Reta e Colateral
A lei diferencia as linhas do parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.
A Na linha reta deve-se contar tendo em vista a quantidade de gerações entre os
parentes.
p Na colateral conta-se os graus, retroagindo até o tronco comum e a seguir, até
o parente que se quer contar.
Par uma melhor visualização, tomemos o exemplo:
P A é irmão de B. Quantos graus os separam? Para responder temos de encontrar
o tronco comum de A e B, que é C, ou seja, o pai de ambos. A contagem deve se
dar da seguinte forma: de A para C (pai) existe um grau, de C para B existe mais
um grau, logo, entre irmãos existem dois graus de parentesco.
Efeitos do parentesco para os outros ramos do direito
A condição de parente produz efeitos em várias áreas do direito, dentre as quais se
destacam:
No Direito Constitucional, o art. 14, §7º da CR, impede a eleição do cônjuge e dos
parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau do Presidente da República, de
Governador de Estado, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito;
No Direito Administrativo, o art. 117, inc. VIII da Lei 8.112/90 determina que o
servidor fica proibido de "manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil".
No Direito Penal, o parentesco entre a vítima e o agente é causa de agravante da
pena;
No Direito das Sucessões, o parentesco estabelece o rol dos legitimados a receber a
herança;
No Direito de Família, se vislumbra com maior nitidez a importância do parentesco,
pois seus efeitos atingem o casamento, ao impedir ou impor cláusulas suspensivas;
os filhos e cônjuges, no caso de alimentos; e na tutela.
Conclusão
5. Diante do exposto, o parentesco tem grande relevância para o direito, pois a
condição de parente pode obstar ou legitimar o indivíduo à prática de alguns atos
nas esferas civil, criminal ou processual.